ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000576/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/11/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054613/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113174/2020-23 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/11/2020 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 24.935.454/0001-12, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: I- Os trabalhadores em empresas de telecomunicações; II- os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadora de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadores de sistema de TV por assinatura, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamada, telemarketing, call centers, projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, estas enquanto tomadoras de serviço; III- Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações; IV- Os operadores de mesas telefônicas(telefonistas em geral) e teletipistas. V – Os Trabalhadores em Empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, Programação e Operadores de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário da categoria, vigente a partir de 1º de agosto de 2020, já corrigido pela aplicação do reajuste salarial a seguir definido, será de R$ 1.305,00 (hum mil trezentos e cinco reais) mensais, considerando carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas e R$ 1.238,75 (hum mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) mensais, considerando carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.
Parágrafo primeiro - Para o cargo de Supervisor o salário mínimo será de R$ 2.059,44 (dois mil e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo segundo – Nenhum empregado com jornada de trabalho igual ou superior a 180hs mensais poderá receber salário inferior a R$ 1.305,00 (hum mil, trezentos e cinco reais).
Parágrafo terceiro – Nenhum empregado poderá receber salário inferior ao salário mínimo vigente no período, independentemente das negociações acerca da data-base e de sua jornada de trabalho.
Parágrafo quarto - O presente acordo não se aplica aos menores aprendizes, estagiários e outros terceiros.
Parágrafo quinto – Os Pisos salariais para os novos contratos, a partir da vigência deste acordo coletivo (agosto/20) passam a ser:
Paragrafo sexto – A redução da jornada poderá ser realizada apenas para novos contratos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, sendo vedado sua aplicação em contratos em vigor (status quo).
I – Atendente de Central Telefônica - Teleoperador - Operador de Telemarketing (ativo/receptivo/híbrido) - Teleatendente | Carga horária | R$1.305,00 | Carga horária | R$1.238,75 |
36hs / semanais | 30hs / semanais | |||
II – Operador de Telemarketing Técnico | Carga horária | R$1.561,13 | Carga horária | R$1.300,95 |
36hs / semanais | 30hs / semanais | |||
III - Operador Bilíngue | Carga horária | R$1.561,13 | Carga horária | R$1.300,95 |
36hs / semanais | 30hs / semanais | |||
IV - BackOffice - Retaguarda | Carga horária | R$1.561,13 | Carga horária | R$1.300,95 |
36hs / semanais | 30hs / semanais | |||
V - Monitor de Qualidade - Monitor de telemarketing | Carga horária | R$1.561,13 | Carga horária | R$1.300,95 |
36hs / semanais | 30hs / semanais | |||
Carga horária | R$1.873,36 | Carga horária | R$1.561,13 | |
VI - Monitor de Qualidade Bilingue - Monitor Técnico | 36hs / semanais | 30hs / semanais | ||
VII - Supervisor de Central Telefônica/ Supervisor de Telemarketing e Atendimento/ Supervisor Bilingue | Carga horária | R$2.105,54 | Carga horária | R$1.914,12 |
44hs / semanais | 40hs / semanais | |||
VIII - Supervisor de Central Telefônica/ Supervisor de Telemarketing e Atendimento | Carga horária | R$1.722,71 | Carga horária | R$1.435,59 |
36hs / semanais | 30hs / semanais | |||
IX-Analista de Atendimento/ Analista de tráfego | Carga horária | R$2.105,54 | Carga horária | R$1.914,12 |
44hs / semanais | 40hs / semanais | |||
X - Técnicos de suporte e monitoração ao usuário de tecnologia da informação (CBO: 3172) | Carga horária | R$1.858,07 | Carga horária | R$1689,16 |
44hs / semanais | 40hs / semanais | |||
XI - Técnicos de suporte e monitoração ao usuário de tecnologia da informação (CBO: 3172) | Carga horária | R$1.520,24 | Carga horária | R$1.266,87 |
36hs / semanais | 30hs / semanais |
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os pisos salariais vigentes a partir de 01 de agosto de 2019, em 2,69% (dois vírgula sessenta e nove pontos percentuais) para todos os seus empregados abrangidos por este acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo primeiro - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando a data acima ocorrer no domingo ou feriado.
Parágrafo segundo - A EMPRESA fornecerá mensalmente a seus empregados, demonstrativo de pagamento, caracterizando o empregador, no qual conste, obrigatoriamente, o salário e demais verbas recebidas e descontadas por mês.
Parágrafo terceiro - Fica a empresa obrigada ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, com especificações de títulos e quantias pagas, dispensado, no entanto, a assinatura dos mesmos, valendo o comprovante de depósito bancário como confirmação do respectivo pagamento.
Parágrafo quarto – Para efeito de apontamento mensal da folha de pagamento, será considerado o período entre o dia 15 (quinze) de um mês e o dia 14 (quatorze) do mês seguinte, ou outro período diferenciado, objetivando a permitir em tempo hábil os cálculos salariais, recolhimentos dos encargos sociais e os pagamentos previstos na legislação ou neste acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e além do permitido por lei, valores relativos à alimentação; convênios com supermercados; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; medicamentos; transportes; empréstimos pessoais; veículos; contribuições às associações, clubes, e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado somente poderão ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
Parágrafo primeiro - Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a EMPRESA possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado.
Parágrafo segundo - Nos casos de comprovada a culpa ou dolo do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 20% (vinte por cento) da remuneração do empregado, exceto em caso de rescisão de contrato de trabalho, onde o desconto será integral, dentro dos limites da Lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais que a EMPRESA já conceda ou venha a conceder aos seus empregados, como alimentação, vale transporte, seguro de vida, assistência médica, estímulo à qualidade dos serviços ou
à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As dobras, assim entendidas as eventuais duplicações de jornadas, serão remuneradas em 50% (cinquenta por cento) acima do valor da hora normal.
As horas extras semanais serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as horas extras realizadas aos domingos e feriados com o adicional de 100% (cem por cento), as quais deverão ser pagas na folha de pagamento do mês seguinte ao do fato gerador.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Para os novos contratados, a partir de Agosto/2019, não haverá mais incidência do “Anuênio”, sob qualquer hipótese; A cada período de 12 meses de trabalho efetivo na empresa, será pago mensalmente aos empregados um adicional de 1% (um por cento), limitado a 10% (dez por cento), que será cumulativo, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, pagas ou que venham a ser instituídas na vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo primeiro – Admitidos após 1º de agosto de 2019 não xxxxx Xxxxxxx inclusos na remuneração.
Parágrafo segundo – restando limitado a 10% (dez pontos percentuais), correspondentes a 1% (um ponto percentual) agregado a cada período de 12 meses de trabalho efetivo na empresa.
Parágrafo terceiro – A regra de transição fica assim definida:
Os Empregados com 10 (dez) anos ou mais de contratação, terão o “teto” congelado no patamar em que se encontrarem, a título de direito adquirido, não mais havendo qualquer evolução nesse sentido.
Para os empregados que ainda não completaram 10 (dez) anos de contrato, fica garantido escalonamento até o teto referenciado – 10 (dez pontos percentuais), deixando de haver qualquer evolução após o atingimento do referido patamar.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22h00 às 5h00, serão remuneradas com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) observada a redução legal para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único – No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas trabalhadas em hora noturnas com o adicional de 37,14% (trinta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
Para os empregados que executam atividades de risco (eletricistas e/ou leituristas que utilizem motocicletas para o deslocamento operacional), desde que previsto e estipulado na legislação vigente (CLT e Normas Reguladoras do MTE), será feita a remuneração, acrescida quando incidente, do respectivo percentual cabível.
Parágrafo primeiro – Os LEITURISTAS que identificarem locais e situações de risco, previstos nos procedimentos operacionais, no momento da leitura em campo estão PROIBIDOS de realizar qualquer tipo de contato com o medidor, informando o código correspondente ao impedimento disponível junto ao seu crachá de identificação e no coletor de dados, para a tomada de providências.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
A EMPRESA pagará a título de Participação nos Lucros e Resultados o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), dividido em 02 (duas) parcelas de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), conforme critérios a seguir.
a. Primeira apuração – período de 01 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a ser pago até 31 de janeiro de 2021.
b. Segunda apuração – período de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, a ser pago até 31 de julho de 2021.
