Real Vida Seguros, S.A.
Mod. RVF664012/01-0121
Real Vida Seguros, S.A.
Registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
Pessoa Colectiva nº 502 245 140 - Capital Social: € 16.500.000,00
Artigo Preliminar
1. Entre a Real Vida Seguros, S.A., adiante designada abreviadamente por Segurador, e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, é celebrado o presente contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares desta apólice.
2. Todas as condições desta apólice são contratadas em harmonia e conformidade com as declarações constantes da Proposta de Seguro que lhe serviu de base e é parte integrante daquela, registadas no sistema informático da Real Vida Seguros, S.A., seja em suporte físico ou digital por parte do Tomador do Seguro, seja por parte do Mediador de Seguros.
ARTIGO 1.º
DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
1. Tomador do Seguro: A pessoa singular ou coletiva que celebra o contrato de seguro com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do respetivo prémio.
2. Xxxxxx Xxxxxx: A pessoa mencionada nas Condições Particulares cuja vida, saúde ou integridade física se seguram e no interesse da qual o contrato é celebrado.
3. Beneficiário: A pessoa singular ou coletiva definida nas condições particulares a favor de quem reverte a prestação do Segurador, quando seja devida e decorrente do contrato de seguro.
4. Apólice: Documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, constituído pelas respectivas Condições Gerais, Particulares e pela Proposta de Seguro, bem como pelas posteriores Actas Adicionais emitidas na vigência do contrato.
5. Acta Adicional: Documento que titula a alteração de um contrato
de seguro.
6. Prémio: Preço pago pelo Tomador do Seguro ao Segurador pela contratação do seguro como contrapartida das garantias cobertas pela Apólice e que inclui os custos de aquisição, emissão, administração do contrato, gestão e cobrança, cargas fiscais e parafiscais.
7. Valor de reembolso: Valor entregue ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato, nas condições e modalidades em que o mesmo se encontre previsto.
ARTIGO 2.º
GARANTIAS
1. Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx no vencimento do contrato, o Segurador garante o pagamento do Capital Garantido constituído à data.
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2. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, ou do seu cônjuge quando por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, durante a vigência do contrato, o Segurador garante o reembolso do Capital Garantido na data de participação do óbito.
3. Se a participação do óbito for efectuada após o termo do contrato, será pago o Capital Garantido, no termo do contrato.
4. Durante a vigência do contrato, o Segurador garante os reembolsos previstos no art.º 9.º das presentes Condições Gerais.
ARTIGO 3.º
CAPITAL GARANTIDO
O Capital Garantido no termo ou em qualquer vencimento anual do contrato, corresponde ao valor dos montantes investidos deduzidos de eventuais comissões e reembolsos, acrescido dos rendimentos acumulados, às sucessivas taxas de juro anual brutas garantidas.
ARTIGO 4.º
RENDIMENTO GARANTIDO
1. O Segurador garante ao longo do prazo do contrato, um rendimento calculado com base numa Taxa de juro anual bruta por si definida no início de cada ano civil, com um limite mínimo de 0,25%.
2. Na primeira anuidade os contratos do PPR REAL Seguro Poupança E têm uma rentabilidade de 0,75% (Taxa Anual Nominal Bruta), sobre cada entrega efectuada deduzida de eventuais comissões de subscrição.
ARTIGO 5.º
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Esta modalidade não confere direito a participação nos resultados.
ARTIGO 6.º
PRÉMIOS E COMISSÕES
1. Os prémios podem ser únicos ou periódicos, nos termos definidos nas Condições Particulares.
2. Os prémios periódicos são anuais e são pagos de uma só vez ou fraccionadamente, podendo ser, ou não, devida uma taxa de fraccionamento, nos termos definidos nas Condições Particulares.
3. Durante a vigência do contrato, o Tomador do Seguro poderá propor a entrega de prémios extraordinários que ficarão a constar de Acta Adicional.
4. As comissões de subscrição deste contrato serão as que constam nas Condições Particulares.
5. Sendo os prémios periódicos, mediante aviso do Segurador com 30 dias de antecedência sobre a data em que se vencem, o Tomador do Seguro obriga-se a pagar os prémios estabelecidos nas Condições Particulares, no local e pela forma convencionada.
6. Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data de vencimento, o Segurador suspende a emissão de recibos até que o Tomador do Seguro dê indicação da data a partir da qual pretende reiniciar o pagamento.
7. O valor seguro à data da suspensão do pagamento de prémios continuará a beneficiar das revalorizações previstas no artigo 4.º.
ARTIGO 7.º
INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato tem início às zero horas do dia indicado nas Condições Particulares.
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2. A duração do contrato ficará estabelecida nas Condições Particulares, não podendo ser inferior a cinco (5) anos e um (1) dia. O vencimento, em caso de vida, não poderá ter lugar antes dos 60 anos de idade da Xxxxxx Xxxxxx.
3. Em caso de transferência, fica convencionado que a contagem do prazo mínimo de duração de cinco (5) anos e um (1) dia é contado desde o início da subscrição, independentemente do tempo que venha a vigorar no Segurador.
ARTIGO 8.º
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Sem prejuízo dos restantes casos previstos na lei ou no contrato, este extingue-se quando o Segurador efectuar o pagamento das quantias devidas nos termos do Artigo 2.º destas Condições Gerais ou em caso de reembolso total.
ARTIGO 9.º
REEMBOLSO
1. A Pessoa Xxxxxx pode solicitar o reembolso, total ou parcial, do PPR, desde que se encontre pago pelo menos um prémio e caso se verifique alguma das situações legalmente previstas:
a) Reforma por velhice da Xxxxxx Xxxxxx, ou do seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal;
b) Desemprego de longa duração da Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
c) Incapacidade permanente para o trabalho da Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a causa;
d) Doença grave da Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) A partir dos sessenta (60) anos de idade da Xxxxxx Xxxxxx, ou do seu cônjuge quando o PPR seja um bem comum por força do regime de bens do casal;
f) Pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, vencidas e vincendas;
g) Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx ou do seu cônjuge, nos
termos previstos na lei.
2. O reembolso efectuado ao abrigo das alíneas a), e) e f) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco (5) anos após as respectivas datas de aplicação pelo titular do contrato. Porém, decorrido que seja o prazo de cinco (5) anos após a data da primeira entrega, a Xxxxxx Xxxxxx pode exigir o reembolso total do PPR, ao abrigo da alíneas a), e) e f) do n.º 1, se o montante das entregas efectuadas na primeira metade de vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
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3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações de reembolso previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, nos casos em que a pessoa em cujas condições se funde o pedido de reembolso já se encontrasse, à data de cada entrega, na respectiva situação.
4. Contudo, o benefício fiscal de dedução à colecta fica sem efeito, com as consequências previstas na lei, se o reembolso incidir sobre entregas efectuadas há menos de cinco (5) anos, excepto em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx.
5. O reembolso do valor do PPR pode, ainda, ser efectuado fora das situações previstas nos anteriores n.ºs 1, 2 e 3, sendo, contudo, aplicáveis as seguintes condições:
a) Em caso de reembolso parcial, o respectivo valor não poderá ser inferior ao limite mínimo em vigor no Segurador na data de reembolso, nem o Capital Garantido remanescente poderá ser inferior ao valor mínimo em vigor no Segurador para este tipo de contrato;
b) Os reembolsos, totais ou parciais, estão sujeitos à aplicação de uma penalização de 1,00% na primeira anuidade de vigência do contrato, de 0,50% na 2ª, 3ª 4ª e 5ª anuidade e de 0,00% no restante período;
c) Os benefícios fiscais obtidos ficam sem efeito, com as consequências previstas na lei.
6. O valor de reembolso total, em qualquer momento de vigência do contrato, corresponde ao Capital Garantido deduzido da respectiva penalização se aplicável.
ARTIGO 10.º
TRANSFERÊNCIA DE ENTIDADE GESTORA
1. A Pessoa Xxxxxx poderá a qualquer momento solicitar a transferência total ou parcial do Capital Garantido, para um fundo de poupança diverso do originário, mediante pedido escrito endereçado ao Segurador, acompanhado de declaração escrita de aceitação por parte da nova entidade.
2. Recebido o pedido referido no número anterior, o Segurador deverá efectuar a transferência no prazo máximo de 10 dias úteis, e informar a Pessoa Segura nos 5 dias subsequentes do valor a transferir, que será igual ao montante à data da provisão matemática a prémio de inventário deduzida da penalização de 0,50%.
ARTIGO 11.º
VENCIMENTO E LIQUIDAÇÃO DE CAPITAL
1. Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx, o vencimento ocorrerá às 24 horas do último dia de vigência do contrato.
2. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx, antes do termo do contrato, o capital constituído à data, considera-se vencido na data da participação do óbito ao Segurador.
3. O pagamento das quantias devidas será efectuado nas seguintes condições:
a) Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx por resgate total ou parcial o pagamento é efectuado por transferência bancária, mediante entrega do documento de Pedido de Resgate, a disponibilizar pelo Segurador, e cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
b) Em caso de vida da Xxxxxx Xxxxxx no termo do contrato o pagamento é efectuado por transferência bancária:
- caso o beneficiário seja o Tomador do Seguro ou Pessoa Segura,
- em caso de beneficiário designado, mediante entrega de cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte dos Beneficiários;
c) Em caso de Morte da Pessoa Segura o pagamento é efectuado por transferência bancária mediante entrega do documento de Pedido de Resgate, a disponibilizar pelo Segurador, cópia do assento de óbito da Pessoa Segura, cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de
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Identidade e Cartão de Contribuinte dos Beneficiários e certidão de habilitação dos herdeiros da Xxxxxx Xxxxxx, caso aplicável;
d) O pagamento por transferência bancária obriga à apresentação de comprovativo de NIB.
4. Se o Beneficiário for menor, a importância segura será paga, em seu nome, pelo Segurador, ao seu representante legal que nessa qualidade fará a assinatura do termo de quitação.
5. Os meios de prova para os casos previstos nas alíneas a), b),
c) e d) do n.º 1 do art.º 9º, constam na Portaria 1453/2002 de 11
de Novembro.
6. O pagamento das quantias contratualmente devidas deverá ser efectuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data da recepção dos documentos necessários para o efeito:
a) Tratando-se do valor de resgate: 10 dias úteis;
b) Tratando-se do valor de reembolso, em caso de sobrevivência: 5 dias úteis;
c) Tratando-se do valor de reembolso, em caso de morte: 20 dias úteis.
ARTIGO 12.º
BENEFICIÁRIOS
1. Os Beneficiários do contrato são designados na proposta pelo Tomador do Seguro, que os pode alterar em qualquer momento da vigência do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Quando a subscrição é efectuada por uma pessoa colectiva a favor e em nome dos seus trabalhadores a designação de beneficiários cabe à pessoa segura.
3. A alteração dos Beneficiários só será válida a partir do momento em que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, devendo tal alteração constar de Acta Adicional.
4. O Beneficiário em caso de vida é a Xxxxxx Xxxxxx. Não havendo no contrato designação de Beneficiário, em caso de morte, serão Beneficiários os herdeiros da Xxxxxx Xxxxxx.
5. Sempre que o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura sejam pessoas distintas, é necessário o acordo escrito da Xxxxxx Xxxxxx para a transmissão da posição de Beneficiário, seja a que título for.
6. O direito de alterar os Beneficiários cessa no momento em que estes adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras.
7. A cláusula beneficiária será considerada irrevogável sempre que exista aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa, por parte do titular do direito a nomear beneficiários, a alterar a designação.
8. A renúncia ao direito de alterar a cláusula beneficiária, bem como a aceitação do Beneficiário, deverão constar de documento escrito cuja validade depende da efectiva comunicação ao Segurador.
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9. Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o acordo prévio do Beneficiário para o Tomador do Seguro ou a Xxxxxx Xxxxxx, esta última quando a subscrição é efectuada por uma pessoa colectiva a favor e em nome dos seus trabalhadores, proceder ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais ou de resolver o contrato, sempre que tal modificação tenha incidência sobre os direitos do Beneficiário.
10. O Tomador do Seguro ou a Xxxxxx Xxxxxx, esta última quando a subscrição é efectuada por uma pessoa colectiva a favor e em nome dos seus trabalhadores, pode readquirir o direito pleno ao exercício das
garantias contratuais se o Beneficiário Aceitante comunicar por escrito ao Segurador que deixou de ter interesse no benefício.
ARTIGO 13.º
DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
1. O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe de um prazo de trinta (30) dias, a contar da data da recepção da apólice, para resolver o contrato sem necessidade de invocar justa causa, devendo a comunicação da resolução ser efectuada por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
2. O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do contrato de seguro, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes com efeito a partir da celebração do mesmo.
3. Em caso de resolução efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1, o Segurador tem direito ao reembolso dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado.
ARTIGO 14.º
DOMICÍLIO
1. Para efeitos deste contrato, serão considerados domicílio do Tomador do Seguro, da Xxxxxx Xxxxxx, do Beneficiário, os indicados na Proposta, nas Condições Particulares ou, em caso de alteração, qualquer outro que tenha sido, por aqueles, sido formalmente comunicado ao Segurador.
2. O Tomador do Seguro que fixar residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português, para efeitos do presente contrato.
3. A correspondência enviada ao Tomador do Seguro e à Pessoa Segura, para o último domicilio conhecido pelo Segurador, tal como referido no n.º 1 deste artigo, consideram-se efectuados mesmo que tenham sido devolvidos, salvo se houver erro na transcrição da morada.
4. Em caso de extravio, furto ou destruição da Apólice, o Tomador do Seguro deverá comunicar tal facto ao Segurador, por escrito em suporte de papel ou outro meio do qual fique registo em suporte duradouro, o qual emitirá uma segunda via nos termos legais aplicáveis e, se aplicável, cobrará o respetivo custo.
ARTIGO 15.º
RECLAMAÇÕES
1. O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para receber, analisar e dar resposta a quaisquer reclamações relacionadas com o contrato ou com as obrigações e direitos dele decorrentes, podendo para o efeito dirigir documento escrito para a sua sede, na Avenida de França, 316 – 5.º, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx ou utilizar o endereço eletrónico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
2. Caso não haja concordância com a resposta apresentada, a reclamação deverá ser dirigida para o Provedor do Cliente no endereço indicado ou através do endereço electrónico xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx, sem prejuízo de poder ser requerida a intervenção da Autoridade de Supervisão de
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Seguros e Fundos de Pensões.
ARTIGO 16.º
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL E REGIME FISCAL
1. Ao presente contrato é aplicável a lei portuguesa, em especial o Decreto-Lei nº158/2002, de 2 de Julho e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2. Não recai sobre o Segurador qualquer ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de alteração legislativa aos referidos diplomas legais.
3. O Beneficiário suportará todos os encargos de natureza fiscal decorrentes do presente contrato.
ARTIGO 17.º
FORO COMPETENTE
Sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, o foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações.
ARTIGO 18.º
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. O Segurador é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais dos Tomadores de Seguros, Pessoas Seguras e Beneficiários (“Clientes”, em conformidade com política interna de privacidade).
2. O Segurador recolhe os dados diretamente junto dos Clientes ou através de parceiros comerciais.
3. O Segurador trata as seguintes categorias de dados: dados de identificação, dados de contacto, dados financeiros e bancários, dados de saúde e demais dados necessários à contratação, gestão e execução do contrato de seguro (incluindo pagamento e faturação do prémio, reembolsos), gestão de reclamações, gestão de sinistros, avaliação de risco, entre outros.
4. O Segurador poderá tratar os dados pessoais dos titulares dos dados para lhes enviar informações e comunicações de marketing, através de e-mail, correio postal, SMS, contacto telefónico, ou outros, sobre os seus produtos e serviços, sendo este tratamento de dados apenas realizado com o consentimento expresso dos Clientes, prestado no momento da recolha dos dados pessoais.
5. Xxxx pretenda retirar o seu consentimento, o Cliente pode a qualquer momento contactar o Segurador através de correio eletrónico para o endereço xxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
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6. O Segurador dispõe de uma Política de Privacidade que descreve as orientações e princípios por si adotados para assegurar a proteção dos titulares de dados pessoais, estabelecendo diretrizes relativas aos direitos dos titulares e ao tratamento e livre circulação dos dados pessoais, a qual poderá ser consultada em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
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