Memorando de Entendimento sobre
Cooperação Abrangente no campo da Supervisão de Instituições Financeiras Autorizadas
entre a
Financial Services Commission
e a
Financial Supervisory Service
da República da Coréia
e o
Banco Xxxxxxx xx Xxxxxx
0
xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx
A Financial Services Commission e o Financial Supervisory Service da República da Coréia, por um lado, e o Banco Central do Brasil, da República Federativa do Brasil, por outro.
RECONHECENDO a importância e a conveniência da cooperação mútua no campo da supervisão financeira em seus respectivos mercados.
CONSIDERANDO que a Financial Services Commission da República da Coréia (doravante denominada “FSC”) é investida pelo Ato do Estabelecimento, etc. da Financial Services Commission da República da Coréia, com a tarefa de desempenhar amplas funções em supervisão financeira, principalmente licenciamento de negócios financeiros, revisão e elaboração de regulação financeira e formulação de políticas financeiras, instruindo e supervisionando o Financial Supervisory Service. O Financial Supervisory Service da República da Coréia (doravante denominado "FSS") é investido pelo Ato do Estabelecimento, etc. da Financial Services Commission da República da Coréia, com poderes para conduzir inspeções e supervisão de todas as instituições financeiras e outras atividades de monitoramento e enforcement. Como órgão de implementação da FSC pelas leis pertinentes, o FSS participa da implementação deste MOU;
CONSIDERANDO que o Banco Central do Brasil da República Federativa do Brasil (doravante denominado “BCB”) é a autoridade responsável pela regulação e supervisão das instituições financeiras e instituições de pagamento no Brasil, nos termos dos artigos 9º e 10, Inciso IX, da Lei 4.595, de 1964 (Lei Nacional do Sistema Financeiro) e dos Artigos 9º, 10 e 15 da Lei 12.865, de 2013. O BCB é um órgão federal com personalidade jurídica própria, atuando como braço executivo do Conselho Monetário Nacional, que é o órgão encarregado de definir as principais políticas e regras do Sistema Financeiro Nacional.
VISANDO cooperar no cumprimento de seus respectivos deveres e obrigações no âmbito de suas respectivas leis e regulamentos, com base nos princípios de confiança e entendimento mútuos, no que diz respeito à cooperação no campo da supervisão de Instituições Autorizadas, de acordo com os princípios e procedimentos descritos neste Memorando de Entendimento. As Autoridades reconhecem os Princípios Essenciais para Supervisão Efetiva emitidos pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (BCBS).
Alcançaram o seguinte entendimento:
Definições
Para os efeitos deste Memorando de Entendimento (MoU), a menos que o contexto exija de outra forma:
1. "Autoridade(s)": significa a FSC, o FSS, e/ou o BCB, conforme o contexto.
2. “Leis e Regulamentos”: significa as disposições das leis, regulamentos e outros requisitos regulamentares aplicáveis na jurisdição de cada lado.
3. “Instituição(ões) Autorizada(s)”: Na Coréia, uma instituição cuja supervisão é responsabilidade da FSC, nos termos do artigo 2.(1).2. do Banking Act, e, no Brasil, uma instituição autorizada ou supervisionada pelo BCB, sob as Leis e Regulamentos aplicáveis, tais como: o artigo 10, incisos IX e X da Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.495, de 1964) e artigo 9º, inciso V, da Lei 12.865, de 2013, entre outras.
4. “Estabelecimento Transfronteiriço”: Uma agência, uma subsidiária ou um escritório de representação de uma Instituição Autorizada constituída na jurisdição de uma das Autoridades e que opera na jurisdição da outra Autoridade.
5. “Supervisor de Origem”: a Autoridade na Coréia ou no Brasil, conforme o caso, responsável pela supervisão em bases consolidadas de uma Instituição Autorizada.
6. “Supervisor Anfitrião”: a Autoridade na Coréia ou no Brasil, conforme o caso, responsável pela supervisão de um Estabelecimento Transfronteiriço de uma Instituição Autorizada incorporado dentro da jurisdição da outra Autoridade.
7. “Inspeção in situ”: É a visita oficial de Inspeção realizada in situ no Estabelecimento Transfronteiriço pelo Supervisor de Origem, por meio de funcionários devidamente autorizados.
Princípios Gerais
8. O objetivo deste MoU é estabelecer mecanismos de intercâmbio que facilitem a cooperação e o compartilhamento de informações entre as Autoridades, promovendo a integridade, estabilidade e eficiência das Instituições Autorizadas.
9. Cada Autoridade se esforçará para cooperar e fornecer assistência, bem como informação pública e não pública, para a outra, no âmbito deste MoU, sujeito às Leis e Regulamentos. As Autoridades irão, no âmbito deste MoU, prestar uma à outra a mais completa assistência permitida para auxiliar-se mutuamente no desempenho de suas funções e garantir o cumprimento de suas respectivas Leis e Regulamentos.
10. As Autoridades deverão empregar seus melhores esforços na execução deste MoU. Qualquer diferença na interpretação ou aplicação deste MoU deve ser resolvida amigavelmente entre as Autoridades por meio de consultas. Ambas as Autoridades se esforçarão para criar oportunidades para tais consultas.
11. Este MoU serve como base para a cooperação entre as Autoridades e não estabelece obrigações juridicamente vinculantes para as Autoridades, nem modifica ou substitui quaisquer leis, regulamentos ou requisitos
regulatórios em vigor ou aplicáveis em ambos países. Este MoU não é considerado um acordo internacional no sentido das Leis e Regulamentos do Brasil e da Coréia e não cria nenhum direito aplicável por terceiros, nem afeta nenhum entendimento de outros acordos similares celebrados pelas Autoridades ou por terceiros.
12. Nenhuma disposição deste MoU visa a dar direito a qualquer pessoa, entidade ou autoridade governamental, direta ou indiretamente, de obter qualquer informação ou contestar a execução de uma solicitação de informações neste MoU.
13. A implementação das atividades mencionadas neste MoU não afeta as leis e/ou acordos internacionais dos dois países.
Escopo da Cooperação
14. As Autoridades têm a intenção de cooperar na supervisão de Estabelecimentos Transfronteiriços de Instituições Autorizadas, incorporadas na outra jurisdição, e dentro de suas respectivas jurisdições.
15. O escopo da cooperação incluirá o licenciamento (tanto a emissão quanto a revogação) e a supervisão permanente de Estabelecimentos Transfronteiriços. As Autoridades se aconselharão mutuamente sobre os Estabelecimentos Transfronteiriços no, ou do outro país, mediante solicitação prévia específica e na medida permitida por suas Leis e Regulamentos, e sobre qualquer outra informação relevante que possa ser necessária para ajudar no processo de supervisão.
16. Após o recebimento de um pedido por escrito do Supervisor de Origem para obter informações sobre o Estabelecimento Transfronteiriço de uma Instituição Autorizada constituída no país da Autoridade solicitante, o Supervisor Anfitrião envidará esforços para fornecer ao Supervisor de Origem a informação solicitada, inclusive nos casos em que essa estiver contida em relatório de Inspeção ou em outros registros, quando apropriado. Tal informação não deve conter dados individualizados do passivo do balanço, a menos que seja de particular relevância ao Supervisor de Origem, observado o disposto no parágrafo 37.
17. O fornecimento de informações sob este MoU poderá ser recusado:
a. Quando o compliance requerer que uma Autoridade atue de maneira que viole suas Leis e Regulamentos ou qualquer acordo firmado antes da data deste MoU;
b. Quando o cumprimento de uma solicitação ou o fornecimento de informações interfira em uma investigação em circunstâncias em que o prejuízo à investigação provavelmente supere os efeitos adversos da negação da informação;
c. Por motivos de interesse público ou segurança nacional;
d. Por qualquer outro motivo legítimo que, na opinião da Autoridade em questão, possa ter um impacto adverso no efetivo desempenho de suas funções.
Formas de Cooperação
18. Encontro Bilateral
Para melhorar a qualidade da cooperação, as Autoridades podem convocar reuniões bilaterais, conforme necessário ou se solicitado por uma das Autoridades. O momento, o local e outros detalhes das reuniões bilaterais serão discutidos pelas Autoridades antes de cada reunião.
19. Intercâmbio de Pessoal
Os intercâmbios de pessoal podem ser realizados despachando os funcionários de uma Autoridade ou de ambas as Autoridades simultaneamente, conforme possa ser decidido conjuntamente de tempos em tempos. As Autoridades discutirão e decidirão em conjunto sobre os detalhes da troca de pessoal antes de enviar membros da equipe entre si.
20. Intercâmbio de informação
As Autoridades irão, mediante solicitação razoável de uma Autoridade, esforçar-se em fornecer entre si informações econômicas e legais e/ou relatórios de pesquisa, incluindo, mas não se limitando a, relatórios ou outras informações divulgadas, na extensão permitida por suas Leis e Regulamentos ou suas políticas internas.
Licenciamento
21. O Supervisor Anfitrião se esforçará em notificar o Supervisor de Origem sobre as solicitações de aprovação de um Estabelecimento Transfronteiriço, de acordo com as Leis e Regulamentos, ou para se fazer aquisições na jurisdição anfitriã, bem como mudanças no controle acionário.
22. No processo de autorização de um Estabelecimento Transfronteiriço de uma Instituição Autorizada no território da outra Autoridade, e mediante solicitação, o Supervisor de Origem se esforçará em informar ao Supervisor Anfitrião o índice de solvência e o histórico de registros anteriores da Instituição Autorizada, bem como detalhes de garantia de depósitos no país de origem. Além disso, o Supervisor de Xxxxxx se esforçará em informar ao Supervisor Anfitrião se a Instituição Autorizada solicitante está em conformidade com as Leis e Regulamentos, e se é esperado da Instituição Autorizada que, com base na sua estrutura administrativa e de controles internos, gerencie o Estabelecimento Transfronteiriço de uma maneira ordenada e adequada. Mediante
solicitação, o Supervisor de Xxxxxx também prestará assistência ao Supervisor Anfitrião, por meio da verificação ou suplementação da informação fornecida pela entidade solicitante.
23. O Supervisor de Xxxxxx se esforçará em informar ao Supervisor Anfitrião sobre a natureza de seu sistema regulatório e sobre a estrutura da supervisão consolidada aplicável na Instituição Autorizada requerente. Da mesma forma, o Supervisor Anfitrião se esforçará em informar ao Supervisor de Origem sobre a natureza de seu sistema regulatório e a estrutura da supervisão consolidada aplicável no Estabelecimento Transfronteiriço.
24. O Supervisor de Xxxxxx, à pedido do Supervisor Anfitrião, na medida permitida pelas Leis e Regulamentos, se esforçará em fornecer qualquer informação disponível em seus sistemas e arquivos que possa ser útil para avaliar a idoneidade econômica e moral dos candidatos a administradores, acionistas, controladores e/ou beneficiários finais da propriedade de um Estabelecimento Transfronteiriço.
Cooperação em matéria de controle acionário
25. As Autoridades se esforçarão em consultar-se antes de conceder autorização a um Estabelecimento Transfronteiriço no outro país ou para avaliar qualquer aquisição de participação significativa, como definido por Xxxx e Regulamentos, em uma instituição supervisionada por parte de uma Instituição Autorizada, dentro da jurisdição da outra Autoridade.
Cooperação com outras autoridades supervisoras
26. As Autoridades concordam em atuar como intermediárias, sempre que necessário, no intercâmbio de informações entre a Autoridade estrangeira requerente e outras autoridades supervisoras nas suas respectivas jurisdições, nos termos permitidos pelas Leis e Regulamentos.
Supervisão contínua, medidas corretivas
27. As Autoridades se esforçarão em informar-se tempestivamente, na medida permitida pelas Leis e Regulamentos, a respeito de qualquer evento que tenha o potencial de colocar em risco a estabilidade das Instituições Autorizadas que possuam Estabelecimentos Transfronteiriços no outro país. As Autoridades também se esforçarão em notificar-se mutuamente sobre as sanções administrativas que impuserem ou sobre quaisquer outras medidas que tenham adotado em relação ao Estabelecimento Transfronteiriço, como Supervisor Anfitrião, ou à Instituição Autorizada, como Supervisor de Origem.
28. As Autoridades se esforçarão em discutir qualquer informação significativa relativa às Instituições Autorizadas que tenham
Estabelecimentos Transfronteiriços na outra jurisdição, que possa ser relevante para a outra Autoridade. Temas relevantes são, em particular:
a) Preocupações sobre a solidez financeira de uma instituição (descumprimento da adequação de capital ou outros requisitos financeiros, perdas significativas, rápido declínio dos lucros ou deterioração da rentabilidade);
b) Preocupações relacionadas aos sistemas de controles internos e de governança corporativa;
c) Preocupações derivadas de visitas de supervisão e Inspeções in situ, entrevistas ou relatórios prudenciais, e comunicações com uma instituição ou outro órgão regulador;
d) Xxxxxxx das Autoridades sobre a adequação dos planos de continuidade de negócios definidos pelas Instituições Autorizadas ou Estabelecimentos Transfronteiriços, incluída a análise de cenários relacionados a interrupções causadas por incidentes cibernéticos;
e) Desenvolvimentos regulatórios relacionados a questões de proteção de dados.
29. As Autoridades podem demandar esclarecimentos da outra parte em qualquer momento, bem como a realização de reuniões consideradas necessárias.
30. Para qualquer instituição localizada na Coréia ou no Brasil, licenciada em um terceiro país e que solicite uma licença à outra Autoridade, na medida do possível, as Autoridades se esforçarão em discutir qualquer informação significativa à sua disposição, que possa ser relevante à outra Autoridade
Situações de Crises
31. As Autoridades irão informar-se mutuamente e sem demora, caso tomem conhecimento de uma crise incipiente em relação a qualquer Estabelecimento Transfronteiriço no outro país.
32. As Autoridades buscarão cooperar para facilitar as medidas de gerenciamento de situações de crise/emergência que possam impactar os Estabelecimentos Transfronteiriços, incluindo crises decorrentes de incidentes, tais como interrupções dos serviços financeiros relevantes ocorridas no setor financeiro
Inspeções in situ
33. As Autoridades reconhecem conjuntamente que a cooperação é particularmente útil para a assistência mútua na realização de Inspeções in situ nos Estabelecimentos Transfronteiriços.
34. A FSC ou a FSS está autorizada a realizar Inspeções em subsidiárias e filiais no Brasil de Instituições Autorizadas na Coréia. O BCB está autorizado a realizar Inspeções em subsidiárias e filiais localizados na Coréia de Instituições Autorizadas no Brasil.
35. As Autoridades devem notificar-se mutuamente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência sobre qualquer Inspeção, especificando os nomes dos inspetores, o objetivo da Inspeção e sua duração esperada. Os objetivos e o escopo dessas Inspeções, bem como sua forma de realização, podem ser discutidos e acordados por ambas Autoridades, sob aceitação prévia por escrito do Supervisor Anfitrião e sem prejuízo das atribuições do Supervisor de Origem para realizar Inspeções nos Estabelecimentos Transfronteiriços. As Autoridades permitirão acompanhamento mútuo a tais Inspeções in situ, conduzidas pelas próprias Autoridades, nos termos deste MoU, e na medida permitida pelas Leis e Regulamentos. As Autoridades se manterão mutuamente informadas sobre os resultados das Inspeções realizadas, na medida do permitido pelas Leis e Regulamentos, e em tempo hábil.
36. Se a Instituição Autorizada tiver sido auditada juntamente com o seu Estabelecimento Transfronteiriço no outro país, o Supervisor de Origem fornecerá ao Supervisor Anfitrião um relatório de síntese das conclusões, relevantes acerca do Estabelecimento Transfronteiriço, na medida permitida pelas Leis e Regulamentos.
37. Quando a informação relativa a um cliente individual no lado do passivo do balanço do Estabelecimento Transfronteiriço resultar de particular relevância para a supervisão consolidada, o Supervisor de Origem poderá solicitar a assistência do Supervisor Anfitrião, que se esforçará para fornecer a informação, na medida do permitido pelas leis nacionais.
Confidencialidade e usos permitidos
38. Toda informação fornecida de acordo com este MoU permanecerá propriedade da Autoridade que a forneceu. Na medida do permitido por suas Leis e Regulamentos, as Autoridades manterão a confidencialidade de toda informação recebida de acordo com este MoU, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, e não divulgará tal informação a terceiros sem obter o consentimento prévio por escrito da Autoridade que produziu ou forneceu a informação.
39. Qualquer informação confidencial recebida da outra Autoridade, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, será utilizada unicamente para fins legais de supervisão. As Autoridades usarão qualquer informação divulgada pela outra Autoridade apenas para os propósitos para os quais a informação foi divulgada. Se uma das Autoridades pretende usar informação confidencial para propósito diferente do qual foi fornecida, essa Autoridade solicitará o consentimento prévio por escrito da outra Autoridade.
40. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 41, antes de divulgar a terceiros qualquer informação confidencial recebida da outra Autoridade, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, a Autoridade requerente deverá solicitar e obter o consentimento prévio da Autoridade originadora, que poderá estabelecer condições à divulgação, incluindo se o destinatário adicional é, ou pode estar, obrigado a manter a informação confidencial.
41. No caso em que uma Autoridade esteja legalmente obrigada a divulgar a terceiros, incluída uma terceira autoridade de supervisão, a informação fornecida pela contraparte em virtude deste MoU, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, a Autoridade receptora deverá notificar prontamente a Autoridade que originou a informação, indicando qual informação se vê obrigada a divulgar e em que circunstâncias. Se assim for exigido pela Autoridade provedora da informação, a Autoridade receptora envidará seus melhores esforços para preservar a confidencialidade da informação, na medida permitida por lei. As Autoridades devem manter-se mutuamente informadas das circunstâncias em que estão legalmente obrigadas a divulgar a informação recebida.
Procedimento para solicitações
42. Os pedidos de assistência ou de informações serão feitos por escrito, em inglês, e encaminhados ao endereço de contato listado no Anexo A. Em casos urgentes, os pedidos podem ser feitos de forma resumida, inclusive oralmente, para serem oportunamente confirmados por um pedido completo.
43. Quaisquer pedidos de assistência devem especificar:
a. O assunto ou a informação requisitada (identificação de pessoas, perguntas específicas a serem feitas etc.);
b. O objetivo para o qual a assistência ou a informação é solicitada e todos os outros detalhes relevantes, que podem incluir leis, regulamentos ou requisitos aplicáveis à solicitação.
44. Mediante solicitação de informações de uma Autoridade, a Autoridade solicitada se esforçará para fornecer essas informações, na medida em que não causem um severo ônus em suas operações.
Coordenação
45. As Autoridades se aconselharão mutuamente, mediante solicitação, sobre qualquer aspecto referente aos seus sistemas de regulação e comunicarão qualquer mudança significativa nas normas e regulamentos domésticos de sua jurisdição, em particular, eventuais mudanças que tenham uma incidência especial nas atividades dos Estabelecimentos Transfronteiriços.
Custos
46. Cada Autoridade cobrirá os seus próprios custos correspondentes às Inspeções in situ, bem como o custo de geração da informação solicitada, se aplicável. Outros custos elevados de assistência serão cobertos conforme acordado pelas Autoridades para cada caso particular.
Alteração
47. As Autoridades irão revisar a operação deste MoU e atualizarão suas disposições conforme necessário.
48. Este MoU pode ser alterado caso ambas as Autoridades decidam fazê- lo, conjuntamente e por escrito.
49. As Autoridades poderão revisar este MoU, em virtude dos desenvolvimentos futuros na legislação brasileira e coreana e da experiência adquirida na supervisão das respectivas instituições.
Entrada em vigor e rescisão
50. Este MoU entrará em vigor a partir da última data de sua assinatura pelas Autoridades e continuará em vigor até sua rescisão por qualquer das Autoridades, mediante notificação por escrito de pelo menos trinta
(30) dias à outra Autoridade.
51. Caso uma Autoridade emita tal notificação, a cooperação e a assistência de acordo com este MoU irá continuar em relação a todos os pedidos de assistência efetuados antes da efetiva data da notificação e até que a Autoridade solicitante retire o assunto para o qual a assistência foi solicitada. No caso de rescisão deste MoU, a informação obtida sob este MoU continuará sendo tratada confidencialmente.
52. Este MoU substituirá em todos os seus efeitos o MoU assinado pelas Autoridades em 24 de novembro de 2014.
Assinado em três vias no idioma inglês.
Pela Financial Services Commission Pelo Banco Central do Brasil República da Coréia Brasil
Xxxx-xxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Chairman Presidente
Data: (DD/MM/AAAA) Data: (22/02/2021)
Pelo Financial Supervisory Service República da Coréia
Xxx Xxxx Xxxx Governor
Data: (DD/MM/AAAA)
Anexo A: Detalhes de Contatos
FSC:
FSS:
BCB: