CONDIÇÕES GERAIS 5
Condições Contratuais
Bradesco Seguro Condomínio Sob Medida
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO 5
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO 8
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 8
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA 11
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS 11
11. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO 13
14. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES 22
15. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 28
16. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 30
18. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA 31
20. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS 32
25. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 35
COBERTURA 03 – VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 45
COBERTURA 04 – DANOS ELÉTRICOS 50
COBERTURA 05 – ROUBO DE BENS DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS, E DE VALORES DO CONDOMÍNIO EM TRÂNSITO, EM MÃOS DE PORTADORES 53
COBERTURA 07 – VIDROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS 60
COBERTURA 09 – ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 64
COBERTURA 10 – DESMORONAMENTO 68
COBERTURA 11 – EQUIPAMENTOS MÓVEIS OU ESTACIONÁRIOS, EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS E EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO 72
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL MODALIDADE 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDOMÍNIO, SÍNDICO E EMPREGADOR CONDOMÍNIO (Com Xxxxx Xxxxxx) (Processo SUSEP Nº 15414.901468/2013-51) 77
COBERTURA ADICIONAL 12 – RESPONSABILIDADE CIVIL – MODALIDADE 07 – RESPONSABILIDADE CIVIL – GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS E PORTÕES E CANCELAS (Processo SUSEP Nº 15414.901468/2013-51 83
COBERTURA 13 – DERRAME D’ÁGUA OU OUTRA SUBSTÂNCIA LÍQUIDA DE INSTALAÇÕES DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 89
COBERTURA 20 – XXXXXX XXXXXXXXX (Processo SUSEP 15414.900967/2014- 11) 93
COBERTURA 25 – EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 105
COBERTURA 33 – RUPTURA DE TUBULAÇÕES 109
COBERTURA 50 – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA
– CONTEÚDO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS 113
Anexo II – Cláusulas Particulares 118
CLÁUSULA 111 – REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA 118
CLÁUSULA 118 – COBERTURA EXCLUSIVA PARA PRÉDIOS 118
CLÁUSULA 121 – OUTROS SEGUROS 118
CLÁUSULA 122 – LIMITE DE INDENIZAÇÃO PARA BENS DISCRIMINADOS– COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO DE BENS DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS, E DE VALORES DO CONDOMÍNIO EM TRÂNSITO, EM MÃOS DE PORTADORES 118
CLÁUSULA 124 – CLÁUSULA PARTICULAR – BENEFICIÁRIA 119
CLÁUSULA ESPECÍFICA 127 – COBERTURA COMPREENSIVA 119
CLÁUSULA ESPECÍFICA 128 – COBERTURA EXCLUSIVA 119
CLÁUSULA 129 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS – COBERTURA BÁSICA 119
CLÁUSULA 130 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS – COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO DE BENS DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS, E DE VALORES DO CONDOMÍNIO EM TRÂNSITO, EM MÃOS DE PORTADORES 121
CLÁUSULA 131 – OBJETOS DE ARTE OU ARTÍSTICOS OU HISTÓRICOS, RARIDADES, ANTIGUIDADES OU VITRAIS – COBERTURA BÁSICA E COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO DE BENS DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS, E DE VALORES DO CONDOMÍNIO EM TRÂNSITO, EM MÃOS DE PORTADORES 123
CLÁUSULA 135 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS – COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO DE BENS DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS, E DE VALORES DO CONDOMÍNIO EM TRÂNSITO, EM MÃOS DE PORTADORES 124
CLÁUSULA136 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS – COBERTURA BÁSICA 125
CLÁUSULA137 – JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS E SEMIPRECIOSOS – COBERTURA BÁSICA E COBERTURA ACESSÓRIA 05 – ROUBO DE BENS DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS, E DE VALORES DO CONDOMÍNIO EM TRÂNSITO, EM MÃOS DE PORTADORES 126
CLÁUSULA 140 – UNIDADES FINANCIADAS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.(SFH) 127
CLÁUSULA 142 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO 128
CLÁUSULA 150 – COSSEGURO E LIDERANÇA 128
CLÁUSULA160 – DESPESAS COM HONORÁRIOS DE PERITOS – COBERTURA ACESSÓRIA 20 (LUCROS CESSANTES) 128
CLÁUSULA 200 – BENS DISCRIMINADOS – (COBERTURA ACESSÓRIA 05 ROUBO DE BENS DO CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS, E DE VALORES DO CONDOMÍNIO EM TRÂNSITO, EM MÃOS DE PORTADORES) 129
CLÁUSULA 203 – FIDELIDADE (SEGURO DIRETO) 129
CLÁUSULA 205 – EXPERIÊNCIA 130
CLÁUSULA 209 – DISCRIMINAÇÃO UNIDADE AUTÔNOMA – (COBERTURA 50 INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO DE QUALQUER NATUREZA – CONTEÚDO – UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS) 130
CLÁUSULA 223 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO I 131
CLÁUSULA 224 – COBERTURA BÁSICA – MODALIDADE SIMPLES 131
CLÁUSULA 250 – VALOR DE NOVO 132
Xxxxx XXX – Assistência ao Condomínio – Dia e Noite 133
3.1. Serviço de Chaveiro 135
3.2. Serviço de Hidráulica 135
3.3. Serviço de Eletricista 136
3.4. Serviço de Limpeza do Condomínio 136
3.5. Serviço de Vigilância 136
3.6. Mudança e Guarda-Móveis 137
3.7. Fixação de Antena Coletiva 137
3.8. Serviço de Informações 137
3.9. Transmissão de Mensagens Urgentes 138
3.10. Zelador ou Faxineiro Substituto 138
3.11. Serviço de Cobertura Provisória de Telhados 138
3.12. Remoção Inter Hospitalar 139
3.13. Manutenção Geral 139
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto e ocorrido no local indicado na apólice, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e as Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado – Bens Cobertos pelo Seguro
1.2.1. O presente seguro destina-se a garantir o imóvel e o conteúdo da edificação ou do conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns que componham o condomínio existente no endereço indicado na apólice. Não estão garantidos os danos causados ao conteúdo das unidades autônomas, salvo disposição em contrário constante nas coberturas contratadas.
1.2.2. A critério do Proponente, o seguro poderá abranger somente o imóvel, neste caso estará expressamente mencionada na apólice a respectiva Cláusula Particular (Cláusula 118 – Cobertura Exclusiva para Prédios).
1.2.3. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
a) imóvel: prédio de um ou mais pavimentos, constituídos de partes comuns e unidades autônomas, incluindo todas as instalações fixas que façam parte integrante de suas construções (água, eletricidade, telefone, gás, hidráulicas, refrigeração, calefação e energia solar), exceto fundações, alicerces e o terreno. Serão também consideradas como partes integrantes do imóvel, escadas rolantes, elevadores, as benfeitorias agregadas à edificação original e construções situadas dentro de seu limite e em suas áreas comuns, tais como alpendres, área de lazer e garagens;
b) conteúdos: aqueles situados nas áreas comuns do imóvel, composto por maquinismos, móveis, equipamentos e materiais de uso e consumo de propriedade do condomínio;
c) endereço: denominação do logradouro público e respectiva identificação numérica, complemento, bairro, cidade, UF e CEP;
d) condomínio: edificação construída sob a forma de unidades isoladas (unidade autônoma) entre si, onde cada uma das unidades autônomas, para efeitos de identificação e discriminação, é assinalada por designação especial numérica ou alfabética, cabendo a cada uma delas como parte inseparável uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária, podendo ser destinado para fins residenciais ou não residenciais, cuja finalidade seja uma das previstas a seguir:
• Condomínio residencial (moradia habitual ou veraneio): aquele em que todas as suas unidades autônomas destinam-se a fins exclusivamente residenciais ou que possua até 15% da sua área construída ocupada por escritórios ou consultórios ou comércio;
• Condomínio de escritórios ou consultórios: aquele em que todas as suas unidades autônomas destinam-se a escritórios ou consultórios (profissionais liberais, pessoas físicas e/ou jurídicas) ou que sejam predominantemente de consultórios, escritórios ocupados parcialmente por comércio;
• Condomínio misto: aquele em que a parte destinada a uso comercial não exceda a 50% da sua área construída; e
• Condomínio comercial: aquele em que a parte destinada a uso comercial seja superior a 50% da sua área construída.
e) área construída: soma das áreas construídas dos diversos pavimentos da edificação, onde pavimento é o conjunto de compartimentos de um edifício situados no mesmo piso, sendo que não são considerados pavimentos: o jirau, o mezanino, o porão, a sobreloja o sótão e o subsolo.
1.2.4. Observado o que consta na Cláusula 223 – Declaração de Condições I, e sob pena de nulidade do seguro, é vedada a sua contratação para:
a) Edificação comercial com lojas no 1º pavimento e edifício garagem nos pavimentos superiores;
b) Edificação exclusivamente destinada à garagem (edifício garagem);
c) Edificação onde existam estabelecimentos industriais;
d) Edificações que tenham características exclusivas de armazém e/ou depósito; e
e) Imóvel que pertencer a um único proprietário, ou seja, aquele cuja propriedade não seja conjuntamente exercida com outros.
1.3.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no território nacional, salvo estipulação em contrário nas Condições Especiais das Coberturas ou Particulares da apólice.
1.3.2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que:
2.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
2.2.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
2.4.1. A partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.4.2. A data da aceitação do seguro ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
2.6.1. A cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.6.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 2.6.2, deverá ser observado o disposto no item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
2.7. A Emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
2.8. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
2.9. As Condições Contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico “xxx.xxxxx.xxx.xx”, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
2.10. O proponente / Xxxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
As apólices, os certificados de seguro e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor, somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.2. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.3. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.4. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.4.1. Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
4.4.2. Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.5. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração do seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado apresentando a justificativa da recusa.
4.6. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
a) Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem 12.2.5., do item 12 (PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
5.1.2. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) Ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) O Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais;
c) Ocorrer o previsto no Item 18 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais;
d) Ocorrer a nulidade do seguro prevista no subitem 1.2.4 do Item 1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) destas Condições Gerais. Neste caso, a Seguradora restituirá ao Segurado, deduzidos os emolumentos, a parcela do prêmio pago, atualizado conforme disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais; e
e) Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. RENOVAÇÃO
1. A renovação do presente seguro poderá ocorrer por igual período de vigência, não isentando o segurado de uma nova análise de risco, obedecendo todos os critérios estabelecidos nestas Condições Gerais.
2. Fica a critério do Corretor de Seguros da apólice, antes do término da vigência, enviar ao Segurado a proposta de renovação para o próximo período de vigência do seguro, com atualização do valor do prêmio, se necessário.
3. A renovação do seguro será efetivada respeitando os critérios abaixo:
3.1. Após anuência do Segurado e/ou Corretor de Seguros da apólice, conforme a proposta de renovação previamente enviada; ou
3.2. Imediatamente ao término da vigência da apólice a ser renovada visando a garantir a continuidade da cobertura securitária, caso não ocorra manifestação contrária do segurado.
7. COBERTURAS
7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica.
7.2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Xxxxxxxxx(s) Acessória(s) prevista(s) para o presente seguro.
7.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos ao objeto segurado, despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
8.2. Os Limites não representam, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse (s) segurado(s), e correspondem ao valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
8.3. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) bem(ns) ou interesse (s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
8.4. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E/OUPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzida dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro a franquia e/ou participação do Segurado, conforme indicado nas Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) ou poderão ser estabelecidas por ocasião da contratação do seguro. Neste caso, estarão indicadas na especificação da apólice.
9.2. Se duas ou mais franquias relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
Este seguro não garante o interesse do segurado com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente de:
a) Má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na Proposta de Seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos
por este seguro;
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, “microchips”, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, “hardwares” (equipamentos computadorizados), “softwares” (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do
sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem; e
j) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
11. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
11.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
11.1.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
11.1.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso.
11.1.4. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data-limite em que houver expediente bancário.
11.1.5. Na hipótese do prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento fica vedado o cancelamento do contrato de seguro.
11.1.6. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
11.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
11.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor, sobre o valor de cada parcela, devendo ser pago juntamente com cada uma delas.
11.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
11.2.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do
aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
Relação % entre a Parcela de Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice | Fração a ser Aplicada sobre a Vigência Original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
11.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 11.2.5, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
11.2.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
11.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de
vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
11.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido a Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referentes ficará(ão) de pleno direito cancelada (os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
11.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 20 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
11.2.11. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
11.2.12. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
11.2.13. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
11.3.1. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 20 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
11.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago correspondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 20 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. Neste caso, em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
12. SINISTRO
12.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando- se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
12.1.2. A Seguradora reserva-se o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
12.1.3. Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
12.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro:
1. Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência – inclusive dos bens sinistrados –, prejuízos causados pelo evento e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
2. Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel sinistrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com data posterior à data do sinistro (no caso de sinistro que envolva prédio);
3. Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição). Caso estejam alienados, o contrato de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
4. Convenção do Condomínio (escritura), inclusive Atas de Assembleias, registro de inscrição no C.N.P.J e comprovante de endereço e da atividade desenvolvida pelo Condomínio (e pela Administradora, se for o caso);
5. Documentação contábil/fiscal de interesse à apuração dos prejuízos, inclusive, controle de ativo imobilizado (máquinas, móveis e utensílios);
6. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F e de comprovante de residência do Síndico;
7. Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização, se for o caso;
8. Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos, se for o caso; e
9. Orçamento (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) Em complemento à alínea “a”, de acordo com a cobertura envolvida no sinistro:
1. Boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica atestando a ocorrência do fenômeno; quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou
granizo deverá constar a velocidade dos ventos e/ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
2. Certidão da EMBRAPA e/ou da EMATER e/ou do IBAMA;
3. Certidão de inquérito policial (situação ou conclusão);
4. Certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
5. Certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
6. Contrato de manutenção do sistema de Sprinkler;
7. Declaração de Sindicato de Classes e recortes de jornais noticiando a ocorrência;
8. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento etc. (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
9. Laudo de perícia da Aeronáutica/DAC;
10. Laudo técnico de especialista;
11. Laudo técnico do fabricante (ou representantes autorizados);
12. Projeto técnico da edificação (arquitetônico e estrutural);
13. Recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
14. Registro de Empregado;
15. Registro de reclamação formal à concessionária de energia elétrica protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia e pleiteando a reparação dos prejuízos, informando se existe seguro envolvido;
16. Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora);
17. Balanços e Balancetes Patrimoniais, Lucros e Perdas de exercícios passados e durante o período indenitário;
18. Comprovação do direito à Cobertura de danos materiais;
19. Comprovante de despesas realizadas com o terceiro prejudicado;
20. Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora);
21. Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e comprovação de recebimento do seguro relativo a Acidente de Trabalho;
22. Documento do veículo: DUT (inclusive com a baixa de placa), IPVA quitado, certidão negativa de multas (nada consta), termo de liberação de alienação fiduciária (quando couber), certidão de não localização do veículo (se for o caso de Responsabilidade Civil - Guarda de Veículos de Terceiros e cobrir roubo);
23. Guia de recolhimento FGTS;
24. Laudo médico;
25. Livro de notificações das ocorrências do condomínio;
26. Comprovante de entrada e saída do veículo com data, hora e identificação do veículo e contrato com estacionamento conveniado, quando couber (se for o caso de Responsabilidade Civil – Guarda de Veículos de Terceiros e cobrir roubo);
27. Comprovantes de despesas fixas especificadas;
28. Comprovantes de Gastos Adicionais realizados durante o período indenitário
/ período de interrupção;
29. Comprovantes de vendas realizadas antes e depois do sinistro;
30. Esclarecimento demonstrando como o sinistro afetou os negócios da Empresa segurada durante o período indenitário / período de interrupção;
31. Movimento e resultados da atividade durante os meses do período indenitário.
COBERTURA | DOCUMENTOS |
Básica | 1(caso seja queda de raio), 2, 4, |
5, 12, 15, 18, 19,20 (caso seja explosão ou queda de raio) | |
03 – Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo | 1, 4/5 e 19 |
04 – Danos Elétricos | 1 (caso seja queda de raio), 5, 19/20 e 24 |
05 – Roubo de Bens do Condomínio e Xxxxxxxxxx, e de Valores do Condomínio em Trânsito, em Mãos de Portadores | 6, 7, 14/16 e 23 |
07 – Vidros e Anúncios Luminosos | 15 |
09 – Alagamento e Inundação | 4/5, 19/20 e 22 |
10 – Desmoronamento | 4/5, 15, 19/21 |
11 - Equipamentos Móveis, Estacionários, Arrendados ou Cedidos a Terceiros e Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão | 5, 15 e 19/20 | |||
Modalidade 01 | – | 8, 16, 19, 20 e 26 | ||
Responsabilidade | ||||
Civil - Condomínio | ||||
Modalidade 02 | – | 8, 16, 19, 20 e 26 | ||
Responsabilidade | ||||
12 | – | Civil - Síndico | ||
Responsabilidade | Modalidade 03 – | 8, 14, 16, 19, 20, 21, 24, 25 e 26 | ||
Civil | Responsabilidade | |||
Civil – Empregador | ||||
Condomínio | ||||
Modalidade 07 | – | |||
Responsabilidade Civil – Guarda | de | 8, 16, 19, 20, 23, 26 e 27 | ||
Veículos | de | |||
Terceiros | ||||
Modalidade 10 – | 8, 16, 19, 20 e 26 | |||
Responsabilidade | ||||
Civil – Portões | ||||
Automáticos | ||||
13 – Derrame D’água ou Outra Substância Líquida de Instalações de Chuveiros Automáticos (Sprinkler) | 9 | |||
20 – Xxxxxx Xxxxxxxxx | 17, 18, 28, 29, 30, 31 e 32 | |||
25 – Equipamentos Eletrônicos | 15 e 19/20 | |||
33 – Ruptura de Tubulações | 4/5 e 19 | |||
50 – Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza – Conteúdo – Unidades Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx | 0 (xxxx xxxx xxxxx xx xxxx), 4/5, 15 e 19/20 (caso seja explosão ou queda de raio) |
12.1.3.2. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos.
12.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
12.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
12.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
12.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
12.1.6. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
12.2.1. A indenização devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, compreende os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento.
12.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, poderão Segurado e Seguradora convencionar a contratação de cobertura específica para as despesas de salvamento com verba própria e complementar ao limite estabelecido no item
12.2.1 acima, o que deverá constar expressamente da apólice.
12.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
12.3. Pagamento de Indenização
12.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 12.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
12.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e
justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.3.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 20 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
12.4. Indenização – Forma de Pagamento
12.4.1. A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro ou a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existiam imediatamente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
12.4.2. Tratando-se de danos ou avarias parciais, a liquidação de quaisquer sinistros referentes a veículo estrangeiro processar-se-á consoante as regras a seguir:
12.4.2.1. A Seguradora poderá optar por mandar reparar os danos ou indenizar em espécie ou substituir o veículo por outro equivalente.
12.4.2.2. Em qualquer das hipóteses referidas no subitem anterior, caso seja necessária a substituição de partes ou peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá optar por mandar fabricar tais partes ou peças e pagar em espécie o custo de mão-de- obra para sua colocação. O valor de tais partes ou peças é fixado de acordo com:
a) O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b) Na hipótese de não ser possível o previsto na alínea “a” precedente, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes à importação; e
c) Na hipótese de não ser também possível o previsto na alínea “b” precedente, o custo de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro.
12.4.2.3. Se a Seguradora optar pelo pagamento em espécie do valor de partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar com a inexistência das mesmas para pleitear o reconhecimento da perda total do veículo.
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
12.6. Redução e Reintegração
12.6.1. Paga qualquer indenização, o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzido de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
12.6.2. Havendo concordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro, mediante o pagamento do prêmio, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data do sinistro até o término de vigência da apólice.
13. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Independentemente do valor em risco declarado (VRD) para o local segurado, a cobertura será concedida sob a condição de Primeiro Risco Absoluto. Não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso, a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado.
13.1.1. O valor em risco declarado (VRD) constante da especificação da apólice, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu Representante Legal sob sua exclusiva responsabilidade.
13.1.2. O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco de novo no dia e local do sinistro, adotando-se para apuração o critério disposto no subitem 14.1 do Item 14 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
13.1.3. Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotados os critérios dispostos no subitem 14.1 do Item 14 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
13.2. Coberturas Acessórias
Quando contratadas, de acordo com o Item 7 (Coberturas) destas Condições Gerais, serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto. Não haverá, portanto, qualquer aplicação de rateio. Neste caso, a Seguradora responderá pelo prejuízo indenizável até o Limite Máximo de Garantia contratado, adotando-se o critério estabelecido no subitem 14.1 do Item 14 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) destas Condições Gerais.
14. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Para a apuração dos prejuízos e das indenizações, a Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens segurados e da contabilidade oficial do estabelecimento segurado, e serão adotados os seguintes critérios:
14.1. Quando se tratar de sinistro amparado pela Cobertura Básica e/ou pelas Coberturas Acessórias
14.1.1. Bens de Uso (Prédio e Conteúdo)
14.1.1.1. Valor em Risco
14.1.1.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro, da totalidade dos bens que componham o endereço segurado atingido pelo sinistro, o qual corresponde para:
a) Prédio: ao custo de reconstrução de edifício idêntico em estado de novo, na data e local do sinistro. No caso de não ser possível a obtenção de preços da reconstrução do imóvel rigorosamente idêntica ao imóvel segurado, o valor será calculado pelo custo de construção de um imóvel de características semelhantes às do imóvel segurado, sempre que constatado as seguintes restrições:
a. 1. Por não ser mais adotada a mesma técnica de construção, tanto na parte do projeto do prédio e suas instalações, ou
a. 2. Por força de disposições de autoridades, referentes a modificação do gabarito, exigências de recuos, estética de fachada ou quaisquer outros motivos.
b) Conteúdo: ao custo de bens idênticos no estado de novo, na data e local do sinistro, praticado pelo varejo nacional. No caso de não ser possível a obtenção de preços de bens idênticos, por estes se encontrarem fora de uso ou fabricação, ou por qualquer outra razão, o valor em risco de novo será calculado por base em modelos similares, seja em característica ou capacidade.
b. 1. Quando não for possível comprovadamente obter o custo no varejo nacional para bens de fabricação estrangeira, será aceito o custo em moeda estrangeira adotando a conversão para moeda nacional considerando o dia e local do sinistro.
14.1.1.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (y%), o qual será obtido na tabela existente no subitem 14.1.1.1.3., relativo à depreciação (D), conforme expressões abaixo:
VRA = VRN – D = ( 100 % - y %) x VRN
14.1.1.1.2.1. Na ausência de enquadramento na categoria do bem na tabela existente no subitem 14.1.1.1.3. para determinação do (y%), este parâmetro será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação.
14.1.1.1.3. A critério da Seguradora, os equipamentos relacionados na tabela a seguir poderão ter seu valor equiparado a bens de mesmas características por até 1 (um) modelo mais novo que o bem sinistrado, se encontrado no mercado.
Categoria do Bem | Bens | Faixa de Tempo de Uso e Percentual de Depreciação (y%) | ||||||
Vida útil | Faixa 1 | Faixa 2 | Faixa 3 | Faixa 4 | Faixa 5 | Faixa 6 (Resíduo) | ||
Computadores Desktop, Notebook, Peças e componentes, | Até 1 ano | > 1 a = 2 anos | >2 a =3 anos | > 3 anos | - | - | ||
Impressoras, | 3 | |||||||
Scanners e outros | anos | |||||||
acessórios | 0% | 20% | 50% | 50% | - | - | ||
> 1 a | >2 a | > 3 a | >4 a | |||||
Computadores, | Servidores de Pequena, Média e | Até 1 | = 2 | =3 | = 4 | = 5 | >5 anos | |
Notebooks e Periféricos | Grande Capacidade, Unidade de disco | 5 | ano | anos | anos | anos | anos | |
rígido | anos | |||||||
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |||
>2 a | > 4 a | >6 a | >8 a | |||||
Até | = 4 | = 6 | = 8 | = 10 | > 10 | |||
2 | ||||||||
Nobreak, Switch e | 10 | anos | anos | anos | anos | anos | anos | |
Roteadores | anos | |||||||
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |||
Sistemas de Segurança e Telefonia | Central Telefônica, Câmeras de Vigilância, Alarmes de Incêndio, CFTV, | 10 anos | Até 2 anos | >2 a = 4 anos | > 4 a = 6 anos | >6 a = 8 anos | >8 a = 10 anos | > 10 anos |
Intercomunicadores, Porteiro eletrônico, Unidade controladora | 0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | ||
Som e Imagem | Eletrônicos em geral | 10 anos | Até 2 anos | >2 a = 4 anos | > 4 a = 6 anos | >6 a = 8 anos | >8 a = 10 anos | > 10 anos |
0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |||
Eletrodomésticos em Geral | Eletrodomésticos em geral, tais como: ar condicionado, máquina de lavar roupas, máquina de secar roupas, geladeira, micro- ondas, freezer, máquinas de lavar louças (sem considerar | 10 | Até 2 anos | >2 a = 4 anos | > 4 a =6 anos | >6 a = 8 anos | >8 a = 10 anos | > 10 anos |
equipamentos industriais) | anos | 0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | |
Componentes de | Até 4 anos | >4 a | > 8 a | >12 | >16 | |||
elevadores | a | a | ||||||
(motor, painéis, cabines, placas, etc.) | 20 | = 8 anos | = 12 anos | = 16 anos | = 20 anos | > 20 anos | ||
exceto | Elevador | anos | ||||||
inversores | 0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% | ||
Inversores de frequência e seus componentes | Drivers, IGBT's (transistor bipolar), inversor de frequência, conversores de frequência, módulos de potência e seus | 5 | Até 1 ano | > 1 a = 2 anos | >2 a = 3 anos | > 3 a = 4 anos | >4 a = 5 anos | >5 anos |
demais componentes | anos | 0% | 11% | 25% | 43% | 65% | 90% |
14.1.1.2. Prejuízo Indenizável
14.1.1.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, reconstrução ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja, a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme expressão abaixo:
PN = ∑ PN
14.1.1.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (y%), o qual será obtido na tabela existente no subitem 14.1.1.1.3., relativo à depreciação (D), conforme expressão abaixo:
PA = ∑ PN – D = ∑(100% -Y%) x PN
14.1.1.2.2.1. Na ausência de enquadramento na categoria do bem na tabela existente no subitem 14.1.1.1.3. para determinação do (y%), este parâmetro será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação.
14.1.1.3. Indenização
14.1.1.3.1. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja inferior ou igual ao valor em risco atual (VRA), a indenização (Ind) será paga em uma única parcela, líquida da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 13 (Forma de Contratação) destas Condições Gerais, não haverá a aplicação de rateio. Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Ind = (PA − F − S)
Devendo ser observado que:
a) A indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
b) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros
semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
14.1.1.3.2. Caso o Limite Máximo de Garantia contratado seja maior que o valor em risco atual (VRA), a indenização será paga em duas parcelas, sendo que as respectivas parcelas corresponderão:
PARCELA | INDENIZAÇÃO (IND) | EXPRESSÃO |
1ª | O prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), líquido da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 13 - Forma de Contratação, não haverá a aplicação de rateio. | Ind = (PA − F − S) |
2ª | A diferença entre o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) e o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA). Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 13 - Forma de Contratação, não haverá a aplicação de rateio. | Ind = (PN − PA) |
14.1.1.3.2.1. A 2ª parcela, seja para o IMÓVEL (PRÉDIO) ou para o CONTEÚDO (MAQUINISMOS, INSTALAÇÕES, MÓVEIS E UTENSÍLIOS), em sendo iniciada a
reconstrução do imóvel ou a reparação/reposição dos bens, dentro do prazo de 12 (doze) meses da data do recebimento da 1ª parcela, sob pena de perda do direito à indenização, o Segurado poderá solicitar por escrito à Seguradora, a complementação da indenização relativa à diferença entre o valor inicialmente recebido, VALOR ATUAL e o VALOR DE NOVO dos materiais necessários à reconstrução do imóvel ou a reparação/reposição dos bens.
i. A reparação e reposição dos bens deverão ser comprovadas através de nota fiscal;
ii. A referida indenização complementar relativa à depreciação, estará limitada a uma vez o VALOR ATUAL, ou seja, a indenização total (inicial mais a complementar) estará limitada ao dobro do VALOR ATUAL e não poderá exceder o seu VALOR DE NOVO;
A indenização complementar, acima citada, somente será devida se houver saldo suficiente dentro Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) em relação a cobertura/garantia acionada.
Devendo ser observado que:
a) A indenização relativa a 2ª parcela não poderá em hipótese alguma, ser superior ao valor do prejuízo indenizável depreciado (prejuízo indenizável pelo valor atual) e somente será devida, depois que o Segurado comprovar haver suportado dispêndios, com a reconstrução ou com a reposição ou com reparos do bem sinistrado, no mínimo, equivalentes ao montante da indenização recebida (indenização relativa a 1ª parcela);
b) A indenização total (1ª parcela + 2ª parcela) não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
c) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
15. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
15.1. O segurado que na vigência do contrato pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes; nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
15.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
15.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas
a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas, deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo;
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
15.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
15.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
16. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
16.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
16.2. Considera-se ineficaz nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
17. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
17.1. A reclamação indicada no Item 12 (Sinistro) destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
17.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere a apólice;
17.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado a pagar o prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; se a inexatidão ou a omissão nas declarações previstas neste subitem não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
17.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e
17.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) Sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) Com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) Para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral àquela que representa o limite máximo de garantia por cobertura contratado relativo a cobertura envolvida no sinistro.
17.4. O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
18. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
18.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos Itens 4 (Alteração do Contrato de Seguro) e 19 (Agravação do Risco) destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice inspeções dos bens segurados, obrigando-se, o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos aqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
18.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
18.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto no Item 20 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
19. AGRAVAÇÃO DO RISCO
19.1. Agravação do Risco – Independente da Vontade do Segurado
19.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
19.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de
15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
19.2. Agravação do Risco – Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
20. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
20.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
20.1.1. Não será devida qualquer:
a) Atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos abaixo. | A data da ocorrência do sinistro. | |
Reembolso. | A data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou Beneficiário. | |
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA | Indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou Beneficiário. | A data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. |
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
O primeiro dia útil | ||
JUROS DE MORA | Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da |
indenização. |
20.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, sendo facultado à Seguradora a cobrança de:
a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
20.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Cancelamento do contrato | Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. |
Recebimento indevido de Prêmio | Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta | Considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. |
20.3.1. Atualização Monetária:
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
21. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
22. AVISOS E COMUNICAÇÕES
22.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
22.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
23. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
24. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
25. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado (s) risco (s), após análise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Cobertura Adicional ou Acessória ou Específica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um seguro (ramo), é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Específicas, se ou quando for o caso.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condomínio Horizontal e Vertical: a edificação horizontal é aquela cuja dimensão de sua fachada e das laterais seja superior a sua altura, e será vertical quando possuir altura superior à dimensão de sua fachada e das laterais.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Cosseguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Depreciação: redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Destreza: habilidade do agente (quem pratica a ação) em subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima, sem despertar-lhe a atenção no momento da subtração.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: Obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representação ou desconhecimento da realidade) mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, astúcia), ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Extorsão: Constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia/Participação do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Mediante Arrombamento: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Furto Qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I -Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II-com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III-com emprego de chave falsa; IV-mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Coxxxxxxx xontratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout: interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Sexxxxxxxx. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
Reclamação: apresentação pelo Segurado a Seguradora do seu pedido de indenização. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Residência Habitual: domicílio permanente.
Residência de Veraneio: domicílio não habitual destinado usualmente para férias ou lazer.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Saque: depredamento e pilhagem de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratada, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro a Primeiro Risco Relativo: aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de garantia da cobertura contratada, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
Seguro a Segundo Risco Absoluto: Sexxxx xomplementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimentos previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-Rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor Atual: valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
Valor de Novo: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da Apólice, respeitando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada) das Condições Gerais.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante, até o seu Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados exclusivamente em consequência dos seguintes eventos:
a) Incêndio, inclusive decorrente de tumultos e fumaça proveniente de incêndio ocorrido dentro ou fora do terreno onde se localiza o imóvel;
b) Queda de Aeronaves;
c) Queda de Raio, desde que ocorrida dentro da área do terreno onde estiverem localizados os bens segurados e tenha deixado vestígios físicos inequívocos de sua ocorrência que caracterizem o local do impacto;
d) Explosão de Qualquer Natureza, representada pela explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não ao negócio do Segurado, onde quer que a explosão se tenha originado;
e) Tumulto, Greve e Lockout;
f) Fumaça;
g) Incêndio Decorrente de Queimadas em Zonas Rurais (queima em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações), quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terreno por fogo, inclusive a fumaça proveniente; e
h) Impacto de veículos terrestres.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Aeronave: todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos;
b) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores;
c) Fumaça: única e exclusivamente, a proveniente de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, máquina, câmara ou forno, existentes no edifício segurado, e somente quando se encontrarem conectados a chaminé por um cano condutor de fumo;
D) Greve: o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
e) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
f) “Lockout”: a cessação da atividade por ato ou fato do empregador;
g) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens;
h) Tumulto: a ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas;
i) Veículo terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o seu respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 – Despesas de Salvamento do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização, eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Prejuízos Não Indenizáveis – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Acidentes de natureza elétrica consequente de queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados, causados a fios, cabos, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, motores, geradores, compressores, quadros elétricos, chaves e circuitos elétricos ou eletrônicos, quaisquer aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos, computadores e equipamentos elétricos ou eletrônicos;
b) Dano elétrico isolado não decorrente dos eventos abrangidos pela presente cobertura, inclusive sobrecarga na rede elétrica ou telefônica;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Explosões ou implosões decorrentes exclusivamente do rompimento de tubulações, ruptura, quebra ou estouro de válvulas de alívio de pressão, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não observância pelo Segurado das Normas Técnicas Brasileiras correspondentes;
e) Atos de sabotagem que não se relacionem com greve, tumulto e “lockout”;
f) Destruição sistemática de edifícios destinados a cultos religiosos ou outros fins ideológicos;
g) Deterioração dos bens segurados, em consequência da dificuldade de conservação ou de transporte, em virtude dos acontecimentos de greve, tumulto e “lockout”;
h) Incêndio decorrente de tumulto, conforme definido na alínea “e” do Item 3 (Definições) da presente cobertura;
i) Perda da posse dos bens segurados, decorrente da ocupação do local em que se acharem, respondendo, todavia, a Seguradora pelos danos
causados aos referidos bens, quer durante a ocupação, quer na retirada dos mesmos, por motivo dos acontecimentos greve, tumulto e “lockout”;
j) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
k) Letreiro ou painéis ou anúncios, luminosos ou não;
l) Vidros que possam ser atingidos pelo lado externo, tais como componentes de portas, janelas, paredes, vitrines e tabuletas.
m) Prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o “lockout”;
n) Tremor de terra, terremoto e maremoto;
o) Danos causados a veículos por portões ou cancelas automáticas;
p) Entrada de água no imóvel, através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrôs e aberturas, quer estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
q) Ingresso ou infiltração d’água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações;
r) Inundação ou alagamento causado por transbordamentos de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
s) Má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
t) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
u) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone etc.), externos ao imóvel (ao ar livre);
v) Maquinismos ou equipamentos móveis ou estacionários, móveis e utensílios quando ao ar livre ou existentes fora dos prédios localizados no endereço segurado pela apólice;
x) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem
localizados os bens segurados, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
w) O próprio veículo ou equipamento causador do dano e qualquer outro veículo que resulte danificado da ocorrência, no caso de sinistro decorrente de impacto de veículos terrestres;
y) Painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, tubulações externas e totens;
z) Postes, torres, pontes, barreiras, açudes, estátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques, hangares, toxxxx x marquises; e
aa) Vidros ou espelhos, salvo se estes integrarem às áreas comuns do condomínio.
6. Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura
a) Acidentes de natureza elétrica decorrente de queda de raio ocorrida dentro do terreno onde estão localizados os bens segurados dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes.
b) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
c) Bens de propriedade de terceiros e/ou empregados, inclusive bens ou conteúdo das unidades autônomas de propriedade dos condôminos (proprietários e/ou inquilinos), salvo quando se tratar de bens de propriedade de terceiros alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo do condomínio, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados neste item e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
d) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
e) Construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
f) Animais vivos de qualquer espécie, mesmo sendo mercadoria inerente à atividade-fim do Segurado;
g) Dinheiro, cheques, papéis de crédito ou outros papéis que tenham ou representem valor, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales transportes ou cartões que representem valor;
h) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
i) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
j) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
k) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
l) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não; e
m) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Participação do Segurado/Franquia
7.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice, exceto em caso de indenização integral.
7.2. Será caracterizada a indenização integral, quando os prejuízos indenizáveis resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
2. COBERTURAS ACESSÓRIAS
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados, exclusivamente em consequência de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
2.1. Cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas será considerado como um novo sinistro.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Vendaval: vento com velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
b) Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) Tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
d) Ciclone: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; e
e) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 – Despesas de Salvamento do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização, eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Danos causados a veículos por portões ou cancelas, automáticos ou não;
b) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
c) Entrada de água no imóvel, através de janelas, basculantes, portas, vidraças, vitrôs e aberturas, quer estejam abertas ou não durante a ocorrência de risco coberto;
d) Ingresso ou infiltração d’água no imóvel pelo entupimento, rompimento ou extravasamento de calhas ou tubulações;
e) Má conservação de telhados, estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos para telhados e estruturas;
f) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo se decorrentes dos eventos abrangidos pela presente cobertura; e
g) Tremor de terra, terremoto e maremoto;
i) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionadas à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
j) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
k) Prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques, ataques cibernéticos e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro; e
l) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel.
6. Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura
a) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone etc.), externos ao imóvel (ao ar livre);
b) Maquinismos ou equipamentos móveis ou estacionários, móveis e utensílios quando ao ar livre ou existentes fora dos prédios localizados no endereço segurado pela apólice;
c) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, exceto no que diz respeito a danos causados por impacto de veículos terrestres;
d) Painéis de revestimento de fachadas, estruturas provisórias, tubulações externas e totens;
e) Painéis, letreiros e anúncios, luminosos ou não;
f) Postes, torres, pontes, barreiras, açudes, estátuas, estufas, moinhos de vento, chaminés, telheiros, caramanchões, quiosques, hangares, toldos e marquises;
g) Vidros ou espelhos, salvo se estes integrarem às áreas comuns do condomínio;
h) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
i) Bens de propriedade de terceiros e/ou empregados, inclusive bens ou conteúdo das unidades autônomas de propriedade dos condôminos (proprietários e/ou inquilinos), salvo quando se tratar de bens de
propriedade de terceiros alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo do condomínio, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados neste item e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
j) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
k) Construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
l) Animais vivos de qualquer espécie, mesmo sendo mercadoria inerente à atividade-fim do Segurado;
m) Xxxxxxxx, cheques, papéis de crédito ou outros papéis que tenham ou representem valor, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales transportes ou cartões que representem valor;
n) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
o) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
p) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
q) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
r) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não; e
s) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Participação do Segurado/Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados diretamente por Danos Elétricos, exclusivamente aos componentes elétricos ou eletrônicos dos bens segurados, inclusive por queda de raio fora do terreno onde estão localizados os bens segurados.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Danos elétricos: calor gerado acidentalmente pela passagem de corrente elétrica; e
b) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 – Despesas de Salvamento do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização, eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
c) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
d) Desligamento ou sobrepasses provisórios (“by-pass”) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
e) Despesas com reparos de alvenaria, pinturas, obras civis;
f) Falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos;
g) Instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
h) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações ou aparelhos;
i) Tremor de terra, terremoto e maremoto;
j) Xxxxxxxxx falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já era do conhecimento do segurado ou seus propostos independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
k) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionadas à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
l) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
m) Prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques, ataques cibernéticos e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro; e
n) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel.
6. Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura
a) Anúncios, letreiros e painéis luminosos;
b) Dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, transformadores (ou reatores) de luminárias, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitam de trocas frequentes;
c) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
d) Peças e componentes não elétricos;
e) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
f) Bens de propriedade de terceiros e/ou empregados, inclusive bens ou conteúdo das unidades autônomas de propriedade dos condôminos (proprietários e/ou inquilinos), salvo quando se tratar de bens de propriedade de terceiros alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo do condomínio, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados neste item e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
g) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
h) Construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
i) Dinheiro, cheques, papéis de crédito ou outros papéis que tenham ou representem valor, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales transportes ou cartões que representem valor;
j) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
k) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
l) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
m) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro; e
n) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não;
7. Participação do Segurado/Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, as perdas ou danos causados diretamente por Roubo ou Furto Qualificado:
a) Aos bens de propriedade dos Condôminos em unidades autônomas, ou de propriedade do Segurado no interior do imóvel, incluída também a garantia de danos materiais causados ao imóvel ou conteúdos durante a prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado;
b) Aos valores de propriedade do Segurado, quando em trânsito fora do Condomínio em mãos de portadores, comprovadamente relacionados com as despesas pertinentes ao condomínio, incluída também a destruição ou perecimento dos valores durante a prática ou pela simples tentativa do Roubo ou Furto Qualificado.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Condomínio: imóvel situado no endereço especificado na apólice;
b) Estelionato: obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (uma falsa representação ou desconhecimento da realidade) mediante artifício (simulação ou dissimulação para induzir uma pessoa a erro), ardil (trama, estratagema, astúcia), ou qualquer outro meio fraudulento;
c) Extorsão: constranger (coagir, obrigar) alguém (a vítima) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência (física) ou grave ameaça (violência moral), com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma indevida vantagem econômica;
d) Xxxxx qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
e) Furto simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel;
f) Local de origem: condomínio de onde procedem às remessas;
g) Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice;
h) Portadores: pessoas às quais são confiados valores para missões externas de remessa ou para cobranças ou pagamentos, como tais, sindico do condomínio, bem como empregados com o respectivo registro em carteira, desde que maiores de 18 (dezoito) anos, e autorizados para a função e o serviço no momento da ocorrência do sinistro;
i) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência;
j) Remessa: valores em mãos de portadores e procedente do local de origem. Sendo que, também, estarão abrangidas as remessas partindo de locais sob controle ou de propriedade de terceiros, que tenham decorrido de uma ordem escrita emitida no “local de origem”;
k) Trânsito: movimentação de valores fora do endereço especificado na apólice;
l) Valores: dinheiro em espécie e cheques, bem como vale-refeição, vale- combustível e vale-transporte.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 – Despesas de Salvamento do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização, eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto simples, estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita;
b) Quaisquer danos causados a vidro, exceto aqueles consequentes da prática ou pela simples tentativa do roubo ou furto qualificado abrangidos pela presente cobertura;
c) Roubo ou furto qualificado abrangido pela presente cobertura se praticado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou subcontratados pelo condomínio, temporários ou fixos, bem como aqueles praticados por condôminos (proprietários ou inquilinos) ou seus familiares;
d) Saques, tumultos, motins, arruaças, greves, “lockout”, atos de vandalismo e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive ocorridas durante ou após o sinistro;
e) Tremor de Terra, terremoto ou maremoto; e
f) Portadores menores de 18 anos, motoristas ou vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias e pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado.
6. Bens e Valores não Compreendidos – Específicos da Cobertura
a) Bens guardados, depositados, instalados ou mantidos fora (ao ar livre) dos prédios localizados no endereço ou em edificações abertas e semiabertas;
b) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
c) Valores de condôminos ou administradoras de imóveis;
d) Valores em trânsito em dias não úteis;
e) Valores durante o pagamento de folha salarial;
f) Moedas estrangeiras que não possuam documentos legais comprobatórios de sua origem;
g) Valores em mãos de portadores, quando os portadores forem os vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias;
h) Valores em mãos de portadores, quando os portadores forem pessoas sem vínculo empregatício com o Segurado, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobranças ou pagamentos;
i) Valores destinados ao custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
j) Valores em transportes aéreos;
k) Valores em veículos de entrega de mercadorias;
l) Valores sob a responsabilidade de empresas de transporte de valores;
m) Cabos de alimentação de energia que não façam parte integrante de equipamentos eletrônicos;
n) Bicicletas que não estejam guardadas no interior das unidades autônomas, ou não estejam devidamente trancadas em bicicletários ou, na sua ausência, não estejam fixadas em elementos estruturais de construção por correntes e presas por chaves e cadeados;
o) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
p) Bens de propriedade de terceiros e/ou empregados, inclusive bens ou conteúdo das unidades autônomas de propriedade dos condôminos (proprietários e/ou inquilinos), salvo quando se tratar de bens de propriedade de terceiros alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo do condomínio, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados neste item e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
q) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
r) Construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
s) Animais vivos de qualquer espécie, mesmo sendo mercadoria inerente à atividade-fim do Segurado;
t) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
u) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
v) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
w) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
x) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não; e
y) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Limite de Indenização por Unidade Autônoma Sinistrada
7.1. Equipamentos, não havendo a comprovação da sua preexistência por Nota Fiscal, Certificado de Garantia, Cupom Fiscal, manual original do bem sinistrado, o valor máximo indenizável por cada unidade autônoma será de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
7.2. Bicicletas, limitadas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade.
7.3. Interrupção de Cobertura
Em caso de desabitação temporária da unidade autônoma, residência habitual, a seguradora garantirá os bens cobertos até 60 (sessenta) dias. Caso o período de desabitação da unidade autônoma, residência habitual ultrapasse os 60 (sessenta) dias, a seguradora garantirá somente os danos causados ao Prédio de acordo com as Xxxxxxxxxx contratadas no presente seguro. Exceto para os casos em que a desocupação da unidade autônoma, residência habitual seja proveniente de quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel, observados os termos da alínea “m” do item 10 – Riscos Excluídos das Condições Gerais.
