CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº DL-006-2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº DL-006-2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAPUÃ - BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 14.210.389/0001-04, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx x/x – Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00.000-000 neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Brasileiro, Casado, Empresário, portador da cédula de identidade n° M-370.215, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Fazenda Monte Alto, Zona Rural – Ibirapuã - BA, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP,
associação civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n° 05.277.208/0001-76, com sede na Av. Tancredo Neves, 2539 - Edif. CEO Torre Nova York Sala 2001 a 2008, Xxxxxxx das Árvores, Salvador – Bahia – CEP 41820-021, por meio do seu representante legal, Presidente Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob o nº 010.842.545-03 e residente e domiciliado na cidade de Salvador/BA, doravante denominado CONTRATADO, através de seu representante legal que ao final subscreve, celebram o presente contrato de licenciamento de software, regido pela legislação aplicável e pelas cláusulas a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é licenciamento de software objetivando a implementação da publicidade e transparência institucional municipal, em cumprimento aos regramentos das Leis nsº 8.666/93, 9.755/98, 10.520/02 e 12.527/11, LC 131/09 e MP nº 2.200-2/01.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
O regime de execução deste Contrato de licenciamento de software, para concessão da(s) licença(s), será a empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA COMERCIAL
O presente contrato está vinculado ao Processo de Dispensa de Licitação n° 001-2020, fundado no inciso II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93 e à Proposta Comercial apresentada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O licenciamento do software consubstanciado no presente instrumento, foi objeto de dispensa em razão do valor, de acordo com o disposto no inc. II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, além de submeter-se aos preceitos de direito público aplicáveis a matéria.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
Pelo licenciamento do software, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), perfazendo o montante total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), em conformidade com a proposta apresentada pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mediante a apresentação da Nota Fiscal pelo CONTRATADO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal.
Parágrafo primeiro. O adimplemento deverá ser efetuado através de ordem bancária ou crédito na conta corrente n° 6243-X, agência 2971-8, do Banco do Brasil (001).
Parágrafo segundo. Havendo erro na Nota Fiscal das condições deste contrato, no todo ou em parte, a tramitação da Nota Fiscal será suspensa até que a contratada tome as providências necessárias à sua correção. Nesta hipótese, será considerada, para efeito de pagamento, a data da reapresentação da Nota Fiscal após a regularização da situação.
Parágrafo terceiro. A falta de pagamento, de toda e qualquer importância cobrada com base no presente Contrato na data de seu vencimento, implicará na incidência automática de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária base IGPM-FGV, encargos esses incidentes sobre o valor do débito atualizado, da data de vencimento do respectivo documento de cobrança até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do contrato, a contar da data da sua assinatura, será de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Indicar para o CONTRATADO os servidores públicos responsáveis pelo lançamento e cadastramento das informações;
b) O material a ser anexado por via do(s) software(s) licenciado(s) deverá ser elaborado nos formatos WORD, EXCEL, TXT, DOC, JPG ou GIF;
c) Fazer por sua conta e risco as alterações, erratas, correções, adições, supressões de conteúdo de documentos através de republicação;
d) Xxxxxxxxx o CONTRATADO na sua agência bancária referida, para fins do depósito bancário, na forma das instruções fornecidas junto com este contrato;
e) Indicar o(s) servidor(es) público(s) que será(ão) submetido(s) a treinamento e capacitação acerca da utilização do software licenciado, na sede do CONTRATADO.
f) Não promover a retenção de nenhum imposto sobre o pagamento realizado ao CONTRATADO, sobretudo, de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, haja vista, que tal imposto já é recolhido no Município onde o CONTRATADO desenvolve inteiramente sua atividade e possui estabelecimento, conforme determinam os arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 116/03.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) Fornecer login e senha e realizar treinamento e capacitação do(s) servidor(es) público(s) responsável(eis) pela execução/alimentação/operacionalização eletrônica dos sistemas licenciados, mediante prévio requerimento do CONTRATANTE, conforme a disponibilidade do CONTRATADO;
b) Xxxxxx provedor e pessoal de apoio para a manutenção e operacionalização do(s) software(s) contratado(s), permitindo acesso ao público para consulta, exame e impressão dos documentos publicados, com Certificação Digital ICP Brasil e Assinatura Digital nas páginas do Diário Oficial;
c) Assumir a responsabilidade pelas atividades de seus funcionários ou prepostos desenvolvidas no âmbito deste contrato, sobretudo, por obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras;
d) Disponibilizar/Encaminhar, mensalmente, via e-mail, correios ou sistema, a nota fiscal mensal para compor o processo de pagamento;
e) Fornecer treinamento e capacitação ao(s) servidor(es) público(s) acerca da utilização do software licenciado, na sede do CONTRATADO.
f) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pelas legislações pertinentes.
g) Permitir que o(s) software(s) licenciado(s) seja(m) disponibilizado(s) na homepage do CONTRATANTE,
sob o domínio xxx.xxxxxxxx.xx.xx.xxx.xx;
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento), na forma dos § 1o, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo segundo. As supressões poderão ser superiores a 25% (vinte e cinco por cento), desde que haja resultado de acordo entre os contratantes, consoante disposto no § 2o, inc. I, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo terceiro. É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA, não se responsabilizando a CONTRATANTE por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO
O CONTRATADO não será responsável nos casos de falha da rede de comunicação causada por: I - falta ou falha de energia;
II - má utilização por parte do CONTRATANTE ou por terceiros não autorizados pelo CONTRATADO;
III - indisponibilidade temporária ou permanente de acesso ao satélite;
IV - tiver que fazer interrupção para execução de manutenção preventiva;
V - por outros eventos alheios à vontade do CONTRATADO, tais como, acidentes ou vandalismo, que não sejam causados pelo CONTRATADO.
Parágrafo único. Não obstante disposição em contrário, a responsabilidade do CONTRATADO, por interrupção dos serviços, por perdas ou danos de qualquer natureza, causados ao CONTRATANTE, limitar- se-á exclusivamente ao valor mensal do contrato, se apurada má-fé ou dolo daquele.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta Cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES
Sem prejuízo da caracterização dos ilícitos administrativos previstos na Lei n° 8.666/93, com as cominações inerentes, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO à multa, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a CONTRATADA a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento da licença não realizada, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo primeiro. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
Parágrafo segundo. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada, quando exigida, além da perda desta, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo terceiro. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados na Lei n° 8.666/93, podendo, o CONTRATADO ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma prevista na referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA POSSIBILIDADE DE CESSÃO DO CRÉDITO DO CONTRATO PELO CONTRATADO
O CONTRATADO está autorizado a fazer a cessão de crédito, objeto deste contrato, para terceiro, na forma que lhe aprouver, respeitadas as obrigações por ele assumidas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária que fará face à despesa decorrente deste contrato será a abaixo discriminada:
0201 - GABINETE DO PREFEITO
2008-Promoção e Divulgação de Eventos e Atos Oficiais - Gab. do Prefeito 33903900 0100 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do presente Contrato, em extrato, no Diário Oficial Municipal, conforme determina o parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca do CONTRATANTE, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas instrumentárias abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Ibirapuã, 02 de janeiro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
Instituto Municipal de Administração Pública Contratado