FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BRD CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BRD CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ: 15.342.497/0001-01
Classificação CVM: Fundo Multimercado
Classificação ANBIMA: Multimercados Livre
Código ANBIMA:
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO BRD CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
(“Fundo”), comunhão de recursos organizada sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração, é destinado à aplicação em ativos financeiros, segundo a política de investimento ora descrita, e será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 555 de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (“Instrução CVM 555”), ou outra norma que vier alterá-la e/ou substituí-la, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O Fundo tem como público alvo exclusivamente um grupo restrito de investidores profissionais, assim definidos de acordo com a regulamentação vigente editada pela CVM, que buscam obter rentabilidade superior ao Certificado de Depósito Interbancário – CDI, calculado pela CETIP S.A. – Mercados Organizados, e divulgado no informativo diário disponível em sua página na internet (xxx.xxxxx.xxx.xx).
Parágrafo 1º Parágrafo 1º Conforme artigo 152 da Instrução CVM 555, tendo em vista que durante a vigência da Instrução da CVM nº 409 de 18 de agosto de 2008, conforme alterada (“Instrução CVM 409”), o Fundo era destinado exclusivamente a investidores qualificados com aplicação mínima por investidor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o Fundo pode adaptar-se às regras aplicáveis à categoria de investidor profissional da Instrução CVM 555, sendo permitida a permanência e a realização de aplicações adicionais por cotistas que tenham ingressado no fundo até a data de início de vigência da Instrução CVM 555, sempre em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.
Parágrafo 2º Os investidores que ingressarem no Fundo como cotistas após a data de início de vigência da Instrução CVM 555 deverão estar enquadrados na categoria de investidor profissional, conforme regulamentação da CVM.
Parágrafo 3º Conforme faculta o artigo 42 da Instrução CVM 555, o Administrador do Fundo está dispensado da elaboração de lâmina de informações essenciais previstas no art. 40, inciso II da mesma instrução.
CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - O Fundo é administrado pela GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A., devidamente autorizada pela CVM para o exercício da atividade de administração de carteiras de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 6.819, de 17 de maio de 2002, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.652.684/0001-62, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praça XV de Novembro, nº 20 - 12º andar, Grupo 1201 B, Centro, CEP: 20010- 010 (“Administrador”).
Artigo 4º - Ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo, a gestão dos ativos financeiros do Fundo compete à TC CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., devidamente autorizada pela CVM, através do Ato Declaratório nº 13.148, de 11 de julho de 2013, para o exercício da atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.194.316/0001-03, com sede na Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, na Avenida Olinda, S/N, quadra H4, lotes 1-3, Sala 807, Ed. Lozandes, Bairro Park Lozandes, CEP: 74.884-120 (“Gestor”).
Parágrafo Único Cabe ao Gestor realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo, com poderes para negociar os referidos ativos financeiros em nome do Fundo em estrita observância às deliberações aprovadas pelo Comitê de Investimentos (conforme abaixo definido), inclusive em relação a eventuais parâmetros pré-definidos das operações a serem cursadas pelo Fundo, respeitadas, outrossim, as limitações impostas pelo Administrador, pela regulamentação em vigor, pelo contrato de gestão entre o Fundo e o Gestor e
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pelo presente Regulamento, em especial quanto ao objetivo e à política de investimento do Fundo.
Artigo 5º - As atividades de tesouraria, controle e de processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo são prestadas ao Fundo pelo próprio Administrador.
Artigo 6º - Compete à GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A., já devidamente qualificada, na condição de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a realização da atividade de distribuição de cotas do Fundo, podendo para tanto contratar terceiros devidamente habilitados e autorizados (“Distribuidor”).
Artigo 7º - As atividades de custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do Fundo são exercidas pelo BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira devidamente autorizada pela CVM para a prestação do serviço de custódia de valores mobiliários por meio do ato declaratório nº 1.432 de 27 de junho de 1990, com sede na Cidade de Deus s/nº, Vila Yara, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12 (“Custodiante”).
Artigo 8º - Os serviços de auditoria independente das demonstrações contábeis do Fundo são realizados por auditor independente devidamente habilitado contratado pelo Administrador em nome do Fundo.
Artigo 9º - O Administrador, observadas as disposições legais e regulamentares, assim como as demais limitações impostas por este Regulamento, inclusive, mas sem limitação, as atribuições conferidas ao Comitê de Investimentos, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do Fundo, dentre os quais abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos e valores mobiliários, transigir e praticar, enfim, todos os atos necessários à administração do Fundo.
Artigo 10 - A administração do Fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e manutenção, que podem ser prestados pelo Administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito em nome do Fundo, desde que devidamente habilitados e autorizados para a prática das atividades pertinentes, se for o caso.
Artigo 11 - O Administrador é o responsável pela prestação de informações à CVM, na forma estabelecida na legislação e regulamentação em vigor, observado o disposto no CAPÍTULO XIII - abaixo.
Artigo 12 - São obrigações do Administrador:
I. diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
a) o registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembleias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres dos auditores independentes;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do Fundo; e
f) a documentação relativa às operações do Fundo, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II. no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, manter a documentação referida no inciso I até o término do respectivo procedimento;
III. solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas do FUNDO em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado;
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IV. efetuar o pagamento de multa cominatória por dia de atraso, nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos prazos fixados pela CVM;
V. elaborar e divulgar as informações previstas no CAPÍTULO XIII - deste Regulamento;
VI. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo Fundo, bem como as demais informações cadastrais;
VII. custear as despesas com propaganda do Fundo, inclusive do prospecto, se for o caso;
VIII. manter o serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
IX. observar as disposições constantes deste Regulamento;
X. cumprir as deliberações da assembleia geral de cotistas e do Comitê de Investimentos; e
XI. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo Fundo.
Artigo 13 - O Administrador e o Gestor podem renunciar ou ser destituídos na hipótese de descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, ou por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 14 - Na hipótese de renúncia ou descredenciamento, ficará o Administrador obrigado a convocar Assembleia Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas representando 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da Assembleia Geral para deliberar sobre a: (i) indicação de novo Administrador ou Gestor, ou de ambos; ou (ii) opção pelo resgate integral das cotas. Na hipótese de renúncia, o Administrador ou o Gestor deverá permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do Fundo, sendo devida a Taxa de Administração pro-rata dia e demais remunerações do Gestor e Administrador, conforme CAPÍTULO VI - deste Regulamento.
Artigo 15 - O Administrador e o Gestor adotam, conjuntamente, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com os prazos previstos neste Regulamento para o cumprimento das obrigações do fundo, conforme determina a Instrução CVM 555.
Artigo 16 - O Administrador e o Gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o Fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do Fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do Fundo, ressalvado o que dispuser este Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo; e
III. empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Artigo 17 - O Administrador e o Gestor devem transferir ao Fundo qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
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Artigo 18 - É vedada ao Administrador e/ou ao Gestor a prática dos seguintes atos em nome do Fundo:
I. receber depósito em conta corrente;
II. contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III. prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV. vender cotas à prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V. prometer rendimentos predeterminados aos cotistas;
VI. realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direitos de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII. utilizar recursos do Fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e
VIII. praticar qualquer ato de liberalidade.
CAPÍTULO IV - DO OBJETIVO E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO Fundo
Artigo 19 - Para efeito da regulamentação em vigor, o Fundo, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Multimercado”.
Artigo 20 - A política de investimento do Fundo consiste em aplicar seus recursos em ativos admitidos à negociação em mercados organizados, com o objetivo de obter rentabilidade superior ao CDI.
Parágrafo Único Visando à consecução da sua política de investimento, o Fundo, observadas as diretrizes aprovadas pelo Comitê de Investimentos, poderá alocar recursos nos ativos listados no Artigo 21 abaixo, classificados como renda fixa e renda variável, inclusive ativos de crédito privado, nos segmentos de câmbio, juros e internacional, podendo ter exposição acima do respectivo patrimônio líquido no mercado de derivativos, observado o disposto no Artigo 24 abaixo.
Artigo 21 - O patrimônio do Fundo deverá ser composto pelos seguintes ativos financeiros, a critério do Comitê de Investimentos, observado o disposto no Artigo 27 abaixo:
I. cotas de fundos regulados pela Instrução CVM 555, inclusive cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e cotas de outros fundos de investimento sediados no exterior; cotas de fundos de investimento imobiliário regulados pela Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008, conforme alterada; cotas de fundos de investimento em participações regulados pela Instrução CVM nº 391, de 16 de julho de 2003, conforme alterada; cotas de fundos de índice; cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, regulados pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e cotas dos fundos de investimento em cotas de tais fundos;
II. títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira, operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN;
III. ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos fechados as cotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores, de mercarias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de
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liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira;
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos; e
IX. Cédula de Crédito Bancário (CCB); Cédula de Crédito à Exportação (CCE); Cédula de Crédito Imobiliário (CCI); Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB); Depósito Interfinanceiro vinculado a Operações de Microfinanças (DIM); Export Note; Nota de Crédito à Exportação (NCE); Cédula de Produto Rural (CPR); Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); Contrato de Opção de Venda de Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); Certificado de Depósito Agropecuário (CDA).
Artigo 22 - É vedada a realização de aplicações pelo Fundo em cotas dos Fundos Investidos caso estes invistam diretamente no Fundo.
Artigo 23 - O Fundo pode, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Comitê de Investimentos, realizar operações na contraparte da tesouraria do Administrador, Gestor ou de empresas a elas ligadas.
Artigo 24 - No que se refere à política de utilização de instrumentos derivativos, o Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros, observado o disposto no CAPÍTULO VIII - abaixo:
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS | MÍNIMO | MÁXIMO |
I - Para proteção de carteira. | 0% | - % |
II - Para alavancagem. | 0% | - % |
Parágrafo Único O FUNDO PODERÁ REALIZAR OPERAÇÕES NO MERCADO DE DERIVATIVOS EM VALORES SUPERIORES AO SEU PATRIMÔNIO, SEM LIMITES PRÉ-ESTABELECIDOS, NÃO SÓ PARA PROTEÇÃO DA CARTEIRA (HEDGE), MAS COMO PARTE INTEGRANTE DE SUA ESTRATÉGIA DE INVESTIMENTO.
Artigo 25 - Os Fundos Investidos devem necessariamente: (i) ser admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em países signatários do Tratado de Assunção, ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, supervisionados por autoridade local reconhecida pela CVM, ou (ii) ter sua existência assegurada por agentes de custódia assim reconhecidos pela autoridade competente de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições supervisionadas por autoridade local com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional de Comissões de
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Valores (OICV/IOSCO). A contratação destes agentes será de responsabilidade do Custodiante do Fundo.
Artigo 26 - O FUNDO PODERÁ CONTRATAR OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE AÇÕES E/OU TÍTULOS PÚBLICOS, NA FORMA REGULADA PELA CVM, TANTO NA POSIÇÃO DE TOMADOR QUANTO NA POSIÇÃO DE DOADOR, SEM LIMITES PRÉ-ESTABELECIDOS.
Artigo 27 - O Fundo não obedecerá qualquer limite de concentração por emissor ou por modalidade de ativo financeiro previsto nos artigos 102 e 103 da Instrução CVM 555, podendo aplicar 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativo financeiro de um único emissor e/ou em uma única modalidade de ativo financeiro, incluindo, mas não se limitando, a ativos financeiros de emissão do Administrador, Gestor ou de empresa a eles ligadas e cotas de fundos de investimento administrados pelo administrador, gestor ou por empresa a eles ligadas, de acordo com as diretrizes de investimento aprovadas pelo Comitê de Investimentos.
Parágrafo 1º OS INVESTIMENTOS DO FUNDO NOS ATIVOS DESCRITOS NO Artigo 21 ACIMA NÃO ESTARÃO SUJEITOS AOS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR ESTABELECIDOS NA REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR E NESTE REGULAMENTO, SENDO CERTO QUE A SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES PODE AUMENTAR OS RISCOS DO FUNDO.
Parágrafo 2º O FUNDO, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DE INVESTIMENTO APROVADAS PELO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, PODERÁ APLICAR 100% (CEM POR CENTO) DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS DE CRÉDITO PRIVADO, ESTANDO, PORTANTO, SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
Parágrafo 3º O FUNDO PODERÁ APLICAR 100% (CEM POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DE INVESTIMENTO APROVADAS PELO COMITÊ DE INVESTIMENTOS, DESDE QUE ESTES ATIVOS SEJAM DE MESMA NATUREZA ECONÔMICA DOS REFERIDOS NOS INCISOS DO Artigo 21 DESTE REGULAMENTO, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO E EVENTUAIS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO.
Parágrafo 4º O FUNDO UTILIZA ESTRATÉGIAS QUE PODEM RESULTAR EM SIGNIFICATIVAS PERDAS PATRIMONIAIS PARA SEUS COTISTAS, PODENDO, INCLUSIVE, ACARRETAR PERDAS SUPERIORES AO CAPITAL APLICADO, E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DO COTISTA DE APORTAR RECURSOS ADICIONAIS PARA COBRIR O PREJUÍZO DO FUNDO.
Parágrafo 5º É admitido ao Fundo realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas num mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente, de acordo com as diretrizes de investimento aprovadas pelo Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE XXXXX, DA POLÍTICA DE AMINISTRAÇÃO DE RISCO E SEU GERENCIAMENTO.
Artigo 28 - Não obstante o emprego, pelo Administrador e pelo Gestor, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento, da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das diretrizes de investimento aprovadas pelo Comitê de Investimentos, das regras legais e regulamentares em vigor, o Fundo estará sujeito a outros fatores de risco que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, aos cotistas, quais sejam:
I - RISCO DE MERCADO: os valores dos ativos que integram a carteira do Fundo e a carteira de investimento dos Fundos Investidos podem variar em função de oscilações nas taxas de juros, taxas de câmbio, preços e cotações de
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mercado, bem como em razão de quaisquer alterações nas condições econômicas e/ou políticas, nacionais ou internacionais. Tais fatos podem afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da carteira e da carteira de investimento dos Fundos Investidos, resultando, inclusive, na depreciação do valor da cota do Fundo, com perdas patrimoniais aos cotistas.
II - RISCO DE CRÉDITO: o inadimplemento ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos financeiros integrantes da carteira e/ou carteira de investimentos dos Fundos Investidos ou contrapartes das operações do Fundo e/ou dos Fundos Investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de tais emissores e/ou contrapartes, o que pode ocasionar a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras ao Fundo e aos seus cotistas. Adicionalmente, pode haver custos adicionais nas hipóteses em que o Fundo e/ou os Fundos Investidos tentem recuperar seus créditos por meio de ações judiciais, acordos extrajudiciais ou outros. O FUNDO ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NOS CASOS DOS EVENTOS ORA INDICADOS.
III - RISCO DE LIQUIDEZ: a possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos e modalidades operacionais integrantes da carteira do Fundo e/ou da carteira de investimento dos Fundos Investidos pode fazer, inclusive, com que os Fundos Investidos não estejam aptos a realizar pagamentos de resgate de suas cotas conforme previsto em seus respectivos regulamentos, inclusive em decorrência de dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos pelo preço e no tempo desejados, condições atípicas de mercado e/ou grande volume de solicitações de resgates.
IV - RISCO RELACIONADO AO RESGATE DE COTAS DO FUNDO: o Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado. Assim, não haverá resgate de cotas, a não ser pelo término do prazo de duração do Fundo, amortização integral de cotas ou liquidação do Fundo, razão pela qual se, por qualquer motivo, o investidor resolver desfazer-se de suas cotas, terá de aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos de investimento, mercado esse que, no Brasil, apresenta baixa liquidez, o que pode acarretar dificuldades na alienação dessas cotas e/ou ocasionar a alienação das cotas por um preço que represente perda patrimonial ao investidor.
V - RISCO DECORRENTE DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS DE DERIVATIVOS: a utilização de instrumentos de derivativos pelo Fundo e/ou pelos Fundos Investidos, tanto para proteção quanto para alavancagem, arbitragem e/ou posicionamento em estratégias, pode aumentar a volatilidade do Fundo e dos Fundos de Investimento, limitar as possibilidades de retorno nas suas operações, não produzir os efeitos desejados e/ou provocar significativas perdas patrimoniais ao Fundo e/ou aos Fundos Investidos, bem como perdas superiores ao capital aplicado pelos respectivos cotistas, o que resultará na obrigatoriedade de aporte de recursos adicionais pelos cotistas do Fundo no caso de patrimônio líquido negativo, para cobrir os prejuízos do Fundo e/ou dos Fundos Investidos. Nesse caso, os cotistas do Fundo serão chamados a aportar recursos adicionais no Fundo para cobrir seus prejuízos, em valor proporcional ao número de cotas por eles detidas, mediante solicitação do Administrador.
VI - RISCO DE CONCENTRAÇÃO: a concentração de investimento do Fundo e/ou dos Fundos Investidos, ativo financeiro, modalidade operacional ou mercado pode potencializar a exposição da carteira do Fundo e/ou carteira dos Fundos Investidos aos riscos mencionados nos itens anteriores.
VII - RISCO CAMBIAL: as condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de câmbio e juros e nos preços dos ativos financeiros em geral, bem como afetar o desempenho do Fundo.
VIII - RISCO RELACIONADO AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO: o Fundo, na qualidade de cotista dos Fundos Investidos, está sujeito a todos os riscos envolvidos nas aplicações realizadas pelos Fundos Investidos.
IX – RISCOS OPERACIONAIS: os riscos operacionais são gerados por falhas nos processos de investimento,
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abrangendo desde a perda da data de resgate de uma aplicação a panes nos sistemas internos de tecnologia de mercados organizados de negociações de ativos, o que poderá impactar o valor e a rentabilidade das cotas do Fundo e/ou das cotas dos Fundos Investidos, gerando, assim, potenciais perdas para os cotistas.
X - RISCOS GERAIS: eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, mudanças na legislação e regulamentação aplicáveis ao Fundo e/ou aos Fundos Investidos, decretação de moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, alteração nas políticas monetárias e cambiais, dentre outros eventos, podem impactar as condições de funcionamento do Fundo e/ou dos Fundos Investidos, bem como seu respectivo desempenho.
Artigo 29 - O Cotista responde por eventual Patrimônio Líquido negativo do Fundo, sem prejuízo da responsabilidade do Administrador e do Gestor em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na regulamentação aplicável ao Fundo.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA CUSTÓDIA
Artigo 30 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, será devida uma taxa de administração correspondente ao percentual anual de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido, observado o valor mínimo mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que será reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preço do Mercado IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo a partir da data de início de funcionamento do Fundo (“Taxa de Administração”).
Parágrafo 1º A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente sobre o valor diário do patrimônio líquido do Fundo, na base de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, e será paga pelo Fundo em base mensal diretamente aos seus prestadores de serviços, conforme valores acordados entre eles, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, desde que o somatório das parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo 2º A taxa de administração não inclui a Taxa de Custódia (conforme definido Artigo 32 abaixo) e auditoria das demonstrações contábeis do Fundo, nem os valores correspondentes aos demais encargos do Fundo indicados neste CAPÍTULO VI - , os quais serão debitados diretamente do Fundo.
Parágrafo 3º A Taxa de Administração estabelecida no caput não compreende as taxas de administração dos Fundos Investidos.
Parágrafo 4º Não serão cobradas dos cotistas taxas de performance, de ingresso ou de saída.
Parágrafo 5º O Fundo poderá investir em fundos de investimento que cobram taxas de performance, de ingresso ou de saída.
Artigo 31 - Toda e qualquer devolução de corretagem ou de qualquer tipo de comissão originada por operações do Fundo, ainda que atribuída ao Administrador ou ao Gestor, ou qualquer outro benefício ou vantagem que o Administrador ou o Gestor possam alcançar em decorrência de sua condição, reverterá integralmente em benefício do Fundo, sendo expressamente vedada qualquer apropriação de tais valores pelo Administrador e/ou do Gestor. O montante da devolução, caso feita pelo Administrador ou pelo Gestor, será calculado pelo seu valor líquido, de forma a evitar qualquer ônus tributário para o Administrador ou para o Gestor pelo recebimento ou devolução de corretagem, comissão ou outro benefício ou vantagem.
Artigo 32 - Pela prestação dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros do Fundo (“Custódia”) pagará diretamente ao Custodiante a taxa máxima mensal de 0,025% (vinte e cinco milésimos
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por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido diário do Fundo, respeitado o valor mínimo mensal R$ R$937,12 (novecentos e trinta e sete reais e doze centavos), que será reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preço do Mercado IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo a partir da data de início de funcionamento do Fundo (“Taxa de Custódia”).
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 33 - Adicionalmente à Taxa de Administração e à Taxa de Custódia mencionada neste CAPÍTULO VI - acima, constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do Fundo;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do Fundo, se for o caso, e com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI. contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado que o Fundo tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso.
Parágrafo 1º Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta do Administrador, devendo ser por ele contratadas.
Parágrafo 2º O pagamento das despesas referidas neste Artigo 33 pode ser efetuado diretamente pelo Fundo à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito de remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 34 - As Assembleias Gerais observarão os procedimentos determinados pela regulamentação em vigor.
Artigo 35 - Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
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I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo Administrador;
II. a substituição do Administrador, do Gestor ou do Custodiante;
III. a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do Fundo;
IV. o aumento da Taxa de Administração ou do valor máximo da Taxa de Custódia;
V. a alteração da política de investimento do Fundo;
VI. a emissão de novas cotas;
VII. a amortização de cotas; e
VIII. a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 47 da Instrução CVM 555.
Artigo 36 - Anualmente, a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo, fazendo- o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 37 - Podem convocar a Assembleia Geral o Administrador, o Gestor, o Custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do Fundo ou dos cotistas.
Parágrafo Único A convocação por iniciativa do Gestor, do Custodiante ou de cotistas será dirigida ao Administrador, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 38 - A convocação da Assembleia deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista do Fundo, inclusive correspondência eletrônica, e disponibilizada nas páginas da rede mundial de computadores do Administrador.
Parágrafo 1º Da convocação deverá constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam da deliberação da Assembleia.
Parágrafo 2º A convocação da Assembleia deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo 3º O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Parágrafo 4º A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 39 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. A assembleia geral se instalará com presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 40 – Adicionalmente, as deliberações poderão ser tomadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
Parágrafo 1º Os cotistas deverão responder a consulta formal formulada pelo Administrador no prazo máximo de 10 (dez) dias, servindo a resposta do cotista como manifestação inequívoca de seu voto em relação às matérias constantes da ordem do dia. A resposta à consulta formal deverá ser encaminhada pelo cotista por meio de carta dirigida ao Administrador ou, ainda, por meio de comunicação eletrônica.
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Parágrafo 2º A ausência de resposta dos Cotistas dentro do prazo previsto na consulta formal significará a renúncia ao exercício de seu direito de voto em relação às matérias submetidas à aprovação na Assembleia geral, não sendo tal voto computado para efeitos do quórum exigido para a aprovação das referidas matérias.
Artigo 41 - Não podem votar nas Assembleias Gerais: (i) Administrador e Gestor, (ii) sócios, diretores e funcionários do Administrador e do Gestor, (iii) empresas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e funcionários, e (iv) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários.
Parágrafo Único Somente poderão votar na Assembleia Geral os cotistas do Fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VIII - DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Artigo 42 - O Fundo terá um comitê de investimentos, com as seguintes funções e atribuições exclusivas, sem prejuízo de outras já previstas neste Regulamento (“Comitê de Investimentos”):
I. acompanhar e supervisionar as atividades do Fundo;
II. analisar, recomendar, aprovar ou vetar, prévia e expressamente, todos e quaisquer investimentos, desinvestimentos e despesas a serem realizados pelo Fundo;
III. instruir o Gestor, por meio de documento escrito, a respeito do voto a ser proferido pelo Gestor, em nome do Fundo, nas assembleias e/ou reuniões dos titulares dos ativos que integrarem a carteira do Fundo, incluindo assembleias gerais de debenturistas e assembleias gerais de cotistas dos Fundos Investidos;
IV. propor ao Administrador a convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre a amortização das cotas do Fundo;
V. deliberar sobre a destinação das quantias que forem atribuídas ao Fundo a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira, e sobre os valores a serem retidos pelo Administrador para reinvestimento ou para fazer frente aos encargos do Fundo;
VI. formular, no melhor interesse do Fundo, as estratégias e diretrizes de investimento e desinvestimento do Fundo, incluindo parâmetros pré-definidos das operações a serem cursadas pelo Fundo, bem como a aquisição e/ou alienação parcial ou total dos títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e demais modalidades operacionais admitidos pela política de investimento do Fundo; e
VII. aprovar acordos de acionistas, acordos de cotistas e/ou qualquer documento que afete as características da titularidade do Fundo dos títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e demais modalidades operacionais integrantes da carteira.
Artigo 43 - O Comitê de Investimentos será composto por até 3 (três) membros pessoas naturais, indicados pelos cotistas em Assembleia Geral.
Parágrafo 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por prazos sucessivos de 1 (um) ano cada, salvo se destituídos por escrito pelos cotistas do Fundo, por meio de Assembleia Geral.
Parágrafo 2º Os membros do Comitê de Investimentos poderão renunciar a seu cargo mediante comunicação por escrito endereçada ao Gestor e ao Administrador, que comunicarão tal fato aos demais membros do Comitê de Investimentos, se houver. Na hipótese de renúncia ou impedimento permanente de qualquer membro do Comitê de
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Investimentos durante o respectivo mandato, seu substituto será nomeado pelos cotistas em sede de Assembleia Geral.
Parágrafo 3º Os membros do Comitê de Investimentos e seus respectivos suplentes não terão direito a nenhuma remuneração por ocasião do exercício de suas funções.
Artigo 44 - O Comitê de Investimentos se reunirá sempre que necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros, na sede do Administrador ou outro local previamente indicado, mediante convocação a ser realizada por qualquer de seus membros, com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência da data marcada para a realização da reunião do Comitê de Investimentos, da qual constará a data, o horário, o local e a pauta da reunião.
Parágrafo 1º A convocação deve ser realizada mediante comunicação a ser encaminhada a cada membro do Comitê de Investimentos por meio de fac-símile, correio eletrônico ou carta registrada aos endereços fornecidos pelos membros do Comitê de Investimentos ao Administrador. Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada validamente convocada a reunião do Comitê de Investimentos à qual comparecerem todos os seus membros.
Parágrafo 2º Da convocação constará, conforme o caso, além do disposto no caput, (a) cópia da convocação da assembleia e/ou reunião dos titulares dos ativos que integrarem a carteira do Fundo, e dos documentos que tenham sido porventura disponibilizados em relação às respectivas matérias objeto da ordem do dia da mencionada assembleia e/ou reunião; e (b) material, estudo e/ou relatório elaborado pelo Gestor acerca da proposta de investimento e/ou desinvestimento do Fundo em pauta, incluindo recomendações, caso aplicável.
Parágrafo 3º Cada membro do Comitê de Investimentos terá direito a 01 (um) voto nas deliberações das reuniões do órgão.
Parágrafo 4º Quando houver mais de 1 (um) membro do Comitê de Investimentos com mandato vigente, as reuniões somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos. Uma vez instalada a reunião do Comitê de Investimentos e persistindo o empate na votação de uma determinada matéria, caberá à Assembleia Geral deliberar sobre referida matéria.
Parágrafo 5º As reuniões do Comitê de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência, teleconferência ou qualquer outro meio eletrônico admitido, casos em que as respectivas atas serão preparadas pelo secretário da reunião e encaminhadas para assinatura dos membros, devendo ser posteriormente entregues ao Administrador, que as manterá até a liquidação do Fundo. Os membros do Comitê de Investimentos também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo Administrador, no serviço de atendimento ao cotista, antes do início da reunião.
Parágrafo 6º Os membros do Comitê de Investimentos poderão participar de comitês de investimentos ou conselhos de supervisão de outros fundos que tenham objeto idêntico ou semelhante ao do Fundo, mediante prévia e expressa autorização da maioria dos cotistas do Fundo, o que não configurará conflito de interesses para quaisquer fins.
Parágrafo 7º Os membros do Comitê de Investimentos devem informar ao Administrador, e este aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o Fundo.
Artigo 45 - Uma vez deliberada e aprovada uma matéria pelo Comitê de Investimentos, sobretudo em relação a propostas de investimento ou de desinvestimento e parâmetros pré-definidos das operações a serem cursadas pelo Fundo, o Gestor deverá tomar as medidas cabíveis para efetivar tal determinação.
Parágrafo 1º Os membros do Comitê de Investimentos poderão solicitar informações adicionais ao Gestor e/ou ao
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Administrador sobre o Fundo ou sobre as propostas de investimento e/ou de desinvestimento, hipótese em que o Gestor e/ou o Administrador, conforme o caso, estarão obrigados a fornecê-las.
Parágrafo 2º O Administrador compromete-se a manter cópia dos documentos celebrados pelo Fundo em relação aos investimentos e desinvestimentos, os quais deverão permanecer à disposição dos membros do Comitê de Investimentos e lhes ser enviados, caso assim seja solicitado.
CAPÍTULO IX - DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 46 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas e podem ser transferidas, mediante termo de cessão assinado pelo cedente e cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação.
Parágrafo 1º A transferência de titularidade das cotas do Fundo fica condicionada à verificação, pelo Administrador, da adequação do investidor ao público alvo do Fundo, bem como do atendimento das demais formalidades estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação vigente.
Parágrafo 2º No caso de transferência por meio de negociação em mercado organizado, cabe ao intermediário o atendimento das formalidades estabelecidas neste Regulamento e na regulamentação vigente.
Artigo 47 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição de seu nome no registro de cotistas do Fundo, após a assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do Fundo, sendo vedada a utilização de sistemas eletrônicos para esse fim.
Artigo 48 - Não há limites para aquisição de cotas do Fundo por um único cotista
Parágrafo Único O valor das cotas do Fundo é atualizado trimestralmente, com base em critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
CAPÍTULO X - DAS MOVIMENTAÇÕES
Emissão de Cotas
Artigo 49 - Todo cotista, antes do seu ingresso no Fundo, deve atestar, mediante termo próprio, que (i) recebeu cópia deste Regulamento, (ii) tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento do Fundo e
(iii) tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua obrigação por aportes adicionais de recursos no Fundo.
Artigo 50 - Para fins de emissão de cotas do Fundo, será utilizado o valor da cota apurado no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo cotista ao Administrador em sua sede, desde que a solicitação seja realizada no horário máximo para indicação prevista nesse Regulamento.
Artigo 51 - O Administrador poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do Fundo, sem necessidade de justificar sua recusa.
Artigo 52 - O Administrador poderá suspender, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, novas aplicações de recursos no Fundo, desde que tal suspensão seja aplicada indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Único A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura
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posterior do Fundo para novas aplicações.
Da transferência dos recursos
Artigo 53 - A aplicação, amortização e o resgate de cotas ao final do prazo de duração ou quando da liquidação do Fundo serão efetuados através de débito em conta corrente, por Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou por outra modalidade de transferência de recursos admitida em lei e adotada pelo Administrador, observado o disposto no Artigo 54 abaixo.
Parágrafo Único Somente serão consideradas as integralizações como efetivadas após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do Fundo.
Da integralização de Cotas
Artigo 54 - A primeira integralização de cotas do Fundo, por investidor, será de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em cotas.
Parágrafo 1º O valor de cada cota será apurado na data de cada integralização.
Parágrafo 2º A subscrição das cotas do Fundo deverá ser realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início da distribuição, nos termos do Artigo 22 da Instrução CVM 555, prorrogável por igual período, e as cotas serão integralizadas à vista, no ato da subscrição, podendo ser integralizadas também em ativos financeiros, nos termos do Parágrafo 5º abaixo.
Parágrafo 3º Na hipótese de o Administrador decidir alterar, durante o processo de distribuição de cotas, alguma das condições previamente divulgadas, a distribuição será suspensa, de forma a ser obtida a concordância dos subscritores com relação às novas condições.
Parágrafo 4º Aos subscritores que dissentirem das alterações procedidas será assegurado direito de obter a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do Fundo, líquidos de encargos e tributos.
Parágrafo 5º É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, observadas as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes, e desde que observados, ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I. os ativos financeiros a serem utilizados pelo cotista na integralização das cotas do Fundo deverão ser compatíveis com a política de investimento do Fundo;
II. o valor a ser integralizado seja apurado com base no preço de mercado dos ativos financeiros utilizados na integralização; e
III. o resgate das cotas seja solicitado por escrito pelos cotistas, sendo certo que a transferência da titularidade dos ativos integrantes da carteira do Fundo deverá observar o prazo de conversão e pagamento das cotas estabelecido neste Regulamento.
Resgate de Cotas
Artigo 55 - O resgate das cotas somente poderá ocorrer no término do prazo de duração do Fundo ou quando da liquidação do Fundo deliberada em Assembleia Geral.
Parágrafo 1º Fica estipulado como data da conversão de cotas o mesmo dia útil do término do prazo de duração
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do Fundo ou a data da aprovação da liquidação do Fundo, quando serão deduzidas as despesas devidas nos termos da legislação vigente.
Parágrafo 2º O resgate das cotas se dará preferencialmente em moeda corrente nacional, observado, contudo, o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 54 acima, devendo o respectivo valor ser pago no 1º (primeiro) dia útil subsequente à conversão das cotas.
Regras de Movimentação
Artigo 56 - Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no âmbito do Fundo:
APLICAÇÕES E RESGATES | |
Aplicação inicial | R$ 1.000.000,00 |
Investimento adicional mínimo | Não há, observado que o percentual máximo de cotas do Fundo que pode ser detido por um único cotista é de 100% (cem por cento) |
Valor mínimo para movimentação | R$ 1.000,00 |
Saldo mínimo de permanência | R$ 1.000,00 |
Horário de Movimentação | 09h30 às 16h30min (Horário de Brasília) |
Parágrafo Único Nos casos em que, em razão da transferência de cotas, o saldo de permanência do cotista for inferior ao valor mínimo indicado acima, o Administrador fica desde já autorizado a cancelar referida cessão de cotas, sem necessidade de prévia comunicação.
Transferência de Recursos
Artigo 57 - A aplicação de recursos no Fundo e os pagamentos previstos neste regulamento poderão ser realizados por meio das modalidades de transferência de recursos admitidas em lei e adotadas pelo Administrador.
Artigo 58 - Todo e qualquer feriado no âmbito estadual ou municipal na praça sede do Administrador, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinações de órgãos competentes, não será considerado dia útil para fins de aplicações e quaisquer outros pagamentos previstos neste Regulamento.
Artigo 59 - Sem prejuízo do acima exposto o Fundo, conforme disposto no artigo 125, I da Instrução CVM 555, admite a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, conforme procedimentos estabelecidos na Política de Integralização e Resgate de Cotas com Ativos Financeiros, disponível encontradas no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, bem como o disposto neste Regulamento.
Novas Emissões de Cotas
Artigo 60 - O Fundo pode emitir novas cotas mediante aprovação em Assembleia Geral, que definirá a quantidade de cotas a serem emitidas, suas características, prazos e valores, e, se for o caso, a necessidade de aprovação prévia pela CVM. Os cotistas do Fundo terão direito de preferência para subscrever novas cotas emitidas pelo Fundo, proporcionalmente à sua participação no Fundo à época da nova emissão.
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Da Amortização
Artigo 61 - O Fundo realizará no máximo, uma única amortização a cada período de 12 (doze) meses, podendo ocorrer a primeira após o início da vigência do Fundo, mediante pagamento uniforme a todos os cotistas na proporção de suas cotas, sem redução do número de cotas emitidas.
CAPÍTULO XI - POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 62 - Os rendimentos auferidos pelo Fundo em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo Fundo, de forma que não há distribuição de tais resultados aos cotistas do Fundo.
Parágrafo Único A critério do Comitê de Investimentos, as quantias que forem atribuídas ao Fundo a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem sua carteira, poderão ser pagas diretamente aos cotistas.
CAPÍTULO XII - DO EXERCÍCIO SOCIAL DO FUNDO
Artigo 63 - O Fundo terá escrituração contábil própria, sendo que suas contas e demonstrações contábeis deverão ser segregadas das demonstrações do Administrador.
Artigo 64 - O exercício social do Fundo terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de janeiro de cada ano e encerrando-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 65 - A elaboração das demonstrações contábeis deve observar o disposto no Plano Contábil aplicável a fundos de investimento na forma determinada pela CVM.
Artigo 66 - As demonstrações contábeis serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM e colocadas à disposição de qualquer interessado no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social.
CAPÍTULO XIII - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 67 - Será divulgado, ampla, obrigatória e imediatamente a todos os cotistas, por meio de correspondência, e à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos, qualquer ato ou fato relevante, ocorrido ou relacionado ao funcionamento do Fundo ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira.
Parágrafo Único Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
Artigo 68 - Conforme faculta o artigo 129 da Instrução CVM 555, o Administrador está dispensado da observância das obrigações constantes dos incisos I a V do artigo 56, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 59, ambos da Instrução CVM 555.
Parágrafo Único O Administrador, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o Fundo, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do Administrador e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
Artigo 69 - O serviço de atendimento ao cotista para esclarecimento de dúvidas e para recebimento de reclamações
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Código ANBIMA:
encontra-se abaixo definido:
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO INVESTIDOR (SAI):
Tel: (00) 0000-0000 (00) 0000-0000 (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000 (00) 0000-0000 (00) 0000-0000
Ouvidoria 0800 605 8888
CAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DO FUNDO
Artigo 70 - Mediante aprovação da Assembleia Geral, a liquidação do Fundo será feita de uma das formas a seguir, sempre levando em consideração a opção que atenda da melhor maneira aos interesses dos cotistas:
I - venda dos ativos da carteira do Fundo em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, observado o disposto na legislação aplicável;
II - exercício, em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, de opções de venda dos ativos da carteira do Fundo, negociadas pelo Gestor, mediante aprovação do Comitê de Investimentos, quando da realização dos investimentos; e
III - entrega ao cotista de títulos e valores mobiliários negociados em mercado organizado de bolsa ou de balcão ou nos mercados financeiros, integrantes da carteira do Fundo na data da liquidação do Fundo.
Parágrafo Único Em qualquer caso previsto no caput, o Administrador promoverá a divisão do patrimônio do Fundo entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da realização da assembleia.
Artigo 71 - Caso, em procedimento de liquidação antecipada do Fundo, existam ativos remanescentes com difícil liquidação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, o Administrador, segundo orientação da Assembleia Geral, realizará o resgate das cotas mediante dação em pagamento dos valores mobiliários e ativos financeiros que não forem liquidados nos termos acima, em caráter definitivo e sem direito de regresso contra o Fundo ou coobrigação deste.
Artigo 72 - Após a entrega do patrimônio do Fundo aos cotistas, o Administrador deverá promover o encerramento do Fundo, encaminhando à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que os recursos provenientes da liquidação foram disponibilizados aos cotistas, a documentação referida na regulamentação da CVM, assim como praticar todos os atos necessários ao encerramento do Fundo perante quaisquer autoridades.
CAPÍTULO XV - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 73 - Entender-se-á como patrimônio líquido do Fundo a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Artigo 74 - Para se determinar o valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 75 - O Administrador e o Gestor são responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimentos ou dos limites de concentração previstos no presente Regulamento.
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Classificação CVM: Fundo Multimercado
Classificação ANBIMA: Multimercados Livre
Código ANBIMA:
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 76 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida, entre o Administrador e os cotistas, inclusive para fins de envio de convocação e manifestação de voto no âmbito de assembleia geral, divulgação de fato relevante e de informações do Fundo. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
Artigo 77 - O Administrador e/ou os demais prestadores de serviços do Fundo poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre si e os cotistas do Fundo, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das instruções transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Artigo 78 - Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser, para a propositura de quaisquer ações judiciais relativas ao Fundo ou a questões decorrentes da aplicação deste Regulamento.
GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.
Administrador