CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTÕES VR BENEFÍCIOS REFEIÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTÕES VR BENEFÍCIOS REFEIÇÃO
E/OU ALIMENTAÇÃO
VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida dos Bandeirantes, 460 – Brooklin Paulista – São Paulo, São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.535.864/0001-33 doravante denominada simplesmente “VR Benefícios”;
EMPRESA, devidamente qualificada na Ficha Proposta, doravante denominada “CLIENTE RH”; e
CANAL DE VENDAS, sociedade devidamente qualificada na Ficha Proposta, doravante denominada “INTERVENIENTE ANUENTE”, parte integrante e complementar do presente Contrato de Prestação de Serviços Cartões VR Benefícios, doravante denominado o “Contrato”,
(doravante referidas, em conjunto, como “PARTES”, e cada uma delas, individualmente, referida como “PARTE”).
Resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições que aceitam e se obrigam, por si e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÃO
1.1. Para a justa e correta interpretação deste Contrato, serão adotadas as seguintes definições:
a) CARTÕES VR Benefícios ”Benefício Social” - Meio de pagamento eletrônico, emitido e concedido pela VR Benefícios para uso pessoal e intransferível dos BENEFICIÁRIOS, com função de débito, de acordo com as condições mantidas neste Contrato ou quaisquer outras que a VR Benefícios divulgue. Para os fins deste Contrato são considerados:
i. CARTÃO VR BENEFÍCIOS REFEIÇÃO – Consiste no cartão a ser utilizado apenas para aquisição de refeições em restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que façam parte da rede de estabelecimentos credenciados pela VR Benefícios em todo território nacional. O CLIENTE RH deverá orientar seus BENEFICIÁRIOS para que utilizem o CARTÃO VR Benefícios Refeição, de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, e de acordo com as condições deste Contrato;
ii. CARTÃO VR BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO – Consiste no cartão a ser utilizado apenas para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” em supermercados, armazéns, mercearias, açougues, peixarias, hortimercados, padarias e estabelecimentos comerciais similares que façam parte da rede de estabelecimentos credenciados pela VR Benefícios em todo território nacional. O CLIENTE RH deverá orientar seus BENEFICIÁRIOS para que utilizem o CARTÃO VR Benefícios Alimentação, de acordo com as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, e de acordo com as condições deste Contrato;
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b) SISTEMA VR BENEFÍCIOS – Sistema de gerenciamento de transações eletrônicas efetuadas entre o BENEFICIÁRIO e o ESTABELECIMENTO, utilizando-se o CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação;
c) BENEFICIÁRIO – Usuário do CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, disponibilizado pela VR Benefícios, habilitado a realizar transações na rede de estabelecimentos credenciada;
d) ESTABELECIMENTO – Empresa que vende refeição pronta e/ou gêneros alimentícios “in natura”, que está habilitada a aceitar, dentre outros meios de pagamentos, os documentos de legitimação criados pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
e) GESTOR – Xxxxxx física indicada e autorizada pelo CLIENTE RH na Ficha Proposta, parte integrante deste Contrato, com poderes para conceder, liberar e efetuar o acesso aos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios; e
f) USUÁRIO – Xxxxxx física indicada e autorizada pelo GESTOR, com as atribuições de (I) Operação: responsável pela colocação de pedidos de cartões e/ou de benefícios (“Pedido ou Pedidos”), desbloquear Aviso de Recebimento (AR), bloquear cartão, vincular e desvincular BENEFICIÁRIO, recolher e transferir créditos, reemitir senha, entre outros; (II) Segurança: responsável por conceder, liberar e efetuar a manutenção dos perfis de acesso, exceto o perfil de Gestor; (III) Financeiro: responsável pelos pagamentos referentes aos Pedidos dos produtos da VR Benefícios.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços pela VR Benefícios ao CLIENTE RH, no segmento de refeição e/ou alimentação, para o fornecimento de CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação (cartões magnéticos, cartões com chip ou outros meios que vierem a ser desenvolvidos e disponibilizados pela VR Benefícios), cuja utilização disponibilizará aos BENEFICIÁRIOS do CLIENTE RH a aquisição de refeições prontas e/ou gêneros alimentícios “in natura”, na rede de estabelecimentos credenciada pela VR Benefícios.
2.2. Os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação deverão ser utilizados pelos BENEFICIÁRIOS exclusivamente para a aquisição de refeições prontas e/ou gêneros alimentícios, de acordo com os valores pré-determinados pelo CLIENTE RH, em moeda corrente nacional, e mediante o pagamento das Taxas e Tarifas previstas na Cláusula Sexta, adiante.
2.3. O pagamento por meio do CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, será efetivado mediante a autorização do BENEFICIÁRIO, através da digitação da senha do respectivo cartão no equipamento disponibilizado pelo estabelecimento credenciado e/ou por meio virtual, se disponível.
CLÁUSULA TERCEIRA – PROCEDIMENTOS
3.1. O CLIENTE RH será responsável por comunicar a VR Benefícios, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela própria VR Benefícios ou outra forma de comunicação disponível, sobre qualquer alteração nos seus dados cadastrais, zelando pela manutenção das informações atualizadas, bem como especificando os seus representantes autorizados a: (i) realizar o Pedido de Benefícios; (ii) atualizar locais de entrega dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação; (iii) atualizar cadastro dos BENEFICIÁRIOS; (iv)
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imprimir boleto e efetuar o pagamento de valores decorrentes do Pedido de Beneficio; (v) receber os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, bem como as respectivas cartas de senhas; (vi) desbloquear o Aviso de Recebimento (AR), em lote ou individual; (vii) entregar os Cartões aos seus BENEFICIÁRIOS; (viii) solicitar reemissões de cartões e senhas;
(ix) bloquear cartões, (x) remanejar e transferir créditos; (xi) prestar todas as informações que sejam necessárias, e receber todos e quaisquer documentos relacionados a este Contrato.
3.2. O CLIENTE RH indicará o GESTOR no momento do preenchimento da Ficha Proposta, integrante deste Contrato. Posteriormente, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios, o GESTOR providenciará o cadastramento dos USUÁRIOS.
3.2.1. Na hipótese de desligamento de qualquer dos USUÁRIOS detentores de senha, o GESTOR deverá imediatamente remover o acesso existente a este USUÁRIO.
3.3. Fica desde já estabelecido que, o CLIENTE RH será responsável pela veracidade e legitimidade de quaisquer informações que os seus representantes e colaboradores prestarem à VR Benefícios.
3.4. As PARTES acordam que as comunicações entre CLIENTE RH e VR Benefícios deverão ser realizadas através do INTERVENIENTE ANUENTE pelos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios.
3.5. O CLIENTE RH reconhece e declara que as áreas restritas de acesso aos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios, contêm informações confidenciais de interesse da VR Benefícios e do CLIENTE RH que não deverão ser acessadas ou transmitidas a terceiros, motivo pelo o mesmo é inteiramente responsável pelo sigilo do seu conteúdo e correta utilização da senha e do sistema por seus representantes, devendo aplicar todas as medidas de segurança e adotar as precauções devidas e necessárias para evitar a divulgação de informações confidenciais a pessoas não autorizadas. O CLIENTE RH é e será o único responsável por todos os acessos e por todas as operações on line realizadas por ele ou em seu nome, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios, devendo arcar com qualquer prejuízo decorrente da utilização indevida da senha por seus representantes e/ou terceiros.
3.5.1. O CLIENTE RH, através de seu GESTOR e USUÁRIOS é responsável e se compromete a fornecer à VR Benefícios informações verdadeiras e legítimas sempre que executar uma operação on line, sob pena de responder civil e criminalmente por qualquer informação falsa e/ou incorreta que tenha fornecido à VR Benefícios.
3.6. A VR Benefícios poderá veicular, através dos meios e canais tecnológicos disponíveis, quaisquer comunicações ou informações a serem prestadas pela VR Benefícios ao CLIENTE RH.
3.7. Não caberá à VR Benefícios qualquer obrigação de confirmar a veracidade da solicitação de CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação e muito menos a capacidade da pessoa que os solicitar em nome do CLIENTE RH, bastando para tanto que as solicitações tenham sido efetuadas mediante a utilização de senha. Entretanto, a VR Benefícios poderá recusar o processamento de Pedidos de CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação efetuados pelo CLIENTE RH, bem como quaisquer outras operações on line que sejam suspeitas de fraude, inadimplência ou ainda qualquer outro ato ilícito ou contrário aos termos do presente Instrumento.
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3.8. Sempre que necessário e/ou por determinação legal, a VR Benefícios promoverá alterações na Política de Acesso e Uso do Website, as quais serão previamente divulgadas ao CLIENTE RH, inclusive através do Portal VR Benefícios.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA VR Benefícios
4.1. A VR Benefícios se obriga a:
a) entregar os CARTÔES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação ao CLIENTE RH, de acordo com as quantidades requeridas previamente pelo CLIENTE RH;
b) disponibilizar os benefícios nos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação emitidos para o CLIENTE RH, nos valores e datas determinados pelo CLIENTE RH, observando-se a forma de pagamento indicada e prazos estabelecidos pelo CLIENTE RH;
c) entregar os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação no endereço do
CLIENTE RH, indicado no respectivo Pedido;
d) organizar uma rede de ESTABELECIMENTOS credenciados que aceitem os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, conforme o tipo do benefício, ficando a seu critério, substituí-los quando necessário;
e) efetuar o pagamento aos ESTABELECIMENTOS, no valor das transações realizadas com os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação;
f) exigir dos ESTABELECIMENTOS credenciados, atendimento adequado aos BENEFICIÁRIOS dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, e quando necessário cancelar o credenciamento dos ESTABELECIMENTOS, caso estes não venham a cumprir com as exigências feitas pela VR Benefícios, bem como as previstas na regulamentação do PAT;
g) requerer modificações relativas aos procedimentos de uso dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, com objetivo de garantir maior segurança nas transações. Sempre que, ocorrer referida alteração a VR Benefícios informará o CLIENTE RH, e este último deverá comunicar os respectivos BENEFICIÁRIOS;
h) cumprir com a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, relacionada à administração dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CLIENTE RH
5.1. O CLIENTE RH se obriga a:
a) solicitar à VR Benefícios os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios ou por outro meio acordado pelas PARTES, devendo informar os dados necessários para disponibilização dos créditos aos BENEFICIÁRIOS, tais como, identificação do BENEFICIÁRIO (CPF, nome para impressão, data de nascimento e outras informações), local de entrega, nome responsável pelo recebimento do cartão, valor por benefício, data da disponibilização do crédito, entre outras;
b) pagar à VR Benefícios, dentro dos prazos e datas estabelecidos na Ficha Proposta, as Taxas e Tarifas aplicáveis sobre os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação e os respectivos benefícios disponibilizados;
c) receber os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, realizar a devida conferência e assinar o protocolo de entrega de recebimento;
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d) entregar os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação e suas respectivas senhas aos seus BENEFICIÁRIOS, devendo coletar as assinaturas nos comprovantes de entrega, e orientá-los sobre o uso correto dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação e a não divulgação da senha;
e) responsabilizar-se pelo desbloqueio dos CARTÕES, utilizando-se do Portal VR Benefícios ou da Central de Atendimento, comprometendo-se a efetuar o referido desbloqueio apenas após ter realizado a efetiva entrega dos CARTÕES aos respectivos BENEFICIÁRIOS;
f) responder pelos danos e ressarcir todos os prejuízos causados à VR Benefícios decorrentes do uso indevido dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação pelos seus BENEFICIÁRIOS, como por exemplo, o empréstimo do cartão a terceiros, troca do valor creditado no cartão por dinheiro etc;
g) entregar aos seus BENEFICIÁRIOS todo material relativo ao bom uso dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação que tenham sido encaminhados pela VR Benefícios;
h) responder pela armazenagem dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação que estejam sob sua posse, devendo comunicar imediatamente a VR Benefícios, na hipótese de eventual extravio, furto e/ou roubo, sob pena de arcar com os prejuízos causados, bem como o pagamento das tarifas aplicáveis;
i) solicitar à VR Benefícios o cancelamento e/ou bloqueio do CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação através dos canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios;
j) solicitar à VR Benefícios a emissão de nova via do CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, em caso de perda, furto, roubo ou extravio, que impossibilite a utilização do CARTÂO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação pelo BENEFICIÁRIO;
k) responsabilizar-se integralmente pela exatidão e veracidade das informações prestadas na Ficha Proposta ou fornecidas por meio do Portal VR Benefícios, especialmente em relação às quantidades de cartões e dos valores totais dos créditos;
l) manter em seus Pedidos, junto à VR Benefícios, durante todo o período deste Contrato, um mínimo de 80% (oitenta por cento) do volume de cartões e créditos inicialmente contratados. O não atendimento ao disposto neste item, possibilitará à VR Benefícios:
(i) adequar os valores de taxas, tarifas e encargos devidos pelo CLIENTE RH, bem como as condições de pagamento, a fim de que seja reestabelecido o equilíbrio econômico- financeiro deste Contrato, sendo que os novos valores vigorarão a partir da data de comunicação ao Cliente RH; ou (ii) considerar rescindido o presente Contrato, devendo o CLIENTE RH arcar com uma multa por rescisão contratual, calculada com base nos itens 8.1.1 e 8.1.1.1, abaixo.
m) assumir, perante eventuais BENEFICIÁRIOS que se sintam prejudicados, total responsabilidade em caso de solicitação à VR Benefícios, para realização de estorno de valores creditados nos CARTÕES (nominais ou provisórios/avulsos), seja para transferência para outros cartões, para emissão de nota de crédito ou ainda para abatimento em pagamentos futuros;
n) bloquear, através dos meios e canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios ou por outro meio acordado pelas PARTES, os CARTÕES inativos, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar do evento que der causa à inativação.
5.2. Caso o CLIENTE RH venha a estabelecer com a VR Benefícios a possibilidade de pagamento antecipado dos benefícios e demais Tarifas, Taxas e encargos devidos em razão do presente Contrato, o prazo para solicitação e disponibilização dos CARTÕES VR Benefícios
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dar-se-á a partir da confirmação do recebimento pela VR Benefícios, das quantias pagas correspondentes aos benefícios e demais Tarifas, Taxas e respectivos encargos.
5.3. Na hipótese do CLIENTE RH não efetuar o pagamento relativo ao seu Pedido dentro do prazo estabelecido no boleto bancário, emitido pela VR Benefícios, o referido Pedido será considerado automaticamente cancelado.
5.4. Ocorrendo o cancelamento do Pedido de CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação já emitido e ainda não entregue ao CLIENTE RH, este último será responsável e arcará com todos os respectivos custos e despesas incorridos pela VR Benefícios. Fica desde já estabelecido que, uma vez efetuado o Pedido de Benefício pelo CLIENTE RH não serão aceitas quaisquer alterações e/ou devoluções, cabendo ao CLIENTE RH a responsabilidade pelo reembolso dos valores e pagamento das Tarifas e Taxas a ele aplicáveis, caso os benefícios tenham sido disponibilizados em favor dos BENEFICIÁRIOS.
5.5. Na hipótese do CLIENTE RH, a partir de um determinado mês não solicitar disponibilização do crédito para determinado CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, fica desde já acordado, que tanto o CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, quanto o saldo de benefícios nele existente, serão válidos para utilização por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da disponibilização do último crédito realizado ou da última utilização do cartão pelo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Após referido período, o CARTÃO VR Benefícios e seus créditos serão automaticamente cancelados. Durante esse prazo, o CLIENTE RH continuará responsável pelo pagamento das Taxas, Xxxxxxx e encargos incidentes sobre o respectivo CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, com exceção da Tarifa prevista na alínea “g”, da Cláusula 6.1.
5.5.1. O CLIENTE RH responsabiliza-se em comunicar o BENEFICIÁRIO de forma clara e ostensiva o prazo máximo para utilização do benefício mencionado na Cláusula 5.5 acima, devendo ainda explicar ao BENEFICIÁRIO a razão pela qual deixará de receber tal benefício, ficando sob responsabilidade do CLIENTE RH toda e qualquer reclamação de seus BENEFICIÁRIOS decorrentes do término do respectivo prazo.
5.5.2. Ficará ainda sob responsabilidade do CLIENTE RH comunicar os respectivos BENEFICIÁRIOS sobre a eventual incidência da Xxxxxx de Manutenção, prevista na alínea “g” do item 6.1, abaixo, aplicada sobre o saldo dos cartões, a partir de 90 (noventa) dias corridos, contado do último crédito disponibilizado no CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação solicitado pelo CLIENTE RH, ou, da última utilização do cartão pelo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último.
CLÁUSULA SEXTA – TAXAS E TARIFAS
6.1. Considerando os serviços prestados sob este Contrato, serão devidas à VR Benefícios as Tarifas e Taxas abaixo descritas, conforme os valores estabelecidos na Ficha Proposta e/ou divulgados nos meios e canais tecnológicos da VR Benefícios:
a)Tarifa de Emissão do Benefício Social – Tarifa devida pela emissão do benefício e aplicável na emissão de benefício provisório e na substituição do cartão por prazo de validade expirado;
b)Tarifa de Reemissão do Benefício Social – Xxxxxx xxxxxx sobre cada benefício reemitido para substituição de benefício perdido, roubado ou cancelado;
c)Tarifa de Crédito – Tarifa devida pelos serviços de disponibilização dos benefícios nos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, aplicável sobre cada crédito de benefício que for realizado em cada cartão;
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d)Tarifa de Administração de Serviços – Tarifa de Administração geral dos serviços, aplicável sobre o valor total de aporte disponibilizado nos benefícios;
e)Tarifa de Entrega do Benefício Social – Xxxxxx xxxxxx por ponto de entrega do Benefício solicitado pela Beneficiária;
f)Tarifa de Cancelamento de Pedido de Cartões – Tarifa aplicável sobre cada cartão emitido e cancelado, para cobertura dos custos e despesas incorridos pelo cancelamento do Pedido com a emissão dos cartões. O CLIENTE RH está ciente e concorda que após a disponibilização de créditos nos cartões, o Pedido não poderá ser cancelado.
g)Tarifa de Manutenção – Tarifa aplicável sobre o saldo mantido no CARTÃO VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação sem qualquer movimentação a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de disponibilização do último crédito realizado pelo CLIENTE RH ou da utilização do cartão pelo respectivo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Esta Tarifa será de R$12,00 (doze reais) mensais, e poderá ser cobrada até o limite do saldo constante no cartão em questão.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Ocorrendo atraso, pelo CLIENTE RH, no pagamento de quaisquer Taxas e Tarifas estipuladas neste Contrato, bem como de atraso de pagamentos de Pedidos, serão aplicadas sobre o débito em atraso, uma multa de 8% (oito por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, atualizado monetariamente pela variação do IPCA- IBGE, acumulado no período de atraso.
7.2. O não pagamento do valor do Pedido de Benefícios pelo CLIENTE RH, conforme orientação divulgada nos meios e canais tecnológicos da VR Benefícios, implicará o não reconhecimento do Pedido realizado, desobrigando a VR Benefícios de qualquer responsabilidade com relação aos serviços solicitados. O não pagamento dos valores na data estipulada, implicará na aplicação da multa prevista no item 7.1, acima, bem como no eventual bloqueio para créditos futuros nos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação.
7.3. Os valores das Taxas e Xxxxxxx mencionadas neste Contrato sofrerão reajuste anual ou na menor periodicidade prevista em lei, com base no IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
7.4. Será devido o pagamento das Taxas e Xxxxxxx ajustadas ainda que não tenha havido Pedido de Benefícios no mês.
CLÁUSULA OITAVA – PRAZO
8.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, iniciando-se na data de assinatura da Ficha Proposta pelo CLIENTE RH ou através do aceite do CLIENTE RH no Contrato disponibilizado nos canais tecnológicos da VR Beneficios, e/ou em soluções tecnológicas de assinatura eletrônica, devendo ser observado o prazo mínimo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena do CLIENTE RH pagar a multa abaixo prevista.
8.1.1. Caso o CLIENTE RH, venha a rescindir o presente Contrato dentro do período mínimo de vigência, previsto no item 8.1, acima, este ficará sujeito ao pagamento de uma multa por rescisão antecipada do Contrato à VR Benefícios, calculada com base no valor estipulado na Ficha Proposta, multiplicado pelo número de cartões VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação
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emitidos durante a vigência deste Contrato, multiplicado ainda pelo número de meses vincendos para completar o prazo mínimo estabelecido na Cláusula 8.1.
8.1.1.1. A multa acima estipulada não poderá, sob qualquer hipótese ser inferior ao equivalente a 8% (oito por cento) do valor do faturamento contratado pelo CLIENTE RH, devidamente atualizado na data da rescisão.
8.1.1.2. O pagamento da multa em questão não eximirá o CLIENTE RH do pagamento de todos e quaisquer outros valores porventura devidos à VR Benefícios e ainda não pagos, relativos aos serviços já prestados.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO
9.1. Após decorrido o prazo de vigência mínimo inicial, mencionado na Cláusula 8.1 acima, qualquer das PARTES poderá denunciar o presente Contrato, mediante notificação formal, por escrito, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência da data pretendida para o respectivo término. Permanece a obrigação do CLIENTE RH de pagar as importâncias correspondentes aos valores dos Pedidos de crédito nos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação já disponibilizados e a serem disponibilizados durante todo o período de aviso prévio.
9.1.1. Na hipótese do Contrato ser encerrado por solicitação do CLIENTE RH, na forma do item 9.1, o valor dos Pedidos para disponibilização de crédito nos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação durante o prazo de aviso prévio, dever obedecer ao disposto na letra “l” do item 5.1 da Cláusula Quinta acima, sob pena do CLIENTE RH pagar uma multa equivalente ao valor ou complemento dos Pedidos de crédito que deveriam ser cumpridos no período previsto na Cláusula 9.1. acima.
9.1.2. Na hipótese do CLIENTE RH deixar de efetuar os Pedidos, sem a referida notificação prévia, este ficará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente ao valor dos Pedidos de crédito que deveriam ser cumpridos no período do aviso prévio, previsto na Cláusula Nona, item 9.1. supra observado ainda o constante na Cláusula 9.1.1, acima.
9.2. Ocorrendo a rescisão do presente Contrato por qualquer motivo, os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação ainda ativos e os respectivos saldos de benefícios porventura ainda existentes, serão válidos para uso por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da disponibilização do último crédito realizado pelo CLIENTE RH ou da utilização do cartão pelo respectivo BENEFICIÁRIO, o que ocorrer por último. Após o término do referido prazo, os CARTÕES VR Benefícios e seus créditos serão automaticamente cancelados. O CLIENTE RH será responsável pelo pagamento das Taxas e Xxxxxxx incidentes sobre os CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação ainda em utilização durante o período ora mencionado.
9.2.1. Caso ocorra a situação citada no item anterior, o CLIENTE RH estará responsável por comunicar sobre o prazo máximo para utilização do benefício a todos os seus BENEFICIÁRIOS, sob pena de responder pelas reclamações de seus BENEFICIÁRIOS ou ex- BENEFICIÁRIOS relativas ao cancelamento do CARTÃO VR Benefícios e seus créditos ao término do referido prazo.
9.3. Qualquer das PARTES poderá considerar rescindido, de pleno direito, o presente Instrumento, mediante comunicação por escrito, nos seguintes casos:
a) mediante aviso da PARTE Prejudicada à PARTE Infratora, em caso de descumprimento e/ou violação total ou parcial de qualquer das Cláusulas e/ou condições estabelecidas
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neste Instrumento, e desde que tal descumprimento não seja sanado pela PARTE Infratora no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da respectiva comunicação pela PARTE Inocente;
b) falência, recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência da outra PARTE;
c) se a VR Benefícios tiver informações e/ou elementos que, a seu critério, sejam suficientes para entender que, a situação econômico-financeira do CLIENTE RH coloca em dúvida a liquidação de quaisquer valores devidos, bem como o cumprimento de suas obrigações em razão deste Contrato, razão pela qual a VR Benefícios, poderá a seu exclusivo critério, negociar com o CLIENTE RH que faça todos os pagamentos devidos à vista ou de forma antecipada. Esta condição é aplicável nos casos em que o CLIENTE RH tenha contratado o pagamento dos créditos após a sua respectiva disponibilização nos CARTÕES VR Benefícios
CLÁUSULA DÉCIMA – RELAÇÃO ENTRE CLIENTE RH & INTERVENIENTE ANUENTE
10.1. Caso o CLIENTE RH venha requerer à VR Benefícios a substituição do INTERVENIENTE ANUENTE ou outra modalidade de atendimento, esta deverá ser feita mediante uma notificação por escrito endereçada diretamente pelo CLIENTE RH à VR Benefícios, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias da data planejada para a referida alteração.
10.2. Tendo em vista, o Pedido de denúncia antecipada do Contrato apresentado pelo CLIENTE RH, haverá a possibilidade pela manutenção da logomarca da INTERVENIENTE ANUENTE nos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação por um período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação, desde que, seja acordado entre CLIENTE RH e INTERVENIENTE ANUENTE.
10.3. Após o período de 12 (doze) meses, mencionado no item 10.2, acima, será realizada a substituição dos CARTÕES, para a inclusão da logomarca do novo INTERVENIENTE ANUENTE. O CLIENTE RH arcará com os respectivos custos de reemissão dos CARTÕES, conforme Tarifa prevista na clausula 6.1 Item b - Tarifa de Reemissão de Cartões os quais lhes serão informados oportunamente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MARCAS
11.1. Os direitos de propriedade intelectual das marcas e programas relativos à VR Benefícios, referentes ao presente Contrato e aos produtos e serviços da VR Benefícios, são de propriedade ou foram legitimamente licenciadas à VR Benefícios, sendo que a utilização de qualquer deles não confere nenhum direito de propriedade ou licença de uso sobre tais direitos, marcas e programas para o CLIENTE RH ou aos BENEFICIÁRIOS.
11.2. O CLIENTE RH reconhece que a forma, a gravação, os dizeres, a marca registrada e os desenhos constantes dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, bem como quaisquer informações confidenciais a eles relativas, são de propriedade e pertencem à VR Benefícios, que poderá a qualquer tempo e a seu exclusivo critério alterá-los ou substituí-los.
11.2.1. O CLIENTE RH reconhece, também, que a marca e/ou desenho relativa ao INTERVENIENTE ANUENTE constante dos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação pertence única e exclusivamente ao próprio INTERVENIENTE ANUENTE, podendo este alterá-la ou substituí-la, quando considerar necessário.
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11.3. O CLIENTE RH autoriza desde já a VR Benefícios e INTERVENIENTE ANUENTE a inclusão da razão social do CLIENTE RH e quaisquer outras informações que lhe forem requeridas por lei nos CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação, sem que tal fato caracterize a transferência de qualquer propriedade intelectual do CLIENTE RH para a VR Benefícios e INTERVENIENTE ANUENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE SOCIAL
12.1. As PARTES declaram que:
12.1.1. Respeitam e fazem cumprir todas as disposições da legislação ambiental vigente, responsabilizando-se por todo e qualquer dano ou prejuízo que porventura causar ao meio ambiente.
12.1.2. Protegem e preservam o meio ambiente, bem como executam os seus serviços respeitando os atos legais, normativos, administrativos e correlatos, emanados das esferas Federal, Estadual e Municipal, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal n.º 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei n.º 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos colaboradores e empregados, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a se prevenir contra práticas danosas a este.
12.1.3. Não empregam trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos, nos termos da Lei n.º 10.097 de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações que regem a matéria.
12.1.4. Não empregam adolescentes de até 18 anos de idade em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, de acordo com a legislação específica.
12.1.5. Não adotam práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de criança e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.
12.1.6. Não admitem discriminação ou preconceito de nenhuma natureza, sejam eles de raça, religião, faixa etária, sexo, convicção política, nacionalidade, estado civil, orientação sexual, condição física ou quaisquer outros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
13.1. As PARTES declaram, neste ato, que estão cientes, conhecem e entendem os termos da Lei 12.683/12 (“Crimes de Lavagem de Dinheiro”) e nº 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”), declarando, ainda, que não praticam e se abstém de praticar qualquer atividade que constitua uma violação das disposições de referidas Leis, comprometendo-se, também, por si e por seus sócios, administradores, diretores, funcionários, prestadores de serviços, subcontratados, prepostos e/ou agentes (doravante “Representantes”), a não praticar e a coibir a prática, por ação ou por omissão, de qualquer transgressão às referidas Leis e normas que tratem dos referidos temas, durante todo o prazo de validade deste Contrato.
13.2. As PARTES, por si e por seus Representantes que venham a agir em seus respectivos nomes, se obrigam a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente Contrato, de forma ética e em conformidade em os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste Contrato, nenhuma das PARTES nem qualquer de seus Representantes, devem
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prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente, do governo ou de entidades públicas, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem a lei da Anticorrupção.
13.3. As PARTES asseguram, uma a outra, que possuem políticas, processos e procedimentos anticorrupção, em conformidade com as Leis, regulamentos e disposições normativas que tratam do combate à corrupção e suborno.
13.4. As PARTES declaram que mantêm livros e/ou escrituração contábil, registros e documentos contábeis com detalhes e precisão adequadas para refletir claramente as operações e os recursos necessários para o cumprimento deste Contrato.
13.5. Qualquer descumprimento pelas PARTES, dos termos da lei da Anticorrupção e/ou qualquer outra Lei, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará a rescisão motivada imediata do presente instrumento, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Contrato e da apuração de eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. O presente Contrato, seus direitos ou obrigações não poderão ser cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, pelo CLIENTE RH a terceiros, sem o consentimento prévio, expresso e por escrito da VR Benefícios.
14.2. As comunicações e/ou notificações entre as PARTES, decorrentes deste Contrato, deverão ser feitos por escrito, por carta ou e-mail, exceto no que diz respeito à notificação prevista no item 9.1, a qual somente será válida se enviada por correspondência, assinada pelos respectivos representantes legais.
14.3. Nenhuma disposição deste Contrato será interpretada de modo a colocar as PARTES em relação de sócias, associadas, consorciadas, comodatárias, empreendedoras em comum ou de responsabilidade solidária ou subsidiária, assim como nenhuma das PARTES terá o direito de prestar garantia ou fazer qualquer declaração em nome da outra, obrigando-a ou vinculando- a.
14.4. Caso qualquer disposição contida neste Contrato seja considerada nula, ilícita ou inexequível, a exequibilidade das disposições remanescentes não ficará afetada ou prejudicada.
14.5. Eventual omissão ou tolerância das PARTES com relação aos termos deste Contrato será sempre compreendida como mera liberalidade, não constituindo novação ou precedente, invocável a qualquer título, nem perda da prerrogativa de exigir o pleno cumprimento das obrigações ora estabelecidas, que somente poderão ser alteradas de comum acordo, necessariamente por escrito.
14.6. Para dirimir qualquer conflito relativo à interpretação e/ou execução deste Contrato, as PARTES elegem o Foro da Comarca de São Paulo/SP, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.7. A VR Benefícios poderá introduzir modificações, aditivos e anexos a este Contrato mediante registro em Títulos e Documentos. Estas alterações serão comunicadas devidamente ao CLIENTE RH através de envio de correspondências e/ou divulgação nos canais tecnológicos disponibilizados pela VR Benefícios.
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14.7.1. Caso não haja manifestação contrária por parte do CLIENTE RH em até 10 (dez) dias a contar da data de tal divulgação ou, se neste período o CLIENTE RH realizar um Pedido de Benefícios de CARTÕES VR Benefícios Refeição e/ou Alimentação isto implicará, de pleno direito, na aceitação e adesão irrestrita do CLIENTE RH às novas condições estabelecidas.
14.8. As PARTES estão cientes e concordam que, em caso de legislação superveniente, determinação judicial e/ou de órgão regulador da atividade da VR Benefícios, que afete direta ou indiretamente seus produtos e negócios, de modo que a VR Benefícios seja obrigada a atender a estas ordens, o cumprimento, pela mesma, das respectivas determinações, não dependerá de prévio acordo do CLIENTE RH, o qual será, no entanto, informado.
14.9. Este Contrato e seus termos substitui integralmente todo e qualquer outro instrumento, anteriormente firmado, de mesmo objeto e teor, ficando, no entanto, ressalvados os direitos das PARTES, em relação às eventuais obrigações pendentes, assumidas no documento anterior, as quais permanecerão vigentes até o seu pleno adimplemento.
14.10. O presente Contrato está registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo – São Paulo – sob o nº 1.549.229.
14.11. O CLIENTE RH confirma conhecer o teor do presente Contrato, não podendo alegar desconhecimento das condições estabelecidas neste documento.
São Paulo, Dezembro de 2018.
VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA.
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1 - Dados da Empresa Cliente
Ficha Proposta
CNPJ: 40.738.924/0001-04
Razão Social: Confederação Brasileira de Triathlon
Endereço: Produto:
Xxxxxx XXXX 000, 0 Xxx Xxx - Xxxxxxxx - XX CEP: 70200-760 VR Alimentação
Data da celebração do contrato: 06/02/2019
2 - Dados do Produto Contratado – Condições Comerciais
Condição Comercial | Valor | Unidade / Prazo |
1) Prazo de pagamento | 0 | Dias corridos |
2) Tarifa de entrega região Sudeste, exceto SP | Isento | R$ por local de entrega |
3) Tarifa de entrega região Centro-Oeste | Isento | R$ por local de entrega |
4) Tarifa de entrega região Nordeste | Isento | R$ por local de entrega |
5) Tarifa de entrega região Norte | Isento | R$ por local de entrega |
6) Tarifa de entrega região Sul | Isento | R$ por local de entrega |
7) Tarifa de entrega estado SP | Isento | R$ por local de entrega |
8) Tarifa de emissão de cartões RH | Isento | R$ por cartão |
9) Tarifa de reemissão de cartões RH | 6,00 | R$ por cartão |
10) Tarifa de crédito | Isento | R$ por cartão |
11) Tarifa de entrega antecipada do cartão | Isento | R$ por cartão |
12) Tarifa de antecipação de créditos | Isento | R$ por valor creditado |
13) Tarifa de emissão do pedido | Isento | R$ por pedido |
14) Tarifa de cobrança | Isento | R$ por boleto |
15) Tarifa de rescisão de contrato dentro da sua vigência | 2,99 | R$ por cartão |
16) Taxa de Cancelamento do Pedido | Isento | % do valor pedido |