GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Contrato e Convênios
Termo de Fomento (MROSC) N.º 7/2019
TERMO DE FOMENTO Nº 07/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR MEIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL E O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP.
PROCESSO Nº 04009- 00000718/2019-59
O DISTRITO FEDERAL, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO
DISTRITO FEDERAL - SETUR, cuja delegação de competência foi outorgada pelas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, inscrita no CNPJ nº. 33.143.334/0001-73, com sede no Centro de Convenções Xxxxxxx Xxxxxxxxx, SDC, Eixo Monumental, Lote 5, Ala Sul – 1º andar
– XXX 00.000.000, Brasília/DF, doravante denominado SETUR/DF, neste ato representada por XXXXXXX XXXXX XXX XXXX, brasileiro, portador da identidade nº 072392073366 MD/DF, e CPF nº 000.000.000-00, na qualidade de Secretário- Executivo, no uso das atribuições regimentais previstas no artigo 63, inc. II do Decreto Distrital nº 35.053, de 31 de dezembro de 2013, e do outro lado, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES -
IECAP, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, inscrita no CNPJ nº 04.319.160/0001-59, com sede no endereço: XXXX, XX 00, Xxxx. 00, xxxx 00, Xxxx Sul/DF, CEP: 71.615-060, neste ato representado por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX, portadora do documento de identificação nº 2.892.601 SSP/DF e inscrita no CPF sob o n.º 000.000.000-00, residente na XXXX, XX 00, Xxxx. 00, xxxx 00, Xxxx Sul/DF, na qualidade de Presidente, resolvem celebrar este TERMO DE FOMENTO, regendo-se pelo disposto na Lei Nacional Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Leis de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, na Lei nº
13.019 de 31 de julho de 2014, no Decreto Distrital nº 37.843 de 13 de dezembro de 2016, respectivos regulamentos e demais atos normativos aplicáveis, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Este instrumento tem por objeto a realização do projeto "VI Feira de Artesanato, Bordados e Rendas - RENDA-SE", a ser realizado entre os dias 23 a 27 de outubro de 2019 no Pontão do Lago Sul, conforme detalhamento contido no Plano de Trabalho (30312725).
CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR GLOBAL DA PARCERIA E DOTAÇÃO
2.1. Este instrumento envolve transferência de recursos financeiros da SETUR/DF para o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP, conforme cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho (30312725).
2.2. O valor global dos recursos públicos da parceria é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
2.3. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I - Unidade Orçamentária: 27.101 - Secretaria de Estado de Turismo
II - Programa de Trabalho: 23.695.6206.9085.0011 - Apoio a Realização de Eventos de Promoção do Turismo
III - Natureza da Despesa: 33.50.41 - Contribuições
IV - Fonte de Recursos: 100 - Ordinário não Vinculado
2.4 - O empenho inicial é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), conforme Nota de Empenho nº 2019NE00190, emitida em 23.10.2019, sob o evento nº 40091, na modalidade 01-Ordinário.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA
3.1. Este instrumento terá vigência da data de sua assinatura até 25/01/2020.
3.2. A vigência poderá ser alterada mediante termo aditivo, conforme consenso entre os partícipes, não devendo o período de prorrogação ser superior a 12 (doze) meses.
3.3. A vigência poderá ser alterada por prorrogação de ofício, quando a SETUR der causa a atraso na execução do objeto, limitada ao período do atraso. A prorrogação de ofício será formalizada nos autos mediante termo de apostilamento, com comunicação o IECAP.
3.4. A eficácia deste instrumento fica condicionada à publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, a ser providenciada pela SETUR até 20 (vinte) dias após a assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4.1. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em consonância com o cronograma de execução da parceria.
4.2. A liberação de recursos deverá ser anterior à data prevista para a realização da despesa, vedada a antecipação que estiver em desacordo com o cronograma de desembolso, conforme a natureza do objeto da parceria.
4.3. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, a liberação das parcelas está condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRAPARTIDA
5.1. Não haverá exigência de depósito de recursos financeiros para fins de cumprimento da contrapartida.
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES
6.1 – DA SETUR/DF
6.1.1 - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, no seu regulamento e nos demais atos normativos aplicáveis;
6.1.2 - transferir ao INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP os recursos financeiros da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos constante do Plano de Trabalho;
6.1.2.1 - emitir ofício ao Banco de Brasília S/A - BRB solicitando a abertura de conta bancária, isenta de tarifa, conforme art. 51 da Lei n° 13.019/2014, para o recebimento dos recursos;
6.1.2.2 - nas parcerias cuja duração exceda um ano, condicionar a liberação das parcelas à apresentação da prestação de contas anual;
6.1.2.3 - consultar o SIGGO, o CEPIM, para verificar se há ocorrência impeditiva, e realizar consulta aos sítios eletrônicos de verificação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, antes da liberação de cada parcela;
6.1.3 - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
6.1.4 - divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação e orientar o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES -
IECAP sobre como fazê-lo, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
6.1.5 - apreciar as solicitações apresentadas pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP no curso da execução da parceria;
6.1.6 - orientar o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP quanto à prestação de contas; e
6.1.7 - analisar e julgar as contas apresentadas pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP.
6.2 – DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP:
6.2.1 - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei Nacional n° 13.019/2014, no seu regulamento e nos demais atos normativos aplicáveis;
6.2.2 - cumprir a contrapartida, quando houver;
6.2.3 - apresentar à SETUR o comprovante de abertura da conta bancária específica no Banco de Brasília S/A, isenta de tarifa bancária, destinada exclusivamente a receber e movimentar os recursos da parceria;
6.2.4 - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
6.2.5 - na realização das compras e contratações de bens e serviços, adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, zelando pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;
6.2.6 - realizar a movimentação de recursos da parceria mediante transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final e realizar pagamentos por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços, com uso de boleto bancário ou cheque nominal;
6.2.6.1 - utilizar o pagamento em espécie como medida excepcional, limitado a R$1.000,00 por operação, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria ou ao território de determinada atividade ou projeto, desde que haja essa previsão no plano de trabalho ou tenha sido conferida autorização em decisão motivada do administrador público, a partir de solicitação formal;
6.2.6.2 - no uso excepcional do pagamento em espécie, garantir que o conjunto das operações não exceda o percentual de um por cento do valor global da parceria;
6.2.6.3 - utilizar o regime de reembolso como medida excepcional, a ser adotada mediante autorização em decisão motivada do administrador público, desde que esteja comprovado o crédito na conta bancária dos fornecedores ou prestadores de serviços, nos termos do ato normativo setorial - Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 2018.
6.2.7 - solicitar à SETUR, caso seja de seu interesse, remanejamentos de recursos e o uso dos rendimentos de ativos financeiros no objeto da parceria, indicando a consequente alteração no Plano de Trabalho, desde que ainda vigente este instrumento;
6.2.8 - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;
6.2.9 - prestar contas;
6.2.10 - realizar devolução de recursos quando receber notificação da SETUR com essa determinação;
6.2.11 - devolver à SETUR os saldos financeiros existentes após o término da parceria, inclusive os provenientes das receitas obtidas de aplicações financeiras, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomadas de contas especial;
6.2.12 - permitir o livre acesso dos agentes da SETUR, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução desta parceria, bem como aos locais de execução do objeto;
6.2.13 - manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.
6.2.14 - inserção da marca Brasília e as logomarcas da SETUR/DF e do GDF em todo e qualquer material de divulgação do evento, seja impresso ou online, nos dias que antecedem a data de realização do evento.
