SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE CONSELHO UNIVERSITÁRIO
CÂMARA DE GESTÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Resolução Nº 02/2006
Estabelece normas para a seleção e contratação de Professor Xxxxxxxxxx e dá outras providências.
A Câmara de Gestão Administrativo-Financeira do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto;
Considerando a necessidade de vincular a despesa com a manutenção dos contratos de professores substitutos à previsão orçamentária feita quando da autorização para realização de processo seletivo simplificado;
Considerando a necessidade de manter, ao longo dos contratos de Professores Substitutos, a despesa prevista quando da autorização do Processo Seletivo Simplificado;
Considerando as alterações à Lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, promovidas pela Lei 9.849/99, de 28 de outubro de 2001; Lei 10.667/03, de 14 de maio de 2003; Lei 10.973/04, de 02 de dezembro de 2004; e Lei 11.123/05, de 07 de junho de 2005, e
À vista do que deliberou o plenário, em reunião ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2006 (Processo n° 23096. 019246/06-09),
R E S O L V E
Art. 1º A contratação de Professor Substituto será feita nos termos da Lei 8.745/93, com as alterações feitas pelas Leis 9.849/99, 10.667/03, 10.973/04 e 11.123/05, para substituições eventuais de docentes da carreira do Magistério.
§ 1º A contratação será realizada por tempo determinado, observado o que dispõe a legislação federal pertinente, no tocante ao prazo de duração e a sua renovação.
§ 2º Para efeito deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de docentes da carreira do Magistério, decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação ou aperfeiçoamento prevista no artigo 87 da Lei n° 8.112, com redação dada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º Verificadas quaisquer das situações previstas no § 2° do artigo 1° desta Resolução e constatada a necessidade de contratação de Professor Substituto, o Coordenador Administrativo interessado, ouvido a Assembléia da Unidade, encaminhará solicitação ao Diretor de Centro que a submeterá à Pró-Reitoria de Ensino
– PRE e à Secretaria de Planejamento – SEPLAN, sucessivamente, para análise e autorização.
§ 1º A Pró-Reitoria de Ensino procederá à análise técnica, à luz da seguinte documentação que necessariamente deverá constar no processo:
I – exposição de motivos que justifique a contratação, considerando estrita necessidade do ensino em área de conhecimento específica, à vista do plano de trabalho da Unidade Acadêmica;
II – classe da carreira docente para a qual se pleiteia a abertura de Processo Seletivo Simplificado.
III – planilha de capacidade instalada da Unidade Acadêmica e planilha de distribuição dos encargos docentes para o período.
§ 2º À SEPLAN, compete análise orçamentária da proposta, devendo dar prosseguimento a solicitação, em caso de aprovação, ou devolver à Direção do Centro solicitante, para arquivamento, em caso de negação.
Art. 3º Aprovada a solicitação de contratação de Professor Substituto pela PRE e SEPLAN, a Secretaria de Recursos Humanos – SRH fará publicar Aviso de Edital em jornal de grande circulação estadual, no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da Instituição, comunicando aos interessados.
Parágrafo único. Do Aviso de Edital, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – número de vagas oferecidas;
II – área de conhecimento objeto do certame;
III – local, data de início e período das inscrições; IV – valor da taxa de inscrição.
Art. 4º O interessado deverá formalizar a entrega do requerimento de inscrição na Secretaria da Unidade Acadêmica, instruindo o pedido com a documentação exigida no Edital.
§ 1º Será negada liminarmente a inscrição requerida sem a entrega de toda a documentação exigida, não se admitindo a juntada de quaisquer documentos após o término do prazo estabelecido para as inscrições no Edital do concurso.
§ 2º No ato de inscrição, o candidato receberá cópias do Edital, desta Resolução e das normas específicas para realização do processo seletivo simplificado.
§ 3º No ato da inscrição, o candidato assinará termo, declarando aceitar as normas constantes desta Resolução, do Edital do Processo Seletivo Simplificado e dos procedimentos definidos pela Comissão de Seleção referida no artigo 7º desta Resolução.
§ 4º O candidato deverá apresentar declaração de que nos últimos 24 meses não teve contrato temporário com Instituição Federal de Ensino.
Art. 5º Terminado o prazo das inscrições, de no mínimo 5 (cinco) dias e de no máximo 10 (dez) dias, os requerimentos e a documentação recebidos serão analisados pela Comissão de Seleção, que divulgará, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, no local das inscrições, a relação dos pedidos deferidos.
Parágrafo único. No caso de indeferimento de inscrição, o candidato que se julgar prejudicado poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho do Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE do Centro de Ensino que realiza a seleção, dentro de um prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da divulgação da relação de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Concluída a fase de inscrição, a Comissão estabelecerá o calendário de realização das provas.
Parágrafo único. O calendário de realização das provas será afixado no local das inscrições e publicado em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 7º O processo para seleção de Professor Substituto será executado por uma Comissão de Seleção, designada pela Coordenação Executiva Colegiada, constituída de três professores, preferencialmente da Unidade Acadêmica, dentre Assistentes ou Adjuntos do quadro permanente da Universidade Federal de Campina Grande.
