CONTRATO
CONTRATO
SERVIÇOS DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS (URBANO, ZONA RURAL, DOMICILIAR E RECICLÁVEIS)
CONTRATO N° 027/2021 PROCESSOS Nº 0471/2021
PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/2021 - Menor Preço por Item
Pelo presente contrato, o MUNICÍPIO DE SUMIDOURO, Estado do Rio de Janeiro, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no C.N.P.J. sob o n.º 32.165.706/0001-08, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, R.G. n° 072639271/IPF-RJ, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE e por outro lado à firma MKM SUMIDOURO COMERCIO DE SUCATA E RECICLAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.692.085/0001-
65, com sede à ETR Boa Ventura,S/N; Zona Rural - Sumidouro - RJ, neste ato representado por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, RG nº MG-11.440.004 SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente em Sumidouro - RJ, doravante CONTRATADA, com fundamento no Procedimento Licitatório realizado em 01/12/2021 na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 088/2021, Processo Administrativo nº 0471/2021 e, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações firmam o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Contratação de SERVIÇOS DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS (URBANO, ZONA RURAL,
DOMICILIAR E RECICLÁVEIS) para a Secretaria Municipal de Obras, para o período de 12 meses, conforme condições e especificações na íntegra, contidas no Anexo I (Proposta de Preços) e Anexo II (Termo de Referência), que são partes integrantes deste Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO
O valor ajustado do objeto contratado ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e o CONTRATADO concorda em receber é de R$ 2.729.506,68 (dois milhões setecentos e vinte e nove mil, quinhentos e seis reais e sessenta e oito centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, bem como demais encargos inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento do valor acordado mensal será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata o PREGÃO PRESENCIAL 047/2018, e consequente contrato são oriundos da Prefeitura Municipal de Sumidouro;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fatura deverá ser apresentada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, em 01 (uma) via devidamente regularizada nos seus aspectos formais e legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A fatura deverá ser entregue e protocolada na sede do CONTRATANTE, no endereço descrito no preâmbulo deste contrato, durante o horário de expediente;
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO efetue o pagamento devido à contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso seja apurada alguma irregularidade na fatura apresentada ao CONTRATANTE, o pagamento será sustado até que as providências pertinentes tenham sido tomadas por parte da CONTRATADA, para o saneamento da irregularidade.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O pagamento será realizado na sede do CONTRATANTE, após regular o devido processamento, através de sua Tesouraria;
PARÁGRAFO OITAVO - Caso na data prevista para pagamento não haja expediente no MUNICÍPIO, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente a esta.
PARÁGRAFO NONO – Os recursos orçamentários estão previstos nas contas:
Nº 1601.1545200182.045-3390.39.00-04 - SMOTSPMA Nº 1601.1545200182.045-3390.39.00-99 - SMOTSPMA Nº 1601.1545200182.045-3390.39.00-07 - SMOTSPMA Nº 1601.1545200182.045-3390.39.00-06 - SMOTSPMA
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E FORMA DE ENTREGA
É fundamental para a classificação dos resíduos a identificação dos processos ou atividades das quais se originaram, seus constituintes, características, bem como a comparação destes constituintes com listagens de outros resíduos e substâncias que causam impacto à saúde e ao meio ambiente conhecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Também são partes relevantes para se classificar um resíduo, por meio de laudo, a sua segregação na fonte geradora e a identificação da sua origem, bem como devem ser descritas as matérias-primas e insumos utilizados, e de todo o processo que lhe deu origem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A identificação dos constituintes a serem avaliados na caracterização do resíduo deve ser estabelecida de acordo com as matérias-primas, os insumos e o processo que lhe deu origem.
Resíduos que farão parte do escopo de serviços:
• RSU: Os Resíduos Sólidos Urbanos – RSUs domiciliares e comerciais, (NBR. 10.004 da ABNT) vulgarmente denominados por lixo urbano, são resultantes da atividade doméstica e comercial das povoações. A sua composição varia de população para população, dependendo da situação sócio-econômica e das condições e hábitos de vida de cada um. Esses resíduos podem ser classificados das seguintes maneiras:
- Matéria orgânica: Restos de comida, da sua preparação e limpeza;
- Papel e papelão: Jornais, revistas, caixas e embalagens;
- Plásticos: Garrafas, garrafões, frascos, embalagens, boiões, etc;
- Vidro: Garrafas, frascos, copos, etc;
- Metais: Latas;
- Outros: Roupas, óleos de cozinha, resíduos informáticos etc.
• RCC CLASSE A: I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
• Resíduos Volumosos:
- restos de móveis, de mudança, de colchões e outros similares;
- podas de árvores;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A(s) empresas vencedoras deverão estar munidas de todo o aparato para manutenção dos serviços, tal como os veículos solicitados e serviços regularmente legalizados nos órgãos ambientais.
PARÁGRAFO QUARTO - Segue abaixo todas as especificações necessárias para realização dos serviços:
a) RECICLÁVEIS – destinação final comprovada, com abatimento do valor apurado direto do contrato com município, comprovados por meio de documento fiscal e declaração do quantitativo.
b) A empresa deverá elaborar plano de rota para atender as micro e pequenas empresa ME-EPP no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura do contrato.
c) Caberá a Secretaria de Obras Transportes, Serviços Públicos e Meio Ambiente a aprovação do respectivo plano.
d) RSU – transportar e realizar o transbordo no aterro sanitário contratado pela prefeitura no raio de 100 km.
e) O lote 02 ainda será criada a rota dentro do horário para prestação de serviço com parcerias de instituições, escolas e associações.
PARÁGRAFO QUINTO - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
• DA COLETA:
a) O item 01 do lote 01 deverá disponibilizar 01 (hum) motorista com 02 (dois) auxiliares para cada veículo, para coleta de resíduos por responsabilidade da empresa – todos os funcionários deverão estar munidos de EPI.
b) O item 02 do lote 01 deverá disponibilizar 01 (hum) motorista com 02 (dois) auxiliares para coleta de resíduos para cada veículo por responsabilidade da empresa – todos os funcionários deverão estar munidos de EPI.
c) O item 03 do lote 01 deverá ser realizado em caminhão ROLLON ROLOF.
d) O item 04 do lote 01 deverá ser realizado com o quantitativo mínimo de 08 auxiliares.
e) O item 01 do lote 02 deverá disponibilizar 01 (hum) motorista com 02 (dois) auxiliares para coleta de resíduos para cada veículo, por responsabilidade da empresa – todos os funcionários deverão estar munidos de EPI.
f) O item 02 do lote 02 deverá disponibilizar 01 (hum) operador para coleta de resíduos, por responsabilidade da empresa – todos os funcionários deverão estar munidos de EPI.
g) O item 03 do lote 02 deverá disponibilizar 01 (hum) motorista com 02 (dois) auxiliares para coleta de resíduos para cada veículo por responsabilidade da empresa – todos os funcionários deverão estar munidos de EPI.
• DOS VEÍCULOS:
a) Os veículos deverão estar de acordo com a NBR.
b) os veículos deverão estar com identificação do material que está sendo transportado.
c) os veículos deverão estar com todos os extintores com prazo em dia, inclusive do lado externo.
d) os veículos deverão ter identificados e legíveis o telefone da secretaria de obras e da empresa para reclamações e solicitações, com também slogan da prefeitura.
e) os veículos de coleta deverão estar com seu certificado de registro e licenciamento de veículo em dia.
• DOS FUNCIONÁRIOS:
a) todos os funcionários deverão ser devidamente contratados com todos os encargos sociais em dia.
b) todo funcionário deverá ser munido de EPI para trabalhar.
• DA ROTA:
a) a empresa deverá seguir a rota estipulada pela secretaria de obras (anexo).
b) a empresa deverá obedecer ao itinerário estipulado pela secretaria de obras.
• LICENCIAMENTO:
a) a empresa deverá estar licenciada junto do órgão ambiental (EX: INEA-RJ) para a prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final.
b) todo resíduo deverá ter a destinação final correta estando de acordo com a legislação ambiental.
• FISCALIZAÇÃO:
a) a Prefeitura Municipal de Sumidouro irá designar um servidor para fiscalização do serviço prestado pela empresa.
• DOCUMENTAÇÃO DE DESCARTE:
a) a empresa deverá apresentar cópia do manifesto com quantitativo junto da nota fiscal do RSS e do RSU para comprovação e coleta de dados quanto ao peso.
• CRONOGRAMA (Conforme Termo de Referência)
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
A contratante através do servidor Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Matrícula nº 98.05.1452, CPF 000.000.000-00 designado pela Secretaria Requisitante acompanhará e fiscalizará a execução do presente contrato, devendo informar a inexecução total ou parcial deste termo a Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA SEXTA – MULTA
As sanções administrativas serão impostas fundamentadamente nos termos da Lei nº 10.520 de 2002, no Decreto Municipal nº 1.789 de 2007 e da Lei nº 8.666 de 1993. Ficará impedido de licitar e contratar com o Município, garantido o direito à ampla defesa sem prejuízo das demais cominações legais previstas neste edital, o licitante que:
I - Se recusar a assinar o termo do contrato ou receber a nota de empenho; II - Inexecução total ou parcial da nota de empenho ou contrato;
III - Deixar de entregar documentação exigida no edital; IV - Apresentar documentação falsa;
V - Ensejar o retardamento da execução do seu objeto; VI - Não mantiver a proposta dentro do prazo de validade; VII - Falhar ou fraudar na execução do contrato;
VIII - Comportar-se de modo inidôneo;
IX - Fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, enquanto durarem os fatos de impedimento, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos casos citados;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A pena de advertência poderá ser aplicada nos casos previstos, sempre que a administração entender que a(s) justificativa(s) de defesa atenua a responsabilidade da CONTRATADA e desde que não tenha havido prejuízo ao erário público.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Pelo atraso injustificado, inexecução total ou parcial do contrato, O Município poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as multas fixadas a seguir, sem prejuízo de outras sanções previstas neste edital, no contrato, e demais legislações aplicáveis à espécie:
I - Multa moratória de 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato, por dia de atraso do início de sua execução, até o limite máximo de 2% (dois por cento). Acima do limite aqui estabelecido, caracterizará inexecução total da obrigação assumida;
II - Multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor do contrato, no caso de sua inexecução total ou parcial, ou ainda, pela recusa injustificada em assinar o contrato;
III - Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, no caso de descumprimento de qualquer outra obrigação pactuada;
IV - As sanções previstas poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa.
V - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Município, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO - O percentual de multa previsto incidirá sobre o valor atualizado do contrato ou do item do contrato (nesse último caso, quando a licitação tenha sido julgada e adjudicada por item), tendo como fator de atualização o percentual da taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia – que incidirá a partir da data em que ocorrer o fato, até o dia do efetivo pagamento da multa.
PARÁGRAFO QUINTO - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o CONTRATADO pela sua diferença, que será descontada/compensada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração. Efetuados esses descontos/compensações, caso ainda haja saldo devedor, ou inexistentes a garantia e/ou pagamentos devidos pela CONTRATANTE, o valor da multa aplicada deverá ser recolhido, por meio de Guia de Recolhimento.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de não pagamento ou recolhimento referido no subitem imediatamente acima, os valores serão objeto de inscrição em dívida ativa e sua conseqüente cobrança pelos meios legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Independente da sanção aplicada, a inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar, ainda, a rescisão contratual, nos termos previstos na Lei nº. 8.666/93, bem como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive indenização por perdas e danos eventualmente causados à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO NONO - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE nas seguintes hipóteses:
a) infrigência de qualquer obrigação ajustada.
b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.
c) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
(d) os demais mencionados no Artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos que esta vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Em ocorrendo à rescisão do presente contrato, em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas no Artigo 87 da Lei 8.666/93.
b) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA NONA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas no Edital do Pregão Presencial nº 088/2021, Processo nº 0471/2021 e na proposta apresentada pela CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, e deverão ser cumpridas, independentemente de transcrição.
XXXXXXXX XXXXXX – DA ALTERAÇÃO
A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo ou supressão de até 25% (vinte e cinco por cento), nos temos do § 1° do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão incorporadas a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADAS, tais como a prorrogação de prazos diminuição e aumento da mercadoria.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, obrigando-se por si ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Sumidouro - RJ, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Sumidouro-RJ, 02 de dezembro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMIDOURO CONTRATANTE
FIRMA - CONTRATADA