SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
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CONTRATO Nº 001/2012
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA E A EMPRESA FONSECA E MARTINS COMÉRCIO DE GÁS LTDA, PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL, NA FORMA ABAIXO:
Aos 18 dias do mês de abril de dois mil e doze (2012), de um lado, o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador Geral do Estado, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, portador da RG nº 874322- 2ª via – SSPDF, inscrito na OAB/Goiás sob o nº 18.851 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.574.676/0001-87, com sede à Praça Cívica nº 26, Centro, doravante denominada CONTRATANTE, representada pelo seu titular, XXXXXXX XXXXXX, portador da RG nº 1209092 SSPGO, e CPF/MF nº 280.912.131/15, e de outro lado a empresa, FONSECA E MARTINS COMÉRCIO DE GÁS LTDA, daqui por diante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.961.053/0001-79, neste ato representado pela Sr. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX , portador da Identidade n.º 4434975 – DGPC/GO e do C.P.F. Nº 004.552.791/10, resolvem celebrar o presente CONTRATO, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº. 201100026002418, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL, DE FONTE NATURAL, POTÁVEL, NÃO GASOSA, ENVASADA EM GARRAFÕES RETORNÁVEIS, COM CAPACIDADE DE 20 LITROS CADA, DA MARCA “SALUTE”, EM REGIME DE COMODATO, COM ENTREGAS SEMANAIS PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES.
a - Integram este contrato, para todos os fins de direito, independente de transcrição, os seguintes documentos: a Proposta da CONTRATADA, Ata de Julgamento e Adjudicação do Pregoeiro e o Processo n° 201100026002418.
b – A CONTRATADA entregará o objeto da Licitação em perfeita condição de uso, conforme necessidade semanais desta Secretaria, na sede da CONTRATANTE, situada na Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx ou onde a SECULT indicar conveniente.
c - Em caso de divergência entre as condições mencionadas na Proposta da CONTRATADA e as expressas neste contrato, prevalecerão as deste último.
CLÁUSULA SEGUNDA - FONTES DE RECURSOS
Os recursos financeiros para pagamento do objeto deste contrato são classificados da seguinte forma:
PROGRAMA : 3101 04 122 4001 4001 03
FONTE: 00 (Tesouro Estadual)
CLÁUSULA TERCEIRA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
a) providenciar o local adequado para o recebimento do objeto;
b) fiscalizar e inspecionar a prestação de serviços, podendo rejeitá-lo quando este não atender ao especificado.
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c) exigir, a qualquer tempo, a substituição de elementos que julgar insuficientes, inadequados ou prejudicados;
d) expedir, por escrito, as advertências dirigidas a CONTRATADA;
c) efetuar o pagamento até o 10º (décimo) dia após o recebimento da
nota fiscal/recibo
CLÁUSULA QUARTA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
É obrigação da CONTRATADA executar o objeto, obedecendo às especificações, itens, subitens, elementos e instruções fornecidas pela CONTRATANTE e condições gerais específicas do edital e da Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo 1º – Correrão por conta da CONTRATADA, as despesas com impostos, encargos trabalhistas e transporte;
Parágrafo 2º – A CONTRATADA obriga-se a atender ao objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos, e ainda:
a) Fornecer a água mineral, em embalagens que não contenham amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações internas, externas e do gargalo, com alterações do odor e cor, dentre outras que possam comprometer a qualidade higiênico- sanitária da água mineral (NBR 14.222-garrafão retornável, NBR 14.328-tampa para garrafão, NBR 14.637-lavagens, enchimento e fechamento).
b) Transportar os garrafões em veículo limpo, sem odores indesejáveis, livre de vetores e pragas urbanas, dotado de cobertura e proteção lateral impermeáveis, íntegras e limpas; e empilhados de forma a não comprometer a qualidade higiênico-sanitária da água mineral.
c) O veículo não deve transportar os garrafões junto com outras cargas que comprometam a sua qualidade higiênico-sanitária da água mineral (NBR 14.638 - requisitos para distribuição).
d) Apresentar no ato da assinatura do contrato, e quando solicitado, os
seguintes documentos:
• O último LAMIN, expedido pelo CPRM/MME;
• Portaria de Lavra, expedida pelo DNPM;
• Cópia de certificado de instituto técnico reconhecido atestando que
seu produto atende as normas técnicas exigidas pelo DNPM;
• Resultado de análise bacteriológica, conforme determinado no Art. 27, do Decreto-Lei n° 7.841, de 08/08/1975 (Código das Águas Minerais), alterado pela Lei 6.726, de 21/11/1979 em seu artigo 1°, transcrito a seguir:
“Art. 1° - O parágrafo único, do artigo 27, do Decreto-lei n° 7.841, de 8 de agosto de 1945, passa a ter a seguinte redação”:
"Art.27............................................................................
Parágrafo Único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo 4 (quatro) exames bacteriológicos por ano, 1 (um) a cada trimestre, podendo, entretanto a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou embalada em plástico".
CLÁUSULA QUINTA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS E DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Parágrafo 1º – Os produtos deverão ter as seguintes especificações:
a) Água Mineral potável, oriunda de fonte natural hipotermal, não gasosa, de primeira qualidade, que apresente laudos de análises dos órgãos competentes;
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b) Envasamento: acondicionada em garrafões com capacidade de 20 litros cada, de embalagem retornável, em resina virgem ou outro material desde que atenda as especificações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS, desinfetados, lacrados e rotulados na origem, intactos, sem evidências de violação, remendos ou manchas, tampa com lacre de segurança e protetor na parte superior;
c) Os garrafões devem trazer no fundo a data limite de 03 (três)
anos de sua vida útil;
d) Rotulagem: marca, classificação, fonte de procedência, prazo de
validade, data de envase, características físico-químicas, composição química provável, portaria de lavra, número e data do último LAMIN – CPRM/MME expedido, número de registro no Ministério da Saúde - MS, conteúdo e dados do concessionário e demais informações exigidas na legislação em vigor, impressas no rótulo do produto.
Parágrafo 2º – Os produtos deverão ser produzidos e envasados em conformidade com as Normas exigidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Ministério da Saúde – MS, Agência Ambiental de Goiás, Decreto-lei 7.841, de 08/08/1945 (Código das Águas Minerais);
Parágrafo 3º – Os produtos deverão atender as seguintes normas:
a) Resolução – CNNPA N° 12, de 30/03/1978 (padrões de identidade e qualidade para os alimentos e bebidas – Águas de Fonte);
b) A portaria nº 387/2008 do Departamento Nacional de
Produção Mineral – DNPM; Consumidor);
c) Lei Federal n° 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do d) Portaria n° 470, de 24/11/1999, Ministério da Minas e Energia
– MME (característica básica das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa);
e) Resolução RDC n° 274, de 22/09/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (aprova regulamento técnico para águas envasadas e gelo);
f) Resolução RDC n° 278, de 22/09/2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (alimentos e embalagens com obrigatoriedade de registro);
g) NBR 14.222 (garrafão retornável),
h) NBR 14.328 (tampa para garrafão);
i) NBR 14.637 (lavagem, enchimento e fechamento);
j) NBR 14.638 (requisitos para distribuição).
CLÁUSULA SEXTA – PREÇOS
O preço do presente contrato é de R$ 3.800,16 (Três mil oitocentos reais e dezesseis centavos).
Parágrafo 1º – Os preços contratados são:
ITEM | OBJETO | MARCA | UN. | QUANT. ESTIMADA MENSAL | QUANT. ESTIMADA ANUAL | VALOR UNITÁRIO (R$) |
01 | Fornecimento de Água Mineral, de fonte natural, potável, não gasosa, envasada em garrafões, com capacidade de 20 litros cada, retornáveis, em regime de comodato, entregas semanais pelo período de 12 (doze) meses, conforme demanda. | Salute | Garrafão de 20 litros | 91 unidades | 1.092 unidades | 3,48 |
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Parágrafo 2º – Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta..
Parágrafo 3º – Fica expressamente estabelecido que no preço ofertado deverá estar incluso todas despesas que incidam ou venham a incidir, tais como, fretes, impostos, taxas, encargos, enfim, todos os custos diretos e indiretos necessários ao cumprimento do objeto ora licitado, de acordo com as especificações e demais documentos da licitação e a Proposta da CONTRATADA;
Parágrafo 4º - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste contrato, os acréscimos ou supressões, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, sempre precedido da indispensável justificativa técnica;
CLÁUSULA SETIMA - PRAZO E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Este Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo primeiro – A Contratada se obriga a cumprir rigorosamente as condições de execução estipulada neste contrato.
Parágrafo segundo - Não serão considerados como inadimplemento contratual os atrasos provocados por motivos de força maior e caso fortuito, devidamente comprovados.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS E SUSTAÇÃO
Os pagamentos serão efetuados na Gerência de Planejamento e Finanças da CONTRATANTE, em Goiânia-GO, obedecidas as seguintes condições:
a - mediante a apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente atestada(s) setor competente da CONTRATANTE ou de sua fiscalização;
b - as notas fiscais relativas ao fornecimento da água, terão um prazo de 05 (cinco) dias úteis para conferência e aprovação, contado das datas das suas protocolizações, e serão pagas mensalmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após o mês vencido.
Parágrafo 1º - A CONTRATADA deverá apresentar ao setor competente da CONTRATANTE, por ocasião dos pagamentos, cópia autenticada dos seguintes documentos:
Municipal;
a) – Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e
b) – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT)
Parágrafo 2º - Fica a CONTRATANTE autorizada a deduzir dos pagamentos devidos à CONTRATADA, as importâncias correspondentes a todos os valores de natureza trabalhista e tributária, encargos, indenizações, etc, na ocorrência de condenação em processo judicial ou administrativo em que a CONTRATADA seja sucumbente. A retenção será efetivada e mantida em favor da CONTRATANTE, até que a CONTRATADA prove o cumprimento da obrigação, por ocasião da competente quitação do débito.
Parágrafo 3º - A CONTRATANTE poderá deduzir dos pagamentos importâncias que, a qualquer título, lhe forem devidas pela CONTRATADA, no caso de inadimplemento deste ou de outros contratos.
Parágrafo 4º - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento de qualquer nota fiscal, nos seguintes casos:
a - incoerência na execução do objeto, de responsabilidade da
CONTRATADA;
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b - descumprimento das obrigações da CONTRATADA para com terceiros, que possa, de qualquer forma, prejudicar a Agência Goiana de Cultura;
c - inadimplência de obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, que provenha da execução deste ou de outros contratos;
d - execução dos serviços, em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato;
e - erros, omissões ou vícios nas notas fiscais.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES
A inexecução contratual inclusive por atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado, a multa de mora, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
Parágrafo 1º - As multas serão descontadas "ex-ofício", de qualquer crédito da CONTRATADA existente na Secretaria de Estado da Cultura, em favor desta última. Na inexistência de créditos que respondam pelas multas, a CONTRATADA deverá recolhê-las nos prazos que a CONTRATANTE determinar, sob pena de cobrança judicial.
pela contratante.
CLÁUSULA DECIMA - FISCALIZAÇÃO
A fiscalização deste contrato ficará a cargo do gestor indicado
Parágrafo 1º - A fiscalização verificará o cumprimento das
especificações exigidas no presente contrato.
Parágrafo segundo - Fica concordado que a fiscalização não terá nenhum poder para eximir a CONTRATADA de qualquer obrigação prevista neste contrato
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93, reconhecidas os direitos da CONTRATANTE, especialmente quanto a lucros cessantes e perdas e danos.
Parágrafo 1º - À CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir ou revogar, de pleno direito, este contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie, quando ocorrer:
a - falência, concordata ou dissolução da CONTRATADA;
b - inadimplência de qualquer cláusula e/ou condição deste contrato, por parte da CONTRATADA;
c - subcontratação, cessão ou transferência do presente contrato;
d - atraso, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, superior a 05 (cinco) dias corridos, nos prazos estabelecidos para início, da execução do objeto;
e - o não recolhimento, nos prazos previstos, das multas impostas à
CONTRATADA;
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f - o disposto no parágrafo primeiro da cláusula sexta deste contrato;
g - descumprimento, pela CONTRATADA, das determinações da fiscalização da CONTRATANTE;
h - caução ou utilização deste contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
i - outros, conforme previsto no art. 78 da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/93 e suas modificações.
Parágrafo 2º – A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA poderá, também, rescindir este contrato, independente dos motivos relacionados no "caput" e no parágrafo primeiro desta cláusula, por sua conveniência exclusiva e/ou por mútuo acordo, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que efetue os pagamentos do objeto executado até a data da sua rescisão.
Parágrafo 3º - Se a CONTRATADA der causa à rescisão deste contrato ficará sujeita às multas estipuladas na cláusula oitava, que será deduzida dos pagamentos a que tiver direito a CONTRATADA, respondendo ainda por perdas e danos decorrentes da rescisão contratual.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
A CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião desde que com pré- aviso de 15 (quinze) dias, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do objeto deste contrato. Neste caso, serão acordados novos prazos para a sua retomada e estudadas as implicações decorrentes desta interrupção.
Parágrafo único - Se a suspensão da execução vier a impor-se como definitiva, este contrato será rescindido, na forma estabelecida no parágrafo segundo da sua cláusula sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA TECEIRA - TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
São vedadas a subcontratação, a cessão e a transferência deste contrato, sob pena de sua rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às cominações nele previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS ANTERIORES
O presente contrato é o único instrumento legal e regulador da execução do objeto e supervisão ora contratados, substituindo, de conseqüência, toda e qualquer documentação anteriormente trocada entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e que, direta ou indiretamente, contrarie as disposições dele constantes. As despesas de registro deste contrato e de suas eventuais alterações, correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXAS E IMPOSTOS
Qualquer alteração, criação ou extinção de benefícios fiscais ou de tributos (impostos, taxas ou encargos legais), de comprovada repercussão nos preços ora contratados, impossibilitando a execução deste instrumento, facultará às partes a sua revisão, para mais ou para menos, por mútuo e expresso acordo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O encaminhamento de cartas e documentos pela CONTRATADA deverá ser efetuado através do Protocolo do setor responsável da SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, não se considerando nenhuma outra forma como prova de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – FORO
A interpretação e aplicação dos termos contratuais, serão regidas pelas leis brasileiras e o juízo da cidade de Goiânia, Estado de Goiás, terá jurisdição e competência sobre qualquer controvérsia resultante deste contrato, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente, por si e seus sucessores em 03 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA CULTURA em
Goiânia (GO), aos 18 dias do mês de abril de 2012.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Secretário
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx de Gás Ltda
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