CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE
CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME DE
GÁS NATURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS
S.A. – TSB E, DE OUTRO LADO, – [NOME DO CARREGADOR], NA FORMA ABAIXO:
TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS S.A. – TSB, sociedade anônima, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Furriel Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº. 250, conj. 1304, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 03.146.349/0001-24, doravante denominada “TRANSPORTADOR”, neste ato representada por [nome, cargo, nacionalidade, estado civil, nacionalidade, profissão, portador da Carteira de Identidade nº [.], expedida por [.] , inscrita no CPF/MF sob o nº [.], residente e domiciliado na cidade de [.]; e de outro lado,
[Nome do Carregador], sociedade com sede [endereço] inscrita no CNPJ/MF sob o nº [.], doravante denominada “CARREGADOR” neste ato representada por seus representantes, [nome, nacionalidade, estado civil, profissão], portador da Carteira de Identidade nº [.], expedida por [.], inscrito no CPF/MF sob o nº [.], residente e domiciliado na cidade de [.], Estado do Rio Grande do Sul
CONSIDERANDO QUE:
• O TRANSPORTADOR possui e opera o Trecho 3 do Gasoduto Uruguaiana – Porto Alegre com 25 km de extensão, desde o PONTO DE INTERCONEXÃO com o Gasoduto Bolívia- Brasil (GASBOL) em Canoas até o Ponto de Entrega do Xxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx;
• a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, estabelece, em seu Art. 34, que o acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante Chamada Pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
• a Lei nº 11.909/2009 define a Chamada Pública como procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados;
• a Lei nº 11.909/2009 estabelece, em seu Art. 6º, que a ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, a promoverá, direta ou indiretamente;
• a Portaria MME nº. 472, de 5 de agosto de 2011, estabelece as diretrizes para o Processo de Chamada Pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural;
• a Resolução ANP nº. 27, de 14 de outubro de 2005, disciplina o procedimento público de oferta e alocação de capacidade de transporte para Serviço de Transporte Firme; e
• o TRANSPORTADOR conduziu, sob supervisão da ANP, o Processo de Chamada
Pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural no qual o CARREGADOR foi selecionado para a contratação de SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME e assumiu a obrigação de contratação conforme Termo de Compromisso assinado em [.];
ASSIM SENDO, têm justo e acordado dispor que o presente Contrato de Serviço de Transporte Firme de Gás Natural (“CONTRATO”) reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES DE TERMOS E INTERPRETAÇÃO
1.1 Neste CONTRATO, os termos grafados em Caixa Alta, no singular ou no plural, terão as definições que lhes são atribuídas na Cláusula Segunda do TCG, o qual é parte integrante e indissociável do presente CONTRATO, na forma do Anexo I, exceto quando forem expressamente definidos de forma diversa no presente CONTRATO.
1.2 O presente CONTRATO e o TCG formam um único documento que regula as obrigações do TRANSPORTADOR e do CARREGADOR e devem ser interpretados e aplicados como se fossem um único instrumento. À exceção do estabelecido nos subitens abaixo, em caso de conflito entre o disposto no TCG e o disposto neste CONTRATO prevalece o disposto no TCG.
1.2.1 Não serão aplicáveis ao presente CONTRATO as regras previstas no TCG referentes ao SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERRUPTÍVEL.
1.2.2 Tendo em vista que os comissionamentos e testes das INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE já foram realizadas, não se aplicam as regras relativas a COMISSIONAMENTO E TESTES previstas no item 8.3 e seus subitens do TCG.
1.2.3 O TRANSPORTADOR declara que o CARREGADOR já forneceu o GÁS para ESTOQUE ao TRANSPORTADOR, já tendo o CARREGADOR, portanto, cumprido com a obrigação prevista no item 7.1 do TCG.
1.2.4. As PARTES se comprometem em celebrar, dentro de um prazo de 120 DIAS contados da presente data, um Acordo Operacional para estabelecer: (i) a forma e regras de medição no PONTO DE RECEBIMENTO; (ii) a forma e as regras da análise da especificação da qualidade do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO; e (iii) o fluxo de informações de programação e medição, bem como a definição de limites de tolerância para erros de programação (inclusive de EXCEDENTE AUTORIZADO), levando-se em consideração o perfil operacional da rede e dos clientes do CARREGADOR e as exigências da ANP.
1.2.4.1 As PARTES acordam que o Acordo Operacional mencionado acima deverá refletir
(i) o conceito de que as medições no PONTO DE RECEBIMENTO serão realizadas através da apuração de diferenças entre a medição do CARREGADOR em cada um de seus clientes e as medições efetuadas pelo fornecedor de GÁS do CARREGADOR e de que não será construída uma ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO no PONTO DE RECEBIMENTO; (ii) a apuração de qualidade do GÁS será realizada unicamente
com base nas informações obtidas pelo CARREGADOR junto ao seu fornecedor do
Gás
1.2.4.2 As PARTES se comprometem a celebrar, concomitantemente ao Acordo Operacional, um aditivo ao presente CONTRATO para adequar as regras aqui previstas às disposições contidas no referido acordo, principalmente aquelas relativas à apuração das QUANTIDADES DE GÁS não transportadas pelo TRANSPORTADOR.
1.2.4.3 As PARTES concordam que até a celebração do Acordo Operacional, (i) não será aplicado o ENCARGO DE QUANTIDADE EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO; e (ii) o valor a ser pago a título de ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO será apurado levando-se em consideração as QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA e não as QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS DE ENTREGA, respeitado o limite da CPAC.
1.2.5. As regras estabelecidas nos itens 6.2.1, 6.3, 6.4, 10.2.1 e seus subitens e 11.1 e subitens do TCG não serão aplicáveis e deverão ser ajustadas em função das disposições do Acordo Operacional mencionado no item 1.2.4 acima.
1.2.6 Durante o período em que o CARREGADOR for o único a contratar SERVIÇO DE TRANSPORTE nas INSTALAÇÕES DE TRANSPORTE não se aplicarão as penalidades relativas a (i) QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS, previstas no item 16.1 e seus subitens, (ii) VARIAÇÃO, previstas nos item 16.2, e (iii) DESEQUILÍBRIO, previstas no item
16.3 e seus subitens do TCG.
1.3 Os seguintes documentos encontram-se em apenso e fazem parte deste CONTRATO, devidamente rubricados pelos representantes legais das PARTES:
(a) ANEXO I – TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS - TCG;
(b) ANEXO II – Localização da ZONA DE RECEBIMENTO, PONTO DE RECEBIMENTO e das ZONAS DE ENTREGA e dos PONTOS DE ENTREGA;
(c) ANEXO III – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA; e
(d) Anexo IV – MODELO TERMO-HIDRÁULICO.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
O objeto deste CONTRATO é a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME pelo TRANSPORTADOR ao CARREGADOR, na forma e condições estipuladas no TCG e no presente CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO
O presente CONTRATO será válido a partir da data de sua assinatura e seu término ocorrerá no prazo de XX (XX) anos contados a partir da data de assinatura do presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA - INÍCIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
4.1 A data de início da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME ocorrerá a partir da data de assinatura do presente CONTRATO. A partir da data do início da prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, tornam-se exigíveis por quaisquer das PARTES todas as regras e obrigações estabelecidas neste CONTRATO e no TCG.
CLÁUSULA QUINTA – ZONA(S) E PONTO(S) DE RECEBIMENTO E ZONA(S) E PONTO(S) DE ENTREGA
5.1 Localização
A ZONA DE RECEBIMENTO situa-se no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul. O PONTO DE RECEBIMENTO está situado no PONTO DE INTERCONEXÃO com o Gasoduto Bolívia-Brasil (GASBOL). As ZONAS DE ENTREGA e os PONTOS DE ENTREGA situam-se nas localidades estabelecidas no Anexo II, o qual é parte integrante e indissociável do presente CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA
6.1 A QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR ZONA DE ENTREGA e a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR PONTO DE ENTREGA estão estabelecidas para os períodos de [.] no Anexo III, o qual é parte integrante e indissociável do presente CONTRATO.
6.2 O CARREGADOR poderá, a qualquer tempo, mediante o envio de uma NOTIFICAÇÃO ao TRANSPORTADOR com uma antecedência de 10 (dez) DIAS, aumentar o volume da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA do período vigente para o volume da QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA prevista para o período subsequente, conforme previsto no Anexo III.
CLÁUSULA SÉTIMA – TARIFA
7.1 Valor das Tarifas
A TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, na data de assinatura do presente CONTRATO, é R$ XX,XX/ mil m³ (...por mil m3), que corresponde à soma da (i) TARIFA DE ENTRADA, (ii) TARIFA DE CAPACIDADE, (iii) TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO e (iv) TARIFA DE SAÍDA, cujos
valores, excluídos quaisquer TRIBUTOS incidentes sobre o faturamento realizado pelo TRANSPORTADOR, são os seguintes:
(i) TARIFA DE ENTRADA: R$ XX,XX / mil m³ (por mil m3);
(ii) TARIFA DE CAPACIDADE: R$ XX,XX / mil m³ (por mil m3);
(iii) TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO: R$ XX,XX / mil m³ (... por mil m3); e
(iv) TARIFA DE SAÍDA: R$ XX,XX / mil m³ (...por mil m3).
7.2 Reajuste das Tarifas
A TARIFA DE CAPACIDADE, a TARIFA DE ENTRADA, a TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO e a TARIFA
DE SAÍDA, expressas em reais, serão reajustadas pela variação anual do IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, no dia 01 de janeiro de cada ANO a partir de [.].
CLÁUSULA OITAVA – VALORES A FATURAR
8.1 Mensalmente, na forma da Cláusula Dezessete do TCG, o TRANSPORTADOR emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referente ao ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, ao ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO, ao ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA e ao ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO, calculados de acordo com as fórmulas abaixo:
(i) ENCARGO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE:
EST
N
= ∑
i =1
(QDRE
i − QEA
i − QENA
i )× TST
, onde
EST | - corresponde ao valor em Reais a ser pago pelo CARREGADOR | |
ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE SERVIÇO DE | ||
TRANSPORTE no MÊS em questão; | ||
N | - corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em | |
questão; | ||
I | - corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em | |
questão; | ||
QDRE | i | - Corresponde ao somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS |
REALIZADAS DE ENTREGA para cada DIA OPERACIONAL “ i ” do | ||
MÊS em questão, em mil m³, tomando por base o PCR; | ||
QEAi | - corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “ i ” do MÊS em | |
questão, em mil m³, tomando por base o PCR; | ||
QENi | - corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “ i ” do MÊS | |
em questão, em mil m³, tomando por base o PCR; | ||
TST | - Corresponde ao valor, em R$/mil m³, da TARIFA DE SERVIÇO DE | |
Transporte. |
(ii) ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO:
EQEA
N
= ∑
i =1
QEA
i × TEA
, onde
EQEA - Corresponde ao valor a ser pago em Reais pelo
CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE
SERVIÇO EXCEDENTE AUTORIZADO no MÊS em questão;
N - Corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão;
i - Corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão;
QEAi
- Corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “ i ” do MÊS em questão, em mil m³, tomando por base o PCR;
TEA - Corresponde à TARIFA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
(iii) ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA:
ECNU
N
= ∑
i =1
[QDC
i − (QDRE
i − QEA
i − QENA
i )− QFST
i ]× TCNU
, onde
ECNU Corresponde ao valor em Reais a ser pago pelo
CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE NÃO UTILIZADA no MÊS em | ||
questão, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; | ||
N | - Corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em | |
questão; | ||
i | - Corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em | |
questão; | ||
QDCi | - Corresponde à QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA para cada | |
DIA OPERACIONAL no MÊS em questão; | ||
QDRE | i | - Corresponde ao somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS |
REALIZADAS DE ENTREGA para cada DIA OPERACIONAL “ i ” do | ||
MÊS em questão, em mil m³ , tomando por base o PCR; | ||
QEAi | - Corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “ i ” do MÊS em | |
questão, em mil m³ tomando por base o PCR; | ||
QENi | - Corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “ i ” do MÊS | |
em questão, em mil m³, tomando por base o PCR; | ||
QFST i | - Corresponde ao somatório das QUANTIDADES DE GÁS não | |
realizadas pelo CARREGADOR em decorrência de, FALHA NO | ||
SERVIÇO DE TRANSPORTE, MANUTENÇÃO PROGRAMADA ou | ||
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL no MÊS em questão, convertidas | ||
para mil m³, tomando por base o PCR; | ||
TCNU | - Corresponde ao valor, em R$/mil m³, da soma da TARIFA DE | |
ENTRADA, TARIFA DE CAPACIDADE e TARIFA DE SAÍDA. |
(iv) ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO:
EQENA
N
= ∑
i =1
QENA
i × TENA
, onde
EQENA - Corresponde ao valor a ser pago em Reais pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR a título de ENCARGO DE SERVIÇO EXCEDENTE NÃO AUTORIZADO no MÊS em questão;
N - Corresponde ao número de DIAS OPERACIONAIS no MÊS em questão;
i - Corresponde a um determinado DIA OPERACIONAL no MÊS em questão;
QENi
- Corresponde ao somatório das QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS para cada DIA OPERACIONAL “ i ” do MÊS
em questão, em mil m³, tomando por base o PCR;
TENA - Corresponde a 2 (duas) vezes a TARIFA DE SERVIÇO DE
Transporte (TST).
8.2 Na forma da Cláusula Dezessete do TCG, o TRANSPORTADOR emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA para cobrança das penalidades por QUANTIDADES EXCEDENTES NÃO AUTORIZADAS, de variação e por DESEQUILÍBRIO, quando aplicáveis. Para fins de faturamento das penalidades, todas as QUANTIDADES DE GÁS empregadas no cálculo dos valores devidos serão em mil m³.
8.3 Na forma da Cláusula Dezessete do TCG, o CARREGADOR enviará uma NOTIFICAÇÃO para cobrança da penalidade por FALHA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, quando aplicável. Para fins de faturamento desta penalidade, as QUANTIDADES DE GÁS empregadas no cálculo dos valores devidos serão em mil m³.
CLÁUSULA NONA – CONFIDENCIALIDADE
9.1 Toda informação do presente CONTRATO e a ele relacionada, assim como os termos e condições concluídos, serão considerados confidenciais por 2 (dois) anos depois do término do CONTRATO. Tais informações não poderão ser reveladas por nenhuma das PARTES, total ou parcialmente, sem o prévio consentimento escrito da outra PARTE.
9.2 Não obstante ao disposto no item anterior, nenhuma das PARTES terá que solicitar o consentimento escrito da outra PARTE com relação a divulgação de informação para os seguintes fins:
(i) para o Conselho de Administração de uma das PARTES, seus empregados e de
suas filiais, a fim de que possam cumprir suas obrigações e direitos conforme o presente CONTRATO, dispondo, não obstante, que tais pessoas guardem a confidencialidade da informação nos termos e condições requeridos na presente Cláusula;
(ii) às pessoas que estejam envolvidas profissionalmente com uma das PARTES ou por conta dela, na medida em que seja necessária para o correto desenvolvimento de seu trabalho, no tocante à implementação deste CONTRATO ou sua interpretação. Tais pessoas ficarão igualmente obrigadas pelos mesmos requisitos de confidencialidade a que estão sujeitos os conselheiros e empregados;
(iii) para cumprimento de medidas da ANP e judiciais, unicamente na medida em que seja obrigatório cumprir tais revelações de informação;
(iv) para obtenção de financiamento para atividades da PARTE relacionadas a este CONTRATO e sempre com a exigência de confidencialidade a quem se revele; e
(v) para cumprimento de LEI, mantendo a confidencialidade ao máximo e portanto, revelando-a nos mínimos imprescindíveis, comunicando sempre a outra PARTE antes de sua revelação.
CLÁUSULA DEZ – NOTIFICAÇÕES
10.1 Para todos os efeitos legais derivados deste CONTRATO ou do TCG, o TRANSPORTADOR e o CARREGADOR indicam, a seguir, seus domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES a serem efetuadas com relação a este TCG e ao CONTRATO:
Se para o TRANSPORTADOR:
TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS S.A.
Endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 xxxx. 0000 XXX 00000-000 Xxxxx Xxxxxx XX
Telefone : (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
Em atenção a: [.] Endereço eletrônico: [.]
Se para o CARREGADOR:
–NOME DO CARREGADOR
Endereço:
CEP XXXXX-XX Cidade Estado Telefone : ( XX ) XXXXXXXX Fax: (XX ) XXXXXXXX
Em atenção a: [.] Endereço eletrônico: [.]
10.2 Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar o seu domicílio mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra.
10.3 As NOTIFICAÇÕES exigidas ou permitidas nos termos deste TCG ou do CONTRATO, poderão ser enviadas por carta registrada (com Aviso de Recebimento), transmissão fac- símile, por meio de correio eletrônico ou, ainda, por qualquer outro meio que venha a ser acordado por escrito pelas PARTES.
10.4 Qualquer NOTIFICAÇÃO será considerada válida na data de recebimento ou na data da recusa do seu recebimento pelo destinatário.
CLÁUSULA ONZE – MODIFICAÇÕES
Este CONTRATO e seus Anexos não poderão ser alterados senão por aditivo contratual assinado por ambas as PARTES. O TRANSPORTADOR deverá, antes da celebração de um aditivo contratual, enviá-lo à ANP em até 60 (sessenta) DIAS antes da sua aplicação, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Resolução ANP nº 27/2005.
CLÁUSULA DOZE - DECLARAÇÕES E GARANTIAS
As PARTES declaram e garantem reciprocamente que, na data de celebração deste CONTRATO:
(i) possuem plenos poderes para celebrar o presente CONTRATO, bem como todos os demais instrumentos a eles relacionados, bem como para assumir validamente e cumprir integralmente todas as obrigações deles decorrentes;
(ii) as pessoas naturais que assinam o presente CONTRATO na qualidade de representantes legais encontram-se plenamente autorizadas a fazê-lo, sem qualquer reserva ou limitação e sem a necessidade de obtenção de qualquer autorização legal, contratual ou estatutária que, nesta data, ainda não tenha sido obtida;
(iii) a celebração deste CONTRATO e/ou o cumprimento das obrigações neles contempladas não entram em conflito com (a) qualquer dispositivo dos respectivos contratos ou estatutos sociais das PARTES; (b) qualquer dispositivo de natureza administrativa ou legal aplicável às PARTES; e/ou (c) qualquer determinação, intimação, decisão ou ordem emitida por qualquer autoridade que possa afetar, direta ou indiretamente, a capacidade das PARTES de celebrar e cumprir as disposições do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TREZE – TOLERÂNCIA
Toda e qualquer tolerância quanto ao cumprimento pelas PARTES dos prazos e condições estabelecidas no presente TCG ou no CONTRATO não significará alteração ou
novação das disposições ora pactuadas ou renúncia a qualquer direito decorrente deste
TCG ou do CONTRATO. Qualquer renúncia ou novação só será considerada válida caso manifestada por escrito.
CLÁUSULA QUATORZE – NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
14.1 Se qualquer disposição deste CONTRATO ou do TCG for considerada ilegal, inválida, ou inexequível, de acordo com as leis em vigor durante a vigência deste CONTRATO, tal disposição será considerada completamente independente do CONTRATO ou do TCG. Este CONTRATO e o TCG serão interpretados e executados como se tal disposição ilegal, inválida ou inexequível nunca os tivesse integrado e as disposições remanescentes permanecerão em pleno vigor e não serão afetadas pela disposição ilegal, inválida ou inexequível.
14.2 Na hipótese do item 14.1 acima, as PARTES, mediante aditivos ao CONTRATO, substituirão adequadamente tal disposição ilegal, inválida ou inexequível por uma disposição ou disposições outras que, dentro do legalmente possível, deverão aproximar-se do que as PARTES entendam ser a disposição original e a finalidade da mesma.
CLÁUSULA QUINZE – TÉRMINO EXTRAORDINÁRIO DO CONTRATO
Além dos casos de término do CONTRATO previstos na Cláusula Vigésima Primeira do TCG, o CARREGADOR terá o direito de requerer a rescisão do CONTRATO antecipadamente, caso o seu contrato de suprimento de GÁS NATURAL QUE VIGE ATÉ [.], não seja renovado ou substituído por outro contrato de suprimento de GÁS NATURAL em volume, no mínimo igual ao contrato anterior. O término do CONTRATO previsto nesta cláusula não ensejará qualquer responsabilidade para as PARTES ou direito de indenização, não aplicando-se o previsto na Cláusula Vigésima Primera do TCG.
CLÁUSULA DEZESSEIS – VOLUMES EXCEDENTES À CAPACIDADE DISPONÍVEL
Tendo em vista que as PARTES assumem uma capacidade total para a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE de XXX M m3/ DIA, qualquer solicitação de QUANTIDADE DE GÁS que exceder tal capacidade total deverá ser negociada separadamente e regida por contrato de transporte próprio a ser celebrado entre o CARREGADOR e o TRANSPORTADOR conforme legislação em vigor e determinações da ANP.
CLÁUSULA DEZESSETE– CONCORDÂNCIA DAS PARTES
As PARTES expressam a sua concordância com o teor integral do presente CONTRATO, obrigando-se a seu fiel e estrito cumprimento, em fé do que são firmadas na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, em 2 (duas) vias de um mesmo teor e para um só efeito, na presença das testemunhas indicadas abaixo, aos XX dias de [.]de [.].
TRANSPORTADORA SULBRASILEIRA DE GÁS S.A. - TSB
Nome: Nome:
Título: [.] Título: Diretor [.]
NOME DO CARREGADOR
Nome: Nome:
Título: [.] Título: [.]
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO I CONTRATO
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS
ANEXO II CONTRATO
LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS DE RECEBIMENTO/INTERCONEXÃO E DAS ZONAS DE ENTREGA E DOS PONTOS DE ENTREGA
O PONTO DE RECEBIMENTO/INTERCONEXÃO é localizado [.] O PONTO DE ENTREGA [.].
ANEXO III
CONTRATO
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA - Período (XXXX-XXXX) QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA: XXXXMm³/dia
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR ZONA DE ENTREGA: ZONA DE ENTREGA [.] XXXXMm³/dia
QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA POR PONTO DE ENTREGA: PONTO DE ENTREGA [.]: XXXXMm³/dia
- pressão máxima : XX kgf/cm²
- pressão mínima: XX kgf/cm²
ANEXO IV CONTRATO
Modelo Termo-Hidráulico