c. Dos indicadores e metas (INDICADOR INDIVIDUAL – ABSENTEÍSMO):
Nenhuma falta injustificada e nenhum atraso. | Equivale a 105% do valor da PLR |
De 0 até 30 minutos de atraso | Equivale a 100% do valor da PLR |
De 31 minutos até 1 hora de atraso | Equivale a 80% do valor da PLR |
De 1h01min a 3 horas de atraso | Equivale a 60% do valor da PLR |
De 3h01min a 6 horas de atraso | Equivale a 40% do valor da PLR |
Acima de 6 horas de atraso | Equivale a ZERO de PLR |
02 ou mais faltas injustificadas | Equivale a ZERO de PLR |
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente a partir de 01 de agosto de 2019 aos empregados que estiverem no exercício de suas atividades regulares, correspondente aos dias efetivamente trabalhados, o auxílio alimentação/refeição, no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
Parágrafo primeiro- Não será descontado o auxílio alimentação, referente às folgas devidamente concedidas pela empresa.
Parágrafo segundo - Os valores acima estipulados não têm caráter remuneratório e, consequentemente, em face de sua natureza jurídica, não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos Empregados, não havendo, inclusive, sobre o montante, incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
Parágrafo terceiro - A EMPRESA fornecerá o equivalente a 1 (um) VA/VR adicional para os empregados que excederam sua jornada de trabalho a partir de 04 (quatro) horas/dia;
Parágrafo quarto – Os descontos de vales alimentação provenientes de faltas, atestados e/ou afastamentos serão debitados nos créditos do mês subsequente.
Parágrafo quinto – A EMPRESA disponibilizará consulta anual quanto à opção de fornecimento do auxílio alimentação, sendo Vale Alimentação ou Vale Refeição, na proporção total ou parcial, de acordo com a escolha individual do empregado.
Parágrafo sexto - A EMPRESA poderá descontar no máximo de R$0,50 (cinquenta centavos) do valor total dos vales-refeições fornecidos, a título de participação do empregado(a) sindicalizado/associado ao SINTTEL-DF e de até 10% (dez por cento) para demais trabalhadores não sindicalizados, a partir de setembro de 2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo, o recebimento de uma cesta básica no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) a ser pago em folha, quanto do retorno das férias.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei nº 7.418 de 16 de Dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30 de Setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de Novembro de
1987, será fornecido até o 5º dia útil de cada mês, de acordo com a legislação vigente. O valor creditado em folha não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.
Parágrafo primeiro - As partes, em comum acordo, convencionam que a EMPRESA, para cumprimento da obrigação estipulada no caput desta cláusula, fará o pagamento do vale transporte equivalente a cada empregado, em espécie juntamente com a folha de pagamento, sob rubrica “VT", desde que e enquanto vigente a decisão do RE478410 do STF, que preconiza tal alternativa. Na hipótese de modificação ou ausência de vigência da referida decisão do STF, a EMPRESA estará automaticamente desincumbida de disponibilizar o benefício "VT" em espécie, retornando para a sistemática regulamentada pela legislação do Vale Transporte;
Parágrafo segundo - A EMPRESA fornecerá os vales-transportes na quantidade necessária para locomoção entre o local de trabalho e a residência dos empregados, exclusivamente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo terceiro - Ficam garantidos os vales-transportes de ida ao local de trabalho e retorno a residência, ao empregado que tenha comparecido ao local de trabalho e sido dispensado.
Parágrafo quarto – Não serão descontados os vales-transportes referentes às folgas devidamente concedidas pela empresa.
Parágrafo quinto – Caso a empresa seja obrigada a contratar transporte seletivo ou fretado, decorrente de greve ou paralisação do serviço público, o transporte concedido para tais dias será abatido dos valores eventualmente antecipados.
Parágrafo sexto – Os descontos de vales transporte provenientes de faltas, atestados e/ou afastamentos serão debitados nos créditos do mês subsequente.
Parágrafo sétimo – Não será descontado o Vale-Transporte nos dias de homologação de atestado.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
A EMPRESA disponibilizará plano de Assistência Médico-Hospitalar, após a aceitação do presente acordo a todos os seus empregados, mediante convênio de assistência médica, nas condições expostas a seguir.
Parágrafo primeiro – Os empregados poderão incluir seus dependentes diretos no plano oferecido pela empresa, sendo estes custeados em sua totalidade pelos empregados.
Parágrafo segundo - O plano de assistência será implantado de forma opcional, por adesão, podendo haver participação do empregado até o máximo de 50% do valor mensal de seu custo básico e incluir coparticipação ou fator moderador em outros procedimentos, como por exemplo, consultas, exames, internações etc, que deverão ser pagos integralmente pelo empregado ou seus dependentes, mesmo após eventual rescisão contratual, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo terceiro – A EMPRESA compromete-se a fornecer toda e qualquer informação pertinente a descontos em folha relacionados a utilização do Plano de Saúde, mediante solicitação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SINTTEL/DF contratará, operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo no Distrito Federal.
Parágrafo primeiro – É de única e exclusiva responsabilidade do sindicato a escolha, contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários;
Parágrafo segundo – É facultado ao trabalhador, e às suas expensas fazer a adesão ao plano odontológico, e optar pela colocação de dependentes e agregados no plano Odontológico, desde que o titular seja efetivamente associado ao Sinttel-DF, e arcando com a totalidade do valor do referido plano;
Parágrafo terceiro – Desde que previamente autorizado pelo empregado, a empresa descontara os referidos valores em folha de pagamento, e repassará mensalmente ao SINTTEL/DF, os valores relativos a estes descontos;
Parágrafo quarto – O repasse deverá ser feito acompanhado de listagem, contendo os nomes completos e número de CPF de cada empregado, bem como, da identificação da empresa, devendo ser efetuado por meio eletrônico e físico;
Parágrafo quinto – A empresa se não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação Judicial pertinente;
Parágrafo sexto – Após adesão ao plano odontológico, será encaminhado ao usuário uma ficha cadastral a ser preenchida, onde constará todos os esclarecimentos relativos ao uso do plano.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
A EMPRESA, nos casos de óbito de empregado, pagará mediante a apresentação do documento original ou cópia autenticada da Certidão de Óbito, à título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou ao dependente legalmente constituído, o valor equivalente a um salário de ingresso estabelecido na Cláusula Terceira deste acordo, ou 70% (setenta por cento) da remuneração do empregado, prevalecendo sempre a condição mais vantajosa.
Parágrafo único: o benefício acima poderá ser substituído por Apólice de Seguro que cubra o sinistro, garantida a mesma condição acima, oportunidade em que desonerará a EMPRESA.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
A empresa reembolsará diretamente a todos(as) os(as) empregados(as) as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada à sua escolha, até o limite de R$ 210,00 (duzentos reais) por mês, por filho, até completar 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo primeiro - Não serão devidos os auxílios nos casos em que o cônjuge receba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
Parágrafo segundo - O recibo/nota fiscal deverá ser entregue na GAP (Gerência de Administração de Pessoas) impreterivelmente até o dia 15 do mês subsequente do pagamento da mensalidade da creche.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA contratará apólice coletiva de Seguro de Vida para os empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa poderá estipular contrato de experiência pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA é obrigada a submeter ao SINDICATO as rescisões de Contrato de Trabalho com vigência igual ou superior a 01 (um) ano. As homologações somente serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento da GRCUS e lista dos contribuintes, carta de preposto, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria nº 1.621/2010 MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, Atestado Médico Ocupacional (ASO) Demissional e exames complementares, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição Social – GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes no TRCT, relação de xxxxxxx e contribuição INSS, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.
Parágrafo primeiro - A EMPRESA comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica o SINDICATO com a incumbência de fornecer declaração comprobatória de sua ausência.
Parágrafo segundo - O prazo para submeter as rescisões contratuais à homologação, será no máximo de 25 dias contados do último dia trabalhado ou do comunicado do aviso prévio indenizado, sob pena de multa prevista no § 8º do Art. 477 da CLT, ressalvados os casos de férias do Sindicato e problemas que não decorram da vontade da empresa, tais como greve em bancos, Caixa Econômica Federal etc.
Parágrafo terceiro – A EMPRESA, nos casos de dispensa sem justa causa, dispensará do cumprimento do aviso prévio, o funcionário que solicitar imediato desligamento por motivo de ter conseguido novo emprego, desde que apresente carta emitida em papel timbrado pela nova empresa contratante, ou registro na CTPS, no prazo de até 03 (três) dias úteis. Neste caso serão devidos apenas os dias efetivamente trabalhados, sendo que a EMPRESA tem 10 (dez) dias, a contar da entrega da carta, para fazer o acerto das verbas rescisórias.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado deverá ser avisado do fato, por escrito, observando as seguintes condições:
a) Será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar por escrito seu imediato desligamento da EMPRESA, terá garantido esse direito e a anotação da respectiva baixa na CPTS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados;
c) A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 07(sete) dias corridos durante o período.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A EMPRESA fica obrigada a anotar, na Carteira de Trabalho, a função efetivamente exercida pelo empregado.
Parágrafo primeiro - A EMPRESA anotará, na Carteira de Trabalho, a forma contratada de pagamento de comissões que eventualmente faça jus o empregado, de acordo com o tipo de operação e cliente atendido.
Parágrafo segundo - A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE DEFESA
A EMPRESA assegurará, a todos os empregados acusados de prática de atos passiveis de punição disciplinar, quando a penalidade for escrita, o direito de defesa, que deverá ser exercido mediante a apresentação de alegações na comunicação de penalidade, devendo o empregado consignar, na cópia desta, seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele imputada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A EMPRESA manterá na sua política interna, orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou anti-ético contra seus subordinados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A Empresa assegurará a garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de garantia prevista no ADCT – Art. 10º - II – b, da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico pelo SUS ou por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a entregar à EMPRESA o atestado médico até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
Parágrafo segundo - Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NORMA REGULAMENTADORA Nº 17
As partes acordam e comprometem-se a cumprir estritamente o disposto do anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, na sua integralidade.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE
A EMPRESA fornecerá o contracheque por intermédio de convênio com o Banco do Brasil e, também, deverá fornecer o mesmo impresso para todos os empregados que assim o solicitarem junto ao GAP (Gerência de Administração de Pessoas).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados operadores em teleatendimento (call centers) e telemarketing, em regime de escala de revezamento a ser implementada exclusivamente pela empresa, será de:
36 (trinta e seis) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo de 06 (seis) horas diárias, quais sejam: 5 x 2 (jornada diária de 07h12’, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado) ou 6 x 1 (jornada diária de 06h, de segunda a domingo);
30 (trinta) horas semanais ou 150 (cento e cinquenta) horas mensais, sendo de 06 (seis) horas diárias, quais sejam: 5 x 2 (jornada diária de 06h, de segunda à sexta-feira)
Parágrafo primeiro - Para a realização de jornada diária de trabalho de 7h12’ (sete horas e doze minutos) com a compensação das horas do sábado (5x2), os operadores de telemarketing devem manifestar expressamente sua concordância em cumprir tal horário de trabalho, cujo intervalo para refeição e/ou descanso será de, no mínimo, uma hora, não computada na referida jornada de trabalho, asseguradas as 02 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, conforme Norma Regulamentadora nº 17, anexo II, do Ministério do trabalho e emprego.
Parágrafo segundo - Os empregados teleoperadores terão uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos.
Parágrafo terceiro - As partes ficam cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do Parágrafo 2º.
Parágrafo quarto - Os intervalos para repouso respeitarão o disposto na Norma Regulamentadora nº 17, anexo II, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo quinto - Na hipótese da empresa necessitar utilizar-se de jornadas não previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá obter autorização formal do sindicato.
Parágrafo sexto - As partes ficam cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do Parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida.
Parágrafo sétimo - Conforme art. 468 da CLT, só é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho por mútuo consentimento, e ainda sim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 220HORAS
A duração da jornada de trabalho dos empregados administrativos será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo de 08 (oito) horas diárias, facultada a compensação, nos termos legais.
Parágrafo único – As partes ficam cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos, nos termos do Parágrafo único do artigo 67 da CLT, observada a escala de trabalho previamente estabelecida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE JORNADA DE TRABALHO
A TELLUS poderá adotar sistemas alternativos de controle das jornadas de trabalho, de forma manual, mecânica ou informatizada, conforme Portarias MTE 1.510/2009 e 373/2011, inclusive registro por conexão ou desconexão à rede informatizada, no equipamento de cada posto de trabalho.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e sempre mediante comprovação, nos seguintes casos:
a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência;
b) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento, a contar da data do casamento, incluindo o sábado e o domingo;
c) 07 (sete) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar da data de nascimento da criança, incluindo o sábado e o domingo, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença paternidade nos termos do Parágrafo Único do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal;
d) 07 (sete) dias úteis consecutivos para adoção de um filho recém-nascido, incluindo o sábado e o domingo;
e) até 2 (dois) dias por semestre ao empregado, no caso de acompanhamento de internação ou consulta de filho(a) menor de até 14 (quatorze) anos de idade, desde que previamente informado à EMPRESA e desde que a internação ou consulta tenha ocorrido em coincidência com o horário de trabalho do empregado, ressalvados os casos de emergência, devidamente comprovados. O atestado deve conter o nome do filho que foi submetido a consulta médica;
f) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses trabalhados, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, estes apenas para encerramento de ano ou semestre, em estabelecimento regular de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, quando coincidentes com a jornada de trabalho do empregado, e desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, limitada a 1 (um) dia por semestre.
