CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO - ES E A EMPRESA FORTCOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – ME.
CONTRATO Nº 035/2021
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO - ES E A EMPRESA FORTCOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – ME.
Por este instrumento de Contrato de Fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis,, de acordo com a solicitação formulada através do REQUERIMENTO N° 015/2020, protocolado respectivamente sob Nº 2273/2020, na forma do Pregão Eletrônico 007/2020, homologado em 04/11/2020, sob as égides: da Lei 10.520/2002, do Decreto nº 1063/2010, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e no que couber da lei complementar nº 123/2006 e de um lado o MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO, Estado do Espírito Santo, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob n.º 31.796.659/0001-20, com sede estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, nesta cidade, adiante denominado CONTRATANTE neste ato representado pela Sra. XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileira, casada, servidora pública municipal, inscrita no CPF sob n.º 000.000.000-00 e portadora do RG sob n.º 1.302.163 - SSP-ES, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxx Xxxx – XX, e, de outro lado a empresa FORTCOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob n.º 11.796.012/0001-90 e inscrição estadual n.º 082.728.76-3, estabelecida à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxx 00, Xxxx Xxxxx – Xxxxxxxx Xxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, sócio, portador de CI nº 918.950 SPTC/ES, inscrito (a) no CPF sob n.º 000.000.000-00, residente e domiciliada a Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 0000/000, Xxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante o que se encontra expresso nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto deste Contrato a aquisição de Gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para atender estudantes da Educação Infantil (Creche e Pré escola), do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino do Município de Alto Rio Novo – ES, conforme estabelecido no ANEXO I deste Instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Administração se reserva o direito de acrescer ou suprimir até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor licitado, bem como a exclusão de alguns itens, sem que caiba aos proponentes qualquer indenização ou reclamação.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente instrumento será da data da assinatura do mesmo com término previsto para 31/12/2021, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, caso os produtos
não tenham sido entregues em sua totalidade durante o prazo firmado.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO, PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Os gêneros alimentícios serão entregues parceladamente de acordo com a solicitação – “Solicitação de Gêneros Alimentícios” do Nutricionista da Alimentação Escolar (da Secretaria Municipal de Educação) ao Setor de Compras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento dos gêneros alimentícios deverá ser iniciado mediante “ordem de fornecimento” emitida pelo Setor de Compras, devendo a entrega dos produtos serem realizadas no máximo em 03 (três dias), contados a partir da data de assinatura do recebimento da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não ocorrendo à entrega do produto o fornecedor deverá se justificar perante ao Município que poderá dar um prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) para que se proceda à entrega dos produtos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Gêneros Alimentícios deverão ser entregues no Setor da Secretaria de Municipal de Educação desta Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxx Xxxx/XX, XXX: 00.000-000, sendo recebidos e conferidos pelo responsável pelo setor, no horário de 07h00min às 13h00min de segunda a quinta-feira, e de 08h00min às 12h00min na sexta feira, devendo o fornecedor ou o transportador por ele contratado certificar-se antecipadamente quanto a feriados locais ou alterações nos horários de expediente.
PARÁGRAFO QUARTO - Os gêneros alimentícios, exceto os itens 03, 05, 10, 11, 18, 19, 24, 27, e 29 (Alho, Batata Inglesa, Cebola Branca, Cenoura, Maçã Nacional, Melancia, Ovos de Galinha, Repolho Branco e tomate, respectivamente), deverão ser entregues com o prazo mínimo de 90% de sua validade, devendo em cujas embalagens constar a data de fabricação e prazo de validade ou tempo de vida útil.
PARÁGRAFO QUINTO - Se o produto deteriorar – se e/ou perder suas características, no prazo de validade ou tempo de vida útil e/ou em condições normais de estocagem, deverão ser trocados, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da comunicação, por conta e ônus das empresas proponentes.
PARÁGRAFO SEXTO - As embalagens deverão conter, quando for o caso, todos os dados, como determina o CDC (Código de Defesa do Consumidor), (data de fabricação, lote, prazo de validade e advertências, etc.).
CLÁUSULA QUARTA – DO FATURAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILIBRIO ECONOMICO FINANCEIRO
O faturamento dos produtos ocorrerá no ato da entrega dos mesmos, conforme a autorização de compra e nota de empenho, mediante apresentação do(s) documento(s) fiscal(is) hábil(eis) de fornecimento, sem emendas ou rasuras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o pagamento será efetuado ao CONTRATADA no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo da nota fiscal/fatura. Para que o pagamento
ocorra na forma proposta, acompanhadas dos comprovantes de regularidade fiscal exigidos no Edital, devidamente atestado do contrato, nos termos da art. 67 da Lei de Licitações.
PARÁGRAFO SEGUNDO Após o prazo acima referenciado será paga multa financeira nos seguintes termos:
VM = VF x 0,33 x ND
100
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso
PARÁGRAFO TERCEIRO - Incumbirá a CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada fatura devida, a ser revisto e aprovado pela Município, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
PARÁGRAFO QUARTO - A nota fiscal/fatura deverá conter o mesmo CNPJ e razão social apresentados na etapa de CREDENCIAMENTO e acolhidos nos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, e deve ser emitida sem rasuras, em letra bem legível, sendo expressamente vedada a CONTRATADA a cobrança ou desconto de duplicatas através da rede bancária ou de terceiros.
PARÁGRAFO XXXXXX - X pagamento será creditado em nome da CONTRATADA mediante ordem bancária, a ser efetivado no banco, agência e conta corrente, explicitados em sua proposta de Preços.
PARÁGRAFO SEXTO - A certificação da fatura será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação, que emitirá um atestado apurando a qualidade dos produtos adquiridos, e informando a quantidade recebida e o valor que será pago por cada dotação orçamentária.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O(s) documento(s) fiscal (is), após conferido(s) e visado(s) será(ão) encaminhado(s) para processamento e pagamento, após o recebimento dos mesmos.
PARÁGRAFO OITAVO - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal (is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela contratada, em decorrência de inadimplemento contratual.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O pagamento das faturas somente será feito em carteira ou cobrança simples, sendo expressamente vedada a CONTRATADA a cobrança ou desconto de duplicatas através da rede bancária ou de terceiros.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Serão retidos, na fonte, os tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, exceto se a contratada for optante do SIMPLES NACIONAL, que
obedecerá a legislação específica.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fica a CONTRATADA obrigado a informar qualquer alteração de sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL, sob pena da aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O valor unitário poderá ser revisto, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do ajuste nos termos do artigo 65, II, alínea “d” da lei 8.666/93, sendo que a recomposição será precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
CLÁUSULA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão Eletrônico nº 007/2020, conforme previsto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da
CONTRATADA:
I) Cumprir fielmente, os compromissos avençados e solucionar os problemas que porventura venham a surgir;
II) Comunicar imediatamente e por escrito a Administração Municipal qualquer anormalidade verificada, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
III) Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor dos produtos, objeto da presente aquisição;
IV) Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente aquisição;
V) O acondicionamento e o transporte adequado dos gêneros alimentícios, responsabilizando-se pelas deteriorações ocorridas decorrentes de más condições de acondicionamento ou transporte dos mesmos;
VI) Verificar se todos os produtos embalados atendem as normas de padrão de identidade e qualidade, estabelecidos pelos Ministérios da Saúde e Agricultura, se possuem Registro, composição impressa na embalagem e se estão dentro do período de validade, exceto os
fornecidos “in natura”;
VII) Manter, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na aquisição;
VIII) Obedecer os prazos de fornecimento previstos;
IX) Trocar às suas expensas, todos os produtos comprovadamente entregues de forma inadequada, a critério da fiscalização do CONTRATANTE;
X) Suportar todas as despesas com deslocamento, encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas, além de quaisquer outras que se fizerem necessários ao cumprimento da presente aquisição;
XI) Assumir a responsabilidade, presente e futura, de qualquer compromisso ou ônus decorrentes do inadimplemento relativos as obrigações aqui assumidas, ficando essas ao seu encargo, exclusivamente, em qualquer momento que vierem a ocorrer;
XII) Entregar os gêneros alimentícios, exceto os in natura, com 90 % de sua validade.
CLÁUSULA OITAVA- DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações do
CONTRATANTE:
I) Cumprir pontualmente todos os compromissos financeiros de sua responsabilidade;
II) Fornecer a qualquer tempo e com presteza, mediante solicitação das empresas, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos;
III) Fiscalizar rigorosamente, através dos servidores da SME responsáveis pela Merenda Escolar, na entrega de cada uma das etapas, se os gêneros obedecem as condições exigidas nesta licitação, inclusive, se necessário e a qualquer tempo, quanto às propriedades sanitárias, físicas ou químicas do gênero e condições sanitárias da empresa ou filial em que forem armazenados ou produzidos os gêneros;
IV) Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
V) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
PARAGRAFO PRIMEIRO O Município de Alto Rio Novo, não assumirá em nenhuma hipótese, a responsabilidade, presente ou futura, de qualquer compromisso ou ônus decorrentes do inadimplemento da empresa vencedora da presente aquisição, relativas as obrigações aqui assumidas, ficando essas a seu encargo, exclusivamente, em qualquer momento que vierem a ocorrer.
PARAGRAFO SEGUNDO O CAE (Conselho de Alimentação Escolar) do Município de Alto Rio Novo deverá acompanhar, bem como fiscalizar a execução do Programa de Alimentação Escolar no Município, zelando pela qualidade dos produtos oferecidos aos estudantes da rede pública municipal.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR GLOBAL E DOS RECURSOS
O valor global deste contrato é de R$ 17.173,80 (Dezessete mil cento e setenta e três reais e oitenta centavos), os valores e quantitativos são meramente estimativos, de forma que o pagamento devido à contratada dependerá do quantitativo de produto efetivamente demandado e entregue.
PARAGRAFO ÚNICO - O valor do contrato é fixo e irreajustável, cujo desembolso dar-se-á conforme pactuado neste instrumento (anexo I), à conta da dotação orçamentária prevista nas rubricas a seguir:
Secretaria Municipal de Educação:
Dotação 015000015001.121220192.021 - PNAE PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
33903000000 – MATERIAL DE CONSUMO FICHA :0000162
Dotação 015000015001.1212200192.022 – COMPLEMENTAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR COM RECURSOS PRÓPRIOS
33903000000 – MATERIAL DE CONSUMO FICHA : 0000163
FICHA : 0000164
FICHA: 0000165
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
Caberá a(o) Gestor(a) Fiscal do Contrato, nomeado pela SME acompanhado(a) pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), denominado simplesmente Gestor do Contrato, exercer, em nome do CONTRATANTE, a fiscalização do objeto adquirido, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, o CONTRATANTE reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, sendo que não permitira a execução de tarefas em desacordo com as pré estabelecidas, devendo:
1 - observar o fiel adimplemento das disposições contratuais;
2 - ordenar a suspensão da execução dos serviços contratados se estiverem em desacordo com o pactuado, sem prejuízo das penalidades à que está sujeita a CONTRATADA, garantido o contraditório.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização de todas as fases dos serviços será feita pelo MUNICÍPIO, por intermédio da(o) Gestor(a) Fiscal do Contrato, nomeado pela SME acompanhado(a) pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar) designado gestor/fiscal do contrato, com autoridade para exercer em nome do CONTRATANTE a fiscalização do objeto contratado, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei 8.666/93, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar, de modo amplo e completo, a ação do fiscal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O gestor/fiscal do CONTRATO designado pelo CONTRATANTE poderá solicitar quando necessário, ao órgão sanitário municipal assessoramento técnico quando necessário.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o Secretário(a) Municipal não designe nenhum servidor para acompanhar o fornecimento e fiscalização, o mesmo assumirá tal responsabilidade.
PARÁGRAFO QUINTO - O CAE (Conselho de Alimentação Escolar) do Município de Alto Rio Novo deverá acompanhar, bem como fiscalizar a execução do Programa de Alimentação Escolar no Município, zelando pela qualidade dos produtos oferecidos aos estudantes da rede pública municipal.
PARÁGRAFO SEXTO - A fiscalização será exercida no interesse do CONTRATANTE e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A Fiscalização poderá determinar, a ônus da CONTRATADA, a substituição do fornecimento julgado deficiente ou não-conforme com as especificações definidas neste contrato e em todos os seus anexos, cabendo da CONTRATADA providenciar a troca dos mesmos no prazo máximo definido pela fiscalização, sem direito à extensão do prazo final de execução dos serviços.
PARÁGRAFO OITAVO - O CONTRATANTE comunicará a CONTRATADA, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, para imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATADA deve submeter-se às instruções e recomendações emitidas pelo CONTRATANTE, no sentido do aperfeiçoamento do serviço contratado, devendo ainda, a CONTRATADA notificar o CONTRATANTE de eventuais reclamações recebidas e de quaisquer alterações no procedimento de prestação do serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A CONTRATADA é obrigado a reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - No interesse do cumprimento do contrato, a fiscalização do CONTRATANTE poderá exigir, por escrito, a substituição de empregados da CONTRATADA, que deverá cumprir a exigência no prazo de dois dias úteis.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A presença da fiscalização do CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AS PENALIDADES E SANÇÕES
Garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17-07-2002, a CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos casos de:
a) ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) retardamento da execução do certame, por conduta reprovável;
d) não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) comportamento inidôneo;
f) cometimento de fraude fiscal;
g) fraudar ou falhar a aquisição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem prejuízo da sanção prevista no caput, e de conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA que descumprir as condições estabelecidas, garantida a prévia defesa, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa de mora
b) pela inadimplência total ou parcial, a CONTRATADA ficarão sujeitas às seguintes sanções:
I advertência;
II multa indenizatória de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da adjudicação, a juízo da Administração;
III suspensão temporária de participação em licitações com a Administração, por prazo não superior a dois anos, na forma do inciso III, art.87 da Lei.8.666.93;
IV declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, na forma do inciso IV, art.87 da Lei.8.666.93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa moratória será cobrada da adjudicatária pelo atraso injustificado no cumprimento da obrigação a que se vinculou.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A multa moratória acima mencionada será de 0,6% por dia de atraso, calculada sobre o valor do item em atraso, até o limite de 10%.
PARÁGRAFO QUARTO - As penalidades descritas nos incisos III e IV, do Parágrafo Primeiro, alínea b, após aplicadas, serão comunicadas por escrito às empresas, contanto o fundamento legal da punição,e, serão publicadas no Diário Oficial do Estado do ES e da União.
PARÁGRAFO QUINTO - As multas serão descontadas de pagamentos devidos pela Administração ou depositadas no Banco Banestes S/A e comprovadas perante a Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEXTO - As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
PARÁGRAFO SETIMO - A critério da CONTRATADA, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na execução dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo ate 5 (cinco) dias da ocorrência do evento e aceito pelo CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este
improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Além das já especificadas neste instrumento, sujeitam-se a CONTRATADA inadimplente as demais penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n° 8.666/93, sem prejuízo de outras medidas cabíveis preconizadas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078 de 11/09/90.
PARÁGRAFO NONO - A sanção de “DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE” e de competencia exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal de Alto Rio Novo-ES.
PARÁGRAFO DECIMO - Se discordar das penalidades que porventura lhe tenham sido aplicadas, poderá a CONTRATADA apresentar recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade competente através da que lhe tenha dirigido a respectiva notificação, desde que o faça devidamente fundamentado e dentro de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS:
Será de inteira e total responsabilidade da CONTRATADA, todo o material, equipamento, pessoal e local necessário para a execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial das obrigações desse compromisso ensejará sua rescisão, com as conseqüências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 78 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão administrativa do presente compromisso de fornecimento por ato unilateral da Prefeitura obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 78, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos e situações omissos serão resolvidos de comum acordo respeitado as disposições da Legislação constante do preâmbulo deste instrumento, regulado pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e disposições de direito privado, na forma preconizada pelo art. 54 combinado com o inciso XII, do art. 55, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão Eletrônico nº 007/2020, cuja realização decorre da autorização do Senhor Prefeito Municipal, constante do Processo nº 2273/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Alto Rio Novo - ES, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Alto Rio Novo -ES, em 29 de abril de 2021.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATANTE
FORTCOM COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - ME
XXXXXXX XXXXX XXXXX
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
NOME: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX NOME:XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX CPF:000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
ANEXO ÚNICO DO CONTRATO Nº 035/2021
ITEM | DESCRIÇÃO | UND. | QTD. | MARCA | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
08 | CARNE BOVINA MOIDA - (ACÉM, PATINHO OU COXÃO MOLE), LIMPA E MAGRA, CONGELADA, CONTENDO ATÉ 10% DE GORDURA E 3% DE APONEUROSE, ISENTA DE CARTILAGENS E OSSOS, MANIPULADA EM BOAS CONDIÇÕES DE HIGIENE, PROVENIENTES DE ANIMAIS DE BOA SÚDE, COM REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE, SUAS CONDIÇÕES DEVERÃO ESTAR DE ACORDO COM ANTA-3 (DECRETO 12486 DE 20/1078 E MA 2244/97), LIVRE DE PARASITAS E DE QUALQUER SUBSTÂNCIA NICIVA, ODORES ESTRANHOS, A CARNE DEVE SE APRESENTAR-SE COM ASPECTO PRÓPRIO,NÃO AMOLECIDA E NEM PEGAJOSA COR, CHEIRO E SABOR PRÓPRIO SEM MANCHAS EVERDEADAS, LIVRES DE PARASITAS, SUJIDADES E QUELQUER SUBSTÂNCIA CONTAMINANTE QUE POSSA ALTERÁ-LA OU ENCOBRIR QUALQUER ALTERAÇÃO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO SANITÁRIAE MINISTERIO DA AGRICULTURA, CONTENDO NA EMBALAGEMO SIF,NOME E COMPOSIÇÃO DO PRODUTO, LOTE, DATA DE FABRICAÇÃO E VALUDADE NÚMERO DE REGISTRO NO ÓRGÃO OFICIAL, CGC, ENDEREÇO DE FABRIVANTE E DISTRIBUIDOR, CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO E QUANTIDADE (PESO). O PRAZO DE VALIDADE MINIMO DE 06 MESES A CONTAR DA DATA DE ENTREGA. | KG | 900 KG | Frilara | R$ 17,00 | R$ 15.300,00 |
17 | MACARRÂO TIPO CONCHINHA - COM OVOS, PROCEDÊNCIA NACIONAL, ISENTO DE MOFO (MANCHAS ESVERDEADAS COM PONTOS BRANCOS E CINZAS), DE ODORES ESTRANHOS E DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS EMBALAGEM TIPO SACOS DE POLIETILENO TERMOSSOLDADA TRANSPARENTES ATÓXICAS, RESISTENTES, CONTENDO 500G EMBALAGEM SECUNDÁRIA FARDO RESISTENTE, SUPORTANDO O TRANSPORTE SEM PERDER SUA INTEGRIDADE, PRAZO MINIMO DE VALIDADE DE 12 MESES A CONTAR A PARTIR DA DAT DE ENTREGA REPOSIÇÃO DO PRODUTO NO CASO DE ALTERAÇÃO DO MESMO ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE E EMBALAGENS DANIFICADAS. PCT C/500G. | POCOT E DE 500G | 540 PACOTES | Santa Amália | R$ 3,47 | R$ 1.873,80 |
TOTAL: Dezessete mil cento e setenta e três reais e oitenta centavos. | R$ 17.173,80 |