CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICAÇÃO NO JOUE PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUADRO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E GESTÃO OPERACIONAL DOS SISTEMAS E BASES DE DADOS
CONCURSO PÚBLICO n.º 20120117
CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICAÇÃO NO JOUE PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUADRO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E GESTÃO OPERACIONAL DOS SISTEMAS E BASES DE DADOS
CADERNO DE ENCARGOS CLÁUSULAS JURÍDICAS
Índice
(Identificação e objecto do concurso) 3
(Forma e documentos contratuais) 4
(Obrigações gerais dos Prestadores de Serviços) 4
(Direitos de Propriedade Intelectual ou Industrial) 6
(Sigilo e Confidencialidade) 6
(Alterações ao Acordo Quadro) 7
(Suspensão do Acordo Quadro) 7
(Resolução sancionatória por incumprimento contratual) 7
(Cessão da posição contratual e subcontratação) 8
(Aquisição ao abrigo do Acordo Quadro) 8
(Critérios de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do Acordo Quadro) 9
(Penalizações por incumprimento) 12
(Comunicações e notificações) 13
(Cláusula arbitral e foro competente) 13
(Contagem dos prazos na fase de execução do Acordo Quadro e dos Contratos celebrados ao seu abrigo) 14
CONCURSO PÚBLICO COM PUBLICAÇÃO NO JOUE PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUADRO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTADORIA, DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE E GESTÃO OPERACIONAL DOS SISTEMAS E BASES DE DADOS
CADERNO DE ENCARGOS CLÁUSULAS JURÍDICAS
PARTE I
Do Acordo Quadro
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º (Definições)
Para efeitos do presente Caderno de Encargos, são adotadas as definições seguintes:
a) Acordo Quadro – significa o contrato celebrado entre a SPMS, EPE e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras relativas à prestação de serviços de consultadoria, desenvolvimento e manutenção de software, gestão operacional dos sistemas e bases de dados, a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.
b) SPMS, EPE – significa Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE. Entidade pública empresarial, criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março;
c) Contratos – significam os contratos a celebrar entre a SPMS, EPE e os Prestadores de Serviços, nos termos do presente caderno de encargos;
d) Prestador(es) de Serviços – significa as entidades adjudicatárias do presente Acordo Quadro e dos Contratos de prestação de serviços a celebrar ao seu abrigo.
Artigo 2.º
(Identificação e objecto do concurso)
1. O presente concurso é designado como “Concurso Público com publicação no JOUE para a celebração de Acordo Quadro para a prestação de serviços de consultadoria, desenvolvimento e manutenção de software e gestão operacional dos sistemas e bases de dados”.
2. O presente concurso tem por objeto a seleção de co-contratantes por cada lote, no Acordo Quadro para a prestação dos seguintes serviços de consultadoria, desenvolvimento e manutenção de software e gestão operacional dos sistemas e bases de dados, conforme descrito nos Anexos 1 a 38 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos.
3. O Acordo Quadro resultante do presente concurso disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os Prestadores de Serviços e a SPMS, EPE.
Artigo 3.º (Prazo de vigência)
1. O Acordo Quadro tem a duração de 2 (dois) anos, a contar da data da sua entrada em vigor, e considera-se automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, se nenhuma das partes o denunciar, até ao limite máximo total de 4 (quatro) anos.
2. A denúncia do Acordo Quadro deve ser efetuada mediante notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo do Acordo Quadro ou da respetiva renovação.
Artigo 4.º
(Forma e documentos contratuais)
1. O Acordo Quadro será celebrado por escrito.
2. Fazem parte integrante do Acordo Quadro os documentos seguintes:
a) O suprimento dos erros e das omissões do presente caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao presente caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) As propostas adjudicadas;
e) Os esclarecimentos prestados pelos adjudicatários sobre as propostas adjudicadas.
3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do Contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101º desse mesmo Código.
5. Além dos documentos indicados no n.º 2, o adjudicatário obriga-se também a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas europeias e portuguesas (e, na ausência destas aquelas que forem aceites nos termos do comércio internacional), as especificações e homologações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patentes.
6. Em caso de divergência entre as obrigações a que se refere o número anterior, prevalência é determinada pela ordem no qual são indicadas.
Capítulo II
Obrigações das entidades intervenientes
Artigo 5.º
(Obrigações gerais dos Prestadores de Serviços)
Para além das previstas no Código dos Contratos Públicos, constituem obrigações do Prestadores de Serviços:
a) Apresentar proposta a todos os convites formulados pela SPMS, EPE, no âmbito do Acordo Quadro objeto do presente caderno de encargos;
b) Prestar os serviços conforme as condições definidas neste caderno de encargos e demais documentos contratuais, salvo se forem negociadas condições mais vantajosas para a SPMS, EPE, caso em que estas prevalecem sobre aquelas;
c) Dar cumprimento, a todo o momento, às obrigações legais relativas aos serviços prestados à SPMS, EPE, assegurando a execução dos mesmos de acordo com as melhores regras técnicas e de arte conhecidas e praticadas;
d) Xxxxxxxx e levar em consideração todas as situações e circunstâncias relativas e/ou relevantes para a execução da prestação de serviços, incluindo, entre outras e a título meramente exemplificativo, a informação prévia necessária, as circunstâncias de modo, tempo e lugar e os meios de modo a salvaguardar que os serviços serão prestados nos termos contratados, sem hiatos, falhas ou interrupções que pudessem ter sido previstas.
e) Assumir todos os riscos inerentes à prestação dos serviços, bem como aqueles que, em concreto, apenas sejam ou possam ser do conhecimento do Prestador de Serviços ou por este gerido em primeira linha;
f) Garantir, a todo o momento, a correta, completa e adequada articulação e compatibilização entre os serviços prestados e a finalidade a que os mesmos se dirigem com outros serviços ou outras finalidades que com eles estejam ou possam estar em relação, de modo a não afectar negativamente quaisquer outros serviços, produtos ou soluções da SPMS, EPE, assumindo, em cada momento, o respetivo risco de interface;
g) Comunicar por escrito à SPMS, EPE, logo que deles tenha conhecimento, qualquer facto, situação, ocorrência ou vicissitude que torne total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços, bem como o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do presente caderno de encargos e do Contrato celebrado com a SPMS, EPE;
h) Não alterar, por qualquer modo, as condições de prestação dos serviços fora dos casos previstos neste caderno de encargos;
i) Prestar de forma correta, atempada e fidedigna as informações referentes às condições em que são prestados os serviços, bem como prestar, por escrito ou de forma oral, conforme determinado pela SPMS, EPE, todos os esclarecimentos que se justifiquem ou que esta entenda necessário;
j) Executar a prestação dos serviços disponibilizando sempre à SPMS, EPE aquela que seja, em cada momento e no respeito pelo objeto contratado, a solução mais recente, completa e funcional, obrigando-se a informar imediatamente a SPMS, EPE caso, durante a prestação de serviços, venham a ocorrer atualizações ou novas funcionalidades inerentes aos serviços contratados, de modo a que a SPMS, EPE possa, em tempo útil e ao menor custo possível, decidir como livremente entender a esse respeito;
k) Comunicar por escrito à SPMS, EPE qualquer facto, situação ou vicissitude que ocorra durante a execução do Acordo Quadro e/ou dos Contratos celebrados ao seu abrigo e que, relativamente ao Prestador de Serviços, altere a sua denominação social, os seus representantes legais, quadros ou funcionários com relevância para a prestação de serviços, a sua situação jurídica, bem como a sua situação comercial;
l) Comunicar por escrito à SPMS, EPE, a nomeação do gestor de Contrato responsável do lado do Prestador de Serviços pela gestão e acompanhamento da execução do Acordo Quadro e dos Contratos celebrados ao abrigo do mesmo, não podendo o mesmo ser substituído sem autorização prévia e por escrito da SPMS, EPE;
m) Informar, por escrito a SPMS, EPE, relativamente a qualquer situação por esta indicada referente à execução do presente Acordo Quadro ou de qualquer um dos Contratos celebrados ao seu abrigo, no prazo que lhe vier a ser fixado pela SPMS, EPE, o qual não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias exceto em caso de urgência;
n) A não afetar os serviços objeto de determinado Contrato a qualquer outra finalidade diferente da prevista no Contrato.
Artigo 6.º (Obrigações da SPMS, EPE)
Constituem obrigações da SPMS, EPE e sem prejuízo de outras que estejam previstas no presente caderno de encargos:
a) Gerir, acompanhar e promover a atualização do Acordo Quadro;
b) Monitorizar a qualidade da prestação de serviços, designadamente através da realização de auditorias ou tratando a informação recebida ao abrigo do disposto nos artigos seguintes e, quando justificado, aplicar penalizações em caso de incumprimento por parte dos Prestadores de Serviços.
Artigo 7.º (Fiscalização dos serviços)
1. A qualquer momento e sem necessidade de aviso prévio, a SPMS, EPE pode solicitar informação ou realizar auditorias com vista à monitorização da qualidade e nível de desempenho da prestação de serviços e cumprimento das obrigações contratuais ou legais por parte dos Prestadores de Serviços e, quando justificado, aplicar penalizações em caso de incumprimento.
2. O Prestador de Serviços obriga-se a colaborar com a SPMS, EPE na prestação de informações solicitadas por esta ou na realização de auditorias, disponibilizando os meios que lhe digam respeito e que sejam necessários para o efeito.
Artigo 8.º
(Direitos de Propriedade Intelectual ou Industrial)
1. O Prestador de Serviços obriga-se, previamente ao início da prestação dos mesmos, a ser titular das autorizações ou demais atos de consentimento legalmente necessários à utilização de software e demais soluções ou produtos por si utilizados para efeitos da prestação dos serviços.
2. O Prestador de Serviços obriga-se a manter válidas as autorizações ou demais atos de consentimento a que se refere o número anterior, até à integral execução dos serviços contratados.
3. Sempre que legalmente admissível e na máxima extensão admitida na lei, o resultado da prestação dos serviços será registado a favor da SPMS, EPE em sede de direito de propriedade industrial e/ou de propriedade intelectual, conforme o caso, ainda que se verifique a cessação do Acordo Quadro ou Contratos por qualquer motivo.
4. O Prestador de Serviços obriga-se a colaborar e a prestar assistência à SPMS, EPE relativamente aos procedimentos e às formalidades necessárias para a realização dos referidos registos.
Artigo 9.º
(Sigilo e Confidencialidade)
1. As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto do Acordo Quadro e a tratar como confidencial toda a informação e/ou
documentação a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus agentes, funcionários, colaboradores, subcontratados ou terceiros que as mesmas envolvam.
2. Excluem-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução do presente Acordo Quadro, bem como todos os assuntos ou conteúdo de documentos que, por força de disposição legal, tenham de ser publicitados e/ou sejam do conhecimento público.
Artigo 10.º (Alterações ao Acordo Quadro)
1. Qualquer intenção de alteração ao Acordo Quadro deve ser comunicada pela parte interessada à outra parte.
2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que se pretende ver introduzida a alteração.
3. Qualquer alteração ao Acordo Quadro deve constar de documento escrito, assinado pelo Prestador de Serviços e pela SPMS, EPE, o qual produz efeitos a partir da data que nele se fixar, mas nunca em data anterior à da respetiva assinatura.
4. A alteração não pode conduzir à modificação das prestações principais abrangidas pelo Acordo Quadro nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida na fase de formação do mesmo.
Artigo 11.º (Suspensão do Acordo Quadro)
1. Sem prejuízo do direito de resolução do Acordo Quadro, a SPMS, EPE pode, em qualquer altura, por motivos de interesse público, designadamente quando estiverem em causa razões de segurança pública ou relativas ao bom cumprimento das suas atribuições legais, suspender, total ou parcialmente, a execução do Acordo Quadro.
2. A suspensão produz os seus efeitos a contar do dia seguinte ao da notificação do Prestador de serviços, salvo se da referida notificação constar data posterior, e é efetuada através da carta registada com aviso de receção.
3. A SPMS, EPE pode, a qualquer momento, levantar a suspensão da execução do Acordo Quadro.
4. Os Prestadores de Serviços selecionados não podem reclamar ou exigir qualquer compensação ou indemnização com base na suspensão total ou parcial do Acordo Quadro.
Artigo 12.º
(Resolução sancionatória por incumprimento contratual)
1. O incumprimento, por qualquer dos Prestadores de Serviços, das obrigações assumidas pelos mesmos nos termos do Acordo Quadro, dos Contratos celebrados ao abrigo daqueles ou dos demais documentos contratuais aplicáveis, confere à SPMS, EPE o direito à resolução do Acordo Quadro relativamente a esse Prestador de Serviços, podendo a SPMS, EPE solicitar o correspondente ressarcimento de todos os prejuízos causados.
2. Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo de outras disposições legais e contratuais aplicáveis, consubstancia incumprimento a verificação, isolada ou cumulativa, de qualquer uma das situações seguintes relativamente a cada Prestador de Serviços:
a) Apresentação à insolvência ou insolvência declarada judicialmente;
b) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições aplicáveis;
c) Prestação de falsas declarações;
d) Não apresentação dos relatórios de gestão dos Contratos previstos no apresente caderno de encargos;
e) Recusa da prestação de serviços à SPMS, EPE;
f) Cumprimento defeituoso, incompleto ou em desconformidade com os termos do presente Acordo Quadro ou de qualquer Contrato celebrado ao abrigo do mesmo relativamente aos serviços prestados à SPMS, EPE;
g) Não apresentação de proposta ou apresentação de proposta não válida nos termos do presente caderno de encargos;
h) Incumprimento dos requisitos técnicos e dos níveis de serviço constantes do presente caderno de encargos.
3. Para efeitos do disposto nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior da presente cláusula, considera-se haver incumprimento definitivo quando, após advertência e aplicação de sanção, o Prestador de Serviços continue a incorrer em incumprimento.
4. A resolução é notificada ao Prestador de Serviços inadimplente, por carta registada com aviso de receção, da qual conste a indicação da situação de incumprimento e respetivos fundamentos.
5. A resolução do Acordo Quadro relativamente a um ou mais Prestadores de Serviços não prejudica a aplicação de qualquer das penalizações previstas no presente caderno de encargos.
Artigo 13.º
(Cessão da posição contratual e subcontratação)
Esta matéria regula-se pelos artigos 316º e seguintes do CCP.
PARTE II
Dos procedimentos de contratação ao abrigo do Acordo Quadro Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 14.º
(Aquisição ao abrigo do Acordo Quadro)
1. A contratação dos serviços ao abrigo do Acordo Quadro pela SPMS, EPE é efetuada através de convite às entidades prestadoras do serviço, por lote, ao abrigo do artigo. 259º do CCP.
2. A aquisição a efetuar ao abrigo do Acordo Quadro pode abranger a aquisição de serviços que inclua:
2.1 A totalidade do serviço a contratar (serviços Chave-na-mão);
2.2 A ou as categorias funcionais da equipa inerentes a esse serviço;
2.3 Uma equipa completa.
3. Em todos os casos supra referidos não podem os Prestadores de Serviços, apresentar preços superiores aos que constam da sua proposta, apresentada no âmbito do procedimento concursal para a formação do Acordo Quadro.
Artigo 15.º (Preço contratual)
1. Pela correta execução de todas as prestações objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Primeiro Outorgante deve pagar ao Segundo Outorgante o preço contratual constante proposta adjudicada, pelos serviços efetivamente prestados, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2. Os encargos referidos no número anterior incluem todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Primeiro Outorgante pelo presente Caderno de Encargos.
Artigo 16.º (Leilão Eletrónico)
1. Nos procedimentos, poderá haver lugar ao leilão eletrónico previsto nos artigos 140º a 145º do Código dos Contratos Públicos.
2. O leilão eletrónico decorrerá na Plataforma eletrónica xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.
3. Após a análise e avaliação das propostas, todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, por um dos fundamentos do artigo 146º do CCP, são simultaneamente convidados pela entidade adjudicante, por via eletrónica, a participar no leilão – sendo-lhes comunicado o lugar da ordenação das mesmas em que se encontram. (artigo 142.º)
4. O único atributo da proposta objeto de leilão eletrónico será o preço unitário dos serviços objeto do procedimento.
5.O leilão terá início decorridos 3 dias úteis a contar da data do envio dos convites (n.º 1 do artigo 143.º).
6. Outras regras de funcionamento do leilão, designadamente o modo de licitação e o encerramento do leilão, serão fixadas no convite à participação no leilão (artigos 141.ºe 142º).
7. Essas regras devem, em qualquer caso, garantir a confidencialidade relativamente à identidade dos concorrentes em leilão (artigo 144.º).
Artigo 17.º
(Critérios de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do Acordo Quadro)
1. O critério de adjudicação nos procedimentos adotados ao abrigo do Acordo Quadro é o do mais baixo preço, sempre que se pretenda efetuar uma aquisição por equipa ou categoria funcional, sendo:
a) o pagamento de um valor hora unitário para uma equipa;
b) o pagamento de um valor hora unitário para cada uma das categorias funcionais inerentes a esse serviço.
2. Sempre que em função dos serviços a adquirir em concreto ao abrigo do Acordo Quadro e das necessidades que a SPMS, EPE nessa data pretenda suprir a aquisição de
um serviço total (2.1 do artigo 14º), o critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, em que:
a) O preço terá uma valorização de 50% (P)
b) A metodologia de abordagem terá uma valorização de 40 % (M)
c) O prazo terá uma valorização de 10 % (Pr)
O fator da alínea b) engloba os seguintes subfactores:
Subfactores | Ponderador do subfactor | Escala |
Modelo adaptado ao projeto | 30% | 1-5 |
Modelo de outputs do projeto | 50% | 1-5 |
Funcionalidades da aplicação de suporte | 10% | 1-5 |
Abordagem metodológica de implementação | 10% | 1-5 |
TOTAL | 100% |
Pontuação dos subfactores = (Pontos obtidos na avaliação do subfactor (escala) / pela máxima pontuação possível na escala (5 pontos)) X 100 x Ponderador do subfactor
M = O somatório da pontuação dos quatro subfactores.
Os subfactores acima referidos serão avaliados segundo a seguinte escala:
Escala | Descrição |
Modelo adaptado ao projeto | |
Muito insuficiente 1 ponto | O modelo apresentado não especifica as suas várias componentes e/ou é geral e não está adaptado ao projeto não permitindo aferir sobre a sua robustez. |
Insuficiente 2 pontos | O modelo apresentado especifica de forma superficial as suas diversas componentes e/ou não está adaptado ao projeto. |
Suficiente 3 pontos | O modelo apresentado especifica de modo geral as suas diversas componentes e tem alguma adaptação ao projeto, embora apresentada de forma genérica. |
Bom 4 pontos | O modelo apresentado especifica as suas diversas componentes e está adaptado ao projeto, apresentando já algum detalhe ao nível das atividades e objetivos de projeto |
Muito bom 5 pontos | O modelo apresentado especifica detalhadamente as suas diversas componentes e apresenta de forma detalhada as atividades e objetivos de projeto. |
Modelo de outputs do projeto | |
Muito insuficiente 1 Ponto | Não é apresentado o modelo de outputs do projeto |
Insuficiente 2 Pontos | O modelo de outputs do projeto é apresentado de forma superficial e não detalhada |
Suficiente 3 Pontos | O modelo de outputs do projeto apresentado é geral, mas não detalha todas as suas dimensões |
Bom | O modelo de outputs do projeto cobre todas as suas dimensões e apresenta algum detalhe |
4 Pontos | |
Muito bom 5 Pontos | O modelo de outputs do projeto não só cobre todas as suas dimensões como apresenta o respetivo detalhe de forma muito completa, bem como informação adicional complementar. |
Funcionalidades da aplicação de suporte | |
Muito insuficiente 1 Ponto | A proposta não permite avaliar as funcionalidades da aplicação nem verificar o cumprimento do caderno de encargos |
Insuficiente 2 Pontos | A aplicação proposta não cumpre todos os requisitos apresentados no caderno de encargos |
Suficiente 3 Pontos | A aplicação cumpre os requisitos do caderno de encargos e as suas funcionalidades são apresentadas de forma geral |
Bom 4 Pontos | A aplicação cumpre os requisitos do caderno de encargos e as suas funcionalidades são apresentadas de forma detalhada |
Muito bom 5 Pontos | A aplicação cumpre os requisitos do caderno de encargos, as suas funcionalidades são apresentadas de forma detalhada e apresenta funcionalidades adicionais sobre as requeridas que são de utilidade para o projeto |
Abordagem metodológica de implementação | |
Muito insuficiente 1 Ponto | O concorrente não apresenta uma metodologia que permita obter um bom entendimento sobre a implementação do projeto |
Insuficiente 2 Pontos | A metodologia apresentada é descrita de forma geral, não permitindo um entendimento claro sobre as atividades, resultados, responsabilidades e interdependências |
Suficiente 3 Pontos | A metodologia apresentada bem como as suas diversas componentes é descrita de forma geral |
Bom 4 Pontos | A metodologia é apresentada de forma detalhada, especificando as atividades, resultados, responsabilidade e interdependência e permitindo concluir quanto à sua adequação ao projeto em análise |
Muito bom 5 Pontos | A metodologia é apresentada de forma detalhada, especificando as atividades, resultados, responsabilidade e interdependência, concretizando com exemplos a forma como se desenvolverá o projeto |
Ponderação final
(P x 0,5) + (M x 0,4) + (Pr x 0,1) = Pontuação final
Artigo 18.º (Condições de pagamento)
1. As quantias devidas pelo Primeiro Outorgante serão pagas ao Segundo Outorgante no prazo máximo de 60 dias após a receção das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação e emissão da respetiva nota de encomenda parcial, a emitir trimestralmente em função dos fundos disponíveis, e onde se encontre necessariamente inscrito, sob pena de nulidade, um número de compromisso válido e sequencial.
2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a aceitação por parte da SPMS da prestação dos serviços objeto do contrato.
3. No caso de prestações em contínuo, a emissão da fatura e respetivo relatório, deverá ocorrer entre os dias 1 a 5 do mês seguinte ao da prestação do serviço;
4. No caso de um serviço total (2.1 do artigo 14º):
i) Com a entrega do Caderno de Requisitos – 5% do valor do contrato;
ii) Com a entrega do Caderno de Análise e Desenho – 10% do valor do contrato;
iii) Com a aceitação do interface e funcionalidades básicas – 20% do valor do contrato;
iv) Com a entrega da solução devidamente testada e isenta de erros – 35% do valor do contrato;
v) No momento do arranque em exploração – 10% do valor do contrato;
vi) No momento da aceitação final – 20% do valor do contrato;
5. Em caso de discordância por parte da SPMS, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas por transferência bancária para a conta a indicar pelos adjudicatários.
Capítulo II
Obrigações dos Prestadores de Serviços no âmbito dos Contratos celebrados ao abrigo do Acordo Quadro
Artigo 19.º (Reporte e monitorização)
1. É obrigação dos Prestadores de Serviços produzir e enviar os seguintes relatórios de gestão do Acordo Quadro:
a) Relatórios de faturação;
b) Outros relatórios que sejam definidos em sede do procedimento.
2. Os Prestadores de Serviços devem enviar os relatórios à SPMS, EPE com uma periodicidade a definir por cada Contrato.
3. O não envio à SPMS, EPE dos relatórios referidos no n.º 1, ou a existência de erros nos mesmos, que não permitam a monitorização da prestação de serviços, tem um efeito suspensivo no pagamento das faturas em dívida pela SPMS, EPE até à regularização da situação em causa.
4. Os relatórios de faturação devem conter, com a agregação de informação indicada no número anterior, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade adquirente;
b) N.º de Contrato;
c) Duração prevista do Contrato;
d) Datas de início e de fim do Contrato;
e) Descrição dos serviços prestados;
f) Valor faturado;
g) Valor de Contrato.
Artigo 20.º (Penalizações por incumprimento)
1. O incumprimento das obrigações do Prestador de Serviços determina a aplicação de penalizações pecuniárias, pela SPMS, EPE, nos termos a definir em cada Contrato.
2. O valor das penalizações constantes do número anterior pode ser descontado na fatura relativa ao período em que se deu o facto que originou a sua aplicação.
3. Aos valores constantes do presente artigo acresce o IVA à taxa legal em vigor.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 21.º (Comunicações e notificações)
1. Quaisquer comunicações ou notificações entre a SPMS, EPE e os Prestadores de Serviços relativos ao Acordo Quadro, devem ser efetuadas através de correio eletrónico com aviso de entrega (xxxxxxxxxxx@xxxx.xxx-xxxxx.xx), carta registada com aviso de receção ou fax.
2. Qualquer comunicação ou notificação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.
3. Qualquer comunicação ou notificação feita por correio eletrónico considera-se recebida na data constante na respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.
4. As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a SPMS, EPE e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, fax ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, feitas após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 (dez) horas do dia útil seguinte.
Artigo 22.º
(Cláusula arbitral e foro competente)
1. Qualquer litígio ou diferendo entre as partes relativamente à interpretação ou execução do Acordo Quadro que não seja consensualmente resolvido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias é decidido por recurso à arbitragem.
2. A arbitragem é realizada por Tribunal Arbitral composto por três árbitros, sendo um escolhido pela SPMS, EPE, outro pelo Prestador de Serviços a que se reporte o litígio ou, se for caso disso, pelo conjunto dos Prestadores de Serviços, e um terceiro, que preside, designado pelos dois árbitros anteriores.
3. A nomeação dos árbitros pelas partes deve ser feita no prazo de 15 (quinze) dias a contar da receção, por escrito, do pedido de arbitragem.
4. Na falta de acordo, o árbitro presidente é designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul, a requerimento de qualquer das partes.
5. Se não houver acordo quanto ao objeto do litígio, o mesmo será o que resultar da petição da parte demandante e da resposta da parte demandada, se a houver, sendo fixado pelo árbitro presidente.
6. O Tribunal Arbitral funcionará em Lisboa e julgará segundo o Direito, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de 3 (três) meses a contar do termo da instrução do processo.
7. Das decisões do Tribunal Arbitral cabe recurso nos termos gerais de direito.
8. Em tudo o omisso é aplicável o disposto na legislação aplicável à matéria.
9. Se decorrerem mais de 3 (três) meses sobre a data da indicação do primeiro árbitro sem que o Tribunal Arbitral esteja constituído, pode qualquer das partes recorrer aos tribunais administrativos, considerando-se, então, devolvida a jurisdição a esses tribunais.
10. No caso previsto no número anterior, é exclusivamente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Artigo 23.º
(Contagem dos prazos na fase de execução do Acordo Quadro e dos Contratos celebrados ao seu abrigo)
À contagem de prazos na fase de execução do Acordo Quadro e dos Contratos celebrados ao seu abrigo, é aplicável o artigo. 471º do CCP.
Artigo 24.º (Interpretação e validade)
1. O Acordo Quadro e demais documentos contratuais regem-se pela lei portuguesa, sendo interpretados de acordo com as suas regras.
2. As partes no Acordo Quadro que tenham dúvidas acerca do significado de quaisquer documentos contratuais, devem colocá-las à parte contrária a quem o significado dessa disposição diga diretamente respeito.
Artigo 25.º (Direito aplicável)
O Acordo Quadro tem natureza administrativa e rege-se pelo direito português.