CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR000067/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001869/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.100200/2022-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/01/2022 |
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu ;
SIND OF MARC E TRBS INDUS SER MOV MAD MOV JUNCO EST PR , CNPJ n. 76.686.609/0001-28,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DE
CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n. 73.590.457/0001-77, neste ato representado(a) por seu ;
SIND.DOS TRAB. NAS IND. DE PINC, PAL, ESC, SERR, MAD. COMP E LAM, AGLOM, CHAPAS DE FIB. DE MAD, MOV. DE MAD.E OFIC.MARC. DE CASTRO, CNPJ n. 00.787.201/0001-80, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. MADEIREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE
JAGUARIAIVA PR, CNPJ n. 04.239.799/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n.
77.804.961/0001-83, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MEDIANEIRA, CNPJ n. 77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND TRAB IND SERRARIA CARP TAN MAD COMP LAMI AGLOM CHAPA FIBRA MAD MARC IND MOV MAD JUNCO VIME VASS CORT ESTOF ESC PINCEIS DE QUEDAS DO IGUACU, CNPJ n.
95.587.721/0001-56, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE
MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.879/0001-83, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ
DO IGUACU, CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
IRATI, CNPJ n. 03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SIND.DOS OFIC.MARC.E TRAB.NAS XXX.XX SER.E XXX.XX XXX.XXX.XX JUN. E VIM,VAS,DE CORT.E EST.E DE ESC.E PINC.E DE XXXX.XX IND DE CARP, TAN, MAD, CNPJ n. 00.422.465/0001-30,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MOBILIARIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.690.247/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Candói/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio
Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Ipiranga/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Mariópolis/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Palmeira/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Roncador/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Ubiratã/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Wenceslau Braz/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° (primeiro) de maio de 2021, fica instituído o pagamento de um PISO SALARIAL MÍNIMO à todos os trabalhadores da categoria profissional no valor de R$ 7,33 (sete reais e trinta e três centavos) por hora ou R$ 1.612,60 (hum mil, seiscentos e doze reais e sessenta centavos) mensais, referentes a 220 (duzentos e vinte) horas.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2021, fica instituído o pagamento de um piso salarial de ingresso no valor de R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) por hora ou R$ 1.498,20 (hum mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos)mensais, aos trabalhadores que jamais tenham trabalhado na categoria, somente estes, e durante o período máximo de 06 (seis) meses. Após este período o piso salarial passará a ser de acordo com a classificação profissional.
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais de maio/2021 até o registro desta CCT, poderão ser pagas através de folha complementar, em até 5 (cinco) parcelas, não podendo exceder 31/05/2022, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1o (primeiro) de maio de 2021, aos empregados da categoria, será concedida a seguinte correção salarial:
Sobre os salários do mês de abril de 2021, já reajustados de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho anterior, será aplicado o percentual de 7,60% (sete vírgula sessenta por cento).
Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças salariais de maio/2021 até o registro desta CCT, poderão ser pagas através de folha complementar, em até 5 (cinco) parcelas, não podendo exceder 31/05/2022, e na hipótese da rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que foram demitidos/desligados no período de 1º de Maio de 2021 até a data da assinatura e registro desta CCT, e aos que foram demitidos com aviso prévio indenizado no mês de Abril de 2021, com a projeção dos direitos para o mês da Data Base da Categoria (maio), deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora para receber as diferenças devidas, que serão pagas em uma única parcela até dia 31/05/2022.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores admitidos após maio de 2020, os reajustes serão concedidos de forma proporcional (1/12) ao mês de serviço na empresa.
Parágrafo Quarto: As eventuais antecipações concedidas durante a vigência da Convenção anterior, poderão ser compensadas, exceto os aumentos concedidos a título de promoção por mérito.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o término do expediente de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque administrativo, cheque- salário, cheque bancário ou cartão eletrônico, mediante depósito em conta-corrente.
No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11:00 (onze) horas, de 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira) e a empresa deverá liberar o empregado para o desconto do mesmo, sem desconto das horas.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil do mês subseqüente ao vencido. Incorrendo o pagamento após o 9° (nono) dia útil, pagará a Empresa multa, diretamente ao empregado, equivalente á 01 (um) dia de salário por dia de atraso, ou valor a ser estipulado diretamente entre a Empresa e o Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro: A 1a (primeira) parcela do 13° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a 2a
(segunda) até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Parágrafo Segundo: Para efeito de pagamento considera-se o sábado como dia útil.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
Para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e de férias, serão computados os valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses para os empregados que trabalham por tarefa ou produção, ficando garantido em qualquer caso, o pagamento do piso salarial estipulado na presente CCT.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADOR APRENDIZ
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, a relação dos trabalhadores aprendizes, enquadrados na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
Parágrafo Único: Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 11.788/08, ao trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, será garantido o salário mínimo governamental, não se lhe aplicando as disposições contidas nas cláusulas 03 (três), 04 (quatro) e 05 (cinco) deste instrumento.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS
Além dos descontos previstos em lei e nos contratos individuais de trabalho, as empresas poderão proceder descontos nos salários dos seus empregados, relativamente a despesas com farmácia (convênio), associação de funcionários, além de assistência médica, odontológica e previdência privada, desde que expressa e individualmente autorizados pelos mesmos.
Parágrafo Único: A qualquer tempo os empregados poderão manifestar por escrito o cancelamento da autorização mencionada nesta cláusula, devendo o ciente do empregador ser aposto na segunda via que ficar em poder do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, sendo que as horas dispensadas não poderão ser compensadas ou descontadas. Não se aplicam as disposições acima aos empregados cujo horário de trabalho não coincida com o horário de expediente bancário, bem como àqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Ao Trabalhador admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do Trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Assegura-se ao Trabalhador, quando da substituição de outro, por prazo superior a 10 (dez) dias, o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar a situação e se o substituto exercer todas as atribuições funcionais do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregados da categoria representada pelas Entidades signatárias, terão a seguinte classificação profissional:
PISO DE INGRESSO: A partir de 1º de maio de 2021, fica instituído o pagamento de um piso salarial de ingresso no valor de R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) por hora ou R$ 1.498,20 (hum mil, quatrocentos e noventa e oito reais e vinte centavos)mensais, aos trabalhadores que jamais tenham trabalhado na categoria, somente estes, e durante o período máximo de 06 (seis) meses. Após este período o piso salarial passará a ser de acordo com a classificação profissional abaixo:
AUXILIAR DE PRODUÇÃO: Nesta função se enquadram todos os empregados que não possuem conhecimento técnico indispensável para o exercício do oficio e que se subordinam diretamente ao meio profissional e ao profissional recebendo o piso salarial, ou seja R$ 7,33 (sete reais e trinta e três centavos) por hora ou R$ 1.612,60 (hum mil, seiscentos e doze reais e sessenta centavos) por mês;
MEIO PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL I: Nesta função se enquadram todos os empregados que não possuem ainda a capacidade e o desembaraço do oficial e executando os serviços sob a orientação e fiscalização do profissional ou ainda do encarregado/supervisor que receberá o piso salarial de R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos) por hora, ou R$ 1.729,20 (hum mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos) por mês;
PROFISSIONAL OU PROFISSIONAL NÍVEL II: É todo empregado que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício tem capacidade de avaliá-lo e realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas diferentes funções inerentes ao ramo cujo as principais são: Almoxarife, Carpinteiros, Costureiro, Estofadores, líder de Equipe, Marceneiro, Montador de Móveis, Pintores, Soldador,Tapeceiro, Torneiro, Vigias, Operadores de máquinas (Operadores de plaina, Fresa, CNC, Desengrossadeira, Destopadeira, Serra Circular, Esquadrejadeira, Torno, Lixadeira, Tupia) e outros assemelhados que receberão o piso salarial de R$ 8,59 (oito reais e cinquenta e nove centavos) por hora ou R$ 1.889,80 (hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos) por mês;
ENCARREGADO/SUPERVISOR: É todo empregado que possui amplos e especializados conhecimentos do ofício, com condições de realizá-lo e avaliá-lo, possuindo condições para esta função de confiança que receberá o piso salarial de R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos) por hora, ou R$ 2.208,80 (dois mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), por mês.
Parágrafo Primeiro: As empresas da categoria econômica, se obrigam a enquadrar seus empregados de acordo com a classificação acima, mediante a respectiva anotação na CTPS.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula poderá ser ampliada pelas empresas, mediante a implantação de plano de cargos e salários, devidamente registrado na SRTE/PR.
Parágrafo Terceiro: A experiência anterior, não obriga as empresas da categoria econômica à classificação, sendo facultada a contratação do empregado sempre no cargo de acesso.
Parágrafo Quarto: Os empregados do setor de administração também serão classificados em conformidade com os níveis acima especificados.
Parágrafo Quinto: Os trabalhadores classificados como Meio Profissional, Profissional e Encarregado/Supervisor poderão ser utilizados pelas empresas em quaisquer serviços, desde que não haja trabalho na função original, e sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão, a seu exclusivo critério, conceder entre os dias 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) de cada mês, adiantamento salarial no percentual de 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, os comprovantes de pagamento datados e devidamente assinados pelo empregado (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, do empregado, e as parcelas pagas a qualquer título, de forma
discriminada, o valor do recolhimento do FGTS e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO A APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, e que vierem a se aposentar em qualquer situação, receberão um abono equivalente à 45 (quarenta e cinco) dias da respectiva remuneração e, os que contarem com mais de 12 (doze) anos, na mesma empresa, receberão abono equivalente a 60 (sessenta) dias da respectiva remuneração, o qual será pago juntamente com as verbas rescisórias por ocasião do seu desligamento, exceto xxxxx causa.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 02 (duas) primeiras trabalhadas e com o adicional de 60% (sessenta por cento) para as excedentes.
Parágrafo Único: As horas laboradas em dias destinados a repouso (domingos e feriados) ou dias compensados, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso, conforme enunciado da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e adicional, descanso semanal remunerado e FGTS, bem como refletirão nas demais verbas rescisórias.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno, integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar o sistema de participação nos lucros e resultados, mediante termo de acordo, a ser firmado com o Sindicato Profissional.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MORADIA
As Empresas que fornecem moradia aos seus Trabalhadores, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, concederão aos mesmos o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação da rescisão contratual, para desocupar a casa.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
A Empresa providenciará o transporte, por pessoa habilitada, do Trabalhador para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE / TRAJETO
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Parágrafo Segundo: Se for o empregado recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do empregado a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento de empregado por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as empresas a comunicar ao Sindicato Profissional no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do conhecimento do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A partir de maio/2021, as empresas abrangidas pelo presente instrumento, ficam desobrigadas do repasse mensal da contribuição preventiva a título de auxílio funeral.
Parágrafo Único: Considerando que o presente instrumento está sendo registrado após o seu início de vigência (01/05/2021), os Sindicatos Profissionais que receberam valores a título de Auxílio Funeral, de maio/2021 até a data do registro deste instrumento, ficam isentos de devolução às empresas, haja vista que referidos valores foram utilizados para a finalidade/objetivo da cláusula em questão.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
Para a amamentação do próprio filho, de até 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito a 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos diários, nos horários que melhor lhe convier.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da Portaria n° 3296, de 03.09.86, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A partir de 01/05/2021, em favor de cada empregado, as suas expensas, a empresa manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
- Um capital básico de no mínimo R$ 33.400,00 (trinta e três mil e quatrocentos reais), por morte natural ou acidental;
- O mesmo capital para invalidez total por doença ou acidentes;
- 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
- 10% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 18 (dezoito) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa poderá manter convênio com farmácias e/ou drogarias, visando a aquisição exclusivamente de medicamentos com receita médica, aos seus Trabalhadores e dependentes, no limite máximo de 20% (vinte por cento) do salário base do trabalhador, com posterior desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, sem qualquer ônus, aos vigias, porteiros ou guardiões, quando estes em defesa do patrimônio da empresa, venham a cometer atos que impliquem em processos judiciais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão as seguintes condições:
a) até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
c) o não atendimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento de multa equivalente a 01 (um) dia de salário para cada dia de atraso, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
d) a multa aqui prevista não se aplicará às demissões em decorrência de decretação de falência ou concordata;
e) no caso de falta ou recusa do empregado no recebimento das verbas, comunicará a empresa, o Sindicato dos Empregados, mediante protocolo, para ressalva de seus direitos;
f) quando da homologação, deverão as empresas apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do parágrafo 1° do artigo 9º do Decreto 2.430/97 que regulamentou a Lei 9.491/97 e a Lei Complementar n° 110 de 29/06/2001;
g) a todos os empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço para a empresa, independente do motivo da rescisão, fica assegurada a exigência de homologação da rescisão do contrato de trabalho, excetuando-se entretanto esta disposição no caso de inexistência de sede ou sub-sede do Sindicato Profissional no local de trabalho do empregado dispensado, em funcionamento na data do início da vigência da presente Convenção;
h) a homologação feita pela entidade Sindical obreira, concerne quitação exclusivamente às verbas e aos respectivos valores discriminados no documento rescisório;
i) nos casos em que o empregado for obrigado a deslocar-se da localidade onde presta seus serviços para receber seus haveres decorrente da rescisão contratual, a empresa fica obrigada a custear-lhe as despesas de ida e volta, mediante apresentação de comprovantes das despesas efetuadas, salvo despedida por justa causa;
j) quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado, bem como cópia do atestado demissional;
k) no caso das homologações realizadas na 6ª (sexta-feira) com cheque de emissão da própria Empresa, o pagamento deverá ser efetuado até as 11:00 (onze) horas; após este horário, o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro ou transferência bancária;
l) os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho deverão ser apresentados para homologação em 05 (cinco) vias.
Parágrafo Único: A reincidência na inobservância do disposto na letra “j” desta cláusula, implicará na aplicação da penalidade prevista na cláusula 78 (setenta e oito) desta CCT, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período, observados os prazos da cláusula 32 (trinta e dois), anotando no verso do aviso, data, hora e local da homologação da rescisão. Parágrafo Primeiro: Para o Empregado analfabeto que tenha pedido demissão, deverá a empresa cientificar o Sindicato Profissional, sendo que este colocará visto no respectivo documento de aviso prévio.
Parágrafo Segundo: A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio, caso não o tenha recebido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO, RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no artigo 29 (vinte e nove) da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos, podendo
ser adotada pela empresa os procedimentos em CTPS digital.
Parágrafo Único: Obrigam-se as empresas a anotar na Carteira Profissional do empregado a real função exercida pelo mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão de 45 (quarenta e cinco) dias podendo ser prorrogado pelo mesmo período, e deverão conter a assinatura do empregado sobre a data, bem como, ser registrado na CTPS. A empresa fornecerá ao empregado a 2a (segunda) via do contrato de experiência firmado por prazo determinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA ESPECIAL DE TRABALHO
a) ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
b) o Empregado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na Empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário.
c) a Trabalhadora gestante terá assegurada estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Visando a desburocratização das relações entre o Sindicato dos empregados e as empresas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, mediante homologação bi- anual do Sindicato Profissional, nas seguintes condições:
a) extinção completa do trabalho aos sábados: 7:20 (sete horas e vinte minutos) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira), com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes a duração do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de 2ª (segunda) à 6ª (sexta-feira), de até 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito com os empregados;
c) nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
d) sempre que, no prazo da prorrogação do horário para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a 04 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos, não computados na duração do trabalho;
e) a empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 7:20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou, seja 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos);
f) cumpridas as formalidades acima, deverá o Acordo de Compensação ser homologado junto à entidade obreira.
Parágrafo Único: A utilização do regime de compensação de horas de trabalho, para extinção do trabalho aos sábados, não impede a realização de trabalho extraordinário, mesmo nestes dias, sendo tais horas remuneradas como extras e mantida a validade e eficácia do acordo de compensação.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito as seguintes ausências legais:
a) de 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) de 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da Constituição Federal;
d) de 02 (dois) dias em caso de internação de filho, ou de esposa (o), limitando-se a referida ausência a 02 (duas) vezes ao ano;
e) de 02 (dois) dias no caso de falecimento de irmão, mediante apresentação de certidão de óbito ou no falecimento de sogra ou sogro, comprovado através de certidões de casamento e de óbito.
f) para doação de sangue, conforme a CLT, mediante comprovação posterior.
g) até 02 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, conforme artigo 473 X da CLT, não sendo permitido fracionar as horas de liberação.
Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos desta cláusula, não se considerará o descanso semanal remunerado e os dias compensados.
Parágrafo Segundo: O empregado não perderá nenhuma vantagem oferecida pela empresa, caso se utilize do disposto nesta cláusula
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar ou vestibular que coincidam com o horário de trabalho, devendo o mesmo comprovar a efetiva realização da prova ou vestibular.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, terá garantida jornada de 06 (seis) horas, devendo ser remuneradas como extras as excedentes dessas, em conformidade com o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o sistema de compensação de jornada, banco de horas, nos termos do art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT e da súmula 85 inciso I, do E.TST.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato dos Trabalhadores deverá anuir ao banco de horas apresentado pela empresa, quando em tal instrumento estiver contida a assinatura dos funcionários, salvo quando verificada qualquer espécie de coação para que tais empregados assinassem o termo.
Parágrafo Segundo: Verificada qualquer espécie de coação aos empregados para assinatura ao acordo do banco de horas, o sindicato estará denunciando o mesmo, de forma justificada, tornando nulo o referido acordo do banco de horas.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão pagar parte das horas suplementares como extras, sem que isto implique em violação ou descaracterização do banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia, à exceção da existência do Banco de Horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE VIGIAS
As empresas que se utilizam de serviço de vigias, poderão optar pelo regime de compensação de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, mediante celebração de acordo individual de compensação, dispensada a anuência do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DA JORNADA
As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:
a) registro manual;
b) registro mecânico;
c) registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12X36
Ficam as empresas autorizadas a estabelecer mediante acordo individual, jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento deverá ser efetuada no 1º (primeiro) mês subseqüente ao gozo das mesmas.
Parágrafo Único: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em três oportunidades, quando assim ajustado com o empregado, sendo que o início delas deverá ocorrer entre segunda-feira e quarta-feira.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura façam parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano, independentemente do número de dirigentes que vier a usufruir do disposto nesta cláusula, limitando-se entretanto o benefício até 02 (dois) diretores do Sindicato Profissional, por empresa. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhado estivesse, mantidas todas as vantagens oferecidas pela empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todos os empregados que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado, desde que superior a 14 (catorze) dias, incluída a indenização de um terço de que trata o artigo 7°, XVII da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexo, além de chuveiros, lavatórios, refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o artigo 200, item VII da CLT.
Obrigam-se as empresas, a manter local adequado, com fogão ou outro equipamento, para que os empregados possam esquentar seu lanche e refeições nos horários próprios, bem como caixa de primeiros socorros, nos locais de trabalho, com medicamentos e material de higiene (absorventes higiênicos), quando estas utilizarem-se de mão de obra feminina.
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FERRAMENTAS
a) É de responsabilidade das Empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do Empregador.
b) os Empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada das ferramentas que receberem. As ferramentas deverão ser substituídas imediatamente pelas Empresas, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança do Empregado.
c) para solicitação de substituição das ferramentas, deverão os Empregados devolver aquelas até então utilizadas, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
d) não se permite o desconto salarial por quebra de ferramentas, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das ferramentas danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Empregado.
Parágrafo Único. A empresa manterá armários individuais com chave, sob responsabilidade do empregado, para guarda das ferramentas, equipamentos de proteção individual, uniformes e objetos pessoais de seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
a) a Empresa fornecerá aos Empregados os EPI necessários, a serem utilizados nos locais de trabalho e serviços onde os Equipamentos de Proteção Coletiva não eliminem por completo os riscos e agressões ambientais.
b) os EPI deverão ser adaptados de acordo com a necessidade do usuário, em caso de eventual deficiência física.
c) os Empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos EPI.
d) os Equipamentos de Proteção Individual deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Empregado.
e) para solicitação de substituição dos EPI, deverão os Empregados devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
f) não se permite o desconto salarial por dano nos EPI, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos equipamentos danificados ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Empregado.
g) os EPI, inclusive aqueles de uso excepcional e específico, quando necessários, deverão estar à disposição dos Empregados na integralidade da jornada de trabalho.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
a) a Empresa fornecerá ao Empregado, gratuitamente, o uniforme necessário para o desenvolvimento do trabalho.
b) os Empregados se obrigam ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos uniformes que receberem.
c) os Uniformes deverão ser substituídos imediatamente pela Empresa, sempre que apresentarem desgastes ou defeitos que possam comprometer a segurança ou a saúde do Empregado.
d) para solicitação de substituição dos Uniformes, deverão os Empregados devolver aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
e) não se permite o desconto salarial por dano do uniforme, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação das peças danificadas ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do Empregado.
f) os uniformes deverão possibilitar aos Empregados plenas condições de conforto.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A eleição da CIPA será convocada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. (NR 5 item 5.38);
A empresa remeterá ao sindicato profissional em 03 (três) dias após a convocação cópia do edital que convocou a eleição da CIPA (NR5 ítem 5.38.1);
O presidente e o vice presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco), dias antes do término do mandato em curso, a comissão eleitoral (CE), que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral (NR 5 item 5.39);
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA a comissão eleitoral será constituída pela empresa e pelo Sindicato Profissional (NR 5 ítem
5.39.1);
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze dias);
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados;
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos á eleição, por um período mínimo de 05 (cinco) anos. (NR 5 ítem 5.40); Havendo participação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias (NR 5 item 5.41);
As empresas com mais de 20 (vinte) funcionários deverão constituir CIPA, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I da NR 5.
As empresas com menos de 20 (vinte) funcionários o empregador deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Parágrafo Primeiro: As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, após a eleição, cópia da ata da posse, bem como o calendário anual das reuniões ordinárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Aquelas em que a lei não exige a CIPA, deverão encaminhar o nome do Designado, no mesmo prazo acima.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao Sindicato Profissional participar das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, comunicando a empresa com antecedência.
Parágrafo Terceiro: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito, mesmo que suplente, para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, até 01 (um) ano após o final de seu mandato.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO DO EMPREGADO
No 1º (primeiro) dia de trabalho do empregado, o mesmo deverá ser apresentado aos CIPEIROS ou DESIGNADO, sendo dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração e instrução dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, os programas de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos, serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
Parágrafo Único: O exame demissional não poderá coincidir com o período de redução de 02 (duas) horas diárias ou 07 (sete) dias corridos do aviso prévio, no caso de cumprimento deste.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
Serão aceitos os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por Profissional de instituição de Previdência Social Federal, de
profissional da Empresa ou por ela designado, de profissional indicado pelo Sindicato Profissional e Serviço Social da Indústria ou do Comércio, serviço de repartições federais, estaduais ou municipais, incumbidas de assuntos de higiene ou de saúde pública, bem como através de profissional particular.
Parágrafo Único: O empregado não perderá nenhuma vantagem oferecida pela empresa, caso se utilize do disposto nesta cláusula.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados que sofreram acidente do trabalho, dentro das dependências da empresa, os medicamentos necessário ao tratamento que o sistema público não forneça, bem como vales-transporte que necessitarem para locomoção, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contando-se da data do acidente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a favorecer a sindicalização de todos os seus empregados e daqueles que vierem a ser admitidos, com a entrega do material promocional do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
As empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Profissional, que serão recolhidas até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Os recolhimentos efetuados à partir do 11° (décimo primeiro) dia sofrerão a multa do artigo 600 e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8o IV da Constituição Federal, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
CASTRO 1,5% (um e meio por cento)
CIANORTE 2,0% (dois por cento)
FOZ DO IGUAÇU 1,5% (um e meio por cento)
GUARAPUAVA 1,5% (um e meio por cento) IRATI 2,0% (dois por cento)
JAGUARIAÍVA 1,5% (um e meio por cento), limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais)
LONDRINA 2,0% (dois por cento)
MAL. XXXXXXX XXXXXX 2,0% (dois por cento)
MARINGÁ 2,0% (dois por cento)
MEDIANEIRA 2,0% (dois por cento)
PATO BRANCO 1,5% (um e meio por cento)
PARANAGUÁ 1,5% (um e meio por cento)
PARANAVAÍ 2,0% (dois por cento)
PONTA GROSSA 1,0% (um por cento), limitado a R$ 15,00 (quinze reais)
SOM PARANÁ 1,5% (um e meio por cento)
SINTRIMMOC 2,0% (dois por cento)
TOLEDO 2,0% (dois por cento)
UBIRATÃ 2,0% (dois por cento)
UNIÃO DA VITÓRIA 1,5% (um e meio por cento)
LONDRINA 2,0% (dois por cento)
MARINGÁ 2,0% (dois por cento)
As importâncias resultantes do desconto, deverão ser depositados em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, ou, junto ao Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O não recolhimento do desconto no percentual devido dentro do prazo estipulado sujeitará a empresa às sanções do artigo 600 da CLT. Caberá ao Sindicato o encaminhamento das guias para fins de pagamento junto à CEF ou Banco do Brasil.
A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos Profissionais e efetuada pela Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a serem realizados na folha de pagamento dos empregados, em favor das entidades profissionais:
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ - SOM PARANÁ;
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, limitado a R$ 80,00 (oitenta reais), inco sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO - SINTRIMMOC
a) Para os trabalhadores associados, desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b) Para os trabalhadores não associados, desconto de 8,0% (oito por cento), sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de fevereiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b.1) Fica assegurado aos empregados não associados ao sindicato o direito à oposição ao pagamento desta contribuição, por manifestação redigida de próprio punho ou digitada, assinada e entregue na sede do Sindicato ou enviada a este por meio de correios, com aviso de recebimento (AR) ou carta registrada, no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento do salário reajustado em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo vedada a oposição promovida ou intermediada pela empresa ou por terceiros, sendo tal procedimento caracterizado como conduta antissindical punida na forma da lei. (TAC Nº 94/2013
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
CIANORTE;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
GUARAPUAVA;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE
JAGUARIAÍVA;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MARECHAL XXXXXXX XXXXXX.
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa xxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
MEDIANEIRA;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAGUÁ;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PARANAVAÍ;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
PATO BRANCO;
Desconto de 5,5% (cinco e meio por cento) sobre a remuneração de cada integrante da categoria, sindicalizado ou não, no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças. A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, centro, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Major Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento, 1522, bairro schiavini, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DE IGUAÇU;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
TOLEDO;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UBIRATÃ;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA
Desconto de 4,0% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 8% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de fevereiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE LONDRINA, fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
Fica estabelecido entre os signatários desta que os Trabalhadores da categoria sofrerão um desconto, que as Empresas efetuarão mensalmente, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário contratual
atualizado, levando-se em consideração 220 (duzentas e vinte) horas do mês trabalhado. Este desconto é estabelecido de acordo com a manifestação da Assembleia Geral realizada no dia 01 de março de 2021, com os Trabalhadores dos municípios de São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande e Tijucas do Sul, conforme Edital de Convocação publicado no jornal Bem Paraná, edição de 19 de Fevereiro de 2021, página 15, limitando-se o desconto a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais por Trabalhador.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser recolhidas junto à Caixa Econômica Federal até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de Boleto Bancário fornecido pela Entidade Sindical.
Em conformidade com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 2407/11 firmado com a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, fica assegurado aos Trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição à referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Trabalhador, diretamente ao Sindicato Laboral, através de carta firmada de próprio punho, constando nome do Trabalhador, número de cédula de identidade, nome da Empresa onde trabalha, função exercida e a assinatura do oponente, até 30 (trinta) dias após o registro deste instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou até 30 (trinta) dias após a admissão no trabalho. Em caso de Trabalhador analfabeto o mesmo poderá opor-se através de termo redigido por outrem, o qual deverá estar atestado por
2 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato comunicará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar- se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR.
Desconto de 8,0% (oito por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de janeiro de 2022.
Parágrafo Primeiro: A fim de evitar-se duplicidade de desconto estipula-se a obrigatoriedade da anotação do referido desconto na CTPS do empregado, sua data, valor e nome da entidade obreira favorecida;
Parágrafo Segundo: As importâncias resultantes dos descontos deverão ser depositadas junto a Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil, em nome das entidades obreiras até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, sob as sanções do artigo 600 da CLT. Fica claro entre as Entidades convenentes que todo e qualquer valor descontado dos trabalhadores, a título de contribuição negocial, é de exclusiva responsabilidade das Entidades Profissionais.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada as demais parcelas, deverá ser efetuado o desconto dessas por ocasião da rescisão bem como do empregado que no mês do desconto estiver afastado do emprego por qualquer motivo, sofrerá o desconto no retorno e a parcela descontada será recolhida ao Sindicato Obreiro até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Quarto: As empresas que anteciparam reajuste salarial, visando compensar o mesmo por ocasião desta CCT, também deverão descontar a contribuição dos seus empregados.
Parágrafo Xxxxxx: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
Parágrafo Sexto: Caso não exista sede ou sub-sede do Sindicato Profissional na localidade de prestação de serviços do empregado, a oposição será entregue ao empregador (em documento manuscrito lavrado pelo obreiro) que o encaminhará em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Sétimo: Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento.
Parágrafo Oitavo: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com base no que dispõe o artigo 8º, item IV da Constituição Federal e o artigo 2º, alínea “f”, do respectivo Estatuto Social da entidade patronal, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal, que deverá ser recolhida pelas empresas representadas e associadas, abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANÁ – SIMOV.
Parágrafo Primeiro: O valor da Contribuição Negocial Patronal é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e deverá ser pago, em guia própria disponibilizada pelo SIMOV, até o 30º dia contado da data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal no prazo acima estabelecido implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o principal corrigido.
Parágrafo Terceiro: Estão isentas do pagamento da Contribuição Negocial Patronal as empresas que estiverem, na data de vencimento, adimplentes com as demais obrigações perante o SIMOV, em especial com a Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa e Contribuição Social (mensalidade).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, relação dos operários que pagaram a contribuição sindical e negocial, contendo nomes, função, salário e valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias após o seu recolhimento, bem como até o final de mês de novembro, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Parágrafo Único: Enviarão ainda cópia do cadastro geral de empregados e desempregados (CAGED), quando houver movimentação, no
prazo de 10 (dez) dias após a entrega do mesmo ao MTE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE REVISÃO DE PROCEDIMENTOS
O Sindicato Profissional, caso tenham conhecimento de empresas que mantém trabalhadores sem registro em CTPS, que descumpram a Convenção Coletiva de Trabalho e que não forneçam EPI´s, agendará reunião com o SIMOV, para juntos buscarem alternativas visando solucionar as pendências.
Parágrafo Único: Fica vedado ao Sindicato Profissional adotar quaisquer medidas judiciais em face das empresas que supostamente cometeram irregularidades, antes de aplicadas às alternativas sugeridas na reunião indicada no caput.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido entre as partes. Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua Diretoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pela entidade profissional, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade profissional, destinarão um local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso de mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO
Aconselha-se o livre acesso aos Dirigentes Sindicais, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, mediante entendimento prévio entre a empresa e o Sindicato Profissional, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matérias político partidária ou ofensiva, e aos membros do Grupo Tripartite de Segurança e Saúde no Ramo Madeireiro e Mobiliário do Estado do Paraná, será garantido acesso às Empresas sediadas nas bases territoriais das entidades convenentes, para acompanhamento das condições de saúde e higiene, mediante entendimento prévio com o Grupo e a Empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REMESSA DA CAT
Ocorrendo acidente de trabalho com o empregado, obriga-se a empresa a encaminhar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cópia da CAT ao Sindicato Profissional e em caso de morte, de imediato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DE FGTS
Sempre que solicitadas pelo Sindicato Profissional, as Empresas farão a comprovação dos recolhimentos do FGTS de seus Empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DE CALDEIRAS
As Empresas remeterão ao Sindicato Profissional, cópia do Relatório de Inspeção das Caldeiras, em conformidade com o que preceitua o item 13.5.12 da Norma Regulamentadora nº 13 da Portaria nº 3.214 de 08/06/1978, no prazo de 10 (dez) dias após o término da inspeção.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os Sindicatos Profissionais respectivos, somente poderão celebrar ACT´s - Acordos Coletivos de Trabalho com empresas associadas ao SIMOV, sob pena de invalidação, sendo permitida a celebração de ACT´s com empresas não filiadas ao SIMOV, somente nos casos de ausência de Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Em caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, ocasionado pelos signatários ou pela empresa, a parte infratora pagará ao empregado ou entidade prejudicada, as multas estipuladas na respectiva cláusula infringida, ou, se inexistente a previsão, o equivalente a 01 (um) salário mínimo, independentemente do número de cláusulas descumpridas.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordado entre as partes a instituição de uma Comissão Paritária para solução de problemas e conflitos entre as categorias profissionais e econômicas, que terá a seguinte finalidade:
a) Propor critérios e fórmulas para implementação do Regime de Participação nos Lucros e Resultados;
b) Examinar e decidir outras pendências de caráter trabalhista ou técnico de interesse das partes;
c) Examinar e decidir o que estabelece as cláusulas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e Comissão de Conciliação prévia;
d) Esta Comissão reunir-se-á quando se fizer necessária a sua ação, em data a ser marcada entre as partes acordantes;
e) Examinar, sempre que solicitada, a revisão do enquadramento profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PPRA E PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - (NR n° 7, Portaria N° 8 de 08/05/96).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DO DOMICILIO PROFISSIONAL
Ao Trabalhador fora do seu domicílio profissional, por determinação da empresa, e desde que não implique em transferência, terá o direito de ter ressarcidas as despesas com alimentação, hospedagem e transporte, mediante comprovação do efetivo gasto, observados os limites fixados com a Empresa e sem agregação salarial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ainda não instituíram a CCP, constituirão a COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA, nos termos da cartilha elaborada pela FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná, em conjunto com as Federações de Trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO INTERSINDICAL
Os Sindicatos convenentes formarão Comissões para conjuntamente desenvolverem e encaminharem os seguintes assuntos:
a) fazer levantamento e cadastramento dos empregados que ainda não possuem casa própria;
b) fazer levantamento e cadastramento dos empregados não alfabetizados existentes na categoria;
c) estabelecer critérios para orientação afim de evitar a contratação de mão-de-obra informal na categoria;
d) analisar as CAT-s encaminhadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO INFORMAL
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham conhecimento da existência de trabalhadores sem o registro em CTPS, convocarão imediatamente as empresas para acertarem essas irregularidades, sob pena do enquadramento das mesmas no inciso II do parágrafo terceiro do artigo 297 da Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido, por iniciativa do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte, independentemente do disposto no parágrafo terceiro do artigo 469 da CLT. Parágrafo Único: Fica proibida a transferência de que trata o parágrafo primeiro do artigo 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido ou demissionário, e que conste no registro da empresa, essa fornecerá obrigatoriamente, declaração em que conste os cursos, seminários, palestras, congressos e atividades de ensino freqüentados pelo empregado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 50 (cinqüenta) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por empregados reabilitados e ou deficientes habilitados perante o INSS. Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes empregados, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga ou será substituído o empregado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - ESTACIONAMENTO
Se obrigam as empresas, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - LAZER
As empresas disponibilizarão local adequado para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso, desde que não existam áreas de lazer próximas ao local de trabalho, tais como: praças e parques ou equivalente.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba - PR, com preferência sobre qualquer outro por mais especial que seja.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - ENTIDADES INTEGRANTES DESTA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas entidades convenentes em suas respectivas bases territoriais, sendo Indústrias do Mobiliário e Marcenaria (Fabricação de Móveis de Madeira, Junco, Vime, Fabricação de Móveis de Metal, Fabricação de Móveis de Material Plástico e Fibra de Vidro, Banco de Automóveis, Cortinados, Estofos, Fabricação de Artefatos de Colchoaria, Fabricação de Persianas e Artefatos do Mobiliário, Fabricação de Móveis e Peças do Mobiliário e Marcenaria em Geral), abrangendo as entidades abaixo:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.690.247/0001-49, e de outro lado: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR - CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.686.609/0001- 28; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO - SINTRIMMOC - CNPJ: 73.590.457/0001-77; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO - CNPJ: 00.787.201/0001-80; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA - CNPJ: 04.239.799/0001- 24; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX - CNPJ: 77.804.961/0001-83; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS DO IGUAÇU - CNPJ: 95.587.721/0001-56; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06, SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.879/0001-83, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU – CNPJ: 77.813.764/0001-20 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI
– CNPJ: 03.749.691/0001-19, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 76.690.247/0001-49, e de outro lado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001-92; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; SIND.DOS OFIC.MARC.E TRAB.NAS XXX.XX SER.E XXX.XX XXX.XXX.XX JUN. E VIM,VAS,DE CORT.E EST.E DE ESC.E PINC.E DE XXXX.XX IND DE CARP, TAN, MAD, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - CNPJ n. 00.422.465/0001-30.
Integram a base territorial dos Sindicatos convenentes, os seguintes municípios abaixo relacionados:
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANÁ:
Abatia, Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Altamira do Paraná, Alto Paraná, Alvorada do Sul, Andirá, Antonina, Xxxxxxx Xxxxxx, Arapoti, Arapuã, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Xxxxxxx Xxxxxx, Barra do Jacaré, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Borrazópolis, Cafeara, Cambará, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Candói, Carambeí, Carlópolis, Castro, Cerro Azul, Chopinzinho, Clevelândia, Colombo, Colorado, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Cornélio Procópio, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Doutor Camargo, Doutor Ulysses, Engenheiro Beltrão, Entre Rios do Oeste, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Faxinal, Fazenda Rio Grande, Fênix, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Flor da Serra do Sul, Floraí, Floresta, Flórida, Foz do Iguaçu, Foz do Jordão, Xxxxx Xxxxxxx, Goioere, Goioxim, Grandes Rios, Guairaçá, Guamiranga, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Iguatú, Imbaú, Xxxxxx Xxxxxxx, Inajá, Ipiranga, Iracema do Oeste, Iretama, Itaguajé, Itaipulandia, Itambaracá, Itambé, Itaperuçu, Ivaí, Ivaiporã, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho, Jaguariaíva, Janiópolis, Japirá, Japurá, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Juranda, Jussara, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Lobato, Luiziana, Lunardelli, Lupionópolis, Mamborê, Mandaguaçú, Manfrinópolis, Mangueirinha, Manoel Ribas, Mariópolis, Marquinho, Matinhos, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Mirador, Missal, Morretes, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Fátima, Nova Laranjeiras, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas, Ourizona, Paiçandú, Palmeira, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranaguá, Paranapoema, Paranavaí, Pato Bragado, Pato Branco, Peabiru, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Pontal do Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Presidente Castelo Branco, Primeiro de Maio, Prudentópolis,Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilândia, Rancho Alegre do Oeste, Reserva do Iguaçú, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Roncador, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Helena, Santa Inês, Santa Lucia, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Terezinha de Itaipu, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, Santo Antônio do Caiuá, Santo Antonio do Paraíso, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Ivaí, São José da Boa Vista, São Jose das Palmeiras, São José dos Pinhais, São Manoel do Paraná, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, São Pedro do Ivaí, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sertaneja, Siqueira Campos, Sulina, Tamboara, Terra Boa, Terra Rica, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Ubiratã, Uniflor, Ventania, Vera Cruz do Oeste, Virmond, Vitorino, Wenceslau Braz.
BASE TERRITORIAL DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR - Farol.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRAS, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, DE VASSOURAS, ESCOVAS E PINCÉIS, CORTINADOS E ESTOFOS DO ESTADO DO PARANÁ: Adrianópolis, Almirante
Tamandaré, Andirá, Arapoti, Arapuã, Araucária, Ariranha do Ivaí, Balsa Nova, Bandeirantes, Xxxxxxx Xxxxxx, Barra do Jacaré, Bocaiúva do Sul, Borrazópolis, Cambará, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Carlópolis, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Doutor Ulysses, Faxinal, Fênix, Xxxxx Xxxxxxx, Grandes Rios, Guapirama, Itambaracá, Itaperuçu, Ivaiporã, Jacarezinho, Jardim Alegre, Xxxxxxx Xxxxxx, Lidianópolis, Lunardelli, Xxxxxx Xxxxx, Nova Tebas, Pinhais, Pinhalão, Piraí do Sul, Piraquara, Quatro Barras, Quinta do Sol, Ribeirão Claro, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rosário do Ivaí, Salto do Itararé, Santa Mariana, Xxxxxxx do Itararé, Santo Antônio da Platina, São João do Ivaí, São José da Boa Vista, São Pedro do Ivaí, Siqueira Campos, Tomazina, Tunas do Paraná e Wenceslau Braz;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PINCÉIS, PALITOS, ESCOVAS, SERRARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS, CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MÓVEIS DE MADEIRA E OFICIAIS MARCENEIROS DE CASTRO:
Xxxxxx;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Araruna, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Esperança Nova, Xxxxxxxxx Xxxxx, Guaporema, Indianópolis, Iporã, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Manoel do Paraná; São Tomé, Tapejara, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA: Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx, Prudentópolis e Saudade do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS MADEREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAÍVA – SITIM/PR: Jaguariaíva;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ: Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Xxxxxxxx;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA, MARCENEIROS, INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, MÓVEIS DE JUNCO E VIME, VASSOURAS, CORTINADOS E ESTOFADOS, ESCOVAS E PINCÉIS DE QUEDAS
DE IGUAÇU: Espigão Alto do Iguaçu, Quedas do Iguaçu e Sulina;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Boa Esperança, Cafelândia, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Luisiana, Mamborê, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Aurora, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA: Xxxxxxx Xxxxxx, Clevelândia, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Mariópolis, São João do Triunfo e São Mateus do Sul;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA MADEIRA E DO
MOBILIÁRIO DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRIMMOC: Altamira do Paraná, Diamante do Sul, Iguatu, Laranjal e Santa Lúcia;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX: Entre Rios do Oeste, Mercedes, Pato Bragado e Quatro Pontes;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA: Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx x Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxx;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO: Diamante do Oeste, Santa Helena, São Pedro do Iguaçu e Vera Cruz do Oeste.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS E DE MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA: Carambeí;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE IRATI: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Ivaí, Guamiranga, Palmeira e Porto Amazonas.
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá, Alvorada do Sul, Congonhinhas, Conselheiro Mairinck, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santo Antônio do Paraíso e Sertaneja;
BASE TERRITORIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Atalaia, Campo Mourão, Cafeara, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí e Uniflor;
BASE TERRITORIAL DO SIND.DOS OFIC.MARC.E TRAB.NAS XXX.XX SER.E XXX.XX XXX.XXX.XX JUN. E VIM,VAS,DE CORT.E EST.E DE ESC.E PINC.E DE XXXX.XX IND DE CARP, TAN, MAD, DE SÃO
XXXX XXX XXXXXXX: Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxx Xxxx Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xx Xxx.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS
O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 02 (dois) anos, ou seja, de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023, sendo atribuída vigência anual, ou seja, de 01/05/2021 à 30/04/2022, para as cláusulas de natureza econômica, as quais serão aditivadas em 2022 através de termo aditivo.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND OF MARC E TRBS INDUS SER MOV MAD MOV JUNCO EST PR
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA MADEIRA E DO MOBILIARIO DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND.DOS TRAB. NAS IND. DE PINC, PAL, ESC, SERR, MAD. COMP E LAM, AGLOM, CHAPAS DE FIB. DE MAD, MOV. DE MAD.E OFIC.MARC. DE CASTRO
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. MADEIREIRAS, MOVELEIRAS E SIMILARES DE JAGUARIAIVA PR
LOTARIO CLAAS
Presidente
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND SERRARIA CARP TAN MAD COMP LAMI AGLOM CHAPA FIBRA MAD MARC IND MOV MAD JUNCO VIME VASS CORT ESTOF ESC PINCEIS DE QUEDAS DO IGUACU
ADEMIR FOGACA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDS. DE SERRARIAS
E DE MOVEIS DE MADEIRA DE PONTA GROSSA
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXX XX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND.DOS OFIC.MARC.E TRAB.NAS XXX.XX SER.E XXX.XX XXX.XXX.XX JUN. E VIM,VAS,DE CORT.E EST.E DE ESC.E PINC.E DE XXXX.XX IND DE CARP, TAN, MAD
XXXXXXX XXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO MOBILIARIO E MARCENARIA DO ESTADO DO PARANA