ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002502/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/12/2020 MR065411/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.104449/2020-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/12/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002502/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX XXXXX; E
AGROSATELITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA, CNPJ n. 18.356.471/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS
• Maximizar a produtividade/rentabilidade com a melhor utilização dos recursos oferecidos pela empresa;
• Promover maior comprometimento dos times de trabalho assegurando o aumento da produtividade;
• Modernização das relações de trabalho, de modo que o empregado participe direta ou indiretamente do ciclo produtivo da empresa;
• Estabelecer um sistema de participação nos resultados da EMPRESA.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÃO DOS VALORES
A participação nos resultados será apurada com base no lucro anual gerencial.
a) Necessariamente serão observados os seguintes gatilhos:
b) O percentual de distribuição do PLR será obtido a partir da margem de lucro gerencial anual, com gatilho mínimo de 5% do lucro gerencial.
Faixas de lucro %:
5% - 15%=5,0%
15 % - 20% = 6,0%
20% - 25% = 7,0%
25% - 30%= 8,0%
30% - 35% = 9,0%
35% = 10%
c) Obtendo-se de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) de margem de lucro gerencial anual, será distribuído 5% (cinco por cento) do lucro gerencial anual a título de PLR. Obtendo-se a margem de lucro gerencial anual, maior que 15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento), será distribuído 6% (seis por cento) do lucro gerencial anual a título de PLR. Obtendo-se a margem de lucro gerencial anual, maior que 20% (vinte por cento) até 25% (vinte e cinco por cento), será distribuído 7% (sete por cento) do lucro gerencial anual a título de PLR. Obtendo-se a margem de lucro gerencial anual, maior que 25% (vinte e cinco por cento) até 30% (trinta por cento), será distribuído 8% (oito por cento) do lucro gerencial anual a título de PLR. Obtendo-se a margem de lucro gerencial anual, maior que 30% (trinta por cento) até 35% (trinta e cinco por cento), será distribuído 9% (nove por cento) do lucro gerencial anual a título de PLR. Acima de 35% (trinta e cinco por cento) de margem de lucro gerencial anual, será distribuído 10% (dez por cento) do lucro gerencial anual a título de PLR..
d) A distribuição será realizada entre os colaboradores de acordo com o tempo de trabalho no ano de apuração do PLR e com a ponderação baseada nos cargos e níveis de senioridade, de acordo com o organograma atual (PCS): Xxxxxx / Pleno / Sênior
e) Caso o resultado mencionado no item “b” não seja atingido, não haverá distribuição de lucros ou resultados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
Para o fim de apuração da distribuição do lucro será compreendido o resultado do período de janeiro a dezembro de 2020.
Páragrafo Primeiro: O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados da EMPRESA aos Empregados dar-se-á em uma única parcela, até o mês de maio/2021.
Parágrafo Segundo:Os valores serão pagos em moeda corrente, em separado da remuneração mensal dos empregados.
CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIO PARA CÁLCULO DE PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A TEMPO DE TRABALHO
Observar-se-á, para efeito de cálculo, critério de proporcionalidade quanto ao tempo efetivamente trabalhado por cada empregado no exercício de 2020, conforme segue:
a-O valor pago será proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante a vigência deste acordo, em razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 dias;
b-Toda e qualquer ausência, exceto aquelas decorrentes de férias, ou relacionadas às ausências previstas em lei (licença maternidade/paternidade, afastamentos relacionados acidentes de trabalho e doença ocupacional) serão descontadas como período não trabalhado, em razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO A PARTICIPAÇÃO
Integrarão este programa os empregados da EMPRESA, que preencham os seguintes requisitos: Empregados efetivos da EMPRESA no ano de 2020 que tenham trabalhado no ano vigente por no mínimo 3 (três) meses.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSÃO
Estão excluídos do programa de participação de lucros e resultados:
Empregados que não exercem função diretamente relacionada com a atividade fim da EMPRESA, ou exerçam as atividades abaixo relacionadas nas propriedades da EMPRESA:
a) Auxiliares de Serviços Gerais;
b) Babás;
c) Caseiros;
d) Cozinheiras;
e) Faxineiras
f) Jardineiros;
g) Manutencistas;
h) Marinheiros
i) Motoristas;
j) Passadeiras/Arrumadeiras;
k) Pilotos;
l) Vigilantes; m)Xxxxxxxxx e
n) Tratoristas
Outras situações excludentes do Programa de Lucros e Resultados são:
a)Conselheiros; b)Estagiários; c)Temporários;
d) Menores Aprendizes;
e) Empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços ou tenham prestado serviços à EMPRESA no exercício de 2020;
f) Empregados afastados de sua função durante todo o ano vigente, independente do motivo do afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA NONA - TAXA DE MANUTENÇÃO DO ACT /ASSISTENCIAL
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os trabalhadores da empresa AGROSATÉLITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA, realizada em 03/12/2020 celebrantes do presente acordo coletivo, a empresa descontará dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo a importância equivalente à ½(meio) dia do salário de cada trabalhador no mês de da homologação deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindaspi/SC em até 10(dez) dias após o desconto, a titulo de “Taxa de manutenção do ACT”.
Parágrafo Primeiro: A AGROSATÉLITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA repassará os valores descontados ao SINDASPI/SC em até 10(dez) dias, a partir da data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Segundo: O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo AGROSATÉLITE GEOTECNOLOGIA APLICADA LTDA, mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro: No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido além dos juros de ora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CLAUSULAS DA CCT
Consideram-se válidas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente não abrangida neste Acordo, para todos os fins.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO
Caso, por força de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, venha a ser estabelecida qualquer forma de Participação nos Lucros ou Resultados, os valores ora acordados deverão ser computados para fins de compensação.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da cidade de Florianópolis/SC para nele serem dirimidas eventuais dúvidas oriundas deste ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APROVAÇÃO
Isto posto e aceito por todos, as partes assinam o presente ACORDO, em 03 (três) vias de igual teor e conteúdo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, sendo que 01 (uma) via ficará em poder da EMPRESA, 01 (uma) via ficará a disposição dos empregados e 01 (uma) via será arquivada no SINDICATO DOS TRABALHADORES ora representados, conforme determina a Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
O resultado obtido em 2020 (retroativo à janeiro de 2020) e a consequente quantia a ser distribuída a título de PLR serão divulgados até 30/04/2021.
A COMISSÃO DE EMPREGADOS que participou da elaboração e negociação deste programa não gozará de qualquer espécie de estabilidade, podendo ser parcial ou totalmente alterada para a elaboração de futuros programas.
Os valores distribuídos estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte, conforme legislação prevista.
Os pagamentos decorrentes deste programa não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Aos pagamentos decorrentes deste programa não será aplicado o princípio da habitualidade, não sendo, desta forma, incorporado ao salário para nenhum efeito.
Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação, quanto à incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, estes, serão deduzidos do m valor da Participação nos Lucros ou Resultados dos empregados.