CONTRATO ADMINISTRATIVO n.º 006/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO n.º 006/2024
Processo Administrativo n.º 064/2024
Contrato de prestação de serviço de agenciamento de viagens e hospedagens, referente ao exercício de 2024, que entre si fazem o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itatiaia, e a Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, na forma abaixo:
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITATIAIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF 03.716.646/0001-68, situado à Xx. xxx Xxxxxxxxxxxxxxx, x.x 000 Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato denominado Contratante, representado pela sua Diretora Presidente, XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, administradora, inscrita no CPF sob o Nº 000.000.000-00, e de outro lado como contratada: a Empresa XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, inscrita no CNPJ 54.202.236/0001-30, com sede na Xxx Xx Xxxxxxx, xx 000-X, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-130, neste ato representada pela Sra. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileira, divorciado, advogado, portadora da CNH nº 066402656 - DETRAN/PE, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, domiciliada e residente na Xxx Xx Xxxxxxxx, 000-X, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, 00.000-000, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA, celebram o presente Contrato, oriundo de Dispensa de Licitação Eletronica , formalizada nos autos do Processo Administrativo n.º 064/2024, regido pelas normas da Lei Federal n.º Lei nº 14.133/2021, e suas alterações.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de agenciamento de viagens e hospedagens, para cotação, sob demanda, compreendendo emissão, remarcação/alteração, cancelamento e reembolso de bilhetes de passagens nacionais, seguros-viagens e outros serviços afins, executados por meio de atendimento remoto (e-mail e telefone), nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. Termo de Referência;
1.2.2. O Edital da Licitação;
1.2.3. A Proposta do contratado;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura do contrato, prorrogável por igual periodo, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1. O valor total da contratação é de R$ 48.023,94 (quarenta e oito mil, vinte e três reais e noventa e quatro centavos), nota de empenho nº 140/2024.
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | VALOR ESTM. INICIAL | VALOR ESTM. FINAL |
1 | Prestação de serviço de natureza continuada, por intermédio de agência de viagens, para cotação, reserva, emissão, remarcação, cancelamento e fornecimento de passagens aéreas nacionais, passagens ida e volta | 29.548,60 | 29.454,04 |
2 | Prestação de serviço de natureza continuada, por intermédio de agência de viagens, para cotação, reserva de hospedagens nacionais, emissão, alteração, cancelamento e reembolso. | 18.757,48 | 18.569.90 |
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos no prazo de um ano contado da data do empenho estimativo.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade .
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Compete à Contratante, além das obrigações resultantes da aplicação da Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas pertinentes.
8.2. Nomear o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços, o qual deverá documentar as ocorrências havidas.
8.3. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, objeto da contratação, comunicando à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, para o devido saneamento.
8.4. Prestar informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo preposto da Contratada.
8.5. Expedir, por escrito, todas as determinações e/ou comunicações dirigidas à Contratada.
8.6. Atestar as notas fiscais/faturas do objeto contratado.
8.7. Efetuar os pagamentos na forma e no prazo pactuados no Contrato.
8.8. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado.
8.9. Emitir parecer sobre os atos relativos à execução do Contrato, em especial, quanto à avaliação da prestação dos serviços.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. A contratada deverá manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil e penal, sobre todo e qualquer assunto de interesse da Enap de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Contrato, devendo orientar os profissionais prestadores de serviço empregados nesse sentido.
9.2. Demais requisitos específicos à demanda deverão ser cumpridos ao bom desempenho dos serviços almejados.
9.3. Os serviços ora solicitados deverão ser prestados por empresa especializada no agenciamento de viagens, observando as seguintes condições:
9.3.1. Fornecimento de passagens aéreas nacionais para quaisquer destinos viáveis, mediante linhas regulares de transporte aéreo, compreendendo o fornecimento de bilhetes nacionais, seguro-viagem, além de outros que se mostrem necessários;
9.3.2. Entrega dos bilhetes de passagens aéreas e terrestres eletrônicos diretamente ao servidor responsável pelo serviço da Contratante ou a outro colaborador designado, por e-mail, em até 1 (uma) hora, no caso de viagens nacionais; contado a partir da ordem de autorização de emissão da passagem, salvo se fora do horário de expediente da Contratada, devendo então ser enviado no início do expediente do dia útil seguinte;
9.3.2.1. O cumprimento do prazo estipulado acima levará em
consideração a emissão de um bilhete de cada vez;
9.3.3. Marcação, remarcação/alteração e cancelamento de bilhetes aéreos, realizando todos os procedimentos necessários;
9.3.4. Adoção de todas as medidas necessárias para promover o cancelamento, reembolso e uso de crédito das passagens não utilizadas pela Contratante, observados os prazos previstos nas regras tarifárias das companhias aéreas;
9.3.5. Utilização de sistema informatizado que permita o acompanhamento pela Contratante das solicitações e emissões de relatórios gerenciais, objetivando dar transparência à fiscalização do contrato;
9.3.6. Elaboração de roteiros de voos nacionais, conforme solicitado pela Contratante;
9.3.7. Realização de check-in de bilhete aéreo, marcação de assentos e inserção de número de fidelidade por companhia aérea;
9.3.8. Assessoramento à Contratante para definição do melhor roteiro, frequência de voos, horário, inclusive tarifas promocionais e outras vantagens que a Contratante possa obter;
9.3.9. Providências, em tempo hábil, quanto à cotação de preço em companhias seguradoras para autorização da emissão pela Contratante de seguroviagem de assistência médica por acidente ou mal súbito, despesas médicas-hospitalares, reembolso farmácia e odontológico, traslado e repatriamento em caso de acidente/doença ou morte em viagens ao exterior, com atendimento das seguintes coberturas:
a) cobertura para morte acidental, considerando o evento com data caracterizada, súbito, involuntário e que tenha como consequência direta a morte do passageiro;
b) cobertura para invalidez por acidente, considerando perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do passageiro.
9.3.10. Substituição de passagens (remarcação, desdobramento) quando ocorrer mudanças de itinerário de viagens, mediante solicitação da Contratante.
9.3.11. Disponibilização de atendimento telefônico fixo de custo local e celular com linha DDD (61) Brasília/DF, para fornecimento de informações sobre horários, escalas e conexões de voos, bem como reservas, emissões, alterações e demais informações pertinentes em caráter emergencial, durante 24 (vinte e quatro) horas diárias, 7 (sete)
dias por semana.
9.3.12. Comunicação à Contratante, por escrito, de qualquer fato que inviabilize a correta execução do contrato, sob pena de responsabilidade.
9.3.13. O empregado, indicado para a prestação de serviços pela Contratada, não terá qualquer vinculo com a Contratante, principalmente de natureza trabalhista e civil, responsabilizando-se a Contratada pelos respectivos direitos e deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais, independentemente de qualquer envolvimento com a Contratante.
9.3.14. Na hipótese de a Contratante vier a ser notificada ou citada, administrativa ou judicialmente em relação a processos envolvendo obrigações trabalhistas ou previdenciárias pertinentes às relações de empregos decorrentes do contrato que vier a ser celebrado, a Contratada ficará obrigada a responder pronta e exclusivamente perante tais reivindicações, afastando-se por completo a responsabilidade subsidiária da Contratante.
9.3.15. Substituição do empregado/preposto da Contratada que se comporte de modo incompatível às regras de boa conduta institucional ou desatenda às necessidades contratuais no prazo estipulado pelo gestor/fiscal da Contratante.
9.3.16. Disponibilização ao fiscal/gestor do contrato acesso ao sistema de reserva de passagens, para consulta e atendimento suplementar ou emergencial.
9.3.17. A Contratada deve assegurar o fornecimento do(s) menor(es) preço(s) em vigor, praticado(s) por quaisquer das companhias aéreas do setor, mesmo que em caráter promocional, repassando todos os descontos e vantagens oferecidos que possam resultar em benefício econômico para a Contratante.
9.3.18. Apresentação de alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas nas datas e horários requisitados, bem como adotar outras medidas necessárias à confirmação das reservas solicitadas.
9.3.19. Efetuação de reserva e emissão de bilhetes em caráter de urgência, quando solicitada pela Contratante, que poderá ocorrer fora do horário de expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo o bilhete estar à disposição do passageiro em tempo hábil para o devido embarque.
9.3.20. Responsabilização por eventuais transtornos ou prejuízos causados aos serviços da Contratante decorrentes de ineficiência, atrasos ou irregularidades cometidos na execução dos serviços contratados.
9.3.21. Responsabilização por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho quando forem vítimas os seus empregados
ou prepostos durante o desempenho dos serviços ou em conexão com estes, ainda que ocorridos nas dependências da Contratante.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em
ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
10.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas
nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - Multa:
a) Moratória de 1% (um por cento), por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.
b) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
c) Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156,
§9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.6. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.7. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.8. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.10. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.11. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
12.13. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 2022.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
13.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
13.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
13.5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.5.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
13.5.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.5.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.6. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
13.6.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.6.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.6.3. Indenizações e multas.
13.7. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.8. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Púbicos do Municipio de Itatiaia – IPREVI, deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I - Gestão/Unidade: 03.1 - IPREVI;
II – Projeto/ Atividade: 2.081- Adiantamento, Viagens e Capacitações;
III - Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.00.1802 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
14.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por
simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Itatiaia/RJ para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo:
Itatiaia/RJ, 24 de maio de 2024.
XXXXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXXX XXXXXXX
MARQUES:0268021678
4
MARQUES:02680216784 Dados: 2024.05.24 15:53:41
-03'00'
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretora Presidente CPF. 000.000.000-00
(Contratante)
XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX CPF. 000.000.000-00
(Contratada)
TESTEMUNHAS:
ISALTINA CASSIA DA Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXX XXXX:07786437789
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXX:07786437789
Dados: 2024.05.24 16:22:09 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXX CPF. 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX
CAVALCANTE:04164420723 CAVALCANTE:04164420723
Dados: 2024.05.24 15:45:34 -03'00'