Seguro Coletivo de Pessoas – Bradesco
Seguro Coletivo de Pessoas – Bradesco
Condições Gerais
Capítulo I – Objetivo do Seguro 3
Capítulo II – Definições 3
Capítulo III – Coberturas 4
Capítulo IV – Riscos Excluídos 4
Capítulo V – Contratação do Seguro 5
Capítulo VI – Capital Segurado 6
Capítulo VII – Prêmio 6
Capítulo VIII – Atualização Monetária 7
Capítulo IX – Designação e Alteração de Beneficiários 7
Capítulo X – Regulação e Liquidação de Sinistro 7
Capítulo XI – Perda do Direito à Indenização 8
Capítulo XII – Cancelamento do Seguro 8
Capítulo XIII – Excedente Técnico 9
Capítulo XIV – Vigência e Renovação do Seguro 9
Capítulo XV – Obrigações do Estipulante 9
Capítulo XVI – Disposições Gerais 10
Capítulo XVII – Foro 10
Versão 1
Seguro Coletivo de Pessoas – Bradesco
Registro do Produto na SUSEP: 15414.002914/2006-14
Condições Gerais
CAPÍTULO I – OBJETIVO DO SEGURO
Cláusula 10. O Seguro Coletivo de Xxxxxxx Xxxxxxxx tem por objetivo garantir ao Segurado, ou ao Beneficiário se for o caso, o pagamento de Indenização em decorrência de Sinistro coberto, durante o Período de Cobertura, desde que observadas as disposições destas Condições Gerais e das Cláusulas Complementares deste Seguro.
Cláusula 20. A(s) cobertura(s) prevista(s) nas Cláusulas Complementares deste Seguro é(são) válida(s) para Sinistro ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Cláusula 30. As palavras relacionadas abaixo, quando apa- recerem no texto destas Condições Gerais ou de outros do- cumentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice- versa:
1. Acidente Pessoal
É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invali- dez permanente total ou parcial do Segurado, observando- se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicí- dio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decor- rentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em de- corrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os aciden- tes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, cau- sadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologica- mente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalva- das as infecções, estados septicêmicos e embolias, resul- tantes de ferimento visível causado em decorrência de aci- dente coberto; b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clíni- cos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispos- tas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtrau- mas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomus- culares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhe- cidas por instituições oficiais de previdência ou asseme-
lhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na ca- racterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1.1.
2. Aniversário do Seguro
É o dia em que se completa o tempo de um ou mais anos do início da Vigência do Seguro.
3. Apólice de Seguro ou Apólice
É o documento emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Estipulante por meio da Proposta de Contratação.
4. Beneficiário
É a pessoa designada pelo Segurado para receber a Indeni- zação deste Seguro no caso de morte do Xxxxxxxx.
5. Capital Segurado
É o valor máximo estipulado na Apólice para cada uma das coberturas previstas nas cláusulas complementares destas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
6. Certificado de Seguro
É o documento emitido pela Seguradora, que comprova a aceitação da Proposta de Adesão do Proponente.
7. Cláusulas Complementares
São as cláusulas que especificam as condições e os limites da(s) cobertura(s) oferecida(s) por este Seguro e contrata- da(s) pelo Estipulante. As Cláusulas Complementares rela- tivas à(s) cobertura(s) contratada(s) integram as Condições Gerais, complementando-as.
8. Condições Contratuais
É o conjunto das disposições que regem este Seguro, com- preendendo as disposições destas Condições Gerais, das Cláusulas Complementares da(s) cobertura(s) contrata- da(s) pelo Estipulante, do Contrato, da Apólice, da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro.
9. Condições Gerais
É este conjunto de cláusulas contratuais, incluindo as cláu- sulas complementares, que estabelecem direitos e obriga- ções das partes contratantes, bem como as características gerais do Seguro.
10. Contrato de Seguro
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que especifica as coberturas contratadas, esta- belece as peculiaridades da contratação do Seguro e fixa os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
11. Corretor
É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devi- damente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-Lei nº 73/1966.
12. Declaração Pessoal de Saúde
São as informações prestadas por escrito pelo Proponente na Proposta de Xxxxxx, que dizem respeito às suas condi- ções de saúde e as de seu cônjuge, quando for o caso, e que serão levadas em consideração pela Seguradora para ava- liação do risco e reconhecimento de eventual Sinistro. O Proponente é inteiramente responsável pela veracidade dessas informações.
13. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Conseqüências
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraí-
das pelo Segurado antes da data de adesão ao Seguro, que são de seu prévio conhecimento e que, se não forem infor- madas na Proposta de Xxxxxx, não geram para o Segurado o direito à Indenização.
14. Estipulante
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro, fican- do investida de poderes de representação dos Segurados.
15. Evento
É toda e qualquer ocorrência passível de configurar o Risco Coberto previsto nestas Condições Gerais e nas suas cláu- sulas complementares.
16. Franquia
É o período de tempo durante o qual o Segurado ou o Bene- ficiário não terá direito à Indenização, contado a partir da comprovação do Evento.
17. Grupo Segurado
É o conjunto de pessoas físicas vinculadas ao Estipulante e efetivamente aceitas e incluídas neste Seguro.
18. Grupo Segurável
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante e que reúnem as condições para inclusão neste Seguro, de acordo com o disposto no Contrato de Seguro.
19. Indenização
É o valor que a Seguradora paga ao Segurado, ou ao Benefi- ciário em caso de morte do Segurado, em decorrência de Sinistro coberto por este Seguro.
20. Índice de Atualização Monetária
É o índice de preços adotado para fins de atualização mone- tária dos valores referentes a este Seguro, aplicado de acor- do com o disposto nestas Condições Gerais.
21. Período de Cobertura
É o intervalo de tempo, compreendido na Vigência do Segu- ro, durante o qual a ocorrência do Sinistro coberto gera para o Segurado, ou o Beneficiário conforme o caso, o direito à Indenização da(s) cobertura(s) prevista(s) na(s) Cláusula(s) Complementar(es) deste Seguro.
22. Prazo de Carência
É o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da Vigência do Seguro, durante o qual o Segurado e o Beneficiário, conforme o caso, não terão direito à garantia de Indenização da(s) cobertura(s) prevista(s) na(s) Cláusula(s) Complementar(es) deste Se- guro.
23. Prêmio do Seguro ou Prêmio
É o valor pago pelo Segurado e/ou pelo Estipulante à Segu- radora para custear este Seguro.
24. Proponente
É a pessoa física vinculada ao Estipulante e interessada em contratar este Seguro, que passará à condição de Segurado uma vez aceita sua Proposta de Adesão pela Seguradora.
25. Proposta de Adesão
É o documento preenchido e assinado pelo Proponente ou por seu representante, por meio do qual expressa a sua intenção de aderir a este Seguro e faz sua Declaração Pes- soal de Saúde, manifestando pleno conhecimento das Con- dições Contratuais do Seguro, e que é submetido à Segura- dora para análise do risco.
26. Proposta de Contratação
É o documento preenchido e assinado pelo Estipulante, com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, por meio do qual ele expressa a sua intenção de contratar a(s) cobertura(s) deste Seguro, para o fim de garantir os interesses das pessoas físicas integrantes do Grupo Segurável.
27. Risco Coberto
É todo e qualquer Evento previsto nestas Condições Gerais e nas Cláusulas Complementares, cuja ocorrência no Perío- do de Cobertura configura o Sinistro.
28. Riscos Excluídos
São os Eventos previstos nestas Condições Gerais e nas Cláusulas Complementares, como riscos não cobertos pelo Seguro.
29. Seguradora
É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o número 051.990.695/0001-27, que assume os riscos ine- rentes à(s) cobertura(s) deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais e das Cláusulas Complementares.
30. Segurado
É a pessoa física sobre a qual se fará a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
31. Seguro
É este contrato, regido pelas Condições Contratuais, por meio do qual a Seguradora, mediante recebimento do Prê- mio, obriga-se a garantir a(s) cobertura(s) contratada(s), pagando a Indenização ao Segurado, ou ao Beneficiário em caso de morte do Segurado, caso ocorra o Sinistro.
32. Sinistro
É a ocorrência do Risco Xxxxxxx, durante o Período de Co- bertura, que gera para o Segurado, ou ao Beneficiário em caso de morte do Segurado, o direito ao recebimento da Indenização, atendidas as disposições destas Condições Gerais e das Cláusulas Complementares.
33. Vigência do Seguro ou Vigência
É o período de tempo estabelecido para a duração do Segu- ro, abrangendo o Prazo de Carência e o Período de Cober- tura.
CAPÍTULO III – COBERTURAS
Cláusula 40. A(s) cobertura(s) oferecida(s) por este Seguro e contratada(s) pelo Estipulante encontra(m)-se disciplina- da(s) na(s) Cláusula(s) Complementar(es), que faz(em) par- te integrante e complementar destas Condições Gerais.
Parágrafo 1º. Não haverá garantia de Indenização por qualquer das coberturas deste Seguro, se o Evento resultar de Risco Excluído previsto no Capítulo IV destas Condi- ções Gerais, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito à indenização referidas no Capítulo X destas Condições Gerais ou na legislação ou regulação em vigor.
Parágrafo 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º desta cláusula, também não haverá garantia de Xxxxxxxx- ção por determinada cobertura contratada, se o Evento resultar de Risco Excluído previsto nas respectivas Cláusu- las Complementares, ou se ocorrer qualquer das hipóteses de perda do direito ali consignadas.
CAPÍTULO IV – RISCOS EXCLUÍDOS
Cláusula 50. Configuram Riscos Excluídos da(s) Cobertu- ra(s) deste Seguro e, por isso, não geram direito à Indeni- zação:
I. ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado;
II. ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo(s) Be- neficiário(s) ou representante legal de um ou de outro;
III. atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guer- rilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, su- blevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
IV. furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
VI. uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a conta- minação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
VII. Doenças ou Lesões Preexistentes;
VIII. epidemia declarada pela autoridade competente; e
IX. suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início de Vigência do Seguro;
Parágrafo 1º. Para efeito das coberturas decorrentes de Acidente Pessoal, além dos eventos de que trata o caput desta cláusula, configuram Riscos Excluídos:
I. quaisquer alterações mentais, de forma direta ou indi- reta, decorrentes da ação do álcool, de drogas ou entorpe- centes;
II. acidentes em que o Segurado, sem a devida habilita- ção, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico;
III. acidentes e/ou suas conseqüências ocorridos antes da contratação do Seguro;
IV. todo e qualquer tipo de curetagem uterina; e
V. tentativa de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos conta- dos a partir do início de Vigência do Seguro.
Parágrafo 2º. Adicionalmente aos eventos previstos no caput e parágrafo 1º desta cláusula, as cláusulas comple- mentares disporão sobre os Riscos Excluídos específicos de cada cobertura, se for o caso.
Cláusula 60. Em quaisquer das coberturas oferecidas por este Seguro, não haverá garantia de pagamento de Indeni- zação por danos e perdas causados direta ou indiretamen- te por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do aten- tado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentató- rio à ordem pública pela autoridade pública competente.
CAPÍTULO V – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Proposta de Contratação e Contrato de Seguro
Cláusula 70. A contratação deste Seguro dar-se-á com a aceitação da Proposta de Contratação, oportunidade em que a Seguradora e o Estipulante firmarão o Contrato de Seguro.
Parágrafo Único. Após a assinatura do Contrato de Seguro, a Seguradora emitirá a Apólice de Seguro e a enviará ao Estipulante.
Seção II – Proposta de Adesão do Segurado
Cláusula 80. Somente serão aceitas neste Seguro as pes- soas do Grupo Segurável que gozarem de boas condições de saúde, encontrarem-se em plena atividade profissional e contarem com, no mínimo, 14 (quatorze) e, no máximo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data de assinatura da Proposta de Adesão.
Parágrafo 1º. Para efeito das Coberturas decorrentes ex- clusivamente de Acidente Pessoal, somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que contarem com, no mínimo, 14
(quatorze) e, no máximo, 70 (setenta) anos de idade na data de assinatura da Proposta de Adesão, observado, ain- da, o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º. O Contrato de Seguro poderá dispor sobre limites diferenciados, mínimos e máximos, de idade para ingresso no Seguro, para os casos de migração de apólice de outra seguradora.
Cláusula 90. A solicitação de adesão das pessoas do Grupo Segurável ao Seguro dar-se-á com o preenchimento e assi- natura da Proposta de Adesão, com a Declaração Pessoal de Saúde, em formulário próprio fornecido pela Seguradora e a ser entregue a ela para análise do risco.
Seção III – Aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora
Cláusula 100. A aceitação do Seguro estará sujeita à aná- lise do risco pela Seguradora.
Parágrafo 1º. Recebida a Proposta de Adesão pela Segu- radora, com todos os dados exigíveis, esta será conside- rada integralmente aceita, abrangendo todas as cobertu- ras contratadas, se a Seguradora sobre ela não se manifestar expressamente perante o Proponente, o que poderá ser feito por meio do Estipulante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do seu recebimento, explicitando o motivo da recusa.
Parágrafo 2º. O prazo referido no parágrafo primeiro será suspenso se a Seguradora verificar que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes para a emissão do Certificado de Seguro e solicitar a apresenta- ção de novos documentos e/ou informações. A contagem do prazo voltará a correr a partir da data em que for proto- colada na Seguradora a entrega da documentação e/ou informação solicitada.
Parágrafo 3º. Aceita a Proposta de Adesão, a Seguradora emitirá e encaminhará ao Segurado o Certificado de Segu- ro, podendo fazê-lo na pessoa do Estipulante.
Cláusula 110. A Seguradora reservar-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do ris- co. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exa- me(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Adesão.
Parágrafo Único. As doenças ou lesões de que o Segurado seja portador, quando não declaradas na Proposta de Ade- são, poderão ser identificadas pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultó- rios, clínicas, laboratórios e hospitais.
Cláusula 120. Caso não aceite a Proposta de Adesão, a Seguradora comunicará por escrito a recusa ao Proponen- te, o que poderá ser feito por meio do Estipulante, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do recebimento da Propos- ta, e devolverá a ele o valor do Prêmio pago antecipada- mente, no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da formalização da recusa.
Parágrafo 1º. A restituição será feita por meio de cheque nominativo ou crédito na conta bancária indicada na Pro- posta de Adesão, desde que a referida conta seja do Propo- nente.
Parágrafo 2º. Em caso de mora da Seguradora, caracteriza- da pela não-devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no caput, o valor será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 259 destas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calcula- dos em base pro rata dia, da data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CAPÍTULO VI – CAPITAL SEGURADO
Cláusula 130. O Capital Segurado de cada uma das cober- turas contratadas será aquele estipulado no Contrato de Seguro entre o Estipulante e a Seguradora e seu valor deverá constar da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro.
Parágrafo Único. O valor do Capital Segurado será atuali- zado monetariamente ou recalculado conforme disposto na Cláusula 26R destas Condições Gerais.
Cláusula 140. Para efeitos de apuração do valor da Indeni- zação ou do reembolso será considerado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro, confor- me definido nas Cláusulas Complementares em relação a cada cobertura.
CAPÍTULO VII – PRÊMIO
Seção I – Valor do Prêmio
Cláusula 150. O Prêmio inicial do Seguro será estabelecido no Contrato de Seguro entre o Estipulante e a Seguradora e seu valor constará da Proposta de Adesão e do Certificado de Seguro, observado o disposto nos parágrafos desta cláu- sula.
Parágrafo 1º. O valor do Prêmio poderá ser reajustado de acordo com os critérios estabelecidos no Contrato.
Parágrafo 2º. Além do reajuste previsto no parágrafo an- terior, o valor do Prêmio também será atualizado moneta- riamente, conforme disposto na Cláusula 26R destas Con- dições Gerais.
Seção II – Pagamento do Prêmio
Cláusula 160. O Prêmio do Seguro será custeado pelo Se- gurado e/ou pelo Estipulante, conforme estabelecido no Contrato de Seguro.
Cláusula 170. Quando o custeio do Seguro for comparti- lhado entre Estipulante e Segurados, a parcela do Prêmio de responsabilidade dos Segurados será recolhida pelo Estipu- lante, mediante desconto em folha de pagamento ou outro meio estabelecido entre Estipulante e Segurados, e repassa- da à Seguradora nos prazos estabelecidos no Contrato.
Cláusula 180. O pagamento do Prêmio será feito sob a for- ma mensal ou anual, conforme estabelecido no Contrato de Seguro.
Cláusula 190. Quando a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Cláusula 200. Quando o Segurado e/ou Estipulante optar por efetuar o pagamento do Prêmio por meio de débito em conta, se na data do vencimento o saldo da conta bancária indicada na sua Proposta de Adesão ou Contratação não for suficiente para quitação do valor integral do Prêmio ou da respectiva mensalidade, ficará caracterizada a falta de pagamento, que poderá acarretar o cancelamento da co- bertura, conforme previsto no Capítulo XII destas Condi- ções Gerais.
Cláusula 210. Independentemente do meio de pagamen- to estabelecido, o Segurado estará sempre obrigado a efe- tua-lo na data prevista, através de ordem de pagamento bancária ou vale-postal, nas seguintes hipóteses:
I. caso o Estipulante, por motivos alheios à vontade do Segurado, não efetue o desconto dos Prêmios na folha de pagamento;
II. se o Segurado houver extraviado ou não tiver recebido novo Carnê de Cobrança Bancária; ou
III. se o Segurado não tiver saldo suficiente para o descon- to do Prêmio na conta-corrente por ele indicada na Pro- posta de Xxxxxx.
Cláusula 220. Se o Estipulante deixar de repassar à Segura- dora os Prêmios descontados do Segurado em folha de pa- gamento, tal fato não gerará o cancelamento da Apólice se não persistir por prazo igual ou superior a 90 (noventa dias), ressalvado o direito de regresso da Seguradora contra o Estipulante.
Seção III – Atraso no Pagamento do Prêmio e Prazo de Tolerância
Cláusula 230. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efe- tuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atuali- zação monetária sobre o valor do Prêmio não pago, de acordo com o disposto na Cláusula 25R destas Condi- ções Gerais.
Parágrafo 1º. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga, nos termos destas Con- dições Gerais e das cláusulas complementares que ofere- cerem a cobertura para o Sinistro, descontados do respec- tivo valor os valores dos Prêmios em atraso, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º. Transcorridos 90 (noventa) dias do venci- mento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do Capítulo XIII, sem que seja de- vida ao Segurado ou ao seu Beneficiário, qualquer Inde- nização proporcional relativa a Sinistro ocorrido após o cancelamento do Seguro ou a devolução de Prêmios já pagos.
Seção IV – Regime Financeiro
Cláusula 240. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla, em quaisquer das Coberturas previstas nas Cláusulas Complementares, o resgate ou a devolução dos Prêmios pagos.
CAPÍTULO VIII – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Cláusula 250. Os valores correspondentes às obrigações pecuniárias decorrentes deste Seguro, a partir da data em que se tornarem exigíveis, sujeitam-se à atualização pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM/FGV).
Parágrafo Único. A atualização de que trata o caput desta cláusula será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
Cláusula 260. Os valores dos Capitais Segurados e Prê- mios serão atualizados monetariamente a cada ano, no Aniversário do Seguro, com base na variação do IGPM/FGV acumulada no período de 12 (doze) meses an- teriores ao mês do último índice publicado imediatamen- te antes da data de atualização.
Parágrafo Único. Alternativamente ao critério de atuali- zação previsto no caput, os valores de Capitais Segurados e Prêmios poderão ser recalculados em função de altera- ções de salário ou proventos dos Segurados, de acordo com o que dispuser o Contrato de Seguro.
Cláusula 270. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE). Na falta, extinção ou proibição do uso deste índice, será adotado o índice oficial que o substituí-lo.
CAPÍTULO IX – DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Seção I – Designação de Beneficiário
Cláusula 280. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula e na legislação e regulação em vigor.
Parágrafo 1º. O companheiro somente poderá ser indica- do como Beneficiário se, ao tempo da indicação, o Segura- do era separado judicialmente, ou já se encontrava sepa- rado de fato, de acordo com o art. 793 do Código Civil.
Parágrafo 2º. Havendo mais de um Beneficiário e não ten- do o Segurado estabelecido o percentual do Capital Segura- do correspondente a cada um, o respectivo valor será ratea- do entre eles em partes iguais.
Cláusula 290. De acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capi- tal Segurado será pago por metade ao cônjuge não separa- do judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
Parágrafo Único. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à sub- sistência.
Seção II – Alteração de Beneficiário
Cláusula 300. É facultado ao Segurado, em qualquer épo- ca, substituir seu Beneficiário.
Cláusula 310. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela, por escrito, antes do pagamento da Indenização.
Parágrafo Único. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no caput, ficará desobriga- da pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
CAPÍTULO X – REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Seção I – Procedimento de Regulação e Liquidação
Cláusula 320. A Regulação e Liquidação de Sinistro é o procedimento por meio do qual a Seguradora, após recebi- do o aviso da ocorrência do Evento, verifica se o mesmo configura o Sinistro e se o Segurado ou seu Beneficiário, conforme o caso, tem ou não o direito à cobertura, efetuan- do ou recusando o pagamento da Indenização.
Cláusula 330. O Segurado ou seu Beneficiário deverá com- provar satisfatoriamente a ocorrência do Sinistro, por meio dos documentos básicos listados nas Cláusulas Comple- mentares que oferecem a cobertura para o Sinistro em cau- sa, bem como esclarecer todas as circunstâncias a ele rela- cionadas.
Parágrafo Único. Para instruir a Regulação e Liquidação de Sinistro, a Seguradora poderá solicitar, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informa- ções e esclarecimentos complementares, além dos docu- mentos básicos listados nas Cláusulas Complementares.
Cláusula 340. As despesas com a comprovação do Sinis- tro, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado ou do Beneficiário, salvo as direta- mente realizadas pela Seguradora.
Cláusula 350. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmas, no reconhecimen- to da obrigação de qualquer Indenização.
Cláusula 360. Na Regulação e Liquidação de Sinistro tam- bém deverão ser observados os procedimentos específicos para cada cobertura contratada, previstos nas respectivas Cláusulas Complementares.
Seção II – Pagamento da Indenização
Cláusula 370. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da Indenização devida com base neste Seguro, contado a partir do recebimento, pela Seguradora, de toda a documentação básica que comprove a ocorrência de Sinistro e os prejuízos indenizáveis.
Parágrafo 1º. Na hipótese de vir a ser feito pedido de do- cumentos e informações ou esclarecimentos complemen- tares ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme permitido pelo parágrafo único da Cláusula 33R, o prazo de que trata o caput desta cláusula ficará suspenso e somente voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que fo-
rem completamente atendidas as exigências pelo Segura- do ou Beneficiário.
Parágrafo 2º. Também deverão ser observadas, com rela- ção ao início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da Indenização, as disposições das Cláusulas Complementares.
Cláusula 380. O pagamento será feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta bancária ou ordem de paga- mento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Segu- rado ou pelo Beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo Único. Em caso de mora da Seguradora, carac- terizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo definido nesta seção, o Capital Segurado será atualizado de acordo com o disposto na Cláusula 25R des- tas Condições Gerais. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização, juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
Cláusula 390. A Seguradora não estará obrigada ao paga- mento da Indenização nos termos pleiteados pelo Segura- do, quando este recusar-se a submeter-se aos exames soli- citados pela Seguradora, ou quando este ou o Beneficiário, conforme o caso, não apresentar os documentos solicita- dos, indispensáveis à comprovação da existência ou não do Sinistro.
CAPÍTULO XI – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
Cláusula 400. Se o Segurado, por si, por seu representan- te ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Propos- ta de Adesão ou na taxa do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido, de acordo com o disposto no art. 766 do Código Civil.
Parágrafo Único. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I. Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, em se tratando de Prêmio anual, ou as mensalidades pagas até o cancelamento, em se tratando de Prêmio mensal; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segu- rado a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cober- tura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II. Após a ocorrência do Sinistro, com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro após o pagamento da Indenização, retendo do respectivo valor a diferença de Prêmio cabível, calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Segu- rado a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, conforme aplicá- vel, ou restringindo a(s) cobertura(s) contratada(s) para ris- cos futuros, comunicando-lhe acerca da restrição.
III. Após a ocorrência de Sinistro, com pagamento inte- gral do Capital Segurado, pagar a Indenização, deduzindo do valor devido a diferença de Prêmio cabível.
Cláusula 410. O Segurado também perderá o direito à ga- rantia de Indenização em qualquer das seguintes situações:
I. se ele, seu representante ou seu Beneficiário descum- prir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II. se agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
III. se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
IV. se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba;
V. se não tomar as providências imediatas para minorar as conseqüências do Sinistro;
VI. se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os do- cumentos e informações solicitados pela Seguradora; ou
VII. nas situações previstas expressamente nas Cláusulas Complementares como hipótese de perda do direito à in- denização relativa à respectiva cobertura.
Parágrafo 1º. Ao receber do Segurado a comunicação es- crita de incidente suscetível de agravar o Risco Coberto, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comuni- cação escrita a ser enviada ao Segurado, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comuni- cação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, me- diante acordo escrito com o Segurado, permitir a continui- dade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a(s) cobertura(s).
Parágrafo 2º. Na hipótese de cancelamento fundado no parágrafo 1º desta cláusula, se o pagamento do Prêmio for anual, haverá a devolução proporcional do valor pago, mas se o pagamento for mensal, não haverá devolução das mensalidades já pagas, sendo devidas pelo Segurado todas as mensalidades vencidas até o 30º (trigésimo) dia após a data em que receber a comunicação do cancelamento da Seguradora.
CAPÍTULO XII – CANCELAMENTO DO SEGURO
Cláusula 420. O Seguro será cancelado, sem que caiba qualquer indenização por perdas e danos às partes pelo seu cancelamento, nas seguintes situações:
I. com a morte do Segurado;
II. em caso de solicitação expressa do Segurado, 30 (trin- ta) dias antes do vencimento da mensalidade do Prêmio;
III. a qualquer tempo, mediante acordo entre a Segurado- ra e o Estipulante, com a anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quar- tos) do Grupo Segurado;
IV. em caso de tentativa do Estipulante, do Segurado e/ou seu Beneficiário de impedir ou dificultar quaisquer exa- mes ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
V. na ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Estipulante, pelo Segurado e/ou seu Beneficiário, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
VI. na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, auto- maticamente, no 90º (nonagésimo) dia, contado a partir do vencimento do 1º (primeiro) Prêmio não pago;
VII. na falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais não-consecutivos, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 30º (trigésimo) dia, contado a partir do vencimento do 3º (terceiro) Prêmio não pago;
VIII. com o término do vínculo entre o Segurado e o Esti- pulante; ou
IX. com o encerramento das atividades do Estipulante.
Parágrafo 1º. O cônjuge incluído no Seguro terá seu risco individual cancelado nas seguintes situações:
a) cancelamento do Certificado do Segurado;
b) quando o Segurado deixar de fazer parte do Grupo Se- gurado;
c) quando ocorrer a sua morte;
d) com a morte do Segurado;
e) em caso de separação judicial ou divórcio com o Segu- rado; ou
f) em caso de perda da condição de companheiro.
Parágrafo 2º. O(s) filho(s) incluído(s) no Seguro terá(ão) seu(s) risco(s) individual(is) cancelado(s) nas seguintes si- tuações:
a) cancelamento do Certificado do Segurado;
b) em caso de morte do(s) filho(s);
c) com a morte do Segurado;
d) quando o Segurado deixar de fazer parte do Grupo Se- gurado; ou
e) quando ocorrer a cessação da sua condição de depen- dente do Segurado, na forma da legislação em vigor.
Cláusula 430. No prazo de 10 (dez) dias antes da data limi- te para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Segurado e ao Esti- pulante.
Cláusula 440. O pagamento, pelo Segurado e/ou Estipu- lante, de qualquer valor à Seguradora, após a data do can- celamento, não implica reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Segurado e/ou Ex-Estipulante o referido valor.
CAPÍTULO XIII – EXCEDENTE TÉCNICO
Cláusula 450. O Contrato de Xxxxxx poderá prever cláusula de excedente técnico estabelecendo as condições para sua apuração e distribuição ao Estipulante e/ou aos Segurados.
CAPÍTULO XIV – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Seção I – Vigência, Recondução e Renovação da Apólice
Cláusula 460. A Apólice terá vigência por prazo determi- nado de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida automatica- mente, por igual período, uma única vez, exceto se qual- quer das partes comunicar por escrito à outra seu desinteresse na recondução, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do término da vigência.
Parágrafo Único. Se a Seguradora não tiver interesse na re- condução da Apólice, também deverá comunicar os Segura- dos sobre a decisão, no mesmo prazo estabelecido no caput.
Cláusula 470. Este Seguro é por prazo determinado, ten- do a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice no vencimento da Vigência, sem obrigação de devolver os Prêmios pagos nos termos da Apólice.
Parágrafo Único. As renovações da Apólice deverão ser efetuadas de forma expressa.
Cláusula 480. Não havendo recondução, nem concordân- cia entre as partes quanto à renovação da Apólice, o Segu-
ro se extinguirá de pleno direito ao final de sua vigência, sem que caiba a devolução dos Prêmios pagos.
Seção II – Vigência do Risco Individual
Cláusula 490. A vigência do risco individual, assim enten- dida a vigência do Seguro relativamente a cada Segurado, terá início a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do protocolo de recebimento da Proposta de Adesão na Segu- radora e cessará com o término da vigência da Apólice, salvo hipótese de cancelamento do Seguro, nos termos do Capítulo XIV destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XV – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
Cláusula 500. São obrigações do Estipulante:
I. Fornecer à Seguradora todas as informações e docu- mentos solicitados e necessários à análise e aceitação do risco, incluindo dados cadastrais e informações e docu- mentos relativos aos Proponentes;
II. Remeter à Seguradora as Propostas de Xxxxxx devida- mente preenchidas e assinadas e entregar aos Segurados o Certificado Individual, mediante recibo que deverá ser en- viado à Seguradora;
III. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza dos ris- cos cobertos, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com as condi- ções contratuais do Seguro;
IV. fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quais- quer informações relativas ao Seguro;
V. Disponibilizar aos proponentes, no momento da ade- são ao Seguro, cópia do Contrato de Seguro e destas Con- dições Gerais com a(s) Cláusula(s) Complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s);
VI. Discriminar explicitamente no documento de cobran- ça dos Prêmios o respectivo, a denominação da Segurado- ra e a informação de que o não pagamento do Prêmio poderá ocasionar o cancelamento do Seguro;
VII. Repassar os Prêmios à Seguradora, no prazo estabe- lecido no Contrato;
VIII. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice;
IX. Repassar aos Segurados os valores relativos aos Exce- dentes Técnicos apurados que lhes competirem, obser- vando estritamente a proporção de participação dos Segu- rados no custeio do Seguro;
X. Discriminar a razão social e o nome fantasia da Segura- dora nos documentos e comunicações referentes ao Seguro;
XI. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de quaisquer Sinistros, ou expectativa de Sinistro, referente ao Grupo Segurado, assim que deles tiver conhecimento;
XII. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e pra- zos para liquidação de Sinistros;
XIII. Comunicar à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido, bem como quaisquer procedi- mentos que considerar irregulares relativos ao Seguro;
XIV. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fanta- sia da Seguradora, bem como o percentual de participação do risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográ- fico maior ou igual ao do Estipulante;
XV. Obter anuência expressa dos Segurados que repre- sentem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado, para os casos de rescisão, renovação ou alteração do Segu-
ro que implique em ônus ou dever adicional aos Segura- dos; e
XVI. Cumprir e fazer cumprir todas as obrigações previs- tas no Contrato e nestas Condições Gerais e Cláusula(s) Complementar(es) da(s) cobertura(s) contratada(s), com observância dos prazos estabelecidos, conforme o caso;
Parágrafo Único. A falta de repasse dos Prêmios à Segura- dora, nos prazos contratualmente estabelecidos, sujeitará o Estipulante às cominações legais.
Gláusula 310. É vedado ao Estipulante:
I. Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao Se- guro, além dos especificados pela Seguradora;
II. fazer propaganda e promoção do Seguro sem a anuên- cia prévia e por escrito da Xxxxxxxxxx, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro;
III. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
GAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Gláusula 320. Quaisquer alterações pretendidas no Seguro serão realizadas por aditivo, com a concordância expressa e escrita do Estipulante, e serão ratificadas pelo correspon- dente endosso.
Parágrafo Único. Qualquer modificação da Apólice que implique em alteração do valor dos Prêmios, ônus ou de- ver para os Segurados, ou a redução de seus direitos, de- penderá da anuência expressa de Segurados que represen- tem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado.
Gláusula 330. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados pelo Segurado ou por seu Beneficiário, por qual- quer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
Gláusula 340. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Corretor ou do Estipulante, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da Segurado- ra, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Se- guro, ficando o Estipulante responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas.
Gláusula 330. Toda a responsabilidade pelo pagamento das Indenizações oriundas deste contrato é de exclusiva competência da Seguradora.
Gláusula 360. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da referida Autarquia, incentivo ou recomendação à sua co- mercialização.
Gláusula 370. O Segurado poderá consultar a situação ca- dastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Gláusula 380. A Seguradora não poderá sub-rogar-se nos direitos e ações do Segurado ou do Beneficiário contra o causador do Sinistro.
Gláusula 390. Os prazos prescricionais são aqueles defi- nidos em lei.
GAPÍTULO XVII – FORO
Gláusula 600. Para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes deste Seguro, fica eleito o foro do domicílio do Segurado, com exclusão de qualquer outro, por mais privi- legiado que seja, ressalvado o disposto no Contrato de Se- guro com relação a eventuais litígios entre Seguradora e o Estipulante.