TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000154/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/05/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011946/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.105892/2021-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/04/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13040.103126/2020-62 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 26/08/2020 |
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SIMP/ES,
CNPJ n. 04.095.496/0001-85, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n.
36.404.374/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Arcaruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Xxxxxxxx Xxxxxxx/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/ES, Xxxx Xxxxx/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Xxxxxxx/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos trabalhadores QUE PRESTAM SERVIÇOS DE MOTOCICLISTAS/ENTREGADORES, no percentual de 5,45% (Cinco vírgula quarenta e cinco por cento), a incidir sobre os salários de Janeiro/2020, estabelecendo o piso salarial no valor de R$ 1.202,72 (Um mil e duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), ficando vedada a redução salarial de qualquer trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que recebem acima do piso o reajuste é de 5,45% (Cinco vírgula quarenta e cinco por cento) a incidir sobre os salários de Janeiro/2020.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores horistas o valor da hora será de R$ 6,93 (seis reais e noventa e três centavos).
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos trabalhadores, a retroatividade do pagamento das diferenças salariais desde Janeiro/2021, inclusive as rescisões complementares, decorrentes do novo piso salarial, que deverá ser pago da seguinte forma: 1º Pagamento, referente retroativo aos meses de Janeiro/2021 e Fevereiro/2021, até o dia 20/05/2021, em folha suplementar; 2º Pagamento, referente retroativo aos meses de Março/2021 e Abril/2021, até o dia 20/06/2021, em folha suplementar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a seus empregados ajuda de custos de alimentação ou lanche de acordo com as cláusulas abaixo.
Parágrafo Primeiro: A alimentação, independente da forma que for concedida, citada no caput da cláusula, será concedida mediante desconto no salário do empregado correspondente no máximo de 2% (dois por cento) do valor da remuneração, não se incorporando para qualquer efeito ao salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão observar as restrições alimentares de seus funcionários, devidamente comprovada pelos respectivos laudos médicos.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que laborarem a partir de 04 (Quatro) horas até 06 (Seis) horas, será devido um lanche ou um ticket no valor de R$ 10,70 (Dez reais e setenta centavos) por dia.
Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores que laborarem a partir de 06 (seis) horas diárias, será devido alimentação ou ticket no valor de R$ 17,69 (Dezessete reais e sessenta e nove centavos) por dia.
Parágrafo Quinto: A alimentação e o lanche, devem seguir o teor nutritivo estabelecido na Portaria do PAT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA QUINTA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
As empresas procederão o pagamento mínimo de R$ 604,42 (Seiscentos e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de locação de moto, a partir da data da assinatura da presente convenção, sendo certo que as empresas poderão optar por locar a moto por hora somente para trabalhadores que trabalham até 6 horas diárias, com valor mínimo de R$ 4,13 (Quatro reais e treze centavos) por hora, devendo celebrar contrato com o motociclista que possuí-la e utilizá-la para a atividade de empregador, que visa a remunerar os gastos tributários e de utilização do veículo.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficam obrigadas a pagar o combustível e óleo do veículo utilizado para a realização das entregas.
Parágrafo Segundo: O valor supra é fixado para os motociclistas que utilizem o veículo por quilometragem inferior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros ao dia, cabendo ao mesmo à indenização de R$ 0,26 (zero vírgula vinte e seis centavos) por quilômetro percorrido após os 150 quilômetros.
Parágrafo Terceiro: Havendo falta ao trabalho, justificada ou não e não estando a motocicleta a disposição da empresa, poderá ser descontado do aluguel, o valor proporcional aos dias de ausência e não utilização da motocicleta pela empresa.
Parágrafo Quarto: O valor do aluguel fixado pela empresa e pelo trabalhador, não integra, para qualquer efeito à remuneração.
Parágrafo Xxxxxx: Em atendimento a Lei 12.436/2011 é vedada substituição do aluguel ou salário, por pagamento de entregas/comissões, a taxa de entrega não pertence ao trabalhador, não podendo ser repassada ao trabalhador sob qualquer espécie.
Parágrafo Sexto: O reembolso combustível não integra, para qualquer efeito à remuneração.
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador será responsável por manter a moto, quando esta for de sua propriedade, em plena condição de uso.
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador é integralmente responsável por eventuais multas ou infrações decorrentes de atos infracionais no trânsito, sendo certo que em havendo a punição com a perda da CNH, o aluguel de moto só será devido até a data em que o trabalhador utilizou a moto em serviço, após a perda da CNH o trabalhador não poderá conduzir a motocicleta ficando, portanto suspenso o pagamento do aluguel até possibilidade do trabalhador retornar a atividade como motoboy.
Parágrafo Xxxx: O empregado demitido por justa causa, terá o contrato de locação rescindido, sem multas para ambas as partes, porém a empresa deverá pagar a locação até a data de efetivo utilização da motocicleta.
Parágrafo Décimo: Em havendo prejuízo para terceiros decorrente de acidente de transito, a empresa, se for responsabilizada, poderá descontar o valor do empregado, obedecendo ao limite de 30% da remuneração mensal, somente se comprovado o dolo do trabalhador.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SIMP/ES
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO