TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Aos dias do mês de do ano de , as partes abaixo qualificadas celebraram o presente acordo para o pagamento parcelado do crédito decorrente do poder de polícia ambiental constituído através do processo administrativo nº , que retrata a marcha do(s) auto(s) de infração n.º , cujas cláusulas e condições seguem abaixo indicadas.
1 – PARTES
1ª CREDOR
Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 01.409.580/0001-38, com sede na Xxx 00, 000, Xx. Xxxxxxx, Xxxxxxx – XX, XXX 00.000-000, neste ato tutelando recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente, fundo especial inscrito no CNPJ 01.037.124/0001- 04 e representado pelo Procurador de Estado Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Resende, inscrito na OAB/GO sob n.º 25.696 e regularmente inscrito no CPF/MF sob n.º000.000.000-00, com endereço profissional na Xxx 00, 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x x 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx – GO, XXX 00.000-000, nos termos da Instrução Normativa n.º /2019, como CREDOR.
2ª DEVEDOR
, CNPJ/CPF: , com endereço na
, por seu representante legal ou por procurador constituído por instrumento público ou particular com reconhecimento de firma, CPF: , e-mail , como DEVEDOR.
2 – DADOS DA DÍVIDA
2.1 Nº DO PROCESSO SEMAD:
2.2 Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO:
2.3 DATA DA AUTUAÇÃO: / /
2.4 VALOR DA DÍVIDA ORIGINAL: R$ ,00 (extenso)
2.5 VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA NA DATA DO ACORDO: R$ ,00 (extenso)
3 – DADOS DA NEGOCIAÇÃO
3.1. FORMA DE PAGAMENTO: PARCELAMENTO
3.2 VALOR MÍNIMO DA PARCELA: R$ 500,00 (quinhentos reais)
3.3 VALOR ACORDADO PARA PAGAMENTO: R$
3.4 QUANTIDADE DE PARCELAS: (máximo de 60)
3.5 VALOR DA 1ª (PRIMEIRA) PARCELA: R$
3.6 VALOR DAS DEMAIS PARCELAS: R$
3.7 VENCIMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) PARCELA: 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do termo de acordo de parcelamento.
3.8 VENCIMENTO DA SEGUNDA PARCELA: 15 (quinze) dias úteis após a assinatura do termo de acordo de parcelamento.
3.9 VENCIMENTO DAS DEMAIS PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS: último dia útil do respectivo mês.
3.10 METODOLOGIA DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS: sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros capitalizáveis de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167- A e 198-C, ambos da lei n.º 11.691/91 c/c os artigos 481-A, “caput” e parágrafo único, e 516-C, ambos do Decreto 4.852/97 e atualização monetária calculada pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento; de acordo com os artigos 168, “caput”, § 1º, inciso I, e § 2º, e 198-C, ambos da lei n.º 11.691/91 c/c os artigos 482, § § 1º e 6º, e 516-C, do Decreto 4.852/97.
4 - DA CONFISSÃO, RENÚNCIA E DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PRIMEIRA. A assinatura do presente acordo implica confissão irretratável e irrevogável da dívida por parte do devedor e a expressa renúncia a qualquer pretensão de defesa, ação ou recurso, bem como desistência das ações, defesas e recursos, em âmbito administrativo e/ou judicial, já interpostos, sem prejuízo do disposto no art. 2º, §8º da Instrução Normativa SEMAD /2019.
CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito de natureza ambiental entra em vigor na data da sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
5 - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
CLÁUSULA TERCEIRA. O DEVEDOR se obriga ao pagamento das parcelas na forma estipulada no item 3 deste acordo, no prazo e valores ali indicados.
CLÁUSULA QUARTA. Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor será acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 4% (quatro por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, estes calculados pro rata dia.
CLÁUSULA QUINTA. No caso de antecipação total ou parcial do pagamento, pelo DEVEDOR, das parcelas previstas no Termo de Acordo de Parcelamento (item 3.4), haverá o abatimento proporcional dos juros de mora e da atualização monetária que compõem tais parcelas.
CLÁUSULA SEXTA. O DEVEDOR receberá do CREDOR o Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE) referente a 1ª parcela (item 3.5) por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento e, quanto às demais parcelas, deverá retirar o Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DARE) pela internet ou mediante comparecimento pessoal ou por terceiro com procuração à sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, enquanto não denunciado ou rescindido o parcelamento.
CLÁUSULA SÉTIMA. O DEVEDOR se compromete a desistir de impugnações, defesas e recursos interpostos na esfera administrativa e de eventuais embargos à execução ou quaisquer outras medidas judiciais com vistas a desconstituir ou reduzir o débito ora confessado, bem como arcar com as respectivas despesas processuais.
CLÁUSULA OITAVA. O CREDOR se obriga, a partir do primeiro pagamento e enquanto não denunciado o presente acordo, a suspender a marcha do processo de apuração de auto de infração, salvo na hipótese de pendência de recurso de ofício em favor da Fazenda Pública (Lei Estadual 18.102/13, art. 65), bem como fornecer, a pedido do DEVEDOR, certidão positiva com efeitos de negativa da dívida não tributária, caso não existam outros impedimentos à emissão do referido documento.
6 - DO NÃO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA E/OU DAS SEGUINTES.
CLÁUSULA NONA. Em caso de falta de pagamento do valor da 1ª parcela, no prazo estabelecido no item 3.7, o acordo será automaticamente desconsiderado, entendendo- se, neste caso, que houve desistência do parcelamento pelo DEVEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA. O parcelamento fica automaticamente denunciado, com dispensa de prévia notificação do devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil/20021 se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Os valores pagos pelo DEVEDOR serão amortizados no saldo devedor remanescente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O DEVEDOR perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios acordados, restabelecendo-se o valor originário da dívida, bem como a metodologia de cálculo aplicável anteriormente ao presente acordo; observada a amortização prevista na cláusula décima primeira.
7 - DO REPARCELAMENTO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O parcelamento do crédito não tributário favorecido em vigor, assim entendido aquele que está sendo adimplido pelo DEVEDOR, pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a repactuação deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, que não podem ser objeto de alteração e sendo dispensado o pagamento de primeira parcela do reparcelamento em valor diferenciado das demais; exigindo-se, todavia, a observância do valor mínimo das parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, nos termos do item 3.2 do presente termo de acordo de parcelamento.
1Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único (omissis)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo dilação de prazo, as parcelas serão recalculadas, observada a metodologia de cálculo prevista no item 3.9, não podendo o pagamento da última fração ultrapassar os 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. No caso de parcelamento denunciado o DEVEDOR poderá pactuar o reparcelamento da dívida, condicionado, neste caso, ao pagamento da seguinte forma: a) 15% (quinze por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido em relação à mesma dívida; b) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja débito com histórico de 2 (dois) parcelamentos anteriormente rescindidos em relação à mesma dívida; e c) 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja débito com histórico de mais de 3 (três) parcelamentos anteriormente rescindidos em relação à mesma dívida.
8 - DAS DEMANDAS AJUIZADAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Tratando-se de crédito de natureza ambiental que seja objeto de discussão judicial por iniciativa do DEVEDOR, o valor devido a título de honorários advocatícios, à razão pré-estabelecida de 10% (dez por cento) do valor do acordo, fica por este ato confessado, devendo ser recolhido em 5 (cinco) dias úteis, através de depósito em conta-corrente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás a ser oportunamente informada ao DEVEDOR e/ou ao seu procurador.
9 - DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Fica estabelecido o foro da Comarca de Goiânia-GO para dirimir quaisquer conflitos decorrentes do presente acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem livremente ajustadas as condições acima, o presente termo é expedido em 2 (duas) vias, assinadas pelo CREDOR e pelo DEVEDOR/Representantes legais, inclusive para os efeitos do art. 784, II e IV, do Código de Processo Civil2.
2 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
Goiânia-GO, de de 2019.
CREDOR: ESTADO DE GOIÁS
Nome: CPF:
Assinatura:
Nome: CPF:
Assinatura
DEVEDOR:
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO ÚNICO: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA AMBIENTAL
1. O DEVEDOR interessado (pessoa jurídica ou física) deverá apresentar, por ocasião da formalização do termo de acordo de parcelamento, para conferência pelo servidor público responsável pelo atendimento e para o lançamento no sistema informatizado da dívida ativa não tributária, os seguintes documentos:
1.1 Pessoa jurídica: comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ/MF), comprovante de endereço da pessoa jurídica, atualizado, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, contrato social atualizado ou estatuto, fornecidos pelo órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas), declaração do endereço eletrônico da pessoa jurídica (modelo fornecido pelo Núcleo de Contencioso Administrativo); documentos pessoais do representante legal da pessoa jurídica (RG, CPF, comprovante atualizado, com prazo máximo de 90 dias, do endereço residencial) e declaração do endereço eletrônico, se houver (modelo fornecido pelo Núcleo de Contencioso Administrativo).
1.2 Procurador: instrumento público de procuração ou particular com firma reconhecida em Cartório de Notas, com poderes especiais para transacionar e firmar compromisso, outorgados pela pessoa jurídica ou física devedora, cujo original deverá ficar retido, necessariamente, pelo servidor público responsável pelo atendimento; documentos pessoais do procurador (RG, CPF, comprovantes atualizados, com prazo máximo de 90 dias, dos endereços profissional e residencial) e declaração do endereço eletrônico deste, se houver (modelo fornecido pelo Núcleo de Contencioso Administrativo).
1.3 Não será admitida a formalização do acordo de parcelamento pelo Procurador que não houver apresentado instrumento público de procuração ou particular com firma reconhecida em Cartório, com poderes especiais para transacionar, firmar compromisso e desistir das demandas ajuizadas (se houver), outorgados pela pessoa jurídica ou física devedora.
1.4 Pessoa física devedora: documentos pessoais (RG, CPF, comprovante atualizado, com prazo máximo de 90 dias, do endereço profissional e residencial) e declaração do endereço eletrônico do devedor, se houver (modelo fornecido pelo Núcleo de Contencioso Administrativo).
2. Os documentos anteriormente indicados deverão ser apresentados pela pessoa jurídica e física interessadas, no momento da subscrição do termo de acordo de parcelamento da dívida ativa não tributária, para conferência e lançamento no sistema informatizado da dívida ativa não tributária pelo servidor público responsável pelo atendimento; devendo ficar retida, unicamente, a procuração por instrumento público ou particular outorgada pelo DEVEDOR com poderes específicos para transacionar, da qual cuidam os itens 1.2 e
1.3 do presente anexo.
3. O presente anexo integra, para todos os efeitos legais e jurídicos, o termo de acordo de parcelamento formalizado pelo DEVEDOR (pessoa física ou jurídica) ou por seu procurador dotado de poderes específicos para firmar o acordo.