Parágrafo único. Em caso da comprovada indisponibilidade de professores da UFCG com conhecimento na área objeto do certame, poderão compor a Comissão de Seleção professores de outras Instituições de Ensino Superior.
Art. 8º O processo seletivo deverá constar de prova didática com peso 6 (seis) e de exame de títulos com peso 4 (quatro), este de acordo com a tabela de pontos para avaliação de títulos, anexa à Resolução 04/2006, do Colegiado Pleno da UFCG.
Art. 9º Em caso de empate na média final de classificação serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior nota obtida na Prova Didática;
II – maior titulação acadêmica;
Art. 10. Não será admitida revisão da Prova Didática ou segunda chamada.
Art. 11. Apurados os resultados do processo seletivo, a Comissão de Seleção elaborará Relatório Conclusivo com o quadro geral das notas obtidas e o(s) candidato(s) selecionado(s), depois de aplicados os critérios de desempate previstos no artigo 9° desta Resolução, quando necessário.
§ 1º O quadro geral das notas obtidas pelos candidatos será divulgado no local de inscrição.
§ 2º Do Relatório Conclusivo, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso à Assembléia da Unidade Acadêmica, com efeito suspensivo, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da divulgação do mesmo.
Art. 12. Vencido o prazo de que trata o §2º do artigo anterior, o Relatório Conclusivo da Comissão de Seleção será submetido à homologação da Coordenação Executiva Colegiada, dentro de um prazo mínimo de um dia útil a contar de sua divulgação.
§ 1º O parecer da Coordenação Executiva Colegiada, sobre o Relatório Conclusivo será divulgado no local de inscrição dos candidatos.
§ 2º Do parecer da Coordenação Executiva Colegiada, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso junto ao Conselho de Centro, com efeito suspensivo, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da divulgação do mesmo.
Art. 13. Uma vez homologado pela Coordenação Executiva Colegiada, o Relatório Conclusivo será encaminhado, dentro de um prazo mínimo de dois dias úteis a contar de sua divulgação, ao Conselho de Centro, e posteriormente a SRH para publicação no Diário Oficial da União e posterior assinatura do(s) classificado(s) e do Reitor.
§ 1º Caso algum recurso contra a homologação da Coordenação Executiva Colegiada, tenha sido interposto junto ao Conselho de Centro, este deverá apreciá-lo e divulgar o seu parecer no local de inscrição dos candidatos.
§ 2º Do parecer do Conselho de Centro, caberá ao candidato que se considere prejudicado interpor recurso à Câmara Superior de Gestão Administrativo- Financeira, com efeito suspensivo, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da divulgação do mesmo.
Art. 14. Após a apreciação de eventual recurso, a Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira encaminhará o processo ao Diretor de Centro, que o submeterá à SRH, para autorizar a publicação no Diário Oficial da União e posterior assinatura do contrato pelo(s) classificado(s) e pelo Reitor.
Parágrafo único. Havendo recursos em qualquer instância, o Diretor de Centro informará o fato à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 15. A remuneração do Professor Substituto será correspondente ao nível inicial da classe da Carreira Docente para a qual foi autorizado o Processo Seletivo Simplificado, ou seja, Professor Auxiliar I, Assistente I ou Adjunto I, independente da titulação de que seja portador, ficando proibida qualquer alteração salarial ou progressão funcional por titulação.
Art. 16. É vedado ao Professor Substituto votar, ser votado ou ser designado para exercício de cargos ou funções na Administração Universitária previstos no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de Campina Grande
Art. 17. O Coordenador Administrativo comunicará à Pró-Reitoria de Ensino a intenção de renovação do contrato ou do seu encerramento, com 30 dias de antecedência.
§ 1º A PRE procederá à análise e encaminhará o resultado à SEPLAN, que emitirá parecer final e encaminhará à SRH, que por sua vez comunicará a Unidade Acadêmica solicitante.
§ 2º A SRH fará cessar o pagamento correspondente ao salário do Professor Substituto quando do término do contrato, caso não seja solicitada renovação.
§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, após apuração em processo regular, sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares, além do ressarcimento à Universidade do que esta vier a pagar, a mais, ao contratado.
Art. 18. Por ocasião do término do prazo de vigência do contrato, nenhuma indenização é devida ao contratado, tendo em vista a natureza jurídica do contrato de que trata esta Resolução, salvo o pagamento de férias e gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados.
Art. 19. O contrato a que se refere o artigo anterior poderá ser rescindido unilateralmente pela UFCG, sem que gere a obrigação de indenizar o contratado, caso este incorra na prática dos ilícitos previstos nos incisos I a XIII do artigo 132 da Lei nº 8.112/90, com alterações posteriores.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno do Conselho Universitário.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 22 de dezembro de 2006.