Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE o signatário como tal identificado no Requerimento de Matrícula como Responsável Financeiro, e, de outro lado, como CONTRATADA, a Associação de Educação e Cultura ALFREDO DANTAS, com sede nesta cidade, na Rua Marquês do Herval, 39, inscrita no CNPJ sob o n º 18.518.541/0001-71, entidade mantenedora do COLÉGIO XXXXXXX XXXXXX mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – Da Celebração
1.1 O presente Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, incisos IV; 5º, inciso II,173º, inciso IV; 206º, incisos II e III e 209º da Constituição Federal. Dos artigos 81º, 82º, 1.025º, 1079º, e 1092º do Código Civil. Das Leis nº 8069/90 (Código do Consumidor); 8880/94; 9870/99 e Medida Provisória aplicável, sendo certo que o valor avençado neste instrumento é o resultante do EDITAL afixado na Secretaria da CONTRATADA, o qual é do conhecimento prévio do CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990.
CLÁUSULA 2ª – Da Formalização
2.1 A configuração formal deste Contrato no ato de matrícula se procede pelo preenchimento do formulário próprio fornecido pela CONTRATADA denominado “Requerimento de Matrícula” que, desde já, fica sendo parte integrante do presente contrato.
2.2 O presente Contrato somente terá validade com o deferimento expresso e formal do Requerimento de Matrícula por parte da CONTRATADA através de seu Diretor Geral.
CLÁUSULA 3ª – Do Objeto
3.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços educacionais, pela CONTRATADA, no ano letivo de 2017, ao aluno indicado no Requerimento de Matrícula, para a série e turno também ali referidos, devendo o Regimento Escolar, Plano de Estudos, Programas, Matriz Curricular e Calendário Escolar estarem em conformidade com o disposto na legislação em vigor e de acordo com o seu Planejamento Escolar no período de janeiro a dezembro de 2017.
3.2 Estão incluídos no objeto deste contrato os serviços obrigatoriamente prestados a toda turma ou série coletivamente, excetuado material escolar de qualquer natureza.
3.3 Não estão incluídos no objeto deste contrato: (a) a prestação de serviços facultativos, opcionais de caráter individual ou em grupo; (b) aulas de campo; (c) a prestação de serviços especiais de recuperação, provas de reposição, aulas de reforço, aulas de recuperação de Educação Física, ensino de disciplinas que não constem do
quadro curricular, transporte escolar; (d) o fornecimento de uniformes, segunda via ou cópia de documentos e material didático de uso coletivo ou individual; (d) taxa de emissão de carteira de estudante.
3.4 A prestação dos serviços educacionais objeto deste contrato tem início e término previstos no Calendário Escolar.
3.5 Os serviços serão prestados em salas de aula ou locais indicados pela CONTRATADA, tendo em vista a sua natureza, conteúdos, técnicas pedagógicas e instalações ou equipamentos que se fizerem necessários.
3.6 Cabe exclusivamente à CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à programação do calendário de avaliação, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, estabelecendo-os a seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4ª - Preços e Condições de Pagamento
4.1 Pelos serviços objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, tendo em conta a série do aluno matriculado, uma anuidade escolar dividida em 12 (doze) parcelas, a primeira delas vencível na data e ato da matrícula, e as onze subseqüentes, até o último dia útil de cada mês, salvo a parcela 12 (doze) referente ao mês de dezembro de 2017, que vence no dia 15 (quinze) do mesmo mês.
4.2 Caso o contratante esteja em dia com suas obrigações financeiras referentes ao contrato 2016 e efetive a matrícula até 15/11/2016, poderá quitar a primeira parcela da anuidade em três vezes. Se efetuada até 15/12/2016, a primeira parcela poderá ser paga em até duas vezes. Em ambas as hipóteses através de cartão de crédito.
4.3 A anuidade 2017 e o valor das parcelas, fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, são os seguintes:
CURSO | ANUIDADE | MENSALIDADE |
Ensino Fundamental Anos Iniciais - 1º ao 5º ano | R$ 4.068,00 (quatro mil e sessenta e oito reais) | R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais) |
Ensino Fundamental Anos Finais - 6º ao 9º ano | R$ 4.176,00 (quatro mil e cento e setenta e seis reais) | R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais) |
Ensino Médio 1ª e 2ª Séries | R$ 5.112,00 (cinco mil e cento e doze reais) | R$ 426,00 (quatrocentos e vinte seis reais) |
Ensino Médio 3ª Série | R$ 6.276,00 (seis mil e duzentos e setenta e seis reais) | R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais) |
4.4 As parcelas referidas nesta cláusula serão pagas à CONTRATADA em seu estabelecimento ou onde o mesmo indicar, mediante aposição de recibo no carnê correspondente à parcela devida.
4.5 O CONTRATANTE quando em atraso no pagamento de qualquer parcela implicará incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios no valor de 0,05 % (zero vírgula zero cinco por cento) ao dia. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no término de eventual desconto institucional concedido pela CONTRATADA.
4.6 Caso a inadimplência perdure por mais de 90 (noventa) dias, a CONTRATADA se reserva no direito de: (a) registrar o devedor no SPC, nos termos do artigo 6º da Lei 9.870/99; (b) promover o protesto, total ou parcial, da dívida mediante duplicata de serviços ou outro título de crédito que for legalmente admitido; (c) promover a cobrança, administrativa ou judicial, através de advogados ou de empresas especializadas; (d) o contratante será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da cobrança do débito.
CLÁUSULA 5ª – Da Desistência ou Transferência
5.1 Em caso de desistência ou transferência do aluno durante o período letivo serão devidas as parcelas vencidas até a data da efetiva formalização do desligamento do aluno, bem como o valor da parcela do mês em que ocorrer a rescisão.
5.2 A desistência deverá ser comunicada ou a transferência requerida pelo CONTRATANTE à CONTRATADA mediante o preenchimento de impresso próprio, à disposição do CONTRATANTE na Secretaria da Escola.
CLÁUSULA 6ª – Da Condição Suspensiva
6.1 A eficácia e validade deste contrato estão condicionadas: (a) ao pagamento pleno da anuidade de 2016 e da primeira parcela prevista neste contrato; (b) à entrega, pelo CONTRATANTE, e aprovação pela CONTRATADA, se estiver o aluno ingressando no Colégio Xxxxxxx Xxxxxx, da documentação referida nos itens 9.2 e 9.3 adiante.
6.2 A validade do presente ajuste esta também condicionada à aquisição do material didático de uso individual, conforme estabelece a cláusula 9.1 adiante.
CLÁUSULA 7ª – Da Condição Resolutiva
7.1 A CONTRATADA se reserva no direito de cancelar o contrato e a matrícula, expedindo a transferência do aluno, por motivo disciplinar ou outro previsto no Regimento Escolar, por incompatibilidade ou desarmonia do aluno beneficiário ou seu responsável com o regime ou filosofia da escola, e ainda: (a) em virtude de reprovação, o aluno passar a não atender à faixa etária exigida pelo estabelecimento para matrícula na série pretendida; (b) essa reprovação for a segunda no estabelecimento, na mesma ou em outra série; (c) haver contra-indicação do Conselho de Classe.
7.2 A CONTRATADA reserva-se também o direito de, ao final do ano letivo, não renovar a matrícula do aluno para o ano letivo seguinte, no caso do CONTRATANTE estar inadimplente com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 8ª – Do Regimento Escolar
8.1 Constitui parte integrante deste contrato o Regimento Escolar da CONTRATADA, que se encontra à disposição do CONTRATANTE na secretaria da escola, para reprografia, mediante ressarcimento dos custos. Cujas determinações e normas integram o presente instrumento, para aplicação subsidiária e em casos omissos.
8.2 Para conhecimento do CONTRATANTE, na publicação denominada “Informações Gerais”, disponível no site da escola e também parte integrante deste contrato, encontram-se enumerados os direitos e deveres dos alunos e outras informações de interesse.
CLÁUSULA 9ª – Das Disposições Gerais
9.1 Além das demais obrigações previstas neste contrato, o CONTRATANTE deverá adquirir o material didático individual, incluindo o direito de acesso a Plataforma Digital de Aprendizagem, indispensáveis e necessários ao desenvolvimento da proposta pedagógica da CONTRATADA.
9.2 O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no Requerimento de Matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a matrícula e frequência na série e grau indicados, obrigando-se a entregar os documentos comprobatórios daquelas declarações e os demais exigidos por lei.
9.3 No caso previsto no item anterior, recebida a documentação ali referida, deverá o CONTRATADO, nos trinta (30) dias subsequentes, aferir a sua regularidade. Caso a documentação não preencha os requisitos legais para a matrícula do aluno, o fato acarretará a rescisão deste contrato, com o consequente cancelamento da vaga aberta ao aluno, perdendo o CONTRATANTE o valor da primeira parcela paga se a prestação dos serviços educacionais já tiver sido iniciada.
9.4 Os alunos matriculados em 2016 têm preferência na renovação da matrícula para o ano letivo de 2017, salvo os inadimplentes e os que não se adaptaram às normas Regimentais da Escola, conforme descritos nos itens 7.1 e 7.2.
9.5 A preferência para a renovação da matrícula acha-se condicionada ao Edital de Matrícula 2017, o qual estabelece datas, prazos e condições de matrícula para os alunos da Escola.
9.6 Caso o CONTRATANTE requeira matrícula do aluno beneficiário em série incompatível da que tenha direito, a CONTRATADA indeferirá o requerimento e fará a devida correção nos registros escolares, comunicando o ocorrido ao CONTRATANTE.
9.7 A CONTRATADA não se responsabiliza por eventual perda/dano/furto de aparelhos eletrônicos, incluindo telefones celulares, ou bens de valor sem natureza pedagógica, incluindo valores, de alunos em suas dependências, ficando consignado que a CONTRATADA sugere a não utilização, pelos alunos, destes aparelhos em suas dependências.
9.8 O CONTRATANTE se obriga a informar ao CONTRATADO, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração nos seus dados cadastrais informados neste contrato.
9.9 Se o aluno sofrer acidente de natureza grave nas dependências da escola será levado a um hospital, onde serão prestados os primeiros socorros. Os responsáveis pelo aluno serão imediatamente informados do ocorrido e as despesas decorrentes do atendimento hospitalar correrão por conta do CONTRATANTE. No caso de o aluno apresentar alguma indisposição repentina, a família será informada para que sejam tomadas as devidas providências.
CLÁUSULA 10ª – Do Foro
10.1 As partes atribuem ao presente contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
10.2 Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da cidade de Campina Grande, Paraíba.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que se produzam todos os efeitos legais.
Campina Grande, de de .
Contratante
Contratada
Testemunhas:
1ª
2ª