CONTRATO PRE/0118/21
CONTRATO PRE/0118/21
PREGÃO ELETRONICO 490/2020
CONTRATADA STARBENE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS EIRELI
CNPJ 04.377.855/0001-97
ENDEREÇO R. XXXX XXXXXX ,146 - RES XXXXX XXXXXXX - XXXXX
VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 16.485.269,04
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
CONTATO FUNCIONAL GESTOR XXXXXXXXX@XXXXXXXX.XX.XXX.XX
PREPOSTO EDILENE DENADAI
CONTATO PREPOSTO XXXXXXX.XXXXXXX@XXXXXXXX.XXX.XX
ENTIDADE SINDICAL SINDIMERENDA
ENDEREÇO ENTIDADE SINDICAL XX. XXX XXXXX XX, 000 0 XXXXX, XXXX 00 – XXXXXX - XXXXX
CONTATO ENTIDADE SINDICAL XXXXXXXXXX@XXXXXXXXXXXX.XXX.XX
POSTOS DE SERVIÇOS | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO |
MERENDEIRAS(OS) | 406 | R$ 3.610,44 |
30/08/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/03/2022 MR059658/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10880.100584/2022-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/02/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002298/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM EMP REF COL.C I R I.NORT OES SP, CNPJ n. 66.493.107/0001-27, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDIMERENDA-SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTACAO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO E.SP, CNPJ n. 08.575.464/0001-38, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 01º de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DE TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS NO SETOR DE FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E MERENDA ESCOLAR, com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/SP, Alvinlândia/SP, Xxxxxxx xx Xxxxxx/SP, Andradina/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Araçatuba/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Xxxxxxx/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Xxxxxxx/SP, Bofete/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Xxxxxxxxx/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Xxxxxxx/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Xxxxxxxxxx/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchas/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Xxxxxxxx Xxxxxxx/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Xxxxxx/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Ilha Solteira/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itaju/SP, Itapeva/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itararé/SP, Itatinga/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaci/SP, Jales/SP, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Júlio Mesquita/SP, Junqueirópolis/SP, Laranjal
Paulista/SP, Lavínia/SP, Lençóis Paulista/SP, Lins/SP, Lourdes/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Xxxxxxxx/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monções/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Novais/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Pindorama/SP, Piquerobi/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirapozinho/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Presidente Xxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Presidente Xxxxxxxx/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Xxxxxxxxx/SP, Promissão/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Xxxxxxxx/SP, Sales/SP, Salmourão/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Tabapuã/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Salário Normativo dos empregados representados nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO será unificado/igualado ao piso praticado pelo SINTERCOJ, isto é, R$ 1.323,80 (um mil trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de agosto 2021.
§ 1º - O Salário Normativo de Cozinheiro(a) Escolar representado nesta CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO será reajustado a partir de 1º de janeiro 2022, com aplicação de 4% (quatro por cento), que corresponderá a R$ 1.376,75 (um mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
§ 2° - Para outras funções não descritas nos parágrafos anteriores, aplica-se o mesmo índice do parágrafo primeiro desta cláusula, ressalvadas as condições mais favoráveis existentes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento mensal dos salários até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 1º - As empresas poderão efetuar adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no valor de 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 2º - Quando o 5o dia útil coincidir com o sábado, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil anterior.
§ 3º – Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 01 (um) dia no pagamento de salário e de 5% (cinco por cento) por dia, do período subsequente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Fica instituído um abono que será pago pelas empresas aos empregados ativos no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), única e exclusivamente na folha de setembro de 2021, com o pagamento até o 5ª dia útil de outubro de 2021, sob pena de multa por descumprimento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo, no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que haja prejuízo nos intervalos para refeição e/ou descanso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente, aos seus empregados com antecedência de 02 (dois) dias da data de pagamento de salário, demonstrativos de pagamento onde conste: identificação completa da empresa, natureza dos valores pagos (inclusive gratificações, horas extras, comissões e outras de natureza similar) descontos efetuados, parcelas recolhidas na conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e outras que componham, ou seja, deduzidas do salário.
Paragrafo único - No caso de constatação de erros no demonstrativo de pagamento, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para solucionar o problema e reembolsar o empregado, sob pena de incidência da multa por descumprimento.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, as parcelas relativas a empréstimos, mensalidade do plano odontológico de dependentes (quando houver), celebrados com o Sindicato, desde que os descontos sejam EXPRESSAMENTE autorizados pelo empregado de forma individual e não excedam a 30% da remuneração mensal.
§ 1º - As autorizações serão encaminhadas às empresas, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sendo que as inclusões de novos sócios deverão ser informadas neste mesmo prazo.
§ 2º - As exclusões por demissão dos trabalhadores, serão informadas pela empresa ao sindicato profissional até o dia 25 (vinte e cinco) do mês em que ocorrerem, ficando para o mês
subsequente o processamento das exclusões que ocorrerem após esta data.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA
Será garantido ao empregado admitido para substituir outro o maior salário pago ao empregado que ocupar a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
§ 1º - Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, no caso previsto nesta cláusula, será garantido o salário inicial ou o maior salário pago em cada função.
§ 2º - Não se incluem na garantia prevista nesta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Nas substituições eventuais temporárias, o substituto fará jus à diferença salarial entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, nas substituições com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Paragrafo único - Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução de salário.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas concederão aos empregados, por ocasião do retorno das férias, 50% (cinquenta por cento) de antecipação do 13° salário, desde que solicitado pelos mesmos, exceto quando ocorrerem nos meses de janeiro, julho, novembro e dezembro.
Paragrafo único – Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do salário nominal, em benefício do trabalhador, por atraso no pagamento de qualquer das parcelas do 13° salário.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita com um adicional de 50% (cinquenta por cento), para todas as horas extras prestadas, à exceção das horas realizadas nos descansos semanais remunerados (domingos e feriados), as quais serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas somente poderão implantar seu banco de horas, após acordo coletivo formalizado com o sindicato da categoria profissional.
§ 2º - Quando o feriado coincidir com o dia de sábado, os empregados ficam dispensados de compensar aquele dia durante a semana respectiva.
§ 3º - É facultada às empresas a prorrogação de jornada e compensação de horas previstas no artigo 59 da CLT, devendo as empresas comunicar ao Sindicato Profissional os horários de trabalho praticados e os empregados envolvidos no âmbito de suas empresas.
§ 4º – As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados à realidade laboral de cada empresa, inclusive com uso de processamento eletrônico de dado, tanto para os empregados internos como externos.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno compreende-se especificamente das 22hs00 de um dia até as 05hs00 do dia seguinte e terá remuneração superior ao do diurno, com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna, mesmo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, conforme estabelece o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Súmula 213 de STF.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS
As empresas efetuarão a integração da média das horas extras habituais e do adicional noturno para remuneração de: férias acrescidas de 1/3, 13o salário, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40% e aviso prévio.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As empresas deverão apresentar ao Sindicato laboral uma proposta de metas e parâmetros
para elaboração de PLR (Participação nos Lucros e Resultados), para o exercício de 2022 até 30/11/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que não atender o previsto no caput desta cláusula, está sujeita ao pagamento da multa prevista na cláusula MULTA POR DESCUMPRIMENTO, cujo pagamento deverá ocorrer em 31/01/2022.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO E DESCONTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão obrigatoriamente refeições aos seus empregados.
§ 1º - As empresas que praticam contratos globais, ou seja, fornecem refeições a preço fixo e não possuam restaurantes para serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições aos mesmos,
obrigatoriamente concederão vale refeição no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) por dia trabalhado.
§ 2º - As empresas que praticam contratos de prestação de serviços e fornecem somente a mão de obra especializada em Refeições Escolares (merenda escolar terceirizada) e não possuam restaurantes para
serem utilizados por seus empregados ou que não forneçam refeições, obrigatoriamente concederão vale refeição no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado.
§ 3º - Fica expressamente proibido a prática de fornecimento de marmitex/quentinhas de toda e qualquer espécie, bem como o fornecimento de lanches.
§ 4º - O vale refeição deverá ser entregue no máximo até o dia 10 (dez) do mês vigente.
§ 5º - Fica facultado o desconto de 1% ao mês sobre o salário normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA DE ALIMENTOS
A partir de 1º de agosto de 2021, as empresas concederão a seus empregados mensalmente, um vale alimentação no valor de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) ou uma cesta de alimentos com a seguinte
composição:
02 Pacotes de Arroz Longo Fino Tipo 1 c/ 5 kg 03 Pacotes de Feijão Carioca Tipo 1 c/ 1 kg 03 Unidades de Óleo de Soja c/ 900 ml
03 Pacotes de Açúcar Refinado c/ 1 kg
01 Pacote de Café Moído (Selo Abic) c/ 500g 01 Pacote de Macarrão Espaguete c/ 500g 01 Lata de Extrato de Tomate c/ 340g
01 Pacote de Xxxxx em Pó Integral c/ 200g
01 Pacote de Farinha de Trigo Especial c/ 1 kg 01 Pacote de Farinha de Mandioca Crua c/ 500g
01 Lata de Ervilha em conserva / seleta de legumes 01 Pacote de Sal Refinado c/ 1 kg
01 Lata de Milho Verde
01 Lata de Sardinha em Conserva
01 Lata de Achocolatado (Nescau ou Toddy) c/ 200g 01 Pacote de Biscoito Cream Cracker c/ 200g
01 Pacote de Biscoito Maisena c/ 200g 01 Lata de Goiabada c/ 300g
01 Pacote de Fubá c/ 500g
01 Pacote de Sabão em Pó (Omo) c/ 800g 01 Amaciante de Roupas (Ypê) c/ 1 litro
01 Peça de Creme Dental (Sorriso) c/ 180g 04 Peças de Sabonete (Lux) 90g
01 Alvejante com Cloro c/ 1litro
§ 1º - O empregado terá direito a este benefício imediatamente a partir da sua contratação, como temporário, contratado ou terceirizado, inclusive os que estiverem de férias, exceto aquele que faltar sem justificativa. Caso o empregado (a) ingresse ao serviço com atraso, sendo sua entrada autorizada pela empresa, fará jus ao benefício.
§ 2º - Consideram-se faltas justificadas somente aquelas previstas na legislação em vigor.
§ 3º - O Vale Alimentação ou a Cesta de Alimentos deverá ser entregue no máximo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do benefício pelo empregado.
§ 4º - As empresas poderão efetuar o desconto em folha de pagamento de até R$ 8,00 (oito reais), por empregado.
§ 5º - A empregada afastada por licença maternidade terá direito ao recebimento do Vale Compras pelo mesmo período.
§ 6º - O empregado afastado por motivo de auxilio doença (31) terá direito ao recebimento do vale compras pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 7º - O empregado afastado por motivo de auxilio doença acidentário ou acidente do Trabalho (91) terá direito ao recebimento do vale compras pelo período máximo de 12 (doze) meses.
§ 8º - As empresas se obrigam a enviar mensalmente ao Sindicato dos Empregados, uma Cesta
de Alimentos, igual a que está sendo fornecida a seus empregados, a fim de que este tenha a possibilidade de comparar o valor, a qualidade dos produtos e prazo de validade.
§ 9º - Assegura-se o repouso remunerado ao empregado, o Vale Alimentação/Cesta de Alimentos e
o pagamento das horas ou minutos ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo
empregador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão obrigatoriamente, após 180 (cento e oitenta dias) da contratação, plano de Assistência Médica hospitalar aos seus empregados e dependentes legais, nos termos do que determina o artigo 16 da Lei 8.213/91, em conformidade com as Leis 9.656 de 03/11/98 e 9.961 de 28/01/2000, ficando estabelecido o limite de idade para os filhos de até 16 (dezesseis) anos.
§ 1º - Fica facultado ao empregado, optar ou não pela sua inclusão no plano de Assistência Médica Hospitalar.
§ 2º - Para manutenção do plano de Assistência Médica Hospitalar, as empresas poderão solicitar a participação financeira do empregado, ficando consignado o teto de até no máximo 50% (cinquenta por cento) sobre o custo individual da Assistência Médica limitado ao teto máximo de desconto em R$ 60,00 (sessenta reais) por participante, ou desconto fixo de R$ 30,00 (trinta reais) por vida, com fator moderador a partir da 2ª (segunda) consulta, (com exceção de urgência e emergência) no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), a partir da 2ª consulta (exceto urgência e emergência) com aplicação em todas as faixas salariais.
§ 3º - O limite de desconto citado no parágrafo 2º será válido somente para os planos em
enfermaria, previstos nas leis 9.656/98 e 9.961/00. Ficando estabelecido que, para os planos com direito a coberturas diferenciadas, o trabalhador assumirá o custo da diferença entre os planos.
§ 4º - Os empregados que desejarem manter o plano de Assistência Médica Hospitalar para os filhos que completarem 16 (dezesseis) anos poderão fazê-lo desde que assumam o pagamento do valor integral referente à participação do filho.
§ 5º - As empresas obrigam-se, sempre que solicitado pelo sindicato suscitante, a exibirem formalmente o valor que está sendo pago a título de plano de Assistência Médica Hospitalar.
§ 6º - Comprovado pelo empregado (a) que se submeterá à cirurgia marcada anteriormente à comunicação de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a empresa manterá o pagamento do plano de Assistência Médica Hospitalar até a realização da cirurgia.
§ 7º - Os empregados afastados por Auxilio Doença ou Acidente do Trabalho continuarão no plano de assistência médica hospitalar pelo período de 12 (dose) meses e não terão participação financeira durante a permanência do afastamento.
§ 8º - De acordo com a Lei 9.656/98, em seus artigos 30 e 31 e ainda em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa 279, da Agência Nacional de Saúde, os empregados dispensados sem justa causa, terão direito à manutenção do benefício por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Para os aposentados que contribuíram por mais de dez anos, estes podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior a dez anos, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Todas as regras a serem cumpridas para a manutenção
do benefício estão previstas na referida Lei e Resolução Normativa citada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal: Sindicato das Empresas Fornecedoras de Alimentação Escolar, Merenda Escolar e Assemelhados do Estado de São Paulo – SINDIMERENDA, signatário da presente, obrigam-se a recolher as suas expensas mensalmente diretamente para a respectiva Entidade Sindical Profissional abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de AUXÍLIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, A CATEGORIA PROFISSIONAL o valor de
R$ 20,00 (vinte reais) por empregado ativo na base territorial do Sindicato suscitante. O pagamento será realizado até o dia vinte de cada mês, com início em 20/08/2021 e término em 20/07/2022.
§ 1º - A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
§ 2º - A empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto neste CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
§ 3º - Obrigam-se as empresas em comprovar o recolhimento, remetendo o comprovante e a relação nominal dos empregados, em até 10 (dez) dias após sua efetivação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido/recolhido.
§ 4º - O Sindicato suscitante se compromete a oferecer de forma gratuita ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA a todos os empregados das referidas empresas, com as coberturas exigidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), onde o Sindicato se compromete fazer as devidas inclusões, após o empregado preencher devidamente a ficha de adesão fornecida pelo Sindicato.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão as empregadas com filhos de até 06 (seis) anos de idade o valor limitado a 30% (trinta por cento) do salário normativo, para as trabalhadoras e que percebam até 02 (dois) salários normativos e, para as trabalhadoras que percebam salários acima de 02 (dois) salários normativos, as empresas reembolsarão 20% (vinte por cento), do salário normativo, por mês, para manutenção de cada filho em creche de livre escolha.
§ 1º - As empregadas com interesse neste reembolso deverão comprovar tal situação através de Certidão de Nascimento do Filho e declaração da entidade creche.
§ 2º - Para recebimento do reembolso previsto no “CAPUT” desta cláusula, a empregada deverá apresentar recibo do pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do respectivo pagamento.
§ 3º - Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho convencionam que as concessões das vantagens contidas no “caput" e § 1º desta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, Portaria n° 01 do D.N.H.T de 15/01/69, bem como da Portaria n° 3.296 do Ministério do Trabalho de 03/09/86.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Todos os empregados ativos da empresa abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão direito a seguro de vida e/ou de acidentes pessoais, garantidas as seguintes coberturas mínimas: ACIDENTES PESSOAIS: MORTE ACIDENTAL, INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR
ACIDENTE, indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem limite de idade. MORTE NATURAL, indenização de mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) de AUXÍLIO FUNERAL; INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE, indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE, indenização de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme tabela padrão. Esta opção é restrita apenas aos empregados com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 1º - Os empregados contribuirão com o valor de R$ 1,00 (um real), a título de participação no seguro de vida.
§ 2º - As empresas que optarem por manter o benefício da INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ, na proporção mínima de 05 (cinco) salários normativos da categoria, poderão fazê-lo, isentando-se neste caso da implantação do sistema de SEGURO DE VIDA estipulado no "caput" desta Cláusula."
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - READMISSÃO SEM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência quando se tratar de readmissão de empregado para o mesmo cargo, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do efetivo desligamento.
§ 1º - Fica vedada qualquer redução salarial para o empregado que perceba o salário normativo da categoria e que foi recontratado por outra concessionária na mesma unidade.
§ 2º - Ao empregado contratado na condição de prestador de serviço temporário, fica garantida pela empresa a contagem do tempo de trabalho executado sob este regime como período de experiência, sendo este incorporado, caso o mesmo seja efetivamente contratado.
§ 3º - O período trabalhado como temporário somado ao período considerado como de experiência, não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de teste prático operacional não poderá ultrapassar a 04 (quatro) horas, uma única vez, acrescido de alimentação e vale transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO
No primeiro dia de trabalho as empresas se comprometem a promover a integração do novo empregado junto à equipe, demonstrando os equipamentos de uso cotidiano, individuais e coletivos, além das instruções necessárias para evitar acidentes de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas como obrigação de fazer, fornecerão ao empregado dispensado sem justa causa ou pedido de demissão, carta de referência por ocasião da rescisão contratual.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados nas empresas da categoria profissional de Refeições Escolares, com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, deverão preferencialmente ser homologadas no Sindicato suscitante.
§ 1° - As empresas que optarem por homologar as rescisões em suas sedes ou unidades
operacionais poderão fazê-las, desde que enviem ao Sindicato suscitante mensalmente cópias de todas as
rescisões realizadas dentro do mês, com tempo de serviço igual ou superior a 12 (doze) meses, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento do saldo de rescisão e do FGTS, assim como, comprovante do recolhimento da multa fundiária.
§ 2° - Os comprovantes de que trata o § 1º, deverão ser encaminhados ao respectivo Sindicato até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente para conferência, sob pena de multa por descumprimento.
§ 3° - Os prazos para quitação das verbas rescisórias seguirão conforme o artigo 477 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017.
§ 4° - A inobservância dos prazos previstos no § 3º desta cláusula ensejará ao empregador o pagamento em favor do empregado, de valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente.
§ 5° - O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou
nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 6° - Constatado pelo Sindicato diferenças a serem pagas ao empregado de forma complementar,
após notificação, quando devido, a empresa terá 10 (dez) dias úteis para fazê-lo, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do saldo rescisório em favor do empregado.
§ 7º - As homologações deverão ser realizadas no prazo de 15 dias contados do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DISPENSA
O empregado demitido sob a alegação de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, deverá ser comunicado, por escrito e contra recibo das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de torná-la imotivada. No caso de o empregado recusar-se a assinar a carta de dispensa, esta deverá ser lida e assinada por 02 (duas) testemunhas.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
A proporcionalidade de que trata o parágrafo do artigo 1º da Lei 12.506/2011 é aplicada exclusivamente em benefício do empregado, ou seja, os dias proporcionais serão apenas indenizados e não trabalhados.
§ 1º – Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador apenas cumprirá 30 (trinta) de aviso prévio trabalhado, não se aplicando qualquer acréscimo de dias neste período.
§ 2º – A Lei 12.506/2011 em nada alterou o artigo 488 da CLT, logo continua em vigor a redução da
jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias corridos durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer prejuízo na remuneração.
§ 3º – O período de aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais, isto significa que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos
legais, inclusive seus reflexos no pagamento do 13º salário, férias, FGTS e indenização de 40% pagos na Rescisão Contratual.
§ 4º – Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus empregado dispensado à indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84.
§ 5° - Em caso de encerramento de contrato de prestação de serviços entre empresa e tomador, recaindo o termino do aviso prévio, proporcional do empregado nos trinta dias que antecedem a data base, somente terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme previsão no art. 9º da Lei nº 7.238/84, c/c art. 9º da Lei nº 6.708/79, senão receber as diferenças resultantes da aplicação do reajuste salarial negociado pelos sindicatos representativos da sua categoria no prazo máximo de trinta dias, após a homologação da convenção coletiva de trabalho, através de rescisão complementar. Para aplicação do
previsto neste parágrafo, será necessário que a empresa apresente o comprovante do encerramento contratual no prazo da rescisão do trabalhador.
§ 6º - Fica o empregado dispensado do trabalho sem qualquer ônus, e o empregador dispensado
do pagamento de salários, sempre que, no curso do aviso prévio, da empresa para o empregado e do empregado para a empresa, o empregado comprovar a obtenção de um novo emprego através de correspondência da futura empresa, solicitando seu afastamento.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TEMPO PACIAL (PART TIME)
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta)
horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis) horas suplementares.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial, será feita mediante opção manifestada por escrito perante a empresa, com assistência do Sindicato Laboral.
§ 3º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão realizar horas extras.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TEMPORÁRIOS
Ao empregado contratado na condição de prestador de serviço temporário, fica garantida pela empresa a contagem do tempo de trabalho executado sob este regime como período de experiência, sendo este incorporado, caso o mesmo seja efetivamente contratado.
§ 1º - A contratação de trabalho temporário somado ao período considerado como experiência não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Fica assegurado aos trabalhadores temporários o direito estipulado na legislação especifica, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
a) Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base da jornada legal;
b) Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de quinze dias de trabalho na mesma empresa tomadora ou cliente, contribuirão para o Sindicato profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACORDO MÚTUO
A realização de acordo mútuo previsto no artigo 484 – A da CLT (Lei 13.467/2017), só poderá ocorrer mediante assistência do sindicato suscitante.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Garantia de emprego e salários à empregada gestante, nos termos do art. 7º, inciso XVIII e art. 10, inciso II, alínea "b", do Capitulo das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, e Lei 9.029 de 03/04/95, e ainda de acordo com a Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho, com incorporações das Orientações Jurisprudenciais n. 88 e 196 SBDI-1, desde a comunicação do estado gravídico até 05
(cinco) meses após o parto.
§ 1º - A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante
o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 391-A, CLT)
§ 2º – Por ocasião da comunicação de dispensa, a empregada deverá avisar a empresa sobre seu estado de gravidez. Entretanto, para os casos de gravidez constatada após a demissão e comprovado o seu início anterior à dispensa, será garantida a reintegração da empregada.
§ 3º - A empregada gestante não poderá ser dispensada, a não ser em razão de falta grave ou pôr mútuo acordo entre a empregada e a empresa, com a assistência do respectivo Sindicato Profissional.
§ 4º - No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da empresa, o aviso prévio legal ou previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho não poderá ser incorporado no prazo estipulado nesta cláusula.
§ 5º - As empresas que necessitarem transferir empregada gestante, só poderão fazê-lo dentro do mesmo Município em que a empregada já prestar serviço.
§ 6º- As empresas que necessitarem transferir empregada gestante e que não possuam unidades nas condições descritas no parágrafo anterior deverão indenizar a trabalhadora pelo período correspondente ao período estabilitário previsto no caput desta cláusula.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a época do alistamento, até 30 (trinta) dias após a baixa, desincorporação ou dispensa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
O segurado que sofreu acidente de trabalho ou Doença Profissional tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme estabelece o artigo 118 da Lei n° 8.213/91.
Parágrafo único: No caso de doença profissional, será garantido o mesmo benefício previsto no caput, desde que comprovado pela realização de perícia médica.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA
Fica estabelecida garantia de emprego de 30 (trinta) dias, após a alta da Previdência Social, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que este afastamento seja superior a 9 (nove) meses.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIA / ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Assegura-se estabilidade no emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ao empregado, que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que tenha uma efetividade mínima de 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MÃE ADOTANTE
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 - A da CLT.
§ 1º - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiões, empregado ou empregada.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Assegura-se às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1o e 2o do art. 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ALTA MÉDICA
No caso de “alta médica” concedida pelo INSS, a empresa que se recusar a reintegrar o empregado, mediante avaliação do Médico do Trabalho da empresa, efetuará pagamento dos dias não cobertos por aquele Órgão até a solução do impasse.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - R.S.C. / DOCUMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mediante solicitação individual, para fins previdenciários, a Relação de Afastamento e Contribuições, bem como, qualquer outra documentação, no prazo de 10 (dez) dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Ante a natureza do serviço de preparo e fornecimento de refeições escolares, onde a concentração das atividades ocorram durante os horários habituais de refeição, inviabilizando a concessão de intervalo nesse período, fica acordado que as empresas poderão optar pela prática do intervalo intrajornada de forma fracionada em até dois intervalos de trinta minutos, respeitando-se a duração diária total de no mínimo uma hora para jornadas acima de seis horas, considerando-se a peculiaridade da atividade, atendidos os requisitos do artigo 71 parágrafos 2º, 4º e 5º da CLT.
Parágrafo único - As empresas poderão adotar intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, cujo período será compensado com a redução na jornada diária de trabalho, mediante aprovação em assembleia promovida pelo sindicato laboral.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica garantido aos empregados estudantes o abono de faltas em dias de exame em estabelecimento educacional devidamente reconhecido, devendo, contudo, haver comunicação prévia de pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do afastamento e sua comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após, mediante atestado fornecido pelo estabelecimento educacional.
Paragrafo único - Quando dos exames citados, o empregado estudante somente trabalhará um turno ou, se a sua jornada for única, trabalhará a metade.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias a serem concedidas aos empregados, desde que não sejam coletivas, deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada mês ou semana, salvo se houver manifestação expressa, de ambas as partes, de interesse em outro dia de início.
§ 1º - As Empresas deverão fornecer ao empregado o demonstrativo de férias, bem como efetuar o pagamento da mesma com até 2 (dois) úteis dias de antecedência do início do período de gozo.
§ 2º - As empresas deverão comunicar ao empregado o período de gozo de suas férias individuais com 30 (trinta) dias de antecedência. A empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros oriundos com despesas de estadia, passagens aéreas, terrestres ou marítimas ou outras não passíveis de cancelamento ou reprogramação, devidamente comprovadas pelo empregado.
§ 3º – O empregador que descumprir o prazo estabelecido no paragrafo anterior efetuará o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (Súmula 450 TST)
§ 4º – Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que necessitarem conceder férias coletivas a seus empregados deverão comunicar ao Sindicato Suscitante, bem como à Gerencia Regional do Trabalho, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 5º - As empresas poderão conceder férias antecipadas aos seus empregados, que ainda não
tenham completado o período aquisitivo, mediante o pagamento proporcional aos dias de gozo e no prazo previsto no §1º da cláusula, havendo dedução do valor do salário dos dias gozados na hipótese de desligamento do empregado antes de completado o período aquisitivo.
§ 6º - As empresas poderão conceder férias de seus empregados em até 03 (três) períodos, acrescido do terço constitucional proporcional, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, no artigo 10, § 1o das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
a) 03 (três) dias úteis de trabalho consecutivo, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
b) 03 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivo, em virtude do casamento;
c) 05 (cinco) dias úteis de trabalho consecutivo, ao pai, por ocasião do nascimento do filho;
d) 01 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
e) e, nos termos da Lei n° 9.853, de 27/10/99 (DOU de 28/10/99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo.
§ 1º - Assegura-se o direito à ausência remunerada ao empregado, para levar ao médico, a fim de internação ou consulta filho menor ou dependente inscrito na Previdência Social de até 14 (QUATORZE) anos de idade, mediante comprovação escrita, através de atestado ou declaração Médica.
§ 2º - Igualmente, assegura-se à ausência remunerada quando o empregado necessitar ausentar-se nos horários de visita hospitalar, ou quando for necessária a permanência do acompanhante mediante comprovação escrita, através de atestado ou declaração da Entidade Hospitalar, enquanto perdurar a intercação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME, EPI'S, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS
As empresas se obrigam ao fornecimento de 05 (cinco) uniformes completos e a substituição dos mesmos sempre que necessária, além dos EPIs subentendendo-se calçados, luvas e máscaras, ferramentas e utensílios, gratuitamente, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho, respeitando-se as normas internas de cada empresa.
Paragrafo único - Fica o empregado obrigado a devolver no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias os
uniformes, EPIs, ferramentas, utensílios e calçados, quando da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de ser descontado 50% (cinquenta por cento) do valor de custo de cada item, demonstrado através de nota fiscal.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Quando ficar constatada, através de laudo pericial, a existência de insalubridade, as empresas pagarão um adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classificarem nos graus máximos, médio e mínimo, nos termos do art. 192 da CLT.
§ 1º - Nas mesmas condições acima, constatadas a condição de periculosidade será assegurado um adicional de 30% (trinta pôr cento) sobre o salário nominal, e não sobre a remuneração do empregado, nos termos do § 1o do art. 193 da CLT.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES PERIÓDICOS: PCMSO/NR 7
Nos termos da faculdade contida na Portaria número 8 do Ministério do Trabalho, de 09 de maio de 1996, artigo 01, item 7.3.1.1.1, fica estabelecido que as empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
Paragrafo único - DO DESENVOLIVIMENTO PCMSO - O PCMSO deve incluir, entre outros, a
realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; (107.008.8/13) b) periódico; (107.009.6/13) c) de retomo ao trabalho; (107.010.0/13) d) de mudança de função; (107.011.8/13) e) demissional; (107.012.6/13).
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão os atestados e/ou declaração médica ou odontológica fornecidos por médico ou dentista, para fim de abono de ausências/faltas ao serviço, desde que os médicos sejam credenciados pelo INSS.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador, a providenciar socorro imediato ao empregado, em caso de acidente, mal súbito, ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá em suas dependências materiais de primeiros socorros para atendimento de seus empregados, em caso de necessidade, sem ônus para os mesmos.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA SINDICALIZAÇÃO
Quando solicitado, as empresas cederão ao Sindicato Profissional local apropriado, em suas unidades, a fim de facilitar a sindicalização dos novos funcionários, no ato da contratação e de seus empregados já ativos, desde que previamente autorizado pelo cliente.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao Sindicato Suscitante que mantenha quadro de aviso, em local visível e de fácil acesso aos empregados, para divulgação de comunicados de interesse da categoria. Os locais serão determinados pela empresa, respeitada as normas internas de seus clientes.
Paragrafo único - Será vedada a afixação de material político partidário, ofensivo a quem quer que seja ou que viole a Lei vigente.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL (LICENÇA)
As empresas considerarão como de efetivo serviço o afastamento de até 02 (dois) de seus empregados, durante até 06 (seis) dias, para exercício de mandato sindical, mediante prévio aviso do Sindicato Suscitante, com o mínimo de 05 (Cinco) dias de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas como obrigação de fazer descontarão em folha de pagamento a Mensalidade Associativa de seus empregados, mediante relação de trabalhadores associados fornecida pelo Sindicato no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), por empregado ativo, respeitado o disposto no inciso V do artigo 8º
da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", podendo a qualquer tempo o trabalhador formalizar por escrito o cancelamento da sua
filiação perante a Entidade Sindical.
§ 1º - Os referidos descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor
da entidade Sindical Profissional, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
§ 2º - O desconto e o recolhimento da mensalidade sindical foram aprovados na ASSEMBLEIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada pelo sindicato suscitante, no dia 08/07/2021, cujo edital foi publicado no jornal AGORA do dia 30/06/2021, pág. B4.
§ 3º - As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados da
mensalidade, até o dia 25 de cada mês, para fins de emissão da guia competente, contendo: nome, data de admissão, salário e o valor da contribuição (em cumprimento ao estabelecido na circular nº 356 de 02/04/2013 do Banco Central), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido/recolhido.
§ 4º - As empresas informarão eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem o não recolhimento.
§ 5º - O não recolhimento, dentro do prazo previsto, implicará em multa de 2% (dois por cento), mais juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando a pandemia da Covid-19 e os reflexos sofridos por todo o segmento de Refeições Escolares, excepcionalmente, para a presente CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO, não haverá CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
§ 1º - A decisão de não haver CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL este ano fora aprovada na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada pelo sindicato suscitante, no dia 08/07/2021, cujo edital foi publicado no jornal AGORA do dia 30/06/2021, pág. B4.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação nominal dos empregados ativos da Contribuição Sindical (quando houver autorização) Assistencial, Mensalidade Associativa, Auxilio Assistência Odontológica e outros descontos até o dia 25 (vinte e cinco) do mês do vencimento, para fins de emissão da guia competente, na relação deverá conter: nome, data de admissão, função, unidade, RG, CPF, PIS, CTPS, salário e o valor do desconto, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a data do recolhimento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o montante devido/recolhido (em cumprimento ao estabelecido na circular nº 356 de 02/04/2013 do Banco Central).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL PATRONAL
As empresas que integram a categoria econômica de merenda escolar e assemelhados deverão proceder ao pagamento da contribuição assistencial patronal ao SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
empresas sócias o valor de R$ 3,00 (três reais) e as empresas não sócias R$ 5,00 (cinco reais), por empregado ativo na base territorial do Sindicato suscitante que deverá comprovar enviando cópia do CAGED.
Parágrafo único - O pagamento será realizado até o dia 20 de cada mês com inicio em 20/09/2021.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO / CARTAS DE OPOSIÇÃO AO SINDICATO
Não serão admitidas ações por parte das empresas e seus representantes, que tendem a frustrar a ação do sindicato, de forma a organizar entregas coletivas de cartas de oposição à contribuições previstas na presente convenção, seja por pressão dos departamentos internos das empresas, através de entrega de modelo de carta de oposição, organização de caravanas, fretamento de ônibus e vans, seja por exigência de apresentação de recibo de entrega da oposição aos referidos departamentos da empresa ou qualquer outro meio que tenha o objetivo de enfraquecer economicamente a entidade sindical, o que
será considerado crime nos termos do artigo 203 do Código Penal e demais legislação pertinente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPETÊNCIA
Para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir advindas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes elegem o fórum competente do sindicato suscitante, abrindo mão de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou possa ser.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido o pagamento de multa em benefício da parte prejudicada, no valor equivalente 30% (trinta por cento) sobre salário normativo, por empregado prejudicado, excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX SECRETÁRIO GERAL
SIND DOS TRAB EM EMP REF COL.C I R I.NORT OES SP
XXXXX XX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDIMERENDA-SINDICATO DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTACAO ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E ASSEMELHADOS DO E.SP
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)