ESTATUTO SOCIAL DO ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO (“ICATUFMP”)
ESTATUTO SOCIAL DO ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO (“ICATUFMP”)
Abril/2016
Capítulo I – Denominação, objeto, natureza, sede, duração |
Art. 1º O Icatu Fundo Multipatrocinado (“IcatuFMP”), doravante denominado simplesmente Entidade, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito privado, com objetivo de instituir, executar e operar planos de benefícios de caráter previdenciário. § 1º A Entidade é qualificada como multiplano, administrando plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de Participantes e Patrocinadores, com independência patrimonial. § 2º Por congregar mais de um patrocinador ou instituidor, a Entidade é, também, qualificada como multipatrocinada e multinstituída. |
Art. 2º A Entidade reger-se-á pelo presente Estatuto, pelos Convênios de Adesão, pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios, por instruções e por outros atos que forem baixados pelos órgãos competentes de sua administração e pela legislação aplicável. § 1º Não haverá limitação à adesão de patrocinadores à Entidade. Esta adesão se dará em atos próprios, denominados “Convênios de Adesão”, nos quais cada patrocinador se obrigará, dentre outras estipulações, a prover o custeio do plano de benefícios a que se vincular, consoante os cálculos atuariais específicos, e a obedecer e aceitar as regras deste Estatuto. § 2º Não haverá limitação à adesão de instituidores à Entidade. Esta adesão se dará em atos próprios, denominados “Convênios de Adesão”, nos quais cada instituidor se obrigará, dentre outras estipulações, a obedecer e aceitar as regras deste Estatuto, permitindo a seus membros ou associados e respectivos empregadores a possibilidade de prover o custeio do plano de benefícios a que se vincularem ou fazerem aportes especiais, consoante cálculos atuariais específicos. § 3º Os empregadores de Participantes de planos de benefícios de instituidores poderão efetuar contribuições previdenciárias para os respectivos planos de benefícios desde que previstos em instrumento contratual específico. § 4º Nos Regulamentos dos Planos de Benefícios de cada patrocinador ou instituidor, serão estipuladas regras e peculiaridades próprias ao plano de benefícios do respectivo patrocinador ou instituidor, tanto no que diz respeito aos patrocinadores e/ou instituidores, quanto aos Participantes, aos Assistidos e aos Beneficiários. § 5º Os patrocinadores e/ou instituidores da Entidade somente serão responsáveis pela manutenção dos planos de benefícios que houverem patrocinado/instituído. A solidariedade entre patrocinadores e/ou instituidores, se houver, será expressamente prevista e normatizada no Convênio de Adesão respectivo. |
Art. 3º A Entidade terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxx Xxxxx x Xxxx xx Xxxxx, xx 00, xxxxx, Xxxxxx, podendo ter escritórios, agentes ou representantes em outras cidades, e seu prazo de duração é indeterminado. |
Capítulo II - Finalidades da Entidade e benefícios concedidos |
Art. 4º A finalidade básica da Entidade é proporcionar aos Participantes, aos Assistidos e a seus Beneficiários, na forma e sob as condições estabelecidas nos Regulamentos dos Planos |
de Benefícios, prestações de natureza previdenciária. |
Art. 5º Os benefícios previstos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios são inalienáveis e não podem ser objeto de penhora, arresto e sequestro, sendo nula, de pleno direito, a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção. Parágrafo Único - Poderão, entretanto, ser descontadas dos benefícios concedidos e a conceder quaisquer importâncias devidas à Entidade, bem como as decorrentes de imposições tributárias, ou legais em geral, e de decisão judicial, ressalvadas as hipóteses próprias de portabilidade. |
Capítulo III - Quadro social |
Art. 6º Compõem a Entidade as seguintes categorias de membros: I. Incentivador; II. Administradora; III. Patrocinador; IV. Instituidor; V. Participante; VI. Assistido; e VII. Beneficiários. § 1º Define-se como Incentivador a Icatu Seguros S.A., principal agente durante todo o período de existência da Entidade. O Incentivador não responde nem participa, direta ou indiretamente, do custeio dos Planos de Benefícios, ou por valores que venham a ser reclamados em virtude das atividades da Entidade, salvo quando na condição de Patrocinadora dos Planos de Benefícios. § 2º Define-se como Administradora a empresa indicada pelo Incentivador, e aprovada pela Diretoria Executiva, responsável pela administração e execução dos Planos de Benefícios de natureza previdenciária oferecidos pela Entidade. § 3° Define-se como Patrocinador a empresa ou grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam, para seus empregados ou servidores, plano de benefícios de caráter previdenciário, administrado pela Entidade. § 4º Define-se como Instituidor toda pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que, por ato adequado e nos termos das leis e regulamentos vigentes, institua para seus associados ou membros planos de benefícios administrados pela Entidade. § 5º Define-se como Participante, para o qual se dirigem os planos de benefícios da Entidade, toda pessoa física que, na qualidade de empregado do patrocinador ou de associado ou membro do instituidor, aderir ao plano de benefícios instituído pelo patrocinador ou pelo instituidor. |
§ 5º Incluem-se no conceito de Participante: I - o Participante mantido, ou seja, aquele que se desligar do patrocinador e/ou instituidor respectivo e permanecer vinculado à Entidade, pelo autopatrocínio ou benefício proporcional diferido, nos termos e condições previstas neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Benefícios a que tenha aderido; e II - o gerente, o diretor, o conselheiro ocupante de cargo eletivo e outros dirigentes dos patrocinadores e/ou instituidores. § 6º Define-se como assistido toda pessoa física que tendo aderido ao plano de benefícios instituído pelo Patrocinador ou pelo Instituidor se encontre em gozo de benefício de prestação continuada. § 7º Define-se como beneficiário a pessoa física que for assim reconhecida na forma dos respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios. |
Art. 7º No caso de sucessão de qualquer patrocinador ou instituidor será ele substituído, na Entidade, nessa condição, pelo respectivo sucessor. |
Art. 8º As condições de adesão de Patrocinador ou Instituidor a um Plano de Benefícios, retirada de Patrocinadores ou Instituidores ou eventual transferência para outra entidade de previdência serão previstas nos Convênios de Adesão, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão governamental competente, observados os respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios. |
Art. 9º A liquidação da Entidade e/ou de qualquer dos planos de benefícios instituídos por patrocinadores e/ou instituidores obedecerá à legislação e à regulamentação vigentes em cada época. Parágrafo Único - Pela natureza autônoma dos planos de benefícios, é possível a liquidação de plano de benefícios específico sem que a Entidade e os demais planos de benefícios sofram quaisquer consequências na continuidade de seus objetivos e atividades. |
Capítulo IV - Do Controle, da Administração e da Fiscalização |
Art. 10 Nos limites de suas atribuições estatutárias, são responsáveis pelo controle, pela administração e pela fiscalização da Entidade os seguintes órgãos: I - Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores; II - Conselho Deliberativo; III - Diretoria Executiva; IV - Conselho Fiscal; e V - Comitês de Gestão de Plano ou Conselheiros de Plano. Parágrafo Único - Para compor os órgãos da Entidade, deverão ser atendidos, por seus membros, os requisitos e as qualificações mínimas previstas nas normas legais pertinentes e outras previstas neste Estatuto. |
Seção I – Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores |
Art. 11 Os patrocinadores e instituidores reunir-se-ão em Assembleia Geral sempre que os interesses sociais assim o exigirem, observado o disposto neste Estatuto e demais disposições aplicáveis. § 1º As Assembleias Gerais serão convocadas pela Diretoria Executiva, na forma do artigo 17, inciso VII, deste Estatuto. § 2º As Assembleias Gerais serão convocadas por correio eletrônico, carta ou telegrama protocolado, enviado a todos os patrocinadores e instituidores. § 3º A Assembleia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até o dia 31 (trinta e um) de maio, e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 4º A Assembleia Geral instalar-se-á, sob a presidência de representante indicado pelo Incentivador, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) do total de patrocinadores e instituidores; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, deliberando por maioria simples. § 5º A Assembleia será integrada por 1 (um) representante de cada patrocinador e instituidor, que terá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Em se tratando, porém, de patrocinadores ou instituidores solidários ou, ainda, coligadas ou associadas direta ou indiretamente, caberá a estes o direito a um só voto, por todos, nas deliberações das Assembleias Gerais, devendo, nesta hipótese, indicar, previamente e por escrito, a Patrocinador ou Instituidor que os representará. O voto terá peso proporcional ao montante do patrimônio do respectivo plano de benefícios ou conglomerado de planos de benefícios em relação ao montante do patrimônio total dos planos de benefícios administrados pela Entidade. § 6º Os patrocinadores ou instituidores poderão ser representados por procurador legalmente constituído há menos de um ano. § 7º Será considerada regular, independentemente de qualquer formalidade, a Assembleia Geral à qual comparecerem todos os patrocinadores e instituidores. |
Art. 12 Compete à Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores: I - eleger 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes para integrar o Conselho Deliberativo, sendo 1 (um) dentre os indicados pelos patrocinadores e/ou instituidores dos 3 (três) planos de benefícios com maior número de Participantes e 2 (dois) outros dentre os indicados pelos patrocinadores e/ou instituidores dos 3 (três) planos de benefícios com maior patrimônio, considerando-se, em ambos os casos, o conglomerado dos planos de benefícios do Patrocinador ou grupo econômico Patrocinador ou Instituidor; II - eleger 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente para integrar o Conselho Fiscal, dentre os indicados pelos 3 (três) Patrocinadores e/ou Instituidores de planos de benefícios com maior patrimônio, considerando-se, em ambos os casos, o conglomerado dos planos de benefícios do Patrocinador ou grupo econômico Patrocinador ou Instituidor. III - tomar conhecimento do relatório anual de atividades e das demonstrações contábeis, aprovadas pelo Conselho Deliberativo na forma do artigo 14, inciso V. § 1º Para fins da eleição referida no inciso I deste artigo, caso um mesmo patrocinador ou instituidor possua, ao mesmo tempo, a condição de Patrocinador ou Instituidor de um dos 3 (três) planos de benefícios com maior número de Participantes e a condição de Patrocinador |
ou instituidor de um dos 3 (três) planos de benefícios com maior patrimônio, este poderá indicar membros para o Conselho Deliberativo numa e noutra condição. Contudo, a Assembleia Geral não poderá eleger mais de 1 (um) membro do Conselho Deliberativo indicado pelo mesmo Patrocinador ou Instituidor. § 2º Para fins das eleições referidas nos incisos I e II deste artigo, a Entidade, na condição de patrocinador, não poderá participar do pleito ou ter representante eleito membro dos referidos colegiados. § 3º Os patrocinadores e instituidores serão convocados pela Diretoria Executiva, na forma do art. 17, inciso VII, para apresentar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados do recebimento de comunicação formal da Entidade, os nomes dos representantes indicados ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal para que sejam eleitos na forma dos incisos I e II deste artigo. § 4º Ultrapassado o prazo previsto no § 3º deste artigo, os Patrocinadores e Instituidores que deixarem de indicar representantes poderão participar do processo de eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal referidos nos incisos I e II, apenas na condição de eleitores, apresentando voto na forma do art. 11, § 5°. §5º A eleição que se refere os incisos I e II deste artigo poderá ser realizada por meio de voto eletrônico. |
Seção II – Conselho Deliberativo |
Art. 13 O Conselho Deliberativo será constituído por 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: I - 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes indicados pelo Incentivador; II - 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos pelos Patrocinadores e/ou Instituidores, em Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores, na forma do artigo 12, inciso I, § 1º; e III - 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes) representantes dos Participantes e Assistidos, eleitos nos termos do §3° deste artigo. § 1º Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, observada a legislação em vigor, deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos III a V do §1º do art. 16 deste Estatuto. § 2º O Incentivador deverá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados de comunicação formal da Entidade, indicar os seus representantes, referidos no inciso I deste artigo, para que sejam apresentados em Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores. § 3º Os representantes dos Participantes e Assistidos, referidos no inciso III, serão eleitos por votação direta, por e dentre os Participantes e Assistidos, sendo-lhe garantida a possibilidade de exercício do voto por via postal ou por meio eletrônico. § 4º Serão considerados eleitos como suplentes dos representantes dos Participantes e Assistidos aqueles que obtiverem a segunda maior votação na respectiva eleição. § 5º Em caso de vacância, impedimento ou ausência do membro titular, este será substituído por seu suplente. § 6º Os representantes dos Participantes e Assistidos, titulares e suplentes, deverão, |
obrigatoriamente, possuir a condição de Participante ou Assistido de um dos planos de benefícios administrados pela Entidade. § 7º Os membros do Conselho Deliberativo serão empossados pela Diretoria Executiva e terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, e permanecerão no exercício do cargo até a data da investidura de seus sucessores, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data de encerramento do mandato do membro do Conselho Deliberativo sucedido. § 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão designados por e dentre os membros indicados pelo Incentivador. O Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade e, na sua ausência, o voto de qualidade caberá ao Vice-Presidente. § 9º Os conselheiros deliberativos indicados ou eleitos poderão ser afastados de seus cargos nos seguintes casos: pela perda da condição de Participante, por renúncia, por decisão judicial condenatória transitada em julgado ou por decisão administrativa terminativa. A apuração dos fatos e a deliberação pelo afastamento ou não dar-se-á no âmbito da Diretoria Executiva, que determinará o rito a ser seguido, conforme previsão no Regimento Interno da Entidade. § 10o Caso se configure o afastamento do conselheiro deliberativo a que se referem os incisos I e II deste artigo, de acordo com as regras constantes do § 9° deste artigo, o respectivo suplente assumirá o cargo pelo prazo de mandato remanescente. § 11 Caso se configure o afastamento do conselheiro deliberativo a que se refere o inciso III deste artigo, de acordo com as regras constantes no § 9° deste artigo, a vaga em aberto será ocupada pelo suplente melhor colocado na eleição de representantes dos Participantes e Assistidos. |
Art. 14 Compete ao Conselho Deliberativo: I - nomear os membros da Diretoria Executiva; II - aprovar as propostas de alteração do Estatuto; III - aprovar as alterações propostas pela Diretoria Executiva para o Regulamento do Plano de Benefícios; IV - aprovar a Política Geral de Investimentos da Entidade, observando a legislação em vigor e fixando padrões mínimos que garantam segurança e evitem afetar a imagem da Entidade; V - deliberar sobre demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria Executiva, após o parecer do Conselho Fiscal e a manifestação dos atuários e auditores independentes; VI - aceitar doações, com ou sem encargos; VII - determinar a contratação dos auditores independentes da Entidade; VIII - nomear o diretor estatutário tecnicamente qualificado (AETQ), como responsável, administrativo, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão e pelo acompanhamento dos recursos dos planos de benefícios; IX - apreciar recursos interpostos contra os atos da Diretoria Executiva, observados os prazos |
e procedimentos dispostos no Regimento Interno da Entidade; X - autorizar a Diretoria Executiva a prestar quaisquer garantias, tais como fiança e aval, bem como constituir hipoteca, ou gravar com qualquer ônus real os bens patrimoniais dos planos de benefícios administrados pela Entidade, ou alienar bens imóveis, vedada a autorização em favor de terceiro; XI - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios administrados pela Entidade; XII - deliberar sobre as demais matérias de sua competência previstas neste Estatuto. XIII - deliberar sobre a destinação do patrimônio da Entidade, no caso de sua extinção, observada a alocação de recursos por planos de benefícios e o privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas para os compromissos com Participantes, Assistidos e Beneficiários. Parágrafo Único - As matérias constantes do artigo 29 que tenham vinculação com as competências previstas no caput, uma vez apreciadas pelo Comitê de Gestão de Plano, serão submetidas ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva, conforme previsto como respectiva atribuição, para homologação. O Conselho Deliberativo somente poderá alterar a decisão do Comitê de Gestão de Plano se essa desobedecer a comandos normativos ou contrariar os objetivos da Entidade. |
Art. 15 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano, e extraordinariamente, por requerimento de seu Presidente ou de, pelo menos, metade de seus membros, sempre que necessário, inclusive com vistas ao acompanhamento das atividades da Entidade. § 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, sendo obrigatória a presença de seu Presidente ou do Vice- Presidente. As reuniões do Conselho Deliberativo também poderão ser realizadas por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e/ou imagens em tempo real, garantindo dessa forma a participação, a presença e o voto do membro na reunião. § 2º Excetuado o contido no § 3º deste artigo, as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes. § 3° As alterações estatutárias que modifiquem os direitos conferidos ao Incentivador, aos demais Patrocinadores ou Instituidores, a denominação, a sede e o modelo de governança da Entidade, inclusive no que se refere à nomeação dos membros da Diretoria Executiva e à contratação da Administradora exigirão, para sua aprovação, quórum de instalação da reunião do Conselho Deliberativo de, no mínimo, 8 (oito) membros. § 4º Os suplentes dos conselheiros, inclusive do Presidente e do Vice-Presidente, terão as mesmas prerrogativas dos conselheiros titulares, na hipótese de exercício, por parte destes, na substituição daqueles. |
Seção III - Diretoria Executiva |
Art. 16 A Diretoria Executiva será composta de até 6 (seis) membros, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, a partir de lista nominal apresentada pela Administradora, sendo um o Diretor-Superintendente e os demais Diretores, sem designação específica. Na mesma oportunidade e, seguindo o mesmo critério, serão nomeados o AETQ – |
Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado e o Diretor responsável pelos planos de benefícios. § 1º Os profissionais indicados para integrar a Diretoria Executiva deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos: I - possuir formação de nível superior; II – idoneidade moral; III – possuir competência técnica para o desempenho de suas tarefas e experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria ter; IV - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e V - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público. § 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, sendo que os Diretores permanecerão em seus cargos até a posse de seus sucessores, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data de encerramento do mandato do membro da Diretoria-Executiva sucedido. § 3º A destituição dos membros da Diretoria Executiva dar-se-á em decorrência de: a) Renúncia; b) Condenação criminal transitada em julgado; c) Conclusão desfavorável ao Diretor em processo administrativo disciplinar; d) Por impedimento comprovado ou afastamento definitivo; e) Por determinação do Conselho Deliberativo, mediante indicação da Administradora; f) Por nova indicação do Incentivador. |
Art. 17 A Diretoria Executiva é o órgão de gestão geral da Entidade, possuindo amplos poderes de administração e de gestão dos interesses sociais e dos planos de benefícios, podendo praticar todos os atos e realizar todas as operações que se relacionarem com o seu objeto e execução de seus negócios, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições: I - elaborar e aprovar o Regimento Interno da Entidade; II - propor ao Conselho Deliberativo alterações no Estatuto; III - submeter ao Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo e aos auditores balanços e relatórios, observada a esfera de atribuições dos órgãos estatutários e dar ciência sobre a deliberação desses órgãos à Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores; IV - propor ao Conselho Deliberativo, anualmente, o orçamento, a política geral de investimentos da Entidade e aprovar as políticas de investimentos de cada um dos planos de benefícios definidas pelo Comitê de Gestão, Conselheiro de Plano ou diretamente pela |
Patrocinadora ou Instituidor ou grupo econômico Patrocinador ou Instituidor; V - fornecer às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas; VI - relacionar-se com o Incentivador, os Patrocinadores, os Instituidores, os Participantes, os Assistidos e os beneficiários; VII – convocar o Incentivador, os Patrocinadores e os Instituidores, por correio eletrônico, carta ou telegrama protocolado, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para a Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores, a realizar-se, a cada 3 (três) anos, com a finalidade específica de eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal na forma do artigo 12, incisos I e II, e, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos para as Assembleias Gerais de Patrocinadores e Instituidores, referidas no artigo 11, § 3º; VIII – dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, titulares e suplentes; IX - divulgar aos Participantes e Assistidos as informações necessárias ao acompanhamento de seus respectivos planos de benefícios; X - executar a política geral de investimentos dos recursos da Entidade e de cada um dos planos de benefícios, fixando, dentre outras matérias, os critérios para classificação de risco de crédito e de mercado; XI - dar todo o suporte e assessoria para o desempenho das atribuições dos Comitês de Gestão de Plano e dos Conselheiros de Plano; XII - propor ao Conselho Deliberativo alterações em Regulamentos dos Planos de Benefícios que não possuírem Comitê de Gestão de Plano e homologar as alterações propostas pelo Comitê de Gestão de Plano para o respectivo Regulamento do Plano de Benefícios, desde que esse Comitê seja composto por, no mínimo, 1/3 (um terço) de representantes eleitos pelos Participantes; XIII - homologar o custeio de cada plano de benefícios, observado o disposto no Convênio de Adesão e no Regulamento do Plano de Benefícios; XIV - baixar normas complementares ao presente Estatuto e aos Regulamentos dos Planos de Benefícios para sua plena execução e regras sobre o processo eleitoral; XV - constituir procuradores, observado o disposto no artigo 22, §§ 1º e 2º; XVI - baixar normas sobre a organização e o funcionamento da Entidade e julgar recursos de decisões individuais de seus membros; XVII - aprovar programas de empréstimos a Participantes; XVIII - dar ciência ao Conselho Deliberativo das solicitações de ingresso e retirada de patrocinadores e instituidores, assim como de transferência de patrocínio, de grupo de Participantes e de planos de benefícios; XIX - decidir sobre abertura ou encerramento de escritórios em outras cidades, assim como credenciar agentes ou representantes; XX - sugerir auditores independentes da Entidade e dos planos de benefícios, respectivamente, ao Conselho Deliberativo e aos Comitês de Gestão de Plano, ou ao Conselheiro de Plano ou ao Patrocinador ou Instituidor ou grupo econômico patrocinador ou |
instituidor; XXI - escolher o administrador fiduciário e o custodiante dos recursos dos planos de benefícios investidos em fundos exclusivos; XXII - definir modelos de aplicação de recursos, colocando opções para os investimentos dos recursos dos planos de benefícios em forma de fundos de investimentos abertos ou exclusivos, com variedade de gestores e administradores, sendo possível que empresa vinculada ao grupo econômico do Incentivador possa gerenciar e administrar, no todo ou em parte, tais recursos, desde que em condições competitivas com o mercado; XXIII - sugerir aos Comitês de Gestão de Plano a contratação de atuários de reconhecida qualificação técnica e custos compatíveis com os do mercado. XXIV - desenvolver estudos e realizar prospecções visando atrair novos Patrocinadores e Instituidores; e XXV - propor ao Conselho Deliberativo alternativas de solução para tratamento de casos omissos nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e atos internos da Entidade. § 1º As matérias constantes do artigo 29 que tenham vinculação com as competências previstas no caput desse artigo, uma vez apreciadas pelo Comitê de Gestão de Plano, serão submetidas ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva, conforme previsto como respectiva atribuição, para homologação. A Diretoria Executiva somente poderá alterar a decisão do Comitê de Gestão de Plano se essa desobedecer a comandos normativos ou contrariar os objetivos da Entidade. § 2º A Diretoria Executiva deverá dar ciência ao Conselho Deliberativo das normas complementares ao presente Estatuto, baixadas na forma do inciso XV do caput deste artigo. O Conselho Deliberativo somente poderá determinar a suspensão dessas normas, caso as mesmas não se coadunem aos entendimentos deste órgão estatutário da Entidade, independentemente da desobediência dessas normas, ou não, em relação a comandos estatutários ou normativos. |
Art. 18 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, sempre que necessário, conforme convocação do Diretor-Superintendente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros. Uma dessas reuniões deverá ocorrer obrigatoriamente no mês de dezembro de cada ano. § 1º As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a metade de seus membros (sendo o número fracionado arredondado para o menor número inteiro mais próximo). No caso de ausência do Diretor Superintendente, este deverá indicar outro Diretor para substituí-lo. As reuniões da Diretoria Executiva também poderão ser realizadas por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e/ou imagens em tempo real, garantindo dessa forma a participação, a presença e o voto do membro na reunião. §2° A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de dezembro de cada ano, com o Comitê de Gestão de Plano ou com o Conselheiro de Plano ou com cada Patrocinador ou Instituidor ou com representante do grupo econômico Patrocinador ou Instituidor, para aprovar a política de investimentos do plano de benefícios, e, extraordinariamente, sempre que necessário. §3° Sempre que necessário, as reuniões de que trata o §2º deste artigo poderão ser convocadas extraordinariamente pelo Diretor-Superintendente da Entidade, de 2/3 (dois terços) dos |
membros do Comitê de Gestão de Plano ou pelo Conselheiro de Plano. |
Art. 19 O Regimento Interno da Entidade fixará as atribuições do Diretor-Superintendente e dos demais diretores, dentre as atribuições estatutárias da Diretoria Executiva, e estabelecerá alçadas administrativas, observado o disposto na legislação vigente aplicável. |
Art. 20 A aprovação, sem restrições, do balanço e das contas da Diretoria Executiva pelo Conselho Deliberativo eximirá os diretores de responsabilidade, salvo verificação judicial de erro, dolo, fraude ou simulação. |
Art. 21 A Diretoria Executiva não poderá prestar quaisquer garantias, tais como fiança e aval, bem como constituir hipoteca, ou gravar com qualquer ônus real os bens patrimoniais da Entidade, ou alienar bens imóveis, sem prévia autorização do Conselho Deliberativo. |
Art. 22 Observadas as regras do Regimento Interno, em todos os atos ou instrumentos que criem, modifiquem ou extingam obrigações da Entidade, esta será representada, alternativamente: I - pelo Diretor-Superintendente em conjunto com outro diretor; ou II - pelo Diretor-Superintendente em conjunto com 1 (um) procurador; ou III - por 2 (dois) diretores; IV - por 1 (um) diretor em conjunto com 1 (um) procurador; ou, ainda V - por 2 (dois) procuradores. § 1º Os procuradores terão seus poderes constituídos por meio de mandato assinado por dois diretores, sendo obrigatória a assinatura na forma do inciso I ou do inciso III deste artigo. § 2º Todos os mandatos terão prazo de validade determinado, exceto os que forem constituídos com poderes ad judicia. § 3º A Entidade poderá ser representada por um só diretor ou um só procurador para a prática de atos que exijam a presença física do procurador, como nos casos de defesa dos interesses da Entidade em juízo, autarquias, repartições públicas e em Assembleias de acionistas ou de debenturistas, devendo o mandato ser específico. |
Art. 23 Caberá à Diretoria Executiva declarar a inadimplência de qualquer patrocinador ou instituidor, determinando-lhe a perda desta condição, promovendo as providências cabíveis, após ciência do Conselho Deliberativo. |
Art. 24 A Diretoria Executiva da Entidade será remunerada diretamente pela Administradora ou por outra empresa do grupo econômico do Incentivador. |
Seção IV - Conselho Fiscal |
Art. 25 O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, sendo: I - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente indicados pelo Incentivador; II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, eleitos pelos Patrocinadores e |
Instituidores em Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores, na forma do artigo 12, inciso II; e III - 1 (um) membros titular e 1 (um) membro suplente representantes dos Participantes e Assistidos, eleitos na forma do §10 deste artigo; § 1° Os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, observada a legislação em vigor, deverão atender aos requisitos mínimos estabelecidos nos incisos III a V, do § 1º, do artigo 16 deste Estatuto. § 2º Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pela Diretoria Executiva e terão mandato de 3 (três) anos, podendo haver reconduções, e permanecerão no exercício do cargo até a data da investidura de seus sucessores, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data de encerramento do mandato do membro do Conselho Fiscal sucedido. § 3º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Incentivador. O Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade. § 4º O Incentivador deverá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da comunicação formal da Entidade, indicar os seus representantes, referidos no inciso I do caput deste artigo, à Diretoria Executiva. § 5º O Conselho Fiscal poderá requerer, mediante justificativa escrita, ao Conselho Deliberativo, o assessoramento de peritos contadores, de auditores e de atuários, cujos honorários deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo. § 6º As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da totalidade de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com pelo menos, 2 (dois) de seus membros. § 7º Os conselheiros fiscais indicados ou eleitos poderão ser afastados de seus cargos nos seguintes casos: pela perda da condição de Participante, por renúncia, por decisão judicial condenatória transitada em julgado ou por decisão administrativa terminativa. A apuração dos fatos e a deliberação pelo afastamento ou não dar-se-á no âmbito da Diretoria Executiva, que determinará o rito a ser seguido. § 8º Caso se configure o afastamento do conselheiro fiscal a que se referem os incisos I e II deste artigo, na forma do §7° deste artigo, em caso de vacância, impedimento ou ausência do membro titular, o respectivo suplente assumirá o cargo pelo prazo de mandato remanescente. § 9º Caso se configure o afastamento dos conselheiros fiscais, a que se refere o inciso III deste artigo, de acordo com as regras constantes no § 7º deste artigo, a vaga em aberto será ocupada pelo participante ou assistido melhor colocado na eleição de representante dos Participantes e dos Assistidos. § 10 Os representantes dos Participantes e Assistidos, referidos no inciso III, serão eleitos por e dentre os Participantes e Assistidos, por votação direta, sendo-lhes garantida a possibilidade de exercício do voto por via postal ou por meio eletrônico. |
Art. 26 Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas nas normas aplicáveis: I - emitir parecer sobre o relatório, balanço e as demonstrações anuais da Entidade; e II - examinar, a qualquer época, os livros e documentos da Entidade. |
§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano para o desempenho de suas atribuições, por requerimento de seu Presidente ou de, pelo menos, metade de seus membros, sempre que necessário, inclusive com vistas ao acompanhamento das atividades da Entidade. Em especial deverá reunir-se até o dia 30 de abril para emitir parecer sobre o balanço anual e as demonstrações anuais da entidade, sem prejuízo daquelas reuniões decorrentes das regras legais aplicáveis. As reuniões do Conselho Fiscal também poderão ser realizadas por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e/ou imagens em tempo real, garantindo dessa forma a participação, a presença e o voto do membro na reunião. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, por requerimento de seu Presidente, de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares ou do Presidente do Conselho Deliberativo. |
Seção V - Comitês de Gestão de Plano e Conselheiros de Plano |
Art. 27 Aos Patrocinadores e Instituidores é facultado determinar a criação de estruturas de acompanhamento e administração dos planos de benefícios administrados pela Entidade, mediante a instituição de Comitê de Gestão de Plano ou nomeação de Conselheiro de Plano por ato da Diretoria Executiva. |
Art. 28 Os Patrocinadores e Instituidores que decidirem pela instituição de Comitê de Gestão de Plano estabelecerão a forma de composição deste órgão, que será integrado por representantes dos Patrocinadores e Instituidores e por representantes dos Participantes e Assistidos, sendo necessária sempre a condição de Participante ou Assistido do respectivo plano de benefícios. § 1º Os membros do Comitê de Gestão de Plano, representantes dos Patrocinadores e Instituidores, serão livremente indicados. § 2º Caberá aos Patrocinadores e Instituidores, que decidirem pela inserção de representantes dos Participantes no Comitê de Gestão de Plano, prever a forma de provimento, podendo estabelecer a eleição direta ou, alternativamente, indicá-los a seu critério. § 3º Os membros do Comitê de Gestão de Plano e o Conselheiro de Plano não se confundem com os demais integrantes de colegiados estatutários, nem terão os deveres e responsabilidades senão os relacionados aos próprios planos de benefícios e suas respectivas funções. |
Art. 29 Sem prejuízo das funções de supervisão geral e das atribuições específicas de cada um dos órgãos estatutários da Entidade, desde que instituído o Comitê de Gestão de Plano ou nomeado o Conselheiro de Plano, voltado para um plano de benefícios ou grupo de planos de benefícios, caberá ao Comitê de Gestão de Plano ou ao Conselheiro de Plano as seguintes atribuições: I - contratar e substituir atuários do respectivo plano de benefícios; II - contratar e substituir auditores atuariais independentes incumbidos de verificar os respectivos planos de benefícios; III - fixar a política de investimentos dos recursos do plano de benefícios, assim como determinar o portfólio dos investimentos para o respectivo plano de benefícios, observando os parâmetros legais e a política geral de investimentos da Entidade; IV - decidir sobre as alterações do Regulamento do respectivo plano de benefícios, desde que o |
Comitê possua, pelo menos, 1/3 (um terço) de representantes eleitos pelos Participantes; V - aprovar o plano de custeio do respectivo plano de benefícios, observando a avaliação atuarial e o disposto no Convênio de Adesão e no Regulamento do Plano de Benefícios; VI - decidir sobre a adesão ao programa de empréstimos definido pela Diretoria Executiva aos Participantes; VII - indicar os gestores de seus investimentos e acompanhar os resultados alcançados na gestão dos recursos do respectivo plano de benefícios; e VIII - resolver os casos omissos em relação ao funcionamento de cada plano de benefícios. § 1º A Diretoria Executiva, após ter sido formalmente comunicada pelo Patrocinador, deverá formalizar a institucionalização do Comitê de Gestão de Plano ou nomeação do Conselheiro de Plano bem como a fixação de suas competências e integrantes, que deverão ser claramente definidas em Regimento Interno específico. § 2º As decisões do Comitê de Gestão de Plano ou do Conselheiro de Plano sobre as matérias constantes deste artigo serão submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, sempre que vinculadas com as competências daqueles órgãos. |
Capítulo V - Dos Planos, Regimes Financeiros, Patrimônio e Suas Aplicações |
Art. 30 Os planos de benefícios administrados pela Entidade possuem independência patrimonial e têm regime financeiro próprio de custeio, definido na respectiva Nota Técnica Atuarial, observado o disposto na legislação vigente. |
Art. 31 O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela Entidade é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão, entidade e empresa, e será constituído de: I - dotações, doações, legados, auxílios, transferências de recursos e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público; II - contribuições de Patrocinadores, Participantes, Assistidos e Beneficiários, conforme previsto nos Regulamentos dos Planos de Benefícios; e III - contribuições de empregadores de Participantes de planos instituídos, conforme previsto em instrumento contratual específico. IV - rendas produzidas pelos bens patrimoniais ou por serviços prestados. |
Art. 32 Sem prejuízo das competências estatutárias da Diretoria Executiva, a administração gerencial da Entidade será realizada pela Administradora ou empresa sucessora. § 1º O custo das atividades administrativas da Entidade será determinado conforme Plano de Custeio referente a cada um dos planos de benefícios, podendo ser: I - rateado entre os Patrocinadores, Participantes, Assistidos e Beneficiários; II - arcado exclusivamente pelos respectivos Patrocinadores; e III - arcado exclusivamente pelos Participantes, Assistidos e Beneficiários, ou patrocinado pela própria Entidade. |
§ 2º As relações entre a Entidade e a Administradora (ou sucessora) serão reguladas por meio de Contrato de Prestação de Serviços com duração pelo prazo de existência da Entidade. § 3º A Diretoria Executiva da Entidade poderá contratar serviços de outras empresas do grupo econômico Icatu Seguros para o desempenho de suas atividades, inclusive a gestão de recursos dos planos de benefícios, desde que ofereçam preços compatíveis com o mercado. |
Art. 33 Os Patrocinadores ou Instituidores de planos de benefícios administrados pela Entidade poderão celebrar convênios ou contratos de repasse de risco para a garantia de alguns ou de todos os benefícios referidos nos respectivos Regulamentos de Planos de Benefícios. Parágrafo Único - Na hipótese de se realizar o convênio ou contrato referido no caput, a empresa seguradora poderá ser o Incentivador, ou sua sucessora, em qualquer caso, desde que em condições competitivas com o mercado. |
Art. 34 A Entidade aplicará o patrimônio dos planos de benefícios por ela administrados, de acordo com a modalidade respectiva, sempre buscando preservar a: I - segurança dos investimentos; II - rentabilidade real compatível com os imperativos atuariais dos planos de benefícios, inclusive no que se refere aos seus reajustamentos monetários; e III - regularidade do fluxo de liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. Parágrafo Único. Todas as reservas serão constituídas para garantia e atendimento dos planos de benefícios. |
Art. 35 A gestão dos recursos patrimoniais dos planos de benefícios administrados pela Entidade será realizada de acordo com a política geral de investimentos fixada pelo Conselho Deliberativo, em consonância com os planos e orçamentos sugeridos pela Diretoria Executiva, observadas as normas dos órgãos governamentais competentes. Parágrafo único - A gestão de recursos será realizada por instituições especializadas em gestão de ativos, mediante seleção que poderá ser realizada pela Diretoria Executiva, acompanhada pelos respectivos Comitês de Gestão de Plano ou Conselheiros de Plano. |
Art. 36 Os Patrocinadores ou Instituidores de plano de benefícios com ativos não líquidos (exemplificativamente, imóveis, fundos imobiliários, ações com baixa liquidez) que pretendam se retirar ou transferir seu respectivo plano de benefícios para outra entidade de previdência complementar deverão dar liquidez à parcela desses ativos. Parágrafo único - A liquidez dar-se-á mediante a aquisição dos ativos não líquidos pelo Patrocinador ou Instituidor pelos valores contabilizados na Entidade, que terão por base a apuração de mercado por empresa especializada independente. |
Capítulo VI - Demonstrações contábeis e exercício social |
Art. 37 O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço geral detalhado e demonstrativo da situação patrimonial de cada plano de benefícios, |
incluídos os gastos e receitas do período. |
Capítulo VII - Disposições Finais e Transitórias |
Art. 38 Os diretores, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, dos Comitês de Gestão de Plano e da Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores, pessoas físicas, assim como o Conselheiro de Plano, não poderão efetuar negócios com a Entidade, salvo na condição de Participante. |
Art. 39 Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, dos Comitês de Gestão de Plano, da Assembleia Geral de Patrocinadores e Instituidores e o Conselheiro de Plano não serão remunerados. |
Art. 40 Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, os conselheiros deliberativos titulares e os conselheiros fiscais titulares serão substituídos pelos seus respectivos suplentes e estes, se necessário, por qualquer outro conselheiro suplente, conforme for designado pelo conselheiro substituto, desde que integrante do mesmo órgão colegiado e representante da mesma classe. |
Art. 41 As disposições relativas ao processo eleitoral para representação dos Participantes e Assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal dispostas neste Estatuto entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da aprovação deste pela PREVIC, restando vigentes, de maneira transitória, as disposições correlatas no Estatuto anterior. Decorrido tal prazo, ficam revogadas as disposições em contrário, prevalecendo o conteúdo aqui exposto. |
Art. 42 Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para resolver qualquer questão relativa a este Estatuto, ao Regulamento dos Planos de Benefícios e demais atos emanados dos colegiados e órgãos integrantes da estrutura da Entidade. |