6.2.15 - divulgar no site oficial do evento, com 30 dias de antecedência da data de realização do evento, os endereços eletrônicos do site da SETUR/DF e das páginas oficiais no Facebook e Instagram, com uma chamada atrativa que desperte o interesse do público em experimentar o Destino Brasília;
6.2.16 - divulgar em telões, projetores e demais canais de comunicação disponíveis no evento – intervalos, início ou final das atividades – vídeos que promovam o Destino Brasília, quando fornecido pela SETUR/DF;
6.2.17 – divulgação compartilhada do plano de mídia do evento e informar quais mídias e ações serão desenvolvidas para a divulgação do evento, conforme Plano de Trabalho;
6.2.18 - credenciamento de TODA equipe indicada pela Subsecretaria de Políticas e Produtos de Turismo – SUPROST da Secretaria de Estado de Turismo, visando a gestão da parceria, o acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação, com acesso irrestrito as áreas do evento por todo o período de ação;
6.2.19 – inserção de placas informativas contendo dados relativos ao uso de recursos públicos do Governo do Distrito Federal para realização de eventos artísticos, culturais e esportivos, conforme art. 1º da Lei 5.163/2013 e Termo de Recomendação Conjunta nº 03/2017 - 6ª PRODEP/PROREGs do MPDFT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS
7.1 - Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
7.1.1 - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, alusivas ao período de vigência da parceria, conforme previsto no plano de trabalho;
7.1.2 - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução da parceria o exija;
7.1.3 - custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, taxas e tarifas, consumo de água e energia elétrica;
7.1.4 - bens de consumo, tais como alimentos (quando demonstrada a necessidade no plano de trabalho, de acordo com a natureza ou o território da atividade ou projeto), material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;
7.1.5 - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais, conforme o disposto no plano de trabalho aprovado;
7.1.5.1 - como serviços de adequação de espaço físico, a execução de obras voltadas à promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos;
7.1.6 - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design
gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica;
7.1.7 - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.
7.2 - O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores:
7.2.1 - correspondem às atividades e aos valores constantes do plano de trabalho, observada a qualificação técnica adequada à execução da função a ser desempenhada;
7.2.2 - são compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo distrital, de acordo com o plano de trabalho aprovado pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; e
7.2.3 - são proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria, devendo haver memória de cálculo do rateio nos casos em que a remuneração for paga parcialmente com recursos da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
7.2.4 - não estão sendo utilizados para remunerar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
- administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;
- agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria no órgão ou entidade pública; ou
- agente público cuja posição no órgão ou entidade pública distrital seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
7.3 - Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas:
7.3.1 - despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria;
7.3.2 - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;
7.3.3 - pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, salvo quando as despesas tiverem sido causadas por atraso da administração pública na liberação de recursos;
7.3.4 - despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
7.3.5 - pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao início da vigência da parceria;
7.3.6 - pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do termo de fomento ou de colaboração.
CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO:
8.1 - A SETUR poderá propor ou autorizar a alteração do Plano de Trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de termo aditivo ou termo de apostilamento.
8.2 - Será celebrado termo aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da parceria e em outras situações em que a alteração for indispensável para o atendimento do interesse público.
8.2.1 - A SETUR providenciará a publicação do extrato de termo aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal.
8.2.2 - Caso haja necessidade de termo aditivo com alteração do valor global da parceria, sua proposta deve ser realizada com antecedência mínima de trintas dias, devendo os acréscimos ou supressões atingir no máximo vinte e cinco por cento do valor global.
8.2.2.1 - O percentual poderá ser superior caso se configure situação excepcional em que o administrador público ateste que a alteração é indispensável para o alcance do interesse público na execução da parceria.
8.2.2.2 - A variação inflacionária pode ser fundamento de solicitação da organização da sociedade civil de celebração de termo aditivo para alteração de valor global da parceria, desde que decorridos no mínimo doze meses da data de aprovação do plano de trabalho, com observância do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, conforme o Decreto Distrital nº 37.121, de 2016.
8.3. Será editado termo de apostilamento pela SETUR quando necessária a indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros e quando a organização da sociedade civil solicitar remanejamento de recursos ou alteração de itens do plano de trabalho.
8.3.1 O remanejamento de pequeno valor e a aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderão ser realizados pela organização da sociedade civil no curso da parceria, com posterior comunicação à administração pública, desde que em
benefício da execução do objeto, observados os procedimentos e limites estabelecidos pela SETUR no ato normativo setorial - Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA NONA - TITULARIDADE DE BENS
9.1 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da parceria serão de titularidade da SETUR.
9.1.1 - Não se consideram bens permanentes aqueles que se destinam ao consumo.
9.2 - Os bens permanentes não poderão ser alienados, ressalvadas as previsões específicas deste instrumento sobre os bens inservíveis e sobre as situações posteriores ao término da parceria.
9.3 - Sobre os bens permanentes de titularidade do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP:
9.3.1 - A existência de interesse público na definição de titularidade dos bens para o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP consiste em:
9.3.2 - Caso os bens do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP se tornem inservíveis antes do término da parceria, poderão ser doados ou inutilizados, mediante comunicação à administração pública distrital.
9.3.3 - Caso haja rejeição de contas cuja motivação esteja relacionada ao uso ou aquisição do bem de titularidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, ele permanecerá como sua propriedade, mas o valor pelo qual foi adquirido será computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária.
9.4 - Sobre os bens permanentes de titularidade da SETUR:
9.4.1 - Caso os bens da SETUR se tornem inservíveis antes do término da parceria, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP solicitará orientação sobre quais providências deve tomar, tendo em vista a legislação de administração patrimonial de bens públicos.
9.4.2 - Após o término da parceria, a SETUR decidirá por uma das seguintes hipóteses:
- a manutenção dos bens em sua propriedade, permanecendo a custódia sob responsabilidade do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP até a retirada pela SETUR, que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias após o término da parceria;
- a doação dos bens ao INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES
POPULARES - IECAP, caso não sejam necessários para assegurar a continuidade
do objeto pactuado por execução direta ou por celebração de nova parceria com outra entidade, permanecendo a custódia sob responsabilidade do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP; ou
- a doação dos bens a terceiros, desde que para fins de interesse social, permanecendo a custódia sob responsabilidade do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP parceira até sua retirada, que deverá ocorrer até 60 (sessenta) dias após a edição do ato da doação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS INTELECTUAIS
10.1 - O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP declara, mediante a assinatura deste instrumento, que se responsabiliza integralmente por providenciar desde já, independente de solicitação da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, todas as autorizações necessárias para que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, utilize, frua e disponha dos bens submetidos a regime de propriedade intelectual que eventualmente decorrerem da execução desta parceria, da seguinte forma:
10.1.1 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.279/1996, pelo uso de produto objeto de patente, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, desenho industrial, indicação geográfica e marcas;
10.1.2 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.610/1998, pelas seguintes modalidades:
I - a reprodução parcial ou integral; II - a adaptação;
III - a tradução para qualquer idioma;
IV - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
V - a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VI - a comunicação ao público, mediante representação, recitação ou declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto- falante ou de sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;
sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
VII - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
10.1.3 - Quanto aos direitos de que trata a Lei Nacional nº 9.456/1997, pela utilização da cultivar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GESTOR DA PARCERIA
11.1 - Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle e fiscalização, serão designados em ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal após a assinatura das partes deste objeto.
11.2 - Os agentes públicos responsáveis que constituem uma Comissão de Gestão da Parceria, devido à constatação de que o valor da parceria é superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) serão designados em ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, após a assinatura das partes deste objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
12.1 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação, atuará em caráter preventivo e saneador, visando o aprimoramento dos procedimentos, a padronização e a priorização do controle de resultados. A sistemática de monitoramento e avaliação desta parceria funcionará da seguinte forma:
12.1.1 - As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas, tais como redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos que permitam verificar os resultados da parceria.
12.3 - Caso considere necessário, a SETUR poderá promover visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, podendo notificar o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP com antecedência em relação à data da visita;
12.4 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação homologará até 90 (noventa) dias o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo gestor da parceria, que conterá:
- descrição sumária do objeto e análise das atividades realizadas, com foco no cumprimento das metas e no benefício social da execução do objeto;
- valores transferidos pela administração pública distrital;
- seção sobre análise de prestação de contas anual, caso a execução da parceria ultrapasse um ano e as ações de monitoramento já tiverem permitido a verificação de que houve descumprimento injustificado quanto ao objeto; e
- seção sobre achados de auditoria e respectivas medidas saneadoras, caso haja auditorias pelos órgãos de controle interno ou externo voltadas a esta parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATUAÇÃO EM REDE
15.1. Não será possível a execução da parceria pela sistemática de atuação em rede prevista na Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1 - A prestação de contas será um procedimento de acompanhamento sistemático da parceria, voltado à demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados, que observará o disposto na Lei n° 13.019/2014, em seu regulamento e no ato normativo setorial - Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 2018.
14.2 - A prestação de contas final consistirá na apresentação pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP do relatório de execução do objeto, no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência da parceria, prorrogável por até 30 (trinta) dias mediante solicitação justificada.
14.2.1 - O relatório de execução do objeto deverá conter:
I - descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, para demonstrar o alcance das metas e dos resultados esperados;
II - comprovação do cumprimento do objeto, por documentos como listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos e outros suportes;
III - comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver essa exigência; e
IV - documentos sobre o grau de satisfação do público alvo, que poderão consistir em resultado de pesquisa de satisfação realizada no curso da parceria ou outros documentos, tais como declaração de entidade pública ou privada local, ou manifestação do conselho setorial.
14.3 - O parecer técnico da SETUR sobre o relatório de execução do objeto, considerando o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação, consistirá na verificação do cumprimento do objeto, podendo o gestor da parceria:
- concluir que houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial com justificativa suficiente quanto às metas não alcançadas; ou
- concluir que o objeto não foi cumprido e que não há justificativa suficiente para que as metas não tenham sido alcançadas, o que implicará emissão de parecer técnico preliminar indicando glosa dos valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
14.3.1 - Caso haja a conclusão de que o objeto não foi cumprido ou caso haja indícios de irregularidades que possam ter gerado dano ao erário, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP será notificada
para apresentar em até 90 (noventa) dias relatório de execução financeira, que conterá:
- relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;
- relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
- comprovante de devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver, salvo quando já disponível na plataforma eletrônica de processamento da parceria;
- extrato da conta bancária específica, salvo quando já disponível na plataforma eletrônica de processamento da parceria;
- cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES -
IECAP e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e
- memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
14.3.2 - Com fins de diagnóstico, para que a SETUR conheça a realidade contemplada pela parceria, o parecer técnico abordará os impactos econômicos ou sociais das ações, o grau de satisfação do público-alvo e a possibilidade de sustentabilidade das ações.
14.4 - Caso tenha havido notificação para apresentação de relatório de execução financeira, sua análise será realizada mediante parecer técnico que examinará a conformidade das despesas constantes na relação de pagamentos com as previstas no Plano de Trabalho, considerando a análise da execução do objeto; e verificará a conciliação bancária, por meio da correlação entre as despesas da relação de pagamentos e os débitos na conta.
14.5 - A análise da prestação de contas final ocorrerá no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de apresentação:
- do relatório de execução do objeto, quando não for necessária a apresentação de relatório de execução financeira; ou
- do relatório de execução financeira, quando houver.
14.5.1 - O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão motivada.
14.5.2 - O transcurso do prazo sem que as contas tenham sido apreciadas não impede que o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP participe de chamamentos públicos ou celebre novas
parcerias, nem implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas ao ressarcimento do erário.
14.6 - O julgamento final das contas, realizado pela autoridade que celebrou a parceria ou agente público a ela diretamente subordinado, considerará o conjunto de documentos sobre a execução e o monitoramento da parceria, bem como o parecer técnico conclusivo.
14.7 - A decisão final de julgamento das contas será de aprovação das contas, aprovação das contas com ressalvas ou rejeição das contas, com instauração da tomada de contas especial.
14.7.1 - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos os objetivos e metas de parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta que não resulte em dano ao erário.
14.7.2 - A rejeição das contas ocorrerá quando comprovada omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado do objeto da parceria; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
14.8 - O INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias após sua notificação quanto à decisão final de julgamento das contas.
14.8.1 - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
14.9 - Exaurida a fase recursal, no caso de aprovação com ressalvas, a SETUR providenciará o registro na plataforma eletrônica das causas das ressalvas, que terá caráter educativo e preventivo, podendo ser considerado na eventual aplicação de sanções.
14.10 - Exaurida a fase recursal, no caso de rejeição das contas, a SETUR deverá notificar o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP para que:
- devolva os recursos de forma integral ou parcelada, nos termos da Lei Distrital Complementar nº 833/2011, sob pena de instauração de tomada de contas especial e registro no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e em plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição; ou
- solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de relevante interesse social, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho
com prazo não superior a metade do prazo original de execução da parceria, desde que a decisão final não tenha sido pela devolução integral dos recursos e que não tenha sido apontada a existência de dolo ou fraude;
14.11 - Os débitos serão apurados mediante atualização monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acrescidos de juros de mora calculados nos termos do Código Civil;
14.11.1 - Nos casos em que for comprovado dolo do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da SETUR quanto ao prazo de análise de contas;
14.11.2 - Nos demais casos, os juros serão calculados a partir da data de término da parceria, com subtração de eventual período de inércia da SETUR quanto ao prazo de análise das contas;
14.12 - Caso a execução da parceria ultrapasse um ano, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP providenciará prestação de contas anual por meio da apresentação de relatório parcial de execução do objeto, que observará o disposto na Lei n° 13.019/2014, em seu regulamento e as seguintes exigências do ato normativo setorial - Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 2018.
14.12.1 - Caso haja a conclusão de que o objeto não foi cumprido quanto ao que se esperava no período de que trata o relatório ou caso haja indícios de irregularidades que possam ter gerado dano ao erário, o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP será notificada para apresentar relatório parcial de execução financeira;
14.12.2 - A análise da prestação de contas anual será realizada conforme procedimentos definidos no Decreto Distrital nº 37.843/2016 e no ato normativo setorial - Portaria nº 188, de 18 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SANÇÕES
15.1 - A execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com este instrumento, com o disposto na Lei Nacional nº 13.019/2014, no seu Regulamento ou nas disposições normativas aplicáveis pode ensejar aplicação o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP, garantida prévia defesa, das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera
de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; ou
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
15.2 - É facultada a defesa do interessado antes de aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
15.3 - A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
15.4 - A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
15.5 - As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário de Estado de Turismo.
15.6 - Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.
15.6.1 - No caso da sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
15.7 - Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES POPULARES - IECAP deverá ser lançado no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.
15.8 - A situação de impedimento permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja providenciada a reabilitação perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devendo ser concedida quando houver ressarcimento dos danos, desde que decorrido o prazo de dois anos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO E DENÚNCIA
16.1 - Este instrumento poderá ser denunciado ou rescindido, devendo o outro partícipe ser comunicada dessa intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e observado o seguinte procedimento:
16.2 - Os partícipes são responsáveis somente pelas obrigações do período em que efetivamente vigorou a parceria.
16.3 - A SETUR poderá rescindir unilateralmente este instrumento quando houver inexecução do objeto ou o descumprimento do disposto na Lei nº 13.019/2014, no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 dezembro de 2016, que implicar prejuízo ao interesse público, garantida à OSC a oportunidade de defesa.
16.4 - A rescisão enseja a imediata adoção das medidas cabíveis ao caso concreto, tais como a aplicação de sanções previstas neste instrumento, a notificação para devolução de recursos e a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme a peculiaridade dos fatos que causaram a necessidade de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO AO DECRETO DISTRITAL Nº 34.031/2012
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000.0000000 (Decreto nº 34.031/2012).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
Nos casos em que não for possível solução administrativa em negociação de que participe o órgão de assessoramento jurídico da administração pública, fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos decorrentes da parceria.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2019.
Pelo Distrito Federal:
XXXXXXX XXXXX XXX XXXX
Secretário-Executivo de Turismo
Pelo OSC:
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente do IECAP
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX DOS REIS - Matr. 0274415- 5, Secretário(a) Executivo(a) do Turismo, em 23/10/2019, às 17:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 23/10/2019, às 17:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 verificador= 30333571 código CRC= 113B8ACC.
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal Centro de Convenções Ulysses Guimarães - Lote 5, Ala Sul, 1° Andar - Bairro SDC, Xxxx Xxxxxxxxxx
- XXX 00000-000 - XX
04009-00000718/2019-59 Doc. SEI/GDF 30333571