Parágrafo primeiro - Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, devendo o empregado apresentar o comprovante à EMPRESA;
Parágrafo segundo - A EMPRESA fica proibida de prorrogar a jornada de trabalho do empregado estudante, salvo se houver autorização do mesmo e inexistência de prejuízo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho que independam da vontade do trabalhador, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada a remuneração.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
A empresa somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas caso exista a necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízo financeiro ao empregado. A comunicação de férias ao empregado deverá ser feita no prazo mínimo de 45 dias de antecedência, devendo iniciar-se em dia útil.
Parágrafo único: A EMPRESA elaborará planejamento e divulgará previamente a concessão de férias anuais individuais, as quais, por solicitação do empregado e quando conciliável com as necessidades do serviço e a critério exclusivo da EMPRESA, poderão ser fracionadas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Consoante disposto no Art. 143 da CLT, a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário será do empregado, devendo ser concedido quando solicitado formalmente.
Parágrafo único – O empregado que optar pelo abono pecuniário de férias deverá requerê-lo a EMPRESA, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do início do período concessivo.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A EMPRESA concederá a licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças.
Parágrafo primeiro – Para efeito de concessão da licença prevista nesta cláusula, o início do benefício dar- se-á partir da data de inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda inclusive de caráter provisório.
Parágrafo segundo – Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, a empregada fica obrigada a retornar imediatamente ao trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
Caso a EMPRESA forneça crachá ou outra forma de identificação aos empregados, no local de trabalho, e, desde que seu uso seja obrigatório, o empregado deverá portá-lo durante o horário de trabalho.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS
A EMPRESA realizará checklist periódico dos móveis e utensílios, com acompanhamento da CIPA, com previsão de troca dos materiais danificados em até 60 dias, de acordo com o tipo e o grau do dano.
Parágrafo primeiro – Em relação ao KIT AURICULAR (tubo de voz e esponja protetora) a EMPRESA fará a substituição anual do utensílio. Caso o KIT apresente algum dano e/ou defeito antes do prazo de troca, o empregado deverá preencher o requerimento e entregar junto ao Apoio Administrativo, juntamente com o KIT danificado, para a devida substituição.
Parágrafo segundo – Em relação a requisição de MATERIAIS DE ESCRITÓRIO o empregado deverá solicitar junto ao seu Coordenador Imediato e o mesmo será fornecido de imediato pela EMPRESA de acordo com a necessidade apresentada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE ELEIÇÃO DA CIPA
A EMPRESA informará com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de Representante do SINDICATO.
Parágrafo primeiro – Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
Parágrafo segundo – É obrigatória a participação de empregados que executem serviços de Call-Center nas eleições da CIPA.
Parágrafo terceiro – As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 03 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o SINDICATO.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A EMPRESA aceitará, desde que devidamente revestidos da legalidade, os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador. O empregado deverá homologar o atestado de até 03 (três) dias no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, e acima de 03 (três) dias no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. O mesmo deverá comunicar a empresa e entregar o atestado ao seu superior imediato. No caso de atestado de acompanhamento deverá constar no atestado o nome do filho que foi submetido à consulta médica.
Parágrafo primeiro – A EMPRESA disponibilizará Telefone/WhatsApp/E-mail para que o empregado possa informar em até 24 horas a justificativa da sua ausência, por intermédio de envio de cópia do atestado médico, para que a EMPRESA possa cumprir os prazos legais, conforme exigências da legislação trabalhista, em conformidade com o Decreto 8.373 de 11 de dezembro de 2014 – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – E-SOCIAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRATAMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Para os casos em que a empresa responsável pelas homologações dos atestados se negar, por qualquer motivo, a realizar a respectiva homologação, esses casos serão encaminhados diretamente para o SESMT da EMPRESA, onde deverão ser tratados.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A EMPRESA abrirá e encaminhará ao INSS, a CAT dos empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional, bem como enviará ao sindicato, cópia das CAT’s abertas no período.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MATERIAL DE PRIMEIRO SOCORRO
A EMPRESA deverá disponibilizar em todos os turnos de trabalho material de primeiros socorros.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A EMPRESA adotará medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho do empregado, conforme Portaria nº 3214/78 do MTE.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A EMPRESA envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL/DF, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos;
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho
c) CIPA;
d) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais, inclusive com programas de conservação vocal.
Parágrafo primeiro - Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.
Parágrafo segundo - A EMPRESA realizará, sem ônus para os empregados e conforme definido em seu PCMSO, os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, devendo os trabalhadores receber cópia dos resultados desses exames.
Parágrafo terceiro - A EMPRESA realizará exames médicos auriculares e ergométricos nos operadores de atendimento de acordo com o PCMSO.
Parágrafo quarto - As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, no mínimo a cada 03 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o sindicato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DE BOLETINS DO SINDICATO
A EMPRESA permitirá a fixação e distribuição de Boletins e Avisos do SINDICATO nos locais de trabalho, desde que contenham apenas matéria sindical, de orientação aos empregados, sejam previamente aprovados e desde que não possuam caráter ofensivo ou agressivo à própria empresa e/ou seus dirigentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A EMPRESA autorizará a afixação, nos quadros de avisos, de material informativo do SINDICATO, para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
A EMPRESA permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINDICATO, em seus locais de trabalho, respeitadas as normas internas da Contratante da EMPRESA, mediante prévia solicitação por escrito, identificando os motivos da solicitação e desde que não interfiram nas atividades dos empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE EVENTOS SINDICAIS
A EMPRESA assegura a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESA seja previamente comunicada com 48 horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO COM SINDICATO
A EMPRESA será obrigada a fornecer ao sindicato, quando solicitado por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, cópias dos seguintes documentos:
a) guia de depósito de verba assistencial;
b) guia de depósito da mensalidade sindical; e
c) guia de depósito da contribuição sindical anual.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADES SINDICAIS
A EMPRESA se compromete a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios (associados/sindicalizados) da entidade, o valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado,inclusive sobre o 13º salário, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, ou na tesouraria do sindicato.
Parágrafo primeiro - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, a EMPRESA deverá remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15º dia do mês subsequente ao desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual.
Parágrafo segundo – Os empregados contrários à sindicalização estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à EMPRESA.
Parágrafo terceiro – O SINDICATO fica autorizado a mover ação judicial pertinente contra a EMPRESA se esta não recolher ou repassar a mensalidade sindical devida.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - - DIVULGAÇÃO DO PRESENTE ACT
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de dar conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho aos empregados, se possível afixando-os em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho, respeitadas as normas internas da contratante da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA/SINTEL-DF, fica estabelecido que:
a) A EMPRESA e o SINTTEL/DF se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do ACT, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) A parte contrária, através de seu Departamento Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do presente ACT, sempre que solicitada, fornecerá à outra, parecer expressando seu ponto de vista.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Em caso do não-cumprimento de quaisquer cláusulas do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a EMPRESA pagará multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o menor piso da categoria, por infração, a qual reverterá em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s) ou do SINTTEL/DF, conforme a natureza da cláusula desrespeitada, desde que tal descumprimento seja culpa da empresa.
Parágrafo único - A EMPRESA, sempre que houver suspeita de descumprimento, terá prazo de 05 (cinco) dias para defender-se ou justificar-se perante o SINTTEL/DF, após o que, se de fato houver comprovação da irregularidade é que deverá efetuar o pagamento de qualquer multa por infração de norma deste Acordo, sob pena de pagamento em dobro.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
O presente acordo coletivo de trabalho abrange, também, todos os empregados da EMPRESA que realizam SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONDUTOR AUTORIZADO PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
A EMPRESA pagará, a título de condutor autorizado os seguintes valores conforme tabela a seguir:
Veículo | Valor do Condutor |
Carro | R$ 180,00 |
Moto | R$ 70,00 |
Motoqueiro em Moto de Terceiros | R$ 180,00 |
Parágrafo único – Em relação ao fornecimento mensal do combustível será aplicado INPC de julho/2020 – 2,69%. Para os casos de demanda extra de serviço, será acrescido o valor adicional no cartão combustível, conforme a demanda solicitada ao encarregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - JUIZO E FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região.
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
TELLUS INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA