TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR001189/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/05/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025303/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105247/2020-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/05/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46212.013767/2019-22 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 26/09/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, CNPJ n.
81.104.093/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO E C V L A I L IMOVEIS EDIF.COND.RES.C PARANA, CNPJ n. 78.376.472/0001-30, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 18 de maio de 2020 a 15 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em edifícios residenciais e comerciais pertencentes a base do sindicato profissional, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
As partes celebram o presente instrumento com o intuito de estipular condições especiais de trabalho, em virtude da decretação de pandemia pela OMS (Organização Mundial da Saúde) em razão do vírus COVID- 19, que afeta diretamente as atividades e empregados dos condomínios residenciais e comerciais de Curitiba e Região.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
O empregador poderá realizar a redução do vale alimentação/refeição em conjunto com a redução de carga horária e salário em todas as modalidades de contrato de trabalho, assim como nas hipóteses de contratação de empregador em caráter temporário.
Parágrafo único: A redução do vale alimentação/refeição deverá obedecer a mesma proporção do percentual aplicado para a redução de carga horária e salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas representadas neste instrumento que já fornecem plano de saúde a seus empregados deverão manter essa vantagem pelo período de vigência do presente acordo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os contratos de trabalho poderão ser suspensos mediante acordo, diretamente entre o empregado e empregador, mediante Aditivo Contratual Individual e provisório, obedecendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo primeiro: Durante o período da suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios já pagos pelo empregador.
Parágrafo segundo: Encerrada a suspensão, o empregado terá direito a estabilidade de emprego por igual período do acordado para suspensão.
Parágrafo terceiro: Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregador ficará isento do pagamento de salários, passando o empregado a fazer jus ao Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal.
Parágrafo quarto: O empregado que receba benefícios da Previdência Social, seja em Regime Geral ou Xxxxxxx, não fará jus ao Benefício Emergencial pago pelo Governo Federal.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMA HOME OFFICE
Pelo mesmo período em que houver a redução de jornada com redução proporcional de trabalho e salarial, poderão o empregador e empregado, de comum acordo optar pelo sistema remoto de trabalho (home office), ajustando os respectivos termos em aditivo contratual individual e provisório, a carga horária a ser observada, limitada a redução de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento)
Parágrafo Primeiro: No caso de opção pelo sistema de home office fica a empresa condicionada ao pagamento proporcional do vale refeição ao da redução de carga horária e salarial e dispensada do pagamento do vale transporte.
Paragrafo Segundo: Optando a empresa pelo sistema home office fará jus o empregado a uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, de R$ 100,00 (cem reais) mensais para custeio de despesas de luz, internet e telefonia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REDUÇÃO DE SALÁRIO E A GARANTIA DE EM
Na vigência do presente acordo e visando minimizar os prejuízos causados pelo vírus COVID-19, as partes ajustam entre si, a possibilidade de redução de carga horária e salarial dos empregados em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento) respectivamente.
Parágrafo Primeiro: A referida redução poderá ser ajustada com base no presente acordo, diretamente entre o empregado e empregador, mediante Aditivo Contratual Individual e provisório, obedecendo aos prazos previstos neste instrumento, passando o empregado que tiver a carga horária reduzida a contar com a garantia de emprego pelo igual período de vigência da redução.
Parágrafo Segundo: Caso ao término da garantia de emprego, a empresa opte por dispensar o empregado sem justa causa, a rescisão contratual a ser calculada, terá por base a remuneração integral do trabalhador sem a redução de jornada e salário prevista neste instrumento.
Parágrafo Terceiro: A concessão do vale alimentação/refeição poderá ser reduzida nos mesmos percentuais ajustados para a redução de carga horária e salário, não podendo ser reduzido em percentual superior da redução de carga horária e salário.
XXXXXXXX XXXX - TURNOS DE TRABALHO
Em caso de redução de jornada de trabalho e redução proporcional de salário, as empresas deverão, em comum acordo com o empregado, estabelecer um turno único de trabalho.
Parágrafo único: O estabelecimento de turno único de trabalho propicia ao empregado complementar sua remuneração, temporariamente reduzida, com outra atividade.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
As empresas poderão antecipar, nos próximos 90 (noventa dias), de forma individual ou coletiva, as férias aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado a necessidade de comunicação à entidade sindical e, em relação a autoridade competente prevista no §2º do artigo 139 da CLT.
Parágrafo Segundo: As férias individuais poderão ser concedidas mediante comunicação formal, por escrito ou por meio eletrônico, do empregador ao empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro: O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.
Parágrafo Quarto: Caso a empresa tenha efetivado a redução de jornada com a respectiva redução de salário prevista neste e após isso decidir conceder férias antecipadas ao empregado, o cálculo das férias será efetivado com base na remuneração que era percebida antes da respectiva redução.
Remuneração de Férias CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 1/3 DE FÉRIAS
Os empregadores poderão realizar o pagamento do 1/3 de férias em até 2 (duas) parcelas, tendo como data limite para o pagamento a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei nº 4.749 de 1965.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA E COMPENSAÇÃO FUTURA (BANCO DE HORAS)
Poderão as empresas optar, ainda, mediante aditivo contratual, pela adoção da licença remunerada,
situação em que se autoriza que o empregado permaneça em casa, sem necessidade de prestação de serviço, não fazendo jus o empregado ao pagamento de qualquer vantagem que tenha origem o deslocamento ao local de trabalho e condições, tais como, vale transporte, vale alimentação, adicionais de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo Primeiro: A remuneração correspondente ao período de licença poderá ser reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), situação que restará definida no mencionado aditivo contratual individual a ser celebrado.
Parágrafo Segundo: Em ocorrendo a redução da remuneração durante o período de licença, a carga horária a ser compensada posteriormente através de banco de horas será reduzida na mesma proporção da redução salarial.
Parágrafo Terceiro: A carga horária paga, nesta hipótese, poderá ser objeto de compensação futura (banco de horas), no prazo de 18 (dezoito) meses, limitado a 2 (duas) horas por dia, desde que indicado, expressamente no registro de horário que se trata de compensação de horas oriundas deste instrumento.
Parágrafo Quarto: Caso o empregado seja convocado a retornar ao trabalho, dentro do período de vigência do presente acordo, será aplicado o disposto nas demais cláusulas, mantidas as vantagens e adicionais recebidos.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
As partes ajustam que este Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período de 90 (noventa) dias contados da data da assinatura do presente instrumento, podendo o mesmo ser prorrogado caso ainda permaneça o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
Considerando a atual situação emergencial decorrente da Covid 19 (coronavírus) os sindicatos convenentes, prorrogam a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, 2018/2020, registrada no Ministério da Economia sob nº PR002617/2019, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 01/05/2020 até 30/07/2020.
Parágrafo único: As partes ajustam a manutenção da data base em 1º de Maio, data que deverá ser aplicada ao novo termo de Convenção Coletiva de Trabalho que venha a ser celebrado posteriormente.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO E C V L A I L IMOVEIS EDIF.COND.RES.C PARANA