CONTRATO Nº 015/2021-FMS
CONTRATO Nº 015/2021-FMS
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2021-FMS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 051/2021-PMMC
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE MOJUÍ DOS CAMPOS – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E Sr: XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, NOS TERMOS DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 008/2021-FMS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24, “X” DA LEI. N.º 8.666/93 COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA:
LOCATÁRIO: Município de Mojuí dos Campos através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS., com CNPJ Nº. CNPJ Nº. 17.738.256/0001-01, sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, x/n° – bairro Centro – Mojuí dos Campos - PA, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, nomeado pelo Decreto nº004/2021, brasileiro, casado, Portador do RG Nº 4333944 PC/PA e CPF Nº 751.391.202- 59, residente e domiciliado na Av. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX xx 00.0000-10 no Município de Santarém – PA
LOCADOR: Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Carteira de Identidade 851581-8 CPF: nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na comunidade/CORPUS CHRISTI, CEP: 68.129,00 Cidade de Mojui dos campos, Estado do Pará.
Firmam o presente instrumento com base no art. 24, inciso “X” da Lei nº 8.666/93 e as Cláusulas e condições seguintes disciplinadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto e Da Finalidade - O Locador dar em locação ao Locatário, o imóvel de sua propriedade, localizado na comunidade de CORPUS CHRISTI KM 135 BR-163, S/N, na cidade de Mojuí dos Campos, Estado do Pará, cuja finalidade específica será para funcionamento de um posto de saúde na comunidade de CORPUS CHRISTI KM
135 BR-163 para que atenda as necessidades deste fundo municipal de SAÚDE-FMS. Ficando expressamente vedada à alteração da atividade para outro fim, sem anuência do LOCADOR.
Parágrafo Único: O LOCATÁRIO desde logo adianta que na realização de sua atividade não causará qualquer tipo de poluição ou dano ambiental.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Prazo - O prazo da locação será de 12 (Dose) meses, com início no dia 22/02/2021 a 22/02/2022, data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir
o imóvel locado completamente desocupado, em perfeito estado de conservação, independente de notificação ou interpelação judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação do Contrato de Locação. Caso o LOCATÁRIO não restitua o Imóvel no fim do prazo contratual, pagará enquanto estiver na posse do mesmo o ALUGUEL MENSAL, reajustado nos termos da Cláusula Quarta, até a efetiva desocupação do imóvel objeto deste instrumento.
Parágrafo Único. O presente contrato poderá ser prorrogado, obedecidos a Lei No 8.666/93, por TERMO ADITIVO, devendo o LOCATÁRIO, comunicar sua pretensão com antecedência mínima de 30 (TRINTA) dias, do final do contrato o LOCADOR, estabelecendo-se que o novo valor do aluguel será acordado entre as partes de acordo com a Cláusula Quarta, deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Do Preço e Condições de Pagamento - O aluguel mensal é de R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) perfazendo um valor total de R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais) que deverá ser pago ao LOCADOR, creditado no Banco do Brasil, Agência: 0130-9, Conta: 77.252-6.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ÍNDICES DE REAJUSTE - Em caso de reajuste do aluguel, o mesmo será anual com base no IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Os recursos para o adimplemento do preço correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde, no exercício de 2021.
0404 - Fundo Municipal de Saúde - FMS
10.301.0004.2.033 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - FMS.
3.3.90.36.15 – Locação de imóveis
12140000 – transferência SUS bloco de Manutenção R$ 600,00 x 12 = R$ 7.200,00
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES
6.1 A presente locação destina-se exclusivamente ao uso NÃO RESIDENCIAL.
6.1.1. Fica estipulado à multa de 03 (três) meses de aluguel para a parte que rescindir o presente Contrato antes de completado o período de locação mencionado na Cláusula Segunda, assim como, incorrerá a parte que infringir qualquer das Cláusulas deste Contrato, com a faculdade, para a parte inocente de poder considerar simultaneamente rescindida a locação, independentemente de qualquer formalidade.
CLÁUSULA SETIMA – DAS OBRIGAÇÕES
7.1. DO LOCATÁRIO
7.1.1. Os consumos de água, energia elétrica e telefone ficam a cargo do LOCATÁRIO; e os encargos e tributos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, assim como suas respectivas majorações, durante a vigência deste contrato, ficam a cargo do LOCADOR e, seu não pagamento na época devida, acarretará a rescisão deste contrato.
7.1.2. Com exceção das obras que importarem na segurança do imóvel, todas as demais ficarão a cargo do LOCATÁRIO, que se obrigará a manter o imóvel e seus acessórios em perfeitas condições de higiene, limpeza e conservação, notadamente, fechos, fechaduras, portas, dobradiças, aparelhos sanitários, pias, torneiras, encanamentos, pisos, interruptores de iluminação elétrica, assim como foi recebido.
7.1.3. As benfeitorias introduzidas pelo LOCATÁRIO ficarão fazendo parte integrante do Imóvel, excetuadas apenas as que sejam removíveis, que poderão ser retiradas por ocasião da entrega do imóvel locado.
§ 1º O LOCATÁRIO não terá, no que atina a essas benfeitorias, direito a qualquer indenização ou retenção, a não ser em relação às necessárias, que serão indenizáveis.
§ 2ºManter o IMÓVEL em perfeitas condições de higiene e habitabilidade, assim como ora recebe, zelando pela conservação de todos os acessórios semelhantes as que nele estavam por quando da tomada de sua posse pelo LOCATÁRIO. Obriga-se a zelarem cuidadosamente do imóvel, não fazendo uso diverso do indicado neste Contrato, nem exercer (em) os direitos que ora adquire(m), de modo perigoso, para a segurança do imóvel e da circunvizinhança, tais como guarnece explosivos, inflamáveis ou outros artigos similares que atentam contra a higiene e que tragam depreciação ao mesmo.
7.1.4 O LOCATÁRIO desde já faculta ao LOCADOR examinar ou vistoriar o imóvel locado quando entender conveniente, em dia e hora previamente ajustado com o LOCATÁRIO;
7.1.5 As adaptações ou benfeitorias removíveis promovidas pelo LOCATÁRIO deverão, ao término da locação, ser desfeitas às suas expensas, restituindo-se o imóvel ao status quo ante, se o LOCADOR o solicitar.
7.1.6 O LOCATÁRIO não poderá sublocar nem emprestar o imóvel no todo ou em parte, sem proceder a consentimento por escrito do LOCADOR, devendo no caso deste ser dado, agir oportunidade junto aos ocupantes, afim de que o imóvel esteja desimpedido no término da presente do Contrato;
7.1.7 Se o LOCATÁRIO mantiver contrato com prazo determinado de vigência, e desde que atendidas às prescrições legais, fica-lhe assegurada a continuidade da locação até o vencimento do prazo, ainda que o imóvel seja vendido para terceiros (art. 8º, Lei 8.245/91). Devendo o locador fazer esta restrição na competente escritura.
7.1.8 OS CONTRATANTES obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores a fazer este ajuste sempre bom, firme e valioso, e em caso de falecimento de qualquer parte contratante, os herdeiros da parte falecida serão obrigados ao cumprimento integral deste contrato, até a sua terminação.
7.1.9 – Caso venha ocorrer desocupação do imóvel por parte do LOCATÁRIO, este se obriga a fazer também a devolução de todas as chaves do imóvel (interna e externa).
7.1.10 - O comprovante do recebimento das chaves por parte do LOCADOR não quita débito, sejam de qualquer natureza e previstos neste contrato como encargos locatícios e de responsabilidade do LOCATÁRIO.
7.2.- DO LOCADOR
7.2.1. Realizar vistoria no imóvel quando houver conveniência, respeitando os preceitos da lei do inquilinato, com data e hora previamente ajustadas entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA - Da Rescisão:
8.1- O LOCATÁRIO poderá rescindir o presente CONTRATO, em caso de alteração legal da estrutura administrativa, mediante aviso prévio e com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
8.2-Considera-se também rescindida o contrato por infração de quaisquer de suas cláusulas e nas hipóteses previstas em Lei, notadamente por razões de interesse público, devidamente justificado e nos termos da Lei Nº 8.666/93.
XXXXXXXX XXXX – Do fiscal de contrato - Fica designada a servidor XXXX XXXXXX XXXXXX, matrícula: 002252-7, e como suplente, a servidor XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, matricula nº 005832-7, devidamente designados pelo Fundo Municipal de Saúde - FMS, como fiscal de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Publicidade - Caberá ao LOCATÁRIO providenciar a publicação do Extrato do Contrato na Imprensa Oficial, na forma da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Norma Aplicada - Aplica-se o presente Contrato as disposições constantes na Lei Federal. Lei do inquilinato e demais alterações legislação correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Do Foro - Fica eleita o foro da Comarca de Santarém, para dirimir os conflitos oriundos do presente instrumento, quando não puderem ser dirimidos pelo Município ou pelo Fundo Municipal de Saúde.
E, por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular do CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL em 03 (três) vias de igual teor.
Mojuí dos Campos-Pará, 22 de Fevereiro de 2021.
XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXXXXXXX Xxx. Municipal de Saúde Decreto nº 04/2021 LOCATÁRIO | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX RG nº 851581-8 CPF: 000.000.000-00 LOCADOR |