CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 202/2022 – PREGÃO ELETRÎNICO 062/2022.
P REFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL
- ESTADO DO PARANÁ -
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 202/2022 – PREGÃO ELETRÎNICO 062/2022.
Contrato que entre si celebram o Município de Ribeirão do Pinhal e a Empresa THIAGO APARECIDO DA XXXXX XXXXXXXX.
O Município de Ribeirão do Pinhal – Estado do Paraná, Inscrito sob CNPJ n.º 76.968.064/0001-42, com sede a Xxx Xxxxxx x.x 000 – Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, brasileiro, casado, portador do RG n.º 773.261-9 SSP/PR e inscrito sob CPF/MF n.º 000.000.000-00, brasileiro, casado, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e a Empresa THIAGO APARECIDO DA XXXXX XXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob nº. 23.788.470/0001-67, Fone (00) 00000-0000 email xxxxxxxxxxxx0@xxxxxxx.xxx com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx 00 – Xxxxxx Xxxx 0 – XXX00.380-000 na cidade de Andirá – Paraná, neste ato representado pelo senhor XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador de Cédula de Identidade n.º 0000000-0 SESP/PR e inscrito sob CPF/MF n.º 000.000.000-00, neste ato simplesmente denominado CONTRATADO, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, que será regido pela Lei n. 8.666, de 21/06/93, suas complementações e alterações posteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos, pelas disposições de direito público e, ainda, pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na realização, organização e produção de eventos para a Semana Cultural nos dias 01 a 05 de agosto de 2022, conforme solicitação do Diretor do Departamento de Cultura, obrigando-se o CONTRATADO a executar em favor da CONTRATANTE a execução dos serviços constantes nesse instrumento, conforme consta na proposta anexada ao Processo Licitatório Modalidade Pregão Eletrônico, registrado sob n.º 062/2022, a qual fará parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá início a partir do dia 01/08/2022 e vigorará até 06/08/2022, podendo ser prorrogado por igual período, ou até final do saldo estipulado, dependendo do interesse da Administração Pública Municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DOS SERVIÇOS
Os valores para contratação do objeto do Processo são os que constam na proposta enviada pela CONTRATADA, os quais seguem transcritos abaixo: LOTE 01 – SEMANA CULTURAL. VALOR: R$ 4.700,00.
ITEM |
QTDE |
UNID |
DESCRIÇÃO |
01 |
01 |
SRV |
Contratação de empresa especializada para organização, apresentação, narração, disponibilização de dançarinos, figurinos, equipamentos de som, iluminação e instrumentos musicais para a Semana Cultural, Escolha da Rainha do Município e Show de Talentos conforme programação abaixo:
OBS: DEVERÃO ESTAR INCLUSOS NOS VALORES TODAS AS DESPESAS COM TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ESTADIA, HOSPEDAGEM, FUNCIONÁRIOS, PAGAMENTOS DE FUNCIONÁRIOS E TÉCNICOS.
DÚVIDAS COM A PROGRAMAÇÃO ENTRAR EM CONTATO COM XXXXXXX XXXXXXXX – DIRETOR XXXXX. CULTURA (00)00000-0000.
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Os valores acima permanecerão fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA quarta – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será e efetuado por depósito em conta corrente 71257337-6 Banco Nubank agência 001 após a realização do evento, até o 15º dia útil do mês subsequente, contados da data da entrega da Nota Fiscal, devendo salientar que junto ao corpo da Nota Fiscal, será necessário fazer constar, para fins de pagamento, o número da licitação, o número do Lote, Funcionário requisitante, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da conta corrente da CONTRATADA. A Nota Fiscal deverá ser emitida mensalmente em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL CNPJ: 76.968.064/0001-48- RUA PARANÁ – 983 – CENTRO.
CLÁUSULA QUINTA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste contrato correrão no orçamento da Dotação Orçamentária 820-000/0000-000-0000000000.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga a:
a) Efetuar o pagamento na forma convencionada na cláusula do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas às formalidades previstas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A empresa contratada para executar fornecer os serviços, objeto do presente Contrato obrigar-se-á:
01) Iniciar os serviços logo após o recebimento da autorização;
02) Executar os serviços no prazo previsto e de acordo com a especificação na Ordem de Serviço;
03) Arcar com todas as despesas decorrentes dos serviços a serem executados, correndo por sua conta e risco a utilização de pessoal, dançarinos, músicos, equipamentos de som, instrumentos musicais e figurinos necessários à execução da mesma;
04) Arcar com despesas de transporte, translado, hospedagem, alimentação, remunerações do pessoal utilizado;
05) Utilizar exclusivamente pessoal habilitado para a prestação dos serviços, objeto deste Contrato;
06) Assumir total responsabilidade com todas as despesas com as pessoas utilizadas na execução, que não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de Ribeirão do Pinhal;
07) Arcar com os custos decorrentes da utilização, na elaboração dos serviços prestados, dispositivos, devendo preservar, indenizar e manter o Contratante a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações e qualquer natureza, resultantes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
A recusa na execução dos serviços, sem motivo justificado e aceito pela Administração, constitui-se em falta grave, sujeitando a CONTRATADA, à sua inscrição no Registro de Ocorrências Nacionais, impossibilitando o direito de contratar com o Poder Público por até dois anos, bem como as sanções que Lei impõe, não impedindo, em razão das circunstâncias e a critério da administração, a aplicação das seguintes penalidades:
a) multa de 25 % sobre o valor total do contrato que, em caso de não pagamento, será encaminhada para a dívida ativa do Município, visando a sua execução;
b) Emissão e Publicação de Declaração de Inidoneidade em veículo de imprensa regional, estadual e nacional.
CLÁUSULA NONA– DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido:
a) unilateralmente, pela Prefeitura, na forma do artigo 79, inciso I, c/c os artigos 77 e 78, incisos I a XII e XVII e parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93;
b) consensualmente, na forma do artigo 79, inciso II, da Lei 8666/93, mediante encaminhamento de correspondência com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e mediante autorização escrita e fundamentada autoridade competente da administração;
c) Em caso de rescisão sem culpa da empresa contratada a ela serão devidos os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA- VEDAÇÕES
É vedado à empresa contratada:
a) transferir ou ceder a terceiros o objeto contratado, ainda que parcialmente, excetuando-se as hipóteses de fusão, cisão e incorporação da contratada, a critério exclusivo da Prefeitura.
O presente contrato poderá ser renunciado, por acordo entre as partes, mediante notificação expressa, com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data desejada para o encerramento, em conformidade com o art. 79, II da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
01 - A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
02 - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
03 - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia do presente instrumento, o CONTRATANTE providenciará sua publicação em veículo de grande circulação, em forma de extrato, em conformidade com o disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Independentemente de transcrição, farão parte integrante deste instrumento de Contrato o Edital de Licitação - Modalidade Pregão Eletrônico nº 062/2020, e a proposta final e adjudicada da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 8666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Ribeirão do Pinhal – Estado do Paraná, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente Contrato em 02 (DUAS) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando pelo menos uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/1993.
Ribeirão do Pinhal, 26 de julho de 2022.
DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX CPF/MF 000.000.000-00 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX CPF/MF 000.000.000-00
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
ADVOGADO.
FISCAL DO CONTRATO
XXXXXXXX XXXXXXX JUNIOR
DIR.DEPARTAMENTO DE CULTURA.
Xxx Xxxxxx 000 – Xxxxxx – XXX: 00.000-000 – Fone: (00)00000000. CNPJ: 76.968.064/0001-42
Endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - E-mail xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx e xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx