ADMINISTRAÇÃO
FLORIANOPOLISm.
li
P"REFE.ITUR.A DE
-. ADMINISTRAÇÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO N° 462/SMMU/2014
CONTRATO DE CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE SERViÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNiCíPIO DE FLORIANÓPOLlS/SC, NAS MODALIDADES REGULAR OU CONVENCIONAL E DIFERENCIADO.
De um lado o MUNiCíPIO DE FLORIANÓPOLIS, Estado de Santa Catarina, pessoa jurldica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xX 00, 0x xxxxx, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nO 82.892.282/0003-05, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx e a SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, 00x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, neste ato representada pelo Secretário Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada SECRETARIA, e, de outro lado o CONSÓRCIO FÊNIX, inscrito no CNPJ sob o nO 19.962.391/0001-53, neste ato representado por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, doravante denominada CONCESSIONÁRIA.
CONSIDERANDO QUE:
a) O MUNiCíPIO DE FLORIANÓPOLIS decidiu, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar a Concessão da Prestação e Expioração de Serviços Públicos de Transporte Coietivo Urbano de Passageiros do Município de Florianópolis/SC, nas modalidades regular ou convencional e diferenciado, por veículos de transporte coletivo de passageiros, pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante cobrança de TARIFA dos usuários;
b) Em conseqüência dessa decisão foi realizada Concorrência para a outorga de concessão, regulada pela Lei Complementar Municipal nO34/99, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nO396 de 19 de outubro de 2010, do Municlpio de Florianópolis, e pelas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e pelas disposições do EDITAL nO607/SMAlDLC/2013 e seus Anexos;
c) A CONCESSIONÁRIA é a LICITANTE vencedora da Concorrência, que atende as exigências para a formalização deste CONTRATO;
FIRMAM O PRESENTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE SE REGE PELAS
Dm'OS,çÕ" OU,"S'OU,., ~
Dlretona de Licitações e Contratos - GerencIa d1 Contratos Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx xX000, Xxxx 000 - Xxxxxx -x;xxxx0Xxxxx/XX
XXX 00.000-000 - Fone (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxx.xxX@xxxxxxx.xxx
II
P'R~< EFE1!.~PE
i~. FLORI~ULIS
-, ADMINISTRAÇAO
CLÁUSULA I
Definições
1. Neste CONTRATO e nos seus Anexos, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:
a) CONCESSÃO: a delegação contratual dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Municlpio de Florianópolis/SC, nas modalidades regular ou convencional e diferenciado, por velculos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as linhas atuais e as futuramente criadas ou modificadas no território do Municlpio, pelo prazo de 20 anos;
b) CONCEDENTE: o Municlpio de Florianópolis/SC;
c) CONCESSIONÁRIA: o CONSÓRCIO F~NJX com quem se celebrará o contrato de concessão, formado pelas empresas: Canasvieiras Transporte LIda. (CNPJ: 82.950.460/0001-45); Enflotur Empresa Florianópolis de Transporte Coletivo LIda. (CNPJ: 83.876.037/0001-05); Transporte Coletivo Estrela LIda. (CNPJ: 83.050.781/0001-56); Insular Transporte Coletivo LIda. (CNPJ: 83.874.867/0001-01) e Transol Transporte Coletivo LIda. (CNPJ:83.050.278/0001-09), sendo que a administração central e geral do Consórcio se dará pela empresa definida como IIder, no caso a empresa Transporte Coletivo Estrela LIda.;
d) CONTRATO: o presente Instrumento, cujo objeto é a Concessão da Prestação e Exploração de Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Municlpio de Florianópolis/SC, nas modalidades regular ou convencional e diferenciado, por velculos de transporte coletivo de passageiros, incluindo linhas
atuais e futuramente criadas ou modificadas no território do Municlpio, pelo prazo de 20 anos;
e) EDITAL DE LICITAÇÃO: o Edital de Licitação Concorrência N° 607/SMAlDLC/2013, publicado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis/SC com o objetivo de delegar, por concessão, a Prestação e Exploração de Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Municlpio de Florianópolis/SC;
f) LINHA: serviço regular de transporte prestado segundo regras operacionais, equipamentos, itinerários, terminais, pontos de parada intermediários e horários prefixados e estabelecidos em função da demanda;
g) PLANOS DE TRABALHO: conjunto de desenhos, quadros anallticos, tabelas, especificações, instruções, especificações, metodologias e cronogramas que descrevem a linha de ação a ser adotada pela CONCESSIONÁRIA;
h) PROJETO BÁSICO: plano no qual são estabelecidos os encargos da CONCESSIONÁRIA e as metas da concessão, abrangendo, inclusive, os dados relativos aos serviços a serem executados e prestados, com a plena caracterização dos mesmos, inclusive com a descrição do modo, da forma e das condições de prestação de serviços;
i) SECRETARIA: a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana do Municlpio de Florianópolis/SC;
FLORlANOPOLIS1m.IJ
'P'R"EF"E.I..T• URADE
- ADMINISTRAÇÃO
j) sUBsiDIO: receita tarifária complementar da concessão, proveniente de recursos do orçamento municipal, destinada ao custeio de beneficio tarifário de meia passagem concedido aos estudantes, a complementação entre o valor da tarifa urbana no cartão e a tarifa social paga pelos portadores do cartão social especial emitido pelo Municlpio de Florianópolis e o valor integral da passagem do estudante portador
do cartão social especial emitido pelo Municlpio de Florianópolis;
k) TARIFA BASE: O valor a ser ofertado pelos licitantes em sua proposta financeira, que se constituirá na base de cálculo das tarifas diferenciadas que serão decretadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ao longo da concessão, quando dos reajustes e revisões previstos no contrato de concessão;
I) TARIFA: é preço da passagem, por tipo de usuário, tipo de serviço ou forma de pagamento, decretado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CLÁUSULA 11
Edital de Licitação e seus anexos
1. Incorporam o presente CONTRATO, como parte dele integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, o Edital da Concorrência Pública n.o 607/SMAlOLC/2013 e todos os seus anexos, bem como a proposta vencedora da licitação, apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 111
Da Legislação Aplicável à Concessão
1. A concessão para o Sistema de Transporte Público reger-se-á pela Lei Complementar Municipal nO34, de 02 de Fevereiro de 1999, do Municipio de Florianópolis, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nO396 de 19 de outubro de 2010, do Municlpio de Florianópolis e, no que for aplicável, pelas Leis Federais n.o8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995 e 9.648, de 25 de maio de 1998, e suas alterações, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas cláusulas do Edital da Concorrência Pública n.• 607/SMAlOLC/2013 e pelas cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA IV
1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplican
. '"b"d""'~", ~ '""".~ "m,," 9,mld~ ro",",,~.,~"'~;"'~ d, di"'"
Do Regime Juridico do CONTRATO "1
t~' FLORlANftftOL
• PREFEITURA DE
...... ADMINISTRAÇÃOUl"" 15
2. O regime jurldico deste CONTRATO confere á CONCEDENTE a prerrogativa de'
a) alterar as cláusulas de servl.ÇOpara melhor adequação ás finalida . .
b) rescindi-lo nos casos des de Interesse público;
, expressamente previstos em lei,o bservado o devido p
c) fiscalizar-lhe a execução; rocesso legal;
d) aplicar sançOes, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA V
Da Interpretação
.1. As divergências acerca da aplicação de cláusulas contrat . .
Interpretação, levando-se em cont t d . uals serão resolVidas pelas regras gerais de
. a o as as dlSposlçOes d
sistematicamente, á luz das regras est b I 'd. o presente contrato analisadas
a e eCI as no Editai de Licita ã '
em cotejo com a proposta vencedora da licita ã ç o e todos os seus anexos, bem como
ç o.
CLÁUSULA VI
Do Objeto
1. O presente CONTRATO tem por objeto a delegação dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Municipio de Florianópolis/Se, nas modalidades regular ou convencional e diferenciado, por veiculos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as linhas atuais, conforme descrição detalhada no ANEXO 11, parte integrante do presente CONTRATO, e linhas futuramente criadas
ou modificadas no território do Municlpio, pelo prazo de 20 anos.
2. Os serviços deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO, na
PROPOSTA vencedora da licitação, apresentada pela CONCESSIONÁRIA, nos Anexos do edital e no
regulamento dos serviços.
3. As novas LINHAS que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica do uso e ocupação do solo do MUNiCíPIO, da divisão ou fusão de linhas fazem parte do objeto da concessão, que é outorgada por sistema, e serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, resguardando-se a
1
manutenção do equillbrio econOmico-financeiroinicial do CONTRATO.
4. Não faz parte do objeto desta concorrência á construção, conservação, administração, manutenção e
exploração dos Terminais de Integração do Transporte eOletiv~ manutenção e exploração dos pontos de parada ao longo das vias~
Municlpio e, também, a instalação,
"-iII
PREFE. ITY!A DE
~< FLORlANurOLIS
ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA VII
Do Tipo da Concessão
1, A concessilo é de serviços públicos e será explorada mediante a cobrança direta de TARIFA dos usuários e arrecadaçilo de receita alternativa da exploraçilo da frota como meio de publicidade,
2, Para inicio da operaçilo do serviço, haverá receita tarifária complementar da concessilo, neste contrato denominada de SUBsíDIO, proveniente de recursos do orçamento municipal. Essa receita tarifária complementar, enquanto houver, será considerada na aferiçilo do equilibrio econõmico-financeiro do contrato, Em sendo alterada ou extinta, será revisada a TARIFA BASE e as tarifas diferenciadas dela decorrentes, na forma prevista neste contrato,
CLÁUSULA VIII
Dos Objetivos e Metas da Concessão
1, Os objetivos e metas da concessilo silo os previstos neste CONTRATO, no Edital de Licitaçilo e seus anexos, e devem ser alcançados, sem prejulzo de disposições especificas, mediante o integrai cumprimento do PROJETO BÁSICO,
2, No PROJETO BÁSICO também estilo definidas as especificações de serviços a serem executados pela CONCESSIONÁRIA durante o prazo da concessilo,
CLÁUSULA IX
Do Valor do Contrato
1, O valor contratual é. de acordo com os investimentos R$ 96,874,359,00(noventa e seis milhões oitocentos e setenta e quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais),
2, Para inicio da concessilo o pagamento do subsidio ocorrerá através da dotaçilo orçamentária Projeto Atividades 2467; Elemento 33,60.45 do orçamento municipal vigente da Secretaria Municipal da Mobilidade Urbana do orçamento municipal vigente,
CLÁUSULA X
Do Prazo da Concessão
1"""'~"
1, O prazo da concessilo será de 20 (vinte) anos, contados do inicio da operaçilo dos serviços,
2. O prazo para inicio da operaçilo dos serviços é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do contrato de concessilo, Será considerado o inicio da operaçilo a data especificada na
O,",m '" s,""'" A x,xx, x, x,. X'" x"x,x, x' ,,,"xX'. '" ~,.'"""
FLORlANOPOLISti.11
P.REFEITURA DE
.- ADMINISTRAÇAO
infra-estrutura de garagem e recursos humanos integralmente disponlveis: atendendo as exigências estabelecidas no EDITAL e seus anexos.
3. O prazo máximo para construção da edificação para o centro de controle é de 270 (duzentos e setenta) dias e o prazo máximo da entrada em operação do Centro de Controle descrito no anexo 11.4é de 360 (trezentos e sessenta) dias ambos os prazos contados da data da aprovação dos projetos nos órgãos competentes.
4. °prazo máximo para apresentação dos projetos do centro de controle e do detalhamento do projeto do SAO, conforme descrito no anexo 11.4é de 60 (sessenta) dias contados após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA XI
Da Assunção de Riscos
1. A CONCESSIONÁRIA assumirá, em decorrência deste CONTRATO, integral responsabilidade pelos riscos inerentes á concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em Lei em especial a matriz de riscos constante no anexo VII do Edital.
CLÁUSULA XII
Do Risco Geral de Redução da Quantidade de Passageiros
1. °CONCEDENTE assumirá o risco de redução da quantidade de passageiros em relação aos números
apresentados no PROJETO BÁSICO, que nortearam a elaboração dos PLANOS DE TRABALHO e da PROPOSTA FINANCEIRA, promovendo o ajuste do equilibrio econõmico-financeiro nos termos deste CONTRATO. Não será considerada para efeito de ajuste do equillbrio econômico-financeiro do contrato,
variação de mais ou menos 3% (três) por cento na quantidade anual de passageiros prevista no projeto básico.
q
2. Não se constitui risco a ser assumido pela CONCESSIONÁRIA o desequillbrio econÔmico-financeiro do contrato causado por conduta omissiva ou comissiva do CONCEDENTE, por fato do prlncipe, por caso
fortuito ou força maior ou por qualquer evento em razão do qual a Lei ou o presente contrato assegure a
<orom""'.., '" ". mbrio=Om "'-'",",,'ro d, "'"",,'"
'."11
PREFEITURADE
i ~.~ FLDRIANOPOLIS
...- ,.. ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA XIII
Do Equilíbrio Econõmico e Financeiro do CONTRATO
1. O equilfbrio econômico e financeiro deste CONTRATO constitui principio fundamental do regime jurldico da concessão.
2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que presidirá as relaçôes entre as partes, a manutenção do equilibrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, originalmente formado pelas regras do edital de licitação e do presente contrato e pelos compromissos assumidos na proposta vencedora da licitação.
3. ATARIFA BASE e as tarifas diferenciadas dela decorrentes serão preservadas pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste CONTRATO, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção da equação econômico-financeira do contrato.
4. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO de concessão, considera-se mantido seu equilfbrio econÔmico-financeiro.
CLÁUSULA XIV
Do Inicio dos Serviços
1. Para inicio da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar solicitação ao CONCEDENTE para vistoria de sua frota, de sua(s) garagem(ns), de seu sistema de bilhetagem eletrônica e demais elementos exigidos no presente contrato e no Edital de Licitação.
2. No caso de o resultado da vistoria ser favorável, o CONCEDENTE expedirá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da lavratura do mencionado "Termo", a autorização para o inicio dos serviços.
3. No infcio da operação dos serviços, a CONCESSIONÁRIA os prestará de acordo com as especificações operacionais deste contrato e seus anexos, bem como as informações contidas no instrumento convocatório.
a) Ao longo do prazo da CONCESSÃO as especificações operacionais do serviço de Transporte
Público de Passageiros (itinerário, freqüência e frota das linhas) serão adequadas ás necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos
b) A CONCESSIONÁRIA poderá, ao longo do prazo da CONCESSÃO, propor ao CONCEDENTE
"~~ ~N'ç~. b,m ~, "~" ""'" •• ~, 'p,,,cioo •• '''''"""9;~'
serviços, sempre de acordo com a determinação do CONCEDENTE. I
.~r&~~I~
UADMINISTRAÇAO
CLÁUSULA XV
Do Serviço Adequado
1. A concessão da exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
2. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA.
3. Para os fins previstos neste CONTRATO, considera-se:
a) REGULARIDADE: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no PROJETO BÁSICO,
neste CONTRATO e nas normas técnicas aplicáveis;
b) CONTINUIDADE: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços previstos no
PROJETO BASICO;
c) EFICI~NCIA: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d) CONFORTO: a manutenção dos serviços em nlveis que assegurem a comodidade dos usuários conforme definido no PROJETO BASICO;
e) SEGURANÇA: a operação, nos nlveis exigidos no PROJETO BASICO, de modo a que sejam mantidos, em niveis satisfatórios, os riscos de acidentes;
f) ATUALIDADE: modernidade das têcnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades;
g) GENERALIDADE: universalidade da prestação dos serviços conforme previsto no PROJETO BASICO, isto é, serviços iguais para todos os passageiros que utilizarem o sistema;
h) CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS: tratamento adequado aos usuários;
i) MODICIDADE DA TARIFA: a justa correlação entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição paga pelos usuários, expressa no valor da TARIFA.
4. A CONCESSIONÁRIA deve assegurar, durante todo o prazo da concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior, nos termos das
5. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situações de caso fortuito ou
força maior e de greve dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público de passageiros
determinações emanadas do CONCEDENTE. !
l
",
1,.~::.1,.'
.[
'•PFLR.OE.RFElAITNUOPROALDISE
---
-. ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA XVI
Da Qualidade dos Serviços
1. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo 11.2 - Sistema de Controle da Qualidade do Serviço Público de Transporte Urbano de Passageiros do Municip,o
de Florianópolis/SC,
~integrante d.est"e...
C~ON'.L~T:."R'" ~A>T.•'"O., '.;...".~, , c' •
CLÁUSULA XVII
Do Sistema Tarifário
1. A TARIFA BASE apresentada pela CONCESSIONÁRIA na PROPOSTA FINANCEIRA vencedora da Iicitaçâo, a balizar os valores de tarifas diferenciadas para inicio da concessâo, é de R$ 2;75 (dois reais e setenta e cinco centavos).
-
2, O valor da TARIFA BASE corresponde ao valor"de tarifa aplicável ao usuário pagante de tarifa distrital
"
em dinheiro para uso de-serviço regular convencional; .""." ,,-o
3. Para fins de aplicação de reajustamentos e revisões, ao longo da concessão deve ser sempre considerado o valor de' TARIFA BASE, as diferenciadas dela decorrentes e os elementos da PROPOSTA FINANCEIRA vencedora da licitação.
.
4. As tarifas diferenciadas aplicáveis ás LINHAS de caráter social e executivo, bem como suas variações em ,, de.corréncia.' do meio de . pagamento, considerarão a aplicação dos descontos e dos multiplicadores
. fixados no Quadro abaixo sóbré o valor da TARIFA' BASE. 'c- '''."
TRANSPORTE REGULAR OU CONVENCIONAL
.MODAlIDADESDE,TARIFAS | E MEIOS DE PAGAMENTO | |
DESCONTO | ||
L | PAGAMENTO EM DINHEIRO - DISTRITAL: | 0% |
2. 3, I | -;c'- , PAGAMENTO EM DINHEIRO - TARIFA URBANA:-'" PAGAMENTO EM DINHE!RO - TARIFA SOCIAL: , | 0% .30% |
4, | PAGAMENTO COM CARTÃO - TARIFA DISTRITAL:' -- | 6,18% |
S. | PAGAMENTO COM CARTÃO - TARIFA URBANA: | 6,18% |
6. | PAGAMENTO COM CARTÃO - TARIFA SOCIAL: .••.• ,- | 40% |
7, | PAGAMENTO COM CARTÃO - TÀRIFA SOCIAL ESPECIAL | 40% |
8. | ESTUDANTES- TARIFA DISTRITAL: | S3,09% |
9. | ESTUDANTES- TARIFA URBANA: | S3,09% |
lO. | ESTUDANTES - TARIFA SOCIAL: | 70% |
1L ESTUDANTES- TARIFA SOCIAL ESPECIAL' ."",d.~, . 6,18%-.,. --'---,...
12. DEFICIENTES FíSICOS SUBSIDIADOS 6,18%
VALORES DOS COMPLEMENTOS DE INTEGRAÇÃO
13, TARIFA SOCIAL COM DISTRITAL: 6 ,18%
:1.
II
; ,.""'" .•. ~."'~; "'-.,,;; ..••....
PR'!-' EFEITURA DE
,~. FLORlANOPOLIS
ADMINISTRAÇAO
14. TARIFA SOCIAL COM URBANA:
1S. TARIFA URBANA COM DISTRITAL:
16. ESTUDANTES-TARIFA SOCIAL COM DISTRITAL:
17. ESTUDANTES-TARIFA SOCIAL COM URBANA:
18. ESTUDANTES -TARIFA URBANA COM DISTRITAL:
66,18%
100%
83,09%
83,09%
100%
TRANSPORTE DIFERENCIADO OU EXECUTIVO
MODALIDADES DE TARIFAS E MEIOS DE PAGAMENTO FATOR MULTIPLICADOR
1. PAGAMENTO EM DINHEIRO - LINHA lONGA: 2,S4S
2. PAGAMENTO EM DINHEIRO LINHA CURTA: 2,000
5. A TARIFA a ser efetivamente cobrada dos usuários corresponderá ao produto do valor da TARIFA e o multiplicador de cada uma das modalidades e formas de pagamento previstas no quadro acima.
CLÁUSULA XVIII
Do Reajuste da TARIFA
1. O valor da TARIFA BASE e das tarifas diferenciadas dela decorrentes será reajustado a cada 12 (doze) meses contados da data-base inicial utilizada como referência para a PROPOSTA FINANCEIRA vencedora da licitação, ou seja, o dia 01 de janeiro de 2014 conforme disposto no EDITAL
2. O reajuste anual da TARIFABASE e das tarifas diferenciadas dela decorrentes será realizado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
PROi-PROO) (IVRCAi-IVRCAO) (IGP Oli-IGP 010)]}
TR=TPx { 1+ [0,15x ( PROo +0,46x(VMO)+0,18x IVRCAo +0,21x IGP 010
onde:
TR - ê o valor reajustado da TARIFABASE;
TP - ê o valor da TARIFA BASE apresentado na PROPOSTA FINANCEIRA, considerando a data- base inicial de 01 de janeiro de 2014;
71" ;,.,m, "
PRDo - ê o preço do litro de óleo do diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base da PROPOSTA FINANCEIRA Uaneiro de 2014), extraldo do Levantamento dos Preços Praticados em Santa Catarina, base mensal, do Sistema de Levantamento de Preços - SLP, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustlveis - ANP, com referência ao preço mêdio da Distribuidora (para o mês de novembro de 2013 referente à Florianópolis/SC);
PRDi
extraido
_ ê o preço do litro de óleo do diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste,
" " •••• ~,', '" 're"" '"","",, ,m '"m [""" , "•••
FLORIANOPOLISIm.11
•
P'R'E'F',EITURA DE
- ADMINISTRAÇÃO
Levantamento de Preços - SLP, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustlveis - ANP, com referência ao preço médio da Distribuidora;
VMO - variações acumuladas da mão de obra da categoria profissional dos integrantes do transporte coletivo, com correção do valor absoluto da despesa referente à pessoal e vinculações (em percentual), ocorridas entre à data base da PROPOSTA FINANCEIRA Uaneiro de 2014) e a data de reajuste;
IVRCAo - é o Indice de Velculos Automotores, Reboques, Carrocerias e Autopeças, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base da PROPOSTA FINANCEIRA Uaneiro de 2014), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV (coluna 36) do Indice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Brasil;
IVRCAi - é o Indice de Velculos Automotores, Reboques, Carrocerias e Autopeças, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV (coluna 36) do Indice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Brasil;
IGP-Dlo - é o Indice Geral de Preços - disponibilidade interna, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base da PROPOSTA FINANCEIRA Uaneiro de 2014), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV (coluna 7);
IGP-DIi - é o Indice Geral de Preços - disponibilidade interna, relativo ao segundo mês anterior ao da data de reajuste, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV (coluna 7);
1, O procedimento de reajuste será o seguinte:
a) Inicialmente, será aplicada a fórmula descrita no item anterior sobre o valor da TARIFA BASE vigente;
b) Uma vez apurado o valor atualizado da TARIFA BASE, serão calculadas as tarifas diferenciadas, de acordo com o quadro de fatores de desconto e de multiplicação estabelecido na cláusula anterior.
2, Na hipótese de a aplicação da fórmula de reajuste da TARIFA BASE e/ou o cálculo de atualização das tarifas diferenciadas resultar(em) em valor(es) que não seja(m) múltiplo(s) de R$ 0,05 (cinco centavos de real), será aplicado arredondamento matemático das tarifas, pelo critério cientifico, para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo, Os valores arredondados serão compensados no próximo reajuste ou revisão da tarifa, considerando a respectiva demanda equivalente transportada no per lodo,
3, As tarifas de estudante não serão arredondadas em nenhuma hipótese, não se lhes aplicando o disposto no item anterior.
4, O cálculo do reajuste do valor da TARIFABASE e das tarifas diferenciadas dela decorrentes será feito pela CONCESSIONÁRIA e previamente submetido ao CONCEDENTE para verificação da sua correção; o CONCEDENTE terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para verificar e, se correto, homologar o reajuste de TARIFA,
5, Homologado o reajuste da TARIFA pelo CONCEDENTE, caberá ao
II
PR'Y.EFEITURA DE
~' FlDRIANOPOLIS
-. ADMINISTRAÇÃO
decretar os novos valores de tarifa a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços.
6. Em caso de suspensão ou extinção de qualquer dos Indices de reajuste definidos na presente cláusula, deverão ser, temporária ou definitivamente, conforme o caso, substituldos por outros que representem a mesma categoria de custo e apresentem variação histórica semelhante ao do Indice extinto.
CLÁUSULA XIX
Da Revisão da TARIFA
1. A TARIFA BASE e as tarifas diferenciadas dela decorrentes serão revisadas para restabelecer a equação originária entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, formada pelas regras do presente contrato e do Edital de Licitação, bem como pelas PROPOSTAS TÉCNICA e FINANCEIRA vencedoras da licitação, sempre que ocorrerem quaisquer situações que afetem o equillbrio econõmico-financeiro da concessão.
2. Qualquer alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA, sem o proporcional ajuste de sua remuneração, importará na obrigação do CONCEDENTE de recompor o equillbrio econOmico-financeiro deste CONTRATO.
3. Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á, dentre outros, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ou não:
a) Sempre que ocorrerem variações nas quantidades de passageiros em percentual superior ou inferior a 3% (três) por cento em reiação aos montantes previstos no PROJETO BÁSICO. Quando ocorrerem variaçOes na quilometragem rodada do sistema em relação aos montantes previstos no PROJETO BÁSICO. Sempre se considerando todas as repercussões sobre os investimentos, custos e a receita;
b) Sempre que ocorrer variação na proporção de usuários pagantes que compõem as tarifas diferenciadas existentes no sistema, em relação á proporção inicialmente considerada na PROPOSTA FINANCEIRA vencedora da licitação;
c) Sempre que houver alteração na polltica de diferenciação da tarifária, com modificação de qualquer dos fatores de multiplicação ou descontos aplicáveis sobre a TARIFA BASE;
d) Sempre que ocorrer variação da composição de investimentos em frota, decorrente de determinação do CONCEDENTE, em razão de acréscimo ou diminuição de velculos, mudança de modal ou tipo de veiculo, ou modificação de vida útil ou idade média máxima;
e) ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos
que incidem sobre o serviço ou a receita da CONCESSIONÁRIA ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação da PROPOSTA FINANCEIRA, de comprovada repercussão nos custos
da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
O ~,re ,"' ",w" ,,","m, '" """"",, ,,, '"'"." ,reJ""00 P""lI0
BÁ:7l
,
11
m
P,'R< EFEIT~ DE
i t FLORlANvruLIS
-., ADMINISTRAÇÃO
mais ou para menos, confo(me o caso;
g) sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do principe, fato da Administração ou de interferências imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da CONCESSIONÁRIA;
h) sempre que houver alteração unilateral deste CONTRATO, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
i) sempre que a CONCESSIONÁRIA auferir receita complementar, observado o disposto no item 4 desta Cláusula;
j) sempre que houver alteração do valor da tarifa de utilização dos terminais de integração em decorrência do seu próprio processo de reajuste e revisão previstos no Contrato de Concessão da Construção, Conservação, Administração, Manutenção e Exploração. Comercial dos Terminais de Integração de Transporte Coletivo do MUNiCíPIO em percentual distinto dos reajustes e/ou revisões aplicadas á TARIFA BASE e as tarifas diferenciadas dela decorrentes;
k) sempre que houver alteração ou extinção do beneficio de SUBsíDIO;
4. Para os fins desta Cláusula considera-se como parãmetro verificador do equilibrio econõmico-financeiro do contrato o Valor Presente Uquido resultante do fluxo de caixa da PROPOSTA FINANCEIRA da CONCESSIONÁRIA, devidamente atualizado até a data da respectiva revisão da tarifa.
5. Sempre que haja lugar para a revisão do valor da TARIFA, o CONCEDENTE poderá, alternativamente ou complementarmente ao aumento do valor da TARIFA, promover, dentre outras, as seguintes medidas, em proporção suficiente para assegurar a manutenção do equilfbrio econõmico-financeiro do contrato:
a) atribuição de compensação financeira direta á CONCESSIONÁRIA;
b) adequação da oferta de serviço e/ou dos investimentos exigidos da CONCESSIONÁRIA.
6. O processo de revisão da tarifa será realizado sempre que ocorrer qualquer das situações, previstas no presente contrato, que imponha a sua ocorrência e terá inicio, de oficio, pelo CONCEDENTE, ou mediante requerimento formulado pela CONCESSIONÁRIA, acompanhado de "Relatório Técnico" ou "Laudo Pericial" que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas nesta Cláusula sobre os principàis componentes de custos considerados na formação da PROPOSTA FINANCEIRA e/ou sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
7. O CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo a que alude o item anterior, contado da data de sua instauração de oficio ou mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA,
8. Uma vez confirmada a necessidade de revisão da tarifa, para restabelecer o equilfbrio econõmico-
fi,"";ro " 00'''''' , CONC'O'",' '"re." ,,,k,, '"''' ;AR'"
assegurando, previamente, no periodo, as garantias do contraditório, dos esclarecimentos e das
justificativas que se façam necessários por parte da CONCESSIONÁRIA.
7',
FlDRIANurUl-IS1m'11
,
P'R"EFEIT~PE
- ADMINISTRAÇÃO
diferenciadas dela decorrentes e/ou adotará as medidas previstas no item 5 da presente cláusula.
9. Na hipótese de a aplicação do processo de revisão da TARIFA BASE e das tarifas difeéenciadas dela decorrentes resultar em valor(es) de tarifa(s) que não seja(m) múltiplo(s) de R$ 0,05 (cinco centavos de real), não será aplicado arredondamento matemático das tarifas, pelo critério cientifico, para o múltiplo de R$ 0,05 (cinco centavos de real) mais próximo. Os valores arredondados não serão compensados no próximo reajuste ou revisão da tarifa, considerando a respectiva demanda equivalente transportada no perfodo.
9.1. As tarifas de estudante não serão arredondadas em nenhuma hipótese, não se lhes aplicando o disposto neste item.
CLÁUSULA XX
Das Fontes de Receitas
1. A principal fonte de receita da CONCESSIONÁRIA advirá da arrecadação das TARIFAS.
1.1 Conforme instruções do Anexo V do EDITAL, está incluido no valor de TARIFA BASE da PROPOSTA FINANCEIRA vencedora e dessa forma na receita tarifária do Sistema de Transporte Público Municipal o montante referente á Tarifa de Utilização dos Terminais (TU) de titularidade da empresa delegatária do serviço público de construção, conservação, administração, manutenção e exploração comercial dos terminais. O citado montante não compõe a receita do presente Contrato de Concessão e não incorpora a remuneração da CONCESSIONÁRIA, constituindo-se como remuneração do serviço público de construção, conservação, administração, manutenção e exploração comercial dos terminais.
1.2 Caberá a CONCESSIONÁRIA reter da receita tarifária diariamente arrecadada na prestação dos serviços os valores referentes á Tarifa de Utilização - TU, com base em previsão de quantidades estimadas levando em consideração dados históricos e a programação prevista para o mês em curso. Essa provisão deve ser repassada diariamente á empresa delegatária do serviço público de construção, administração, manutenção e conservação dos terminais. Até o 10° dia útil do mês seguinte deve haver encontro de contas entre as Concessionárias tomando por base o relatório oficial que aponta o montante acumulado das TU's incorridas no mês anterior.
2. Para infcio da operação do serviço, haverá receita tarifária complementar da concessão, neste contrato denominada de SUBsiDIO. Essa receita tarifária complementar, enquanto houver, será considerada na aferição do equillbrio econômico-financeiro do contrato. Em sendo alterada ou extinta, será revisada a TARIFA BASE e as tarifas diferenciadas dela decorrentes, na forma prevista contrato.
"bI"."",. "'
3. A receita complementar da concessão advirá da exploração, pela CONCESS
m"o" lo"" "'''''~d''' PROmO BASOCO~ .
,,.
I
li,
PREFEI,TURA DE
tI;' FLORlANOPOLIS
,- ADMINISlRAÇÃO
CLÁUSULA XXI
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
1, Sem prejulzo das disposições contidas na Lei Complementar nO034/99 e suas alterações, são direitos e obrigações dos usuários do transporte coletivo:
1,1 - Receber serviço adequado;
1,2 - Ser conduzido com segurança e urbanidade;
1,3- Ser tratado com respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos funcionários da CONCEDENTE;
1,4 - Ter o preço das tarifas compatlveis com a qualidade de serviço;
1,5 - Ser transportado em õnibus em boas condições de manutenção e limpeza; 1,6- Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela CONCEDENTE;
1,7- Ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre o transporte individual por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos õnibus;
1,8- Receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
1,9- Levar ao conhecimento do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irreguiaridades de que tenham conhecimento, referentes á execução da concessão;
1.10- Comunicar à CONCEDENTE os atos i1lcitos praticados pela CONCESSIONÁRIA; 1,11- Contribuir para a permanência das boas condições dos velculos;
1.12- Colaborar com a organização de filas de passageiros, e atender a orientação para a entrada e a partida dos õnibus;
1,13- obter e utilizar os serviços, observadas as normas da SECRETARIA;
1,14- receber do CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações necessárias ao uso correto dos serviços concedidos;
1,15- Portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes nos velculos, pontos de parada e terminais;
1,16- Pagar a tarifa devida corretamente;
1,17- Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
1,18- Apresentar o cartão do sistema de tran1po e ou outro c mprovante fiscalização do CONCEDENTE, quando solicitado;
\
de passagem á
11.
I '. PREFEITURADE
. i ~. FLDRlANOPOLIS
...-. ADMINISTRAÇAO
1.19- Não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos velculos, pontos de ônibus e terminais de integração;
1.20- Não utilizar o sistema de modo que venha comprometer a higiene dos velculos, terminais ou seus ocupantes;
1.21- Não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários.
CLÁUSULA XXII
Dos Direitos e das Obrigações do CONCEDENTE
1. Sem prejulzo das disposições contidas na Lei Complementar n° 034/99 e suas alterações, incumbe ao CONCEDENTE:
1.1- Fiscalizar, permanentemente, a exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros; 1.2- Fixar itinerários e pontos de parada;
1.3- Fixar horários, freqüência e frota de cada linha; 1.4- Organizar, programar e controlar o sistema;
1.5 - Implantar e extinguir iinhas e extensões; 1.6- Aplicar as penalidades contratuais;
1.7 - Intervir na concessão, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO; 1.8- Alterar o CONTRATO e extinguir a concessão, nos casos nele previstos;
1.9- Homologar o reajuste da TARIFA e proceder a revisão da mesma, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, visando manter o seu equillbrio econômico-financeiro;
1.10- Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão e as cláusulas deste CONTRATO;
1.11. Implantar em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários;
1.12- Estimular o uso do Sistema de Transporte Público de Passageiros;
1.13- Receber, apurar e promover a solução das reclamações dos usuários, quando julgadas procedentes;
1.14- Declarar bens imóveis de utilidade pública, com caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, para assegurar a realização de serviços vinculados
à concessão;
1.15- Estimular o aumento da qualidade dos serviços prestad
. i FLORlANOPOLISm,11
P.R'E,FEITURA DE
.-, ADMINISTRAÇÃO
produtividade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
1.16- Promover medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
1,17- Assumir as responsabilidades decorrentes de quaisquer atos ou fatos anteriores à data da transferência dos serviços que constituem o objeto deste CONTRATO;
1,18- Zelar peia prestação de serviço em nivel adequado, respeitados os critérios, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste CONTRATO;
1.19- Assegurar a expansão de capacidade dos terminais, assim como da modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações vinculadas aos mesmos, de modo a manter a continuidade da prestação dos serviços em nivel adequado;
1.20- Implantar, manter e conservar os pontos de parada ao longo dos itinerários;
1.21- Estabelecer as normas de operação e padronização das caracterlsticas dos velculos, fornecendo-as à CONCESSIONÁRIA.
1.22- Repassar a CONCESSIONÁRIA o SUBsíDIO, conforme previsto neste CONTRATO,
CLÁUSULA XXIII
Dos Direitos e das Obrigações da CONCESSIONÁRIA
1. Sem prejulzo do cumprimento dos encargos previstos no PROJETO BÁSICO e das disposições contidas na Lei Complementar n° 034/99 e suas alterações, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
1,1- Manter a continuidade do serviço;
1,2-' Receber justa remuneração pelos serviços prestados, mantida a equação econômico-financeira do CONTRATO, na forma da lei;
1,3- Prestar o serviço deiegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais, contratos e determinações.
1.4- Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
1.5- Manter atualizada sua escrituração contábil, de modo a possibilitar a fiscaiização pública;
1,6- Cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à
cobrança de TARIFA;
4
1.7 - Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabaihista, assumindo todas as obrigaçôes delas decorrentes, obrigando-se a saldá-los na época própria, não se estabelecendo qualquer relação
j''''"'' ,"," 00 "",i." 'CO'"'""'"
i ~. FLORIANuruLIS11
•
P'R."EF.EIT~ DE
. -. ADMINISTRAÇÃO
1.8- Assumir todos os encargos de posslvel demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
1.9 - Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO;
1.10- Utilizar somente velculos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares;
1.11- Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
1.12- Executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horàrios programados, caracteristicas da frota, tarifa, itineràrio, pontos de paradas, iniciais, intermediàrios e finais, e/ou terminais de integração, definidos pela CONCEDENTE;
1.13- Submeter-se à fiscalização da CONCEDENTE, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
1.14- Apresentar os seus velcuios para inspeção técnica programada, em local determinado ou na garagem, com infra-estrutura adequada para realização dos serviços, limpos e com seus sistemas funcionais, elétricos, pneumàticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios, em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e ou cadastro;
1.15- Apresentar, sempre que solicitado, os seus veiculos para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tràfego dos velculos que se apresentem sem condição de operação, os quais deverão ser substituldos por outros, com as mesmas caracterlsticas, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
1.16- Apresentar, sempre que solicitado, os velculos para inspeções veiculares, testes de fumaça e outros testes mecânicos, ambientais e operacionais necessàrios para manutenção da qualidade do sistema;
1.17- Preservar o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, validador de cartão, tacógrafo, sistema de segurança de porta e outros;
1.18- Tomar imediatas providências no caso de interrupção de viagem, para nâo prejudicar o usuàrio;
1.19- Afixar cartazes de utilidade pública na frota de veiculos, CONCEDENTE;
conforme solicitado pela
0çp
#
F IStm.11
•
P"RE.FEITURA DE
-. ADMINISTRAÇÃO
1.20. Disponibilizar nos velculos, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos, determinados pela CONCEDENTE, em adequado estado de conservaçilo e funcionamento;
1.21- Desenvolver ações que visem ao bem estar de seus funcionários durante o perlodo de trabalho;
1.22. Desenvolver, executar e participar em conjunto com a CONCEDENTE, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;
1.23- Manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutençilo, inspeçilo e administraçilo suficiente para toda sua frota e equipamentos, observando todas as normas técnicas da CONCEDENTE, bem como ás legislações pertinentes, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
1.24. Garantir ao CONCEDENTE o livre acesso ás suas instalações operacionais e velculos, para o exerclcio de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
1.25. Orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pela
CONCEDENTE;
1.26- Responsabilizar-se pela obtençilo das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
1.27. Providenciar, durante a operaçilo, a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos velculos;
1.28- A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros na execuçilo do objeto do CONTRATO, sem que a fiscalizaçilo exercida peia CONCEDENTE exclua ou atenue essa responsabilidade;
1.29- Transportar os clientes portadores de cartões com créditos vendidos antecipadamente, observando os critérios de uso de cada tipo de cartilo;
1.30. Repassar diariamente a Delegatária do serviço público de Construçilo, Conservaçilo, Administraçilo, Manutençilo e Exploraçilo Comercial de Terminais, os valores das Tarifas de Utilizaçilo - TU's incorridas na operaçilo do Sistema de Transporte Público de Passageiros, conforme prazos definidos no presente contrato.
1.31. Encaminhar, quando solicitado, a documentaçilo de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicilio da sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei; e a de regularidade relativa para com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
&
1.32- A inadimplência da CONCESSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, nilo transfere à CONCEDENTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nilo gerando qualquer vinculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONCEDENTE.
2. '"rombo, "mMm, 'CON"""ONA...
PREFEITURA DE."11
m.
i FLORIANOPOLIS
. -. ADMINISTRAÇÃO
2.1 Adotar todas as providências para garantir o adequado fluxo de ônibus nos TERMINAIS, conforme estabelece este CONTRATO, incluindo a organização da operação dos ônibus ou dos passageiros;
2.2 - Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situaçôes excepcionais e, a adoção de esquemas especiais de operação devido a realização de obras nas vias;
2.3 - Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da policia, dos bombeiros, da defesa civil, da saúde e das Forças Armadas;
2.4 - Acatar todas as medidas tomadas pelos responsáveis investidos de autoridade de gestores do transporte urbano que se fizerem necessárias á garantia da fluidez da operação e da segurança dos usuários, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
2.5 - Providenciar para que os encarregados da segurança de bens e pessoas sejam registrados junto às repartições competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruidos a prestar apoio á ação da autoridade policial.
CLÁUSULA XXIV
Da Utilização dos Terminais de Integração - COTlSA
1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a efetuar o repasse da Tarifa de Utilização dos Terminais - TU á empresa delegatária do serviço público construção, conservação, administração, manutenção e exploração comercial dos Terminais de Integração, de acordo com a Cláusula XX deste contrato.
CLÁUSULA XXV
Do Sistema da Bilhetagem Eletrônica e da Comercialização de Créditos Eletrônicos
1. Para o inicio de sua operação, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor de todos os bens, equipamentos, hardware e software de Sistema de Bilhetagem Eletrõnica, devidamente instalados em seus ônibus e garagem(ns), atendendo a todas as exigências do PROJETO BÁSICO, bem como deverá contar com a infra-estrutura completa e postos de venda de créditos eletrônicos em perfeitas condiçôes de funcionamento.
2. A CONCESSIONÁRIA assumirá a comercialização, na forma do presente edital, de todos os créditos eletrônicos de transporte para uso no serviço licitado a partir da data de inicio de sua operação, não tendo direito a participação em receitas dessa comercialização auferidas anteriormente a essa data. Será obrigada, entretanto, a transportar todos os usuários detentores de créditos eletrônicos existentes n
",.m' q,,"" " ". " "". d, "''','''' doo~""" Ao'"" ~~~" "'" ~~ ""M
",11
•
PREFEIT~E
iPl FLORIANurUl-IS
-. ADMINISTRAÇÃO
repassar aos futuros concessionários quaisquer receitas decorrentes de créditos eletrônicos comercializados até as 23h59min do dia de encerramento da concessão.
CLÁUSULA XXVI
Da Garantia de Cumprimento das Obrigações Contratuais
1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas na execução deste CONTRATO (Garantia de Execução), a CONCESSIONÁRIA presta, na data de assinatura do presente instrumento, em favor do CONCEDENTE, garantia no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), numa das modalidades previstas no art. 56 da Lei Federal 8.666/93, a qual deverá ser mantida durante toda a vigência da CONCESSÃO, devendo ser renovada anualmente pela CONCESSIONÁRIA, com as atualizações previstas nesta cláusula.
2. O valor será reduzido, de forma proporcional e linear, até atingir 50% do montante estipulado no item anterior no 10. ano do prazo de concessão, permanecendo nesse patamar até o final do prazo de concessão.
3. Por ocasião da renovação anual da garantia, exceto quando prestada em dinheiro, o seu valor deverá ser atualizado pelo mesmo Indice de reajuste da TARIFA BASE no mesmo perlodo.
4. O CONCEDENTE executará a garantia nos seguintes casos de inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA, sem prejulzo da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento:
a) Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das condições elou do prazo para inicio da operação previsto em sua PROPOSTA TÉCNICA vencedora;
b) Cometimento de infração, por parte da CONCESSIONÁRIA, que resulte na extinção do contrato de concessão, por caducidade;
c) Para o ressarcimento de quaiquer obrigaç1io financeira, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que o CONCEDENTE, subsidiaria ou solidariamente, seja compelido a assumir em razão de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
d) Apropriação indevida por parte da CONCESSIONÁRIA dos valores referentes á Tarifa de Utilização de Terminais - (TU).
5. Sempre que o CONCEDENTE executar a garantia, desde que não seja extinta a concessão, por caducidade, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder á reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar daquela execução.
""'"#
6. A execução da garantia, por parte do CONCEDENTE, somente ocorrerá após o devido processo legal e o exercicio das garantias do contraditório e da ampla defesa por parte da CONCESSIONÁRIA.
, a,,,",, " '''';"0'' d, ea,xxXx, , 0'.",;, ~" m'" ,re,""m,~
FLORlANOPOLISm,li
P,REF"EITURA DE
ADMINISTRAÇÃO
CONCESSIONÁRIA, obedecidas às normas aplicáveis à espécie,
CLÁUSULA XXVII
Da Intervenção
1, Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o CONCEDENTE poderá intervir na operação do serviço,
2, Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do item anterior, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior:
a) a reiterada inobservãncia das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;
b) o não atendimento de notificação expedida pelo CONCEDENTE para retirar de circulação veiculo
considerado em condições inadequadas para o serviço;
c) o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
d) a realização de "Iock out", ainda que parcial;
e) a transferência, peta CONCESSIONÁRIA da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do CONCEDENTE,
3, A intervenção far-se-á por decreto do Prefeito, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida,
4, No perlodo de intervenção, o CONCEDENTE assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a CONCESSIONÁRIA utiliza, assim entendidos o pessoal, os velculos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação,
5, O procedimento administrativo de intervenção deverá ser concluido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o previsto no item anterior.
6, Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, por caducidade, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos
atos praticados durante a sua gestão.
7. O interventor deverá cumprir, durante o perlodo que durar a intervenção, todos
icompromissos da
CONCESSIONÁRIA, inclusive aqueles relacionados aos financiamentos contratados, ~
F ISim.
'" PREFEITURA DE
11.- ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA XXVIII
Da Extinção da Concessão
1. Extingue-se a concessão por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação;
f) falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA.
2. Extinta a concessão, reverterão ao PODERCONCEDENTE todos os bens transferidos para a CONCESSIONÁRIA durante a concessão, os bens reverslveis e os direitos e privilégios decorrentes da concessão, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas e cessarão, para a CONCESSIONÁRIA, todos os direitos emergentes do CONTRATO.
3. Para fins do item anterior, durante o prazo da concessão, o CONCEDENTE poderá transferir bens á responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, dentro do escopo de atividades deste CONTRATO, bem como definir investimentos nos mesmos, desde que justificado e respeitadas as regras de manutenção do equilfbrio econômico-financeiro. Os demais bens vinculados á concessão, mas de propriedade da CONCESSIONÁRIA, não serão objeto de reversão.
4. Na extinção da concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliaçôes e liquidaçôes necessários.
5. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalaçOes e a utilização, pelo CONCEDENTE, de todos os bens transferidos para a CONCESSIONÁRIA, assim como de todos os bens reversiveis.
6. Nos casos de advento do termo contratual e encampação, o CONCEDENTE, antecipando-se á extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliaçOes necessários à determinação do montante da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista neste CONTRATO.
7. A extinção da concessão, por advento do termo contratual, far-se-á com a prévia indenização das parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à concessão.
8. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica.
9. No caso de encampação, a retomada do serviço far-se-á:
X.xxx a prévia indenização das parcelas dos investimentos amortizados ou
'"' PREFEITURA DE
_
i ~. FLORIANOPOLIS
- ADMINISTRAÇÃO
depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os õnus financeiros remanescentes;
Xx.xxx a prévia desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contrafdos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
a. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita tarifària figurar como garantia do financiamento; ou,
b. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras.
XXx.xxx a prévia indenização de todos os encargos e õnus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatrcios, em decorrência do conseqüente rompimento dos respectivos vinculos contratuais;
XX.xxx a prévia indenização, a titulo de lucros cessantes, da remuneração do capital pelo rompimento antecipado do CONTRATO, calculada com base na proposta da CONCESSIONÁRIA, através da margem de receita liquida prevista para o prazo restante da concessão.
10.A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração da caducidade da concessão, ou a aplicação de sanções contratuais.
11.A caducidade poderá ser declarada pelo CONCEDENTE quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e par1lmetros definidores da qualidade do serviço, assim como quando a CONCESSIONÁRIA:
a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes á concessão;
b) paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
c) perder as condições econõmicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, ou as condições mfnimas de habilitação definidas no edital de licitação que antecedeu a contratação;
d) não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) não atender a intimação de CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
f) for condenada em sentença transitada em julgado por contribuições sociais;
tributos, inclusive
, .-
P'R'E-F'EITURA DE
FlDRIANOPOLIS.m.11
-. ADMINISTRAÇÃO
g) apropriar-se indevidamente dos valores referentes á Tarifa de Utilização dos Terminais - (TU) integrantes.
12.A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
13. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada á CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais abrangidos pelos casos reiacionados neste CONTRATO, com a abertura, em cada caso, de um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais, ressalvado o caso de inadimplemento decorrente de descumprimento do prazo proposto para inicio da operação dos serviços, hipótese em que a caducidade do contrato será declarada sem prévia concessão de prazo á CONCESSIONÁRIA para corrigir a falha.
14.lnstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
15.A indenização de que trata o item acima, será devida na forma estabelecida em Lei, descontado o vaior das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
16.A declaração de caducidade acarretará, ainda:
a) a execução das garantias contratuais, para ressarcimento de eventuais prejulzos do CONCEDENTE;
b) retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejulzos, causados ao MUNICiPIO.
17. Declarada a caducidade, não resultará para o CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, õnus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XXIX
Da Transferência da Concessão
1. É vedada a sub-concessão dos serviços.
3. Para fins de obtenção da anuência a que se refere a presente cláusula deverá ser comprovado pela
eo,eES500'Á." '"" ""''''' ••~, ",,", "'''',re "Oodo" ,m"",,'
O""""',
2. A CONCESSIONÁRIA não poderá, no todo ou em parte, transferir a concessão ou o seu controle acionário, salvo quando houver expressa e prévia anuência do CONCEDENTE, sob pena de caducidade da concessão, nos termos do artigo 27 da Lei Federal nO8.987/95 e artigo 9° da Lei Complementar nO396/2010
do Municlpio de Florianópolis.
~~10"
..' •
P"REFE,ITY!A DE
. ~~ FLORlANurOLISli
-" ADMINISTRAÇÃO
societário da concessionária:
a) atende integralmente ás exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial ás exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurldica, fiscal e previdenciária necessárias á assunção do serviço;
b) compromete-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, subrogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
CLÁUSULA XXX
Dos Contratos da CONCESSIONÁRIA com Terceiros
1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares á concessão.
2. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e os terceiros a que se refere o item anterior reger- se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurldica entre os terceiros e o CONCEDENTE.
3. A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
CLÁUSULA XXXI
Do Regime Fiscal
1. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal que vigorar no prazo da concessão.
CLÁUSULA XXXII
Dos Financiamentos para Investimentos
1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários á execução dos serviços vinculados á concessão.
2. Nos contratos de financiamento, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não comprometa a execução dos serviços concedidos.
3. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao CONCEDENTE quaisquer exceções ou meios de defesa
''''"'"'1/''
como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste CONTRATO, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação dos serviços concedidos, em
d,,,'"'oo. "" ;""."'''~'P'o'''''' '" ,,., '" do•• " ~'""'''''o d"
.do"" "fi
, .' •
.,.PREFEITURADE
FLORIANOPOLIS\m'11
. - ADMINISTRAÇÃO
item anterior.
CLÁUSULA XXXIII
Dos Deveres Gerais das Partes
1. As partes comprometer-se-êo a cooperar e a prestar auxilio mútuo na consecuçêo dos objetivos e das metas da concessêo.
2. Constitui especial obrigaçêo da CONCESSIONÁRIA, zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado ás atividades da concessêo, sejam rigorosamente observadas as regras deste CONTRATO e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito ás medidas de salvaguarda dos usuários, do pessoal afeto á concessêo e do meio ambiente.
3. Para os fins previstos no item anterior, a CONCESSIONÁRIA compromete-se e responsabiliza-se perante o CONCEDENTE a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
CLÁUSULA XXXIV
Do Exercicio de Direitos
1. O nêo exerclcio, ou o exerclcio intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste CONTRATO nêo importa a renúncia desse direito, nem impede seu exerclcio posterior, nem constitui moratória ou novaçêo da respectiva obrigaçêo.
CLÁUSULA XXXV
Das Responsabilidades da CONCESSIONÁRIA perante o CONCEDENTE
.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos danos causados aos bens utilizados nos serviços, nêo excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuaçêo da fiscalizaçêo do CONCEDENTE.
2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execuçêo deste CONTRATO.
3. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejulzos causados aos usuários ou terceiros no exerclcio da execuçêo das atividades da concessêo, nêo sendo imputável ao CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta; a fiscalizaçêo exercida pelo CONCEDENTE nêo exclui ou atenua essa responsabilidade.
4. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relaçêo comitente-comissário, pelos prejulzos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a e ecuçêo de atividades vincula~s á conc~sê1b
1 T~. -J
PREFEIT~ DE."11
. Im, FLORlANur",LIS
...-. ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA XXXVI
Da Alteração do CONTRATO
1. Este CONTRATO poderá ser alterado nos seguintes casos: I - unilateralmente, pelo CONCEDENTE;
11 - por acordo:
a) quando conveniente a substituição de garantias contratuais;
b) quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da concessão, objetivando a manutenção do inicial equillbrio econOmico e financeiro deste CONTRATO.
2. No caso de supressão unilateral, pelo CONCEDENTE, de serviços, se a CONCESSIONÁRIA já houver adquirido os materiais ou contratado e recebido os serviços, os mesmos deverão ser indenizados peio CONCEDENTE, pelos custos de aquisição, devidamente comprovados.
3. Em havendo alteração unilateral deste CONTRATO, que altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, o CONCEDENTE deverá restabelecer, em caráter imediato, o seu iniciai equilíbrio econOmico e financeiro.
4. Os reajustes e revisões do valor da TARIFA, nos casos previstos neste contrato, não caracterizam alteração contratual.
5. A modificação, cisão fusão ou criação de novas linhas não caracteriza modificação do contrato, entretanto, caso modifique o equilibrio econOmico-financeiro, implicará a necessidade de revisão da tarifa
CLÁUSULA XXXVII
Da Inexecução e da Rescisão do CONTRATO
1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
2. Na hipótese prevista no item anterior, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em juigado da decisão judicial ou da celebração do acordo.
CLÁUSULA XXXVIII
Das Causas Justificadoras da Inexecução
#"m,,,m'""'/~
1. A inexecução deste CONTRATO, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração e de interferência imprevista que, embora retarde ou impeça a execução parcial ou total
do'i"", ~oo," , CONCES,"ONÁ",' " '''"'',.. "'''''"'', ",. ""ro
PREFEITY!A DE.11
'.. \m, FLORlANurOLIS
.-.. ADMINISTRAÇÃO
cronogramas fisicos implantação dos serviços, bem como pelo descumprimento das obrigações dele emergentes.
2. Perante a ocorrência de qualquer das superveniências aqui previstas, as partes acordarão se haverá lugar á reposição doequillbrio econõmico e financeiro deste CONTRATO, nos termos nele previstos, ou á sua extinção, caso a impossibilidade de cumprimento do mesmo se torne definitiva.
CLÁUSULA XXXIX
Das Sanções Administrativas
1. A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter ás sanções fixadas unilateralmente pela SMMU, estabelecidas em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter ás sanções que venham a ser estabelecidas no REGULAMENTO DOS SERViÇOS, em especial:
(I) as sanções relativas ás infrações de índole operacional;
(11) as sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
(111) as sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em indice de avaliação de desempenho operacional estabelecido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
2. Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas com base no REGULAMENTO DOS SERViÇOS, a SMMU, garantida a ampla defesa, poderá aplicar á CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
(I) advertência;
(11) multa;
(111) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
(IV) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
(V) declaração de caducidade da Concessão;
(VI) apreensão de veículo.
3. - A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
4. - A multa será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média e grave.
.••.... •
•
-=-ADMINISTRAÇAO
~~~~•
5. _ O valor das multas variará de 0,001% (um milésimo por cento) a 4,5% (quatro e meio por cento) do VALOR DO CONTRATO.
6. - No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
7. _ Para efeito de determinação do valor das multas o VALOR DO CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da celebração do presente CONTRATO, mediante a aplicação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
8. - As multas poderão ser executadas por meio do seguro garantia.
9. - A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELlC para tltulos federais.
10. - As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejulzo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
11. - A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
(I) condenação definitiva peia prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
(11) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO;
(111) carência de idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilfcitos praticados.
12. - A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos.
13. - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SMMU, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER
CONCEDENTE pelos prejulzos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
14. - Independente dos critérios especlficos de graduação previstos na subcláusula XXXIX 2 e de outros previstos no REGULAMENTO DOS SERViÇOS a gradação das penas observará a seguinte escala:
(I) a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo ao USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;
li ~
(11) a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer beneficio ou proveito, nem afete número
,i,"m~"d". USUARIOS,. \
•
I
••
t FlDRlANOPOLISm.11
.,
PREFEITURA DE
. - ADMINISTRAÇÃO
(111) a infraç1lo será considerada grave quando a SMMU constatar presente um dos seguintes fatores:
a) ter a CONCESSIONÁRIA, agido com má-fé;
b) da infraç1lo, decorrer beneficio direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) o número de USUÁRIOS atingido for significativo.
15. - Na definiç1lo da gravidade da inadimplência, na fixaç1lo da penalidade, na quantificaç1lo do seu valor e na eventual cumulaç1lo das sanções correspondentes, a SMMU observará as seguintes circunstãncias, dentre outras que entender pertinentes:
(I) a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
(11) os danos resultantes da inadimplência para os SERViÇOS e para os USUÁRIOS;
(111) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
(IV) a receita da CONCESSIONÁRIA no mercado dentro de sua RTS;
(V) a situação econõmica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de geraç1lo de receitas e o seu patrimônio;
(VI) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
(VII) a reincidência especifica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificaç1lo anterior, no prazo de 1(um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo; e
(VIII) as circunst1lncias gerais agravantes ou atenuantes da situaç1lo, conforme entender a SMMU.
16 - As sanções descritas nas subcláusulas 11 e 12 n1lo ser1lo necessariamente aplicadas em seqoência gradativa (da mais leve para amais gravosa), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada.
17 - A autuaç1lo, aplicaç1lo ou cumprimento de sanç1lo n1lo desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
18 - O n1lo cumprimento dos prazos de implantaç1lo do sistema de transporte coletivo sujeitará a CONCESSIONÁRIA á multa de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o VALOR DO CONTRATO e multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO por dia de atraso até o efetivo inicio da operaç1lo do sistema de transporte coletivo.
f
19. - A Concedente, em face da falta de pagamento da multa, no prazo previsto no parágrafo anterior, poderá adotar isolada ou cumulativamente:
I. Inscriç1lo da Concessionária no Cadastro da Olvida Ativa do Municlpio;
IIE~'""o" G,m"ti,ti, Oti,.,"~ e"'••,i"
PREFEITUOPORA DE
FLORlMI LIS
ADMINISTRAÇAO
111D. eclãraçao de caducidade da Concessao.
20.- O pagamento de multa nao .exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
21. - A multa será calculada pelo valor em reais, de acordo com a Lei Municipal em vigor.
22. - A autuaçao repetida por mesmo infrator e com base no descumprimento da mesma obrigaçao caracteriza a reincidência da infraçao.
23. - A cada reincidência ocorrida no prazo de 90 (noventa) dias, aplicar-se-á multa equivalente ao dobro da anteriormente aplicada.
CLÁUSULA XL
Dos Recursos
1. Dos atos da SECRETARIA, decorrentes da execuçao deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá interpor recurso.
2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisao, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado; neste caso, a decisao deverá ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
3. Em qualquer caso, será garantida nova instancia recursal até manifestaçao do Prefeito Municipal, aplicando-se o disposto no item anterior.
4. A intimaçao dos atos e decisões a que se referem os itens acima será feita mediante comunicaçao escrita à CONCESSIONÁRIA.
5. Os recursos cabfveis em face da aplicaçao de penalidades à CONCESSIONÁRIA, que tiverem expressa previsao na Lei Complementar n.O034/99, nao sujeitam ao disposto na presente cláusula.
CLÁUSULA XLI
Da Invalidade Parcial do CONTRATO
1. Se alguma disposiçao deste CONTRATO vier a ser considerada nula ou inválida, tal nao afetará as demais disposições, as quais se manterao plenamente em vigor.
CLÁUSULA XLII
Da Fiscalização da Concessão
1. Os poderes de fiscalizaçao do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA emergentes deste
CO,mATOre.","",", "."",C''TA'OA. ~ (
~. FLDRIANOPOLISli
P"REFE.ITURA DE
-. ADMINISTRAÇÃO
2. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA.
3. No exerclcio das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos á administração, á contabilidade e aos recursos técnicos e econõmico- financeiros da CONCESSIONÁRIA, assim como aos equipamentos e ás instalações integrantes ou vinculadas á concessão.
4. A fiscalização da concessão será exercida pelo CONCEDENTE com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos neste contrato e em seus anexos, bem como na legislação vigente.
5. Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela CONCESSIONÁRIA, de serviço adequado, nas condições definidas neste CONTRATO.
6. A SECRETARIA terá sob sua responsabilidade, a supervisão, inspeção e auditoria deste CONTRATO.
7. O CONCEDENTE rejeitará, no todo ou em parte, instalações, velculos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste CONTRATO com as especificações e com as normas técnicas.
8. Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida á intimação da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA XLIII
1. A CONCESSIONÁRIA deverá dar prioridade, na contratação de sua mão de obra necessária, a manter nos seus quadros aos atuais funcionários vinculados ao sistema de transporte público de passageiros de Florianópolis.
CLÁUSULA XLIV
Da Prestação de Contas
1. A CONCESSIONÁRIA deverá anualmente, ao final do exercfcio fiscal, prestar contas ao poder concedente e publicar as demonstrações financeiras da concessão em órgão da imprensa oficial e em jornal de circulação estadual.
CLÁUSULA XLV
Das Informações aos Usuários
f
1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar aos usuários do transporte público de passageiros, em linguagem acesslvel e de fácil compreensão sobre: I - seus direitos e responsabilidades, 11 - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; 111 - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
A
CLÁUSULA XLVI
D~ "'M R"'~ ••
PREFEITY!ADE."11
í,m'
.-.. ADMINISTRAÇÃO
1. Serão considerados bens reverslveis após o termino da concessão, o prédio do centro de controle e todos os seus equipamentos, bem como os programas necessários a operação do SAO.
CLÁUSULA XLVII
Das Indenizações devidas a CONCESSIONÁRIA
1. Em caso de indenizações devidas a CONCESSIONÁRIA, as mesmas serão apuradas através de processo administrativo, com pleno conhecimento das partes e pagamento em espécie em até 60 (sessenta) dias após a definição do processo.
CLÁUSULA XLVIII
Do Foro do CONTRATO de Concessão
1. Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, para dirimir possfveis dúvidas e ou IiUgios que possam surgir em virtude da execução do presente contrato.
E, por assim estarem de mútuo acordo, os representantes do Municlpio de Florianópolis e da CONCESSIONÁRIA firmam este CONTRATO, iavrado em 04 vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo nominadas e assinadas.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx CONCESSIONÁRIA
Testemunhas: 1,
CPF: :loí. \ .~~~'l!
2.'~LÂ
CPF: COJ4Jj#9C7'7. /J