ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000275/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/03/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR006702/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.004928/2014-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/03/2014 |
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EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, CNPJ n. 33.530.486/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE, CNPJ n. 12.587.192/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNPL, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados das empresas abrangidas por este instrumento não poderá ser inferior a R$ 1.121,00.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2013 a 31/10/2014
Os salários nominais dos empregados das EMPRESAS, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2013, sobre os salários vigentes em 31 de Outubro de 2013, nas seguintes condições e percentuais:
a) Salários até R$ 8.170,00 serão reajustados em 5,90%;
b) Salários acima de R$ 8.170,00 terão uma parcela de R$ 482,03 (Quatrocentos e oitenta e dois reais e três centavos) incorporada ao salário.
Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de Presidência e Direção e mapa de funções GS, GF, GVS, GVM e categorias acima.
Parágrafo Segundo: Os empregados ocupantes de cargos de Consultor, mesmo estando classificados no Mapa de Funções como CS, CSM, CST e CTM, terão direito ao reajuste salarial nas condições previstas no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Quarto: O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não se aplica aos aprendizes, para os quais será aplicado na íntegra o disposto na Lei 10.097, de 19 de Dezembro de 2000.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento do salário no último dia útil de cada mês.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As EMPRESAS descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, as despesas que os mesmos, por intermédio da entidade sindical, efetuarem com farmácia, ótica, cooperativa habitacional, de consumo e de crédito, colônia de férias e empréstimos, observados os limites legais.
Parágrafo Primeiro: O SINDICATO, através de modelo de formulação de pedido, definido pelas EMPRESAS, encaminhará até o dia 5 (cinco) de cada mês, o relatório para desconto, contendo: nome do empregado, matrícula, código da despesa e valor a ser descontado.
Parágrafo Segundo: O SINDICATO discriminará as despesas efetuadas com farmácia e colônia de férias, nos formulários encaminhados às EMPRESAS, a fim de que sejam utilizados códigos específicos para efetivação de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS, salvo motivo de força maior, deverão repassar ao SINDICATO, através de depósito bancário, as importâncias descontadas dos empregados no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês de efetivação do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: Caso, por qualquer motivo, não efetue o desconto em folha de pagamento do empregado sindicalizado e indicado no formulário referido nos parágrafos anteriores, as EMPRESAS indicarão ao SINDICATO os motivos que determinaram a não efetivação do desconto.
Parágrafo Xxxxxx: Os descontos referentes a convênios e benefícios oferecidos pelas EMPRESAS e à TELOS ou SISTEL terão preferência sobre os descontos solicitados pelas entidades sindicais, nos casos em que o teto legal da consignação em folha de pagamento for ultrapassado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2013 a 31/10/2014
A primeira parcela de 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário do ano 2014 será antecipada para os empregados por ocasião das férias, inclusive no mês de janeiro de 2014.
Parágrafo Único: Para os demais empregados, com mais de 90 dias de efetivo exercício nas EMPRESAS, o adiantamento acima previsto será creditado no dia 10 de Janeiro de 2014.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas suplementares trabalhadas serão remuneradas ou compensadas, conforme estabelecido no capítulo COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA, constantes neste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: Para obtenção do salário hora do funcionário deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Para jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, a remuneração do funcionário deverá ser dividida por 180 (cento e oitenta) horas;
b) Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a remuneração do funcionário deverá ser dividida por 200 (duzentas) horas;
c) Para trabalho em escala a remuneração do funcionário será dividida conforme jornada mensal realizada.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2013 a 31/10/2014
As EMPRESAS concederão, a título de Auxílio-Alimentação, na forma de Cartão-refeição e de Cartão- alimentação, já deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) referente à participação do empregado, na seguinte forma e valores:
a) A partir de 1º de Novembro de 2013 o valor facial do tíquete-refeição será R$ 21,20 (Vinte e um reais e vinte centavos), sendo creditado o valor correspondente a 22 (vinte e dois) tíquetes para empregados que trabalham 5 (cinco) dias por semana e 26 (vinte e seis) tíquetes para empregados que trabalham 6 (seis) dias por semana.
b) A partir de 1º de Novembro de 2013 o valor mensal do tíquete-alimentação será de R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Parágrafo Primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição e do auxílio alimentação, nos afastamentos temporários referentes à Licença-Maternidade, licença por adoção, no período referente ao gozo de férias e nos casos de percepção de benefício por doença ou acidente do trabalho durante os 90 (noventa) dias iniciais.
Parágrafo Segundo: De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o tíquete refeição será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, enquanto que o tíquete alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com a aquisição de alimentos em mercearias, supermercados e similares, ambos de acordo com a legislação vigente, relativa ao programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL / CRECHE / BABÁ VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2013 a 31/10/2014
As EMPRESAS reembolsarão despesas com educação dos filhos de empregados do sexo feminino para fins de assistência educação infantil/creche/babá. Este reembolso será efetuado no valor limite de R$ 402,80 (quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), até completar 7 (sete) anos de idade, ou até o final do ano letivo do 1º ano do ensino fundamental, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Primeiro: O benefício será extensivo aos empregados do sexo masculino solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que detenham a Guarda Legal Exclusiva e física dos filhos, conforme condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Os empregados do sexo masculino não enquadrados nas categorias estabelecidas acima terão o período de reembolso limitado para filhos de até 12 (doze) meses de idade, de acordo com os critérios estabelecidos pela norma da Empresa.
Parágrafo Segundo: Esta concessão se aplica à mãe adotante, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo Terceiro: Por se tratar de indenização de reembolsos de despesas com creche, instituições educacionais ou com o serviço de babás, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Quarto: Serão consideradas para fins de enquadramento, a critério das EMPRESAS, outras despesas diretamente vinculadas a Assistência para Educação Infantil / Creche / Babá, as quais integrarão o limite fixado para este auxílio.
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de dois dependentes ou mais, o reembolso será devido em relação a cada filho individualmente.
Parágrafo Sexto: Para concessão do reembolso Babá deverão ser observados os critérios previstos na Norma e no Procedimento da Assistência para Educação Infantil, aplicando-se o mesmo prazo de concessão definido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2013 a 31/10/2014
As EMPRESAS reembolsarão as despesas efetuadas pelos empregados com filhos com necessidades especiais, conforme previsto em Instrumento Normativo, no valor limite de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais).
Parágrafo Único: por se tratar de indenização de despesas com educação especial, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA (CREDENCIAMENTO)
As EMPRESAS envidarão esforços procurando aumentar a sua rede credenciada nacionalmente, aceitando a indicação pelos seus empregados, de profissionais cuja especialidade seja assistida pelo plano.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS comprometem-se, no caso de morte do empregado decorrente de acidente de trabalho, sem prejuízo da indenização legal, a complementar, até o valor de 30 (trinta) salários nominais, a indenização paga pela Telos ou Sistel aos beneficiários legais do empregado. Essa complementação será
paga integralmente pela Embratel, caso o empregado não seja segurado destas fundações, em no máximo 30 (trinta) dias após o óbito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MAPA DE FUNÇÕES E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
As EMPRESAS se comprometem a reunir-se com os sindicatos indicados pela Federação, para apresentar as evoluções sobre os assuntos destacados pela Comissão de Negociação sobre o Mapa de Funções e sistema de Avaliação de Desempenho.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO PROFISSIONAL
As EMPRESAS comprometem-se a analisar, sempre que possível, a viabilidade de capacitação e realocação funcional dos empregados afetados pela introdução de novas tecnologias ou processos automatizados.
Parágrafo Único: Estes empregados, após treinados e realocados, estarão submetidos aos padrões de desempenho compatíveis com a sua nova atividade e sujeitos às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Os Empregados que retornarem de afastamento do INSS e que necessitarem readaptação/realocação, não serão considerados paradigmas para os demais empregados que exerçam as mesmas atividades.
Assédio Moral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
As EMPRESAS se obrigarão a informar a seus empregados que não será admitida nenhuma prática de assédio moral/sexual.
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEPENDENTE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)
As EMPRESAS, para efeito de seu plano de benefícios, reconhecerão o marido ou companheiro da empregada nas mesmas condições em que reconhece a esposa ou companheira como dependente do empregado. Serão também reconhecidos como dependentes nos planos de benefícios da empresa os companheiros (as) do empregado (a) que mantenham com os (as) mesmos (as) relações homoafetivas.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto, salvo quando o desligamento ocorrer por acordo entre as partes, devidamente assistido pelo SINDICATO, pedido de demissão ou demissão por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM VIAGEM E COM QUILÔMETRO RODADO
As EMPRESAS realizarão uma análise sobre os valores atualmente definidos para: Reembolso de despesas com alimentação em viagem, hospedagem em locais onde não exista hotel conveniado e reembolso por quilômetro rodado. O resultado desta análise será comunicado aos sindicatos, ficando desde já assegurado que não haverá redução nos valores atualmente praticados.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE RECURSO
As EMPRESAS assegurarão o direito de recurso aos empregados nos casos de demissão ou de aplicação de sanção disciplinar. Este recurso deverá ser apresentado à Diretoria de Recursos Humanos, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da comunicação da decisão.
Parágrafo Primeiro: A Gerência Relações Sindicais, Trabalhista e Controle será o órgão responsável pela análise de todos os recursos apresentados e, após apuração dos fatos que deram origem à demissão ou sanção disciplinar, enviará parecer ao empregado envolvido e a seus superiores, imediato e mediato.
Parágrafo Segundo: Será facultado ao SINDICATO o acesso às informações e o exercício da assistência ao empregado, desde que por ele expressamente autorizado.
Parágrafo Terceiro: É facultado a qualquer empregado, por essa mesma via, solicitar esclarecimentos sobre quaisquer atos/procedimentos praticado pelas EMPRESAS, pelos quais se sinta lesado, preterido ou prejudicado, comprometendo-se as EMPRESAS, por intermédio da Gerência de Administração de Pessoal e Relações Trabalhistas e da Diretoria de Recursos Humanos, a analisar os pedidos de informações.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, salvo aqueles que pela atividade das EMPRESAS, trabalhem em regime de escala ou de jornada diferenciada.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que tiverem modificadas as condições de trabalho em razão de realocação, reestruturação, mudança de tecnologia ou em decorrência de restrições médicas, passarão a cumprir nova jornada de trabalho, não configurando novação do contrato de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) Dentro do horário de trabalho do funcionário, entendido como o período estabelecido pela EMPRESA para desenvolvimento de suas atividades, os empregados poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar.
b) No período de apuração mensal da frequência do funcionário, os créditos e débitos poderão ser mutuamente compensados, sendo que, para apuração final do balanço de horas, será considerada a seguinte regra:
1. Até a 1ª hora de prorrogação à jornada normal de trabalho, a compensação se dará na razão de 01:00 (uma hora) acumulada por 01:00 (uma hora) a ser compensada, gerando um saldo de horas decorrente desta compensação.
2. A partir da 1ª hora de prorrogação até a 2ª hora de prorrogação à jornada normal de trabalho, a compensação se dará na razão de 01:00 (uma hora) acumulada por 01:00 (uma hora) acrescida do respectivo adicional correspondente ao horário em que se realizou o evento, para ser compensada, gerando um saldo de horas decorrente desta compensação.
1. As horas de trabalho realizadas a partir da 2ª hora de prorrogação à jornada normal de trabalho serão pagas como horas extras remuneradas e não serão objeto de compensação, ressalvada a possibilidade do funcionário optar, por iniciativa própria, pelo não recebimento em dinheiro das horas extras realizadas quando da validação da apuração mensal e sua respectiva inclusão no balanço de horas, sendo que estas horas serão lançadas para compensação com o respectivo adicional.
1. As horas trabalhadas oriundas de convocação após o funcionário já ter deixado as dependências da Empresa, bem como as horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados não previstas em escalas de jornada de trabalho serão pagas como horas extras remuneradas, acrescidas dos respectivos adicionais, e não serão objeto de compensação, ressalvada a possibilidade do funcionário optar, por iniciativa própria, pelo não recebimento em dinheiro das horas extras realizadas quando da validação da apuração mensal e sua respectiva inclusão no balanço de horas, sendo que estas horas serão lançadas para compensação com o respectivo adicional.
1. As horas previstas em escalas de jornada de trabalho realizadas em feriados e as horas trabalhadas em dias de folga do funcionário serão pagas como horas extras remuneradas, acrescidas dos respectivos adicionais, e não serão objeto de compensação, ressalvada a possibilidade do funcionário optar, por iniciativa própria, pelo não recebimento em dinheiro das horas extras realizadas quando da validação da apuração mensal e sua respectiva inclusão no balanço de horas, considerando-se, neste caso, o critério de 2 (duas) horas a serem compensadas para cada 1 (uma) trabalhada em dias de folga e feriados.
1. A quantidade de horas acumuladas para compensação no balanço de horas não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas. As horas que excedam ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas serão pagas, automaticamente, como Hora Extraordinária, em caso de saldo positivo, ou descontado, em caso de saldo negativo, no mês subsequente à sua ocorrência.
1. A apuração de horas acumuladas será realizada mensalmente e o prazo limite para compensação das horas acumuladas será de 6 (seis) meses.
viii. Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido na alínea “vii” desta cláusula, as horas acumuladas serão pagas como Hora Extraordinária, no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação, ressalvada a possibilidade de o funcionário optar, por iniciativa própria, pela extensão do
prazo de compensação para até 12 (doze) meses. Na hipótese de horas de débito, estas serão descontadas do funcionário no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação.
1. Em caso de rescisão contratual por iniciativa da EMPRESA, o saldo positivo acumulado no balanço de horas será pago quando da quitação das verbas rescisórias. Caso exista saldo negativo acumulado, as referidas horas não serão descontadas dos empregados.
1. Em caso de rescisão contratual por iniciativa do funcionário, tanto o saldo positivo quanto o saldo negativo acumulados no balanço de horas, serão pago ou descontado, respectivamente, quando da quitação das verbas rescisórias.
1. O funcionário poderá cumprir a jornada diária de trabalho fora do horário de trabalho estipulado pela Empresa, desde que esta antecipação ou atraso não ultrapassem em uma hora a entrada e saída do expediente. Para tal, existe uma flexibilidade de até uma hora durante o qual poderão ser gerados créditos ou débitos de horas sem a necessidade de autorização prévia do gerente e de justificativa do funcionário. Serão desprezadas as ocorrências dentro do limite de tolerância de 15 minutos.
1. O pagamento das ocorrências de frequência mencionadas nas alíneas “iii”, “iv” e “v” desta cláusula, bem como o pagamento / desconto das ocorrências previstas nas alíneas “vi” e “viii” desta cláusula será realizado no mês subsequente à ocorrência da frequência, considerando os valores salariais vigentes no mês do efetivo pagamento / desconto.
xiii. Ficam mantidos pelas EMPRESAS todos os benefícios e vantagens atualmente praticados, no que se refere aos adicionais e percentuais de pagamento de horas extraordinárias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUENCIA
As partes, por mútuo interesse, adotarão a sistemática de horário flexível e de registro de ponto efetuado de forma manual pelos empregados, a ser implantada durante o exercício de 2014, salvo nova determinação legal de alteração de prazo devendo ser respeitado todos os mandamentos constantes da portaria nº 373 , de 25 de Fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre eles os critérios que seguem:
a) As partes concordam que a jornada diária de trabalho poderá ser cumprida em horário flexível, desde que, a critério gerencial, esta flexibilidade não comprometa a continuidade das atividades administrativas ou operacionais das EMPRESAS.
b) Os registros de ponto serão efetuados pelos empregados através de um aplicativo disponibilizado na intranet da Empresa. Para auxiliar o registro de ponto, as informações do sistema de acesso serão disponibilizadas para o funcionário.
c) A qualquer momento o funcionário poderá acessar as suas informações de freqüência através da intranet da Empresa.
d) Ao término de cada período mensal de apuração, a sistemática permite que o funcionário justifique e valide, através de processo de controle informatizado, o resultado final da apuração que servirá de informação para o processamento do pagamento ou compensação.
Parágrafo Ùnico: Fica pactuado que as partes farão reuniões ordinárias, trimestralmente, com a finalidade de acompanhamento e eventuais ajustes, ressalvando a possibilidade de reuniões extraordinárias.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O Funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço, desde que devidamente comprovado, sem prejuízo de seu salário:
a) 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento do conjuge, companheiro(a), filhos e netos ,ascendentes de 1º, 2. º e 3. º graus;
b) 02 (dois) dias úteis, em caso de falecimento,irmãos e xxxxxx;
c) 05 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
d) 05 (cinco) dias consecutivos para empregados em virtude de paternidade;
e) 01 (um) dia, em cada 12 meses (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS EVENTOS MÉDICOS
Serão abonadas as ausências, mediante apresentação de atestados, para os seguintes eventos médicos:
a) Exames: Colonoscopia, Endoscopia Digestiva Alta, Broncoscopia, Laparoscopia, Exames Visuais que impliquem em prejuízo provisório da visão (mapeamento da retina);
b) Tratamentos: Radioterapia, Quimioterapia para tratamento de câncer e Hemodiálise;
c) Demais casos recomendados em função do exame periódico.
Parágrafo Único: Esta relação de eventos médicos poderá ser ampliada a
qualquer tempo, a partir de avaliações a serem feitas no âmbito da Comissão Paritária de Saúde instituída conforme Cláusulas Trigésima Quarta deste Acordo, mediante aprovação das Diretorias das Empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
Serão abonadas as ausências para acompanhamento de filhos, cônjuge ou companheiro(a) nas situações de emergências médicas (atendimentos, tratamentos, internações), no período máximo de cinco dias consecutivos, por ocorrência, nos termos vigentes na política da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS FÍSICAS
As Empresas abonarão as faltas ao trabalho dos empregados com deficiências físicas decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos relacionados a sua deficiência.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SOBREAVISO
Os empregados designados pela EMPRESA para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão designados pela EMPRESA, mediante escala e convocação oficial, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo: As despesas com utilização dos telefones celulares ou similares cedidos pela empresa ocorridas durante a escala de Sobreaviso, serão custeadas pela EMPRESA, desde que tenham sido realizadas à serviço da Empresa.
Parágrafo Terceiro: A partir da convocação do funcionário para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada normal de trabalho, e no período de sobreaviso, haverá a remuneração de horas extras no efetivo exercício, conforme as regras estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto: O Regime de Xxxxxxxxxx não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT, desde que o funcionário não seja acionado.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO E PLANTÕES
As EMPRESAS e o SINDICATO concordam em rediscutir as escalas de revezamento em plantões atualmente praticadas, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de assinatura deste instrumento, e introduzir cláusula específica em Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: Até o prazo definido para assinatura do Termo Aditivo mencionado no caput desta cláusula, ficam mantidas as jornadas e escalas praticadas na EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO À DISTÂNCIA (NO CLIENTE)
Considerando a natureza da atividade as EMPRESAS poderão adotar o Trabalho à Distância (no cliente).
Parágrafo Primeiro – O Trabalho à Distância (no cliente) ocorrerá quando a natureza da atividade requer que o funcionário fique fisicamente disponível nas dependências do cliente durante a sua jornada de trabalho (parcial ou total).
Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho a ser executada pelos empregados que realizam o Trabalho à Distância (no cliente) deverá ser equivalente àquela praticada por ele nas dependências das EMPRESAS.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
Para licenças-maternidade iniciadas a partir de 01.11.2013, fica assegurada concessão da duração prevista no inciso XVIII do art 7º da Constituição Federal, prorrogada por 60 (sessenta) dias, mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art 7º da Constituição federal.
Parágrafo Segundo: A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal decorrente da adoção do Programa Empresa Cidadã, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Licença Adoção CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA ADOTANTE
As EMPRESAS concederão Licença por Adoção de 120 (cento e vinte) dias à empregado ou empregada que adote criança, nos estritos limites do estabelecido no Artigo 392-A da CLT e Lei nº 12.010, de 03 de Agosto de 2.009, combinada com as disposições contidas na Lei 12.873, de 25/10/2013.
Parágrafo Primeiro: A possibilidade de prorrogação de licença maternidade mencionada na clausula anterior, aplica-se também no caso de adoção.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA concederá ao pai adotante, licença paternidade remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos a partir da data de adoção, ou da guarda provisória, para fins de adoção.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
As EMPRESAS assegurarão a complementação do auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, desde que devidamente formalizado junto ao INSS, a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, de acordo com os seguintes critérios:
1- Prazo máximo de complementação do auxílio-doença previdenciário por incapacidade, tendo como diagnóstico principal neoplasia maligna, tuberculose ativa, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante em estado grave, nefropatia grave, doença de Paget (artrite deformante) em estado avançado, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e hepatopatia grave: 360 dias
a) Até 360 dias: complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
2- Prazo máximo de complementação do auxílio-doença previdenciário nas demais patologias não citadas acima e acidente de trabalho: 360 dias
a) Até 90 dias: complementação que garanta o recebimento integral do salário nominal do empregado;
b) De 91 a 360 dias: complementação que garanta o recebimento de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal do empregado.
Parágrafo Único: As EMPRESAS arcarão com 100% das despesas com medicamentos relacionados a acidentes de trabalho para empregados afastados por este motivo a partir de 01/11/2013, enquanto perdurar o auxílio previdenciário especificado nesta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA DE SAÚDE
As partes criarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo, uma Comissão Paritária para acompanhar, discutir e propor soluções às questões relacionadas à saúde dos trabalhadores.
Parágrafo Único: A referida comissão será composta de 6 (seis)integrantes, sendo 3 (três) representantes indicados pelas EMPRESAS e 3 (três) representantes indicados pelo SINDICATO.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As EMPRESAS encaminharão ao SINDICATO, no prazo máximo de 30 dias, cópias das atas de reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS comunicarão o SINDICATO sobre o início do processo eleitoral para formação das CIPAs com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato em curso.
Parágrafo Segundo: Dentro das 20 (vinte) horas de treinamento exigidas para os novos integrantes da CIPA, as EMPRESAS concederão 8 (oito) horas para que o SINDICATO ministre, através de pessoa capacitada, treinamento sobre qualquer dos itens exigidos na NR 5. A utilização destas horas pelo SINDICATO é facultativa, devendo o mesmo se manifestar quando da notificação da realização do treinamento.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
AS EMPRESAS deverão realizar exames médicos ocupacionais, sem ônus para todos os empregados, no prazo de sua validade prevista na norma regulamentadora respectiva, fornecendo cópia dos resultados.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
As Empresas realizarão Campanhas Educativas sobre a Saúde com ampla divulgação entre os empregados, criando condições de sua participação nos eventos e palestras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
As EMPRESAS apresentarão as informações solicitadas pelo SINDICATO, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único: As EMPRESAS fornecerão o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos empregados que o solicitarem.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESAS/SINDICATO, fica estabelecido que as partes se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
É permitido o acesso dos dirigentes sindicais às dependências das EMPRESAS, durante o expediente normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a instalação de quadro de avisos do Sindicato profissional em suas dependências, em local de fácil acesso aos empregados, para uso na divulgação de suas publicações
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL NÃO LICENCIADO
As EMPRESAS concederão, uma vez por mês, a liberação de 1 (um) dia de expediente aos dirigentes sindicais ou empregados credenciados como representantes sindicais, para comparecimento às reuniões programadas pela diretoria do SINDICATO.
Parágrafo Primeiro: A liberação de que trata a presente Cláusula será de 3 (três) dias por mês, nos casos em que o comparecimento exigir deslocamento para fora da localidade de trabalho.
Parágrafo Segundo: Para efetivação da concessão contida na presente Cláusula, o SINDICATO deverá comunicar com antecedência o calendário ou programação desses eventos, bem como informar as alterações que venham ocorrer nas referidas programações.
Parágrafo Terceiro: A liberação de que trata a presente Xxxxxxxx será considerada como abono concedido pelas EMPRESAS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EVENTOS SINDICAIS
As EMPRESAS comprometem-se a analisar, individualmente, os pleitos de liberação de empregados para participação em cursos, seminários e eventos assemelhados de interesse do SINDICATO, desde que os mesmos sejam encaminhados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as liberações não venham comprometer o bom andamento dos serviços, conforme avaliação do superior imediato.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA DE DIRIGENTE SINDICAL
As EMPRESAS comprometem-se a conceder 4 (quatro) licenças remuneradas para a Federação, para diretores efetivos das entidades sindicais, durante a vigência do presente Acordo Coletivo ou até o término do mandato sindical que ocorrer durante esta vigência, limitadas a 1 (um) diretor sindical licenciado por base territorial.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de novo mandato sindical, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, as EMPRESAS comprometem-se a manter as referidas liberações, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: A liberação do dirigente sindical prevista no caput desta cláusula assegura ao empregado o pagamento do seu respectivo salário e benefícios, como se estivesse em efetivo exercício.
Parágrafo Terceiro: Cabe ao SINDICATO informar às EMPRESAS o período para concessão de férias do empregado liberado, definindo, inclusive, a opção pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA EMPRESA
As EMPRESAS comprometem-se a atender às solicitações de informações recebidas do SINDICATO, considerando, entre outros critérios, a preservação da privacidade do empregado, os interesses estratégicos e os aspectos sigilosos das EMPRESAS.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As EMPRESAS depositarão as contribuições, descontadas dos empregados, em favor do SINDICATO até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao do pagamento do salário dos empregados.
Parágrafo Único: O depósito previsto no caput desta Cláusula não se aplica para o repasse da Contribuição Sindical, antigo Imposto Sindical, que continuará atendendo á previsão legal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES TRIMESTRAIS
As EMPRESAS comprometem-se a realizar reuniões trimestrais, com os sindicatos indicados pela Federação, mediante pedido formal endereçado à Gerência Relações Sindicais, Trabalhista e Controle, com pauta específica e antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TERCEIRIZAÇÃO
Fica estabelecido que a Gerência Relações Sindicais, Trabalhista e Controle, ou outra por ela designada, é o Canal de Comunicação para assuntos relacionados à terceirização e às empresas contratadas.
Parágrafo Único: Esta gerência se reunirá de forma periódica com os sindicatos locais ou com a Federação para discussão, identificação e encaminhamento dos problemas identificados nas empresas contratadas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO
As partes reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo é o do Tribunal Regional do Trabalho – TRT.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os SINDICATOS na condição de representantes legal da categoria profissional poderão intentar ação de cumprimento, na forma da legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as EMPRESAS pagarão multa equivalente a 5% (Cinco por cento) do salário do funcionário a época pelo descumprimento, revertendo esse valor em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O Processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONCORDÂNCIA DAS PARTES
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente acordo em 4 (quatro) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para a categoria econômica e de TRABALHADORES por ela abrangida, as partes se comprometem a encaminhá-lo para arquivamento e registro junto a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As EMPRESAS prestarão assistência jurídica gratuita na esfera criminal e civil aos trabalhadores que integrarem o polo passivo de demanda judicial originária de ação ou omissão decorrente do exercício de suas atividades à serviço das mesmas
XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX
Gerente
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Diretor
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DE PE