ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000700/2023
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/04/2023 MR003354/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.104793/2023-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/03/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000700/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, CNPJ n. 76.483.817/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXX XXXXXXX XXXXXX;
COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A., CNPJ n. 04.370.282/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
COPEL DISTRIBUICAO S.A., CNPJ n. 04.368.898/0001-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
COPEL COMERCIALIZACAO S.A., CNPJ n. 19.125.927/0001-86, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FILLIPE XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Xxxxxxxxx/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR,
Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Não Informado/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR e Roncador/PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, com incentivo à produtividade, comprometimento e reconhecimento dos esforços realizados, fica acordado entre os signatários, a Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados – PLR.
Parágrafo Primeiro. A participação dos empregados nos lucros e resultados está condicionada a existência de remuneração aos acionistas da Companhia, bem como ao resultado mensurado pelo alcance de metas referentes aos exercícios 2023 e 2024 respectivamente, atendendo as regras a seguir dispostas.
Parágrafo Segundo. A PLR será tributada pelo Imposto de Renda (IR) em separado dos demais rendimentos recebidos, de acordo com a tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Parágrafo Terceiro. O empregado fará jus à participação convencionada neste acordo, independentemente da Subsidiária de sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado, nos termos do artigo 6º do Decreto Estadual 1.978/2007.
Parágrafo Quarto. Considerando que o critério para distribuição da PLR envolve o montante geral, referente a todos os empregados da Copel, a validade do presente acordo está condicionada a aprovação e
assinatura do acordo por todas as entidades representativas do quadro de empregados da Copel, ou seja, não poderá ser exigido o pagamento da PLR enquanto a condição não for integralmente atendida.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMAÇÃO DO MONTANTE GERAL
O montante geral a ser distribuído será calculado considerando o resultado das metas e indicadores e o percentual referente ao lucro líquido, da seguinte forma:
MG = IDG x 0,0669 x LLC
Onde:
MG = Montante geral a ser distribuído a título de PLR;
IDG = índice de Desempenho Geral, obtido pela média dos índices de desempenho de cada indicador (IDP);
LLC = Lucro Líquido Corporativo.
Parágrafo Primeiro. Para fins de aplicação da fórmula estabelecida no “caput”, o Lucro Líquido Corporativo será calculado nos termos do § 2º do artigo 2º, do Decreto 1978/2007, incluído pelo Decreto Estadual 6205 de 20 de novembro de 2020.
Parágrafo Segundo. As partes convencionam que para fins de cálculo citado no parágrafo anterior, consideram-se resultados extraordinários a serem excluídos da base de cálculo aqueles decorrentes de alienações de ativos e participações acionárias em subsidiárias integrais, controladas e coligadas, diretas e indiretas da Copel.
CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES
Os indicadores abaixo, definidos para a apuração do IDG referente a 2023 e 2024, estão contemplados no planejamento estratégico da Companhia.
Indicador | Peso | Pesos | Meta do exercício 2022 |
1. OAI - Orçamento anual de Investimento | P1 | 0,05 | 95,50 |
2. ISQP – Satisfação da Qualidade Percebida - ABRADEE | P2 | 0,15 | Tabela de classificação |
3. RPL – Rentabilidade do Patrimônio Líquido | P3 | 0,15 | 10,49 |
4. Custo Teto PMSO Corporativo | P4 | 0,15 | 3.109.229 |
5. DGER – Disponibilidade do Parque Gerador | P5 | 0,20 | 92,30 |
6. PV - Desconto da Parcela Variável das Concessões de Transmissão | P6 | 0,10 | 0,90 |
7. DEC – Duração Equivalente por Consumidor | P7 | 0,15 | 7,05 |
8. FEC – Frequência Equivalente por Consumidor | P8 | 0,05 | 4,60 |
Descrição dos indicadores para os exercícios 2023 e 2024:
1. OAI - ORÇAMENTO ANUAL DE INVESTIMENTO
Corresponde ao percentual de realização do Orçamento Anual de Investimento, calculado conforme a fórmula:
OAI % = (Orçamento para Investimento Desembolso Realizado/ Orçamento para Investimento Desembolso Previsto) * 100
2. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE
Corresponde a classificação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A no critério de avaliação do cliente da pesquisa ABRADEE.
3. RPL – RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Corresponde ao percentual de retorno em relação ao capital próprio empregado na empresa, calculado conforme a fórmula:
RPL % = (Lucro Líquido Corporativo / PL Corporativo Inicial) * 100
onde:
Lucro Líquido Corporativo = Valor em reais informado trimestralmente pela Contabilidade
PL Corporativo = Valor em reais relativo ao Patrimônio Líquido do ano anterior informado pela Contabilidade.
Obs.: Corporativo = informações apenas da Copel Holding e Subsidiárias Integrais, não contemplam dados das controladas e/ou coligadas
4. Custo Teto PMSO Corporativo
Corresponde às despesas com pessoal, material, serviços de terceiros e outras despesas. A apuração se dá pelo somatório dos saldos contábeis das contas de despesas com pessoal, material, serviços de terceiros e outras despesas¹.
¹ Outras despesas: (Aluguel, Seguros, Tributos, Doações, Recuperação de Despesas, Outras Despesas)
5. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:
Corresponde ao percentual de horas disponíveis do conjunto das UG - Unidades Geradoras da Companhia, em um determinado período de tempo. Para fins do presente Xxxxxx considera-se todo o parque gerador da Empresa.
6. PV - Desconto da Parcela Variável das Concessões de Transmissão
Relação percentual entre o Desconto da Parcela Variável e o Pagamento Base mensal das Concessões de Transmissão, calculado conforme a fórmula:
PV = (Desconto da Parcela Variável/ Pagamento Base) * 100
7. DEC – Duração Equivalente por Consumidor
Corresponde ao índice que apura a Duração Média Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora.
8. FEC – Frequência Equivalente por Consumidor
Corresponde ao índice que apura a Frequência Média Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora.
CLÁUSULA SEXTA - METAS
As metas para o exercício 2023, compreendido entre 01/01 e 31/12/2023, serão divulgadas pela Copel após aprovação do Conselho de Administração - CAD. Da mesma forma, as metas para o exercício 2024, compreendido entre 01/01 e 31/12/2024, serão divulgadas pela Copel após aprovação do Conselho de Administração - CAD.
Parágrafo Único. Considerando que a assinatura do acordo ocorre em período anterior ao da apuração dos resultados do exercício anterior e fixação das metas para o exercício, a Copel comunicará eventuais ajustes nas fórmulas dos indicadores, a partir da publicação dos resultados do ano anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO INDICADORES E METAS
Eventuais fatos supervenientes decorrentes de força maior ou caso fortuito, que gerem alterações significativas nos indicadores estabelecidos nesse acordo, poderão ser objeto de nova negociação pelas partes.
CLÁUSULA OITAVA - ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG
O IDG será obtido pela somatória dos Índices de Desempenho Parcial (IDP) vezes o peso de cada um dos indicadores já definidos, apurados após a publicação das Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31 de dezembro do ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira.
Sendo:
IDG = IDP(OAI) x P1 + IDP(ISQP) x P2 + IDP(RPL) x P3 + IDP(PMSO) x P4 + IDP(DGER) x P5 + IDP(PV) x P6 + IDP(DEC) x P7+ IDP(FEC) x P8
Parágrafo Primeiro. O Índice de Desempenho Parcial - IDP dos indicadores terão variação de zero até o limite máximo estabelecido de 1,20, conforme cálculos individuais demonstrados a seguir:
1. OAI - ORÇAMENTO ANUAL DE INVESTIMENTO O IDP deste indicador será calculado pela fórmula: IDP(OAI)=(VRA-VI)/(VM-VI)
Onde:
VRA = Valor do Resultado Alcançado no ano
VI = Valor do Resultado Alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
2. ISQP – SATISFAÇÃO DA QUALIDADE PERCEBIDA - ABRADEE
Classificação IDP 1º Lugar 1,20
2º Lugar 1,15
3º Lugar 1,00
4º Lugar 1,00
5º Lugar 0,85
6º Lugar 0,85
7º Lugar 0,80
8º Lugar 0,80
3. RPL – RENTABILIDADE DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP(RPL)=(VRA-VI)/(VM-VI)
Onde:
VRA = Valor do Resultado Alcançado no ano
VI = Valor do Resultado Alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
4. Custo Teto PMSO Corporativo
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP(PMSO)=(VRA-VI)/(VM-VI)
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano
VI = Valor do resultado alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
5. DGER – DISPONIBILIDADE DO PARQUE GERADOR:
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP(DGER)=(VRA-(VM x 0,90))/(VM-(VM x 0,90))
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano VM = Valor da meta estabelecida para o ano
6. PV – DESCONTO DA PARCELA VARIÁVEL DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula: IDP(PV)=(VRA-VI)/(VM-VI)
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano
VI = Valor do resultado alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
7. DEC – Duração Equivalente por Consumidor
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP(DEC)=(VRA - VI)/(VM-VI)
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano
VI = Valor do resultado alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
8. FEC – Frequência Equivalente por Consumidor
O IDP deste indicador será calculado pela fórmula:
IDP(FEC)=(VRA-VI)/(VM-VI)
Onde:
VRA = Valor do resultado alcançado no ano
VI = Valor do resultado alcançado no ano anterior (meta do ano anterior)* VM = Valor da meta estabelecida para o ano
*Tendo em vista que o fechamento dos resultados é posterior à assinatura do presente acordo, para efeitos de V.I., considera-se a meta definida para o ano anterior.
Parágrafo Segundo. Caso o IDP de um dos indicadores for menor que zero, este indicador será zerado e não gerará índice para o cálculo do IDP. Em caso de superação da meta, o índice terá a variação correspondente até o limite máximo estabelecido de 1,20.
CLÁUSULA NONA - APROVAÇÃO DA PLR NA COMPANHIA
De acordo com a legislação societária vigente, a aprovação da destinação dos lucros da Empresa constitui competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária de Acionistas – AGO.
CLÁUSULA DÉCIMA - FATOR DE CARÁTER INDIVIDUAL
Considera-se fator de caráter individual o absenteísmo, caracterizado por ausências voluntárias ou involuntárias ao trabalho na Companhia, aferidos no período entre 01/01 e 31/12 do respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira, que se refletirá no valor da participação nos lucros e/ou resultados, individual, reduzindo-o proporcionalmente.
Parágrafo Primeiro. Para o fator de caráter individual, fica estabelecido que será descontado do valor final individual percentual correspondente a razão entre o número de dias de ausência e o número de dias do respectivo ano exercício da PLR (360 dias), conforme fórmula estabelecida na cláusula décima primeira.
Parágrafo Segundo. Farão jus a PLR, integralmente, no seu quantum individual, os empregados:
• existentes no quadro da COPEL de 01 de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira.
• em férias - Código de frequência 0100;
• em licença maternidade - Códigos de frequência 0290 e 9292;
• em licença paternidade - Código de frequência 0310;
• com ausências para doação de sangue - Código de frequência 0340;
• afastados por acidente do trabalho - Códigos de frequência 0250 e 9220;
• temporariamente à disposição da Justiça - Código de frequência 9363;
• afastados por ausências legais, especificamente - Código de frequência 9362;
• com afastamento por enfermidade e auxílio doença, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 9200 e 9210.
Parágrafo Terceiro. Farão jus a PLR, proporcionalmente ao número de dias trabalhados, os empregados:
admitidos, desligados e os licenciados sem vencimentos, no respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira;
com atrasos, faltas não justificadas e suspensões, caracterizados pelos códigos de frequência nº. 2550, 9350 e 9351, no respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira; em aposentadoria por invalidez, no respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira.
Parágrafo Quarto. Não farão jus a PLR os empregados:
dispensados por justa causa no respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira;
em aposentadoria por invalidez, durante todo o período do respectivo ano exercício da PLR, definido na Cláusula Decima Terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO
PLR exercício 2023:
A Participação final individual (Pfi) para o exercício 2023 será obtida efetuando-se o quociente entre 65% do montante MG pelo número de empregados com direito a PLR, adicionado a 35% do montante MG, aplicado proporcionalmente a remuneração básica do empregado em relação ao total da remuneração básica de todos os empregados com direito a PLR, deduzindo o índice de absenteísmo “K”, conforme fórmula a seguir.
Pfi=(((65% MG)/(nº empreg.c/ direito))+ (35% MG x RBi/ΣRBt))×(1-k)
PLR exercício 2024:
A Participação final individual (Pfi) para o exercício 2024 será obtida efetuando-se o quociente entre 60% do montante MG pelo número de empregados com direito a PLR, adicionado a 40% do montante MG, aplicado proporcionalmente a remuneração básica do empregado em relação ao total da remuneração básica de todos os empregados com direito a PLR, deduzindo o índice de absenteísmo “K”, conforme fórmula a seguir.
Pfi=(((60% MG)/(nº empreg.c/ direito))+ (40% MG x RBi/ΣRBt))×(1-k)
sendo:
• Pfi = Participação final individual;
• MG = Montante Geral a ser distribuído a título de PLR;
• K =.índice de absenteísmo individual do empregado, conforme fórmula abaixo:
K= Dias de ausência Dias do ano (360)
• RBi = Remuneração Básica individual do empregado. Considera os valores nominais de 31 de dezembro do ano de referência da PLR, ou valores nominais da data de desligamento, para os empregados desligados durante o exercício da PLR, sendo composta da seguinte forma:
Salário nominal (código 1000), adicional por tempo de serviço (código 1001), AC-DRT192/3/84 (código 1002), ACT Dupla Função 2007 (código 1006): valores nominais das rubricas;
Adicional funções Eletricista Manutenção Linha Viva e Rede Subterrânea (código 1105): frequência da rubrica (número de meses da ocorrência multiplicado pelo valor nominal da rubrica); Periculosidade (código 1101): média da rubrica (média dos valores de periculosidade, sendo aplicado o índice de correção da tabela salarial de 01/10 aos valores anteriores a outubro);
Adicional de centro de operação (código 1100): frequência da rubrica (número de meses da ocorrência multiplicado pelo percentual do adicional multiplicado pelo salário base do adicional); Gratificação de Função (código 1010-1015): frequência das rubricas (número de meses em cada nível gerencial ocupado multiplicado pelo valor nominal do respectivo nível gerencial).
• ΣRBt = Somatória da Remuneração Básica individual de todos os empregados.
Parágrafo Segundo. Os valores deduzidos a título de absenteísmo reverter-se-ão ao Montante Geral (MG) para redistribuição aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE PAGAMENTO
O pagamento, para os fins deste acordo, ocorrerá em até 60 dias após a AGO — Assembleia Geral Ordinária de Acionistas, que tiver deliberado sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a remuneração do acionista da COPEL (Companhia), conforme disposto nos Artigos 132-II, 176-§ 3° e 192 da Lei 6404, de 15/12/76 (Lei de Sociedades Anônimas) e suas alterações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO DE REFERÊNCIA
O ano exercício da PLR 2023 tem como referência o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023 e o ano exercício da PLR 2024 tem como referência o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
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