CONDIÇÕES GERAIS SEGURO PARA BICICLETAS
Abril/2021
CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO PARA BICICLETAS
PROCESSO SUSEP Nº 15414.901278/2014-15 (ABRIL/2021)
GARANTIDO POR ASSURANT SEGURADORA S.A. CNPJ: 03.823.704/0001-52
BILHETE - RAMO: 0171 – RISCOS DIVERSOS
1. APRESENTAÇÃO
Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro para Bicicletas, que estabelecem as normas de funcionamento das ga- rantias contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso so- mente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assu- rant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, for- necerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimen- to da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.
Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos se- rão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamen- te aceito pelo Segurado.
O registro do produto é automático e não representa apro- vação ou recomendação por parte da Susep.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do corre- tor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx
2. DEFINIÇÕES
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.
2.1 Âmbito Geográfico
Termo que determina o território de abrangência de uma determi- nada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é vá- lido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
2.2 Ato (Ilícito) doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
2.3 Avaria
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito.
2.4 Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obriga- do a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.5 Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
2.6 Bilhete de Seguro
É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
2.7 Bicicleta
Veículo de duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário (ciclista) através de pedais.
2.8 Boa Fé
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total trans- parência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformi- dade com a lei.
2.9 Capital Segurado
É a importância máxima a ser paga ao Segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
2.10 Carência
É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução de- pois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
2.11 Cobertura
São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Segurado- ra perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.12 Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as cons- tantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais. Sinônimo: Contrato de Seguro.
2.13 Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
2.14 Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou cober- turas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.15 Corretor de Seguros
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.16 Dano
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
2.17 Dolo
Má-fé; agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propo- sitalmente.
2.18 Endosso
Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado.
2.19 Evento
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.
2.20 Evento Coberto
É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de nature- za súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.21 Franquia
É o valor que representa a participação obrigatória do Segu- rado em cada sinistro.
2.22 Furto
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
2.23 Furto Qualificado Mediante Arrombamento
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa (Bicicleta).
2.24 Indenização
Valor que a Seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
2.25 Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.
2.26 Xxxxxx Xxxxxxxxx
É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar a bi- cicleta sinistrada.
2.27 Prêmio
É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilida- de pelas garantias contratadas.
2.28 Quebra Acidental
É todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segu- rado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado não intencionalmente por queda, torção, descarga elétrica ou sobre- peso do bem segurado, observadas as exclusões e limitações.
2.29 Regulação do Sinistro
Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e cir- cunstâncias do sinistro e do direito à indenização.
2.30 Reposição
Ato de a Seguradora repor bens destruídos ou danificados no sinis- tro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.
2.31 Representante de Seguros
Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.
2.32 Riscos Excluídos
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorren- tes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser re- definidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adi- cionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não have- ria indenização ao Segurado.
2.33 Roubo
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qual- quer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
2.34 Salvado
É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda pos- sui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que te- nham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.35 Segurado
É a Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
2.36 Seguradora
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às ga- rantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.
2.37 Sinistro
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.38 Sub-Rogação de Direitos
Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
2.39 Vigência do Seguro
É o período contínuo de tempo durante o qual o Bilhete de seguro está em vigor.
3. OBJETIVO DO SEGURO
Este Seguro tem por objetivo garantir até o limite dos respectivos ca- pitais segurados, os prejuízos resultantes da ocorrência de eventos co- bertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as condições contratuais.
4 GARANTIAS DO SEGURO
Este seguro oferece até 2 (duas) garantias, a serem descritas no Bilhete de Seguro, sendo que essas coberturas podem ser contratadas separa- das ou conjuntamente, não existindo para este seguro garantia básica.
a) Roubo / Furto Qualificado Mediante Arrombamento para Bicicleta;
b) Quebra Acidental de Bicicleta.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou co- mércio ilegais;
d) Xxxxxx Xxxxxxxxx por paralisação total ou parcial da bici- cleta segurada;
e) Uso inadequado do equipamento no que se refere ao trânsito em lugar indevido ou proibido pelas regras de mobilidade urbanas de tráfego;
f) Por atos intencionais ou negligências indesculpáveis do Segurado, que tenha consequência direta no funciona- mento contínuo da bicicleta ou na não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-la e preservá-la durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
g) Bicicletas de uso profissional e/ou utilizados durante competições de qualquer tipo;
h) Qualquer tipo de acessório como por exemplo, mas não se limitando a: rodas de competição e pneus tubulares, suportes para caramanhola/squeeze, ciclo computador/ GPS, bagageiro/rack, barend, espelho, fita de guidão, bolsas e porta-objetos, faróis, lanternas e paralamas, bem como quaisquer outros acessórios que não estejam cobertos pela Garantia Original de Fábrica;
i) Acessórios de uso pessoal a: capacetes, sapatilhas, luvas squeezes, mochilas, roupas, ferramentas, equipamentos de som e imagem, câmeras fotográficas ou de vídeo, que não sejam parte integrante do equipamento de mobili- dade individual;
j) Equipamentos de transporte, malabike, transbike, en- gate e suportes em geral.
6. CARÊNCIA E FRANQUIA
É facultada a fixação de carência e franquia para as garantias deste seguro, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.
7. CONTRATAÇÃO
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
A contratação deste seguro se dará por meio da emissão do respec- tivo Bilhete de Seguro.
8. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
8.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá co- municar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as socieda- des seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
8.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por co- bertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das se- guintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial tran- sitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
8.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causa- dos pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
8.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
8.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concor- rentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mes- mos riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às se- guintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quan- do for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada co- bertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garan- tia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrên- cia com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os li- mites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a“indenização individual ajustada”será a indeni- zação individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos pre- juízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a res- ponsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora
envolvida participará com percentual do prejuízo corresponden- te à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
8.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma pro- porção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
8.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
9. VIGÊNCIA DO SEGURO
O início de vigência do seguro será a partir da data do recebimento do prêmio.
O início e término de vigência do seguro serão às 24h (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.
Não haverá renovação.
10. CAPITAL SEGURADO
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base neste Con- trato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-
-avaliação dos bens Segurados.
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segu- rado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro.
O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Bi- lhete de Seguro.
Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores de Capital Segurado e Prêmios mencionados nestas Con- dições Gerais serão atualizados anualmente, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibi- lidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística (IPCA/IBGE).
11.1. Em caso de extinção Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE).
11.2. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordada que as condi- ções previstas neste item serão imediatamente enquadradas a nova disposição.
11.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-
-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis.
11.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
11.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
11.3.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data da formaliza- ção da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela, em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas) ou mensalmente, conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobran- ça, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio.
12.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos ca- sos de fracionamento ou mensal, será efetuado através de rede ban- cária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro.
12.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedi- mento de cobrança regularmente utilizado pelo
representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.
12.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças men- sais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do ven- cimento do respectivo documento.
12.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
12.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corres- ponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.
12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prê- mio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro inde- pendentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:
a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a tí- tulo de custo administrativo de fracionamento.
b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.
d) No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pa- gamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prê- mio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo, sendo tal procedimento expres- samente comunicado ao Segurado ou seu representante legal:
TABELA DE PRAZO CURTO
Prazo (dias) | % do Prêmio Xxxxx | Xxxxx (dias) | % do Prêmio Anual |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
e) Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
f) A Seguradora comunicará ao Segurado ou seu representante le- gal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
g) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste item, ficará au- tomaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
h) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, nos ca- sos em que, a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.
i) No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cober- tura, a Seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
j) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contra- tadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atu- alizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.
12.9. Para os seguros com pagamento de prêmios mensais, decorri- da a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a ga- rantia será automaticamente suspensa por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Benefi- ciários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.
12.9.1. Findo o prazo de vigência, operará de pleno direito o cance- lamento do seguro.
12.9.2. A reabilitação do seguro se dará a partir das 24h (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os si- nistros ocorridos a partir de então.
12.10. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prê- mio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancela- mento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.
12.12. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro se- rão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
O capital segurado será contratado à 1º - RISCO ABSOLUTO, respei- tando-se o Limite Máximo de Reposição e Participação Obrigatória do Segurado.
14. CANCELAMENTO
14.1 Este Contrato de Seguro poderá ser rescindido total ou par- cialmente, por iniciativa de qualquer das Partes contratantes e com concordância recíproca, a qualquer tempo, com o automático cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro e/ou do(s) seu(s) Endosso(s), cessando de imediato todas e quaisquer responsabili- dades da Seguradora previstas nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, mediante prévia comunicação à Parte contrária, salvo nos casos previstos na alínea b do inciso II desta Cláusula, observados os seguintes critérios:
I. Por iniciativa do Segurado:
Na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além do prêmio recebido proporcional ao período coberto calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Para percentuais não previstos na re- ferida Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores. No caso de seguros com vigência inferior a um ano, a Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-
-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bilhete de Seguro e IOF devidos.
II. Por iniciativa da Seguradora:
Em caso de mora e inadimplemento do Segurado de suas obrigações contratuais, agravamento do risco ao bem Segurado e/ou inobservân- cia de quaisquer cláusulas e condições previstas no Contrato de Segu- ro, nos quais não tenha ocorrido má-fé, culpa e/ou dolo do Segurado:
a) Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bi- lhete de Seguro e IOF devidos;
b) Por qualquer motivo, nos casos em que tenha ocorrido má-fé, fraude, culpa e/ou dolo por parte do Segurado, no sentido de fraudar o presente seguro: a rescisão do Contrato de Seguro e o cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro se dará de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, perdendo o Segurado o direito à totalidade do prêmio pago, as- sim como às indenizações pactuadas, estando obrigado, ainda, a pagar à Seguradora as parcelas vencidas do prêmio, se houver;
c) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, expresso no Bilhete de Seguro, este Contrato ficará extinto e resolvido de pleno direito.
14.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se a atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediata- mente anterior à data de sua efetiva liquidação:
a) No caso de recusa de proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis;
b) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de re- cebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
c) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de seu recebimento.
15. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por par- te do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:
a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão que tenham influen- ciado na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio;
b) Inobservância das obrigações convencionadas na condi- ções contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;
c) Xxxx, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agra- vando suas conseqüências;
d) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;
e) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conser- vação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;
f) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou ba- seado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
g) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.
Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que pos- sam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
O Segurado também perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
15.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou res- tringindo a cobertura contratada.
15.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuida- de do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indeni- zação, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
O Segurado está obrigado a comunicar à sociedade segura- dora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16. REINTEGRAÇÃO
Não haverá reintegração do capital segurado na ocorrência de sinistro.
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
17.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
17.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se re- fere esse item.
18. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Ocorrendo o Sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Se- gurado/beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Central de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos re- ferentes ao sinistro.
18.1. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do sinistro, além da documentação adicional descrita nas con- dições especiais, por garantia, os seguintes documentos do Segurado e do Beneficiário(s) quando a cobertura exigir:
a) RG (cópia simples) e CPF (cópia simples)
b) CNH (cópia simples);
c) Comprovante de Endereço (cópia simples).
18.2. Atenção:
a) Os documentos deverão ser apresentados em original ou cópia;
b) As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segura- do ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente reali- zadas pela Seguradora.
c) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imedia- tas para minorar suas conseqüências.
d) Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
18.3. O prazo para a liquidação dos sinistros será limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos destacados no item 18.1 e também nas respec- tivas Condições Especiais.
18.3.1. No caso de solicitação de documentação e/ou infor- mação complementar, com base em dúvida fundada e justi- ficável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.3.2. A Seguradora pode exigir atestados, documentações autenticadas (para fins de confirmação) ou certidões de au- toridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
18.4. Após este prazo são devidos:
a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pagamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensal- mente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;
a.1) Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equiva- lentes à taxa que estiver em vigor para a mora do paga- mento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
b) Atualização monetária do IPCA/IBGE com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.5. O pagamento dos valores relativos à atualização mo- netária e juros moratórios far-se-á independente de notifi- cação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.6. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com do- cumentação incompleta até a data do protocolo de recebi- mento do último documento exigido.
18.7. O Bilhete de Seguro pode admitir, para fins de inde- nização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem, à época da liquida- ção, a indenização devida será paga em dinheiro.
19. INDENIZAÇÃO
19.1. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como tal o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
Fica entendido e concordado que, para bicicletas, aplica-se em caso de sinistro, 10% ao ano.
20. SALVADOS
Efetuada a indenização, os salvados passarão à posse da Se- guradora. Nos casos de roubo ou Furto Qualificado Median- te Arrombamento, havendo a posterior recuperação dos salvados, os mesmos deverão ser entregues pelo Segurado à Seguradora, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da indenização recebida.
21. INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vi- gência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.
21.1. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclareci- mentos razoavelmente solicitados.
22. FORO
As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.
23. REGIME FINANCEIRO
Este seguro está estruturado em Regime de Repartição simples, desta forma não é prevista a devolução de prêmios de seguros ao Segurado ou ao beneficiário.
24. DISPOSIÇÕES GERAIS
Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 19 - GARANTIA DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO PARA BICICLETA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de reposição da bicicleta na ocorrên- cia de Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, causa- do a bicicleta incluída no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
1.1. Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, bicicleta idêntica ou similar a sinistrado, o segurado receberá a indenização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra ou outro valor acordado na contratação do seguro, de- duzido da franquia e depreciação especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens 5 – RISCOS EXCLUI- DOS e 15 – PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO destas Condi-
ções Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e da- nos causados direta ou indiretamente por:
a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal, sendo:
“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, esca- lada ou destreza”;
“III – com emprego de chave falsa”;
“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
b) Furto Simples, Perda ou extravio da bicicleta segurada;
c) Roubo ou Xxxxx praticados contra o patrimônio do Segu- rado por seus familiares, funcionários ou representante legal, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
d) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condições;
e) Bicicletas elétricas;
f) Furto das bicicletas acondicionadas em racks/tules aco- plados no exterior do veículo, desde que não haja provas do arrombamento;
g) Quando o segurado, tendo direito à substituição da bici- cleta recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;
h) Substituição dos bens sinistrados sem prévia comunica- ção à seguradora.
