ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO ABERTA OU POR ASSINATURA E AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ( SINDICATO DOS RADIALISTAS DE P,
CNPJ n. 11.024.064/0001-49, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX;
E
RADIO CULTURA DO AGRESTE MERIDIONAL LIMITADA, CNPJ n. 11.069.663/0001-89, neste ato
representada por seu Procurador, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, com abrangência territorial em Garanhuns/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Os salários-base dos empregados admitidos a partir de 1º de Setembro de 2015 (data-base), serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados a partir da admissão, respeitados, porém, o Piso Salarial fixado na clausula quinta deste ajuste coletivo, conforme a seguinte tabela:
ÍNDICE ACORDADO | 6,00 | |
PERÍODO | % | |
12 | 01/09/2015 a 15/09/2015 | 6,000 |
11 | 16/09/2015 a 15/10/2015 | 5,487 |
10 | 16/10/2015 a 15/11/2015 | 4,976 |
9 | 16/11/2015 a 15/12/2015 | 4,467 |
8 | 16/12/2015 a 15/01/2016 | 3,961 |
7 | 16/01/2016 a 15/02/2016 | 3,457 |
6 | 16/02/2016 a 15/03/2016 | 2,956 |
5 | 16/03/2016 a 15/04/2016 | 2,458 |
4 | 16/04/2016 a 15/05/2016 | 1,961 |
3 | 16/05/2016 a 15/06/2016 | 1,467 |
2 | 16/06/2016 a 15/07/2016 | 0,976 |
1 | 16/07/2016 a 15/08/2016 | 0,487 |
As diferenças do salário decorrente do reajuste tratado no parágrafo 1, verificadas nos meses de Setembro/2016, Outubro/2016 e Novembro/2016, podem ser pagas até o pagamento do salário dos meses de competência Dezembro/2016, Janeiro/2017 e Fevereiro/2017, respectivamente.
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e outros casos similares
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REJUSTE SALARIAL ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Serão reajustados os salários dos empregados representados pelo Sindicato dos Radialistas, no percentual de 6,00 % (seis inteiros por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 1º de setembro de 2015, com vigência a partir de 1º de setembro de 2016, compensadas as antecipações concedidas após 1º de setembro de 2015.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2016, o Piso Salarial dos Radialistas Regulamentados, conforme definição
do art. 2º da Lei nº 6.615/78, será R$ 1.413,85 (um mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e cinco centavos) mensais.
Para os demais empregados, que não exercem funções de Radialista, beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, o Piso Salarial será de R$ 932,80 (novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) mensais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA-13º SALÁRIO
GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º SALÁRIO
Fica a empresa obrigada a pagar a seus empregados 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, por ocasião da concessão das férias excetuando-se o mês de janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RADIALISTA DIA DO RADIALISTA
O dia 21 de setembro, dia do Radialista, será feriado para todos os efeitos legais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS HORAS EXTRAS
As horas excedentes e extraordinárias previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, serão remuneradas com o
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, devendo, quando prestadas aos domingos, feriados e dias de folga, ser remuneradas na base de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
XXXXXXXX XXXX – XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Fica mantida, a instituição do Adicional por tempo de serviço, denominado QUINQUÊNIO pago mensalmente aos empregados, na folha de salários, nos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o salário-base, para cada 5 (cinco anos ininterruptos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador.
TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO EMPREGADOR | PERCENTUAL DO ATS |
5 anos completos | 5% |
10 anos completos | 6% |
15 anos completos | 8% |
20 anos completos | 10% |
25 anos completos | 12% |
30 anos completos | 15% |
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO ADICIONAL NOTURNO TRABALHO ADICIONAL-NOTURNO
O adicional por trabalho executado em horário noturno, compreendido entre às 22:00 e 5:00 horas, será de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE NO TRABALHO NOTURNO TRANSPORTE NO TRABALHO NOTURNO
A empresa se compromete a fornecer transporte a todos os seus empregados que iniciarem ou terminarem suas jornadas de trabalho entre 22:00 (vinte e duas horas) de um dia e às 05:00 (cinco horas) do dia seguinte, podendo o trabalhador optar entre transporte ou uma gratificação no valor de 5% (cinco por cento) sobre seu salário contratual.
A empresa se compromete a somente colocar na escala de serviço para os horários acima mencionados, funcionários que residam nas proximidades da emissora.
O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM CURSOS REEMBOLSO DE DESPESAS COM CURSOS
A empresa pagará as despesas com cursos de especialização a que se submeter o empregado dentro da sua área específica de atuação profissional, desde que, seja do interesse do empregador e por ele autorizado.
A empresa compromete-se a promover o credenciamento de estabelecimentos de ensino de nível técnico e superior, com o objetivo de obter descontos de mensalidades em favor dos seus empregados radialistas, perante aos estabelecimentos credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento no valor de um Piso Salarial da categoria, para aquisição de material escolar, no início do ano letivo, para desconto em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês seguinte à concessão do adiantamento.
Serão beneficiados os funcionários e seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, estudantes do Ensino Fundamental e Xxxxxx Xxxxx.
A empresa que já tiver ou vier a firmar convênios com livrarias, papelarias, fundações, associações e assemelhados, em condições equivalentes, ficam desobrigadas do cumprimento do primeiro parágrafo
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
AUXÍLIO FUNERAL
A empresa cobrirá as despesas funerárias, no valor equivalente a R$ 2.100,73 (dois mil e cem reais e setenta e três centavos), no caso de falecimento do funcionário e R$ 700,18 (setecentos reais e dezoito centavos) na hipótese de falecimento de cada dependente legal registrado na empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO BABÁ/CRECHE AUXÍLIO BABÁ/CRECHE
A Empresa concederá o auxílio babá/creche a todos os seus empregados, a partir da entrega da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx até o seu filho atingir 5 (cinco) anos de idade, no valor de R$ 115,24 (cento e quinze reais e vinte e quatro centavos) mensais.
Na empresa que apresente no seu quadro de empregados, casais de funcionários que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no parágrafo 1, ao benefício nela concedido apenas fará jus um deles, não sendo devido de forma cumulativa;
O valor do custeio da creche não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO SEGURO
A empresa se compromete a pagar um valor correspondente a 06 (seis) salários contratuais do
empregado, em caso de morte do trabalhador em serviço e 04 (quatro) vezes o salário contratual do empregado em caso de acidente do trabalho que traga seqüelas permanentes ao mesmo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO ABONO
A empresa pagará aos seus funcionários que não exercem a profissão de Radialista, 01 (um) abono opcional, no valor de 20% (vinte por cento) do seu salário, abono junino, devendo ser pago no dia 20 de junho/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESPESAS DE VIAGENS DESPESAS DE VIAGENS
Em casos de viagem a serviço, por determinação da empresa, ficam estas obrigadas ao pagamento das
despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias da empresa, sendo que, para alimentação fica ajustado o valor máximo de R$ 25,78 (vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), para cada refeição.
Considera-se viagem o deslocamento do empregado a serviço do empregador para o local que dista de um raio superior a 100 km (cem quilômetros), do município sede da empresa onde trabalha o empregado.
A empresa convenente se obriga a reembolsar no prazo de 3 (três) dias as despesas efetuadas pelos trabalhadores, no desempenho de suas funções, quando por elas autorizadas. Os empregados por sua vez, obrigam-se a prestar contas no prazo máximo de 03 (três) dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento para realização de despesas.
Os prazos referidos no parágrafo terceiro iniciar-se-ão ao primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO SUBSTITUTO NA ADMISSÃO SALÁRIO DO SUBSTITUTO NA ADMISSÃO
Ao empregado admitido na função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado de menor salário na função, ou aquele atribuído pela empresa como faixa inicial para aquela função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACÚMULO DE FUNÇÕES –PROIBIÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÕES- PROIBIÇÃO
Fica vedada a contratação de empregados para exercer, concomitantemente, mais de uma função, salvo
as exceções previstas na Lei nº 6.615/78.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO PROFISSIONAL REGISTRO PROFISSIONAL
É proibida a contratação de pessoas para as funções de radialistas que não possuam o registro
profissional específico, nos termos da Lei 6.615/78, com exceção dos pastores da Igreja Universal do Reino de Deus, que poderão apresentar programas religiosos.
A empresa poderá admitir, em caráter de estágio, durante o período de 6 (seis) meses, 1 (um) estagiário para exercer a função estabelecida. Caso o estágio seja concluído com aproveitamento, a empresa terá opção de contratá-lo como empregado iniciante, ficando a empresa comprometida a pagar o piso da categoria neste acordo.
A partir da implantação do Curso de Radialismo no município de Garanhuns, esta cláusula perde automaticamente sua validade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
No caso de readmissão na mesma empresa, dentro do prazo de 12 (doze) meses da última demissão,
para exercer o mesmo cargo e função, o empregado o empregado estará desobrigado do cumprimento do contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- CONTRATO DE TRABALHO-FORNECIMENTO DE CÓPIA CONTRATO DE TRABALHO- FORNECIMENTO DE CÓPIA
A empresa fornecerá ao funcionário, na admissão, cópia de contrato de trabalho, quando por escrito, contendo todos os dados do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES E DEMISSÕES ADMISSÕES E DEMISSÕES
A empresa enviará ao Sindicato Profissional, mensalmente, relação dos empregados radialistas
admitidos e demitidos, constando o respectivo número do registro profissional de radialista, bem como, informar se o mesmo é ou não associado do órgão sindical.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO- PRESTAÇÃO DE CONTAS DEMISSÃO-PRESTAÇÃO DE CONTAS
Fica o empregado desligado da empresa obrigado a devolver, até o dia anterior a data limite da homologação estabelecida pelo artigo 477, parágrafo 6º, “a” e “b”, da CLT (redação da Lei nº 7.855/89) ou quitação das verbas rescisórias, todo material, equipamento, carteira de identificação funcional, etc., que se encontrar em seu poder.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na hipótese de demissão imotivada, para empregados com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa,
o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, sendo que, os 30 (trinta) primeiros dias têm natureza salarial e os últimos 30 (trinta) dias têm natureza indenizatória e que empregador só poderá exigir o trabalho de 30 (trinta dias), não sendo este aviso-prévio especial cumulativo com o previsto na Lei nº 12.506/2011. Prevalece, na hipótese, o que for mais benéfico ao empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada a contratação de serviços para função de radialista, inclusive os temporários e eventuais, através de empresas interpostas ou outra denominação que houver sido adotada. Para realização dos referidos serviços a contratação se dará obrigatoriamente pela empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado comprovante de pagamento da remuneração com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e valor do FGTS.
A partir de 30/10/1999, a empresa, obrigatoriamente, fará constar do comprovante de pagamento o número do CNPJ/MF.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO ACIDENTADO
GARANTIA AO ACIDENTADO
A empresa garantirá o emprego ao seu radialista, durante 90 (noventa) dias contados da cessação da prestação previdenciária, desde que, o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA-ESTABILIDADE PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA (ESTABILIDADE)
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que dependa até de 30 (trinta) meses, para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a CLPS.
O empregado terá que, obrigatoriamente, comunicar por escrito a empresa, tão logo seja beneficiado conforme os termos do primeiro parágrafo.
Perderá esta garantia, o empregado que tendo completado seu tempo de serviço, não venha requerer a sua aposentadoria ou cometer falta grave.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CRACHÁ- OBRIGATORIEDADE CRACHÁ - OBRIGATORIEDADE
Fica acordado a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo, a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação funcional pelos empregados nas dependências da empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA MENSAL DE FOLGAS
ESCALA MENSAL DE FOLGAS
A empresa fará coincidir a folga do empregado com dia de Domingo, pelo menos de 7 (sete) em 7 (sete) semanas, obrigando-se a fixar em local visível a escala de folgas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADA DE TRABALHO
Fica garantido o mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, de acordo com o artigo 66, CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho).
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME VESTIBULAR-ABONO DE FALTAS EXAME VESTIBULAR- ABONO DE FALTAS
Mediante prévio aviso de 72 (setenta e duas) horas, serão abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, em face da prestação de exames vestibular ou supletivo, desde que, comprovada sua realização em dia e hora que impossibilite sua presença ao serviço.
Em assim ocorrendo, não poderá o empregador, salvo ajuste em contrário, designar o empregado para laborar em outro horário, visando a compensação das horas trabalhadas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS-INÍCIO DO GOZO FÉRIAS -INÍCIO DO GOZO
O início do gozo das férias coincidirá com o primeiro dia útil da semana, salvo solicitação do empregado em contrário, cujo atendimento dependerá da decisão do empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
As partes acordantes se comprometem a requerer à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego- SRTE/PE, que proceda o levantamento das condições de trabalho, quanto aos riscos ambientais, podendo indicar Assistente Técnico para o acompanhamento pericial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENTREGA DO P.P.P.
A empresa se compromete no ato da rescisão do contrato de trabalho, fornecer ao ex-funcionário o PPP (Perfil profissiográfico Previdenciário), de acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 99/2003.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DA CIPA
ELEIÇÃO DA CIPA
A Empresa remeterá ao sindicato profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias, cópia da relação dos candidatos inscritos à eleição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO/USO DE EPI EXAME MÉDICO PERIÓDICO/USO DE EPI
Fica o empregado obrigado a cumprir o que estabelece as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que tratam de exame médico periódico, bem como, o uso de EPI’s, sob pena de sofrer as sanções previstas na Legislação Trabalhista vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE ACESSO GARANTIA DE ACESSO
Para manter contato com seus associados e divulgação de material de informe da categoria profissional, fica garantido o livre acesso dos membros da Diretoria do Sindicato às dependências da empresa, mediante comunicação prévia e expressa para a Diretoria desta última ou à pessoa devidamente autorizada a responder pela empresa.
Fica vedada a divulgação de materiais e assuntos político-partidários ou estranhos à vida sindical, bem como, ofensas pessoais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR LIBERAÇÃO DE DIRETOR
Fica mantida a liberação de 1 (um) membro da Diretoria Executiva do sindicato profissional, eleito em assembléia geral deste, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, 60 (sessenta) dias após o pedido formal, feito por escrito, pela entidade sindical obreira, para prestar serviços à esta, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens de natureza sindical.
A empresa que possua no seu quadro funcional membros efetivos da Diretoria da entidade obreira, comprometem-se a liberar do trabalho, até o limite de 3 (três) dias, no prazo de vigência da presente Convenção, sem prejuízo para o salário nominal, o empregado dirigente sindical para participar de reuniões, seminários, congressos e simpósios promovidos pelo sindicato obreiro, mediante prévia comunicação com 5 (cinco) dias de antecedência. O sindicado obreiro, por sua vez, se compromete a não requerer liberação de mais de 1 (um) dirigente por empresa, ao mesmo tempo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVA – A empresa se obriga a descontar na folha de pagamento de seus empregados
associados ao sindicato convenente a mensalidade em valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário contratual do trabalhador.
A empresa se compromete a recolher aos cofres daquele sindicato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do desconto nos salários de seus empregados, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora e correção monetária, em caso de atraso.
ASSISTENCIAL - Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do salário contratual do mês de dezembro/2016 e somente nesta oportunidade, dos empregados sindicalizados, conforme aprovado em assembléia geral extraordinária, no percentual de 1% (um por cento), a título de contribuição assistencial, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto.
Em cumprimento ao MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MET-Nº 001/2005, só será permitido o desconto de que trata o parágrafo 3, no mesmo patamar, para o empregado não associado do Sindicato celebrante, desde que autorizado expressamente pelo mesmo.
Por ocasião do recolhimento, as empresas se obrigam a fornecer ao sindicato profissional, a relação dos empregados associados e não associados, com os respectivos valores descontados, podendo ser feito via fac-símile ou através de arquivo eletrônico.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PIQUETES PIQUETES
No caso de formação de piquetes liderados pelo órgão de classe, este garantirá o livre acesso à
empresa daqueles que desejam ingressar ao trabalho, como estabelece o parágrafo 3º do art. 6º da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício de grave.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS
Caberá ao Sindicato da Categoria Profissional a confecção e manutenção de uma quadro de avisos nas dimensões de 60 cm X 45 cm para instalação em local visível e de fácil acesso de comum acordo entre empresa e o sindicato laboral, para divulgação das notícias de interesse deste último, ficando vedada a afixação de material em outro local e, ainda, a publicidade de qualquer matéria referente a política- partidária, de assuntos estranhos a vida sindical ou ofensas pessoais, podendo próprio portador do sindicato profissional afixá-las.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MULTA MULTA
A inobservância do ajustado neste Acordo, nas obrigações de fazer, acarretará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, para o infrator.
Fica expressamente acordado que a aplicação desta multa só poderá ocorrer se o infrator não corrigir o ato no prazo de 10 (dez) dias após notificado pelo prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO DE COMPETÊNCIA FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ajuste coletivo.
Garanhuns, 13 de dezembro de 2016
XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO ABERTA OU POR ASSINATURA E AFINS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SINDICATO DOS RADIALISTAS DE PERNAMBUCO)
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Procurador
RADIO CULTURA DO AGRESTE MERIDIONAL LIMITADA