ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA ............
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Minas Gerais, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87. 612.800/0001-
41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa .................................................., com sede na Cidade de ,
na Rua/Av. ......................., no ..........., Bairro ................................, inscrita no CNPJ sob o no
..............................., doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por
................................, brasileiro, portador do CPF no ..............................., têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Pregão Presencial 043/2018, iniciado através do processo administrativo no 2.813/2018, regendo-se este contrato pelas Leis Federais no 10.520/2002 e no 8.666/1993, suas alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Instrumento Convocatório referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de arbitragem de jogos de campe- onatos promovidos pelo Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Espor- te, deste Município, conforme especificações do anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 – Pela prestação do serviço contratado o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA a importância total de R$ ...... ( ), em moeda corrente nacional.
2.1.1 – No preço total acima estabelecido estão compreendidos toda a prestação de serviços, incluindo, exemplificativamente: o deslocamento até o local onde serão realizadas as competições, admi- nistração, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indire- tamente, os produtos ora fornecidos, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários
para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não caben- do pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será feito pela Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS, em até 10 (dez) dias após a apresentação da Nota Fiscal referente aos serviços prestados por campeonato, desde que esteja conforme as condições estabelecidas no instrumento convocatório, neste contrato e a documentação fiscal (1ª via da Nota Fiscal ou Fatura) não contenha qualquer ressalva ou rasura quanto aos valores a serem pa- gos. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste instru- mento convocatório.
3.2 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancá- rio, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pelo Município de Três de Maio, e na quitação, pelo fornecedor, dos valo- res depositados ou remetidos, não constituindo em mora o Município de Três de Maio qualquer atraso de- corrente de culpa do estabelecimento bancário.
3.2 – Caso seja apresentada cobrança bancária, o prazo de pagamento será contado a partir da data da comprovação do pedido de baixa protocolado pelo estabelecimento bancário, junto à área financeira do MUNICÍPIO.
3.3 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas con- tra o MUNICÍPIO, sob pena de multa e rescisão contratual.
3.4 – O documento fiscal apresentado pela CONTRATADA deverá ser o mesmo do estabe- lecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
3.5 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o docu- mento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
3.6 – A inexecução total ou parcial do fornecimento dos produtos, se uma das partes deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as consequências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 06.06.10.27.812.0609.2,050.3390.39.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO DA
COORDENADORIA DE ESPORTE – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
5.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.
5.1.1 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre o fornecimento dos produtos ora contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a consequente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
5.2 – Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1 A CONTRATADA iniciará a prestação de serviços logo após a assinatura do Contrato, em dias e horários a serem estabelecidos na Tabela/Cronograma de Jogos, a ser disponibilizada pelo Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e de acordo com as especificações constantes do Anexo II deste Edital.
6.1.1 A Tabela/Cronograma de Jogos emitida pelo Departamento de Esportes será enviada à CONTRATADA através de fax ou outro meio que julgar conveniente, em até 5 (cinco) dias antes do início de cada competição.
6.1.3 É de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de uniformes e o deslocamento até o local onde serão realizadas a competições.
6.1.4 A indicação dos profissionais que atuarão na arbitragem dos jogos, e a respectiva documentação comprobatória do profissional (se professor de educação física ou possuir certificado ou diploma de formação de arbitragem) deverão ser apresentados pela CONTRATADA com antecedência de 1 (uma) hora antes do início de cada prestação de serviço.
6.1.5 A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por servidor especialmente designado pela Secretaria solicitante da Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS.
6.1.6 A vigência do contrato se dará até o termino das competições de que trata o Anexo II.
6.2 A fiscalização será exercida no interesse da Prefeitura Municipal de Três de Maio – RS e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
6.3 O MUNICÍPIO se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços entregues, se em desacordo com o Contrato.
6.4 Quaisquer exigências da Fiscalização do Contrato inerentes ao objeto do contrato deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA.
6.5 O MUNICÍPIO poderá, no interesse público, adquirir quantidades inferiores às licitadas.
6.6 A CONTRATADA responde, civil e penalmente, por quaisquer danos materiais ou pes- soais ocasionados, à Administração e/ou terceiros, por seus empregados, dolosa ou culposamente, e deve comunicar imediatamente, por escrito, à Contratante, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional.
6.7 Em caso de não conformidade, a CONTRATADA será notificada, por escrito, sobre as ir- regularidades apontadas, para as providências do artigo 69 da Lei no 8.666/93, no que couber.
6.8 O Município de Três de Maio, por meio de seus profissionais, se reserva ao direito de inspecionar a execução do serviço, podendo recusá-lo ou solicitar sua adequação.
CLÁUSULA SÉTIMA – ENCARGOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1 – Obriga-se a CONTRATADA:
7.1.1 – Confiar a execução dos serviços a profissionais idôneos e habilitados e utilizar o mais alto nível da técnica atual.
7.1.2 – Cumprir os prazo previstos no item 6.
7.1.3 – Ao fornecimento de uniformes e o deslocamento até o local onde serão realizadas a competições.
7.1.4 – Preservar e manter o MUNICÍPIO a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou de subempreiteiros.
7.1.5 – Não divulgar nem fornecer, sob as penas da Lei, dados e informações referentes aos serviços realizados, nem os que lhe forem transmitidos pelo MUNICÍPIO, a menos que expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal.
7.1.6 – Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
7.1.7 – Responder pelos danos decorrentes da execução do presente Contrato, perante o
MUNICÍPIO e terceiros, em decorrência da responsabilidade contratual ou extracontratual.
7.1.8 – Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, cíveis, fiscais e tributárias em relação a seus empregados e terceiros.
7.2 – Além dos casos decorrentes da legislação em vigor, a CONTRATADA será também
responsável:
7.2.1 – Pela perfeita execução do serviço e do fornecimento contratado.
7.2.2 – Pelos efeitos decorrentes da inobservância e/ou infração do Contrato, de leis,
regulamentos ou posturas em vigor.
7.2.3 – Pelo ressarcimento de qualquer dano ou prejuízo que causar, por ação ou omissão, ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
7.2.4 – Pelas indenizações ou reclamações oriundas de erros ou imperícias praticados na execução do fornecimento contratado.
7.3 – A relação dos encargos constantes desta Xxxxxxxx é meramente exemplificativa, não excluindo todos os demais decorrentes do Contrato e das Condições Específicas Contratuais, ou de leis e regulamentos em vigor.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1 – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
8.1.2 – Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas no Contrato.
8.1.3 – Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo, para corrigir erros, defeitos ou irregularidades encontrados na execução dos serviços.
8.1.4 – Notificar, por escrito, a CONTRATADA, da aplicação de eventual penalidade, oportunizando-lhe, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
9.1 – A recusa injusta da adjudicatária em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades aqui previstas, bem como as previstas nos artigos 86 e 87 da Lei no 8.666/93.
9.2 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
9.3 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa do MUNICÍPIO;
c) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO.
9.4 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
9.5 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA
qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
10.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
10.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
10.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
10.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
10.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
10.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
10.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
10.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
10.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
10.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 10.1.7, 10.1.8 e 10.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
10.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
10.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em consequência da rescisão em tela.
10.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.5 – A rescisão acarretará as seguintes consequências imediatas:
10.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
10.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causados pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
10.6 – Este Contrato poderá ser rescindido, ainda:
10.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
10.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado ao PREGÃO PRESENCIAL 043/2018 e seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato a Proposta da CONTRATADA
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, xx de xxxxxxxxx de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO
Contratante
Contratada
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)
ANEXO I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM DE JOGOS DE CAMPEONATOS PROMOVIDOS PELO DEPARTAMENTO DE ESPORTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, DESTE MUNICÍPIO
Item | Quant. | Unidade | Produto | R$ Unitário | R$ Total |
1 | 04 | Jogo | Competição: TORNEIO DE VOLEIBOL DE MÃES Serviço de arbitragem para jogos de voleibol feminino, com no mí- nimo 3 (três) árbitros e 1 (um) mesário, sendo que pelo menos dois árbitros deverão ser professores de educação física ou ter certificado ou diploma de formação de arbitragem. Os jogos acontecerão no Gi- násio do Colégio Xxx Xxxxxxx. Período: de 20 de agosto a 15 de outubro de 2018 | ||
2 | 04 | Jogo | Competição: CAMPEONATO MUNICIPAL E REG. VOLEIBOL Serviço de arbitragem para jogos de voleibol feminino livre, com no mínimo 3 (três) árbitros e 1 (um) mesário, sendo que pelo menos dois árbitros deverão ser professores de educação física ou ter certi- ficado ou diploma de formação de arbitragem. Os jogos acontecerão no Ginásio do Colégio Dom Hermeto. Período: de 20 de agosto a 15 de outubro de 2018 | ||
3 | 36 | Jogo | Competição: CAMPEONATO GAROTO/GAROTA DE FUTSAL Serviço de arbitragem para jogos com período reduzido de futsal de categorias de base masculino e feminino, com no mínimo 3 (três) árbitros e 1 (um) mesário, sendo que pelo menos dois árbitros deve- rão ser professores de educação física ou ter certificado ou diploma de formação de arbitragem. Os jogos acontecerão no Ginásio do Co- légio Dom Hermeto. Período: de 05 de setembro a 30 de outubro de 2018 | ||
4 | 03 | Jogo | Competição: CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE CAMPO Serviço de arbitragem para jogos de futebol de campo masculino, com 1 (um) árbitro, 2 (dois) bandeiras e 1 (um) mesário, sendo que pelo menos um dos componentes deverá ser professor de educação física ou ter certificado ou diploma de formação de arbitragem. Os jogos acontecerão nos Estádios Estrelão do Botafogo e Xxxxxxxx Xxxxxxx do Oriental. |
Período: de 10 de novembro de 2018 a 31 de março de 2019 | |||||
5 | 50 | Jogo | Competição: JOGOS ESTUDANTIS Serviço de arbitragem para jogos com período reduzido de voleibol, xadrez, atletismo, caçador, categorias de base masculino e feminino, com 2 (dois) árbitros e 1 (um) mesário, sendo que pelo um dos árbi- tros deverá ser professor de educação física ou ter certificado ou di- ploma de formação de arbitragem. Os jogos acontecerão no Ginásio do Colégio Dom Hermeto e Cardeal Pacelli. Período: de 20 de agosto a 05 de setembro de 2018 | ||
6 | 24 | Jogo | Competição: CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL SETE Serviço de arbitragem para jogos de futebol sete, com no mínimo 3 (três) árbitros e 1 (um) mesário, sendo que pelo menos dois árbitros deverão ser professores de educação física ou ter certificado ou di- ploma de formação de arbitragem. Os jogos acontecerão no Ginásio do Colégio Dom Hermeto. Período: de 01 de setembro a 01 de dezembro de 2018 | ||
TOTAL |
Observações:
- A CONTRATADA iniciará a prestação de serviços logo após a assinatura do Contrato, em dias e horários a serem estabelecidos na Tabela/Cronograma de Jogos, a ser disponibilizada pelo Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
- A Tabela/Cronograma de Jogos emitida pelo Departamento de Esportes será enviada à CONTRATADA através de fax ou outro meio que julgar conveniente, em até 5 (cinco) dias antes do início de cada competição;
- É de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de uniformes e o deslocamento até o local onde serão realizadas a competições;
- A indicação dos profissionais que atuarão na arbitragem dos jogos, e a respectiva documentação comprobatória do profissional (se professor de educação física ou possuir certificado ou diploma de formação de arbitragem) deverão ser apresentados pela CONTRATADA com antecedência de 1 (uma) hora antes do início de cada prestação de serviço.