SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
PROCESSO 6027.2023/0013049-2
Termo SVMA/CAF/DLC 3 Nº 094351739
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 003/SVMA/2023
COOPERANTE: PHD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA- CN PJ nº 07.752.196/0001-10.
COOPERADA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA - CNPJ nº 74.118.514/0001-82.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 6027.2023/0013049-2
OBJETO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO: O objeto da parceria consiste na colaboração da base
Geosampa 2015 e compartilhamento das fotos geradas todos dos indivíduos arbóreos mapeados ou refinados pelo Avant Garden na Cidade de São Paulo com a mesma licença do Creative Commons* adotada no GeoSampa, sem quaisquer transferências de recursos financeiros e/ou patrimoniais da Administração Pública Municipal.
PRAZO DE VIGÊNCIA: (05) cinco anos.
Pelo presente Instrumento, as partes, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
74.118.514/0001-82, com sede na Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX, representada pelo Secretário o Senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, doravante denominada COOPERADA, e, do outro lado, a PHD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO LTDA,
sediado à Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxx 000 – Xxxxxxxx Paulista – CEP: 04.080-922, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.196/0001-10, neste ato representada pela Senhor XXXXX XXXXXXXX, simplesmente designada como COOPERANTE, nos termos do despacho autorizatório sob o SEI nº 093589184, publicado no DOC em 21/11/2023, à página 303, têm entre si certo e ajustado o que segue, que reciprocamente outorgam e aceitam, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, e Decreto Municipal nº 57.575/2016 e demais legislações cabíveis celebram o ACORDO DE COOPERAÇÃO que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DA PARCERIA
1 . 1 . O objeto do presente Acordo de Cooperação consiste na consecução de objetivos recíprocos e de interesse público, entre a SVMA e a PHD TECNOLOGIA DA INFORMACÃO E COMUNICACÃO, com a finalidade de colaboração da base Geosampa 2015 e compartilhamento das fotos geradas de todos os dos indivíduos arbóreos mapeados ou refinados pelo Avant Garden na Cidade de São Paulo com a mesma licença do Creative Commons* adotada no GEOSAMPA.
1.2. A parceria, objeto do presente Acordo de Cooperação, é resultante da atuação contínua e colaborativa entre a PHD TECNOLOGIA DA INFORMACÃO E COMUNICAÇÃO e seu projeto de educação ambiental, denominado Avant Garden, e a SVMA, por meio do acompanhamento da colaboração na atualização da base Geosampa 2015 e respectivo Conselho Gestor.
1 . 3 . Por meio do presente, a PMSP/SVMA e a PHD TECNOLOGIA DA INFORMACÃO E COMUNICAÇÃO
registram interesse para o desenvolvimento de ações socioambientais, educativas, de pesquisa, culturais e de envolvimento comunitário, em conformidade com o Plano de Trabalho, visando a conservação da biodiversidade nas Unidades de Conservação no município de São Paulo, de forma a favorecer a governança territorial.
1.4. O desenvolvimento das atividades, serão realizadas sem qualquer transferência de recursos financeiros e/ou patrimoniais da Administração Pública Municipal, de acordo com o previsto na Lei nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 57.575/2016.
1.5. O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de metas, mediante termo aditivo ao Plano de Trabalho original, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela SVMA ou pela COOPERANTE, e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente, ratificado pelo titular da Secretaria, vedada a alteração do objeto.
1.6. As atividades serão desenvolvidas sob a orientação e coordenação da Divisão de Gestão de Unidades de Conservação – SVMA/CGPABI.
1 . 7 . A COOPERANTE deverá observar as diretrizes propostas no Plano de Trabalho feito pela COOPERANTE e revisado pela Divisão de Gestão de Unidades de Conservação.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERANTE E DA SVMA
2.1. São obrigações da COOPERANTE:
2.1.1. PARTE 1: Reunião de apresentação do aplicativo Avant Garden, versão beta;
2.1.2. Acesso a base de dados geográficos do Geosampa (ou sistema que venha a substituir ou complementar o Geosampa) das árvores da Cidade de São Paulo.
2.1.3. Definição dos dados a serem compartilhados pelo Herbário Municipal (espécie, nome popular, idade, última poda, etc);
2.1.4. Definição das caraterísticas para as fotos a comporem a análise temporal que o aplicativo possibilita das árvores;
2.1.5. Estudo das localidades e circuitos. Exemplo: Alguns CEUs preferem que as atividades do Avant Garden aconteçam dentro das dependências das unidades, outros possibilitam através de cooperação com a GCM a saída dos estudantes nos territórios para praças e parques nas proximidades. Sendo assim, seria fundamental definir os circuitos (trechos dos corredores verdes que o aplicativo propõem aos usuários percorrem) nas áreas externas aos CEUs ligando estes as praças e parques desses territórios, com um olhar macro a longo prazo.
2.1.6. PARTE 2: Apresentação app final com refino das informações e características elencadas na
Parte 1;
2.1.7. Refinamento de alguma informação ou parte detectada que se faça necessário ajustes.
2.1.8. O Projeto Avant Garden tem o compromisso de sempre compartilhar os dados coletados em todas as regiões abordadas na Cidade de São Paulo com a SVMA.
2.2. São obrigações da COOPERADA:
2.2.2. Conceder acesso ao imóvel aos representantes, funcionários e convidados da COOPERANTE, especificamente para desenvolvimento dos projetos;
2.2.3. Analisar e Aprovar o Plano de Trabalho apresentado pela COOPERANTE;
2.2.4. A execução de serviços de manejo, operação e guarda do bem público municipal;
2.2.5. Dar suporte à Cooperante, considerando a disponibilidade dos servidores técnicos, durante horário comercial;
2.2.6. Elaborar relatório de execução anual, com revisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento;
2.2.7. A Coordenação de Gestão de Parques e Biodiversidade Municipal – SVMA/ CGPABI deverá realizar a revisão ordinária do Acordo de Cooperação, a cada de 05 (cinco) anos de vigência deste ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA RESPONSABILIDADE ENTRE AS PARTES
3.1. A SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA executará as atividades vinculadas à gestão da Avant Garden em cooperação com a COOPERANTE, prioritariamente aos projetos de educação ambiental, socioambientais e culturais e de desenvolvimento comunitário, em conformidade com o Plano de Trabalho.
3.1.2. A PHD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICAÇÃO é responsável por informar a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente todas as atividades planejadas, definidas no Plano de Trabalho, que poderão ser revisadas periodicamente conforme prestação de contas e apresentação de relatórios semestralmente.
3.1.3. A SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA não se responsabiliza civil e/ou criminalmente por qualquer prejuízo causado pela PHD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICAÇÃO a terceiros em decorrência do uso compartilhado dos imóveis objeto deste Termo.
CLÁUSULA QUARTA
DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
4 . 1 . O objeto da parceria em comento será desenvolvido pela PHD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICAÇÃO, visando a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem qualquer tipo de transferência de recursos financeiros e/ou patrimoniais entre as partes.
4 . 2 . É válido asseverar que, caso a organização da sociedade civil não tenha condições de cumprir o disposto no item 2.1.1., caberá a ela buscar recursos de terceiros para a consecução do objeto deste Acordo de Cooperação, desonerando o Município de arcar com qualquer ônus.
CLÁUSULA QUINTA DA EXECUÇÃO
6 . 1 . A execução do objeto do presente ajuste se dará conforme o estabelecido no Plano de Trabalho, constante do processo administrativo em epígrafe.
6.2. Os bens permanentes adquiridos pela PHD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICAÇÃO , deverão ser incorporados à COOPERANTE.
6.2.1. Os bens permanentes adquiridos pela SVMA deverão ser incorporados ao patrimônio público da SVMA ao término deste ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
7.1. A PHD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICAÇÃO, ora COOPERANTE, em atendimento ao presente termo, se obriga a:
a) Executar satisfatória e regularmente o objeto deste ajuste;
b) responder perante a SVMA pela fiel e integral realização dos serviços contratados com terceiros, na forma da legislação em vigor;
c ) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, decorrentes da execução do objeto deste ajuste, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;
d) notificar a SVMA sobre qualquer intervenção em que, se realizadas sem autorização, será de sua inteira responsabilidade arcar com o desfazimento e eventuais reconstituições da construção original;
e) facilitar a supervisão e fiscalização da SVMA, permitindo-lhe efetuar o acompanhamento “in loco” e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, bem como apresentar relatório de atividades, contendo desenvolvimento do cronograma do projeto;
f) divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o poder público, contendo as informações dispostas no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
7 . 2 . No momento da assinatura deste Acordo de Cooperação, a entidade deve apresentar a seguinte documentação original e atualizada:
7.2.1. Estatuto Social Consolidado e/ou de Constituição vigente, devidamente registrada no Cartório Civil competente, vedada a apresentação de protocolos, ou tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial. Os Estatutos devem observar as disposições do artigo 33 da lei Federal nº 13.019/2014.
7.2.2. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 01 (um) ano;
7.2.3. Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
7.2.4. Ficha de Xxxxx Xxxxxxxxxx – FDC, comprovando a inscrição no cadastro como contribuinte mobiliário do Município de São Paulo – CCM;
7.2.5. Certidão Negativa de Tributos Mobiliários, relativos ao Município sede, com prazo de validade em vigência. Caso a interessada não esteja cadastrada como contribuinte neste Município, deverá apresentar Declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, de que nada deve a Fazenda do Município de São Paulo;
7.2.6. Certidão Negativa Conjunta de Débitos (CND) relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Seguridade Social – INSS, expedida pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Portaria RFB/PGFN 1.751, de 02/10/2014, com prazo de validade em vigência;
7 . 2 . 7 . Comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei Municipal nº 14.094/05, regulamentada pelo Decreto nº 47.096/06;
7.2.8. No caso de entidade já cadastrada, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS ou, no caso de entidades não cadastradas, formulário de solicitação de inscrição no CENTS, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011;
7.2.9. Certidão de Regularidade referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, com prazo de validade em vigência;
7.2.10. Relação nominal dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
7 . 2 . 11 . Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
7.2.12. Declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 (ANEXO II – Declaração da não ocorrência de impedimentos);
7.2.13. Declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177/2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto;
7.2.14. Declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, conforme modelo do ANEXO III – Declaração sobre trabalho de menores.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SVMA
8.1. O Município de São Paulo/SVMA, ora COOPERADA, em atendimento a presente termo, se obriga a:
a) fornecer dados, relatórios e demais informações necessárias à execução deste ajuste;
b) decidir e indicar soluções aos assuntos que lhe forem submetidos.
c) manter, em sítio oficial na internet, a relação dos ajustes celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 dias após o respectivo encerramento, contendo as informações dispostas no artigo 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
d) A execução de serviços de manejo, operação e guarda do bem público municipal.
CLÁUSULA OITAVA
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
9.1. Compete à comissão de avaliação e monitoramento o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, a solução de controvérsias, a padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.
9.2. Serão efetuadas visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.
9 . 3 . A Administração Pública Municipal deverá emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação a cada mês.
9.4. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pela comissão de monitoramento e avaliação, independente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
9.4.1. O grau de satisfação do público-alvo será levado em consideração tendo em vista o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto deste termo, nos moldes pré-definidos pelas áreas responsáveis às políticas sociais.
9.5. O relatório técnico de monitoramento e avaliação deste termo deverá conter:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b ) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período com base nos indicadores estabelecidos e
aprovados no plano de trabalho;
c ) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
9.6. Da decisão da comissão de monitoramento e avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.
9.6.1. A comissão de monitoramento e avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado à autoridade competente para decidir.
CLÁUSULA NONA
DO GESTOR DA PARCERIA
1 0 . 1 . A gestão deste ajuste será exercida por intermédio da Divisão de Gestão de Unidades de Conservação, a quem competirá:
a) acompanhar e fiscalizar a execução deste ajuste;
b ) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas deste ajuste e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
d ) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
e) atestar a execução do objeto da prestação de contas.
10.2. O gestor deste ajuste, deverá dar ciência:
10.2.1. aos resultados das análises de cada prestação de contas apresentada;
10 . 2 . 2 . aos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.
10.3. Os pareceres técnicos conclusivos deverão, obrigatoriamente, mencionar:
10.3.1. Os resultados já alcançados e seus benefícios;
10.3.2. Os impactos econômicos ou sociais;
10.3.3. O grau de satisfação do público-alvo, considerado o Plano de Trabalho, do objeto deste ajuste, nos moldes do plano de trabalho;
10.3.4. A possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO VALOR DA PARCERIA E DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
11.1. Trata-se de parceria estabelecida pela Administração Pública na colaboração da base Geosampa 2015 e compartilhamento das fotos geradas todos dos indivíduos arbóreos mapeados ou refinados pelo Avant Garden na Cidade de São Paulo com a mesma licença do Creative Commons* adotada no GeoSampa, sem quaisquer transferências de recursos financeiros e/ou patrimoniais da Administração Pública Municipal para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem que haja transferências de recursos financeiros e/ou patrimoniais da Administração Pública.
1 1 . 2 . A COOPERANTE poderá se organizar para captar recursos junto a parceiros visando o desenvolvimento dos objetivos e metas da parceria, de modo a viabilizar a execução do projeto apresentado e aprovado, desde que reiteradas as diretrizes técnicas junto à Secretaria.
11.3. A captação de recursos não será feita para e pelo Município, mas sim para que a COOPERANTE possa viabilizar a execução do projeto apresentado e aprovado pela SVMA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
12.1. O prazo de execução e de vigência deste Termo corresponderá ao período de 05 (cinco) anos, mas, apenas após final aprovação da prestação de contas, a COOPERANTE estará desobrigada das cláusulas do presente termo.
12.2. A vigência deste Termo poderá ser alterada mediante solicitação da orga nização da sociedade civil devidamente formalizada e justifica, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
13.1. A critério da Administração Pública Municipal é admitida a alteração deste termo, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto deste ajuste.
13.2. Para aprovação da alteração, a comissão de monitoramento e avaliação deve se manifestar acerca de:
a) interesse público na alteração da proposta;
b) a capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta.
13.2.1. Após a manifestação da comissão de monitoramento e avaliação a proposta de alteração poderá ser encaminhada para a análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou Pasta, previamente à deliberação da autoridade competente.
13.3. Para prorrogação de vigência deste termo é necessário parecer da comissão de monitoramento e avaliação atestando que o ajuste foi executado a contento ou justificando o atraso no início da execução.
13.4. Este termo poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
13.5. Constitui motivo para rescisão deste termo o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas e também quando constatada:
a) a execução de atividades em desacordo com o plano de trabalho;
b) a falta de apresentação das prestações de contas.
13.6. Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do item anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS SANÇÕES
14 . 1 . Pela execução deste ajuste em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
14.1.1. Advertência;
14.1.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar o ajuste ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
14.1.3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar o ajuste ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja movida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
14.2. As sanções estabelecidas nos itens 14.1.2. e 14.1.3., são de competência exclusiva do Secretário da SVMA, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias úteis, contados da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
14.2.1. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução deste ajuste.
14.2.2. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
14.3. A sanção estabelecida no item 12.1.1. é de competência exclusiva do Gestor deste ajuste, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da abertura de vista.
14.4. Os órgãos técnicos deverão se manifestar sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e a área jurídic a quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos itens 14.1.2. e 14.1.3.
14.5. A organização da sociedade civil deverá ser intimada acerca da penalidade aplicada.
1 4 . 6 . A organização da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para interpor recurso à penalidade aplicada.
1 4 . 7 . As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 7.2.1.
15.2. A COOPERADA SVMA não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pela PHD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICAÇÃO com terceiros, ainda que vinculados à execução deste ajuste, nem por danos que venham a ser causados em decorrência de atos dos seus propostos ou associados;
15.2.1. A COOPERADA - SVMA não se responsabiliza por quaisquer danos, prejuízos causados, ônus, direitos ou obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, nem aqueles derivados da execução do presente ajuste, ainda com seus empregados, prepostos ou subordinados, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à COOPERANTE.
15.3. Os agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas têm livre acesso aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a este termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.
15.4. A administração poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade.
15.5. Para a execução deste termo, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens
financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO FORO
16.1. Para a execução fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas as partes, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme foi celebrado pelas partes no Sistema Eletrônico Integrado – SEI.
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
PHD TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXX
usuário externo - Cidadão
Em 08/12/2023, às 16:46.
Tamires Xxxxx xx Xxxxxxxx Secretária Substituta
Em 11/12/2023, às 08:51.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 094351739 e o código CRC EF8100A4.