3. REPOSIÇÃO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do si-
nistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
3.1. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado, o seguro será cance- lado. Assim, o limite de sinistro por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arromba- mento para Bicicleta, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídi- cas que possuam bicicleta nova ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização dessa garantia , tomar-se-á como data do sinistro a data do Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arromba- mento, contida no Boletim de Ocorrência Policial.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO PARA BICICLETA
a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial;
b) 14 via da Nota Fiscal de compra da bicicleta;
c) Termo de doação do bem de terceiro para o Segurado com firma reconhecida de ambas as partes (quando o caso exigir).
CLÁUSULA 29
GARANTIA DE QUEBRA ACIDENTAL DE BICICLETA
1. O QUE ESTÁ COBERTO
É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações esta- belecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto ou reposição da bicicleta segurada na ocorrência de Quebra Acidental, causada à bicicleta incluída no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.
1.1. Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, bici- cleta idêntica ou similar
a sinistrado, o segurado receberá a indenização em dinheiro, limita- da ao valor da Nota
Fiscal de compra ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzido da franquia e depreciação especificada nas Condições Con- tratuais, limitado ao valor do
1.2. Capital Segurado. Para fins desta cobertura, entende-se por Quebra Acidental todo defeito que impeça o funcionamento nor- mal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado não intencionalmente por queda ou colisão da bicicleta enquanto transportada adequadamente em veículo, ob- servadas as exclusões e limitações.
1.3. Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gratui- tamente pelo fabricante e descrita no manual da bicicleta segurada.
2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO
Além dos riscos mencionados nos itens 5 – RISCOS EXCLUI- DOS e 16 – PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO destas Condi-
ções Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e da- nos causados direta ou indiretamente por:
a) Defeito funcional que não tenha sido originado por Que- bra Acidental;
b) Xxxxxxxx defeito coberto provocado intencionalmente;
c) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;
d) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à substi- tuição da bicicleta recusar-se em pagar a franquia defini- da no Bilhete de Seguro;
e) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental.
f) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Re- vendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a repa- rar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocor- rência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;
g) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o tér- mino da vigência de cobertura das garantias deste seguro;
h) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualifi- cado ou a simples tentativa de tal extorsão;
i) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Ins- truções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubri- ficação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manu- tenção periódica ou preventiva;
j) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, re- visão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Segura- dora no período de cobertura deste seguro;
k) Transporte impróprio ou inadequado;
l) Marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;
m) Manchas, desgastes ou de outras falhas consequentes da aplicação de produtos de limpeza;
n) Danos cujas causas, embora possam estar associadas a fatores externos ou não sejam perceptíveis no uso do equipamento, não são súbitas, mas cumulativas e de agravamento ao longo do tempo, como por exemplo, mas não se limitando a: corrosão, cavitação, fadiga, in- crustação, ferrugem ou oxidação, etc;
o) Danos direta ou indiretamente causados por alagamen- to e inundação, molhadura, vazamentos e quaisquer da- nos provocados por líquidos;
p) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos, câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies poli- das ou pintadas, salvo se resultarem de risco coberto;
q) Sobrecarga, isto é, utilização com carga cujo peso exceda a capacidade normal da bicicleta indicada pelo Fabricante;
r) Conserto à revelia, ou seja, providência de reparo/subs- tituição dos bens sinistrados sem prévia comunicação à Seguradora, impossibilitando a caracterização do even- to e constatação dos danos;
s) Danos estéticos;
t) Bicicletas elétricas.
2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura de Quebra Acidental para Bicicleta são:
a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;
b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for uti- lizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, in- cluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);
c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de con- serto do bem com defeito de funcional;
d) De remoção e/ou transporte do(s) bem(ns) para conserto ou troca;
e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qual- quer pessoa que decorra de manuseio, operação, conserva- ção ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.
3. REPOSIÇÃO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pa- gamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do si- nistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.
3.1. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução da bi- cicleta consertada, o seguro será cancelado. Assim, o limite de sinistros por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.
3.2. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada bicicle- ta será equivalente ao valor de mercado de uma nova, igual ou similar a sinistrada, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido no Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro e depreciação de 10% ao ano – do valor de uma nova até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição.
4. ELEGIBILIDADE
Para a garantia de Quebra Acidental para Bicicleta, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam bicicleta nova ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratu- ais deste Seguro.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
Para fins de indenização dessa garantia tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.
7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDA- ÇÃO DO SINISTRO DE QUEBRA ACIDENTAL PARA BICICLETA
a) 14 via da Nota Fiscal de compra da bicicleta com discriminação da mesma;
b) Termo de doação do bem de terceiro para o Segurado com firma reconhecida de ambas as partes (quando o caso exigir);
c) Xxxxx da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental.