CONTRATO N º 017/2016
CONTRATO N º 017/2016
CONTRATO DE OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MEDIANTE TARIFA, EM MOTOCICLETA, POR PRAZO DETERMINADO, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, COMO PODER OUTORGANTE, E XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, COMO PERMISSIONÁRIO, SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
São partes neste Contrato, através de seus representantes no final nomeados: como PODER CONCEDENTE, o MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, entidade de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 17733643/0001-47, com sede à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, nesta cidade, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, e, de outro lado como PERMISSIONÁRIO, XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX,
brasileiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, portador do RG MG – 6.430.006,
carteira de Habilitação nº. 00593341422, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx. 000, xxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, resolvem firmar o presente ajuste com fundamento na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal nº. 12.009, de 29 de julho de 2009, a Lei Municipal nº. 3.944, de 30 de dezembro de 2010, o Decreto Municipal nº. 3.525, de 26 de agosto de 2013, o Decreto Municipal nº. 3.598, de 29 de janeiro de 2014, bem assim com fundamento nas demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a outorga de permissão de serviço de transporte individual de passageiros, porta a porta, mediante tarifa, em veículos automotores do tipo motocicleta, serviço denominado mototáxi, o qual foi instituído nacionalmente nos termos da Lei Federal nº. 12.009, de 29 de julho de 2009, e no município de Leopoldina/MG por força da Lei Municipal nº. 3.944, de 30 de dezembro de 2010, o Decreto Municipal nº. 3.525, de 26 de agosto de 2013, o Decreto Municipal nº. 3.598, de 29 de janeiro de 2014, conforme Termo de Referência.
Parágrafo único - A presente permissão é outorgada unilateralmente, sendo intransferível a qualquer título.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRAPRESTAÇÃO ANUAL
2.1 – O Permissionário se obriga a pagar todos os tributos e preços públicos relacionados aos serviços, na forma e no prazo legal.
2.2 – O Permissionário será remunerado pela tarifa a ser cobrada dos usuários do serviço
obedecido os valores e tabela fixados pelo Poder Executivo Municipal.
2.3 – O Permissionário será inscrito no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Leopoldina/MG e terá ISSQN e Taxas de Alvarás calculados nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal.
2.4 – O Permissionário inadimplente com a Prefeitura Municipal de Leopoldina sofrerá as
penalidades previstas neste contrato, sendo-lhe garantido o devido processo legal prévio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PERMISSÃO DE SERVIÇO
3.1 – A permissão do serviço objeto do presente contrato observará a legislação aplicável, o edital convocatório do certame e a proposta formulada pelo Permissionário e se regerá por suas cláusulas, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
3.2 – Tratando-se de serviço municipal, cuja delegação é feita pelo Poder Público Municipal de
Leopoldina/MG, o serviço de mototáxi consistirá exclusivamente no transporte de passageiros, respectivamente, por meio de motocicletas, com origem dentro dos limites do Município.
3.3 – O Permissionário executará o serviço, objeto do presente contrato, em estrita conformidade
com o edital e seus anexos, com a legislação pertinente, Federal, Estadual e Municipal, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos.
3.4 – O Permissionário responderá administrativa, civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que por sua culpa ou dolo, durante a vigência deste contrato, venha direta ou indiretamente provocar ou causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros.
3.5 – São de exclusiva responsabilidade do Permissionário todas as despesas necessárias à
operacionalização do serviço.
3.6 – Caberá ao Permissionário obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à permissão.
3.7 – A solução de divergências, durante o período de concessão, terá início mediante
comunicação remetida por uma parte à outra, sendo que a parte não reclamante disporá de um prazo mínimo de 05 (cinco) dias e o máximo de 30 (trinta) dias, para decidir sobre a questão e remeter à parte reclamante a resposta e ou a decisão.
3.8 – Na execução e na prestação do serviço, o contrato observará o Termo de Referência da Concorrência Pública 004/15, de conformidade com as instruções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na observância da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos à fiscalização municipal.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE PERMISSÃO
4.1 – A presente Permissão terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, sendo prorrogável por iguais e sucessivos períodos, conforme determina o artigo 57 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, mediante assinatura de termo aditivo e havendo interesse do Município.
4.2 – O Contrato de Permissão poderá, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido
pela autoridade concedente a todo e qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante simples aviso, observadas as disposições legais pertinentes.
4.3 – O objeto deste Contrato deverá ser iniciado no prazo máximo de 10 (dez) dias, sendo a
contagem a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - O Permissionário é obrigado a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização da presente outorga de permissão de serviço, bem como o acesso às fontes de informações que forem julgadas necessárias.
5.2 – O Permissionário deverá se submeter às fiscalizações anuais, com vistas à verificação da
manutenção das condições legais e regulamentares da outorga.
5.3 – A execução dos serviços será realizada de conformidade com as instruções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como na observância da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos a fiscalização municipal.
5.4 – A vistoria do veículo dar-se-á anualmente, quando serão verificadas as características fixadas, especialmente à segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo.
5.5 – Somente será vistoriado o veículo, cujo permissionário apresentar certidões negativas de
débitos com a Prefeitura de Leopoldina e com o DETRAN/MG.
5.6 – O veículo reprovado em vistoria será retirado de circulação, somente voltando a operar após a regularização.
5.7 – Atingido o limite de sua vida útil (máximo de 05 anos de fabricação), a substituição do
veículo dar-se-á sempre por outro mais novo, no mínimo 01 (um) ano.
5.8 – A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
5.9 – Vencido o prazo máximo da vida útil, o permissionário terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para substituição do veículo, com a apresentação do novo.
5.10 – Para cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário, será
necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este Termo, junto aos órgãos competentes.
5.11 – Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas.
CLÁUSULA SEXTA – DA VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO
6.1 – É determinantemente vedada a transferência da Permissão aqui concedida, sendo nula de pleno direito quando efetuada, sujeitando-se o concedente às penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
7.1 – Além de outras decorrentes de normas legais de natureza do presente contrato, são obrigações do Permissionário:
7.1.1 – Responsabilizar-se pelos serviços especificados no presente contrato, observadas as
condições fixadas na proposta, no edital e no Termo de Referência e na legislação aplicável;
7.1.2 – Responsabilizar-se por todo o ônus e por todas as obrigações decorrentes dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, que se relacionem direta ou indiretamente com o objeto deste contrato, como também todos os tributos que direta ou indiretamente incidam sobre o presente contrato, atendido o art. 71 da Lei Federal 8.666/93.
7.1.3 – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e
prejuízos materiais ou pessoais causados pelo permissionário à concedente e aos seus usuários.
7.1.4 – Manter, durante toda a execução do presente contrato, a regularidade perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
7.1.5 – Arcar com ônus das multas e penalidades decorrentes do não cumprimento de obrigações
legais, regulamentares contratuais;
7.1.6 – Transportar apenas os passageiros de forma individual.
7.1.7 – Fornecer ao passageiro, por ocasião do transporte e para a preservação de sua higiene, touca descartável, aos que solicitarem.
7.1.8 – Usar capacete e fazer o passageiro também usá-lo.
7.1.9 – Não cobrar tarifa diferente da fixada pelo Poder Executivo.
7.1.10 – Não transportar passageiros aparentemente alcoolizados.
7.1.11 – Não fazer uso ou porte de qualquer tipo de arma enquanto estiver conduzindo a motocicleta em serviço.
7.1.12 – Manter o farol do veículo aceso quando em movimento.
7.1.13 – Ser submetido, a cada renovação de carteira, a exame psicofisiológico, cabendo ao poder concedente providenciar o afastamento dos profissionais que apresentarem moléstias nervosas ou contagiosas, disfunções psicológicas, ou que se revelarem alcoólatras, toxicômanos ou fisicamente debilitados.
7.1.14 – Zelar pela sua participação, sempre que convocado, em cursos, seminários, fóruns,
reuniões ou encontros promovidos pelo órgão competente do Município.
7.1.15 – Garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez, urbanidade e cidadania.
7.1.16 – Sempre que solicitados pelo poder público, ante necessidades especiais, dar apoio em
campanhas de interesse da comunidade.
7.1.17 – Os permissionários dos serviços de mototáxi deverão obrigatoriamente respeitar as disposições da legislação aplicável, facilitar a fiscalização municipal e:
a) Manter as motocicletas em perfeitas condições de uso;
b) Manter atualizados os documentos contábeis, exibindo-os sempre que forem solicitados pela fiscalização municipal;
c) Os permissionários deverão, obrigatoriamente, manter-se uniformizados com capacetes e coletes de identificação padrão, conforme modelo aprovado pelo Município;
d) Não transportar passageiros com volume ou malas que possam colocar em risco a segurança;
e) Portar tabela de tarifas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
8.1 – Além de outras decorrentes de normas legais e da natureza do presente contrato, são obrigações do Poder Concedente:
8.1.1 – Fiscalizar a execução do contrato;
8.1.2 – Proceder às inspeções periódicas com vistas à verificação da manutenção das condições da permissão do serviço;
8.1.3 – Aprovar, as Tabelas de Tarifas do serviço.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 – As infrações aos dispositivos da legislação e às normas que a regulamentarem sujeitam o permissionário do serviço às seguintes penalidades, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa:
9.1.1 – advertência;
9.1.2 – multa de 000 XXX (xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx);
9.1.3 – apreensão do veículo, quando for considerado em condições impróprias para o serviço e oferecer riscos à segurança de terceiros e dos usuários, conforme disposições da Lei Municipal, e Decreto 3.525 de 26 de agosto de 2013 e demais legislações pertinentes;
9.1.4 – suspensão temporária da execução do serviço, no caso do permissionário infrator receber
ais de 04 (quatro) penalidades de trânsito no período de 01 (um) ano;
9.1.5 – cassação da licença do permissionário, nos seguintes casos:
a) envolver-se em 03 (três) acidentes de natureza grave, nos quais tenha dado causa, no período de 12 (doze) meses;
b) deixar de atender aos requisitos de idoneidade moral e capacidade profissional;
c) atrasar mais de 60 (sessenta) dias no pagamento dos tributos relacionados ao serviço, previsto neste Decreto;
d) comprovada utilização da profissão para a prática de crime;
e) transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade de forma ilegal e sem autorização prévia.
§1º - No caso de apreensão do veículo, a liberação do mesmo se dará assim que sanadas as irregularidades que determinaram referida apreensão.
§2º - A competência para a aplicação das penalidades será do Poder Executivo Municipal.
§3º - Ao infrator assiste o direito de recorrer, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação de aplicação da penalidade, podendo a decisão recorrida ser revista motivadamente.
§4º - O valor da multa aplicada será atualizado monetariamente do mesmo modo e nos mesmos índices dos tributos municipais devidos ao Município de Leopoldina.
A multa não recolhida pelo responsável no prazo legal será inscrita na Dívida Ativa do Município de Leopoldina, nos termos do Código Tributário Municipal.
§5º - A reincidência em infração para a qual haja previsão de multa poderá dar ensejo a sua cominação em dobro, e ainda, a aplicação concomitante de outra penalidade, conforme a gravidade da falta cometida pelo infrator.
§6º - Será imposta ainda a pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I – descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela legislação e pelo presente Regulamento;
II – não regularizar o veículo apreendido no prazo de 30 (trinta) dias;
III – reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária;
IV – não mantiver a apólice de seguro que contenha como beneficiários o
permissionário e o passageiro.
§7º - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentada, estará sujeito à aplicação de uma pena de multa no valor de 200 UFL.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
10.1 – O presente contrato de permissão de serviço poderá ser rescindido de pleno direito nas seguintes hipóteses:
10.1.1 – por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e
determinadas pela máxima autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
10.1.2 – amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada
da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração.
10.1.3 – mediante cassação, nos termos do presente instrumento;
10.1.4 – pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
10.1.5 – por desistência do permissionário.
Parágrafo único: Caso ocorra a baixa do veículo no sistema permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata este contrato junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 – Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
§1º - As alterações posteriores que se façam necessárias no presente instrumento serão efetuadas por Termos Aditivos, que integrarão o Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
§2º - Ao firmar este instrumento, declara o Permissionário ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente contrato.
§3º - E estando as partes de acordo com as condições e cláusulas acima, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo designadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1- As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Contrato perante o Fora da Comarca de Leopoldina, inobstante qualquer mudança de domicílio da Contratada que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Xxxxxxxxxx, MG, 11 de fevereiro de 2016.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
PREFEITO DE LEOPOLDINA – PODER CONCEDENTE
Testemunhas:
XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PERMISSIONÁRIO
Nome: CPF:
Assinatura:
Nome: CPF
Assinatura
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
Atendendo as determinações contidas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, declaro estar de acordo com os termos do presente Contrato.