CONTRATO N.º 115/2024.
CONTRATO N.º 115/2024.
DISPENSA EMERGÊNCIAL n°. 003/2024
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA/SERVIÇO DE ENGENHARIA QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO - EMUSA, COMO CONTRATANTE, E A RIVALL ENGENHARIA LTDA.
Aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano dois mil e vinte e quatro, por este CONTRATO, de um lado a EMPRESA MUNICIPAL DE MORADIA, URBANIZAÇÃO E
SANEAMENTO - EMUSA, Empresa Pública, criada pelo Decreto nº 5347/88, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000 – 00x xxxxx – Xxxxxx – Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 32.104.465/0001-89, neste ato, representada por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, Engenheiro, divorciado, portador da carteira de identidade nº 067124669 DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente EMUSA, daqui em diante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a RIVALL ENGENHARIA LTDA, com sede na Xxx xx Xxxxxxxxx xx 000 – xxxx 000 – Xxxxxx, Xxxxxxx –XX – 24.020-085 – inscrita no CNPJ sob o nº 30.172.167/0001-09, neste ato, representada por seu sócio, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado pelo regime de comunhão de bens, portador da carteira de identidade nº 43.370 D - CREA e inscrito no CPF, sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente, CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de Obra Pública, em decorrência do resultado da DISPENSA EMERGÊNCIAL n°. 003/2024, realizada por meio do Processo nº 9900035461/2024, que se regerá pelas normas da Lei n.º 13.303/2016, Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA e do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto do presente Contrato é a contratação de empresa, para a execução das obras de Contenção de encosta emergencial na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xx. 000 xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx, na forma da proposta de preços e do instrumento convocatório.
PARÁGRAFO ÚNICO: O objeto será executado segundo o regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR DO CONTRATO
O valor total do presente Contrato é de R$ 12.076.729,28 (doze milhões, setenta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), discriminado de acordo com a Planilha integrante da Proposta de Preços e o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO
O prazo para a execução e entrega das obras é de 180 (cento e oitenta) dias e será contado a partir da ordem de início, que será expedida em até 30 (trinta) dias úteis a contar da assinatura do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na contagem dos prazos, é excluído o dia do início e incluído o do vencimento. Os prazos somente se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou entidade.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente de titularidade da contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cada 30 (trinta) dias fará a CONTRATADA a emissão das faturas dos serviços realizados, aceitos e verificados em conformidade com as etapas estabelecidas no cronograma físico-financeiro e obedecido o sistema de medições previsto na CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para pagamento é de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo (s) agente (s) competente (s).
PARÁGRAFO QUARTO – Caso se faça necessária à reapresentação de qualquer fatura por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO XXXXXX – A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com a fatura, o comprovante de recolhimento do FGTS e INSS de todos os empregados atuantes na obra.
PARÁGRAFO SEXTO – Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IGP-M / FGV e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste contrato serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento por eventuais serviços ou itens não previstos, desde que devidamente justificados e previamente aprovados pela EMUSA, será feito com base no custo unitário constante do Sistema EMOP ou outros Sistemas de Registro de Preço equivalente. Os itens novos não constantes do Sistema EMOP ou outros Sistemas de Registro de Preço equivalente terão seus preços limitados aos indicados nos sistemas de orçamentação de obras ou, em caso de inexistência nestes, ao menor preço obtido junto à no mínimo três fornecedores especializados. Quanto ao desconto ofertado pela licitante contratada, este incidirá em todos os casos.
PARÁGRAFO OITAVO – O pagamento de serviços executados antes das datas previstas nos cronogramas (obras adiantadas) dependerá das disponibilidades de caixa do CONTRATANTE, observado o percentual de desconto a que se refere ao PARÁGRAFO SEXTO.
PARÁGRAFO XXXX – O pagamento somente será liberado mediante apresentação, pela CONTRATADA, dos seguintes documentos, que deverão estar dentro dos respectivos prazos de validade, quando for o caso:
a) respectivas medições, faturas e notas fiscais;
b) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária;
c) comprovante de recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d) Cópia do documento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo CREA- RJ ou Cópia do documento de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, emitido pelo CAU-RJ, a ser apresentado no caso da realização da primeira medição ou quando houver alteração do profissional responsável.
PÁRAGRAFO DÉCIMO – Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela fiscalização, justificando-se nos autos toda e qualquer divergência em relação à estimativa.
PÁRAGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO – O pagamento somente será autorizado após a declaração de recebimento da execução do objeto, mediante atestação.
CLÁUSULA QUINTA: DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, na data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia da ordem de 1% (um por cento) – a ser prestada em qualquer das modalidades previstas no art. 70, §1º da Lei n.º 13.303/2016, a ser liberada ou restituída após a execução satisfatória do contrato, devendo ser atualizada monetariamente nos casos de caução em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O levantamento da caução contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente, após a aceitação definitiva da obra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de rescisão decorrente de ato praticado pela CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente ao CONTRATANTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da caução prestada e o débito verificado.
PARÁGRAFO QUARTO – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o CONTRATANTE se utilizará da garantia dada para a finalidade de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela CONTRATADA, na recomposição das perdas e danos sofridos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 03 (três) dias úteis seguintes à sua notificação.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art.189 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA, a CONTRATADA deverá complementar, no prazo de três dias úteis, o valor da caução para que seja mantido o percentual de 1% (um por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Em casos de suspensão ou prorrogação da vigência do contrato, a CONTRATADA deverá alterar a garantia para que assegure a cobertura do contrato por todo seu período de vigência.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente CONTRATO, correrão a conta desta empresa da seguinte forma: PT: 5351.15.451.0132.3008; ND: 4.4.90.51; FT: 2.501.02; Empenho n° 393/2024.
CLÁUSULA SETIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
II) fornecer à CONTRATADA os documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
III) exercer a gestão e a fiscalização do contrato;
IV) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nas formas definidas nas Cláusulas Vigésima Primeira e Vigésima Segunda deste contrato, bem como do Art. 209 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
I) conduzir a execução do contrato de acordo com a legislação vigente;
II) atender todas as especificações constantes do edital, de seus anexos e da proposta;
III) executar o contrato com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
IV) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
V) tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos;
VI) se responsabilizar integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato, respondendo por si e por seus sucessores;
VII) prestar, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados na execução do objeto, sempre que a ela imputáveis;
VIII) iniciar e concluir a obra nos prazos estipulados;
IX) manter preposto no local da obra, para prover o que disser respeito à regular execução dos serviços;
X) atender as determinações e exigências formuladas pelo CONTRATANTE;
XI) se responsabilizar, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização das obras, até a sua entrega perfeitamente concluída;
XII) obedecer às normas trabalhistas vigentes, contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado na execução das obras, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades;
XIII) se responsabilizar integralmente pela iluminação, instalações e despesas delas provenientes, e equipamentos acessórios necessários à fiel execução das obras contratadas;
XIV) se responsabilizar integralmente pela qualidade das obras e pelos materiais empregados, que devem guardar conformidade com as especificações dos Projetos Básico e Executivo, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e demais normas técnicas pertinentes, a serem atestadas pelo CONTRATANTE;
XV) se responsabilizar durante todo o prazo de execução dos serviços pelo cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, com vistas a prevenir acidentes de qualquer natureza com as máquinas, equipamentos, aparelhagem e empregados, seus ou de terceiros, na execução de obras ou serviços ou em decorrência deles;
XVI) observar na execução das obras, as normas de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em especial o Decreto n.º 5.296, de 02/12/2004 e a NBR 9050 e Lei Municipal nº 3.130/2015;
XVII) manter constante e permanentemente vigilância sobre os serviços e as obras executados, bem como sobre os equipamentos e materiais, cabendo-lhe total responsabilidade por quaisquer perdas e danos, que eventualmente venham a ocorrer até a Aceitação Definitiva das Obras;
XIX) proceder à matrícula da obra junto ao INSS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato, sendo o cumprimento desta obrigação condição para a liberação dos pagamentos;
XX) obriga-se a fornecer e instalar, no local de obras, placas indicativas, conforme padrão a ser fornecido pela fiscalização, devendo, no canteiro de obras, prever sala para acomodação da fiscalização do CONTRATANTE, com microcomputador e telefone, além de sala de reuniões para uso comum;
XXI) obriga-se a apresentar no final da obra a Xxxxxx Xxxxxxxxx (AS BUILT) constando todos os elementos físicos executados, cotados planialtimetricamente, durante a execução dos serviços e, ainda, a CND do INSS relativo à obra;
XXII) obriga-se a apresentar, a cada 3 (três) meses, prova de que:
a) está pagando os salários até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados vinculados à obra; e
c) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos;
XXIII) registrar todos os seus empregados, previamente, junto à Fiscalização do CONTRATANTE, através de listagem escrita constando nome completo, número do documento de identidade e profissão/função;
XXIV) registrar o Contrato e a Anotação de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU/RJ, na forma da legislação pertinente, onde se observe a marcação do campo “declaro o cumprimento das normas da ABNT referentes à acessibilidade em atendimento ao parágrafo 1º do art. 11 do Decreto n.º 5.296/2004”, constante do formulário disponibilizado pelo CREA-RJ;
XXV) A observância das normas relativas à gestão de resíduos da construção civil;
XXVI) Observar o cumprimento do quantitativo de pessoas com deficiência, estipulado pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213/1991;
XXVII)Manter programa de integridade nos termos da disciplina conferida pela Lei de n 3.466/2020 e pelo Decreto Municipal 14.235/2021, e eventuais modificações e regulamentos subsequentes, consistindo tal programa no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
XXVIII) Observar o cumprimento da Lei Municipal nº 3.270/2017, que reserva 3% (três por cento) dos postos de trabalho oriundos deste contrato para moradores em situação de rua, assistidos por políticas da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do art.2º, §1, desde que atendidos os requisitos profissionais definidos pela Empresa contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA se responsabilizará, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa realização dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados, que porventura serão utilizados por força da execução do presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão do Município do Niterói no polo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE poderá reter, das parcelas vincendas, o correspondente a três vezes o montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
PARÁGRAFO QUARTO – A retenção prevista na alínea II será realizada na data do conhecimento pela EMUSA da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários.
PARÁGRAFO QUINTO – Xxxxxxx será liberada com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária.
PARÁGRAFO SEXTO – Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na alínea IV, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ocorrendo o término do contrato sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
CLÁUSULA NONA: DA EQUIPE TÉCNICA DA CONTRATADA
As obras objeto deste contrato serão executadas sob a direção e Responsabilidade Técnica do engenheiro, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Portador da Carteira de Identidade n.º 2008134615 CREA-RJ que fica autorizado a representar a CONTRATADA que fica autorizado
(a) a representar a CONTRATADA em suas relações com o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA se obriga a manter o profissional acima indicado como Responsável Técnico na direção dos trabalhos e no local das obras até o seu final. A substituição do Responsável Técnico poderá ser feita por outro de igual lastro de experiência e capacidade, cuja aceitação ficará a exclusivo critério do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas e condições avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do cronograma físico-financeiro e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A gestão e fiscalização da execução das obras caberão ao gestor e ao fiscal, designados em Ato Administrativo próprio, nos termos dos arts. 215 e 216 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhe fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A instituição e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE não eximem a CONTRATADA de manter fiscalização própria, competindo-lhe fazer minucioso exame da execução das obras, de modo a permitir que, a tempo e por escrito, sejam apresentadas à Fiscalização todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas que venham a impedir o bom desempenho do contrato, para o devido esclarecimento.
PARÁGRAFO QUARTO – O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO QUINTO – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá à CONTRATADA arcar com todas as despesas relativas ao prêmio do Seguro de Risco e Responsabilidade Civil do Construtor, ficando condicionado o pagamento, de toda e qualquer fatura, à apresentação da apólice de seguro em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA manterá na forma da lei, seguro total obrigatório contra acidentes de trabalho, correndo exclusivamente às suas expensas quaisquer despesas não cobertas pela respectiva apólice.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Correrão por exclusiva conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências que advierem de:
a) Sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão, inclusive de seus empregados e prepostos;
b) Imperfeição ou insegurança nas obras e/ou nos serviços;
c) Falta de solidez das obras e/ou serviços executados, mesmo verificada após o termino deste contrato;
d) Violação do direito de propriedade industrial;
e) Furto, perda, roubo, deterioração, ou avaria dos maquinários, equipamentos e materiais utilizados na execução de obras e/ou serviços;
f) Ato ilícito ou danoso de seus empregados ou de terceiros, em tudo que se referir às obras e aos serviços;
g) Xxxxxxx possessório;
h) Infiltrações de qualquer espécie ou natureza;
i) Prejuízos causados à propriedade de terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO – A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, em relação aos empregados vinculados ao contrato, prova de que:
a) Está pagando as verbas salariais, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas, em se tratando de cooperativas, até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) Está em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação;
c) Anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social; e
d) Encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos.
PARÁGRAFO SEXTO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos parágrafos quinto e sexto ensejará a imediata expedição de notificação à CONTRATADA, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a cabal demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e para a apresentação de defesa, no mesmo prazo, para eventual aplicação da penalidade de advertência, na hipótese de descumprimento total ou parcial destas obrigações no prazo assinalado.
PARÁGRAFO OITAVO – Permanecendo a inadimplência total ou parcial o contrato será rescindido.
PARÁGRAFO XXXX – No caso do item parágrafo oitavo, será expedida notificação à CONTRATADA para apresentar prévia defesa, no prazo de 10 (dias) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DO LIVRO DE ORDEM DE OBRAS E SERVIÇOS
A CONTRATADA fornecerá e manterá, no local dos serviços, um Livro de Ordem de Obras e Serviços que será preferencialmente eletrônico e estará vinculado à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme instituído pela Resolução Confea nº 1.094/2017. No Livro de Ordem, ou documento equivalente, serão obrigatoriamente registrados:
I – pela CONTRATADA:
a) dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva ART;
b) as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
c) as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
d) os relatos de visitas do responsável técnico;
e) o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita técnica;
e) orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
f) acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
g) nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
h) os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico; e pelo empreendimento, devam ser registrados.
i) as consultas à Fiscalização;
j) as respostas às interpelações da Fiscalização;
k) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra;
l) outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico
II – pela Fiscalização:
a) o atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
b) o juízo formado sobre o andamento da obra, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) as observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA;
d) as respostas às consultas lançadas ou formuladas pela CONTRATADA;
e) as restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho da CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
f) a determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;
g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente aos trabalhos de fiscalização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os modelos porventura já existentes, físicos ou eletrônicos, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências da supramencionada resolução.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao final da obra, o Livro de Ordem de Obras e Serviços referido será de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
A execução das obras/serviços objeto do presente contrato obedecerá ao Projeto Básico e ao Projeto Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DO CRONOGRAMA
O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas mensais constantes do Cronograma Físico-Financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DAS MEDIÇÕES
A CONTRATADA deverá apresentar, até 30 (trinta) dias contados do recebimento do Memorando de Xxxxxx, como uma das condições para emissão da primeira medição:
a) O Plano de Segurança no Trabalho a ser implementado na execução dos serviços, com base nas características das obras a serem executadas e os riscos inerentes;
b) O visto do CREA-RJ ou CAU/RJ, caso a CONTRATADA seja de outro Estado da Federação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As medições serão efetuadas de acordo com o avanço físico real dos serviços, devendo estar de acordo com os cronogramas apresentados pelo contratado e aprovados pela EMUSA, justificando-se eventual divergência. As medições serão feitas ao final de cada mês pela fiscalização, observados os critérios de qualidade e de acordo com o Manual de Fiscalização da EMUSA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As medições dos serviços corresponderão àqueles efetivamente realizados e seu perfeito cumprimento, consoante o regime de execução por preço unitário adotado, cabendo à fiscalização efetuar os levantamentos dos serviços executados. Será elaborada memória de cálculo das medições (elaboração dos croquis de cálculo das quantidades medidas) com identificação dos locais da sua realização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos projetos de Arquitetura, Cálculo Estrutural e Geotecnia e de Instalações Prediais e especiais (conforme o caso), a medição será acompanhada das respectivas memórias de cálculos de dimensionamento a estes relativas, para fins da adequação da solução mais apropriada, adotando-se os critérios de medição previstos no Resumo do Dossiê Técnico, obedecendo-se os percentuais mencionados para pagamento dos mesmos.
PARÁGRAFO QUARTO - Para fins da medição dos serviços, em consonância com os parágrafos primeiro e segundo, o item “administração local” deverá ser cobrado na proporção do percentual da execução das obras.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso haja necessidade de acréscimo no item “Administração Local” durante a execução contratual, seu valor não poderá ultrapassar a mesma relação percentual entre o valor do referido item e o valor total contratado.
PARÁGRAFO SEXTO - Os serviços de ensecadeira, escoramento e esgotamento de vala somente serão executados após detalhado levantamento de dados sobre o terreno, especialmente sondagens e ensaios, de modo a constatar informações como nível de água, talude natural e índices de suporte, que devem servir de base para a tomada de decisão sobre as soluções técnicas mais recomendadas, bem como, as quantidades de serviço envolvidas, devendo-se anotar em diário de obras as condições executivas observadas no canteiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A medição do item de transporte deverá indicar a origem, o destino, o percurso e o equipamento utilizado.
PARÁGRAFO OITAVO - Não serão aceitas solicitações para alterações nas velocidades de transportes, após a realização da licitação. Caso a licitante não seja capaz de praticar a velocidade considerada, a mesma deverá considerar este limitador em sua composição de custos. Somente serão aceitas solicitações para alteração das velocidades de transporte, após a realização da licitação, no caso de impedimento à execução do objeto em decorrência de fatos relevantes e supervenientes, não previsíveis quando da elaboração do projeto básico, devendo ser esta modificação tecnicamente demonstrada e justificada.
PARÁGRAFO XXXX – A EMUSA, no prazo de até 08 (oito) dias úteis, após a medição, entregará à CONTRATADA o cálculo da medição, para fins de faturamento.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Poderá haver antecipação da medição e do pagamento de itens da obra, somente quando o objeto do contrato permitir, estando envolvida, necessariamente, a utilização de equipamentos de alto custo a serem adquiridos pela empresa contratada para o início ou continuação dos trabalhos. Deverá ser dada garantia específica e de igual valor, pela contratada, para as parcelas eventualmente antecipadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no art. 81 da Lei n°13.303/2016, bem como no previsto pelo Art. 189 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA;
mediante termo aditivo, sendo vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos do preceito estabelecido no art. 81 da Lei n°13.303/2016, o CONTRATADO poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, e mediante termo aditivo, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na obra, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Os limites estabelecidos somente poderão ser excedidos em casos de supressões resultante de acordo celebrado entre os contratantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de observância aos limites de alterações contratuais previstos no art. 81 da Lei n°13.303/2016, as reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem sempre ser calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA OBRA/SERVIÇO
Após sua conclusão, a obra/serviço será recebida provisoriamente, mediante termo de recebimento circunstanciado assinado pelo Fiscal e pelo Gestor do contrato, assim como pelo responsável técnico da empresa contratada, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de recusa do recebimento, devido ao não atendimento das exigências do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá reexecutar as obras/serviços, passando a contar os prazos para pagamento e demais compromissos do CONTRATANTE a partir da data de seu efetivo recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O objeto do presente contrato será recebido provisoriamente, mediante apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/1991, da comprovação de regularidade fiscal em relação aos tributos incidentes sobre a atividade objeto deste contrato e do Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA, após parecer circunstanciado de comissão ou de membro designado pelo CONTRATANTE, com a aprovação, pelo Fiscal e pelos Gestor do
contrato, dos desenhos as built, que deverão ser entregues em original, no formato e apresentação definidos pelo CONTRATANTE, sem qualquer ônus adicional para este.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O objeto do presente contrato será recebido definitivamente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, após parecer circunstanciado da Comissão depois de decorrido o prazo de observação e de vistoria que comprove o exato cumprimento dos termos contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Para a expedição do Termo de Recebimento Definitivo a CONTRATADA deverá tomar as seguintes providências:
a) testar todos os equipamentos e instalações;
b) revisar todos os acabamentos;
c) proceder à ligação definitiva de todas as instalações previstas, devidamente aprovadas pelas respectivas concessionárias;
d) corrigir os defeitos ou imperfeições apontadas ou que venham a ser verificados em qualquer elemento da obra/serviços executados;
e) apresentar a quitação das obrigações trabalhistas relacionadas com o pessoal empregado na obra, inclusive quanto às Guias de Recolhimento junto ao INSS e FGTS;
f) apresentar a Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS relativo à obra/serviço. PARÁGRAFO QUINTO – O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra/serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Todos os originais de documentos e desenhos técnicos preparados pela CONTRATADA para a execução dos serviços/obras contratados serão obrigatoriamente entregues a CONTRATANTE, passando a ser de sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: DA FORÇA MAIOR
Os motivos de força maior que possam impedir a CONTRATADA de cumprir as etapas e o prazo do contrato deverão ser alegados oportunamente, mediante requerimento protocolado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão consideradas quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas e não aceitas pela Fiscalização, nas épocas oportunas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os motivos de força maior poderão autorizar a suspensão da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA -NONA: DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Poderá ocorrer suspensão da execução e da contagem de prazo do contrato, por acordo entre as partes, devidamente justificado e por período determinado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica acordado entre as partes, que poderá ocorrer a suspensão da execução e da contagem de prazo do contrato em razão do encerramento do exercício financeiro até o restabelecimento do empenho de recursos necessários para realização do objeto no exercício financeiro subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser rescindido pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, nos termos dos art. 223 a 229 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, garantida a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além das demais sanções administrativas cabíveis, ficará a CONTRATADA sujeita à multa de até 5% (cinco por cento) no caso de inexecução parcial ou até 10% (dez por cento) nos casos de inexecução total, ambos incidentes sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, sem prejuízo da retenção de créditos, e das perdas e danos que forem apuradas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Rescindido o contrato, a Administração assumirá imediatamente o seu objeto no local e no estado em que a sua execução se encontrar.
PARÁGRAFO QUARTO – Decretada a rescisão por culpa da CONTRATADA, a mesma somente terá direito ao recebimento das faturas relativas às obras executadas até a data da rescisão e apenas daquelas que estiverem em condições de aceitação, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no PARÁGRAFO SEGUNDO.
PARÁGRAFO QUINTO – Decretada a rescisão do contrato sem que caiba culpa à CONTRATADA, a mesma será ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
a) devolução da garantia;
b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) pagamento do custo de desmobilização, caso haja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução, ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverão ser graduadas de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser consideradas para a sua fixação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - A advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b do caput desta Cláusula, serão impostas pelo Diretor da área, na forma do art. 236, do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO QUINTO – A suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c do caput desta Cláusula, serão impostos pelo Presidente, na forma do art. 236, §2º do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARÁGRAFO SEXTO - A multa administrativa, prevista na alínea b do caput desta Cláusula e pelo Art. 230 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA:
a) moratória de até 0,03% por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, considerando que, caso a obra, o serviço ou o fornecimento seja concluído dentro do prazo inicialmente estabelecido no contrato, o valor da multa será devolvido após o recebimento provisório;
b) moratória de até 0,03% por dia de atraso injustificado frente ao prazo final da obra, do serviço ou do fornecimento calculado sobre o valor total da contratação, subtraindo os valores já aplicados de multa nas parcelas anteriores
c) compensatória de até 3%, calculado sobre o valor total da contratação pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente; pela execução em desacordo com as especificações constantes do edital e seus anexos; ou por agir com negligência na execução do objeto contratado;
d) compensatória de até 5%, calculado sobre o valor total da contratação, pela inexecução parcial;
e) compensatória de até 10%, calculado sobre o valor total da contratação, pela inexecução total.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO - As multas deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, podendo a contratante descontá-la na sua totalidade da garantia, cabendo à contratada a recomposição do valor original da garantia no prazo de 3 (três) dias úteis. Em caso de não recomposição no prazo devido, o contratante deverá descontar dos pagamentos eventualmente devidos ou, ainda, quando for o caso, cobrar judicialmente.
PARÁGRAFO NONO - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada ou se não puder ser descontada desta, além da perda da garantia, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela contratante ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO – A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput desta Cláusula, não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO - A suspensão temporária poderá ensejar a rescisão imediata do contrato pelo Presidente, desde que justificado com base na gravidade da infração.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO - A sanção de suspensão leva à inclusão do licitante no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a EMUSA.
PARÁGRAFO DÉCIMO-TERCEIRO - Após a inclusão mencionada no item acima, os dados relativos às sanções aplicadas aos contratados serão informados ao cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846/2013 – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS. Tais dados também serão remetidos a SEPLAG, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Niterói.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUARTO - A sanção de suspensão poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a EMUSA em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO DÉCIMO-QUINTO - As penalidades decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladamente ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEXTO – A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SÉTIMO – Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO DÉCIMO-OITAVO – A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da sua notificação, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO-NONO – A autoridade competente emitirá decisão motivada sobre a aplicação ou não da sanção ao contratado, devendo conter demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos, que será publicada em Diário Oficial, cabendo desta decisão recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 237 do Regulamento de Licitações e Contratos da EMUSA.
PARAGRAFO VIGÉSIMO - Se comprovada a pratica de ato lesivo à administração publica, nos termos do art. 5 da Lei 12.846/13, o instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação de multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores
à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face do CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobradas judicialmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA: FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO
Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação, poderá ocorrer, a critério do CONTRATANTE e desde que mantidas as condições de habilitação e qualificação técnica, econômica e financeira exigidas no edital, a sub-rogação, por termo aditivo, do objeto deste Contrato para a pessoa jurídica empresária resultante da alteração social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento da parte contrária e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser pulicado no Diário Oficial do Município de Niterói.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A parte cedente deverá indicar as razões que levaram a propor a cessão ou a transferência do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não é cabível a cessão ou transferência do contrato no caso de inadimplência da contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA: DA SUBCONTRATAÇÃO
Só será admitida a subcontratação de partes da obra que contemplem os serviços definidos no termo de referência, limitada a 30% (trinta por cento) do valor contratado.
PARÁGRAFO–PRIMEIRO: A subcontratação será admitida mediante prévia autorização da EMUSA. As consultas deverão vir acompanhadas da qualificação técnica da empresa subcontratada.
PARÁGRAFO-SEGUNDO: Os pagamentos aos subcontratados serão realizados diretamente pelos contratados, ficando vedada a emissão de empenho do contratante diretamente aos subcontratados, ressalvada a hipótese dos Art. 48 e 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
PARÁGRAFO-TERCEIRO: A subcontratação não altera a responsabilidade da CONTRATADA, que continuará integral e solidariamente responsável perante à EMUSA.
PARÁGRAFO-QUARTO: A subcontratação porventura realizada será integralmente custeada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA: DA MATRIZ DE RISCOS
A Matriz de Riscos é a cláusula contratual definidora dos riscos e das responsabilidades entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA e caracterizadora do equilíbrio econômico financeiro na execução do Contrato, em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste, conforme hipóteses não-exaustivas elencadas na Matriz de Riscos – Anexo I do Termo de Referência.
PARAGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA não é responsável pelos riscos e responsabilidades relacionados ao objeto do ajuste quando estes competirem à CONTRATANTE, conforme estabelecido na Matriz de Riscos – Anexo I do Termo de Referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Fazem parte integrante do presente contrato:
a) o Edital e seus Anexos;
b) a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Município de Niterói, correndo os encargos por conta do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor e fundamento do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da Cidade de Niterói, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença das testemunhas abaixo firmadas.
PELA EMUSA:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Presidente
PELA CONTRATADA:
XXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXX
XXXXXX:35469021
734
XXXXXX:35469021734 Dados: 2024.09.24
14:54:32 -03'00'
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx