CONTRATO Nº 009/2019
CONTRATO Nº 009/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXX E A EMPRESA MEGA GRUPO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - DISPENSA Nº. 008/2019.
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx, Estado do Espírito Santo, com sede na Ladeira Ute Xxxxxx Xxxxxx Pádua, 150, Bairro São Tarcisio, Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, CNPJ nº. 36.047.587/0001-31, doravante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Senhor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Cédula de Identidade nº. 952384/SSP-ES e CPF nº. 000.000.000-00 e a empresa MEGA GRUPO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, estabelecida na Av. Presidente Xxxxxx, nº 273, 01 andar, sala 05, Centro, Xxxxxx Xxxxxxx, Espírito Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.847.591/0001-49, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio o Senhor XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, tem entre si, justos e contratados os serviços em epígrafe, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas, sob o regime instituído pela Lei n° 8.666/93, com todas as suas alterações posteriores e demais legislações específicas e pertinentes à matéria e estabelecidas pela e demais normas que regem a espécie, bem como as cláusulas abaixo discriminadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA:
Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõe o Procedimento de Dispensa nº. 008/2019, inclusive a proposta apresentada pela CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA:
O Presente contrato tem por objeto conforme características descritas no Termo de Referência – Processo nº 388/2019, a prestação de serviços de internet, para atender a Câmara Municipal de Xxxxxx Xxxxxxx, tendo um valor total de R$16.884,00 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e quatro reais).
3. CLÁUSULA TERCEIRA:
A prestação do serviço será executado de acordo com as condições contidas no Termo de Referência, e a proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou o presente Contrato, e que esta declara conhecer.
4. CLÁUSULA QUARTA:
4.1. A fiscalização será de competência e responsabilidade exclusiva da Servidora Efetiva Rikely Polyana Sales da Conceição Tozi, a quem caberá verificar se foram cumpridos os termos do contrato, as especificações e demais requisitos, bem como, autorizar o(s) pagamento(s) de fatura(s), solucionar problemas executivos, assim como participar de todos os atos que se fizerem necessários para o fiel atendimento dos fornecimentos contratados.
5. CLÁUSULA QUINTA:
É obrigação da CONTRATANTE empenhar os recursos necessários, garantindo o pagamento das faturas em dia.
6. CLÁUSULA SEXTA:
É obrigação da CONTRATADA:
a) Contatar com a Câmara Municipal, logo após a assinatura do Contrato, visando acertar detalhes da prestação dos serviços;
b) Cumprir o prazo da execução dos serviços, estabelecido na cláusula quarta deste instrumento;
c) Arcar com as despesas concernentes ao fornecimento do objeto deste instrumento, compreendendo transporte (fretes), encargos sociais, tributos e outras incidências, que porventura ocorram;
d) Xxxxxx, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à Administração, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente contrato.
7. CLÁUSULA OITAVA:
A despesa correrá a conta da seguinte dotação orçamentária: 33.90.39.00000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – Ficha 12.
8. CLÁUSULA OITAVA:
8.1. Pelos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o montante dos serviços efetivamente prestados, que estão estimados por mês em R$1.407,00 (mil, quatrocentos e sete reais), totalizando R$16.884,00 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e quatro reais).
8.2. O pagamento dos serviços prestados será realizado mediante apresentação pela Contratada das certidões de regularidade Federal, Estadual, Municipal e FGTS.
9. CLÁUSULA NONA:
9.1. A duração do contrato será de 12 (doze) meses, iniciando sua vigência a partir da assinatura do mesmo, podendo de comum acordo entre as partes, ser prorrogada através de Termo Aditivo, por igual e sucessivo período, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
9.2. O presente Contrato poderá ser aditivado ou suprido em até 25%, observado o disposto no Artigo 65 da Lei 8.666/93.
10. CLÁUSULA DÉCIMA:
O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Por ato unilateral, escrito, da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante formalização de aviso prévio, com antecedência de 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer uma das partes, resguardada o interesse público;
c) Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O Descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura à CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
§ 2º - A rescisão do contrato, com base no parágrafo anterior, sujeita à CONTRATADA à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato (no caso de desistência do fornecimento) ou do saldo do contrato existente (no caso de desistência da entrega total do fornecimento), na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas à CONTRATADA por infrações anteriores.
§ 3º - Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei e garantida à ampla defesa.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.1. As sanções contratuais serão as advertências, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar e declaração de inidoneidade, com fulcro no Capítulo IV, Seções I e II, da Lei nº. 8.666/93 de 21/03/93 e suas alterações.
11.2. Será de 0,2% (dois décimos por cento) o valor da multa, para cada dia de atraso na entrega do objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº. 8.666 de 21/06/93, suas alterações e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
As despesas, decorrentes dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto, ficarão a cargo da CONTRATADA.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato.
E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em duas (2) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo.
Xxxxxx Xxxxxxx/ES, 01 de outubro de 2019.
CONTRATANTE
Drª Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Visto Procuradora Geral:
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal
CONTRATADA
MEGA GRUPO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
CNPJ: 08.847.591/0001-49
Testemunhas:
1: CPF:
2: CPF: