CONTRATO N.° 007/2020
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAM1RAND0 REQUIÃO, N° 27TEL.: (000) 0000-0000 CENTRO/CONDE-BA
Emai 1:1icitacao@pmconde. xx.xxx.xx
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CONTRATO N.° 007/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAR A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CRECHE TURMINHA FELIZ, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONDE E ELENITO XXXXXX XXX XXXXXX. DISPENSA N.°: DI004/2020 - Art 24, X, da
Lei Federal n.° 8.666/93.
Pelo presente instrumento de contrato, vinculado à Dispensa, de um lado, como LOCATÁRIO, o MUNICÍPIO DE CONDE pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx, x.° 27, Conde, Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o n°. 14.126,692/0001-23, neste ato representado por seu Prefeito, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF n° 000.000.000-00, portador da cédula de identidade n° 04.166.054-43 residente e domiciliado nesta cidade, e de outro lado, XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, pessoa física, com residência no Povoado da Sempre Viva, Zona Rural, CEP 48300- 000, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, portador da cédula de identidade n.° 00000000-87 o presente contrato, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do contrato formalizado por este instrumento a locação de um imóvel situado no Povoado Sempre Viva, Zona Rural neste Município de Conde - BA, para sediar a Instituição de Ensino de Educação Infantil, Creche Turminha Feliz, nos termos da Dispensa de Licitação n°: Dl 004/2020, Processo Administrativo n° 010/ 2020.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS CONTRATUAIS
Fazem parte integrante do presente instrumento de contrato, independentemente de transcrição, os documentos abaixo relacionados, de cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Processo da Dispensa de Licitação n°: DI004/2020;
b) Laudo de Avaliação, emitido pela Comissão de Avaliação.
§ 1o. Os documentos mencionados nesta cláusula serão considerados suficientes para, em conjunto com este instrumento de contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
§ 2o. A partir da assinatura do presente termo, a ele passam a se vincular todas as
atas de reuniões e/ou termos aditivos que vierem a ser realizados e que importem em alterações de qualquer condição contratual, desde que devidamente assinados pelos representantes legais das partes.
§ 3o. Havendo dúvidas ou divergências em relação ao disposto neste instrumento de contrato e seus anexos, as mesmas serão objeto de acordo entre as partes, prevalecendo o que mais beneficiar ao interesse público, haja vista a supremacia deste sobre o interesse privado.
c) Cópias das faturas da EMBASA e da COELBA
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CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução e vigência do contrato será a partir da assinatura deste contrato tendo seu início na data de 02 de Janeiro de 2020 e terminará no dia 31 de dezembro de 2020.
§ 1o. A qualquer momento da vigência do contrato, o MUNICÍPIO poderá desocupar todo o imóvel ou parte dele, sem o pagamento de qualquer valor, a qualquer título, bastando para tanto notificar a LOCADORA com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 2o. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados sem necessidade de novo instrumento contratual quando, mediante acordo entre as partes, se não houver alterações de preço.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E REAJUSTE
O valor do aluguel mensal será de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais), perfazendo, no período mencionado na clausula terceira, o valor de R$ 16.680,00 (dezesseis mil seiscentos e oitenta reais), a qual deverá ser depositada mensalmente na Conta Corrente 535114-6, Agência 3514-9, Banco do Bradesco.
Parágrafo único: O valor do aluguel será reajustado pelo índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGPM - FGV), ou pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - FGV), de todo o menor, e somente poderá ser requerido, por escrito, depois de decorridos o prazo mencionado na clausula terceira da data de assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROCESSO DE PAGAMENTO
O pagamento será de providência da CONTRATANTE, devendo, no último dia útil do vencimento de cada mês, a contar do dia do mês que se inicia este contrato, emitir nota de solicitação de liquidação à contabilidade. O pagamento será efetuado após análise do processo pela Controladoria Municipal, devidamente liquidado, em concordância com a programação financeira da Secretaria Municipal de Finanças.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo setor de compras, o qual efetuará a conferência dos valores e prazos e encaminhará ao Setor de Contabilidade para que se proceda ao pagamento na forma da Cláusula Quinta.
§ 1o. Caberá ao gestor de contrato o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte da LOCADORA, conforme descrito na Cláusula Oitava deste contrato.
§ 2°. No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente contrato em todos os termos e condições.
§ 3o. A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades da LOCADORA sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
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§ 4o. Caberá à fiscalização exercer rigoroso controle do cumprimento do contrato, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato.
§ 5o. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente, através de ofício, ao gestor do contrato, que tomará as providências cabíveis.
§ 6o. Antes de comunicar as ocorrências ao gestor de contrato, a Secretaria de Educação, poderá comunicar oficialmente a LOCADORA sobre o problema ocorrido, estabelecendo prazo razoável para resposta. Findo esse prazo, apresentada ou não a resposta, enviará comunicação ao gestor do contrato.
§ 7°. Caberá a Secretaria Municipal de Educação o acompanhamento da execução do contrato, in loco, e o apontamento das irregularidades verificadas, comunicando as mesmas ao gestor do contrato. O gestor do contrato considerará como execução de forma regular e satisfatória se não houver nenhuma manifestação contrária feita pela mesma.
§ 8o. Constatando-se que o imóvel não atende a finalidade ou caso haja necessidade de manutenção ou reparos no mesmo, cuja responsabilidade seja do locador, o gestor de contrato, expedirá ofício ao contratado, comunicando e justificando as razões e ainda notificando-o para que efetue as correções no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADORA
Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações da LOCADORA, durante todo o prazo de vigência contratual:
§ 1o. Gerais:
í- Responsabilizar-se, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, pelos danos causados diretamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão dolosas ou culposas, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização realizada pelo MUNICÍPIO;
II- Manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de HABILITAÇÃO exigidas por lei;
III- Comunicar à fiscalização, de imediato, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique com ou no imóvel;
IV- Prestar todos os esclarecimento ou informações solicitadas pelo MUNICÍPIO, ou por seus prepostos, sobre o objeto;
V- Efetuar manutenção e possíveis reparos no imóvel decorrentes do desgaste natural do mesmo, ou quaisquer outros não relacionados ao uso devido do imóvel no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da notificação. Caso haja necessidade de dilação do prazo, este deverá ser requisitado e justificado pelo locador através de ofício ao gestor do contrato.
§ 2o. Específicas:
I- Entregar ao MUNICÍPIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, incluindo a pintura;
íl- Garantir ao MUNICÍPIO, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
íll- Manter, durante o período da locação, a forma e a destinação do imóvel;
IV- Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
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CLÁUSULA OITAVA™DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além das naturalmente decorrentes do presente contrato, constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I- Pagar o valor devido à LOCADORA no prazo avençado;
II- Acompanhar e fiscalizar o objeto em todas as suas etapas, registrando as ocorrências;
III- Servir-se do imóvel para o uso convencionado, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
IV- Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
V- Levar imediatamente ao conhecimento da LOCADORA o surgimento de qualquer
dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
VI- Pagar os impostos e as taxas, incluindo-se o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e suas taxas agregadas, tais como coleta de lixo e iluminação pública;
VII- Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA;
VIII- Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, energia elétrica e gás, água e esgoto, e quaisquer outras que vierem a gravar o imóvel durante o prazo de vigência do contrato;
IX- Permitir a vistoria do imóvel pela LOCADORA ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27, da Lei 8.245/91;
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas em lei e, em caso de desapropriação do imóvel ou de sinistro que inviabilize a sua utilização, ficando este pacto automaticamente rescindido.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão por culpa da LOCADORA, fica este obrigado ao pagamento de multa referente ao valor de 03 (três) meses de aluguel, e a aceitar a permanência do MUNICÍPIO no imóvel por pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
O R G Ã O : 05 | S E C R E T A R IA M U N IC IP A L D E E D U C A Ç Ã O |
U N ID A D E : 0501 | F U N D O M U N IC IP A L DE E D U C A Ç Ã O |
A Ç Ã O : 2011 | F U N C IO N A M E N T O D A R E D E D E E D U C A Ç Ã O B A S IC A - E N S IN O F U N D A M E N T A L |
E L E M E N T O : 3 3 9 0 3 6 0 0 | O U T R O S S E R V IÇ O S DE T E R C E IR O S - P E S S O A F ÍS IC A |
F O N TE : 01 | R E C E IT A S DE IM P O S T O S E T R A N S F E R E N C IA S D E IM P O S T O S - E D U C A Ç Ã O 25 % |
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Email: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo, perante o Foro da Comarca de Conde, Estado da Bahia, não obstante qualquer mudança de domicílio da LOCADORA que, em razão disso, é obrigado a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
E, por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) duas testemunhas.
Conde -(Bphia,
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MUNICÍPIO d e c o n d e /b ã
LOCATÁRIO
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx
Janeiro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxx dos Santos LOCADOR
TESTEMUNHAS:
CPF:
CPF: Ô Ao Sâ M JUSOtf
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Quinta-feira, 05 de março de 2020 | Edição N ° 1506 | Caderno III
DIÁRIO 1 OFICIAL
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ESTADO DA BAHIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE
PÇA. ALTAM IRAM tlO RIIQUIÃO, M° 27 Tt£L.: (075)3429 -1214 CEN TRO CO ND E-BA
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EXTRAI O DO CONTRATO N° 007/2020
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDE CONTRATADO: XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX
CPF: 027.290.805-30
OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL SITUADO NO POVOADO SEMPRE VIVA, NESTE MUNICÍPIO DE CONDE/BA. PARA FUNCIONAR A INSTITUÇÃO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CRECHE TURMINHA FELIZ.
VALOR: O VALOR GLOBAL É DE RS 16.680,00 (DEZESSEIS MIL SEISCENTOS E OITENTA REAIS).
VIGÊNCIA: O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO É DE 02 DE JANEIRO DE 2020 E TÉRMINO 31 DE
DEZEMBRO DE 2020.
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CONDE - BA, 02 DE JANEIRO DE 2020.
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