REGISTRO
Consórcio Nacional POUPEX
Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx
REGISTRO
Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos - Xxxxxxx Xxxxx - Brasília-DF Registrado sob o nº 708254, em 16/02/2007.
Consórcio Nacional POUPEX
Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx
CONSÓRCIO
Cláusula Primeira - Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração previamente estabelecido para propiciar a seus integrantes a aquisição de bens, conjunto de bens ou serviço turístico, por meio de autofinanciamento.
Parágrafo Único - Poderão participar dos grupos de consórcio os beneficiários da Fundação Habitacional do Exército – FHE, conforme definido no seu Estatuto Social, domiciliados em qualquer localidade do território nacional.
DAS PARTES
Cláusula Segunda - Fundação Habitacional do Exército – FHE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “O”, Anexo I do Comando do Exército – Brasília-DF, inscrita no CGC/MF sob o nº 00643742/0001-35, denominada ADMINISTRADORA e o proponente qualificado na PROPOSTA DE XXXXXX, denominado CONSORCIADO, por este Contrato, que se encontra registrado no Cartório Xxxxxxx Xxxxx sob o nº 708254, Brasília-DF., acordam entre si o que se segue.
CONSORCIADO
Cláusula Terceira - CONSORCIADO é a pessoa física que integra o grupo, assumindo a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos, na forma e modo aqui estabelecidos.
Parágrafo Primeiro - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as prestações mensais, bem como os demais encargos e despesas, nas datas de vencimento e na periodicidade fixada neste Contrato, e a quitar integralmente o débito até a data da última assembléia geral ordinária do Grupo.
Parágrafo Segundo - O CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA na pessoa de seus representantes legais, em caráter irrevogável e irretratável, na forma do artigo 684, do Código Civil Brasileiro, para representá-lo na formação, constituição do Grupo de consórcio e demais assembléias gerais, quando a ela ausente ou não esteja representado por outro procurador devidamente credenciado, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar todos e quaisquer assuntos, ressalvadas as exceções legais, representá-lo ativa e passivamente perante o Grupo, demais CONSORCIADOS e terceiros em geral, praticando, enfim, todos os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato.
Parágrafo Terceiro - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir a cota a terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente, caso esteja CONTEMPLADO.
Parágrafo Quarto - O CONSORCIADO, declara possuir, por ocasião de sua proposta de adesão ao grupo, situação econômico-financeira compatível com a participação no Grupo, sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos neste Contrato, por ocasião de sua contemplação.
ADMINISTRADORA
Cláusula Quarta - A ADMINISTRADORA de consórcio é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios do grupo.
Parágrafo Primeiro - AADMINISTRADORAfica obrigada a:
a) Manter sistemas de controle operacional que permitam o pronto exame das operações do Grupo pelos seus representantes e pelo Banco Central do Brasil.
b) Colocar à disposição dos CONSORCIADOS, na Assembléia Geral Ordinária a Demonstração dos Recursos de Consórcio do Grupo e, ainda, a Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativas ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês;
c) Lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência;
d) Levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembléia;
e) Disponibilizar ao CONSORCIADO a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio Grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados a serem enviados, mensalmente, ao Banco Central do Brasil;
f) Adotar, de imediato, os procedimentos legais e necessários à execução de garantias, se o CONSORCIADO CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações;
g) Proceder conforme disposto na Cláusula Quadragésima Quinta, no caso de retomada do bem.
Parágrafo Segundo - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração e pelas importâncias pagas a título de juros e multa, nos termos da Cláusula Trigésima Primeira, Parágrafo Único.
Parágrafo Terceiro - A taxa de administração é fixada no lançamento do grupo, sendo permitida sua alteração para maior durante o prazo de vigência do mesmo, quando se tratar de reposição de cotas de desistentes ou excluídos. Parágrafo Quarto – A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação.
Parágrafo Quinto - Poderá a ADMINISTRADORA a qualquer tempo, promover a constituição de grupos de consórcio com antecipação da taxa de administração a ser cobrada durante o prazo de vigência de cada grupo, sendo compensada nas prestações restantes de duração dos referidos grupos e poderá ser diferenciada dentro de um mesmo grupo.
Parágrafo Xxxxx - X Presidente, Vice Presidente e Diretores da Fundação Habitacional do Exército – FHE bem como os prestadores com função de gestão no produto Consórcio, poderão participar de Grupos de consórcio por ela administrados e concorrerem à contemplação por sorteio e por lance.
GRUPO
Cláusula Quinta - O grupo é uma sociedade de fato, constituída, na data da realização da primeira assembléia geral ordinária, por CONSORCIADOS reunidos pela ADMINISTRADORA, para os fins estabelecidos neste Contrato.
Parágrafo Primeiro - O grupo por ser uma sociedade de fato sem personalidade jurídica, será representado pela ADMINISTRADORA, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, para a defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de consórcio.
Parágrafo Segundo - Um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da ADMINISTRADORA nem com os dos demais grupos.
Parágrafo Terceiro - O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS.
Parágrafo Quarto - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA e o GRUPO.
Parágrafo Quinto - O Grupo terá âmbito nacional, sendo que as assembléias realizar-se-ão na sede da ADMINISTRADORA sito à Esplanada dos Ministérios, Bloco “O”,Anexo I, Brasília-DF, podendo ser realizadas em outro local, a critério da ADMINISTRADORA, que comunicará previamente aos CONSORCIADOS.
Parágrafo Sexto - O número máximo de participantes de cada grupo será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal.
Parágrafo Sétimo - O cálculo do percentual do lance, terá como limitador a dívida do grupo, ou seja: 100% do fundo comum, mais o percentual da taxa de administração mais o percentual do fundo de reserva, dividido pelo plano do grupo vezes o prazo restante, no mês da assembléia.
Parágrafo Oitavo - As informações relativas ao grupo e suas respectivas cotas serão disponibilizadas mensalmente ao CONSORCIADO.
CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS
Cláusula Sexta - AADMINISTRADORApromoverá o lançamento de grupos de consórcio, que poderão ser constituídos por bens ou conjunto de bens ou serviço turístico, de preços diferentes, pertencentes a uma mesma classe, conforme definido abaixo:
a) Classe I - veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, nacionais ou importados.
b) Classe II - produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos na Classe I.
c) Classe III - bens imóveis, que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta, terrenos, construção e reforma/ampliação.
d) Classe IV - serviço turístico, que poderá ser bilhetes de passagens aéreas, pacotes turísticos incluindo-se transporte aéreo, terrestre, marítimo, hospedagem, regime de pensão etc.
Cláusula Sétima - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação somente poderá ocorrer após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos participantes previstos para o grupo.
Parágrafo Primeiro - A proposta de xxxxxx, que passa a ser parte integrante deste contrato, é o documento pelo qual o CONSORCIADO formaliza o seu pedido de ingresso em determinado grupo de consórcio e, depois de aprovado pela ADMINISTRADORA, passa a ser titular dos direitos e obrigações previstos neste instrumento.
Parágrafo Segundo - O CONSORCIADO poderá desistir de participar do grupo, desde que manifeste essa pretensão antes da primeira assembléia do grupo, e os valores que tiver pago lhe serão restituídos.
Cláusula Oitava - O CONSORCIADO poderá participar dos grupos de consórcio, nas seguintes condições:
a) Grupo em Formação - quando a ADMINISTRADORA promover o lançamento de um determinado grupo de consórcio e estiver reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir a contemplação de, no mínimo, um bem por mês.
b) Grupos já Formados - grupos em andamento.
01. Cota vaga - refere-se à cota de participação que ainda não foi comercializada.
02. Cota de reposição - refere-se à cota de CONSORCIADO que foi excluído do grupo.
03. Cota de terceiro - refere-se à cota de CONSORCIADO em dia com suas obrigações, que poderá ser adquirida diretamente do CONSORCIADO, desde que tenha a anuência da ADMINISTRADORA, assumindo o adquirente todos os direitos e obrigações do CONSORCIADO que está sendo substituído.
Parágrafo Único - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento, seja por venda de cota vaga, seja em substituição ao CONSORCIADO excluído, por cessão de cota de consórcio ativa ou inadimplemento contratual, ficará obrigado ao pagamento das prestações do Contrato, observadas as seguintes disposições:
a) As prestações a vencer serão recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes do grupo.
b) As prestações vencidas e suas diferenças, pendentes de pagamento no ato da adesão do CONSORCIADO substituto, depois de atualizadas de acordo com o previsto neste Contrato, deverão ser pagas pelo CONSORCIADO, admitido até a data de sua contemplação ou diluídas no prazo restante, a critério da ADMINISTRADORA.
PRAZO DE DURAÇÃO
Cláusula Nona - O prazo de duração dos grupos, fixado pela ADMINISTRADORA, será contado a partir da data de realização da primeira Assembléia Geral Ordinária.
BEM DE REFERÊNCIA
Cláusula Décima - Bem de referência é o objeto do grupo de consórcio, indicado pelo CONSORCIADO, na PROPOSTADE ADESÃO, que pode ser formado por bem único, conjunto de bens ou serviço turístico e que servirá de base para a atualização do crédito a ser disponibilizado ao CONSORCIADO, por ocasião de sua contemplação.
ATUALIZAÇÃO DO PREÇO DO BEM DE REFERÊNCIA
Cláusula Décima Primeira - O preço do Bem ou conjunto de bens, serviço turístico e sua atualização será definido em função de sua classificação, conforme abaixo:
a) O preço dos bens móveis enquadrados na Classe I da Cláusula Sexta, é o valor do bem sugerido pelo fabricante e verificado pelas tabelas de referência das indústrias, não estando incluso neste valor as despesas de transporte, equipamentos opcionais e outras despesas semelhantes, quando for o caso, e serão atualizados sempre que ocorrer reajuste do preço sugerido pelos fabricantes.
b) O preço dos produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados enquadrados na Classe II da Cláusula Sexta, excetuados os referidos na Classe I importados, é o valor do bem sugerido pelo
c) O preço dos bens imóveis, enquadrados na Classe III da Cláusula Sexta, é o valor escolhido pelo CONSORCIADO, quando de sua adesão ao grupo e será atualizado anualmente, contado da data da primeira assembléia/inauguração do grupo, pela variação do Índice Nacional da construção Civil – INCC ou pelo Índice Nacional de Preços – INPC, divulgados pelo IBGE, sendo considerado o menor dos dois.
d) O preço do serviço turístico, enquadrados na Classe IV da Cláusula Sexta, é o valor dos serviços colocados à disposição pelas agências operadoras de turismo/empresas aéreas e serão atualizados sempre que ocorrer reajuste do preço.
Parágrafo Único - Sempre que os preços dos bens ou conjunto de bens ou serviço turístico forem atualizados, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deverá ser alterado, na mesma proporção, e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
a) Ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensado na prestação subseqüente mediante rateio.
b) Ocorrendo aumento do preço, a eventual deficiência do saldo do fundo comum será coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo.
c) Ocorrendo o disposto na letra “b”, será devida a taxa de administração, que será calculada sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto na letra “a” acima.
d) A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não será objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do previsto neste parágrafo.
e) As importâncias pagas pelo CONSORCIADO, na forma deste parágrafo, serão escrituradas destacadamente em sua conta corrente.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA
Cláusula Décima Segunda - Sempre que o bem ou conjunto de bens for retirado de fabricação ou tiver sua produção interrompida, este será substituído por outro, da mesma classe, desde que deliberada em assembléia geral extraordinária.
Parágrafo Único - Definida a escolha do novo bem, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança das mensalidades:
a) CONSORCIADOS que já foram contemplados, prestações vincendas ou em atraso permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração do preço do novo bem, conjunto de bens, na mesma proporção.
b) CONSORCIADOS ainda não contemplados, as prestações serão calculadas, com base no preço do novo bem, conjunto de bens, na data da substituição e alterações posteriores, observando-se que:
01. As prestações pagas serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraídas, conforme o novo preço seja superior ou inferior,
respectivamente, ao do bem retirado de fabricação.
02. Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da assembléia geral extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição após sua contemplação, o que ocorrerá até o final do prazo do grupo, exclusivamente por sorteio.
03. No caso de recolhimento de importância superior ao preço do bem, esta deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.
ALTERAÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA
Cláusula Décima Terceira - O CONSORCIADO não contemplado, poderá solicitar mudança do bem, conjunto de bens ou serviço turístico para um de menor ou maior valor, observados os bens, conjunto de bens ou serviço turístico disponíveis dentro do mesmo grupo.
Parágrafo Único - Alterado o bem, serão aplicados, na cobrança das mensalidades, os critérios previstos na letra “b” da Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Único.
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
Cláusula Décima Quarta - A Assembléia Geral Ordinária é a reunião mensal e obrigatória dos CONSORCIADOS, destinada à contemplação, à prestação de informações sobre o Grupo e a tomada das decisões previstas neste Contrato.
Parágrafo Primeiro - A data da Assembléia Geral Ordinária será divulgada previamente, e se realizará com qualquer número de CONSORCIADOS participantes, sendo as deliberações tomadas pela maioria simples, podendo a ADMINISTRADORA representar os ausentes.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA colocará à disposição dos CONSORCIADOS a relação atualizada de nome e endereço dos participantes do Grupo, cuja cópia será fornecida quando for solicitada, bem como do termo de discordância do CONSORCIADO quanto a divulgação de seus dados. Parágrafo Terceiro - Na primeira Assembléia Geral Ordinária a ADMINISTRADORA constituirá o grupo, momento em que tomará as seguintes providências:
a) Comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das cotas previstas para o grupo.
b) Eleição de 03 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações de consorcio do respectivo grupo. Caso não haja interessados, a ADMINISTRADORA os indicará dentre os presentes. Não poderão concorrer à eleição para representantes de grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
c) Definição de condições especiais, não previstas neste Contrato.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Cláusula Décima Quinta - Assembléia Geral Extraordinária é a reunião extraordinária dos CONSORCIADOS, realizada por iniciativa do grupo ou da ADMINISTRADORA, para deliberar sobre:
a) Substituição da ADMINISTRADORA de consórcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil.
b) Fusão do grupo de consórcio com outro da própria ADMINISTRADORA, dentro da mesma classe.
c) Dilatação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações.
d) Dissolução do grupo:
01. Na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou de disposições deste Contrato.
02. No caso de exclusão em número que comprometa a contemplação dos CONSORCIADOS.
e) Substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva.
f) Quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com os normativos vigentes e as regras deste contrato.
Parágrafo Primeiro - Deliberada em assembléia geral extraordinária a dissolução do grupo, pelos motivos previstos nos itens 01 e 02 da letra “d” desta Cláusula, as contribuições vincendas a serem pagas pelos CONSORCIADOS contemplados nas respectivas datas de vencimento, excluída a parcela relativa ao fundo de reserva, serão reajustadas de acordo com o previsto neste instrumento.
Parágrafo Segundo - Deliberada em assembléia geral extraordinária a dissolução do grupo, pelo motivo previsto na letra “e” desta Cláusula, será aplicado o procedimento previsto na letra “a” do Parágrafo Único da Cláusula Décima Segunda, deste instrumento, sendo as importâncias assim recolhidas restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da assembléia geral extraordinária de dissolução do grupo, pago por participante, primeiramente, aos CONSORCIADOS não contemplados e, posteriormente, aos excluídos.
Parágrafo Terceiro - Nas deliberações a respeito dos assuntos de que tratam as letras “c”, “d” e “e” desta Cláusula, só serão computados os votos dos CONSORCIADOS NÃO CONTEMPLADOS do grupo.
Cláusula Décima Sexta - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será de iniciativa da ADMINISTADORA ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS, nas hipóteses previstas nas letras “a”, “b” e “d” ou de 20% (vinte por cento), no mínimo, quando se referir a matérias constantes nos demais subitens.
Parágrafo Primeiro - Quando a Assembléia for convocada pelos CONSORCIADOS, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva solicitação.
Parágrafo Segundo - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será efetuada mediante o envio de carta ou telegrama notificatório a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - Para a contagem desse prazo considera-se excluído o dia em que for expedida a convocação e incluído o dia da realização da Assembléia. As informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a Assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados, deverão constar, obrigatoriamente, da convocação.
Cláusula Décima Sétima - Na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária:
a) Cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o CONSORCIADO em dia com suas obrigações.
b) Instalar-se-á, com qualquer número de CONSORCIADOS do grupo, presentes, inclusive aqueles representados por representante legal, e a deliberação será tomada por maioria de votos dos participantes, não se computando votos em branco. c) Será considerado presente à Assembléia Geral Extraordinária o CONSORCIADO que enviar seu voto por meio de carta, com aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela ADMINISTRADORAaté o último dia útil que anteceder a respectiva realização.
RECURSOS DO GRUPO
Cláusula Décima Oitava - Os recursos do grupo serão constituídos pelas importâncias destinadas à formação do FUNDO COMUM e do FUNDO DE RESERVA.
Parágrafo Primeiro - O Fundo Comum será constituído pelos recursos oriundos:
a) Da importância destinada à sua formação, obtida mediante a divisão do percentual de contribuição do Fundo Comum pelo número de meses de duração do grupo e multiplicado pelo valor do bem objeto na data da Assembléia Geral e será recolhida através de prestação paga pelo CONSORCIADO.
b) Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
c) De pagamento, efetuado por CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum por estes pagas.
d) De juros e multa, de acordo com a disposição na Cláusula Trigésima Primeira.
e) Da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito de excluído, nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Trigésima Quarta.
Parágrafo Segundo - Os recursos do FUNDO COMUM serão utilizados para:
a) Pagamento do preço de bem adquirido pelo CONTEMPLADO até o montante do crédito.
b) Devolução das importâncias recolhidas a maior em função do valor do bem escolhido, em assembléia, para substituir o originalmente indicado.
c) Pagamento de crédito em dinheiro nas hipóteses previstas neste Contrato.
d) Pagamento de despesas com parte do crédito não utilizado pelo CONTEMPLADO.
e) Restituição aos participantes e aos excluídos do grupo, por ocasião de seu encerramento ou dissolução.
Cláusula Décima Nona - O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos:
a) da importância destinada à sua formação, obtida mediante a divisão do percentual de contribuição do Fundo de Reserva pelo número de meses de duração do grupo e multiplicado pelo valor do bem ou serviço, na data da assembléia geral.
b) dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
Parágrafo Primeiro - Os recursos do Fundo de Reserva poderão ser utilizados para:
a) Pagamento de CPMF e demais impostos e tributos relativos à movimentação financeira do grupo.
b) Cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum, para permitir a distribuição de um crédito, no mínimo, por sorteio.
c) Cobertura de diferença de prestação.
d) Contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem de maior valor do grupo.
e) Cobertura da devolução aos excluídos.
f) Pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, depois de esgotados todos os meios de cobrança.
g) Devolução aos CONSORCIADOS, do saldo existente ao término das operações do grupo.
h) Restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do grupo.
i) Pagamento da taxa de administração nas hipóteses previstas nas Letras “b” , “c” e “d” acima.
j) Pagamento do prêmio de seguro de quebra de garantia se for o caso.
k) Cobrir despesas de devolução, ao participante desistente ou excluído.
l) Cobrir despesas com seguro de vida e/ou de quebra de garantia.
m) Pagamento de despesas com avaliação e/ou vistoria do bem.
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista na Letra “d”, o valor utilizado será rateado entre os participantes do grupo e deduzido do saldo do fundo de reserva dos CONSORCIADOS.
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
Cláusula Vigésima - Os recursos do grupo, coletados pela ADMINISTRADORA, serão obrigatoriamente depositados em Banco Múltiplo com carteira comercial, Banco Comercial ou Caixa Econômica e aplicados, nos termos da regulamentação vigente, desde a sua disponibilidade.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA efetuará controle diário da movimentação da conta referente às disponibilidades do grupo, inclusive depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica por grupo de CONSORCIADO e por CONSORCIADO contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
Parágrafo Segundo - O valor recebido dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizado nas finalidades a que se destinam, será permanentemente aplicado juntamente com os recursos do Fundo Comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.
Parágrafo Terceiro - Do valor aplicado ou mantido em conta corrente, serão descontados as taxas, tarifas e impostos incidentes.
Cláusula Vigésima Primeira - Os recursos do grupo bem como os rendimentos provenientes de suas aplicações serão utilizados para pagamento ao vendedor/fornecedor do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, remuneração da administradora e pagamento dos CONSORCIADOS ativos e excluídos, nos termos deste Contrato SEGUROS
Cláusula Vigésima Segunda - No ato da adesão, o CONSORCIADO que se enquadrar nas condições da apólice adere automaticamente ao Seguro Coletivo de Pessoas, modalidade Prestamista e, também, ao Seguro de Quebra de Garantia, nas condições constantes da Apólice.
Cláusula Vigésima Terceira - Seguro Coletivo de Pessoas /Prestamista – Garante a quitação do saldo devedor do CONSORCIADO, a partir da data do óbito ou do acidente, desde que esteja em dia com suas obrigações. A cobertura do seguro terá início após a assembléia de constituição do grupo de consórcio, ficando a ADMINISTRADORA, na qualidade de estipulante da apólice, investida dos poderes de representação dos Segurados perante à Seguradora.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA será a Beneficiária, para fins do Seguro Coletivo de Pessoas, pelo pagamento da indenização, em caso de morte natural e/ou acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente do segurado, que corresponderá ao valor informado do Saldo Devedor do Bem ao qual pertence à cota do CONSORCIADO, apurado na data do falecimento.
Parágrafo Segundo - A seguradora será a responsável, para fins do Seguro Coletivo de Pessoas, pelo pagamento da indenização, em caso de morte natural e/ou acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente do segurado, que corresponderá ao valor informado do Saldo Devedor do Bem ao qual pertence à cota do CONSORCIADO, apurado na data do falecimento.
Parágrafo Terceiro - Todos os integrantes do grupo que estejam em dia com suas contribuições mensais estão cobertos por morte natural e/ou acidental e por invalidez permanente total por acidente, desde que o acidente ou a doença que direta ou indiretamente determinou a morte ou invalidez tenha ocorrido após a aprovação, pela Administradora, da Proposta de Adesão do CONSORCIADO. Neste caso, o CONSORCAIDO estará coberto por qualquer óbito, sem relação com a doença preexistente declarada na proposta de adesão, quando houver, e desde que no momento da adesão a soma da idade do consorciado mais o prazo de duração do grupo não ultrapasse o limite previsto na apólice, bem como o limite de capital segurado individualmente previsto na apólice, este quanto se tratar de CONSORCIADO detentor de mais de uma cota.
Parágrafo Quarto - No caso de sinistro, os sucessores legais do CONSORCIADO deverão contatar a ADMINISTRADORA e providenciar a entrega dos documentos solicitados pela Seguradora.
Parágrafo Quinto - O valor da indenização, a ser pago pela seguradora, no caso de CONSORCIADO não contemplado, será ofertado, pela administradora, como lance na(s) assembléia(s) seguinte(s) ao do pagamento, até a sua contemplação e no caso de CONSORCIADO contemplado o valor da indenização será utilizado para pagamento das prestações, na ordem inversa, a contar da última. Parágrafo Sexto - A ADMINISTRADORA, na qualidade de Estipulante, fornecerá ao CONSORCIADO, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro, sempre que solicitadas.
Cláusula Vigésima Quarta - O CONSORCIADO a partir da data da primeira assembléia, também, passa a contar com o Seguro de Quebra de Garantia – Destinado à cobertura da garantia do grupo no recebimento das parcelas inadimplentes dos CONSORCIADOS CONTEMPLADOS.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL
Cláusula Vigésima Quinta - O CONSORCIADO pagará, mensalmente, valor que corresponderá à soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e Prêmios de Seguro Coletivo de Pessoas e Quebra de Garantia.
Parágrafo Primeiro - O valor destinado ao Fundo Comum do grupo corresponderá à divisão de 100% (cem por cento) pelo total de meses de duração do grupo. A fração encontrada será aplicada mensalmente sobre o valor do bem vigente na data da Assembléia Geral Ordinária relativa ao mês do pagamento.
Parágrafo Segundo - O valor destinado ao Fundo de Reserva do grupo corresponderá à divisão do percentual definido para o grupo pelo total de duração do grupo. A fração encontrada será aplicada mensalmente sobre o valor do bem vigente na data da Assembléia Geral Ordinária relativa ao mês do pagamento.
Parágrafo Terceiro - O valor destinado à Taxa de Administração corresponderá à aplicação do percentual definido para o grupo sobre o valor do bem vigente na data da Assembléia Geral Ordinária relativa ao mês do pagamento, fracionado pelo período de duração do grupo e sobre os valores que venham a ser transferidos do Fundo de Reserva para o Fundo Comum.
Parágrafo Quarto - Quando se tratar de aquisição de cota de grupo em andamento, no cálculo do valor do Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração será considerado o prazo restante do grupo.
Parágrafo Quinto - A importância destinada aos Seguros Coletivos de Pessoas de Vida e de Quebra de Garantia será resultado da incidência do percentual definido pela ADMINISTRADORA/SEGURADORA, já incluso neste o valor do IOF definido pela área governamental competente, sobre o valor do saldo devedor junto ao grupo, que corresponde ao somatório do Fundo Comum, do Fundo de Reserva e da Taxa de Administração, na data da Assembléia Geral Ordinária relativa ao mês do pagamento. Sempre que houver elevação do percentual em função da reavaliação da apólice bem como do aumento da alíquota do IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras o valor do seguro será atualizado na mesma proporção.
VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
Cláusula Vigésima Sexta - A ADMINISTRADORA manterá o CONSORCIADO informado a respeito das datas de vencimento das prestações, que poderão ser alteradas durante o prazo de duração do grupo, e de realização das respectivas assembléias, por meio de calendário regularmente distribuído ou instrumento assemelhado.
FORMA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
Cláusula Vigésima Sétima - As prestações mensais poderão ser pagas por meio de débito em conta de poupança POUPEX, débito em conta corrente junto ao Banco do Brasil, boleto bancário, conforme indicado na proposta de adesão.
Parágrafo Primeiro - No caso de pagamento através de débito em conta corrente junto ao Banco do Brasil e boleto bancário, as despesas cobradas pelo banco serão de responsabilidade do CONSORCIADO.
Parágrafo Segundo - O CONSORCIADO deverá comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, sempre que houver alteração dos dados bancários.
Parágrafo Terceiro - Não ocorrendo débito, por qualquer motivo, ou o não recebimento do boleto até o vencimento, o CONSORCIADO deverá solicitar a ADMINISTRADORA a segunda via do boleto, para pagamento.
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS
Cláusula Vigésima Oitava - O CONSORCIADO poderá efetuar, a qualquer época, amortizações mediante liquidação antecipada das prestações, na ordem inversa dos seus vencimentos, ou seja, a contar da última prestação, podendo, no interesse do CONSORCIADO e a critério da ADMINISTRADORA, a antecipação ocorrer na ordem direta, não tendo, a antecipação, validade como lance e não sendo cumulativo para essa finalidade.
Parágrafo Primeiro - Caso haja alteração do preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, entre a data da antecipação e a próxima assembléia ordinária, o CONSORCIADO deverá, por ocasião da assembléia, efetuar o pagamento do valor correspondente ao percentual de aumento, que incidirá sobre o valor antecipado.
DIFERENÇAS DE PRESTAÇÃO
Cláusula Vigésima Nona - São diferenças de prestação:
a) As importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, vigente na data da realização da respectiva assembléia geral ordinária.
b) As verificadas no saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico, verificadas no mesmo período.
Parágrafo Único - As diferenças de prestações serão cobradas ou compensadas na(s) prestação(ões) imediatamente seguinte(s) à data da sua verificação.
DESPESAS DO CONSORCIADO
Cláusula Trigésima - Além das prestações mensais serão de responsabilidade do CONSORCIADO os pagamentos abaixo:
a) Despesas decorrentes da compra do bem, tais como: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, escritura e emolumentos cartorários.
b) Despesas referentes ao registro da escritura de compra e venda, de garantias prestadas, do contrato de alienação fiduciária e da cessão do contrato, de inclusão e exclusão de ônus de alienação fiduciária, devidamente comprovados.
c) Despesas decorrentes de avaliações de imóveis, dados em garantia, e de vistorias para fins de liberação de parcelas de obras.
d) Despesas com certidões e demais despesas com o reconhecimento de firmas e autenticações, quando for o caso.
e) Tarifa bancária.
f) Despesas com honorários advocatícios, em caso de cobrança por inadimplência e retomada do bem.
g) Despesas com segunda via de documentos.
h) Taxa de administração sobre o crédito disponível no término do grupo.
i) Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento.
j) Despesas com emplacamento de veículo.
k) Despesas com notificação Extrajudicial, nos casos de cobrança por inadimplência.
l) Despesas com impostos, multas e taxas vencidas e não pagas referentes aos bens dados em garantia.
m) Despesas incorridas na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia.
n) Despesas com a manutenção do bem ou conjunto de bens, impostos e taxas, licenciamento, seguro etc.
INADIMPLÊNCIA
Cláusula Trigésima Primeira - Em caso de atraso no pagamento das prestações, o CONSORCIADO:
a) Estará sujeito aos juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço do bem ou serviço, vigente na data da assembléia geral ordinária subseqüente à do pagamento.
b) Não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias.
c) Não poderá participar do sorteio e/ou lance.
Parágrafo Único - Os valores relativos aos juros e multas serão destinados ao grupo e à ADMINISTRADORA na proporção de 50%(cinqüenta por cento) para cada um.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Cláusula Trigésima Segunda - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2(duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Cláusula Trigésima Terceira - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído para todos os efeitos.
Cláusula Trigésima Quarta - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituído apenas as importâncias que tiver pago ao fundo comum e ao fundo de reserva, em até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, respeitada a disponibilidade de caixa.
Parágrafo Primeiro - O crédito do excluído será apurado aplicando-se o percentual amortizado relativo ao valor do bem objeto deste contrato na data da Assembléia Geral Ordinária em que ocorrer a contemplação da última cota do grupo.
Parágrafo Segundo - Do valor do crédito apurado, será descontada a importância correspondente a 15% (quinze por cento), referente à prefixação de perdas e danos causados ao grupo e à ADMINISTRADORA, sendo creditado 10%(dez por cento) para a ADMINISTRADORA e 5% (cinco por cento) para o grupo.
SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
Cláusula Trigésima Quinta - O CONSORCIADO, excluído ou desistente, será substituído por outro, mediante comercialização da cota. O CONSORCIADO que for admitido no grupo ficará obrigado ao pagamento das prestações, observadas as disposições a seguir:
a) As prestações vincendas serão recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes do grupo.
b) As prestações e diferenças de prestações vencidas, pendentes de pagamento no ato da adesão do CONSORCIADO substituto, e as prestações já pagas pelo excluído serão liquidadas pelo CONSORCIADO admitido, atualizadas de acordo com as condições previstas neste regulamento, ou diluídas no prazo restante.
CONTEMPLAÇÃO
Cláusula Trigésima Sexta - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária. A contemplação será feita exclusivamente por meio de sorteio ou de lance.
Parágrafo Primeiro - A contemplação por sorteio será efetivada através de aparelho de globo giratório, com esferas representativas dos CONSORCIADOS ou através dos resultados das extrações da Loteria Federal, a critério da ADMINISTRADORA. A contemplação somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.
Parágrafo Segundo - A contemplação somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso. Após a realização de sorteio, ou este não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação. O lance é a oferta de valores, como antecipação de pagamento, no ato da contemplação, equivalentes a percentual do preço do bem vigente na data da assembléia, acrescido da taxa de administração e do fundo de reserva, limitado, no máximo, ao valor do saldo devedor do CONSORCIADO.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx vencedor o lance representativo de maior percentual dentre as ofertas, desde que seu valor, somado ao saldo existente no fundo comum do grupo, seja igual ou superior ao bem contemplado. O percentual do lance será definido pela fórmula: {Valor do lance dividido por (valor do bem, na data da assembléia, mais o fundo de reserva mais a taxa de administração)} multiplicado por 100.
Parágrafo Quarto - É admitido aos CONSORCIADOS a utilização dos recursos vinculados ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS, para composição do valor do lance, desde que observadas as regras contidas nas normas previstas para a matéria, por ocasião da aquisição do bem, editadas pelo Banco Central do Brasil, Caixa Econômica Federal-CEF/Conselho Curador do FGTS. Parágrafo Xxxxxx -Xxxxx considerados, na condição de reserva, os dois maiores lances, que terão sua efetivação na condição de desistência do vencedor e subseqüente.
Parágrafo Sexto - No caso de empate de lances oferecidos, através de percentuais idênticos, será promovido o desempate mediante a retirada de esfera de maior ou menor numeração, conforme o escolhido pelos CONSORCIADOS, presentes na assembléia.
Parágrafo Sétimo - A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance, somado ao saldo do fundo comum, resultar em crédito equivalente ao preço do bem objeto, na data da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Oitavo - Os CONSORCIADOS residentes fora da sede da ADMINISTRADORA e não representados por procurador no ato da Assembléia Geral Ordinária, poderão ofertar lance por meio de FAX, correio postal ou através do site da administradora, mediante acesso à sua cota, no item serviços/oferta de lance, desde que recebido na sede da Administradora, até as 17:00 horas do dia útil imediatamente anterior ao da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Nono - Após a realização da Assembléia Geral Ordinária a ADMINISTRADORA disponibilizará, em sua página sito xxx.xxx.xxx.xx, o resultado da assembléia.
Parágrafo Décimo - O CONSORCIADO vencedor, terá até o 3º dia útil, subseqüente à Assembléia Geral Ordinária, para honrar o seu lance, sob pena do cancelamento de sua contemplação, com a conseqüente convocação do lance imediatamente subseqüente, se houver.
Parágrafo Décimo Primeiro - O CONSORCIADO em dia com suas obrigações concorrerá à contemplação.
Cláusula Trigésima Sétima - O fato do CONSORCIADO CONTEMPLADO ainda não ter efetuado a aquisição do bem não lhe faculta atrasar o pagamento de suas prestações mensais ou quaisquer outras obrigações decorrentes deste contrato. Ocorrendo essa hipótese, a ADMINISTRADORA, deduzirá o valor da(s) parcela(s) pendente(s) acrescida(s) dos juros e multa do crédito colocado à sua disposição.
APROVAÇÃO DO CADASTRO
Cláusula Trigésima Oitava - Na data da contemplação o CONSORCIADO não deverá ter nenhuma restrição cadastral, momento em que será feita nova análise do seu cadastro.
Parágrafo Primeiro - O CONSORCIADO, após a sua contemplação ou do pagamento do lance ofertado, deverá encaminhar à ADMINISTRADORA cópia do comprovante de rendimentos atualizado, carteira de identidade, CPF e certidão de estado civil. A ADMINISTRADORA disporá de 03 (três) dias úteis para análise do cadastro e emissão da Carta de Crédito, se for o caso, contados do recebimento da documentação, na sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - Em caso de restrição cadastral, o CONSORCIADO deverá comprovar a regularização da(s) pendência(s) para recebimento da carta de crédito. CARTADE CRÉDITO
Cláusula Trigésima Nona - A ADMINISTRADORA, após a aprovação do cadastro do CONSORCIADO CONTEMPLADO, colocará à sua disposição o respectivo crédito, vigente na data da realização da Assembléia, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada e aplicados até o segundo dia útil anterior ao de sua utilização.
Parágrafo Primeiro - Após a data da assembléia geral ordinária, em que o CONSORCIADO for contemplado, ao valor do crédito disponibilizado serão acrescidos os rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira em favor do CONSORCIADO CONTEMPLADO.
Parágrafo Segundo – O CONSORCIADO CONTEMPLADO terá o prazo de duração do grupo para utilizar o valor do crédito disponibilizado, acrescido dos rendimentos. Findo o prazo do grupo sem a utilização do crédito, o valor será liberado em espécie, conforme previsto no Parágrafo Quarto desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - Até 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que tenha pago integralmente seu saldo devedor junto ao grupo.
Parágrafo Quarto - Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60(sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última Assembléia Geral Ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao CONSORCIADO CONTEMPLADO que está à sua disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros.
INDICAÇÃO DO BEM, CONJUNTO DE BENS OU SERVIÇO TURÍSTICO
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx - O CONSORCIADO CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção de compra à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:
a) A identificação completa do vendedor do bem ou serviço, com endereço e o número de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF.
b) O nome do banco, número da agência e conta corrente, quando se tratar de pagamento através de crédito em conta corrente.
AQUISIÇÃO DO BEM
Cláusula Quadragésima Primeira - O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir, em vendedor/fornecedor que melhor lhe convier, em qualquer praça, bens conjuntos de bens ou serviço turístico da mesma classe, com valor igual ou superior ao crédito acrescido dos rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de aprovar ou não o bem, conjunto de bens ou serviço turístico a ser adquirido e, caso julgue que este não cubra as garantias necessárias, não disponibilizará o valor do crédito, cabendo ao CONSORCIADO a indicação de outro, para apreciação e aplicação dos mesmos critérios.
Parágrafo Segundo - No caso de bens enquadrados na Classe I – móveis, na impossibilidade de aquisição de bem novo, o CONSORCIADO, desde que previamente autorizado pela ADMINISTRADORA, poderá adquirir bem usado, de fabricação nacional, com até 05 (cinco) anos de uso, incluído o de fabricação, adquirido mediante expedição de Nota Fiscal e de Certificado de Garantia de Funcionamento pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, expedido por Pessoa Jurídica cujo objeto social seja a comercialização de veículos.
Parágrafo Terceiro - No caso de bens enquadrados na Classe II – eletroeletrônicos, não é permitida a aquisição de bem usado.
Parágrafo Quarto - No caso de bens enquadrados na Classe III – imóveis, a aquisição, construção ou reforma/ampliação está condicionada à avaliação do bem, pela ADMINISTRADORA. O valor da avaliação deverá ser, obrigatoriamente igual ou superior ao valor de aquisição ou do saldo devedor junto ao grupo, sendo considerado o menor dos dois.
Parágrafo Quinto - Quando o preço do bem ou conjunto de bens, serviço turístico ou o valor da construção, reforma/ampliação for superior ao crédito disponibilizado, o CONSORCIADO deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor/fornecedor.
Parágrafo Sexto - Quando o preço do bem ou conjunto de bens, serviço turístico ou o valor da construção, reforma/ampliação for inferior ao crédito disponibilizado, o CONSORCIADO, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para pagar:
a) prestações vincendas, a contar da última.
b) Despesas com a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço turístico, com a construção, reforma/ampliação, limitado a 10%(dez por cento) do valor do crédito disponibilizado e desde que, no caso de bem imóvel - o valor do bem, da construção ou da reforma/ampliação mais as despesas sejam iguais ou inferiores ao valor da avaliação, caso contrário fica limitado ao valor da avaliação.
Parágrafo Sétimo - Caso o CONSORCIADO CONTEMPLADO tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do crédito resultante da aquisição do bem, da construção ou da reforma/ampliação de menor valor lhe será restituída em espécie de imediato.
Parágrafo Oitavo - O CONSORCIADO CONTEMPLADO que, após a contemplação, tiver pago parte ou o total do valor de compra do bem ou do conjunto de bens, do serviço turístico, da construção ou de reforma/ampliação.
Parágrafo Nono - O CONSORCIADO, quando se tratar de construção, reforma/ampliação, deverá encaminhar a ADMINISTRADORA, por ocasião de sua contemplação, os documentos abaixo, juntamente com a solicitação de avaliação do bem, para análise técnica da obra:
a) Certidão Negativa de ônus reais do imóvel objeto da construção, reforma ou ampliação;
b) Projeto Aprovado, se for o caso;
c) Memorial Descritivo da Obra;
d) Planilha Orçamentária;
e) Cronograma Físico Financeiro;
f) Matrícula da Obra no INSS, se for o caso;
Cláusula Quadragésima Segunda - O pagamento do bem ou conjunto de bens ou serviço turístico será efetivado:
a) No caso de bens móveis, no 2º dia útil subseqüente à entrega do contrato de alienação devidamente registrado, se for o caso, com firma reconhecida do CONSORCIADO.
b) No caso de aquisição de bens imóveis, no 2º dia útil ao do recebimento de cópia do protocolo do registro da escritura no cartório do registro de imóveis competente. Quando envolver recursos do FGTS, este será liberado no 2º dia útil após o recebimento, pela ADMINISTRADORA, da escritura de compra e venda devidamente registrada no cartório do registro de imóveis competente.
c) No caso de construção, reforma/ampliação de imóvel, a liberação da carta de crédito será efetuada em parcelas, de acordo com o percentual executado da obra, a ser verificado, por ocasião da solicitação de vistoria a ser feita, por escrito, pelo CONSORCIADO, exceto na última parcela que além da execução do percentual total da obra, o CONSORCIADO deverá nos encaminhar a Certidão Negativa de Débitos com o INSS e Carta de Habite-se, se for o caso.
d) No caso de serviços, no 2º dia útil subseqüente à entrega da fatura/nota fiscal de serviço.
Parágrafo Único - Do valor do crédito será deduzido o valor devido para pagamento da taxa de avaliação do imóvel bem como o valor referente às vistorias efetuadas, quando se tratar de reforma e/ou construção de imóvel.
GARANTIAS DO GRUPO
Cláusula Quadragésima Terceira - Em garantia do pagamento das prestações vincendas será exigida a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para os Bens enquadrados nas Classes I, II e III da Cláusula. 0 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAdo bem.
a) Bens enquadrados na Classe IV da Cláusula Sexta - Seguro de Quebra de Garantia.
Parágrafo Primeiro - È vedada a liberação da garantia antes da quitação do saldo devedor.
Parágrafo Segundo - A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir do CONSORCIADO CONTEMPLADO, além da garantia estabelecida neste Item, garantias complementares para assegurar o pagamento ao grupo de seu saldo devedor, tais como: Seguro de Quebra de Garantia, Fiança, Fiança Bancária, Aval, Nota Promissória, a critério da ADMINISTRADORA, proporcional ao valor do saldo devedor contemplado.
Parágrafo Terceiro - O objeto da alienação fiduciária em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA deverá ressarcir o grupo de eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
Cláusula Quadragésima Quarta - Aconstituição da garantia ocorrerá:
a) Bem Imóvel: na Escritura de compra e venda ou de constituição de garantia, a qual deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente no prazo máximo e improrrogável de 30(trinta) dias após a sua celebração, obrigando-se o CONSORCIADO a apresentar à ADMINISTRADORA uma via da escritura juntamente com a ficha de matrícula comprobatória desse ato.
b) Bem Móveis: Para constituição da garantia a ADMINISTRADORA e o CONSORCIADO formalizarão o contrato de alienação fiduciária. No caso de automóveis e motocicletas o contrato deverá ser registrado, pelo CONSORCIADO, em Cartório de Títulos e Documentos, quando exigido pelo DETRAN onde o veículo for emplacado.
c) Serviço Turístico: No momento da apresentação da fatura/nota de serviço.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA disporá de 03 (três) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados do seu recebimento na sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx ser apresentadas, pelo CONSORCIADO e pelo vendedor, quando se tratar de bens imóveis, as certidões exigidas pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, para formalização da operação. RETOMADA DO BEM
Cláusula Quadragésima Quinta - Em caso do não pagamento de mais de uma prestação, por CONSORCIADO contemplado, a ADMINISTRADORA adotará os procedimentos legais com vistas à execução das garantias, com a conseqüente retomada do bem.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA, após a retomada do bem, procederá à alienação do mesmo e os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas contratualmente.
Parágrafo Segundo - O saldo positivo, por ventura existente, será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado.
Parágrafo Terceiro - Se resultar saldo negativo, no caso de bens móveis, após a dedução do valor correspondente à venda do bem, o seu pagamento será de responsabilidade do CONSORCIADO.
TRANSFERÊNCIA, ADITAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA
Cláusula Quadragésima Sexta - Durante o prazo do contrato poderá ocorrer a transferência, aditamento e a substituição de garantia, desde que o CONSORCIADO não tenha nenhuma parcela em atraso ou diferença de parcela ou qualquer débito em atraso, e desde que tenha, previamente , a anuência da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - Em caso de transferência, será devido pelo novo CONSORCIADO, a título de taxa de transferência, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do bem.
SALDO DEVEDOR
Cláusula Quadragésima Sétima - O saldo devedor do CONSORCIADO compreenderá o valor não pago das prestações, diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas.
Parágrafo Primeiro - Sempre que houver alteração do preço do bem de referência, o saldo devedor do CONSORCIADO contemplado ou não, será atualizado na mesma proporção e periodicidade.
Parágrafo Segundo - A quitação do saldo devedor, que é uma antecipação de pagamento, somente será confirmada, pela ADMINISTRADORA, após a data da primeira assembléia subseqüente à liquidação do saldo devedor, desde que não tenha ocorrido aumento do preço do bem entre a data da quitação e a próxima assembléia. Caso contrário o CONSORCIADO deverá liquidar a diferença correspondente à variação do preço.
Parágrafo Terceiro - A liberação da garantia ao CONSORCIADO CONTEMPLADO será efetivada após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
ENCERRAMENTO DO GRUPO
Cláusula Quadragésima Oitava - No prazo de 60(sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e sendo os recursos do grupo suficientes, a ADMINISTRADORAdeverá, por carta ou telegrama, na ordem abaixo:
I. Comunicar ao CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito que este está à sua disposição para recebimento em espécie.
II. Comunicar aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos fundos comum e de reserva.
III. Comunicar aos participantes do grupo, exceto os excluídos, que estão à disposição os saldos existentes no Fundo Comum e de Reserva, proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas.
Parágrafo Primeiro - Os créditos colocados à disposição de CONSORCIADOS e PARTICIPANTES EXCLUÍDOS serão considerados recursos não procurados na data do encerramento contábil do grupo.
Parágrafo Segundo - Será aplicada taxa de administração de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o recurso não procurado , a cada período de 30(trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a dez por cento do salário mínimo vigente na época.
Parágrafo Terceiro - O encerramento contábil do grupo deve ser efetivado no prazo de 120(cento e vinte) dias contados da data de realização da última Assembléia de contemplação do grupo, e desde que decorridos, no mínimo, 30(trinta) dias da comunicação prevista no Caput deste item, transferindo-se para a ADMINISTRADORA os recursos não procurados pelos CONSORCIADOS, bem como os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
Parágrafo Quarto - A ADMINISTRADORA assumirá a condição de devedora dos beneficiários dos recursos que lhe forem transferidos na data de encerramento contábil do grupo, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor constante do Código Civil, devendo referidos recursos ser aplicados financeiramente na forma da regulamentação aplicável.
FORO
Cláusula Quadragésima Nona - Fica eleito o foro de Brasília-DF., para as partes dirimirem quaisquer questões relacionadas com este instrumento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx - A administradora encaminhará ao CONSORCIADO, após a aprovação de sua proposta, o QUADRO RESUMO, que fica fazendo parte integrante deste
À SUA DISPOSIÇÃO, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
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