CONTRATO CJF N. 030/2020
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 030/2020
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a IDEIAS TURISMO
EIRELI, para a prestação de serviços de emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais e outras atividades correlatas, tais como reserva, alteração, cancelamento e reembolso, incluindo montagem de roteiros e emissão de seguro de assistência em viagem internacional.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário-Geral, o Exmo. Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 10100393 - SSP/AM, residente em Brasília - DF, e a
IDEIAS TURISMO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 02.676.310/0001- 56, estabelecida no SRTVS - Q. 701 - Ed. Palácio do Rádio I - Bloco 03 - Xxxxx 000/000/000/000, Xxx Xxx, Xxxxxxxx-XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por sua Diretora, a senhora XXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n.
877.089 - SSP/DF,
celebram o presente contrato, com fundamento na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto n. 10.024, de 20 de setembro de 2019; no Decreto n. 9.507, de 21 de setembro de 2018; na Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto n. 9.763, de 11 de abril de 2019; Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0002781- 01.2020.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto deste contrato consiste na prestação de serviços de emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais e outras atividades correlatas, tais como reserva, alteração, cancelamento e reembolso, incluindo montagem de roteiros e emissão de seguro de assistência em viagem internacional.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação (Pregão Eletrônico n. 021/2020), do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA fazem parte deste instrumento, independentemente de transcrição. No caso de conflito, prevalecem as disposições constantes deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços discriminados abaixo imediatamente após a assinatura do contrato, quais sejam:
a) cotações de menores tarifas disponíveis, “on-line”;
b) consulta e frequência de voos, “on-line”;
c) execução de reserva automatizada, “on-line” e emissão de seu comprovante;
d) emissão de bilhetes automatizados, “on-line”;
e) consulta e informação de melhor rota ou percurso, “on-line”;
f) impressão de consultas formuladas;
g) alteração/remarcação de bilhetes;
h) combinação de tarifa;
i) manutenção de equipe preparada e capacitada para operacionalizar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
2.2 Para a execução do ajuste, a CONTRATADA deverá observar o seguinte:
a) manter à disposição do CONTRATANTE, em horário compreendido entre 8h (oito horas) e 19h (dezenove horas), de segunda à sexta-feira, posto de atendimento com funcionários suficientes para atender prontamente as suas solicitações. Após esse horário, nos fins de semana e feriados, a CONTRATADA deverá indicar preposto para atender os casos excepcionais e urgentes, disponibilizando plantão de telefones fixos e celulares;
b) prestar assessoramento para definição de melhor roteiro, horário e frequência de voos (partidas/chegadas); de melhores conexões, tarifas promocionais e tarifas e de retirada dos bilhetes;
c) encaminhar a cotação de horários e valores das companhias aéreas que operam o trecho pretendido de forma padrão a ser definida entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, nos prazos de 2h (duas horas), para bilhetes domésticos, e 3h (três horas), para bilhetes internacionais. As cotações encaminhadas fora dos prazos estipulados deverão ser justificadas, podendo sofrer sanções administrativas;
d) proceder à emissão de bilhetes eletrônicos, nacionais e internacionais, por meio dos dados disponíveis no Processo de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP), desde que devidamente autorizado no SCDP ou, em caso excepcionais, autorizados pelo gestor ou gestor substituto do contrato;
e) entregar os bilhetes de passagens aéreas nacionais em até 2h (duas horas) e internacionais em até 3h (três horas), no mesmo dia da emissão dos bilhetes pela CONTRATADA. Excepcionalmente, em caráter de urgência, a emissão dos bilhetes poderá ser solicitada pelo CONTRATANTE, sem a obediência desses prazos, devendo a CONTRATADA, nesse caso, atendê-lo com a agilidade requerida, não estando sujeita a sanção em caso de não atendimento;
f) efetuar o endosso de passagem, respeitando o regulamento das companhias e a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil n. 400, de 13 de dezembro de 2016;
g) repassar integralmente todos os descontos promocionais de tarifas reduzidas, concedidos pelas companhias aéreas;
h) fornecer, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, a comprovação dos valores vigentes das tarifas à data da emissão das passagens, por companhia aérea;
i) providenciar, em até 24h (vinte e quatro horas) da solicitação do CONTRATANTE, cotação em pelo menos 3 (três) companhias seguradoras, para aprovação do custo de autorização da emissão, de seguro assistência médica por acidente ou mal súbito, despesas médico/hospitalares, reembolso farmácia e odontológico, translado e repatriamento em caso de acidente/doença ou morte, em viagens ao exterior, com as seguintes coberturas:
i.1) cobertura para morte acidental, considerando o evento com data caracterizada, súbito, involuntário e que tenha como consequência direta a morte do passageiro;
i.2) cobertura para invalidez por acidente, considerando perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do passageiro;
j) as coberturas oferecidas, nos termos da alínea i do item 2.2, deverão observar, minimamente, às exigências do Tratado de Schengen, independentemente do destino da viagem;
k) encaminhar ao CONTRATANTE a apólice do seguro, juntamente com as cotações a que se refere a alínea i do item 2.2, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contado do recebimento da autorização da emissão do CONTRATANTE.
2.3 O preço das passagens aéreas em viagens nacionais e internacionais, a ser cobrado pela CONTRATADA, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas, inclusive em casos de tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
3.1 O recebimento e a aceitação obedecerão ao disposto nos arts. 73 a 76 da Lei n. 8.666/1993.
3.2 A emissão da nota fiscal/fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
3.2.1 No prazo de até 5 (cinco) dias corridos do adimplemento da parcela, a CONTRATADA deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
3.2.2 Do recebimento provisório
3.2.2.1 O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação prevista no subitem 3.2.1.
3.2.2.2 Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período de faturamento, o fiscal técnico do contrato irá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à CONTRATADA, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
3.2.2.3 No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento dos documentos da CONTRATADA, o fiscal ou a equipe de fiscalização deverá elaborar Relatório Circunstanciado em consonância com suas atribuições, e encaminhá-lo ao gestor do contrato, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
3.2.2.4 Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último.
3.2.2.5 Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem 3.2.2.4 não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
3.2.3 Do recebimento definitivo
3.2.3.1 No prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o gestor do contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas.
3.3 Caso o CONTRATANTE constate que os serviços foram prestados em desacordo com o contrato a CONTRATADA será formalmente notificada, sendo interrompidos os prazos de recebimento, e os
pagamentos suspensos, até que a situação seja sanada.
3.4 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou por este instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
4.1.1 O servidor designado atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse do CONTRATANTE, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições contratuais.
4.2 O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar e acompanhar a execução do objeto sem que, de qualquer forma, restrinja a plenitude da responsabilidade da CONTRATADA de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por preposto designado.
4.2.1 O CONTRATANTE fica autorizado a solicitar diretamente às companhias aéreas, a partir da assinatura do contrato, informações sobre a existência de acordos relativos a concessão de vantagens, descontos e outros benefícios firmados entre as companhias aéreas e a CONTRATADA.
4.3 É direito da fiscalização rejeitar quaisquer dos documentos. quando entender que se encontram fora das especificações constantes deste contrato.
4.4 A existência e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Além das obrigações assumidas neste contrato, a CONTRATADA compromete-se a:
a) atender às ordens de serviço do CONTRATANTE nos prazos e condições fixados;
b) responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE em virtude do descumprimento das condições fixadas;
c) responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e pelas obrigações sociais, todos previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
d) apresentar os documentos fiscais de cobrança em conformidade com o estabelecido no contrato;
e) comunicar, formalmente, ao gestor do contrato, eventual atraso ou paralisação na execução do objeto, apresentando razões justificadoras, que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
f) indicar formalmente, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a assinatura do contrato, preposto visando estabelecer contatos com o gestor do contrato;
g) manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do objeto do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
h) dar ciência aos seus empregados acerca da obediência ao Código de Conduta do Conselho da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Resolução n. 147 de 15 de abril de 2011 (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx-x-xxx/xxxxxx-xx-xxxxxxx);
i) utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
j) vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão CONTRATANTE, nos termos do art.
7° do Decreto n. 7.203/2010;
k) prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;
l) paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
m) submeter, previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo;
n) cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se beneficiado da preferência estabelecida pela Lei n. 13.146/2015;
o) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
p) reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da má execução do contrato;
q) prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo gestor ou gestor substituto do contrato;
r) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo, ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATANTE;
s) reservar, emitir, marcar, remarcar e cancelar bilhete de passagens aéreas, nacionais e internacionais, com fornecimento do referido bilhete eletrônico ao gestor ou gestor substituto do contrato;
t) providenciar o fornecimento de passagens, check-in e embarque de passageiros/autoridades, incluindo sábados, domingos e feriados, quando solicitado pelo CONTRATANTE;
u) emitir PTA (Prepaid Ticket Advice) para qualquer localidade, por intermédio do SCDP, solicitado pelo CONTRATANTE, inclusive fora do expediente administrativo de trabalho;
v) elaborar planos de viagens internacionais, com opções de horários e voos;
w) possibilitar a concessão ou obtenção de endosso de passagens respeitando o regulamento das companhias aéreas e a Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil n. 400, de 13 de dezembro de 2016, quando autorizado pelo CONTRATANTE;
x) efetuar pesquisa nas companhias aéreas, por meio de sistema informatizado de pesquisa próprio, indicando obrigatoriamente o menor preço dentre os oferecidos, inclusive aqueles decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;
y) encaminhar via correio eletrônico os bilhetes das passagens fora do horário de expediente, sempre que necessário;
z) entregar bilhete de passagem fora do horário de expediente, em local a ser indicado pelo CONTRATANTE, sempre que necessário;
aa) solucionar os problemas que venham a surgir, relacionados com reservas de passagens, tarifas de embarque e quaisquer outras logísticas de embarque, em aeroportos no Brasil ou no exterior;
bb) reembolsar o CONTRATANTE o valor correspondente ao preço da passagem aérea, subtraído do valor referente à multa de reembolso e demais taxas fixadas por dispositivos legais que regulam a matéria, devidamente comprovado, em virtude da não utilização do bilhete, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, inclusive em decorrência da rescisão ou extinção contratual;
cc) quando não for possível o atendimento do prazo estabelecido na alínea bb, a CONTRATADA deverá formalizar justificativa junto ao CONTRATANTE, com as devidas/respectivas comprovações. Nesse caso, após análise, e se houver deferimento por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá
recolher o reembolso ao CONTRATANTE em até 48h (quarenta e oito horas) após o recebimento dos valores pela companhia aérea;
dd) caso haja pendência de reembolsos de bilhetes comprados pelo CONTRATANTE, quando do encerramento do contrato, a CONTRATADA deverá, até a data do termo final contratual, recolher os respectivos valores por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, diretamente à União e comprovar junto ao CONTRATATE o procedimento realizado;
ee) fornecer, juntamente com o faturamento, os créditos decorrentes de passagens e/ou trechos não utilizados no período a que se refere o faturamento, efetuando, no mesmo, o respectivo abatimento;
ff) reembolsar, pontualmente, as companhias aéreas, independentemente da vigência do contrato, não respondendo ao CONTRATANTE solidária ou subsidiariamente por este reembolso, que é de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
gg) manter 1 (um) número de telefone celular em regime de plantão 24h (vinte e quatro horas) e de forma exclusiva, para atendimento previsto na alínea a do item 2.2 deste contrato;
hh) empregar, na execução dos serviços, profissionais capacitados, especializados no trato de tarifas e emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais e identificados por meio de crachá da CONTRATADA com fotografia recente;
ii) capacitar seus empregados para as normas relativas à segurança e à prevenção de acidentes;
xx) fornecer, a qualquer momento, quando solicitado pelo CONTRATANTE, declaração expedida por companhias aéreas legalmente estabelecidas no País, de que é autorizada a comercializar passagens em seu nome; que possui idoneidade creditícia; que se encontra em dia com suas obrigações contratuais e financeiras perante as mesmas; e que dispõe de terminal para reservas;
kk) aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessárias de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
ll) abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades, objeto deste contrato, sem prévia autorização do CONTRATANTE;
mm) enviar junto a xxxxxxx e/ou notas fiscais, relatório de reembolsos devidos ao CONTRATANTE contendo número da PCDP, número do bilhete, companhia aérea, data e número do voo, data de solicitação do reembolso, valor a ser reembolsado e situação da solicitação;
nn) comprometer-se a adquirir diretamente das companhias aéreas os bilhetes de passagens aéreas, caso a agência de viagens consolidadora, com a qual mantém contrato comercial, vier a encerrar as suas atividades ou rescindir o contrato com a agência de viagens consolidada;
nn.1) na hipótese da alínea nn, assinar, no prazo de 8 (oito) dias úteis, a contar da rescisão do contrato comercial firmado com a agência de viagens consolidadora, termo contratual com as companhias aéreas ou com outra agência de viagens consolidadora, a fim de que o fornecimento de passagens aéreas não sofra descontinuidade;
oo) fornecer, por ocasião da formalização do ajuste, bem como quando solicitado pelo CONTRATANTE, declarações das companhias aéreas brasileiras de transporte aéreo regular, comprovando que a CONTRATADA está autorizada a emitir bilhetes de passagens aéreas durante a vigência do contrato e se encontra em situação regular, inclusive em relação à disponibilidade de crédito frente a, pelos menos, as companhias áreas AZUL, GOL, LATAM, PASSAREDO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Constituem obrigações do CONTRATANTE, além de outras estabelecidas ou decorrentes deste contrato:
a) permitir à CONTRATADA o acesso de pessoal autorizado, aos locais para execução do objeto, se cabível, fornecendo-lhes as condições e as informações necessárias;
b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, com vistas ao seu adequado desempenho, anotando as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA sobre a ocorrência de quaisquer fatos que exijam a adoção de medidas corretivas;
c) exigir da CONTRATADA, sempre que necessária a apresentação de documentação comprobatória da manutenção das condições que ensejaram sua contratação;
d) designar servidor para atuar como gestor do contrato, visando ao acompanhamento e à fiscalização do contrato;
e) atestar as notas fiscais e efetuar os pagamentos devidos, observadas as condições estabelecidas no contrato;
f) comunicar formalmente à CONTRATADA, qualquer anormalidade ocorrida na execução dos serviços;
g) efetuar o pagamento à CONTRATADA de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos;
h) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
i) efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal/fatura da CONTRATADA;
j) não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA;
k) fornecer, por escrito, as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
l) realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
m) rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este contrato;
n) comunica à CONTRATADA a quantidade de bilhetes a serem fornecidos, indicando trechos e locais;
o) emitir as requisições de passagens aéreas, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente;
p) proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
q) realizar pesquisas nas companhias aéreas, bem como solicitar e verificar a pesquisa de preços das passagens feitas pela CONTRATADA, comparando-os com os praticados no mercado e inserindo-as no SCDP;
r) solicitar formalmente à CONTRATADA, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o ressarcimento do valor correspondente ao trecho (crédito), situação em que a CONTRATADA deverá emitir a correspondente Nota de Crédito que, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela CONTRATADA;
s) definir a reserva da passagem aérea no menor preço, sem prejuízo do estabelecido na Resolução CJF n. 340/2015, Decreto n. 71.733, de 1973 (alterado pelo art. 1º do Decreto nº 3.643, de 2000) e na Portaria n. 505, de 29 de dezembro de 2009, considerando-se o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laboral produtiva.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência deste contrato é de 20 (vinte) meses, contados da sua assinatura pelo CONTRATANTE, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
7.2 A prorrogação da vigência do contrato, em exercícios subsequentes ficará condicionada à avaliação dos serviços prestados à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes, bem como a manutenção das condições de habilitação.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR DO CONTRATO
8.1 O valor total contratado fica estimado em R$ 2.220.655,17 (dois milhões, duzentos e vinte mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme especificado a seguir:
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Valor Unitário Estimado (R$) | Valor Total Estimado (R$) |
1 | Passagens aéreas, nacionais e internacionais, com as taxas de embarque | Passagens | 2.216.655,00 | ||
2 | Emissão de Seguro de Assistência em Viagem Internacional | Seguro | 4.000,00 | ||
3 | Prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de cotação, reserva, emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como a contratação de seguros para viagens internacionais | Serviço | 1.750 | 0,0001 | 0,1750 |
Total | R$ 2.220.655,17 |
8.2 Os valores estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes direta ou indiretamente, bem como as despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato, sendo os valores fixos e irreajustáveis.
8.3 O CONTRATANTE poderá promover alterações contratuais, observada as limitações constantes na Lei n. 8.666/1993, art. 65, §1º.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 As despesas decorrentes desta contratação, no corrente exercício, correrão à conta dos recursos consignados, inclusive os suplementados, ao Conselho da Justiça Federal, no Orçamento Geral da União, no Programa de Trabalho Resumido - PTRES: 168312, Natureza da Despesa – ND: 33.90.33.01 - Passagens para o país e 33.90.33.02 - Passagens para o exterior, Nota de Empenho: 2020NE000826.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO PAGAMENTO
10.1 O pagamento será efetuado, por ordem bancária, mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica/fatura.
10.2 As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas com número do CNPJ qualificado no preâmbulo, bem como deverão ser anexados a elas os comprovantes de emissão ou bilhete emitido com a respectiva cópia de requisição. As notas fiscais/faturas serão encaminhadas ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxx@xxx.xxx.xx.
10.2.1 A remuneração total a ser paga à CONTRATADA será apurada a partir da soma do valor ofertado pela prestação de serviço de agenciamento de viagens compreendendo os serviços de cotação, reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de
passagens aéreas nacionais e internacionais, multiplicado pela quantidade de passagens aéreas emitidas no período faturado.
10.2.2 O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores das passagens aéreas com as respectivas taxas de embarque emitidas no período faturado.
10.2.3 A CONTRATADA deverá emitir notas fiscais/faturas distintas, uma contendo o valor do serviço de agenciamento de viagens, outra com o valor das passagens aéreas acrescido da taxa de embarque e de Seguro de Assistência em Viagem Internacional, quando houver.
10.2.4 A nota fiscal/fatura com valor dos serviços de agenciamento de viagens a que se refere o subitem
10.2.3 deverá conter as seguintes informações:
a) valor da remuneração de agenciamento de viagem;
b) valor da retenção da remuneração de agenciamento de viagem.
10.2.5 A nota fiscal/fatura com o valor das passagens aéreas a que se refere o subitem 10.2.3 deverá conter necessariamente as seguintes informações:
a) número da requisição;
b) data de emissão do bilhete;
c) código do bilhete;
d) nome do passageiro;
e) itinerário;
f) companhia aérea (Nome e CGC);
g) valor da tarifa emitida;
h) valor da taxa de embarque (Nome e CGC);
i) valor dos impostos a serem recolhidos;
j) nome do banco, número da agência e da conta corrente para crédito do pagamento da fatura.
10.2.6 A nota fiscal/fatura do Seguro de Assistência em Viagem Internacional a que se refere o subitem
10.2.3 deverá conter necessariamente as seguintes informações:
a) qualificação da empresa seguradora;
b) nome do beneficiário do seguro viagem;
c) data da emissão do seguro;
d) trecho correspondente da viagem;
e) valor do seguro;
f) valor da retenção;
g) número do bilhete a que se refere o seguro;
h) valor total do seguro.
10.2.7 Os valores não processados na nota fiscal/fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA.
10.2.8 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o objeto contratado, o período faturado no formato dia/mês/ano e os quantitativos dos itens, quando couber.
10.2.9 A emissão da nota fiscal/fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme especificado neste contrato e no termo de referência.
10.3 O atesto do gestor do contrato ocorrerá em até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento provisório, que será encaminhada à área financeira para pagamento nos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da nota fiscal, nos casos dos valores que não ultrapassem o limite de que trata a Lei n. 8.666/1993, art. 24, inciso II, neste caso o prazo para atesto será de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da nota fiscal;
b) 15 (quinze) dias, contados do recebimento da nota fiscal/fatura.
10.4 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a nota fiscal/fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período de prestação dos serviços;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
10.5 Deverá ser apresentada, concomitante à nota fiscal, a seguinte documentação:
a) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
10.6 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
10.6.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá, juntamente com a nota fiscal, encaminhar documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de instrução normativa da Secretaria da Receita Federal.
10.7 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
10.7.1 Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas.
10.7.2 Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, o montante a ser glosado poderá ser deduzido da garantia apresentada na contratação, ou ser reembolsado ao órgão ou entidade, mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
10.7.3 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
10.7.4 Caso a CONTRATADA não apresente a impugnação, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, o valor será deduzido da respectiva nota fiscal.
10.8 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
10.8.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
10.9 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, poderá haver incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
11.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
11.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 O atraso injustificado no cumprimento do objeto sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 0,01% (um centésimo por cento), sobre o valor da contratação, por hora de atraso, limitado a 12h (doze horas). Após esse prazo, poderá ser configurada a inexecução parcial do contrato.
12.1.1 Ultrapassados 60 (sessenta) dias sem o cumprimento da obrigação, será declarada inexecução total e/ou parcial, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual.
12.2 O atraso injustificado na entrega da garantia contratual, nos termos da cláusula décima terceira deste contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento), sobre o valor da garantia contratual, por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias corridos, caracterizando inexecução parcial do contrato.
12.3 Pela inexecução total ou parcial o CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa compensatória de 15% (quinze por cento), sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária;
d) declaração de inidoneidade.
12.4 Nos termos da Lei n. 10.520/2002, art. 7º, o CONTRATANTE poderá aplicar impedimento de licitar àquele que:
Ocorrência
Xxxx
a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
b) falhar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses; |
c) fraudar na execução do contrato: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses; |
d) comportar-se de modo inidôneo: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; |
e) cometer fraude fiscal: | Impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta) meses; |
12.4.1 O CONTRATANTE, para aplicação da penalidade prevista no item anterior, adotará os critérios previstos na Instrução Normativa n. 1, de 13/10/2017, da Presidência da República, publicada no DOU, em 16/10/2017 (n. 198, Seção 1, pág. 5).
12.5 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do contrato, poderá ensejar a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, a aplicação de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela inadimplida.
12.6 A reabilitação, para a penalidade prevista na alínea d do item 12.3, será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
12.7 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
12.8 A inexecução total ou parcial do ajuste poderá acarretar a sua rescisão, conforme previsto neste contrato e nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
12.9 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será realizada mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a respectiva comunicação da penalidade à CONTRATADA.
12.9.1 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e, desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação da CONTRATADA.
12.10 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado da garantia prestada, se houver, dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
12.11 O atraso no recolhimento de multas será corrigido monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE.
12.12 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GARANTIA
13.1 A CONTRATADA apresentará, nos termos do art. 56 da Lei n. 8.666/1993, em até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento, garantia de execução do contrato no valor de R$ (inserir valor), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total estimado da contratação, tendo como beneficiário o CONTRATANTE.
13.1.1 A CONTRATADA, caso opte pela modalidade de garantia caução, declara que manterá conta de caução específica para o depósito de valores oferecidos em garantia/caução referentes exclusivamente a contratos firmados com o CONTRATANTE.
13.1.2 No caso de a CONTRATADA optar pela caução em dinheiro, esta deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, conforme Decreto-Lei n. 1.737, de 21 de dezembro de 1979.
13.2 A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
13.3 Caso o valor da garantia venha a ser utilizado em pagamento de qualquer obrigação atribuída à CONTRATADA, esta se obriga a efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação pelo CONTRATANTE.
13.4 A CONTRATADA ficará obrigada a apresentar nova garantia sempre que necessário, seja por expirar o vencimento, alteração por aumento no valor do contrato ou outra necessidade indispensável, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo instrumento contratual.
13.5 A garantia apresentada em desacordo com os requisitos e coberturas previstos neste instrumento será devolvida à CONTRATADA, que disporá do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a regularização da pendência.
13.6 O CONTRATANTE poderá executar a garantia para ressarcimento dos valores que a CONTRATADA passe a lhe dever em virtude da ocorrência de qualquer das situações expressamente previstas neste contrato e na legislação pertinente, após a instauração de procedimento administrativo específico.
13.7 Na ocorrência de qualquer inadimplemento das obrigações contratadas, o CONTRATANTE notificará a empresa seguradora da expectativa de sinistro com vistas a resguardar a Administração de possíveis prejuízos, mediante provocação da unidade gestora
responsável pelo acompanhamento da execução contratual, durante a vigência da apólice.
13.8 A garantia deverá ser prestada com validade de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato e será liberada mediante a comprovação do adimplemento total das obrigações contratuais.
13.9 O termo de garantia será restituído à CONTRATADA após o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, mediante solicitação formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/1993, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
14.2 Nos casos em que a CONTRATADA sofrer processo de fusão, cisão ou incorporação, será admitida a continuação da contratação desde que a execução do objeto não seja afetada e que a sucessora mantenha o fiel cumprimento dos termos contratuais e as condições de habilitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na Lei n. 8.666/1993, art.61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos deste contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
17.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
17.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
17.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
17.5 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverão ser encaminhados diretamente ao gestor do contrato pelo e-mail: xxxxx@xxx.xxx.xx.
17.5.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicadas, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretora da Ideias Turismo EIRELI
Autenticado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 17/12/2020, às 17:27, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Secretário-Geral, em 18/12/2020, às 18:36, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0181856 e o código CRC 79AC7C2B.
Processo nº0002781-01.2020.4.90.8000 SEI nº0181856