7.4. O valor correspondente a totalidade dos objetos segurados, não se soma ao Limite Máximo de Garantia Contratado sendo parte dele integrante.
7.5. Em qualquer uma das hipóteses previstas nos subitens 7.1 e 7.2, serão observados os termos dos Itens 8 (Limite Máximo de Garantia Contratado) e 14 (Apuração dos Prejuízos e Indenizações) das Condições Gerais da apólice.
8. Limitação da Indenização de Valores em trânsito fora do Condomínio em mãos de portadores
a) o horário abrangido pela presente cobertura para transito dos valores será o compreendido entre 8 (oito) horas e 18 (dezoito) horas em dias úteis;
b) respeitando o Limite Máximo de Garantia Contratado, deverá ser observado, em função do número de portadores responsáveis pelo transporte dos valores e tipo de valores, os seguintes limites máximos:
TIPO DE VALOR | PORTADOR | LIMITE MÁXIMO – ATÉ |
Dinheiro, cheques ao portador, vales refeição, alimentação, transporte e combustível | Um só portador | R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) |
Dois ou mais portadores | R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) | |
Em viatura com mínimo de dois portadores armados ou um portador acompanhado de dois guardas armados (não considerando como portador ou guarda o motorista, em qualquer caso) | R$ 70.000,00 (setenta mil reais) | |
Nota: Quando se tratar de cheques ao portador cruzados, cheques nominativos ou outras formas de títulos ou certificados nominativos que representem dinheiro, os limites acima indicados ficam ampliados para o máximo de 10 (dez) vezes o valor individual de cada limite estabelecido. |
8.1. Será considerado como início e fim da responsabilidade da Seguradora
a) Nas remessas: inicia-se no momento em que os valores são entregues ao portador no local de origem, contra comprovante por ele assinado ainda no interior do estabelecimento, sem qualquer ressalva e termina quando o portador os entrega no local de destino, ou os devolve a origem, incluídas nesta hipótese as operações de desconto de cheques ou ordens de pagamento. Sendo que o comprovante assinado pelo portador deverá conter a indicação do local de origem e de destino, bem como a espécie de valores da remessa. No caso de se tratar de cheques, títulos ou ações, deverá constar, obrigatoriamente, também os seguintes elementos:
espécie, indicando se nominativo ou ao portador; emitente; número do documento, e quantidade representada;
b) Nas cobranças ou pagamentos: inicia-se no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado ainda no interior do estabelecimento, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas, ficando expressamente estabelecido que essa prestação de contas deve ser feita logo após o regresso do portador ao estabelecimento segurado, não podendo, em qualquer caso, ser feita em prazo superior a 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento do término da operação de cobrança ou pagamento; e
c) Na hipótese do portador ser a mesma pessoa que entregou os valores, o início da responsabilidade se dará no momento em que o portador inicia seu deslocamento para o destino.
9. Obrigação Será obrigação do:
a) Xxxxxxxx deverá acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza e manter sistema regular de controle para comprovação das remessas, o qual servirá para a identificação qualitativa e quantitativa dos valores; e
b) Portador, manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese em veículos ou quaisquer outros locais, nem os confiando a terceiros não credenciados para tal. Caso haja períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado ainda a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem quantia equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).
10. Participação do Segurado/Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado:
2.1. Os danos materiais causados aos vidros, espelhos, bancadas de granitos, mármores ou aglomerados de mármores e porcelanatos, exclusivamente instalados nas áreas comuns do imóvel segurado, provocados por:
a) Ação de calor artificial;
b) Ato involuntário dos condôminos (proprietários ou inquilinos) ou empregados do segurado;
c) Choque térmico;
d) Xxxxx xx xxxxxxx;
e) Imprudência ou culpa de terceiros; e
f) Quebra espontânea.
2.2. Os danos materiais por acidentes decorrentes de causa externa sofridos pelos anúncios, letreiros ou painéis, luminosos ou não, pertencentes ao condomínio e instalados no endereço especificado na apólice.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Choque térmico: simples alteração de temperatura;
b) Danos de Causa Externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao bem segurado;
c) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos e se trate de evento público e notório na localidade do sinistro; e
d) Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 – Despesas de Salvamento do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização, eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Xxxxxxxxxxxx e lascas;
b) Danos causados nos vidros, espelhos e mármores durante o período de realização de obras ou reparos no imóvel segurado;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado;
e) Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
f) Trabalhos de montagem, colocação, substituição ou remoção dos vidros, espelhos e mármores;
g) Vendaval, granizo, tornado, furacão e ciclone;
h) Tremor de terra, terremoto e maremoto;
i) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Falta ou falha de manutenção ou conservação e/ou instalação;
l) Negligência do Segurado na utilização dos bens segurados, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
m) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
n) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta cobertura;
o) Sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos bens segurados;
p) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já era do conhecimento do segurado ou seus propostos independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
q) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionadas à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
r) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
s) Prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques, ataques cibernéticos e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro; e
t) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel.
6. Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura
a) Pisos, azulejos e ladrilhos;
b) Xxxxxxxx, decorações, pinturas, gravações, inscrições e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de xxxxxx, espelhos e mármores;
c) Telhados de vidro;
d) Vidros e espelhos (internos ou externos) instalados em vitrines e portas existentes nas unidades autônomas;
e) Vidros, espelhos, mármores e granito, aglomerados de mármores e Porcelanatos que sejam parte integrante de móveis, inclusive em tampos de mesas, luminárias e artigos ou objetos de decoração;
f) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu
funcionamento ou atendimento as exigências legais;
g) Bens de propriedade de terceiros e/ou empregados, inclusive bens ou conteúdo das unidades autônomas de propriedade dos condôminos (proprietários e/ou inquilinos), salvo quando se tratar de bens de propriedade de terceiros alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo do condomínio, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados neste item e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
h) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
i) Construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
j) Animais vivos de qualquer espécie, mesmo sendo mercadoria inerente à atividade-fim do Segurado;
k) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
l) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
m)Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não; e
m) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Participação do Segurado/Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados diretamente por:
a) Entrada de água no imóvel segurado, proveniente de aguaceiros, tromba d’água ou chuva;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamento, canalização, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado e nem ao edifício do qual seja o imóvel parte integrante; e
d) Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios.
Para efeito desta cobertura, consideram-se: rios navegáveis aqueles QUE NÃO PERTENÇAM AO PRÓPRIO IMÓVEL SEGURADO.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 – Despesas de Salvamento do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização, eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) Água proveniente de torneira ou registro;
c) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
d) Desmoronamento do imóvel, salvo quando resultante dos riscos cobertos;
e) Entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
f) Incêndio ou explosão de qualquer natureza, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
g) Infiltração de água ou substância líquida qualquer, inclusive de sistemas de combate a incêndio, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
h) Umidade ou maresia;
i) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo. No entanto, estão amparados pela presente cobertura os danos de alagamento decorrente de transbordamento de rios ou enchentes resultantes desses eventos;
j) Tremor de terra, terremoto e maremoto;
k) Xxxxxxxxx falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já era do conhecimento do segurado ou seus propostos independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
l) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionadas à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
m) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
n) Prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques, ataques cibernéticos e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro; e
o) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel.
6. Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura
a) Bens que se encontrem fora do imóvel segurado;
b) Fios e cabos de transmissão (eletricidade, telefone etc.);
c) Hangares, telheiros, galpões e edifício em construção ou reconstrução, inclusive seus respectivos conteúdos;
d) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
e)Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
f) Bens de propriedade de terceiros e/ou empregados, inclusive bens ou conteúdo das unidades autônomas de propriedade dos condôminos (proprietários e/ou inquilinos), salvo quando se tratar de bens de propriedade de terceiros alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo do condomínio, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados neste item e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
g)Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
h)Construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
i) Animais vivos de qualquer espécie, mesmo sendo mercadoria inerente à atividade-fim do Segurado;
j) Dinheiro, cheques, papéis de crédito ou outros papéis que tenham ou representem valor, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales transportes ou cartões que representem valor;
k)Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
l) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro
quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
m) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
n) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
o) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não; e
p) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Participação do Segurado/Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados decorrentes de desmoronamento total ou parcial do imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Desmoronamento parcial do imóvel: somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto).
b) Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 – Despesas de Salvamento do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização, eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Defeitos de construção ou de material empregado na construção;
b) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
c) Erro de projeto;
d) Impacto de veículos;
e) Implosão, inclusive quando requisitada pelos órgãos públicos;
f) Incêndio, queda de raio e explosão
g) Má conservação do imóvel, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural e esforços não previstos no projeto;
h) Muros, cercas, tapumes, portões ou qualquer outro elemento de fechamento ou delimitação da área abrangida pelo terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
i) Queda de aeronaves;
j) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água;
k) Simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares, salvo quando
consequentes do desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural;
l) Tremor de terra, terremoto e maremoto;
m) Musgo, mofo, fungos, esporos, infestação bacteriana ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, ou qualquer organismo semelhante, putrefação molhada ou seca e extremos de temperaturas ou umidade, incluindo mas não limitado a qualquer substância ou micro- organismos acima citados, cuja presença figure qualquer tipo de ameaça potencial ou não à saúde humana. Esta exclusão também abrange, mas não está limitada a custo para investigação, testes, serviços de profilaxia, despesa extra, interrupção de negócio ou aumento do custo de remoção de escombro ou desentulho devido a presença desses organismos, micro-organismos, bactérias, substâncias e outros semelhantes mencionados e definidos acima nesta alínea;
n) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já era do conhecimento do segurado ou seus propostos independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
o) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionadas à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
p) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
q) Prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques, ataques cibernéticos e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro; e
r) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel.
6. Bens Não Compreendidos – Específicos da Cobertura
a) Terreno, alicerces, fundações ou quaisquer tipos de contenção de terreno, rocha, taludes e encostas, quer sejam naturais ou artificiais, recursos naturais existentes no solo ou subsolo, minas subterrâneas e outras jazidas localizadas abaixo da superfície do solo, barragem e água estocada;
b) Animais vivos de qualquer espécie, mesmo sendo mercadoria inerente à atividade-fim do Segurado;
c) Xxxxxxxx, cheques, papéis de crédito ou outros papéis que tenham ou representem valor, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de
qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales transportes ou cartões que representem valor;
d) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
e) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
f) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
g) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
h) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não; e
i) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Participação do Segurado/Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais por acidentes decorrentes de causa externa sofridos pelos equipamentos móveis ou estacionários ou cinematográficos, fotográficos e de televisão, de propriedade do Segurado ou arrendados ou cedidos a terceiros ou financiados.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Danos de causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado;
b) Equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros ou financiados: todo equipamento móvel ou estacionário objeto de contrato de leasing, arrendamento mercantil, financiamento ou cessão de direito de uso;
c) Equipamentos cinematográfico, fotográfico e de televisão: câmera, objetiva, tripé, dollie, painel, refletor, equipamento de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificador, monitor, instrumento de teste, fotômetro, gravador de áudio ou vídeo, microfone e pedestal, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos utilizados em estúdio, laboratório ou reportagem, quando instalados ou em operação permanente no imóvel ou em reportagens externas;
d) Equipamentos estacionários: máquinas e equipamentos do tipo fixo quando instalados ou em operação permanente em um determinado local do imóvel;
e) Equipamentos móveis: máquinas e equipamentos dotados de autopropulsão ou movidos por outro equipamento ou que, em razão de sua própria operação não permaneçam instalados ou em operação permanente em um determinado local do imóvel, ou seja, se deslocam dentro do imóvel, sendo permitida, entretanto, a transladação entre estabelecimentos do Segurado, desde que os estabelecimentos figurarem na apólice como estabelecimentos segurados, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado, salvo por helicóptero; e
f) Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 (Despesas de Salvamento) do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem, caso seja equipamento cinematográfico, fotográfico e de televisão;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) Danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos;
d) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
e) Estouro, corte e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta cobertura;
f) Incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza e suas consequências;
g) Operação dos equipamentos em obras subterrâneas, ou escavações de túneis, caso seja equipamento móvel;
h) Operações de içamento dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de permanência ou de guarda;
i) Operações de reparos, ajustamentos, revelação, corte, montagem e serviços em geral de manutenção;
j) Operações dos equipamentos sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre águas, ou em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx e lagoas, caso seja equipamento móvel;
k) Quaisquer operações de transporte ou transladação dos equipamentos, caso seja equipamento estacionário;
l) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, caso seja equipamento estacionário, salvo se decorrente de acidente coberto por esta cobertura;
m) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
n) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água;
o) Sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos;
p) Tremor de terra, terremoto, maremoto;
q) Velamento dos filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), caso seja equipamento cinematográfico, fotográfico e de televisão, salvo se resultante de acidente coberto por esta cobertura;
r) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo;
s) Xxxxxxxxx falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já era do conhecimento do segurado ou seus propostos independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
t) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionadas à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
u) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
v) Prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques, ataques cibernéticos e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro; e
w) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
a) Equipamentos de informática;
b) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
c) Fitas de videocassete, unicamente para estabelecimento cuja atividade seja vídeo locadora;
d) Quaisquer equipamentos instalados permanentemente em quaisquer tipo de veículos, aeronaves e embarcações, inclusive quando estejam conectados a instalações de eletricidade, combustível, água, gás, vapor ou qualquer outro tipo, que pertençam ao imóvel;
e) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
f) Bens de propriedade de terceiros e/ou empregados, inclusive bens ou conteúdo das unidades autônomas de propriedade dos condôminos (proprietários e/ou inquilinos), salvo quando se tratar de bens de propriedade de terceiros alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo do condomínio, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados neste item e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
g) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
h) Construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
i) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento
possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
j) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
k)Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
l) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
m) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não; e
n) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7.1. Para efeito de indenização, com relação às partes reparadas ou substituídas, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, entretanto, os valores eventuais atribuídos aos remanescentes substituídos serão deduzidos dos prejuízos.
7.2. Ficará caracterizada a perda total do equipamento sinistrado quando o custo de reparação ou recuperação atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu respectivo valor atual, apurado conforme subitem 14.2 do Item 14 (Apuração dos Prejuízos e Indenização) das Condições Gerais da apólice.
8. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização Contratado:
2.1.1. O reembolso ao Condomínio das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência da Apólice, decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel segurado indicado na especificação da apólice.
2.1.2. O reembolso ao Sindico das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência da Apólice, decorrente de falhas de gestão cometidas, exclusivamente, no exercício da função de Síndico do Condomínio.
2.1.3. O reembolso ao Condomínio das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos corporais sofridos por seus empregados durante a vigência da apólice, quando comprovadamente a serviço do Condomínio ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo Condomínio.
2.2.3.1. Abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado; e
2.2.3.2. Garante ao Condomínio a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independente do pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho previstas na Lei 8.213, de 24/07/91.
2.1.4. As ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, e ocorridos durante a vigência da apólice.
2.2. Esta cobertura garante ainda os eventos abaixo, respeitados os sublimites descritos, devendo ser observado que os sublimites não deverão ser adicionados ao Limites Máximo de Indenização desta Cobertura, e farão parte integrante deste.
2.2.1. Os Danos Morais causados a terceiros, desde que estes sejam diretamente decorrentes dos riscos cobertos pelas garantias de danos materiais e/ou danos corporais previstos na presente Cobertura, e fica limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização Contratado para a Cobertura.
2.2.2. Os valores dos honorários advocatícios, peritos e custas judiciais até 10% (dez por cento) do dano reclamado, limitado a R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), sublimitado ao Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura.
2.2.3. Eventos emergenciais, súbitos, inesperados, ocasionados por danificação ou desgaste de materiais no imóvel, desde que diretamente consequentes de eventos previstos na presente cobertura, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivo reparatório, sublimitado até 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização Contratado para a Cobertura.
2.3. Para efeito desta Cobertura:
2.3.1. Os condôminos são equiparados a terceiros.
2.3.2. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano;
b) O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida; e
c) O dano moral será considerado como ocorrido no dia em que houver a confirmação do dano corporal e/ou material, conforme estipulado nas alíneas anteriores.
2.3.3. Todas as reclamações provenientes de uma mesma falha do Síndico serão consideradas como um único sinistro. No caso de falhas contínuas, intermitentes, repetidas ou relacionadas entre si, as mesmas serão consideradas como uma única falha do Síndico.
2.3.4. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.4. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa jurídica.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Condômino: proprietário ou inquilino que ocupe uma das unidades autônomas existentes no imóvel indicado na especificação da apólice.
b) Dano Corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez.
c) Dano Material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
d) Dano moral: é toda e qualquer ofensa ou violação, que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a sua pessoa ou a sua família.
e) Empregados: funcionários devidamente registrados, constantes da relação mensal de funcionários na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do mês anterior a data do sinistro.
f) Falha de gestão: o descumprimento de obrigações funcionais previstas em lei ou na convenção ou no Regulamento Interno do Condomínio, por omissão ou ação do Síndico e da qual resultem danos a terceiros.
g) Síndico: aquele eleito em assembleia do condomínio e devidamente registrado em ata.
4. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 - Riscos Excluídos - das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer reclamações por prejuízos decorrentes de:
a) Ações de regresso contra o Condomínio promovidas pela Previdência Social;
b) Atos intencionais ou vandalismo, praticados por condôminos;
c) Caso fortuito ou força maior, desde que os prejuízos deles decorrentes não forem passiveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
d) Danos causados a bens em poder do condomínio para guarda ou custódia, depósito, consignação, garantia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
e) Danos causados a funcionários do condomínio quando em serviço;
f) Danos causados a qualquer tipo de veículos terrestres, inclusive, bicicletas e motonetas, aéreos, aquáticos, assim como a seus pertences, acessórios, objetos deixados no interior ou carga, quando em locais de propriedade ou controlados pelo condomínio, incluindo-se também os danos causados por quaisquer tipos de portões ou cancelas existentes no condomínio;
g) Xxxxx causados a terceiros por condôminos, seus animais ou qualquer pessoa a eles relacionados;
h) Xxxxx causados ao próprio imóvel e ao seu conteúdo decorrentes de incêndio ou explosão, bem como por infiltração de água e vazamento, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
i) Danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do condomínio;
j) Danos causados por Administradoras de Condomínios / Imóveis, mesmo que esta tenha sido contratada pelo Síndico ou pela Assembleia Geral do Condomínio;
k) Xxxxx causados por condôminos, seus animais ou qualquer pessoa a eles relacionados;
l) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no Condomínio, inclusive aquelas realizadas nas Unidades Autônomas;
m) Danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
n) Danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
o) Danos provenientes de excesso de lotação ou peso em elevadores ou equipamentos de diversão;
p) Danos provenientes de operações comerciais, industriais ou profissionais desenvolvidas no condomínio por condôminos ou terceiros, bem como os danos relacionados à prestação de serviços profissionais a terceiros;
q) Desaparecimento, extravio, furto e roubo de bens e valores de qualquer natureza, gênero ou espécie, inclusive de funcionários do Condomínio, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
r) Estelionato, extorsão de qualquer natureza ou apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
s) Indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura;
t) Xxxxxx sofridas pelo Condomínio ou por terceiros que impliquem, para o Síndico, lucro ou vantagem autorizada ou não por lei;
u) Sinistro coberto total ou parcialmente por outro tipo de seguro que não o de Responsabilidade Civil de Síndicos nos termos da presente cobertura;
v) Apropriação indébita, insolvência, difamação, extorsão de qualquer natureza, estelionato, calúnia, injuria ou qualquer tipo de constrangimento praticada pelo síndico;
w) Danos genéticos ou causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral e fumo ou derivados, bem como os resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
x) Danos relacionados com a circulação de veículos licenciados de propriedade do Condomínio, fora dos locais ocupados pelo mesmo;
y) Descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à Seguridade Social, Seguros de Acidentes do Trabalho, pagamento de salários e similares;
z) Despesas com aluguel ou lucros cessantes;
aa) Doença profissional, doença do trabalho ou similar;
bb) Falhas ou omissões relativas à contratação ou manutenção de seguros, planos de benefícios de pensão ou pecúlio, exigidos por força de lei ou de convenção, inclusive na hipótese de remuneração devida, porém recebida sem o prévio consentimento do Condomínio;
cc) Ganho ou vantagens indevidas, obtidas pelo Síndico no exercício de suas funções, inclusive na hipótese de remunerações recebidas indevidamente sem o prévio consentimento do Condomínio;
dd) Inadimplemento de obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções;
ee) Quaisquer danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do imóvel Segurado; e
ff) Sanções e multa de qualquer natureza imposta ao Condomínio, em decorrência de atos do Síndico.
5. Participação do Segurado / Franquia Não Há.
6.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
6.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
6.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
6.2. Limite Agregado
6.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
6.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
6.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
6.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
6.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
6.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
6.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
7.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa, embora não figure na ação a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
7.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) Efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) Se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, xxxxxxx a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
7.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Condomínio das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por:
2.1.1. Danos materiais involuntários causados a veículos automotores terrestres de terceiros durante a vigência da apólice sob a guarda nas dependências do Segurado.
2.1.2. Danos materiais causados a veículos automotores terrestres de terceiros durante a vigência da apólice, consequente de impacto de portões ou cancelas, automáticos ou não, do condomínio.
2.1.2.1. Estarão cobertos também, os danos causados aos próprios portões e cancelas, automáticos ou não.
2.1.3. As ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, e ocorridos durante a vigência da apólice.
2.2. A critério do Proponente / Segurado a presente cobertura poderá ser do tipo:
a) Compreensiva: abrangendo os eventos de incêndio, roubo ou furto qualificado e colisão. Neste caso constará expressamente da especificação da apólice a opção do Segurado, através da Cláusula Particular 127 - Cobertura Compreensiva; ou
b) Exclusiva: abrangendo os eventos de incêndio e roubo ou furto qualificado. Neste caso constará expressamente da especificação da apólice a opção do Segurado, através da Cláusula Particular 128 - Cobertura Exclusiva.
2.2.1. Independentemente do tipo contratação, a presente cobertura abrangerá também a responsabilidade civil do condomínio decorrente da existência, conservação ou uso do imóvel segurado, com relação aos veículos automotores terrestres de terceiros sob a guarda nas suas dependências.
2.3. Para efeito desta Cobertura:
2.3.1. Os condôminos são equiparados a terceiros.
2.3.2. Exceto para os Condomínios Residenciais, a cobertura para furto qualificado somente prevalecerá na hipótese do Segurado dispor de registros diário e por escrito, de entrada e de saída de veículos, com a sua identificação e horário de permanência, que deve ser conservado pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
2.3.3. A cobertura para os danos decorrentes de colisão fica expressamente condicionada a que o veículo esteja sendo conduzido por pessoa devidamente habilitado, devendo ser funcionário do condomínio ou de prestadora de serviços contratada. Entretanto, se a operação de manobra for efetuada por equipamentos mecânicos apropriados, os equipamentos deverão ser acionados por operador especializado.
2.3.4. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida; e
2.3.5. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.4. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa jurídica.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Condômino: proprietário ou inquilino que ocupe uma das unidades autônomas existentes no imóvel indicado na especificação da apólice;
b) Dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade;
c) Furto qualificado: subtração mediante destruição ou rompimento de obstáculo ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens segurados, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou tenha sido constatada por inquérito policial;
d) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o;
e) Roubo: subtração mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; e
f) Veículos automotores terrestres sob a guarda nas dependências do Segurado: veículos estacionados no local segurado, em área devidamente cercada, fechada e sob vigilância do Segurado.
4. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 – Riscos Excluídos – das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante quaisquer reclamações por prejuízos decorrentes de:
a) Apropriação indébita, desaparecimento, estelionato, extorsão de qualquer natureza;
b) Atos intencionais ou vandalismo, praticado por qualquer pessoa;
c) Atos ocorridos em função de autorização de uso do veículo automotor pelo condômino em favor dos funcionários do condomínio;
d) Xxxx fortuito ou força maior, desde que os prejuízos deles decorrentes não forem passiveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
e) Dano moral e danos punitivos ou exemplares;
f) Danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar e arranhões em superfícies polidas ou pintadas dos veículos automotores abrangidos pela presente cobertura;
g) Danos causados pela entrada no imóvel segurado de água externa proveniente de aguaceiro, tromba d’água, chuva, enchentes, alagamentos, inundações, rompimento de adutoras, reservatórios, encanamentos ou canalizações;
h) Danos causados por condôminos ou qualquer pessoa ou animal a eles relacionados;
i) Danos causados por infiltração de água, vazamento, explosão, quando resultantes do entupimento de calhas ou outros sistemas de escoamento ou má conservação das instalações de água, esgoto, gás, eletricidade ou sistemas de proteção e combate a incêndio;
j) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis ou de instalações e montagens, incluindo demolição, realizadas no local segurado, inclusive aquelas realizadas nas Unidades Autônomas;
k) Danos provenientes de operações comerciais, industriais ou profissionais desenvolvidas no local segurado por condôminos ou terceiros;
l) Guarda dos veículos automotores em locais inadequados ou impróprios;
m) Incêndio iniciado no próprio veículo, exceto quando provocado por culpa dos funcionários ou responsáveis pelo condomínio, neste caso, a Seguradora se responsabilizará somente pelos danos causados aos demais veículos sob guarda do condomínio;
n) Indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
p) Roubo ou furto qualificado, abrangido pela presente cobertura, se praticado por, ou em conivência de condôminos ou representantes do condomínio;
q) Roubo ou furto qualificado, abrangido pela presente cobertura, de partes, peças ou acessórios ou sobressalentes dos veículos ou mesmo de objetos deixados em seu interior ou à carga do veículo; salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado;
r) Roubo ou furto qualificado, abrangido pela presente cobertura, de jet- ski, lanchas, ultraleve, asa-delta e outros que possam por analogia possam ser enquadrados como similares destes;
s) Danos causados por atos intencionais ou vandalismo, praticados por qualquer pessoa;
t) Danos decorrentes de imprudência do motorista;
u) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
v) Veículos automotores terrestre quando conduzidos por pessoas não habilitadas ou que estejam por qualquer motivo com a habilitação suspensa ou com exame médico vencido; e
w) Danos à carga do veículo.
5. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
6.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
6.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
6.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
6.2. Limite Agregado
6.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
6.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
6.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
6.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
6.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando estes a serem o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo a respectiva cobertura.
6.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
6.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
7.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa, embora não figure na ação a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
7.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) Efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados, e
b) Se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê- las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora;
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não
responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
7.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Garantia Contratado, os danos materiais causados aos bens segurados em decorrência de infiltração ou derrame d’água ou de outra substância líquida contida em instalação de chuveiros automáticos de combate a incêndio (sprinklers), inclusive os danos consequentes que venham a sofrer as instalações de chuveiros automáticos (sprinklers).
2.1. O Segurado se compromete a dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência.
2.2. Sempre que exigido, o segurado deverá apresentar à seguradora laudo de inspeção fornecido por firmas ou pessoas especializadas e autorizadas sobre as condições de funcionamento e eficiência do sistema.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Instalação de chuveiros automáticos (sprinklers): cabeças de chuveiros automáticos, encanamentos, válvulas, acessórios, tanques, bombas dos chuveiros e toda a canalização da instalação particular de proteção contra incêndio, inerente e formando parte das instalações de chuveiros automáticos (sprinklers), ficando excluída de tais instalações os hidrantes, as bocas de incêndio e qualquer outra instalação de saída de água conectada ao sistema.
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação;
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 12.2 – Despesas de Salvamento do Item 12 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização, eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de ou para os quais tenham contribuído:
a) Desaparecimento, extravio, furto, estelionato, fraude, falsificação, rapto, sequestro, roubo, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangidos pela presente cobertura;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e suas partes componentes ou seus suportes;
c) Infiltração ou derrame através das paredes dos edifícios, alicerces ou tubulações de iluminação que não provenham de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
d) Infiltração ou derrame decorrentes de qualquer causa não acidental;
e) Instalação, reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação decorrentes ou não de ampliação ou modificação na estrutura dos edifícios onde estejam localizados, quando não realizadas por firma reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (sprinklers);
f) Rompimento de quaisquer tipos de tubulações e caixa d’água, salvo as pertencentes as instalações descritas no Item 3 – Definições – da presente cobertura;
g) Ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos;
h) Xxxxxxxxx falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência e que já era do conhecimento do segurado ou seus propostos independentemente de serem ou não do conhecimento da seguradora;
i) Quaisquer prejuízos ou despesas relacionadas à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
j) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
k) Prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído tumultos, motins, arruaças, greves, lockout, atos de vandalismo, saques, ataques cibernéticos e quaisquer outras perturbações da ordem pública, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro; e
l) Danos causados por quaisquer tipos de obras civis de construção, reconstrução, instalações, montagens, demolições, manutenções ou reparos realizados no imóvel.
6. Bens Não Compreendidos no Seguro – Específicos da Cobertura
a) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
b) Bens ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
c) Bens de propriedade de terceiros e/ou empregados, inclusive bens ou conteúdo das unidades autônomas de propriedade dos condôminos (proprietários e/ou inquilinos), salvo quando se tratar de bens de propriedade de terceiros alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo do condomínio, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados neste item e estejam formalmente sob
responsabilidade e em poder do Segurado;
d) Bens do Segurado quando se encontrarem sob a responsabilidade e em locais de terceiros;
e) Construções tipo galpão de vinilona ou outro tipo de construção que utilize, em qualquer proporção, na sua cobertura ou paredes, materiais plásticos ou lonas, e assemelhados e respectivos conteúdos;
f) Animais vivos de qualquer espécie, mesmo sendo mercadoria inerente à atividade-fim do Segurado;
g) Dinheiro, cheques, papéis de crédito ou outros papéis que tenham ou representem valor, obrigações em geral, títulos, tickets ou documentos de qualquer espécie, selos, moeda cunhada, papel-moeda, valores mobiliários em geral, vales transportes ou cartões que representem valor;
h) Equipamentos Portáteis ou Semiportáteis, aqueles cujo funcionamento possa dar-se através da utilização de fonte de energia autônoma ou interna (acumuladores, baterias ou pilhas) ou que não dependam de alimentação externa de energia elétrica, tais como equipamentos de informática, microcomputadores de uso pessoal (notebook, netbook, laptop ou palmtop), impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradora, câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados, aparelhos telefônicos, transmissores portáteis, centrais telefônicas e fax, aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos, estéticos e/ou hospitalares, ou quaisquer outros;
i) Manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, fotografias, moldes, arquivos e registros magnéticos ou em filme e softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, salvo no que diz respeito ao correspondente valor intrínseco, não estando, portanto, abrangidas por este seguro quaisquer despesas com pesquisa ou recriação do bem danificado no sinistro;
j) Objetos de arte ou artísticos ou históricos ou de valor estimativo, raridades, antiguidades, vitrais, coleções filatélicas, numismáticas ou qualquer outro tipo de coleção e livros raros ou de valor estimativo;
k) Quadros e tapetes (persa, orientais, artesanais), no que exceder o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por unidade atingida pelo sinistro;
l) Relógios, joias preciosas e semipreciosas, pedras preciosas e semipreciosas ou metais preciosos e semipreciosos de todos os tipos, trabalhados ou não; e
m) Veículos terrestres, inclusive locomotivas e vagões, ou aéreos ou aquáticos, inclusive aquelas não sujeitos a licenciamento obrigatório, assim como seus pertences e acessórios.
7. Participação do Segurado/Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado, a perda de lucro bruto e realização de gastos adicionais gerados pela interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado, decorrentes da efetivação dos eventos contratados para a presente cobertura, desde que:
a) Os bens existentes no estabelecimento segurado tenham sofrido danos materiais em decorrência dos eventos contratados e que a interrupção ou perturbação no movimento de negócios seja consequente desse dano material; e
b) A correspondente cobertura de dano material tenha sido contratada e esse dano material tenha sido amparado pela respectiva cobertura de dano material.
2.1. Em qualquer hipótese, deve ser observado que o Limite de Garantia poderá ser estabelecido na forma de Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) ou Limite Máximo de Garantia – único (LMGU), nos termos do Item 8 (Limite Máximo de Garantia – Único) das Condições Gerais desta apólice, cabendo a definição expressa na especificação da apólice da forma/modalidade contratada pelo Segurado.
2.2. Poderão ser abrangidos pela presente cobertura os seguintes eventos previstos nas coberturas deste seguro abaixo relacionadas:
a) Cobertura Básica;
b) Cobertura 02 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronave, ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos Espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça);
c) Cobertura 03 - Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo;
d) Cobertura 04 - Danos Elétricos;
e) Cobertura 08 - Xxxxxxxx, Greves e “Lockout”;
f) Cobertura 09 - Alagamento e Inundação;
g) Cobertura 10 - Desmoronamento;
h) Cobertura 13 - Derrame D’água ou Outra Substância Líquida de Instalações de Chuveiros Automáticos (Sprinklers);
i) Cobertura 15 - Incêndio Decorrente de Queimada em Zonas Rurais;
j) Cobertura 25 - Equipamentos Eletrônicos;
k) Cobertura 26 - Fumaça;
l) Cobertura 27 - Impacto de Veículos; e
m) Cobertura 33 - Ruptura de Tubulação.
2.2.1. Contratação
a) Para contratação de um ou mais eventos previstos, a cobertura de danos materiais relativa a esse(s) evento(s) deverá ter sido também contratada; e
b) O Proponente/Segurado deverá contratar pelo menos um dos eventos previsto neste subitem.
2.2.2 Para efeito desta cobertura:
a) Os eventos contratados para presente cobertura pelo Proponente / Segurado estarão mencionados na especificação da apólice;
b) A responsabilidade da Seguradora pelos eventos contratados estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas respectivas Condições Especiais ou Cláusulas Particulares das coberturas de danos materiais; e
c) No caso de ficar comprovada que a insuficiência da cobertura de dano material acarretou uma agravação dos prejuízos garantidos pela presente cobertura, a indenização relativa a esses prejuízos será reduzido àquela que seria fixada caso a cobertura de dano material tivesse sido suficiente para a reposição dos bens sinistrados no tempo razoavelmente necessário.
2.3. Garantia Básica (Xxxxx Xxxxx Segurável)
O Proponente/Segurado poderá contratar a garantia básica (lucro bruto segurável) da presente cobertura, observando-se a situação econômico-financeira da sua empresa, abrangendo o (a) uma das hipóteses a seguir relacionada, que deverá ficar expressamente estabelecida na especificação da apólice:
a) Somatório do lucro líquido com a totalidade das suas despesas fixas (totalidade do lucro bruto);
b) Apenas o lucro líquido;
c) Apenas a totalidade de suas despesas fixas;
d) Apenas parte de suas despesas fixas (despesas especificadas). Neste caso as despesas fixas estarão discriminadas na especificação da apólice; ou
e) Somatório do lucro líquido com apenas parte de suas despesas fixas (despesas especificadas). Neste caso as despesas fixas estarão discriminadas na especificação da apólice.
2.3.1. Para efeito desta cobertura:
a) A abrangência da garantia básica relativa à opção de contratação do Proponente / Segurado estará mencionada na especificação da apólice; e
b) Caso a empresa opere sem lucro líquido, o lucro bruto segurável deverá corresponderá ao valor das despesas fixas menos à parte do prejuízo decorrente das operações do Segurado, proporcional à relação entre o total das despesas especificadas e o total das despesas fixas.
2.4. Período Indenitário
2.4.1. Deverá ser fixado pelo Proponente / Segurado ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade, o período indenitário para cada evento contratado, o qual corresponderá ao período posterior à data da ocorrência de um sinistro de danos materiais coberto, que tenha causado qualquer interrupção ou perturbação e limitado ao período estipulado.
2.4.2. Os períodos indenitários correspondentes aos eventos contratados estarão mencionados na especificação da apólice.
2.4.3. O início do período indenitário coincidirá com a data da ocorrência do sinistro de danos materiais e seu término ocorre com a normalização das atividades da empresa ou quando esgotado o número de meses estabelecido, conforme o subitem 2.4.1 precedente, para esse período indenitário, prevalecendo o fato que ocorrer primeiro.
2.5. Impedimento de Acesso
Estarão amparadas pela presente cobertura a perda de lucro bruto e a realização de gastos adicionais, gerados pela interrupção ou perturbação no movimento de negócios do Segurado, decorrentes da interdição do seu estabelecimento ou do logradouro onde o mesmo funcione, desde que a interdição seja:
a) Superior a 48 (quarenta e oito) horas e determinada pela autoridade competente; e
b) Em virtude da ocorrência do sinistro de danos materiais, relativo ao evento contratado, quer tenha o sinistro ocorrido no imóvel onde se encontra o estabelecimento, quer tenha ocorrido em outro imóvel da vizinhança, funcionando
esta cobertura suplementar independentemente do fato do local mencionado na apólice ter sofrido dano material, consequente do mesmo evento.
Para efeito desta cobertura, considera-se:
3.1. Perda do Xxxxx Xxxxx: representa o lucro bruto que o Segurado deixou de obter devido à ocorrência do sinistro de danos materiais. Esse lucro bruto dependerá da abrangência da garantia básica contratada, conforme os termos do Item 2 - Riscos Cobertos da presente cobertura.
3.2. Xxxxx Xxxxxxx: resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do Segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras). Entretanto, não serão computados os resultados obtidos de empresas controladas ou coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a correção monetária do balanço. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excesso verificado será desprezado, na fixação do lucro líquido para efeito desta cobertura.
3.3. Despesas Fixas: aquelas despesas próprias do negócio do Segurado, que não guardem proporção direta com o movimento de negócios, podendo, por isso, após a ocorrência do sinistro de danos materiais cobertos, perdurar, integral ou parcialmente, a níveis não necessariamente determinados pelos níveis em que subsista o movimento de negócios. As despesas financeiras, para o período base considerado, deverão ser computadas pelo resultado líquido, ou seja, deduzindo-se delas as receitas financeiras auferidas no mesmo período. Se, por ventura, as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, estas serão consideradas como tendo resultado nulo, na soma das parcelas que comporão o total das despesas fixas especificadas.
3.4. Movimento de Negócios: total das quantias pagas ou devidas ao Segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades desenvolvidas pelo Segurado no endereço segurado.
4. Participação do Segurado / Franquia
4.1. Salvo estipulação em contrário na especificação da apólice, será adotada a franquia simples de 10 dias corridos, contados a partir da data da ocorrência do sinistro de danos materiais cobertos, relativo ao evento contratado.
4.2. Superado o prazo estabelecido no subitem 4.1. precedente, poderá ser deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a parcela correspondente ao valor da participação do segurado / franquia dedutível, constante da especificação da apólice.
Em complemento aos termos do Item 13 (Forma de Contratação) das Condições Gerais desta apólice, deverá ser observado na presente cobertura que:
a) O valor em risco declarado de lucros cessantes (VRD) constante da especificação da apólice, não implica, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens segurados e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu Representante Legal sob sua exclusiva responsabilidade.
b) O valor em risco de lucros cessantes apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor apurado conforme o critério disposto no subitem 6.1
– destas Condições Especiais.
6. Apuração dos Prejuízos e Indenizações - Movimentação de Negócios
6.1. Valor em Risco (VR apurado)
6.1.1. Apura-se a percentagem de lucro bruto (%LB), entendendo-se como tal à relação percentual do lucro bruto segurável (LBS) sobre o movimento de negócios (MN) durante o último exercício financeiro anterior à data do sinistro de danos materiais, conforme expressão abaixo:
Onde, o lucro bruto segurável (LBS) dependerá da abrangência da garantia básica contratada, conforme os termos do Item 2 (Riscos Cobertos) da presente cobertura.
6.1.2 Apura-se o valor em risco (VR apurado), entendido como tal, quando o período indenitário fixado da cobertura for:
a) inferior a um ano: o resultado apurado mediante a aplicação da percentagem de lucro bruto (%LB) ao valor do movimento de negócios padrão (MNP), conforme expressão abaixo:
VR = %LB×MNP
Onde, o movimento de negócio padrão (MNP), corresponderá ao movimento de negócios durante os mesmos meses do período indenitário, no ano anterior ao do evento.
b) igual ou superior a um ano: o resultado apurado mediante a aplicação da percentagem de lucro bruto (%LB) ao valor total do movimento de negócios (VTMN) em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anterior ao mês em que ocorreu o sinistro de danos materiais, conforme expressão abaixo:
VR = %LB× VTMN
6.2. Queda de Movimento de Negócios
Apura-se a queda de movimentação de negócios (QMN) da empresa decorrente da interrupção ou perturbação consequente da ocorrência do sinistro de danos materiais cobertos, representada pela diferença entre o movimento de negócios padrão (MNP) e o movimento de negócios verificado durante o período indenitário (MNPI), conforme expressão abaixo:
QMN = MNP−MNPI
6.3. Prejuízo Indenizável
6.3.1. Apura-se a perda de lucro bruto (PLB), que corresponderá a importância resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto (%LB) à queda de movimento de negócios (QMN), reduzida da economia de despesas fixas ocorrida no período indenitário (DFPI), em consequência do sinistro, conforme expressão abaixo:
PLB= %LB×QMN− DFPI
Onde, a despesa fixa ocorrida, no período indenitário (DFPI), em consequência do sinistro, será a diferença entre o montante a que atingiriam as despesas fixas (DF) caso o sinistro não tivesse ocorrido, e o montante a que, em consequência do sinistro, se reduziram.
6.3.2. Apuram-se os gastos adicionais (GA), representados por aqueles gastos que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a queda do movimento de negócios durante o período indenitário, observado em qualquer caso o disposto no subitem 6.3.2.1. sendo que, a importância pagável correspondente a esses gastos não poderá exceder, em hipótese alguma, a importância (GA(Max)) resultante da aplicação da percentagem de lucro bruto à redução da queda do movimento de negócios (RQMN), conforme expressão abaixo:
GA (Max) = %LB×RQMN
6.3.2.1. A limitação de gastos adicionais obedecerá aos seguintes critérios se a garantia básica abranger:
a) Somatório do lucro líquido com parte das despesas fixas (despesas fixas especificadas): as importâncias apuradas relativas a gastos adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre a soma do lucro líquido com as despesas especificadas e a soma do lucro líquido com todas as despesas fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro; e
b) Apenas parte das despesas fixas (despesas fixas especificadas): as importâncias apuradas relativas a gastos adicionais deverão ser reduzidas na proporção entre o total das despesas especificadas e a soma do lucro líquido com todas as despesas fixas, considerados os valores da contabilidade do Segurado no exercício financeiro que servir de base aos ajustamentos de interesse do sinistro.
6.3.2.2. No caso de haver sido contratada a Garantia Adicional para Despesas com Instalação em Novo Local, a correspondente importância pagável obedecerá ao critério estabelecido para a referida Garantia Adicional.
6.3.3. O prejuízo indenizável é representado pela importância pagável (IP), que corresponde à perda de lucro bruto (PLB) em consequência de redução de movimento de negócios e a realização de gastos adicionais (GA), conforme expressão abaixo:
IP = PLB + GA
6.4. Indenização
A indenização (Ind) corresponderá a importância pagável (IP), líquida da franquia / participação do Segurado (F), prevista na apólice, observando-se o disposto no Item 8 (Limite Máximo de Garantia – Único) das Condições Gerais do presente seguro. Em função da forma de contratação, conforme os termos do Item 5 - Forma de Contratação - destas Condições Especiais, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Ind = (IP − F)x%R
6.5. Disposições Gerais
6.5.1. Tendências do Negócio e Ajustamentos: na aplicação dos conceitos constantes desta Condição Especial deverão ser feitos os ajustamentos necessários, considerando-se a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e as circunstâncias especiais que as afetaram, quer antes, quer depois do