CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E GUARDIÕES DA VIDA SOCORRO E RESGATE LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E GUARDIÕES DA VIDA SOCORRO E RESGATE LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX) neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 382, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa GUARDIÕES DA VIDA SOCORRO E RESGATE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º
31.568.420/0001-00, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx, x.x 00 – Xxxxxx, xx Xxxxx (XX), XXX: 00.000-000, neste ato representada por sua titular, Srta. Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, brasileira, solteira, administradora, portadora da Cédula de Identidade RG n.º MG-12.717.044, expedida pela SSP/MG e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, no fim assinados, resolvem firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, cuja celebração foi autorizada pelo processo licitatório, modalidade de Pregão Eletrônico n.º 030/2023, tipo “Menor Preço Por Lote”, e se regerá pelas Leis n.º 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei n.º 8.666/93 atualizada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/98, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto:
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de brigadistas para realização das festividades de comemoração do “Festival Raízes – Itaú de Minas – 2ª Edição: Tradição - Cultura - Mineiridade”, a ser realizado nos meses de Agosto e Setembro de 2023, no Município de Itaú de Minas, conforme descrição e características abaixo descriminadas:
Lote 00000006 | Descrição do Lote | Valor Total | 10.299,60 | |||
BRIGADISTAS | ||||||
Item | Código | Descrição do Produto/Serviço | Unid. | Quant. | Valor Unitário | Valor Total |
8 | 101.001.011 | BRIGADISTAS Descrição do Serviço: O serviço compreende disponibilização de 45 (quarenta e cinco) brigadistas para todo o período do Festival Raízes (8 dias), sendo a quantidade diária estimada conforme segue abaixo, podendo ser alterada a quantidade por dia de acordo com a estimativa de público. 26/08 - Encontro de Motos: 02 27/08 - Encontro de Motos: 02 28/08 - Encontro de Motos: 02 03/09 - Queima do alho: 05 06/09 - Dia do Evangélico: 04 08/09 - Festa do Peão: 10 09/09 - Festa do Peão: 10 10/09 - Festa do Peão: 10 | SERV | 45 | 228,88 | 10.299,60 |
Descrição: Serviço de brigada de incêndio é uma medida de segurança prevista na legislação de Segurança Contra Incêndio e Pânico. Composta por um grupo de pessoas contratadas, que são treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, abandono de edificação, combate a princípio de incêndios e prestação de primeiros socorros, dentro da área do xxxxxx. Xx despesas com transporte, hospedagem, alimentação, diárias, impostos e demais custos são de responsabilidade da empresa contratada. É responsabilidade da empresa contratada a guarda dos equipamentos. IMPORTANTE: Os Brigadistas deverão ser profissionais com cadastro no CBMMG conforme IT 12 e IT 33 do CBMMG. Documentação A empresa deverá apresentar, na assinatura do contrato, o cadastro dos brigadistas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Geais, conforme IT 12 e IT 33 do CBMMG, além de eventuais documentos necessários para a vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, BEM COMO QUALQUER OUTROS DOCUMENTOS EM QUE A PREFEITURA MUNICIPAL OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO SOLICITAR A QUALQUER MOMENTO SERVIÇOS. | ||||||
Total | 10.299,60 |
CLÁUSULA SEGUNDA – Das obrigações das partes:
A CONTRATANTE se obriga a:
a. fornecer a CONTRATADA todas as informações e documentos necessários à execução dos serviços ora contratados;
b. efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato.
A CONTRATADA obriga-se a:
a. Executar de acordo com o ANEXO I - Termo de Referência do referente Edital, as condições de quantidade, especificações, data, horário e local estipulado.
b. Montar toda a estrutura acima relacionada para as festividades conforme ANEXO I – TERMO DE REFERENCIA.
c. Encaminhar a Prefeitura de Itaú de Minas, uma cópia da ART – Anotação da Responsabilidade Técnica do serviço no CREA/MG dos itens que se fizer necessários perante a Lei.
d. Responsabilizar-se pelas despesas com transporte, montagem, desmontagem e segurança de todo o equipamento nos dias avençados.
e. Disponibilizar acomodação e/ou hospedagem de todos os envolvidos no atendimento da prestação do serviço.
f. Executar imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços sob sua responsabilidade, apontados ou não pela fiscalização da Prefeitura de Itaú de Minas;
g. Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura de Itaú de Minas, a inspeção dos serviços, prestando todas as informações solicitadas;
h. Ser responsável civil pelo serviço e ter como responsável(is) técnico(s), os profissionais apresentados na habilitação;
i. Estabelecer normas de segurança e tomar as providências que visem à total segurança dos operários e de terceiros no perímetro dos serviços;
j. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultante da contratação dos serviços, bem como pelo registro do contrato dos serviços junto ao CREA/MG, IMA, Bombeiros e os que se fizerem necessários;
k. Xxxxxx à frente dos trabalhos um responsável técnico com total poder para representá-la junto à fiscalização da Prefeitura de Itaú de Minas;
l. Retirar e substituir, qualquer funcionário que não esteja atendendo a contento a fiscalização da Prefeitura de Itaú de Minas.
m. Todos os insumos necessários para a realização dos serviços é de responsabilidade da CONTRATADA.
n. O objeto deste contrato será fiscalizado pela Comissão de Organização do Festival Raízes do Município, ou por quem esta designar. A CONTRATADA estará obrigada a prestar toda colaboração necessária, inclusive obrigando-se a apresentar toda e qualquer documentação contábil, que se refira ao objeto contratado, independentemente de serem exercitadas outras espécies de fiscalização, por terceiros ou diretamente por órgãos do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – Dos prazos:
O presente contrato terá vigência durante o período compreendido entre 07/08/2023 a 06/11/2023.
CLÁUSULA QUARTA - Do preço e forma de pagamento:
A CONTRATANTE se obriga a remunerar a CONTRATADA pelos serviços acima contratados com a importância global de R$ 10.299,60 (Dez mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), 10 (dez) dias úteis após a execução do objeto/serviço contratado e apresentação da Nota Fiscal com aceitação e atesto do responsável pelo recebimento do objeto.
Os pagamentos somente serão liberados mediante a apresentação pela
CONTRATADA dos documentos abaixo relacionados:
A - Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda federal (certidão de tributos e contribuições federais e certidão de quanto à dívida ativa da união); e que inclui contribuições sociais previstas nas alíneas “a” até “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de Julho de 1.991;
B - C.R.F. - Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – Dos recursos orçamentários:
As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta da dotação orçamentária n.º 01.02.12.13.392.1301.2151-33.90.39.00 - Manutenção das comemorações Cívicas, Folclóricas e Culturais.
CLÁUSULA SEXTA - Da execução:
6.1 - Os equipamentos e serviços contratados deverão ser prestados e montados no Município de Itaú de Minas, conforme descrito na cláusula primeira, livres de qualquer despesa, como tributos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, frete até o destino, transporte, montagem e desmontagem, equipamentos, alimentação e hospedagem, seguro específico dos serviços prestados para a garantia de pessoas e
bens e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto do presente instrumento.
6.2 – A CONTRATADA nomeia como responsável da empresa, a Srta. Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, portadora da Cédula de Identidade RG n.º MG-12.717.044, expedida pela SSP/MG e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, que deverá permanecer no local da realização do evento, durante toda a execução dos serviços contratados e que terá autonomia para gerenciamento do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da fiscalização:
Os serviços ficarão sujeitos a permanente fiscalização da CONTRATANTE, a qual deverá ser feita por Comissão de Organização do Festival Raízes do município, técnicos da Prefeitura ou por quem esta designar, podendo ainda, a qualquer momento, determinar, dentro dos limites legais, modificações no atendimento ou na entrega do objeto contratado, não isentando, entretanto, a CONTRATANTE, pela posterior constatação de má qualidade dos serviços e/ou equipamentos que venham ocorrer.
Parágrafo 1º - Cabe a CONTRATANTE, a seu critério, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços ora contratados, e do comportamento pessoal da CONTRATADA, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.
Parágrafo 2º - A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONTRATANTE.
Parágrafo 3º - A existência e a atuação da CONTRATANTE em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos serviços contratados, e às suas consequências e implicações próximas ou remotas.
Parágrafo 4º - A CONTRATANTE poderá exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA, que não se portar convenientemente, ou demonstrar baixa qualidade de serviço.
Parágrafo 5º - Todos os equipamentos locados deverão ter o mesmo padrão, podendo ser exigido a troca parcial ou total dos que não atenderem aos critérios de segurança e qualidade exigidos, não cabendo neste caso, a obrigatoriedade de indenização pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - Dos encargos sociais:
A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e contratuais, bem como pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou xxxx, na execução deste contrato.
8.1. - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
8.2. - A CONTRATANTE, poderá em qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato, exigir a comprovação de quitação dos encargos descritos no “caput” desta cláusula, como condição para pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - Da subcontratação dos serviços:
A subcontratação dos serviços é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, e disso deverão dar ciência inequívoca aos subcontratados, após deliberação e anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – Das penalidades aplicáveis:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
10.1 - Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
10.2 - Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
10.3 - Advertência.
10.4 - A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
10.5 - A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Itaú de Minas, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
10.6 - O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei.
10.7 - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, devidamente justificado.
10.8 – À CONTRATADA que, ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Itaú de Minas e será descredenciada do CRC Municipal, pelo período de 5 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
10.9 - As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
10.10 - Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da inexecução contratual:
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da rescisão:
Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Do foro:
As partes elegem o foro da Comarca de Pratápolis, para dirimir eventuais questões emergentes deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem as partes, justas e contratadas, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Itaú de Minas (MG), em 07 de agosto de 2023.