SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a)
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/09/2024 MR050506/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19958.211922/2024-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/09/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003257/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 87.088.670/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) servidores e empregados dos conselhos e ordens de fiscalizacao do exercicio profissional, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição e/ou aumento dos salários dos empregados do COREN-RS em 1° de maio de 2024, nos seguintes percentuais:
I — para os cargos de nível médio e técnico, reposição salarial no percentual de 3,23 % (três vírgula oitenta e três por cento), correspondente a 100% do INPC-IBGE acumulado no período de 1°/05/2023 a 30/04/2024, mais aumento salarial no valor de 3,23%, totalizando um acréscimo salarial de 6,46%;
II — para os cargos de nível superior, reposição no percentual de 3,23 % (três vírgula oitenta e três por cento), correspondente a 100% do INPC-IBGE acumulado no período de 1'105/2023 a 30/04/2024.
Parágrafo Único - O pagamento da reposição dos salários será retroativo a 10/05/2024 e será pago na folha do mês subsequente ao da homologação do presente acordo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUICAO
A substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive em virtude de férias, dará, direito ao substituto percepção do salário contratual do substituído, sendo vedada qualquer cumulação com seu salário normal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA QUINTA
- DO ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
O Conselho efetuará o pagamento do adiantamento do 13° Salário/Gratificação Natalina, prevista no Decreto n. 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de junho.
Parágrafo Único — Aos empregados admitidos após a competência de junho, será observado o disposto no Decreto n. 57.155/65.
CLÁUSULA SEXTA — GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
O Conselho concederá Gratificação de Qualificação para os empregados efetivos que comprovarem formação escolar formal superior à exigida para o cargo, observado o disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro — A Gratificação de Qualificação não será incorporada ao salário-base, sendo paga sob rubrica própria e terá por base o salário do cargo para o qual obteve aprovação no concurso público.
Parágrafo Segundo — A Gratificação de Qualificação terá por referência as seguintes condições:
I) Cargos de Nível Médio — Formação requerida: Ensino Médio Completo.
a) Ensino Superior Completo: adicional de qualificação de 2,5%;
b) Especialização, de no mínimo 360h e, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: 5%;
II) Cargo de Nível Superior — Formação requerida: Ensino Superior Completo.
à Especialização, de no mínimo 360h e, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: adicional de 5%;
12) Mestrado, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: 7,5%; c), Doutorado, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao CORENRS: 10%;
Parágrafo Terceiro — Entende-se por Especialização, cursos de MBA e pós-graduação, devidamente comprovados por diploma ou certificado de conclusão emitidos pela instituição ensino e reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Quarto — Os cursos válidos para fins de Gratificação de Qualificação devem observar estes requisitos:
1) devem ser em áreas de conhecimento correlatas às áreas de interesse do Coren-RS e;
2) observadas as atribuições do cargo efetivo, ou;
3) as atribuições da unidade de lotação, ou;
4) as atividades da Função Gratificada (FG), quando no exercício.
Parágrafo Quinto — A Gratificação de Qualificação será concedida mediante a entrega do certificado de conclusão de Curso no Departamento de Recursos Humanos. O pagamento da referida gratificação se dará a partir da data do protocolo do requerimento, no caso de deferimento da mesma.
Parágrafo Sexta — A Gratificação de Qualificação se dará de forma imediata, se na data da posse o empregado comprovar a implementação dos requisitos previstos na presente cláusula.
Parágrafo Sétima — Fica vedada a acumulação de Gratificações por Qualificação para o mesmo empregado, sendo implementada sempre a de maior valor percentual.
Parágrafo Oitava — A Gratificação de Qualificação, no que se refere à Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, somente será concedida após a análise do Departamento de Recursos Humanos para aferição da relação da atividade acadêmica com a área de atuação do empregado junto ao COREN-RS, nos termos do parágrafo quarto.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICACAO NATALINA
O Conselho efetuará o pagamento do adiantamento do 13° Salário/Gratificação Natalina, prevista no Decreto n. 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de junho.
Parágrafo Único — Aos empregados admitidos após a competência de junho, será observado o disposto no Decreto n. 57.155/65.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICACAO DE QUALIFICACAO
O Conselho concederá Gratificação de Qualificação para os empregados efetivos que comprovarem formação escolar formal superior à exigida para o cargo, observado o disposto nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro — A Gratificação de Qualificação não será incorporada ao salário-base, sendo paga sob rubrica própria e terá por base o salário do cargo para o qual obteve aprovação no concurso público.
Parágrafo Segundo — A Gratificação de Qualificação terá por referência as seguintes condições:
I) Cargos de Nível Médio — Formação requerida: Ensino Médio Completo.
a) Ensino Superior Completo: adicional de qualificação de 2,5%;
b) Especialização, de no mínimo 360h e, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: 5%;
II) Cargo de Nível Superior — Formação requerida: Ensino Superior Completo.
à Especialização, de no mínimo 360h e, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: adicional de 5%;
12) Mestrado, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao COREN-RS: 7,5%; c), Doutorado, desde que guarde relação com as atividades desenvolvidas junto ao CORENRS: 10%;
Parágrafo Terceiro — Entende-se por Especialização, cursos de MBA e pós-graduação, devidamente comprovados por diploma ou certificado de conclusão emitidos pela instituição ensino e reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Quarto — Os cursos válidos para fins de Gratificação de Qualificação devem observar estes requisitos:
1) devem ser em áreas de conhecimento correlatas às áreas de interesse do Coren-RS e;
2) observadas as atribuições do cargo efetivo, ou;
3) as atribuições da unidade de lotação, ou;
4) as atividades da Função Gratificada (FG), quando no exercício.
Parágrafo Quinto — A Gratificação de Qualificação será concedida mediante a entrega do certificado de conclusão de Curso no Departamento de Recursos Humanos. O pagamento da referida gratificação se dará a partir da data do protocolo do requerimento, no caso de deferimento da mesma.
Parágrafo Sexta — A Gratificação de Qualificação se dará de forma imediata, se na data da posse o empregado comprovar a implementação dos requisitos previstos na presente cláusula.
Parágrafo Sétima — Fica vedada a acumulação de Gratificações por Qualificação para o mesmo empregado, sendo implementada sempre a de maior valor percentual.
Parágrafo Oitava — A Gratificação de Qualificação, no que se refere à Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, somente será concedida após a análise do Departamento de Recursos Humanos para aferição da relação da atividade acadêmica com a área de atuação do empregado junto ao COREN-RS, nos termos do parágrafo quarto.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRAS
Fica estabelecido que as horas que excederem à jornada semanal e não compensadas na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado do COREN-RS, a contar de 1° de maio de 2013, que a cada 2 (dois) anos de efetivo trabalho, terá direito à 2% (dois por cento) de adicional por tempo de serviço, a incidir sobre o salário-base.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTACAO
Fica estabelecido que o COREN-RS concederá aos seus empregados vale-alimentação no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) na mesma data do pagamento dos salários, com desconto do valor fixo de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos).
Parágrafo Primeiro — O valor estabelecido no caput da presente cláusula será retroativo a 1 °/05/2024 e a diferença entre o valor pago e o acréscimo creditado no cartão-alimentação no mês subsequente ao da homologação do presente acordo.
Parágrafo Segundo — Será efetuado o pagamento de vale-alimentação na proporção do valor mensal dividido por 22 (vinte e dois) dias em caso de labor em sábados, domingos ou feriados no
período de licença maternidade, licença paternidade ou adotante.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTACAO/ABONO
O COREN-RS pagará aos seus empregados, com a folha de pagamento do mês de novembro, um abono equivalente ao valor devido em um mês do vale-alimentação, em parcela única que será creditada no cartão-alimentação, sendo que o referido abono terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLOGICIO
Fica estabelecido que o COREN-RS assegurará aos seus empregados a concessão de assistência: odontológica, facultativa, por meio de Empresa a ser indicada, em regime de coparticipação entre empresa e empregado, observando as seguintes características: COREN-RS — 70% (setenta por cento) - EMPREGADO — 30% (trinta por cento).
Parágrafo Primeiro — Caso o empregado utilize procedimentos não inclusos no plano contratado, a responsabilidade pelo pagamento integral destes procedimentos é única e exclusiva do empregado, ficando o COREN-RS isento de qualquer adimplemento neste sentido, ressalvado, ainda, o direito de regresso do empregador.
Parágrafo Segundo — Na hipótese de rescisão contratual, havendo valores devidos ao CORENRS decorrentes da coparticipação no plano (cota empregado), o valor relativo/respectivo poderá ser considerado/descontado no cálculo das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro — Será permitida a inclusão no Plano Odontológico, de dependentes mediante custeio integral por parte do empregado.
Parágrafo Quarto — Fica estabelecido que o empregado afastado por motivo de saúde compromete- se a fazer o pagamento integral de sua cota parte, bem como dos dependentes sob sua
responsabilidade, durante todo o seu período de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO SAUDE
O COREN/RS garante aos seus empregados, a título de auxílio-saúde, o reembolso de despesas com custeio de saúde no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, desde que devidamente comprovada em até 30 dias posteriores à despesa e apresentado regular documento comprobatório até o dia 20 de cada mês no Departamento de Recursos Humanos, sob pena de não recebimento do benefício ajustado na presente cláusula,
Parágrafo Primeiro — Para fins de concessão do auxílio-saúde deverá o(a) empregado(a) ou seu(sua) cônjuge, seu(sua) companheiro(a), seu (sua/s) dependente(s) legalmente instituídos(a/s) e os(as) seu (suais) filho(a/s) até o alcance da maioridade civil constar como beneficiário na cobertura dos serviços de plano de saúde, convênio, seguro, consulta, exame ou procedimento de saúde de despesas dedutíveis do imposto de renda, desde que não ultrapasse o valor mencionado
no caput
Parágrafo Segundo — O auxílio-saúde não poderá ser utilizado para reembolso quando a despesa for objeto de outro plano/benefício concedido pelo empregador.
Parágrafo Terceiro — O valor estabelecido no caput da presente cláusula será retroativo a 10/05/2024 e será pago na folha do mês subsequente ao da homologação do presente acordo.
Parágrafo Quarto — Aos empregados que tenham comprovado despesas de custeio de saúde, no período de maio a julho de 2024, e que tenham comprovação das despesas médicas superior ao valor de R$ 200,00
(duzentos reais), não anexada na forma estabelecida, será oportunizada a juntada complementar do(s) comprovante(s) de outras despesas com saúde que tenham ocorrido nas respectivas competências, em até 15 (quinze) dias da assinatura do presente acordo
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENCA /INVALIDEZ
Fica estabelecido que o COREN-RS não descontará do período aquisitivo do direito ao chamado 13° (décimo terceiro) salário, o tempo em que os empregados estiverem percebendo auxílio-doença, desde que a duração desse benefício não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias do Ano Civil.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE/BABA
O Conselho pagará aos empregados auxílio-creche ou babá equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para filhos(as), com idade até 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro — O valor estabelecido no caput da presente cláusula será retroativo a 1°/05/2024 e a diferença entre o valor pago e o acréscimo pago na folha do mês subsequente ao da homologação do presente acordo.
Parágrafo Segundo — Os empregados que utilizarem os serviços de babá deverão previamente protocolar no Departamento de Recurso Humanos do COREN/RS, cópia do contrato de trabalho firmado com a Babá, da Carteira de Trabalho e Previdência Social onde o referido contrato encontra- se registrado e o número da inscrição da babá junto à Previdência Social — INSS. E mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, deve o empregado apresentar cópia do recibo de pagamento do salário e, o comprovante de recolhimento dos encargos sociais, conforme legislação vigente.
Parágrafo Terceiro — Para fins de concessão dos auxílios deverá o empregado requerer e apresentar documentos comprobatórios até o dia 20 de cada mês sob pena de não implementar a condição para o recebimento dos benefícios ajustados na presente cláusula.
Parágrafo Quarto — Os empregados do COREN/RS não poderão cumular o auxílio-creche e o babá.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho, perante o SINSERCON/RS, de todos àqueles empregados que possuem mais de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho efetivo e, que detenham a condição de filiados da entidade sindical e/ou que tenham contribuído com o desconto do imposto sindical no ano corrente.
Parágrafo Único — A quitação do trabalhador no ato da homologação será restrita apenas aos valores constantes nas rubricas a que se referem no respectivo termo de rescisão, ressalvados os demais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMBATE AO ASSEDIO
O Conselho coibirá o assédio moral e sexual descendente, ascendente e horizontal, assim considerada toda e qualquer conduta abusiva, manifestada, sobretudo, por comportamento, palavra, gesto, escrito ou outra forma de comunicação que possa trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica e moral do empregado(a) público(a), pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laborai, sobretudo mediante apuração e responsabilização através de processo administrativo disciplinar.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIDORA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade à empregada gestante desde o início da gestação até 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento do(a) filho(a),
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VEDAÇÃO DA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA
O Conselho protegerá e incentivará a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego ou na sua manutenção, independente do gênero, origem, raça, cor, estado civil, religião e situação familiar, abstendo-se de adotar ou permitir quaisquer práticas discriminatórias por ocasião da admissão dos trabalhadores e durante sua contratualidade, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção n° 111 da OIT e CF/88.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REGIME COMPENSATORIO
Fica estabelecido que o Conselho poderá adotar um regime de compensação horária. Nesse caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas, que excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser compensadas dentro da sistemática denominada de Banco de Horas, no prazo 06 (seis) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Primeiro — Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e quando não houver a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto no presente Acordo.
Parágrafo Segundo — O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Terceiro — Como forma de incentivar a transparência nas relações, o Conselho deverá
fornecer, mensalmente, aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo Quarto — O empregado deverá, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que essas atingirem o limite da jornada mensal contratada.
Parágrafo Xxxxxx — Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no Parágrafo Segundo, podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTACAO
Fica estabelecido que os intervalos para amamentação, previstos no art. 396 da CLT, poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada mãe conjuntamente com o empregador, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O COREN-RS abonará as ausências das mães, pais, tutores, guardiões ou curadores de alunos menores de idade, com o intuito de comparecerem às reuniões escolares, limitada a uma por semestre letivo, mediante comprovação prévia.
Parágrafo Primeiro — O abono acompanhamento escolar fica limitado à ausência de 05 horas (cinco) horas em cada uma das reuniões.
Parágrafo Segundo — Somente farão jus ao benefício estabelecido no caput os(as) empregados(as) que não possuírem atraso superior a 15 (quinze) minutos na jornada diária e no total de 250 (duzentos e cinquenta) minutos mensais, cujos critérios serão verificados nos registros do mês anterior ao da solicitação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO OU DE PESSOA DEPENDENTE
No caso de ausência para hospitalização de filhos com idade até 15 anos, 11 meses e 29 dias, pai e mãe ou de pessoa dependente cuja dependência econômica fique devidamente comprovada, estendendo o direito ao filho de qualquer idade com deficiência sob sua dependência econômica, quando comprovada, por meio de perícia médica, a necessidade de assistência continuada direta e esteja sob a curatela do empregado, ou em caso de convalescença doméstica, por doença infectocontagiosa, o limite será de 05 (cinco) dias do trabalho no mês, deverá ser comprovado através de boletim de internação. Os empregados não sofrerão nenhum prejuízo salarial, inclusive na remuneração dos repousos e feriados
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que o Conselho concederá aos seus empregados a título de Abono Assiduidade, mediante solicitação, 01 (um) dia de folga a cada 12 (doze) meses trabalhados, a contar da data da
admissão de cada empregado.
Parágrafo Primeiro — O Abono Assiduidade se constitui em direito automático, desde que comprovada a ausência de atrasos ou faltas injustificadas no período dos 12 (doze) meses ininterruptos.
Parágrafo Segundo A concessão do Abono Assiduidade não poderá ser cumulativa.
Parágrafo Terceiro — O controle da utilização do Abono Assiduidade pelos empregados será efetuado pela chefia imediata e pelo Departamento de Recursos Humanos do Conselho.
Parágrafo Xxxxxx — A solicitação de Xxxxx será submetida à chefia imediata, mediante requerimento escrito, a quem será facultada a negociação da data de concessão do benefício, de forma a não prejudicar o andamento do trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIAS CONCESSAO
Fica estabelecido que o início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro — Comunicado aos empregados o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este devidamente comprovados dentro do período de um mês a contar da sua ciência.
Parágrafo Segundo — Nas férias proporcionais deverá incidir o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o art. 70, inc. XVII, da Constituição Federal/88.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENCA REMUNERADA SINDICAL
Fica estabelecido que por solicitação do sindicato poderá o COREN-RS conceder licença integral e/ou parcial para 01 (um) dirigente sindical, com ou sem prejuízo da remuneração, preservado todos os direitos e vantagens concedidas aos empregados em atividade dentro do Conselho.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica estabelecido a concessão de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do salário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENCA PATERNIDADE
O empregado terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 10 (dez) dias corridos, a contar da data do nascimento do(a) filho(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS LICENÇAS AOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Quando o empregado comparecer a eventos científicos ou outras atividades de capacitação, ou, ainda, quando estiver regularmente matriculado em curso de graduação, pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado), que digam respeito à sua atividade laborai no COREN-RS, mediante comprovação através de certificado de participação ou matrícula, receberá abono do ponto e pagamento de remuneração integral, como se estivesse trabalhando, sendo necessária a comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Primeiro — A possibilidade de afastamento nas hipóteses previstas no caput ficam limitadas em 04 (quatro) dias por ano, desde que resguardado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do número de profissionais em atividade no setor, de modo a não comprometer o funcionamento do mesmo.
Parágrafo Segundo — Na hipótese do profissional necessitar de um afastamento superior a 04 (quatro) dias, serão garantidos mais 2 (dois) dias, compensáveis na forma prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, ou considerados faltas justificadas, sem garantia do recebimento d remuneração correspondente.
Parágrafo Terceiro — Somente farão jus ao benefício estabelecido no caput os (as) empregados (as) que não possuírem atraso superior a 15 (quinze) minutos na jornada diária e total de duzentos e cinquenta (250) minutos mensais, cujos critérios serão verificados nos registros do mês anterior ao da solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENCA NOJO
Sem prejuízo da remuneração, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 4 (quatro) dias úteis, imediatos e consecutivos, em razão do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único — Será assegurado o abono no dia de velório e do sepultamento de pais de cônjuges ou de pais do companheiro(a) do empregado(a).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENCA GALA
O COREN-RS concederá licença gala de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil da data do casamento/união estável, desde que devidamente comprovado
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE SAUDE
Para efeitos de abono, fica estabelecido que sejam aceitos, desde que regular e tempestivamente apresentados, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), após o afastamento do trabalho, os atestados de saúde do próprio empregado(a), de seu(suais) dependentes até 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de pessoa com deficiência sob sua dependência econômica, quando comprovada, por meio de perícia médica, a necessidade de assistência continuada direta e esteja sob a curatela do empregado, e idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, desde que originais, fornecidos por órgãos de saúde pública e/ou médicos particulares, inclusive por profissionais contratados pelo SINSERCON/RS, ao empregador, observados ainda os seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro — Declarações de comparecimento em consultas de saúde profissionais, contendo o horário de atendimento e nome do atendido, e comprovantes de realização de exame do próprio empregado, de dependente até 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de pessoa com deficiência sob sua dependência econômica, quando comprovada, por meio de perícia médica, a necessidade de assistência continuada direta e esteja sob a curatela do empregado, e com idosos sob sua
dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, abonarão 01 (uma) carga horária diária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, não podendo esta ser ultrapassada.
Parágrafo Segundo — É garantido à empregada gestante a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de exames e até 08 (oito) consultas.
Parágrafo Terceiro - Nocaso de necessário acompanhamento em exames de cônjuge, devera ser apresentado atestado de comparecimento de acompanhante, fornecido por Instituição de Saúde„ Médico/Dentista, sendo abonado o turno correspondente ao atestado, limitando-se à apresentação de 01 (um) documentos pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quarto — Não se aplica a limitação prevista no Parágrafo Primeiro deste artigo. ao(à/s) empregado(als) que necessite(m), em razão de deficiência própria ou de seu (suais) filho(a/s) de até 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, comprovada mediante atestado médico oficial, comparecer em consultas de saúde em quantidade que extrapole 01 (uma) carga horária diária de trabalho por mês.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais em seus estabelecimentos, bem como a frequência livre para participação em assembleias e reuniões sindicais, desde que devidamente convocados e previamente comunicadas à presidência do Conselho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUICOES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o CORENRS descontará em folha de pagamento do empregado filiado ao Sindicato a sua mensalidade, quando autorizada pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro: O valor descontado deverá ser repassado, no seu total em favor do suscitante até o 1° dia útil de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo SINSERCON/RS, enviada relação nominal e valor do desconto do atingido.
Parágrafo Segundo: O Conselho deverá comunicar previamente ao SINSERCON/RS, a cada desligamento do seu(sua) servidor(a) ou os que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, por qualquer razão que venha alterar os valores que devem ser repassados, bem como comprovação do pagamento, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL
O COREN/RS descontará, à título de contribuição assistencial, o valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração (salário base) de cada trabalhador abrangido por esse Acordo Coletivo
Trabalho, na folha de pagamento relativa ao primeiro mês posterior a celebração do acordo.
Parágrafo Primeiro: O COREN/RS repassará tais valores ao SINDICATO PROFISSIONAL em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto e enviará ao SINDICATO cópia da guia de
recolhimento da contribuição assistencial, bem como a relação dos trabalhadores e dos descontos realizados.
Parágrafo Segundo: O repasse intempestivo ao SINDICATO acarretará a incidências das multas previstas nesse Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Será garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação ao desconto da contribuição assistencial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual e pessoal, através de carta de oposição, a ser entregue presencialmente na sede do SINDICATO PROFISSIONAL, ou de forma eletrônica para o e-mail: xxxxxxx_xxx0@xxxxxxxxxxx.xxx.xxxx período de 7 DIAS ÚTEIS dias após a assinatura do Presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
I0
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DOS EMPREGADOS
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos empregados em manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Departamento de Recurso Humanos
}