PEDIDO DE COTAÇÃO
Brasília, 26 de outubro de 2021
PEDIDO DE COTAÇÃO
RFQ Nº UNFPA/BRA/RFQ/2021/013 - Contratação de empresa especializada para produção de vídeo documentário e vídeos teasers sobre práticas inovadoras do Programa Criança Feliz (PCF)
Xxxx Xx / Sra,
O UNFPA por este meio solicita uma cotação para o seguinte serviço:
Contratação de empresa especializada para produção de vídeo documentário e vídeos teasers sobre práticas inovadoras do Programa Criança Feliz (PCF).
A presente solicitação de cotação - Request for Quotation (RFQ) é aberta à todas as empresas licitantes legalmente constituídas e que possuam interesse e condições de fornecer os produtos/serviços/trabalhos solicitados no presente documento e que possuam capacidade legal para entregar / executar a prestação do serviço no país, ou por meio de um representante autorizado.
I. O UNFPA
UNFPA, Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), é uma agência de desenvolvimento internacional que trabalha para proporcionar um mundo onde toda gravidez é desejada, cada parto é seguro e o potencial de cada jovem é cumprido.
O UNFPA é a principal agência da ONU que expande as possibilidades de mulheres e jovens levarem uma vida sexual e reprodutiva saudável. Para ler mais sobre o UNFPA, por favor, vá para: UNFPA missão e objetivos.
II. Descrição dos Serviços/ Termo de Referência Objetivo e Escopo do serviço
Sob a supervisão direta do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), a empresa (pessoa jurídica)
contratada deverá produzir um vídeo documentário de no mínimo de 10 minutos e máximo de 20 minutos e 3 vídeos (teasers) de aproximadamente 1,5 minuto cada, sobre boas práticas em torno do Programa de Atenção à Primeira Infância no SUAS/Programa Criança Feliz, considerando o desenho, implantação e implementação da política pública como foco nas visitas domiciliares e intersetorialidade do programa.
O detalhamento da prestação do serviço consta do Anexo I do presente documento, intitulado Termo de Referência
III. Questionamentos
Pedidos de esclarecimento ao presente documento devem ser enviados pelo link do formulário (Google Forms) abaixo:
Formulário para questionamentos: | |
Planilha de respostas aos questionamentos: |
O prazo para envio de perguntas é até às 23:59h do dia 08 de novembro de 2021 (Horário local de Brasília). As perguntas serão respondidas por escrito e compartilhadas no link de respostas, indicado acima, com todas as partes o mais rápido possível após esse prazo.
IV. Conteúdo da Cotação
As cotações devem ser enviadas em um único e-mail sempre que possível, dependendo do tamanho do arquivo (limite máximo de arquivo 20 MB). As citações devem conter:
a) Proposta financeira, a ser submetida estritamente de acordo com o formulário de cotação de preços anexo ao presente documento (Anexo I).
b) Documentos para comprovação de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações - documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado submetidos junto com o formulário de cotação:
● A instituição deverá ter constituição comprovada por meio de Contrato Social atualizado compatível como o ramo do objeto licitado, o qual deve ser enviado no mesmo e-mail da proposta financeira;
● A empresa deverá apresentar, no mesmo e-mail da proposta financeira, ao menos 1 (um) atestado ou declaração de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome e favor da empresa, que comprove sua aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com as especificações constantes neste Termo de Referência.
a) O(s) atestado(s) de capacidade técnica deverá(ão) conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação da pessoa jurídica e do responsável pela emissão do atestado; identificação da empresa; descrição clara dos serviços prestados.
● A instituição contratada deverá ter experiência comprovada, por meio de apresentação de portfólio, na realização nesse tipo de serviço (filmes, documentários, animações), com ao menos 3 (três) filmes com foco em direitos humanos. Portfólio deve conter também histórico da empresa e relato sobre a atuação da empresa nos últimos anos.
V. Instruções para submissão da Cotação
As propostas devem ser preparadas com base nas diretrizes estabelecidas na Seção IV acima, juntamente com um formulário de cotação devidamente preenchido e assinado. Devem ser enviadas por e-mail para o endereço eletrônico xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx até o dia de 09 de novembro de 2021 às 12h, horário de Brasília.
E-mail para envio das propostas - UNFPA:
Por favor, observe as seguintes diretrizes para submissões eletrônicas:
● A referência a seguir deve ser incluída na linha de assunto do e-mail: RFQ Nº UNFPA/BRA/RFQ/2021/013 - Contratação de empresa especializada para produção de vídeo documentário e vídeos teasers sobre práticas inovadoras do Programa Criança Feliz (PCF) (ou até o máximo de caracteres permitidos no título do e-mail). Propostas que não contenham o assunto do e-mail correto podem ser ignoradas pelo encarregado de compras e, portanto, não consideradas.
● O tamanho total do e-mail não pode exceder 20 MB (incluindo o corpo do e-mail, os anexos codificados e os cabeçalhos). Onde os detalhes técnicos estiverem em grandes arquivos eletrônicos, recomenda-se
que estes sejam enviados separadamente antes do prazo final.
● O envio das propostas deve somente direcionar para o e-mail indicado acima. Por gentileza não copiar nenhum outro e-mail do UNFPA sob o risco de invalidar a proposta recebida.
● Observação Importante: Se houver necessidade de apresentação de proposta financeira e técnica, as propostas devem ser enviadas em arquivos e e-mails separados, informando “Proposta Técnica” e “Proposta financeira” também no título dos e-mails.
VI. Processo de avaliação das propostas
a) As cotações serão avaliadas com base no menor preço global (cotação de preços), mais tecnicamente aceitável, desde que todos os documentos solicitados tenha sido enviados no e-mail
<xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx> estejam de acordo com a RFQ;
b) A avaliação será realizada em um processo de etapa única por um painel de avaliação do UNFPA. As propostas ou documentos técnicos serão avaliadas quanto à conformidade da documentação de qualificação técnica e pontuação da nota técnica mínima, antes da comparação das cotações de preços.
c) O Resultado Final (RF) será a soma da Nota Técnica (70) com a Nota Financeira (30). A proposta que atingir a pontuação final mais alta (RF) será selecionada. Ver critérios de avaliação no Termo de Referência (Anexo II).
VII. Critério de Adjudicação
Em caso de resultado satisfatório do processo de avaliação, o UNFPA pretende conceder uma Ordem de Compra ou Contrato de Serviços Profissionais com base em custo fixo/custo máximo ou Contrato de Longo Prazo com duração definida para o(s) Licitante(s) que obtiver(em) a maior pontuação total.
VIII. Direito de alterar quantidade dos requisitos
O UNFPA reserva-se o direito, no momento da adjudicação do contrato, de aumentar ou diminuir em até 20% o volume de serviços especificados nesta RFQ, sem qualquer alteração nos preços unitários ou outros termos e condições.
IX. Condições de Pagamento
Os termos de pagamento do UNFPA são até 15 dias após o recebimento da fatura e da entrega / aceitação dos produtos /serviços vinculados ao pagamento, conforme especificado no contrato.
X. Fraude e Corrupção
O UNFPA está empenhado em prevenir, identificar e abordar todos os atos de fraude contra o UNFPA, bem como contra terceiros envolvidos nas atividades do UNFPA. A Política do UNFPA sobre fraude e corrupção está disponível aqui: Política de Fraude. A apresentação de uma proposta implica que o Licitante esteja ciente dessa política.
Os fornecedores, suas subsidiárias, agentes, intermediários e diretores devem cooperar com o Escritório de Serviços de Auditoria e Investigações do UNFPA, bem como com qualquer outra entidade de supervisão autorizada pelo Diretor Executivo e com o Assessor de Ética do UNFPA como e quando necessário. Essa cooperação deve incluir, mas não se limitar a, o seguinte: acesso a todos os funcionários, representantes agentes e cessionários do fornecedor; bem como a produção de todos os documentos solicitados, incluindo registros financeiros. A falha em cooperar plenamente com as investigações será considerada motivo suficiente para permitir que o UNFPA repudie e rescinda o Acordo, e para eliminar e remover o fornecedor da lista de fornecedores registrados do UNFPA.
Uma Linha Antifraude confidencial está disponível a qualquer Licitante para denunciar atividades fraudulentas suspeitas na Linha Direta de Investigação do UNFPA.
XI. Tolerância Zero
O UNFPA adotou uma política de tolerância zero em presentes ou vantagens. Os fornecedores são, portanto, solicitados a não enviar presentes ou oferecer vantagens ao pessoal do UNFPA.
XII. Protestos
Licitante(s) que eventualmente sintam-se tratadas de forma injusta em conexão com uma solicitação, avaliação ou adjudicação de um contrato podem apresentar uma reclamação ao Chefe de Operações do UNFPA. Se o fornecedor ficar insatisfeito com a resposta fornecida pelo chefe de Operações do UNFPA, o fornecedor pode entrar em contato com o Representante Residente do UNFPA no Brasil.
XIII. Informações
Caso qualquer um dos links neste documento RFQ esteja indisponível ou inacessível por qualquer motivo, os licitantes podem entrar em contato no e-mail xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx para solicitar que seja compartilhada uma versão em PDF de tal(is) documento(s).
Anexo I
FORMULÁRIO DE COTAÇÃO DE PREÇO
Nome da Licitante: | |
Data da Cotação: | Click here to enter a date. |
Solicitação de Cotação- RFQ Nº: | UNFPA/BRA/RFQ/2021/013 |
Moeda da Cotação: | BRL |
Validade da cotação: (cotação deverá válida por um período mínimo de 1 mês após o prazo de apresentação) |
Produto | Descrição | Pagamento | Cronograma | Preço Total |
Produto 1 | Argumento e Sinopse | 20% pagamento - após a entrega e aprovação do produto | 15 dias após o início do contrato | |
Roteiro | ||||
Produto 2 | Apresentação de storyboard, imagens de referência ou “monstro” de vídeo para aprovação de linguagem. | 30% pagamento - após a entrega e aprovação do produto | 45 dias após o início do contrato | |
Produto 3 | Entrega do filme off da versão completa para aprovação. | 30% - após entrega e aprovação dos produtos | 70 dias após o início do contrato | |
Entrega do vídeo on sem legenda | ||||
Produto 4 | Entrega do vídeo completo e em formato acessível, reduzido com legendas (português, inglês , espanhol e libras) e registro Condecine. | 20% - após entrega e aprovação dos produtos | 90 dias após o início do contrato |
Entrega das 3 (três) pílulas de vídeo de 1,5 minuto cada para fins de divulgação. | ||||
Preço Total |
Comentários da empresa licitante:
Certifico que a empresa , devidamente representada pelo seu representante legal abaixo assinado, declara que reviu o RFQ UNFPA/BRA/RFQ/2021/013, incluindo todos os anexos, alterações ao documento do RFQ (se aplicável) e as respostas fornecidas pelo UNFPA em esclarecimentos dos provedores de serviços prospectivos. Além disso, a empresa aceita as Condições Gerais do Contrato para o UNFPA e nós concordaremos em manter a presente cotação de acordo com a validade da mesma.
Click here to enter a date. | ||
Nome e Título | Data e Local |
Anexo II Termo de Referência
Vídeo documentário sobre boas práticas do Programa Criança Feliz
Propósito | Realização de Vídeo documentário sobre práticas inovadoras do Programa Criança Feliz (PCF) |
Custo Estimado | USD 25.000,00 |
Locais | Ao menos 2 municípios por região brasileira a serem indicados pela contratante |
Duração | Novembro a fevereiro/22 |
Data de entrega | 04/02/2022 |
1. Objetivos da contratação
Sob a supervisão direta do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), a empresa (pessoa jurídica) contratada deverá produzir um vídeo documentário de no mínimo de 10 minutos e máximo de 20 minutos e 3 vídeos (teasers) de aproximadamente 1,5 minuto cada, sobre boas práticas em torno do Programa de Atenção à Primeira Infância no SUAS/Programa Criança Feliz, considerando o desenho, implantação e implementação da política pública como foco nas visitas domiciliares e intersetorialidade do programa.
2. Antecedentes/Contexto
O Fundo Conjunto para os ODS (Joint SDG Fund) consiste em um mecanismo inovador das Nações Unidas para acelerar o alcance dos ODS e da Agenda 2030, por meio de ações integradas, estratégias e parcerias inovadoras. Precedido pelo Fundo ODS (criado em 2014) e pelo Fundo ODM (criado em 2007) o Fundo Conjunto para os ODS lançou sua primeira chamada em março de 2019 e 114 países apresentaram propostas. O Brasil ficou entre os 35 países selecionados, por meio da iniciativa de apoio ao Programa Criança Feliz, do Governo Federal.
O Fundo Conjunto para os ODS/Joint SDG Fund é desenvolvido no Brasil por 5 agências das Nações Unidas (PNUD, UNESCO, UNFPA, ONU Mulheres e UNICEF – agência líder) e apoia o desenvolvimento da primeira infância através do fortalecimento do Programa Criança Feliz (PCF). Os organismos da ONU participantes do Projeto e o Ministério da Cidadania veem este projeto como uma grande oportunidade para apoiar a aceleração dos esforços nacionais em Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI) dentro dos programas de proteção social, considerando as evidências científicas que confirmam o DPI como uma oportunidade única para as crianças atingirem seu potencial máximo, interrompendo o ciclo de pobreza e contribuindo para a conquista da equidade, para aumentar a prosperidade e o crescimento sustentável e inclusivo.
Estudos mostram como os efeitos dos investimentos em DPI no desenvolvimento cognitivo das crianças estão associados a menor evasão escolar, menor violência e maior produtividade na idade adulta, com altos retornos financeiros e sociais para a sociedade. Essas evidências têm o DPI como parte essencial dos ODS e estratégicas para a transformação do mundo até 2030, vinculadas a metas específicas em sete diferentes ODS: pobreza, saúde, nutrição, educação, gênero, violência e desigualdade.
O Programa Criança Feliz (PCF) do governo brasileiro, implementado pelo Ministério da Cidadania desde 2016, é uma política de promoção do Desenvolvimento na Primeira Infância (DPI). O principal objetivo do PCF é ofertar visitas domiciliares periódicas por profissionais especializados, a fim de colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na primeira infância.
Para apoiar o fortalecimento do Programa Criança Feliz (PCF), o Fundo Conjunto para os ODS, por meio do UNFPA, produzirá um vídeo documentário alinhado com o princípio de “Não Deixar Ninguém para Trás”, de fortalecimento dos grupos mais vulneráveis, para fins de registro, difusão e visibilidade de boas práticas em torno do Programa de Atenção à Primeira Infância do Governo Federal, Criança Feliz com foco nas visitas domiciliares e intersetorialidade do programa. Também serão produzidos 3 (três) vídeos teasers para divulgação do documentário.
O Fundo Conjunto para os ODS da ONU em conjunto com o Ministério da Cidadania, organizarão o contato e o agendamento da captura de imagens junto aos territórios previamente selecionados.
O presente Termo de Referência tem como finalidade a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de roteirização, captação de imagens, captação de áudio, montagem e edição de um produto audiovisual de caráter documental do Programa Criança Feliz (PCF).
3. Atribuições da Empresa:
Em coordenação com o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), para efeito deste termo, a empresa contratada deverá criar argumento, sinopse e roteiro com base em informações (briefing) e dados fornecidos pelo UNFPA e pela SNAPI, ilustrar, animar, editar, criar trilha sonora original ou autorizada, locução e legendar o documentário nos idiomas português, inglês, espanhol e libras, considerando os recursos de acessibilidade. Será necessário também providenciar registro Condecine.
A empresa deverá conduzir entrevistas, captar imagens de cobertura, produzir a locução e imagens de apoio como infográficos, mapas e caracteres, editar, decupar e legendar em português, inglês, espanhol e libras o documentário e os vídeos.
O documentário terá suas imagens captadas em ao menos 10 municípios brasileiros, considerando a distribuição de 2 municípios, próximos um do outro, por região administrativa brasileira (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro Oeste), a serem indicados pelo UNFPA e SNAPI.
O vídeo deverá ser captado com equipamento profissional (Câmera DSLR/Mirrorless ou superior, uso de drone, captação de áudio com microfones tipo shotgun/direcional/lapela a depender das condições). As captações in loco deverão ser feitas na qualidade mínima de 1080p (full hd) em 30fps
A empresa deverá prever o deslocamento de sua equipe ou subcontratação nas cidades onde não possua equipe local.
A empresa deverá prever também o uso de trilha sonora, arcando com todos os procedimentos relativos a direitos autorais. Não será necessária a contratação de casting, apenas locução.
Produto | Descrição | Pagamento | Cronograma |
Produto 1 | Argumento e Sinopse | 20% pagamento - após a entrega e aprovação do produto | 15 dias após o início do contrato |
Roteiro |
Produto 2 | Apresentação de storyboard, imagens de referência ou “monstro” de vídeo para aprovação de linguagem. | 30% pagamento - após a entrega e aprovação do produto | 45 dias após o início do contrato |
Produto 3 | Entrega do filme off da versão completa para aprovação. | 30% - após entrega e aprovação dos produtos | 70 dias após o início do contrato |
Entrega do vídeo on sem legenda | |||
Produto 4 | Entrega do vídeo completo e em formato acessível, reduzido com legendas (português, inglês , espanhol e libras) e registro Condecine. Entrega das 3 (três) pílulas de vídeo de 1,5 minuto cada para fins de divulgação. | 20% - após entrega e aprovação dos produtos | 90 dias após o início do contrato |
4. Especificação técnica
Entregar um filme no formato documentário com no mínimo 10 minutos e máximo de 20 minutos com resolução para TV; internet e Cinema e entregar três vídeos teasers de aproximadamente 1,5 minutos cada para serem distribuídos na divulgação.
Os produtos devem ser disponibilizados em nuvem por meio de pastas compartilhadas ou entregues em pen drives/CDs, ficando a combinar com o UNFPA o modo de entrega para não comprometer a qualidade de imagem do arquivo.
Direito de uso
O vídeo e as fotos produzidas dentro desse projeto serão de propriedade do UNFPA. Ao utilizar as fotos, o UNFPA inclui os créditos dos fotógrafos.
5. Responsabilidades da empresa contratada
Será de responsabilidade da empresa vencedora, garantir a acessibilidade e providenciar termos de uso de imagem, voz, trilha sonora e demais autorizações necessárias para o filme.
Será de responsabilidade da empresa obter registro da ANCINE e pagamento das devidas taxas CONDECINE para o filme e suas versões necessárias para exibição nos meios listados acima.
Realizar a coleta de imagens nos territórios indicados pelo contratante, em até 15 dias, com a possibilidade de contratação de mais de uma equipe de captura de imagens concomitante, respeitando os prazos estabelecidos.
A empresa deverá tomar todos os cuidados sanitários necessários para proteção de sua equipe durante a captação de imagens. Deverá também estar presente uma quantidade mínima de funcionários presencialmente para a execução das entrevistas.
6. Qualificação
A instituição contratada deverá ter experiência comprovada, por meio de apresentação de portfólio, na realização nesse tipo de serviço (filmes, documentários, animações), com ao menos 3 (três) filmes com foco em direitos humanos. Precisa também ter à disposição todos os equipamentos e programas necessários que permitam a execução do produto conforme especificado.
Comprovação de experiência:
● Na produção de documentários e/ou filmes alinhados com com foco em Direitos Humanos, a exemplo do princípio de “Não Deixar Ninguém para Trás” e/ou ações de fortalecimento de grupos mais vulneráveis por um desenvolvimento sustentável ambiental, econômico e social;
● Na produção de documentários, em qualquer linguagem, e/ou filmes exibidos em festivais;
O UNFPA Brasil tem trabalhado em prol da diversidade e inclusão no país e estimula a participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, LGBTQIA+, com deficiência e vivendo com HIV, que cumpram os requisitos estabelecidos.
7. Critérios de Avaliação – Proposta Técnica e Financeira
As propostas serão avaliadas por Comitê do UNFPA composto por profissionais de conhecimento técnico. O método de avaliação utilizado será avaliação cumulativa dos fatores técnica e preço, com pesos de 70 e 30, respectivamente.
Proposta Técnica: 70 pontos
As empresas deverão obter no mínimo 50 pontos na etapa de avaliação técnica para poderem avançar no processo licitatório. Apenas as empresas que atenderem a esse requisito terão suas propostas comerciais abertas e avaliadas.
Critério de avaliação | Sub-critérios | Pontuação máxima |
Análise de portfólio com | 40 pontos – Excelente evidência da capacidade para atender e superar a demanda Ex: 5 filmes + 1 atestado 30 pontos – Boa evidência da capacidade para atender e superar a demanda Ex: 4 filmes + 1 atestado 20 pontos – Evidência satisfatória da capacidade para atender a demanda Ex: 3 filmes + 1 atestado | |
apresentação detalhada de 5 | ||
(cinco) documentários e/ou | ||
filmes realizados em qualquer | ||
linguagem. Ao menos 1 atestado de capacidade técnica para | Apresentação de portfólio e atestado de capacidade técnica. | |
comprovação de aptidão para | ||
o desempenho da atividade |
10 Pontos – Evidência marginalmente aceitável / fraca da capacidade para atender a demanda Ex:1 a 2 filmes + 1 atestado; 1 a 2 filmes + 0 atestado 0 pontos – Insuficiente: nenhuma evidência que demonstre capacidade para atender a demanda Ex: 0 filmes + 1 atestado 0 filmes + 0 atestados | ||
Análise de portfólio de filmes em qualquer linguagem com foco em Direitos Humanos | Apresentação de portfólio de filmes com foco em Direitos Humanos, a exemplo do princípio de “Não Deixar Ninguém para Trás” e/ou ações de fortalecimento de grupos mais vulneráveis por um desenvolvimento sustentável ambiental, econômico e social. | 30 pontos - Excelente evidência: 3 ou mais filmes com foco em Direitos Humanos 20 pontos - Boa evidência: 2 ou mais filmes com foco em Direitos Humanos 20 pontos – Evidência satisfatória: 1 filme com foco em Direitos Humanos 0 pontos – Insuficiente: Nenhum filme com foco em Direitos Humanos |
Proposta Financeira: 30 pontos
A proposta financeira deve abranger os serviços a serem prestados, em nível detalhado.
Os preços a serem apresentados pelas proponentes deverão ser preços brutos, ou seja, incluir todos os custos (tais como impostos, taxas, etc.).
Os fornecedores devem considerar nos preços dos produtos/serviços acima solicitados todo e qualquer custo inerente ao desenvolvimento e execução dos serviços/produtos (tais como viagens, subcontratação de serviços, etc). Não será aceito nenhum custo adicional para execução do mesmo.
Em caso de solicitação, por parte do UNFPA, de serviços/produtos adicionais, que não estejam previstos e estabelecidos no contrato ou cujo dimensionamento mínimo acordado neste Instrumento seja extrapolado, as Partes deverão negociar previamente um planejamento operacional para as atividades adicionais, antes de sua execução, ficando a critério do UNFPA a possibilidade de aditar o contrato estabelecido, a fim de que sejam adicionados os novos serviços/produtos que venham a ser necessários.
8. Classificação Final
O Resultado Final (RF) é a combinação de análise técnica e de preços com o objetivo de estabelecer a grade de classificação final e o licitante vencedor.
O Resultado Final (RF) será a soma da Nota Técnica (70) com a Nota Financeira (30). A proposta que atingir a pontuação final mais alta (RF) será selecionada.
9. Responsável pela Aprovação dos Produtos
A área responsável pela gestão do contrato é a área de Juventudes – SDG do UNFPA. Os endereços eletrônicos serão encaminhados para a empresa vencedora deste processo de licitação.
10. Pagamento
O pagamento será realizado mediante entrega e aprovação dos produtos.
REQ: 9915
COA: Project: BRA06UDC / Activity: SDG_Document / Fund: UDC79 / Xxxx.Xx: 70500 / IP: PU0074
11. Cronograma de pagamento
O pagamento será efetuado em até 15 dias após a entrega e aprovação de cada produto constante neste documento, mediante apresentação de nota fiscal e cadastro prévio no sistema financeiro do UNFPA.
12. Outros Dados Pertinentes ou Condições Especiais, Se Houver
Todas as informações produzidas no âmbito destes Termos de Referência são da responsabilidade do UNFPA, não sendo autorizado o uso ou divulgação dos dados pelo(a) consultor(a) contratado(a).
Anexo III:
Será enviada ordem de compra para a licitante vencedora que está condicionada às condições gerais de contrato abaixo
Condições Gerais de Contratos para o Fornecimento de Bens e/ou Serviços
1. STATUS LEGAL DAS PARTES:
O Contratado será considerado como tendo o status legal de um contratado independente perante o Fundo de População das Nações Unidas (doravante denominado “UNFPA”). O pessoal e os subcontratados do Contratado não serão considerados, em nenhuma hipótese, como empregados ou agentes do UNFPA.
2. FONTE DAS INSTRUÇÕES:
O Contratado não deverá buscar nem aceitar instruções de qualquer autoridade externa ao UNFPA com relação ao cumprimento de suas obrigações segundo o Contrato. Caso alguma autoridade externa ao UNFPA venha a impor instruções ou restrições ao cumprimento deste instrumento pelo Contratado conforme aqui previsto, o Contratado deverá imediatamente notificar o UNFPA a respeito e fornecer toda a assistência exigida pelo UNFPA. O Contratado não tomará nenhuma medida com relação ao cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato que possam afetar negativamente os interesses do UNFPA, pois o Contratado cumprirá suas obrigações estipuladas no Contrato com o máximo de observância aos interesses do UNFPA.
3. RESPONSABILIDADE PELOS EMPREGADOS:
Na medida em que o Contrato envolva a prestação de quaisquer serviços ao UNFPA pelos oficiais, empregados, agentes, servidores, subcontratados ou outros representantes do Contratado (em conjunto, denominados “pessoal” do Contratado), aplicar-se-ão as seguintes disposições:
3.1 -- O Contratado será responsável pela competência técnica e profissional do pessoal que designar para prestação do trabalho segundo este Contrato, selecionando indivíduos confiáveis e competentes, os quais deverão ser capazes de cumprir as obrigações contratuais eficazmente e, ao fazê-lo, respeitarão as leis locais e atenderão o mais alto padrão moral e de conduta ética.
3.2 -- Por opção e exclusivo critério do UNFPA:
3.2.1 -- as qualificações do pessoal proposto pelo Contratado (por ex., curriculum vitae) poderão ser analisadas pelo UNFPA antes que esse pessoal execute quaisquer obrigações previstas no Contrato;
3.2.2 -- qualquer pessoal proposto pelo Contratado para o cumprimento das obrigações estipuladas no Contrato poderá ser entrevistado pela equipe ou pelos oficiais do UNFPA anteriormente à execução das obrigações previstas no Contrato; e,
3.2.3 -- nos casos em que, segundo o Artigo 3.2.1 ou 3.2.2, acima, o UNFPA tiver analisado as qualificações do pessoal do Contratado, o UNFPA poderá recusar ou aceitar esse pessoal.
3.3 -- Exigências especificadas no Contrato com relação ao número ou às qualificações do pessoal do Contratado poderão ser alteradas durante o cumprimento do Contrato. Essas alterações serão feitas somente após notificação por escrito a respeito da alteração proposta e mediante acordo por escrito entre as Partes para tanto, sujeito ao seguinte:
3.3.1 -- O UNFPA poderá, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a retirada ou a substituição de qualquer membro do pessoal do Contratado, sendo que tal solicitação não será negada pelo Contratado sem a devida justificativa.
3.3.2 -- Qualquer membro do pessoal do Contratado designado para a execução das obrigações previstas no Contrato não poderá ser retirado nem substituído sem o consentimento prévio e por escrito do UNFPA, o qual não poderá ser negado sem justificativa razoável.
3.3.3 -- A retirada ou substituição de pessoal do Contratado será realizada o mais rapidamente possível de maneira a não afetar o cumprimento das obrigações previstas no Contrato.
3.3.4 -- Todas as despesas relativas à retirada ou substituição do pessoal do Contratado deverão, em todos os casos, ficar a cargo exclusivamente do Contratado.
3.3.5 -- A solicitação do UNFPA para a retirada ou substituição de pessoal do Contratado não será considerada como uma rescisão, no todo ou em parte, do Contrato, sendo que o UNFPA não terá nenhuma responsabilidade quanto ao pessoal retirado ou substituído.
3.3.6 -- Se alguma solicitação de retirada ou substituição do pessoal do Contratado não for baseada em descumprimento ou falta do Contratado quanto à execução de suas obrigações conforme previstas no Contrato, conduta irregular do pessoal, ou incapacidade de trabalhar em conjunto com os oficiais ou com a equipe do UNFPA, neste caso, o Contratado não será responsável, em razão de tal solicitação de retirada ou substituição de seu pessoal, por qualquer atraso no cumprimento, pelo Contratado, de suas obrigações previstas no contrato que seja, substancialmente, resultante do fato de tal pessoal ter sido retirado ou substituído.
3.4 -- Nenhuma das disposições dos Artigos 3.2 e 3.3, acima, poderá ser interpretada de maneira a criar quaisquer obrigações por parte do UNFPA com relação ao pessoal do Contratado designado para realizar o trabalho nos termos do Contrato, sendo que esse pessoal permanecerá sob a exclusiva responsabilidade do Contratado.
4. CESSÃO:
4.1 -- Exceto conforme previsto no Artigo 4.2, abaixo, o Contratado não poderá ceder, transferir, empenhar ou de alguma forma alienar o Contrato, ou qualquer parte deste, ou qualquer de seus direitos, suas reivindicações ou obrigações nos termos do Contrato, salvo mediante a autorização prévia e por escrito do UNFPA. Qualquer cessão, transferência, penhor ou outro tipo de alienação não autorizada, ou a tentativa de fazê-lo, não obrigará o UNFPA. Exceto conforme permitido com relação aos subcontratados aprovados, o Contratado não delegará nenhuma de suas obrigações previstas neste Contrato, salvo mediante o consentimento prévio e por escrito do UNFPA. Qualquer delegação [de obrigações] não autorizada, ou a tentativa de fazê-lo, não obrigará o UNFPA.
4.2 -- O Contratado poderá ceder ou de outra forma transferir o Contrato à entidade sobrevivente resultante de uma reorganização das operações do Contratado, contanto que:
4.2.1 -- tal reorganização não seja o resultado de falência, recuperação ou outro processo similar; e
4.2.2 -- a reorganização decorra de uma venda, fusão ou aquisição de todos ou substancialmente todos os ativos ou participação societária do Contratado; e,
4.2.3 -- o Contratado imediatamente notifique o UNFPA sobre tal cessão ou transferência o mais breve possível; e,
4.2.4 -- o cessionário ou destinatário da transferência concorde, por escrito, em obrigar-se a todos os termos e condições do Contrato, sendo tal documento imediatamente fornecido ao UNFPA a seguir à cessão ou transferência.
5. SUBCONTRATAÇÃO:
Na hipótese de o Contratado necessitar de serviços de subcontratados, o Contratado deverá obter a aprovação prévia e por escrito, bem como a liberação do UNFPA, para todos os subcontratados. A aprovação do UNFPA com relação a algum subcontratado não eximirá o Contratado de nenhuma de suas obrigações previstas neste Contrato. Os termos de qualquer subcontrato ficarão sujeitos às disposições deste instrumento e estarão em conformidade com o presente.
6. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS AOS OFICIAIS:
6.1 -- O Contratado garante que não ofereceu nem irá oferecer nenhum benefício direto ou indireto decorrente ou relativo à execução do Contrato ou à sua contratação a qualquer representante, oficial,
funcionário ou outro agente do UNFPA. O Contratado reconhece e concorda que a violação desta disposição constituirá violação de um termo essencial do Contrato.
6.2 – PRESENTES E HOSPITALIDADE: O UNFPA mantém uma política de “tolerância zero” e não aceita nenhum tipo de presente ou qualquer oferta de hospitalidade além daquela de natureza representacional. O UNFPA não aceitará viagens recreativas para eventos esportivos ou culturais, parques temáticos ou ofertas de férias, transporte, ou convites para almoços ou jantares extravagantes. O UNFPA espera que seus Contratados não ofereçam nenhum benefício tais como bens ou serviços gratuitos ou uma posição de trabalho ou oportunidade de vendas a algum membro ou ex-membro da equipe do UNFPA a fim de facilitar as operações de fornecedores com o UNFPA.
6.3 – CONFLITO DE INTERESSES: Qualquer suborno, comissão, brinde ou vantagem concedida, prometida ou oferecida pelo Contratado, ou em seu nome, ou por seu sócio, agente ou servidor, com relação à obtenção ou execução deste ou de qualquer outro contrato com o Comprador sujeitará o Contratado, além de acarretar responsabilidade penal em que vier a incorrer, ao cancelamento deste e de todos os outros contratos, bem como ao pagamento de perdas e danos resultantes de tal cancelamento. O Comprador terá então o direito de deduzir o valor assim devido de qualquer montante que, do contrário, seria devido ao Contratado nos termos deste ou de qualquer outro contrato/cláusula, devido segundo esta cláusula, que poderá ser encaminhado para arbitragem].
7. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
Na medida em que o Contrato se referir a qualquer aquisição de mercadorias, no todo ou em parte, e salvo disposição específica em contrário no Contrato, as seguintes condições serão aplicadas às aquisições de mercadorias nos termos do Contrato:
7.1 – ENTREGA DAS MERCADORIAS: O Contratado deverá entregar ou disponibilizar as mercadorias, e o UNFPA deverá recebê-las no local de entrega designado e no prazo de entrega de mercadorias estipulado no Contrato. O Contratado deverá fornecer ao UNFPA a documentação da remessa (inclusive conhecimentos de embarque, conhecimentos aéreos e faturas comerciais) conforme especificado no Contrato, ou outro procedimento habitualmente utilizado no comércio. Todos os manuais, instruções, demonstrações e quaisquer outras informações relevantes das mercadorias deverão estar no idioma inglês, salvo especificação em contrário no Contrato. Salvo disposição diversa no Contrato (inclusive, em qualquer “INCOTERM” ou termo comercial similar), o risco total de perda, danos, ou destruição das mercadorias ficará por conta exclusivamente do Contratado até a entrega física das mercadorias ao UNFPA segundo os termos do Contrato. A entrega das mercadorias não será considerada, por si só, como uma aceitação das mercadorias por parte do UNFPA.
7.2 – INSPEÇÃO DAS MERCADORIAS: Se o Contrato dispuser que as mercadorias poderão ser inspecionadas antes da entrega, o Contratado deverá notificar o UNFPA quando as mercadorias estiverem prontas para a inspeção pré-entrega. Não obstante a inspeção anterior à entrega, o UNFPA ou seus agentes de inspeção designados poderão também inspecionar as mercadorias quando da entrega, a fim de confirmar que as mercadorias estejam de acordo com as especificações aplicáveis ou outras exigências do Contrato.
7.3 – EMBALAGEM DAS MERCADORIAS: O Contratado deverá embalar as mercadorias para entrega de acordo com os mais altos padrões de embalagem de exportação para o tipo e as quantidades e modalidades de transporte das mercadorias. As mercadorias deverão ser embaladas e marcadas de maneira correta de acordo com as instruções de envio anexas ao Contrato ou, do contrário, conforme o costume do comércio, e de acordo com as exigências impostas pela lei aplicável ou pelos transportadores e fabricantes das mercadorias.
7.4 -- TRANSPORTE & FRETE: Salvo especificação em contrário constante do Contrato (inclusive em qualquer “INCOTERM” ou termo comercial similar), o Contratado será
unicamente responsável pelas providências de transporte e pelo pagamento do frete e dos custos de seguro para o embarque e a entrega das mercadorias de acordo com as exigências do Contrato. O Contratado deverá assegurar que o UNFPA receba todos os documentos de transporte dentro do prazo, de maneira a permitir ao UNFPA aceitar a entrega das mercadorias segundo as exigências do Contrato.
7.5 -- GARANTIAS: Salvo disposição em contrário no Contrato, além de e sem limitação de outras garantias, recursos ou direitos do UNFPA estipulados do Contrato ou deste decorrentes, o Contratado declara e garante o quanto segue:
7.5.1 – As mercadorias, inclusive seu empacotamento e sua embalagem, estão de acordo com as especificações do Contrato, são adequadas para os fins a que tais mercadorias normalmente se destinam e para os fins expressamente estipulados, por escrito, no Contrato, sendo de qualidade homogênea, livre de falhas e defeitos de projeto, material, fabricação e mão-de-obra;
7.5.2 – Se o Contratado não for o fabricante original das mercadorias, o Contratado deverá fornecer ao UNFPA o benefício das garantias de todos os fabricantes além de quaisquer outras garantias exigidas nos termos do Contrato;
7.5.3 – As mercadorias são da qualidade, quantidade e descrição exigidas pelo Contrato, inclusive quando sujeitas às condições prevalentes no local de seu destino final;
7.5.4 – As mercadorias estão livres de quaisquer reclamações de terceiros, inclusive reclamações de violação de direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
7.5.5 – As mercadorias são novas e não foram usadas;
7.5.6 – Todas as garantias permanecerão inteiramente válidas após a entrega das mercadorias e por um período não inferior a 1 (um) ano após a aceitação das mercadorias pelo UNFPA de acordo com o Contrato;
7.5.7 – Durante qualquer período em que as garantias do Contratado estiverem válidas, na hipótese de aviso do UNFPA de que as mercadorias não estão em conformidade com as exigências do Contrato, o Contratado deverá, imediatamente e às suas custas, corrigir tais irregularidades ou, caso seja incapaz de fazê-lo, substituir as mercadorias defeituosas por mercadorias de qualidade igual ou superior, às suas custas, remover as mercadorias defeituosas e ressarcir o UNFPA integralmente pelo preço pago pelas mercadorias defeituosas; e
7.5.8 -- O Contratado atenderá às necessidades do UNFPA quanto aos serviços que venham a ser solicitados com relação às garantias prestadas pelo Contratado nos termos do Contrato.
7.6 – ACEITAÇÃO DAS MERCADORIAS: Sob nenhuma circunstância o UNFPA será obrigado a aceitar as mercadorias que não estejam em conformidade com as especificações e exigências do Contrato. O UNFPA poderá condicionar sua aceitação das mercadorias à conclusão bem sucedida de testes de aceitação, conforme venha a ser especificado no Contrato ou de outra forma acordado, por escrito, entre as Partes. Em nenhuma hipótese o UNFPA será obrigado a aceitar quaisquer mercadorias exceto e até que o UNFPA tenha tido a oportunidade
de inspecionar as mercadorias a seguir a sua entrega. Se o Contrato especificar que o UNFPA deverá fornecer uma aceitação das mercadorias por escrito, as mercadorias não serão consideradas como aceitas a menos que, e até que, o UNFPA de fato forneça tal aceitação por escrito. Em nenhuma hipótese o pagamento por parte do UNFPA, por si só, constituirá aceitação das mercadorias.
7.7 – REJEIÇÃO DAS MERCADORIAS: Não obstante quaisquer outros direitos ou recursos disponíveis ao UNFPA nos termos do Contrato, caso alguma mercadoria seja defeituosa ou de outra forma não esteja em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato, o UNFPA, a seu exclusivo critério, poderá rejeitar ou recusar-se a aceitar as mercadorias, e, no prazo de 30 (trinta) dias a seguir o recebimento de aviso do UNFPA a respeito de sua rejeição ou recusa das mercadorias, o Contratado deverá, por opção exclusiva do UNFPA:
7.7.1 —fornecer o reembolso integral quando da devolução das mercadorias, ou um reembolso parcial quando da devolução de parte das mercadorias, pelo UNFPA; ou,
7.7.2 – reparar as mercadorias, de maneira a permitir que estas estejam em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato; ou,
7.7.3 – substituir as mercadorias por outras de qualidade igual ou superior; e
7.7.4 – pagar todos os custos relativos ao reparo ou à substituição ou devolução das mercadorias defeituosas, bem como todos os custos relacionados ao armazenamento de tais mercadorias e pela entrega de mercadorias substitutas ao UNFPA.
Na hipótese de o UNFPA decidir pela devolução das mercadorias pelas razões especificadas no Artigo 7.7, acima, o UNFPA poderá adquirir as mercadorias de outra fonte. Além de quaisquer outros direitos ou
recursos disponíveis para o UNFPA nos termos do Contrato, inclusive o direito de rescindir o Contrato, o Contratado será responsável por quaisquer custos adicionais além do saldo do preço do Contrato resultante dessa aquisição, inclusive, inter alia, os custos de negociação dessa aquisição, sendo que o UNFPA fará jus ao ressarcimento do Contratado por despesas em que incorrer na preservação e no armazenamento das mercadorias por conta do Contratado.
7.8 – DIREITO DE PROPRIEDADE: O Contratado declara e garante que as mercadorias entregues nos termos do Contrato encontram-se desimpedidas de direitos de propriedade de terceiros ou de outros direitos de propriedade, inclusive, quaisquer ônus ou direitos de garantia. Salvo expressa disposição em contrário no Contrato, a propriedade sobre as mercadorias passará do Contratado para o UNFPA quando de sua entrega e aceitação por parte do UNFPA de acordo com as exigências do Contrato.
7.9 – LICENÇA DE EXPORTAÇÃO: O Contratado será responsável por obter qualquer licença de exportação exigida com relação às mercadorias, aos produtos, ou às tecnologias, inclusive software, vendidas, entregues, licenciadas ou de outra forma fornecidas ao UNFPA nos termos do Contrato. O Contratado obterá essa licença de exportação da maneira mais rápida. Sujeito aos privilégios e às imunidades do UNFPA, e sem renunciar a tais condições, o UNFPA emprestará ao Contratado toda a assistência razoável exigida para fins de obtenção de tal licença de exportação. Caso algum órgão governamental se recuse, atrase ou impeça a capacidade do Contratado de obter tal licença de exportação, o Contratado deverá imediatamente consultar o UNFPA e permitir que o UNFPA tome as medidas apropriadas a fim de resolver a questão.
8. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
8.1 – O Fornecedor deverá acusar o recebimento e a aceitação do Pedido de Compra do UNFPA por meio de:
a. Acusação de recebimento do Pedido de Compra pela assinatura do Fornecedor e sua devolução de uma via da confirmação de recebimento do pedido ao comprador do UNFPA (por e-mail, fax ou carta) ou por meio da entrega pontual das mercadorias conforme aqui especificado.
b. Quando aplicável, registro do Horário Estimado de Saída (ETD) e Horário Estimado de Chegada (ETA) no endereço na Internet do sistema “Order Tracking System Website”: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxxx
8.2 – A aceitação desse pedido de compra produzirá um contrato entre as partes, segundo o qual os direitos e as obrigações das partes serão regidos unicamente pelos termos e pelas condições desse pedido de compra, inclusive as condições gerais, e os anexos acordados, se houver (doravante denominados, em conjunto, “este contrato”). Nenhuma disposição adicional ou inconsistente do Fornecedor obrigará o UNFPA, salvo acordo por escrito firmado por um oficial autorizado do UNFPA.
9. PAGAMENTO
9.1 -- No caso de mercadorias a serem entregues ao UNFPA em Nova York, o pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento (a) das mercadorias e (b) da fatura ou de outros documentos especificados neste Contrato, o que ocorrer mais tarde.
9.2 -- No caso de mercadorias a serem entregues em outros locais, o UNFPA deverá, salvo disposição diversa neste Contrato, efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento (a) da fatura do Fornecedor relativa às mercadorias e (b) das cópias dos documentos de embarque habituais e outros documentos especificados neste Contrato, o que ocorrer mais tarde.
9.3 -- Salvo autorização diversa do UNFPA, uma fatura separada deverá ser apresentada com relação a cada carregamento nos termos deste Contrato, sendo que tal Fatura deverá conter o número do Pedido de Compra do UNFPA em local facilmente visível.
9.4 -- O UNFPA não pagará encargos de mora salvo se expressamente assim acordado por escrito.
9.5 -- Não serão efetuados pagamentos adiantados.
10. NOTIFICAÇÃO DE ATRASO
Se o Contratado sofrer um atraso na execução do contrato que possa ser justificável em circunstâncias inevitáveis, o Contratado deverá notificar o UNFPA por escrito sobre as causas de tais atrasos no prazo de 2 (duas) semanas a partir do início do atraso.
Tão logo seja praticável após o recebimento da notificação de atraso do Contratado, o UNFPA deverá apurar os fatos e a extensão do atraso, e prorrogar o prazo de cumprimento quando, na sua opinião, os fatos justificarem tal prorrogação. As determinações do UNFPA sobre isso serão finais e conclusivas, sujeitas somente ao direito do Contratado de apelar nos termos da cláusula arbitral do contrato.
11. PERDAS E DANOS PRÉ-FIXADOS
Caso o Fornecedor deixe de cumprir os termos e as condições do Pedido de Compra ou do Contrato de Longo Prazo, inclusive deixe de obter as licenças de exportação necessárias ou de entregar as mercadorias na data ou nas datas de entrega, o UNFPA deverá, após notificar o Fornecedor para que cumpra tais termos e sem prejuízo de outros direitos e recursos, exercer um ou mais dos seguintes direitos:
a. Adquirir todas ou parte das mercadorias de outras fontes, e, nesse caso, poderá responsabilizar o Fornecedor por quaisquer custos excedentes ocasionados por essa medida. Ao exercer tais direitos, o UNFPA deverá mitigar seus danos de boa fé;
b. Recusar-se a aceitar a entrega de todos ou partes dos serviços;
c. Rescindir o Pedido de Compra ou o Contrato de Longo Prazo;
d. Quanto à entrega de mercadorias ou itens que não se enquadrem nas especificações acordadas e, portanto, forem rejeitados pelo UNFPA, o UNFPA poderá reivindicar indenização por perdas e danos pré- fixados do Fornecedor e deduzir 0.5% do valor das mercadorias segundo consta no Pedido de Compra por dia adicional de atraso até o teto de 10% do valor do Pedido de Compra. O pagamento ou a dedução de tal indenização não eximirá o Fornecedor de nenhuma de suas outras obrigações ou responsabilidades previstas em qualquer Contrato de Longo Prazo ou Pedido de Compra em vigor.
12. INDENIZAÇÃO:
O Contratado deverá indenizar, isentar e proteger, e defender, às suas próprias custas, o UNFPA, seus oficiais, agentes, servidores e funcionários contra qualquer ação judicial, reclamação, demanda e responsabilidade de qualquer natureza ou tipo, inclusive de seus custos e despesas, decorrentes de atos ou omissões do Contratado, ou de seus empregados, administradores, agentes ou subcontratados, na execução deste Contrato. Esta disposição se estenderá, inter alia, a reclamações e responsabilidade de natureza trabalhista, responsabilidade de produto e responsabilidade decorrente do uso de patentes de invenção ou outros dispositivos, material protegido por direito autoral ou outro direito de propriedade intelectual, por parte do Contratado, de seus empregados, administradores, agentes, servidores ou subcontratados. As obrigações previstas neste Artigo não prescreverão quando do término deste Contrato.
13. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
13.1 -- O Contratado deverá providenciar e, em seguida, manter seguro contra todos os riscos com relação a seus bens e quaisquer equipamentos utilizados na execução deste Contrato.
13.2 -- O Contratado deverá providenciar e, em seguida, manter todos os seguros pertinentes a remuneração de trabalhadores, ou seu equivalente, com relação a seus empregados a fim de obter cobertura para reclamações por lesão corporal ou morte relativamente a este Contrato.
13.3 – O Contratado também deverá providenciar e, em seguida, manter seguro de responsabilidade em valor suficiente para cobrir reclamações de terceiros por morte ou lesão corporal, ou perda ou dano à propriedade, decorrentes ou relativos à prestação dos serviços nos termos deste Contrato ou da operação de veículos, embarcações, aeronaves ou outros equipamentos arrendados ou de propriedade do Contratado ou de seus agentes, servidores, empregados ou subcontratados, na realização do trabalho ou dos serviços relativamente a este Contrato.
13.4 – Exceto pelo seguro de remuneração de trabalhadores, as apólices de seguro segundo este Artigo deverão:
13.4.1 -- Nomear o UNFPA como segurado adicional;
13.4.2 -- Incluir uma renúncia à sub-rogação dos direitos do Contratado à seguradora contra o UNFPA;
13.4.3 -- Providenciar para que o UNFPA receba aviso prévio, por escrito, de 30 (trinta) dias das seguradoras antes do cancelamento ou de alguma alteração da cobertura.
13.5 -- O Contratado deverá, mediante solicitação, fornecer ao UNFPA comprovação satisfatória do seguro exigido nos termos deste Artigo 13.
14. GRAVAMES E ÔNUS:
O Contratado não causará nem permitirá que nenhum ônus, penhora ou outro gravame, por parte de qualquer pessoa, seja registrado ou permaneça registrado em repartição pública ou arquivado junto ao UNFPA contra quaisquer valores devidos ao Contratado ou que venham a ser devidos por trabalho realizado ou contra mercadorias ou materiais fornecidos nos termos do Contrato, ou em virtude de qualquer outra reclamação ou demanda contra o Contratado ou o UNFPA.
15. EQUIPAMENTOS FORNECIDOS PELO UNFPA AO CONTRATADO:
A propriedade de quaisquer equipamentos ou de insumos que vierem a ser fornecidos pelo UNFPA ao Contratado para fins de cumprimento de qualquer obrigação prevista no Contrato, permanecerá com o UNFPA, sendo que tais equipamentos serão devolvidos ao UNFPA quando da conclusão do Contrato ou quando não mais forem necessários para o Contratado. Tais equipamentos, quando devolvidos ao UNFPA, deverão estar nas mesmas condições em que foram entregues ao Contratado, sujeitos ao desgaste normal, ficando o Contratado responsável por indenizar o UNFPA pelos custos reais de perda, dano ou degradação dos equipamentos a níveis superiores ao desgaste normal.
16. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS EXCLUSIVOS DE PROPRIEDADE.
16.1 -- Salvo expressa disposição em contrário, por escrito, no Contrato, o UNFPA fará jus a toda propriedade intelectual e outros direitos exclusivos de propriedade, inclusive patentes, direitos autorais e marcas registradas relativamente a produtos, processos, invenções, idéias, know-how, ou documentos e outros materiais que o Contratado tiver desenvolvido para o UNFPA segundo o Contrato e que mantenham direta relação ou sejam produzidos ou elaborados ou coletados em decorrência da execução do Contrato ou durante seu curso. O Contratado reconhece e concorda que tais produtos, documentos e outros materiais constituem trabalhos feitos por encomenda para o UNFPA.
16.2 -- Na medida em que essa propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos de propriedade consistam de propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade do Contratado: (i) pré-existentes à execução, pelo Contratado, de suas obrigações nos termos do Contrato, ou (ii) que o Contratado venha a desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do cumprimento de suas obrigações previstas no Contrato, o UNFPA não reivindica nem reivindicará nenhuma participação na propriedade de tais itens, sendo que o Contratado concede ao UNFPA uma licença permanente de uso de tal propriedade intelectual ou de outros direitos exclusivos de propriedade somente para fins e de acordo com as exigências do Contrato.
16.3 -- Mediante solicitação do UNFPA, o Contratado tomará todas as medidas necessárias, firmará todos os documentos e, em geral, auxiliará a garantia de tais direitos exclusivos de propriedade e a sua transferência e licença em favor do UNFPA em conformidade com as exigências da lei aplicável e do Contrato.
16.4 -- Sujeito às disposições seguintes, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, plantas, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e todos os outros dados compilados ou recebidos pelo Contratado nos termos do Contrato, serão de propriedade do UNFPA, ficando disponíveis para uso ou inspeção pelo UNFPA em ocasiões e locais razoáveis, sendo tratados como sigilosos, e entregues somente a oficiais autorizados do UNFPA quando da conclusão do trabalho nos termos do Contrato.
17. PUBLICIDADE E USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO UNFPA E/OU DAS NAÇÕES UNIDAS. O Contratado não deverá anunciar nem de outra forma tornar público, para fins de obter vantagens comerciais ou fundo de comércio, o fato de que mantém uma relação contratual com o UNFPA e/ou as Nações Unidas, tampouco poderá o Contratado, de qualquer maneira, utilizar o nome, o emblema ou o selo oficial do UNFPA e/ou das Nações Unidas, ou a abreviatura do nome do UNFPA e/ou das Nações Unidas com relação a seus negócios ou para outro propósito sem a permissão por escrito do UNFPA.
18. NATUREZA CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS E DAS INFORMAÇÕES.
18.1 -- Todos os documentos, correspondências, decisões e pedidos concernentes ao contrato, serão considerados confidenciais e de natureza restrita pelo Contratado, sendo que este não divulgará nem permitirá acesso a eles a qualquer pessoa não autorizada.
18.2 -- O Contratado não poderá comunicar, em nenhum momento, a nenhuma pessoa, governo ou autoridade externa ao UNFPA, quaisquer informações de seu conhecimento em virtude de sua associação com o UNFPA, a qual não foi tornada pública, exceto mediante a autorização do UNFPA, não podendo o Contratado, em nenhuma hipótese, utilizar tais informações para obter vantagens particulares. Estas obrigações não prescrevem quando do término deste Contrato.
19. FORÇA MAIOR; OUTRAS ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES:
19.1 -- Na hipótese de e tão logo possível após a ocorrência de alguma causa que constitua força maior, a Parte afetada deverá notificar detalhadamente, por escrito, a outra Parte, a respeito de tal ocorrência ou causa se a Parte afetada ficar, por esse motivo, incapacitada, no todo ou em parte, de cumprir suas obrigações e responsabilidades nos termos do Contrato. A Parte afetada também deverá notificar a outra Parte sobre quaisquer mudanças na condição ou a ocorrência de qualquer fato que interfira ou ameace interferir no seu cumprimento do Contrato. Em até 15 (quinze) dias a seguir ao fornecimento de tal notificação de força maior ou de outras alterações de condições ou ocorrência, a Parte afetada também deverá apresentar uma declaração à outra Parte das despesas estimadas em que poderá incorrer enquanto durar a alteração nas condições ou o evento de força maior. Quando do recebimento da notificação ou das notificações aqui previstas, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa que constitua força maior, tomará a medida que considerar razoavelmente apropriada ou necessária nas circunstâncias, inclusive a concessão à Parte afetada de uma prorrogação razoável do prazo de cumprimento de obrigações nos termos do Contrato.
19.2 -- Se o Contratado se tornar incapaz, no todo ou em parte, em razão da força maior, de cumprir suas obrigações e responsabilidades segundo o Contrato, o UNFPA terá o direito de suspender ou rescindir o Contrato nos mesmos termos e nas mesmas condições conforme previsto no Artigo 20, “Rescisão,” exceto que o período de aviso prévio será de 7 (sete) em vez de 30 (trinta) dias. Qualquer que seja o caso, o UNFPA poderá considerar o Contratado permanentemente incapaz de cumprir suas obrigações previstas no Contrato, caso o Contratado esteja incapaz de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em virtude de força maior por um período superior a 90 (noventa) dias.
19.3 -- O termo força maior, conforme aqui utilizado, significa qualquer caso fortuito não previsível e irresistível, atos de guerra (quer declarada quer não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo, ou quaisquer outros atos de natureza ou força similar, desde que tais atos decorram de causas além do controle do Contratado e sem que se lhe possa atribuir culpa ou negligência. O Contratado reconhece e concorda que, com relação a quaisquer obrigações
nos termos do Contrato que o Contratado deva cumprir em áreas de condições desfavoráveis onde o UNFPA esteja engajado, ou preparando-se para se engajar, ou retirando-se, quaisquer operações, atrasos ou falhas no cumprimento de tais obrigações decorrentes ou relacionadas a tais condições desfavoráveis, ou a quaisquer incidentes de comoção civil social existente em tais áreas, não constituirá, por si só, motivo de força maior nos termos do Contrato.
20. RESCISÃO:
20.1 -- Cada uma das partes poderá rescindir este Contrato por justa causa, no todo ou em parte, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, por escrito, à outra parte. O início de procedimento arbitral de acordo com o Artigo 23.2 (“Arbitragem”), abaixo, não será considerado como uma rescisão deste Contrato.
20.2 -- O UNFPA reserva-se o direito de rescindir, sem justa causa, este Contrato a qualquer momento mediante aviso prévio, por escrito, de 45 (quarenta e cinco) dias ao Contratado, ocasião em que o UNFPA deverá reembolsar o Contratado por todos os custos em que este incorreu antes do recebimento da notificação de rescisão.
20.3 -- Na hipótese de rescisão por parte do UNFPA nos termos deste Artigo, não será devido nenhum pagamento pelo UNFPA ao Contratado, exceto pelo trabalho e serviços satisfatoriamente prestados em conformidade com os expressos termos deste Contrato.
20.4 -- Caso o Contratado seja declarado falido, ou seja liquidado ou se torne insolvente, ou caso o Contratado realize alguma cessão em benefício de seus credores, ou um Depositário seja nomeado em virtude da insolvência do Contratado, o UNFPA poderá, sem prejuízo de qualquer outro direito ou recurso que tiver nos termos destas condições, rescindir este Contrato imediatamente. O Contratado deverá prontamente informar o UNFPA sobre a ocorrência de qualquer dos eventos acima citados.
20.5 -- As disposições deste Artigo 20 não prejudicam nenhum outro direito ou recurso do UNFPA previsto no Contrato ou não.
21. RENÚNCIA DE DIREITOS:
Caso alguma Parte deixe de exercer quaisquer direitos de que dispuser, sejam estes previstos no Contrato ou não, esse fato não será considerado, para quaisquer fins, de maneira a constituir uma renúncia da outra Parte a tal direito ou recurso a ele associado, não isentando as Partes de nenhuma de suas obrigações previstas no Contrato.
22. EXCLUSIVIDADE:
Salvo disposição em contrário no Contrato, o UNFPA não terá a obrigação de adquirir quantidades mínimas de mercadorias ou serviços do Contratado, sendo que o UNFPA não terá nenhuma limitação sobre seu direito de obter bens ou serviços do mesmo tipo, mesma qualidade e quantidade descritas no Contrato, de qualquer outra fonte, a qualquer momento.
23. SOLUÇÃO DE CONFLITOS:
23.1 -- ACORDO AMIGÁVEL: As Partes envidarão esforços a fim de resolver amigavelmente qualquer conflito, controvérsia ou reclamação decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade. Quando as Partes desejarem buscar um acordo amigável por meio de conciliação, esta deverá ocorrer de acordo com as Regras de Conciliação a serem obtidas da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (“UNCITRAL”), ou de acordo com qualquer outro procedimento, conforme vier a ser acordado entre as Partes, por escrito.
23.2 -- ARBITRAGEM: Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.
24. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES:
Nenhuma disposição deste ou de qualquer outro contrato será considerada como uma renúncia, expressa ou tácita, a qualquer imunidade de ação, processo judicial, confisco, tributação ou outra imunidade à qual o UNFPA fizer jus ocasionalmente, seja de acordo com a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ou outras convenções, leis, ordens ou decretos de caráter nacional ou internacional ou de outra natureza.
25. ISENÇÃO FISCAL
25.1 -- O Artigo II, Seção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas prevê, inter alia, que as Nações Unidas, inclusive seus órgãos subsidiários, estejam isentos de
todos os impostos diretos, exceto encargos de serviços públicos, e isentos de restrições alfandegárias, direitos, e cobranças de natureza semelhante com relação a artigos importados ou exportados para uso oficial. Na hipótese de alguma autoridade governamental recusar-se a reconhecer as isenções do UNFPA quanto a tais impostos, restrições, direitos ou encargos, o Contratado deverá imediatamente consultar o UNFPA a fim de determinar um procedimento que seja mutuamente aceitável.
25.2 -- O Contratado autoriza o UNFPA a deduzir de suas faturas quaisquer valores representativos de tais impostos, direitos ou encargos, a menos que o Contratado tenha consultado o UNFPA antes de seu pagamento e o UNFPA tenha, em cada ocasião, especificamente autorizado o Contratado a pagar tais impostos, direitos ou encargos sob protesto, por escrito. Nesse caso, o Contratado deverá fornecer ao UNFPA comprovação por escrito de que o pagamento de tais impostos, direitos ou encargos foi feito e devidamente autorizado, sendo que o UNFPA deverá reembolsar o Contratado por tais pagamentos assim autorizados pelo UNFPA e pagos pelo Contratado mediante protesto por escrito.
26. OBSERVÂNCIA DA LEI:
O Contratado deverá observar todas as leis, leis municipais, normas e regulamentos relativos ao cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato. Além disso, o Contratado deverá manter o cumprimento de todas as obrigações relativas a seu registro como fornecedor habilitado de bens e serviços ao UNFPA, conforme tais obrigações estão estipuladas nos procedimentos de registro de fornecedores das Nações Unidas/ do UNFPA.
27. MODIFICAÇÕES
Nenhuma modificação ou alteração deste Contrato, renúncia a qualquer de suas cláusulas ou relação contratual adicional de qualquer tipo com o Contratado será válida e exigível perante o UNFPA a menos que esteja prevista em algum aditivo a este Contrato, firmado pelo oficial autorizado do UNFPA.
28. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
28.1 -- Cada fatura paga pelo UNFPA estará sujeita a auditoria pós-pagamento pelos auditores, sejam internos ou externos, do UNFPA, das Nações Unidas ou por outros agentes autorizados e qualificados do UNFPA ou das Nações Unidas a qualquer momento durante o prazo do Contrato e por um período de 2 (dois) anos a seguir o término ou a rescisão antecipada do Contrato. O UNFPA fará jus a um reembolso do Contratado pelos montantes que tais auditores demonstrarem ter sido pagos pelo UNFPA de outra maneira que não seja de acordo com os termos e as condições do Contrato.
28.2 -- O Contratado reconhece e concorda que, de tempos em tempos, o UNFPA e/ou as Nações Unidas poderão conduzir investigações relativas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua concessão, das obrigações realizadas nos termos do Contrato, e das operações do
Contratado geralmente relativas à execução do Contrato. O direito do UNFPA e/ou das Nações Unidas de conduzir uma investigação e a obrigação do Contratado de respeitar tal investigação não prescreverá quando do término ou da rescisão antecipada do Contrato. O Contratado deverá cooperar totalmente e pontualmente com tais inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, porém não se limitará, à obrigação do Contratado de tornar disponível seu pessoal e qualquer documentação
relevante para tais fins em horários e condições razoáveis e de permitir ao UNFPA e/ou às Nações Unidas acesso às instalações do Contratado em horários e condições razoáveis com relação a tal acesso ao pessoal e documentação relevante do Contratado. O Contratado deverá requerer que seus agentes, inclusive seus advogados, contadores e outros consultores, cooperem razoavelmente com as inspeções, auditorias de pós- pagamento ou investigações realizadas pelo UNFPA e/ou pelas Nações Unidas conforme aqui previsto.
29. LIMITE DE AÇÕES:
29.1 -- Exceto com relação a obrigações de indenização previstas no Artigo 12, acima, ou conforme diversamente previsto no Contrato, quaisquer procedimentos arbitrais de acordo com o Artigo 23.2, acima, decorrentes do Contrato deverão iniciar-se no prazo de 3 (três) anos após a ocorrência da causa de pedir.
29.2 -- As Partes também reconhecem e concordam que, para tais fins, a causa de pedir surgirá quando a violação de fato ocorrer, ou, no caso de defeitos latentes, quando a Parte prejudicada tomou ou deveria ter tomado conhecimento de todos os elementos essenciais da causa de pedir, ou no caso de violação de garantia, quando o processo de entrega estiver concluído, ressalvado que, se a garantia se estender ao desempenho futuro dos bens ou qualquer processo ou sistema e a descoberta da violação, conseqüentemente, deve aguardar a ocasião em que os produtos ou outro processo ou sistema esteja pronto para operar de acordo com as exigências do Contrato, a causa de pedir surgirá nessa ocasião em que o desempenho futuro de fato se iniciar.
30. TRABALHO INFANTIL:
O Contratado declara e garante que nem ele próprio, suas entidades controladoras (se houver), nem suas subsidiárias ou empresas coligadas (se houver) estão envolvidos em práticas incompatíveis com os direitos estipulados na Convenção sobre os Direitos da Criança, inclusive no seu Artigo 32, que, entre outras coisas, exige que a criança seja protegida da realização de trabalhos que ofereçam perigo ou interfiram na sua educação, ou sejam prejudiciais a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
31. MINAS:
O Contratado declara e garante que nem ele próprio, suas entidades controladoras (se houver), nem suas subsidiárias ou empresas coligadas (se houver) estão envolvidos na venda ou fabricação de minas antipessoais ou componentes utilizados na fabricação de tais minas. O termo "Minas" significa os dispositivos definidos no Artigo 2, Parágrafos 1, 4 e 5 do Protocolo 11 anexo à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados de 1980.O Contratado reconhece e concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
32. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
32.1 – O Contratado tomará todas as medidas apropriadas a fim de evitar a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte de seus empregados ou outras pessoas contratadas e controladas pelo Contratado para a prestação dos serviços previstos neste Contrato. Para tanto, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de dezoito anos de idade, independentemente de leis relativas a consentimento, constituirá exploração e abuso sexual de tal pessoa. Além disso, o Contratado se absterá, e tomará todas as medidas apropriadas a fim de proibir seus empregados ou outras pessoas por ele contratadas e controladas de trocar dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor, por favores ou atividades sexuais, ou de envolver-se em atividades sexuais que sejam exploradoras ou degradantes para qualquer pessoa. O Contratado reconhece e
concorda que o quanto aqui disposto constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação desta declaração e garantia dará o direito ao UNFPA e/ou às Nações Unidas de rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer responsabilidade por encargos rescisórios ou outra responsabilidade de qualquer natureza.
32.2 -- O UNFPA não aplicará a norma acima relativamente à idade no caso de o membro do pessoal do Contratado, ou qualquer outra pessoa que vier a ser contratada por ele para realizar os serviços previstos no Contrato, ser casado com a pessoa menor de idade com a qual tenha ocorrido atividade sexual e quando tal casamento for reconhecido como válido segundo a legislação do país de origem do indivíduo da equipe de pessoal do Contratado ou de outra pessoa que for contratada por ele para a prestação dos serviços nos termos do Contrato.
33. POLÍTICA AMBIENTAL
O UNFPA espera que seus contratados tenham uma política ambiental eficaz e que cumpram a legislação e as normas relativas à proteção do meio-ambiente. Os contratados deverão, sempre que possível, apoiar uma abordagem preventiva de questões ambientais, tomar iniciativas para a promoção de maior responsabilidade ambiental e encorajar a difusão de tecnologias pró meio-ambiente ao implantar práticas que assegurem um ciclo de vida saudável.