ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000075/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/04/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005726/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.001221/2017-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/02/2017 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - SEPROVES, CNPJ n. 31.795.594/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
INDUSTRIA E COMERCIO IPANEMA LTDA - EPP, CNPJ n. 27.448.752/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregadors Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a ser pago para os empregados lotados nos contratos de natureza continua e permanente, será de R$ 1.103,71 (Um mil, cento e três reais e setenta e um centavos) a partir de 01º de janeiro de 2017.
CLÁUSULA QUARTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESPESAS COM VEÍCULO A SERVIÇO DA EMPRESA
A empresa que se utilizar de veículo do empregado para o trabalho, pagará mensalmente, por Km rodado, o valor de R$ 1,03 (um vírgula três centavos de real). Sempre que ocorrer majoração no preço do combustível, o valor será reajustado na mesma proporção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os vendedores que utilizam veículo tipo motocicleta, serão reembolsados em 0,39 (zero vírgula trinta e nove centavos de real) por km rodado. Este valor corresponde aos gastos com combustível, emplacamento, pneus, IPVA, seguro e depreciação.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa se compromete a adiantar a primeira parcela do décimo terceiro no mês do aniversário do trabalhador.
No caso do funcionário que fizer aniversário no mês de novembro ou dezembro poderá pedir através de carta de próprio punho a antecipação deste valor, cabendo a empresa a informar se poderá ser aceito ou não, dando a alternativa do mês a ser pago.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que foi devido o salário, até o efetivo pagamento revertido a favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVOS
Serão fornecidos pelas empresas aos empregados, demonstrativos de pagamento com discriminação de importâncias, pagas, descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e recolhimentos ao FGTS.
Isonomia Salarial CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
Sendo idêntica à função, a todo o trabalho de igual valor, prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá a igual salário fixo, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade e/ou idade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL E REMUNERADO
Pagamento do descanso semanal remunerado e feriados de conformidade com o artigo 67 da CLT, Lei 605/49 e Decreto n. º 27.041/49, em decorrência da integralização da parte variável, com referência expressa no “holerite” de pagamento da referida verba, desde que constituída a remuneração em parte fixa ou apenas variável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES SOBRE VENDAS
Será pago a título de comissões o percentual de 0,05% sobre vendas realizadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA deverá fornecer a seus empregados auxílio-alimentação subsidiado, o qual consistirá, conforme opção, no fornecimento de ticket ou refeições, ressalvada condição mais favorável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a EMPRESA optar pelo Ticket Refeição ou Alimentação, pagará o valor de R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos), mesmo os trabalhadores com jornada diária de 06:00hs. O EMPREGADO receberá tantos tickets quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xxxxxxxxx o auxílio alimentação, nas hipóteses acima, descontando dos salários dos empregados no total máximo mensal de R$ 1,00 (um real), não possuindo tal verba caráter salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os EMPREGADOS que comprovadamente optarem pelo recebimento do vale transporte, tal como previsto na Lei 7.48/85, terão descontado de seus salários mensalmente o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base, limitado ao valor total dos vales transporte entregues.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS COM TELEFONE CELULAR
A empresa cederá aos vendedores um chip com ligações ilimitadas para a mesma operadora e com 2GB de internet. O uso fora destes padrões serão descontados do colaborador, ligações interurbano, aplicativos, compra de pacote de dados e voz, entre outros.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Para os empregados admitidos após data base de 01 de janeiro de 2017, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma dos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de aumento efetivo, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, registrado tal aumento, bem como a nova função, na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O empregado despedido será informado por escrito dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa ou, se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa. Faculta-se ao empregador remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS
Garantias de emprego ou salário à empregada gestante, desde confirmação da gravidez até 5 (Cinco) meses após o parto, nos termos da letra b do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ressalvadas as eventuais condições mais favoráveis já existentes sem prejuízo de aviso prévio legal, exceto nos pedidos de demissão. Sendo que a referida exceção, as rescisões serão com a assistência da entidade sindical profissional sob pena de nulidade.
As empresas proporcionarão as suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico do INSS, será assegurada as empregadas gestantes, estabilidade no emprego a partir da concepção até 90 (noventa) dias após o término da licença médica obrigatória no INSS.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
1. Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
2. Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a que concomitante e comprovadamente, falta no máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondentes àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
Esta cláusula não se aplica as empresas que possuam planos mais favoráveis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Será respeitada a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na jornada de trabalho que compreende reuniões, convenções e similares, não deverá ser ultrapassada a jornada normal de trabalho; viagens ou reuniões nos domingos e feriados, sem compensação, implicará no pagamento dos mencionados dias, com 100% (cem por cento) de adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA poderá, a seu critério, remanejar qualquer empregado alcançado por este instrumento coletivo, para qualquer outro horário existente ou a ser implantado, desde que respeite a jornada de 44 horas semanais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
As empresas que possuem serviços de assistência médica ou odontológica, próprios reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos sob a responsabilidade do SINDICATO, expedidos em casos de emergência.
A empresa que não possuem serviços de assistência médica e odontológica próprios reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos sob a responsabilidade do SINDICATO, em qualquer hipótese.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação e havendo conflito de horários.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NEGOCIAL
A empresa abrangida por este Acordo fará o desconto de 1% (um por cento) do salário base mensal a ser deduzido em dezembro/2016 dos seus empregados pertencentes ao sindicato suscitante beneficiados por este Acordo, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada na sede da entidade sindical.
A importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidos até o décimo dia subsequente ao mês do desconto, em favor do Sindicato da Categoria Profissional, mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical.
Os trabalhadores sediados no Estado do Espírito Santo, poderão manifestar a sua oposição ao desconto, que deverá ser enviada concomitantemente a empresa e ao sindicato no prazo de 10 dias após a assinatura do acordo. O Sindicato ao receber a oposição deverá enviar informação a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 05 (cinco) dias a partir do dia seguinte ao seu recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE EMPREGADOS ADMITIDOS DEPOIS DO MÊS DE MARÇO
Os empregados admitidos depois do mês de março de cada ano e aqueles que estiverem em licença naquele mês deverão ter o desconto da referida contribuição sindical no mês da admissão ou do retorno. E as empresas providenciarão o devido recolhimento e a remessa do comprovante ao Sindicato sob pena de responsabilidade em casos de omissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho, previstas em Lei serão feitas no sindicato da categoria. Na falta deste ou em havendo recusa do sindicato em realizar a homologação, esta será feita na DRT.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo em vigor, por mês e por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Acordo, revertendo ao empregado prejudicado.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Acordo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As Cláusulas ajustadas na presente Acordo Coletivo são aplicáveis a toda categoria diferenciada de Vendedores e Viajantes no Comércio do Estado do Espírito Santo e demais empregados exercentes de cargos pertinentes a essa Categoria Diferenciada, Auxiliar de Vendas, Promotor, Repositor, Demonstrador, Motorista-Vendedor, Vendedor-Cobrador Viajante, Supervisor de Vendas, Chefes de Vendas, Gerentes de Vendas, Gerentes Distritais, Gerentes Regionais, Telemarketing, Assessores de Vendas Divulgadores, que atuem com vendas externas, com abrangência territorial no ES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FINALIZAÇÃO
E, por estarem justos e acordados, e para que se produzam os efeitos jurídicos, assina às partes a presente ACORDO que será registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho em Vitoria, Estado do Espírito Santo, de acordo com os artigos 611 e seguintes da CLT, dando competência à Justiça do Trabalho do Estado do Espírito Santo para dirimir conflitos individuais e/ ou coletivos.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMERCIO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPROVES
XXXXX XXXX XXXXXXXXX
Gerente
INDUSTRIA E COMERCIO IPANEMA LTDA - EPP