CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL
Contrato nº 29/2014
O Município de Santa Cecília do Sul, pessoa jurídica de direito, com sede física na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, na cidade de Santa Cecília do Sul-RS, representada neste ato pela sua Prefeita Municipal, Sra. Jusene C. Peruzzo, brasileira, casada, agricultora, residente e domiciliada na localidade de Santo Antônio, interior, município de Santa Cecília do Sul, doravante denominado de CONTRATANTE, e de outro lado BF Assessoria Contabil Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 01.635.295/0001-35, com endereço na Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, nº 130, na cidade de Ciríaco/RS, doravante denominado de CONTRATADA, obedecendo às disposições contidas na lei 8.666/93, em especial seu art. 24, inciso IV, contratam o seguinte:
1. Cláusula Primeira – A CONTRATADA prestará ao CONTRATANTE os serviços profissionais de consultoria e assessoria contábil ao Município de Santa Cecília do Sul, compreendendo a contabilidade da municipalidade, cujo rol de serviços consta, exemplificativamente os seguintes serviços a serem executados:
• Serviços de consultoria e assessoria na Administração Municipal, envolvendo a organização dos serviços contábeis de acordo com as disposições da legislação em vigor;
• Orientação na elaboração de demonstrativos e relatórios atinentes aos serviços de organização e controle contábil e consultoria;
• Assessoria em geral sobre a área administrativa, tributária e de pessoal, compreendendo os serviços de elaboração das demonstrações contábeis, assessoramento na elaboração da LDO, orçamento, balanço geral, relatório resumido da execução orçamentária e relatório da gestão fiscal;
• Controle de orientação/informação para cumprimento dos gastos de acordo com os limites legais;
• Emissão dos relatórios exigidos pelos órgãos de fiscalização;
• Elaboração de planilhas de cálculos cabíveis a administração;
• Emissão de pareceres da área contábil;
• Prestar o serviço tanto pessoalmente, como via telefone, fac-símile ou e-mail;
• Acompanhar atos a serem praticados pela administração, tanto na esfera do Município de Santa Cecília do Sul, como em qualquer outro Município, inclusive noutro Estado;
• Participar em audiências públicas, bem como controlar prazos e datas para a realização das mesmas, atinentes a área contábil;
• Proceder no controle e cumprimento de prazos para entrega de relatórios, independentemente do órgão destinatário, e respectiva divulgação dos mesmos;
• Auxiliar os setores da administração no que tange as informações da sua área de contratação;
• Fornecer relatórios conforme for solicitado pela administração;
Parágrafo Primeiro – Nos serviços que devam ser desenvolvidos no interesse da CONTRATANTE, em municípios que não o da sede das partes, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA as despesas referentes à alimentação e hospedagem, mediante a devida comprovação fiscal de tais despesas, limitada estas ao valor da diária percebida pela Prefeita Municipal, acompanhando de sucinto relatório, mais a quantia de R$ 0,50 o quilômetro rodado, entre a sede da empresa e o destino, computada a quilometragem de ida e retorno, quando o transporte por via terrestre for realizado por conta da própria CONTRATADA.
Parágrafo Segundo – Poderá a municipalidade realizar o transporte, hipótese esta que não será devida a remuneração correspondente a tal título, e caso haja necessidade de deslocamento por via aérea, igualmente competirá ao Município o pagamento.
Parágrafo Terceiro - Os serviços objeto desta contratação deverão ser realizados por sócios da empresa CONTRATADA, ou por Xxxxxxxxxx por ela contratados, previamente e expressamente por ela indicados, porém, sob a responsabilidade, orientação e supervisão da CONTRATADA.
2. Cláusula Segunda – O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços ora pactuados, a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais, cujos valores deverão ser pagos até o dia dez do mês subseqüente a prestação do serviço.
Parágrafo Único – Este valor é irreajustável durante toda a execução do contrato.
3. Cláusula Terceira – O prazo de duração do presente contrato será de 06 (seis) meses a contar da assinatura do presente instrumento.
4. Cláusula Quarta – A CONTRATADA que não satisfazer os compromissos assumidos serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência – Sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido a Contratada a desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades;
II – Multa – No caso de atraso ou negligência na execução dos serviços será aplicada à Contratada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela mensal única;
III – Caso a CONTRATADA persista descumprimento as obrigações assumidas, ser-lhe-á aplicada multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor total adjudicado e rescindido o contrato de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais;
IV – Em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
5. Cláusula Quinta – As despesas serão cobertas por conta da dotação consignada na lei de meios em execução.
04 – Secretaria da Fazenda
03.01 – Secretaria da Fazenda
3390.35.00.00.00 – Serviços de Consultoria
2009 – Manut. Das Atividades Fazendárias
6. Cláusula Sexta – A CONTRATADA assume a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
7. Cláusula Sétima – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
8. Xxxxxxxx Xxxxxx – Constitui motivo para rescisão do contrato, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93 e alterações.
Parágrafo único – A rescisão se dará na forma especificada no art. 79, aplicadas as consequências fixadas no art. 80 da Lei, ambos artigos da Lei 8.666/93 e alterações, sempre assegurada à ampla defesa, porém com faculdade a administração de agir preventiva e imediatamente, inclusive com suspensão dos serviços, quando o interesse público recomendar.
9. Cláusula Décima - A CONTRATANTE poderá descontar das parcelas vincendas o valor equivalente à multa que tenha incidido a CONTRATADA por descumprimento ao que fora pactuado, bem como qualquer tributo incidente.
10. Cláusula Décima Segunda – O Foro de eleição é o da Comarca de Tapejara - RS.
Assim, após lido na presença do CONTRATANTE e CONTRATADA, assinaram o presente instrumento contratual na presença de duas testemunhas, em duas vias, para que melhor forma em direito admitida, produza seus jurídicos legais efeitos para si e seus sucessores.
Santa Cecília do Sul - RS, 18 de março de 2014.
Município de Santa Cecília do Sul CONTRATANTE
BF Assessoria Contabil Ltda CONTRATADO
Testemunhas: