ANEXO II
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA / ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O CIVAP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA, com o
objetivo de conceder os serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará destino final, apresenta o Termo Referência para o atendimento das exigências técnicas estipuladas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
1. ASPECTOS GERAIS
De acordo com o previsto na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, a titularidade dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza urbana é uma prerrogativa das administrações municipais.
De acordo com a Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, compete ao titular destes serviços, entre outras atribuições, a adoção de medidas e procedimentos que possam permitir o reaproveitamento dos resíduos sólidos reutilizáveis, ou passíveis de reciclagem, a implantação ou a ampliação da coleta seletiva e de dar o destino final adequado aos rejeitos gerados nos serviços.
2. O CONSÓCIO CIVAP E OS SERVIÇOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Cada município integrante do Consórcio é responsável pela coleta domiciliar, processos de coleta seletiva, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos coletados.
No CONTRATO DE CONCESSÃO estão incluídos os serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará ao destino final.
A figura seguinte apresenta a repartição das responsabilidades das partes.
COLETA DOMICILIAR COLETA SELETIVA LIMPEZA URBANA MUNICÍPIO
TRANSPORTE
RECEPÇÃO
TRATAMENTO E GERAÇÃO DE ENERGIA
CONCESSIONÁRIO
DESTINAÇÃO FINAL – MÁXIMO 40% DO VOLUME
3. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS PARA OS SERVIÇOS INTEGRANTES DO CONTRATO DE CONCESSÃO
3.1.Caberá ao CIVAP Manter o controle do volume de resíduos a serem entregues pelos municípios à CONCESSIONÁRIA, na CTGE - Central de Tratamento e Geração de Energia a ser implantada.
3.2.Aos municípios caberá o transporte dos resíduos sólidos urbanos domiciliares coletados até a CTGE- Central de Tratamento e Geração de Energia a ser implantada pela CONCESSIONÁRIA.
3.3.À CONCESSIONÁRIA caberá receber os resíduos sólidos urbanos domiciliares entregues pelos municípios, pesando cada volume entregue e registrando em relatório específico.
3.4.Caberá à CONCESSIONÁRIA desenvolver o projeto, adquirir área e aprovar perante aos órgãos públicos e ambientais a implantação da CTGE-Central de Tratamento e Geração de Energia para os resíduos sólidos domiciliares entregues pelo CIVAP.
3.5.O tratamento dos resíduos sólidos urbanos recebidos na CTGE- Central de Tratamento e Geração de Energia e os processos de geração de energia e consequentes geração de efluentes sólidos, líquidos e gasosos, serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
3.6.O acesso ao local da CTGE - Central de Tratamento e Geração de Energia, assim como os acessos internos deverão ser perenes o ano todo, permitindo desta maneira o movimento de caminhões coletores compactadores e outros veículos de carga a descarga dos resíduos nas respectivas frentes de serviço de recepção dos resíduos.
0.0.Xx áreas de disposição de resíduos deverão ser monitoradas constantemente, como determinado pelo Órgão Ambiental que autorizar a implantação e operação da CTGE – Central de Tratamento e Geração de Energia.
3.8.Caberá à CONCESSIONÁRIA manter registro atualizado de todo o processo de recepção de resíduos encaminhados pelo CIVAP e as condições da sua destinação final e dos respectivos efluentes.
3.9.Deverá ser emitido pela CONCESSIONÁRIA relatório mensal com as movimentações discriminadas por município atendido, o qual deverá ser encaminhado em até 10 (dez) dias do mês subsequente.
4. TRATAMENTO DE RESIDUOS E GERAÇÃO DE ENERGIA 4.1.OBJETIVOS E TECNOLOGIA:
A CONCESSIONARIA deverá propor e implementar novas e melhores tecnologias de reciclagem e minimização de resíduos sólidos urbanos, de forma a reduzir a massa a ser disposta em aterro sanitário a no mínimo de 40% (quarenta por cento) dos resíduos recebidos na Central.
A CONCESSIONARIA deverá apresentar tal solução ao PODER CONCEDENTE até o mês 12 (doze) da CONCESSAO.
Para a geração de energia deverá ser considerada a geração termolelétrica proviniente dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)
5. IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO DE UNIDADE DE COMPACTAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
A CONCESSIONÁRIA, deverá implantar e operar unidade compactação de resíduos sólidos domiciliares. A unidade deverá ser instalada em galpão fechado, devidamente licenciada pelos órgãos de controle de poluição ambiental competentes, com capacidade de processamento compatível com as quantidades de resíduos projetados pelos municípios integrantes do projeto do CIVAP, até o final do mês 24 (vinte quatro) da CONCESSAO.
6. IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO DE UNIDADE DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS DOMICILIARES, UTILIZANDO TECNOLOGIA DE REDUÇÃO DE MASSA E GERAÇÃO DE ENERGIA.
A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar até o mês 06 (seis) da CONCESSÃO, projeto de unidade de tratamento de resíduos sólidos domiciliares contemplando redução de massa compatível com as quantidades de resíduos contratados com o CIVAP.
O projeto para implantar a unidade de tratamento de resíduos sólidos domiciliares, após aprovação do PODER CONCEDENTE, deverá ser licenciado pelos órgãos de controle de poluição ambiental competentes e implantado, após licenciamento, em até 12 (doze) meses, pela CONCESSIONÁRIA.
Até que implantada a Unidade de Tratamento referida no item anterior a CONCESSIONÁRIA deverá prover e garantir o tratamento dos resíduos sólidos domiciliares, de serviços de saúde e seu respectivo efluente (líquidos percolados), em unidades de tratamento próprias ou de terceiros, devidamente licenciadas pelos órgãos de controle de poluição ambiental competentes, com capacidade de processamento compatível com as quantidades de resíduos contratados com o CIVAP.
Captação e tratamento de efluentes líquidos e/ou gasosos: o sistema previsto no item anterior deverá prever o tratamento dos efluentes líquidos e/ou gasosos decorrente do processo de tratamento mencionado no item anterior, para operação em prazo compatível com a implantação e operação do sistema.
A CONCESSIONÁRIA em até 12 (doze) meses, após o Licenciamento Ambiental, implantar e operar a Usina de Geração de Energia, dar manutenção e realizar o monitoramento ambiental.
7. DA LOCALIZAÇÃO DA CENTRAL DE TRATAMENTO E GERAÇÃO DE ENERGIA A localização da futura CTGE-Central de Tratamento e Geração de Energia deverá levar em conta os aspectos logísticos, acessibilidade, topografia, meio ambiente e de restrições quanto aos aeroportos regionais na área de abrangência do projeto.