SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA-PR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 142/C/2019
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, Autarquia Federal instituída nos termos da Lei n.º 5.194/66, dotado de personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.639.384/0001-59, UASG n.º 389088, com Sede na Rua Dr. Xxxxxxxx, n.º 35, Alto da Glória, Curitiba - PR, neste ato representado por seu Presidente, o engenheiro civil XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, portador do RG n.º 3.542.640-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CREA-PR, e de outro lado, COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.368.865/0001-66, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 000, Xxxxx X, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, portador do RG n.º 6.817.008-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, celebram este Contrato para a prestação de serviços de hospedagem de equipamentos de informática do tipo “colocation” e de Comunicação Multimídia – SCM, que se regerá pelas Leis n.º 10.520/02 e n.º 8.666/93, e as seguintes cláusulas, originadas por meio do Edital de Licitação n.º 033/2019 – Pregão Eletrônico n.º 020/2019, conforme Ordenação de Despesas n.º 528/2019, que autorizou sua lavratura, vinculado aos autos do processo n.º 017.009147/2019-02, sendo aplicadas nos casos omissos as normas gerais de direito público, notadamente as do art. 37 da Constituição Federal, e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
Este instrumento tem por objeto a prestação, ao CREA-PR pela CONTRATADA, de serviços de hospedagem de equipamentos de informática do tipo “colocation” e de Comunicação Multimídia – SCM.
§1º. A execução do objeto contempla os serviços de hospedagem de equipamentos de informática, inclusa a infraestrutura com espaço físico dedicado (“datacenter” na modalidade “colocation”) e ainda os Serviços de Comunicação Multimídia – SCM.
a. Requisitos mínimos do datacenter:
i. Deverá estar localizado, obrigatoriamente, na cidade de Curitiba – PR.
ii. Possuir características TIER 3 como especificação mínima.
iii. Disponibilizar 01 (um) armário operacional do tipo full rack, com as seguintes características mínimas:
I. 01 (um) rack de 19” (dezenove polegadas) com as dimensões de 44U de altura, 60 cm largura e de 120 cm de profundidade.
II. 02 (duas) prateleiras, dentro do rack, para comportar equipamentos que não possam ser fixados.
III. Alimentação de energia elétrica de 9 KVA em 220v.
IV. 02 (dois) circuitos elétricos com no mínimo 02 (duas) réguas de tomadas, com no mínimo 10 (dez) tomadas cada (padrão brasileiro).
V. 02 (dois) circuitos elétricos para ligação de PDUs com conector IEC 32A, 1ph.
iv. Permitir a instalação inicial no rack dos seguintes equipamentos do CREA-PR:
I. Storage.
II. Enclosure Blade com 8 (oito) lâminas instaladas.
III. 02 (dois) switchs de core.
IV. 02 (dois) appliance de backup.
V. 01 (um) servidor DELL modelo rack.
VI. 02 (dois) appliance firewall Fortinet 500D.
v. Conter um Sistema de Climatização do tipo “de precisão”, que além de renovar o ar e manter o ambiente de produção ideal e constante, controle a temperatura e a umidade do ar de forma dinâmica e de acordo com os níveis recomendados para os equipamentos, tudo com redundância equivalente a uma disponibilidade de equipamentos igual a, pelo menos, N + 1.
vi. Possuir um sistema de fornecimento de energia elétrica:
I. Estabilizado.
II. Totalmente gerenciado, com circuitos e quadros redundantes, com sistema de proteção e aterramento.
III. Que garanta total independência no suprimento de energia elétrica para a eventualidade de falta prolongada na rede da concessionária local.
IV. Com sistema redundante de UPSs para garantir a transição entre o fornecimento normal de energia e o grupo motor gerador (GMG), que por sua vez deverá ser redundante e independente, com acionamento automático na eventualidade de interrupção no fornecimento externo de energia. O grupo motor gerador deverá possuir a autonomia necessária para suprir a energia aos equipamentos do CREA-PR enquanto a concessionária de energia não restabelecer o fornecimento normal.
vii. Conter segurança física, minimamente constituída:
I. Com metodologia para classificação e rígido controle de ativos e de acessos ao ambiente do datacenter, mesmo que por pessoas credenciadas pelo CREA-PR ou por terceiros. Para tanto, os mecanismos de controle devem contar com leitores biométricos, e/ou cartões magnéticos, e/ou senhas individuais, tudo com registros passíveis de detalhada pesquisa posterior.
II. De forma a acondicionar os equipamentos e as mídias geradas no ambiente do datacenter livres de riscos físicos.
III. Com pessoas dedicadas, disponíveis, treinadas e responsáveis pela vigilância dos ambientes interno e externo, dos acessos ao edifício e com controle de entrada e saída de veículos e pessoas.
IV. Por travas eletrônicas que, de acordo com a política de segurança estabelecida para o datacenter, o divida em regiões com níveis de restrição diferenciados. Eventuais tentativas de acesso indevido devem ser monitoradas, verificadas e registradas para pesquisa posterior.
V. Com um Sistema de Gerenciamento de CFTV, que viabilizem o rastreamento de pessoas dentro do
datacenter em tempo real e por meio de gravação.
viii. Possuir um sistema e solução de combate a incêndio com sensores de fumaça, extintores de incêndio e sistema gasoso, que permita uma ação rápida e eficiente no combate a possíveis focos de incêndio. A extinção de incêndio deverá ser feita com métodos que não prejudiquem ou acabem com o funcionamento dos equipamentos do CREA-PR, a exemplo do sistema gasoso do tipo FM200, ou superior.
ix. Garantir uma disponibilidade anual da infraestrutura do datacenter de, no mínimo, 99,98%.
b. Deverá ser fornecida também a infraestrutura e acesso para instalação de link concentrador de rede do tipo MPLS de 60 (sessenta) Mbps (megabytes por segundo), provido para o CREA-PR. Na data de emissão deste instrumento, o link é provido pela empresa Copel Telecomunicações S.A e com a velocidade referenciada, os quais poderão ser substituídos durante a vigência do contrato. Esse link deverá possuir interligação com o rack de servidores (colocation) disponibilizado para o CREA-PR, com a conexão através de conector UTP para interligação com os switchs de rede. Essa infraestrutura, nomeada comumente de Golden Jumper, não poderá gerar custo para a operadora fornecedora do link MPLS. Caso haja algum custo para o CREA-PR, esse valor já deverá estar contemplado no valor do “colocation”.
c. Igualmente compõem o objeto os Serviços de Comunicação Multimídia – SCM, que contemplam o tráfego de dados por meio de acesso IP permanente e ininterrupto, em fibra ótica, dedicado e exclusivo
entre o datacenter e a rede mundial de computadores (internet) com as seguintes especificações mínimas:
i. A conectividade IP para acesso à Internet deve ser por intermédio de fibra óptica, suportando aplicações TCP/IP com a velocidade mínima de 100 (Cem) Mbps (megabits por segundo), do tipo full duplex, isto é, a taxa de transmissão fornecida deverá suportar 100 (cem) Mbps de tráfego de entrada e 100 (cem) Mbps de tráfego de saída, simultaneamente.
ii. Deverá incluir a infraestrutura e os equipamentos necessários à solução compreendendo instalação, ativação, locação de equipamentos, suporte e manutenção corretiva, conforme especificações deste instrumento.
iii. A taxa de transmissão deverá sempre estar disponível na totalidade do fluxo contratado.
iv. Não serão aceitos links de capacidade inferior, mesmo que somados totalizem a velocidade exigida. É obrigatório o fornecimento de somente 1 (um) link.
v. Deverá ser fornecida uma interface Ethernet para conexão aos equipamentos de rede (Firewall) do CREA-PR.
vi. Os serviços da rede deverão estar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
vii. Não será permitido o fornecimento de enlaces via satélite ou de rádio digital.
viii. As interligações devem ser em conexão permanente, dedicadas e exclusivas, desde o rack do datacenter até a conexão com a infraestrutura de comunicação da Licitante Contratada, obedecendo às recomendações elaboradas pela EIA/TIA (Electronic Industries Alliance / Telecomunications Industry Association), pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e demais normas, quando couberem.
ix. Os serviços deverão permitir a implementação de VPNs (Redes Privadas Virtuais).
x. A CONTRATADA deverá disponibilizar 01 (um) bloco de endereços IP com no mínimo 32 (trinta e dois) endereços de IP válidos e contíguos, roteáveis na Internet.
xi. O CREA-PR deverá ter autonomia para configurar ou solicitar a configuração do sistema de nomes de domínio reverso (DNS, Domain Name System), sobre os IPs fornecidos.
xii. A CONTRATADA deverá disponibilizar um servidor de DNS Secundário (resolução direta e reversa) para os domínios já registrados no DNS Primário do CREA-PR.
xiii. A CONTRATADA deverá garantir:
I. A latência (o tempo em que um pacote IP leva para ir de um ponto a outro da rede e retornar à origem) média mensal menor ou igual a 100 ms (cem milissegundos) para conexões nacionais e perda média mensal de pacotes no seu backbone IP inferior a 2% (dois por cento). Para o cálculo desses valores, será considerada a contabilização mensal.
II. Índice de disponibilidade média mensal do núcleo do Backbone IP de no mínimo 99,6%.
xiv. A CONTRATADA deve possuir:
I. Backbone próprio no território nacional.
II. 01 (um) Backbone Internet redundante, no qual a capacidade dos circuitos de interligação dos centros de roteamento IP-Internet com o núcleo do Backbone Internet seja de no mínimo 155 Mbps.
xv. A disponibilidade do circuito IP será calculada no período de 1 (um) mês, por meio da seguinte equação:
D = [(To – Ti) / To] * 100
Onde:
D = disponibilidade;
To = período de operação, em minutos,
Ti = somatório dos tempos de taxa de erros elevada e das interrupções do circuito durante o período de operação, em minutos.
Observação: Para efeito de descontos, o tempo de interrupção do circuito IP deverá ser considerado entre o início da interrupção e sua total recuperação.
xvi. As eventuais interrupções programadas para manutenções preventivas deverão ser alvo de prévio acordo operacional, a ser firmado com 5(cinco) dias úteis de antecedência.
xvii. A CONTRATADA deverá disponibilizar em seu backbone proteção contra ataques de negação de serviço, evitando assim a saturação da banda da Internet e indisponibilidade dos serviços em momentos de ataques DOS (Denial of Service) e DDOS (Distributed Denial of Service), com as seguintes especificações:
I. A solução Anti-DDos deverá prover o serviço de mitigação de ataques de negação de serviço (DoS – Denial of Service) para o circuito de conectividade IP dedicada à Internet, sejam eles distribuídos (DDoS – Distributed Denial of Service) ou não.
II. Não poderá haver taxa adicional por volume de mitigação de ataques (DDoS – Distributed Denial of Service) nos IP’s monitorados.
III. O ataque deve ser mitigado separando o tráfego legítimo do malicioso, de modo que os serviços de Internet providos pelo cliente continuem disponíveis.
IV. A limpeza do tráfego deverá ser seletiva e atuar somente sobre os pacotes destinados ao IP atacado, todo tráfego restante não deverá sofrer nenhuma forma de limpeza ou desvio.
V. A solução deve possuir mecanismos para filtragem de pacotes anômalos, garantindo a validade das conexões, sem efetuar qualquer limitação com base no número de sessões ou de pacotes por endereço, de modo a evitar o bloqueio de usuários legítimos.
VI. A CONTRATADA deve tomar todas as providências necessárias para recompor a disponibilidade do link em caso de incidentes de ataques de DDoS, recuperando o pleno funcionamento do mesmo.
VII. Nos períodos de ataque, a latência do circuito deverá ser de no máximo 100 ms (milissegundos) quando a mitigação se originar dos centros de limpeza nacionais e de no máximo 250 ms (milissegundos) quando se originar do(s) centro(s) internacionais.
VIII. A solução deverá possuir funcionalidades de monitoramento, detecção e mitigação de ataques, mantidas em operação ininterrupta durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, nos 7 (sete) dias da semana, no período de vigência contratual.
IX. A análise realizada para fins da solução deverá ser passiva sem utilização de elementos da rede do CREA-PR para coleta dos dados a serem analisados.
X. A mitigação de ataques deve ser baseada em arquitetura na qual há o desvio de tráfego suspeito comandado pelo equipamento de monitoramento, por meio de alterações do plano de roteamento.
XI. A solução não poderá desviar o tráfego para empresas fora do Brasil.
XII. A solução deve manter uma lista dinâmica de endereços IP bloqueados, retirando dessa lista os endereços que não enviarem mais requisições maliciosas após um período de tempo considerado seguro por um determinado cliente.
XIII. A solução deve implementar mecanismos capazes de detectar e mitigar todos e quaisquer ataques que façam o uso não autorizado de recursos de rede, para protocolo IPv4, incluindo, mas não se restringindo, aos seguintes:
A. Ataques de inundação (Bandwidth Flood), incluindo Flood de UDP e ICMP.
B. Ataques à pilha TCP, incluindo mal-uso das Flags TCP, ataques de RST e FIN, SYN Flood e TCP Idle Resets.
C. Ataques que utilizam Fragmentação de pacotes, incluindo pacotes IP, TCP e UDP.
D. Ataques de Botnets, Worms e ataques que utilizam falsificação de endereços IP origem (IP Spoofing).
XIV. Em nenhum caso será aceito bloqueio de ataques de DOS e DDOS por ACLs em roteadores de bordas da CONTRATADA.
XV. Caso o volume de tráfego do ataque ultrapasse as capacidades de mitigação especificadas ou sature as conexões, devem ser tomadas contramedidas tais como aquelas que permitam o bloqueio seletivo por blocos de IP de origem pelo qual o ataque esteja ocorrendo, utilizando técnicas como Remote Triggered Black Hole.
XVI. Realizar a comunicação da ocorrência do ataque ao CREA-PR imediatamente após a detecção.
XVII. A solução deve permitir a proteção, no mínimo, do tráfego dos serviços web (HTTP/HTTPS), DNS, VPN, FTP e correio eletrônico.
xviii. Integra ainda o objeto o acesso a um Portal de Acompanhamento dos Serviços:
I. A CONTRATADA deverá possuir e disponibilizar monitoração do tráfego da conexão do CREA-PR, e disponibilizar, através de seu “Portal de Acompanhamento dos Serviços”, informações sobre os serviços prestados.
II. Entende-se como Portal de Acompanhamento dos Serviços qualquer ferramenta de gerência acessível através da Internet por intermédio de um navegador Web, com acesso restrito através de usuário/senha eletrônica, e utilizando o protocolo HTTPS ou HTTP.
III. As estatísticas de desempenho do acesso à Internet deverão ser atualizadas em intervalos de no mínimo 10 (dez) minutos, sendo que a CONTRATADA deverá mantê-las disponíveis no Portal por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
IV. A medição de tráfego de acesso não poderá causar qualquer degradação, deficiência ou interrupção na prestação do serviço contratado.
xix. O equipamento necessário para a prestação dos serviços deverá ser fornecido com todos os acessórios e programas necessários à instalação, operação e monitoramento, devendo ser dimensionado de forma a garantir o desempenho e os níveis de serviço requeridos.
d. A rede montada para a conectividade dos equipamentos do CREA-PR somente poderá ter conectividade externa ao link de internet, objeto deste instrumento, assim como ao link de conectividade corporativa. É vedada qualquer outra conectividade a esta rede local.
§2º. O datacenter deverá estar localizado, obrigatoriamente, na cidade de Curitiba – PR, e deverá estar disponível para utilização com todas as suas funcionalidades a partir de 1º de novembro de 2019.
§3º. A CONTRATADA deverá disponibilizar uma central de atendimento especializado com número telefônico único, não tarifado, para registros dos chamados, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados e finais de semana:
§4º. Será considerado para efeitos do nível de serviço exigido, o prazo de solução definitiva como o tempo decorrido entre a abertura do chamado técnico efetuada pela equipe técnica do CREA-PR à CONTRATADA e a efetiva recolocação dos serviços em seu pleno estado de funcionamento.
§5º. Os serviços de Suporte e de Manutenção Corretiva deverão seguir os seguintes prazos para a prestação de serviços de hospedagem de equipamentos de informática, inclusa a infraestrutura com espaço físico dedicado (“datacenter” na modalidade “colocation”):
a. Severidade ALTA, que será aplicado quando há a indisponibilidade no acesso aos servidores devido à inatividade do Datacenter: Prazo de Solução Definitiva de até 01 (uma) hora.
b. Severidade MÉDIA, que será aplicado quando há falha, simultânea ou não, no uso dos serviços, estando ainda disponíveis, porém apresentando problemas: Prazo de Solução Definitiva de até 08 (oito) horas;
c. Severidade BAIXA, que será aplicado para problemas que não afetem o desempenho e disponibilidade dos serviços. Podem ser esclarecimentos técnicos relativos ao uso e aprimoramento dos serviços: Prazo de Solução Definitiva de até 02 (dois) dias úteis (não haverá abertura de chamados de suporte técnico com esta severidade em sábados, domingos e feriados).
§6º. Os serviços de Suporte e de Manutenção Corretiva deverão seguir os seguintes prazos para a prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM:
a. Severidade ALTA, que será aplicado quando há a indisponibilidade no uso dos serviços: Prazo de Solução Definitiva de até 08 (oito) horas;
b. Severidade MÉDIA, que será aplicado quando há falha, simultânea ou não, no uso dos serviços, estando ainda disponíveis, porém apresentando problemas: Prazo de Solução Definitiva de até 16 (dezesseis) horas;
c. Severidade BAIXA, que será aplicado para problemas que não afetem o desempenho e disponibilidade dos serviços, bem como para atualizações de software do roteador, esclarecimentos técnicos relativos ao uso e aprimoramento dos serviços: Prazo de Solução Definitiva de até 05 (cinco) dias úteis (não haverá abertura de chamados de suporte técnico com esta severidade em sábados, domingos e feriados).
§7º. São responsabilidades da CONTRATADA, além daquelas já expressamente definidas nas demais condições deste instrumento:
a. Cumprir a legislação e as normas técnicas, inclusive da ABNT, inerentes à execução do objeto e a sua atividade;
b. Cumprir os prazos para a execução do objeto;
c. Não transferir indevidamente a outrem, a execução do objeto e demais obrigações avençadas;
d. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo CREA-PR em no máximo 2 (dois) dias úteis contados da solicitação, cujas reclamações se obriga a se manifestar e a atender prontamente;
e. Contratar e treinar todo o pessoal necessário à execução do objeto;
f. Fornecer para seus empregados todos os equipamentos necessários à execução do objeto, inclusive e principalmente, aqueles que se referirem à proteção individual e coletiva;
g. Manter durante toda a execução do objeto, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua contratação em compatibilidade com as obrigações assumidas;
h. Substituir, sempre que exigido pelo CREA-PR e independentemente de justificativa, qualquer empregado cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina ou ao interesse do Serviço Público;
i. Executar o objeto dentro dos parâmetros e rotinas previamente estabelecidas, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, pelas normas e pela legislação vigentes;
j. Assumir:
i. Todos os ônus com os encargos fiscais e comerciais, impostos, taxas e seguros, relativamente à execução do objeto, bem como a qualquer acidente de que venham a ser vítimas seus profissionais e/ou por aqueles causados por eles a terceiros, quando da execução do objeto;
ii. Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CREA-PR;
iii. Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CREA-PR;
iv. Todos os encargos de eventual demanda trabalhista, cível ou penal, relacionada à execução do objeto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
v. Todos os eventuais danos causados diretamente ao CREA-PR, quando estes tiverem sido ocasionados, por seus empregados ou prepostos durante a execução do objeto;
vi. Todas as despesas decorrentes da não observância das condições constantes do objeto, bem como de infrações praticadas por seus empregados ou prepostos, ainda que no recinto do CREA-PR;
vii. Todas as despesas diretas ou indiretas, tais como salário, transporte, alimentação, diárias, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados na execução do objeto, bem como aquelas realizadas com eventuais terceirizações, ficando o CREA-PR isento de qualquer vínculo empregatício.
viii. Objetivamente, inteira responsabilidade civil e administrativa pela execução do objeto na hipótese de qualquer dano ou prejuízo, pessoal ou material, causado voluntária ou involuntariamente por seus prepostos durante e/ou em consequência da execução do objeto contratado, providenciando, sem alteração do prazo estipulado, imediata reparação dos danos ou prejuízos impostos ao CREA-PR e/ou a terceiros, inclusive despesas com custas judiciais e honorários advocatícios, se houver.
k. Indicar e manter o seu representante junto ao CREA-PR, que durante o período de vigência do Contrato será a quem a Administração recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução para as reclamações que porventura surjam durante a execução do objeto;
l. Zelar pelo sigilo inerente à execução do objeto e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CREA-PR a que eventualmente tenha acesso, empregando todos os meios necessários para tanto;
m. Emitir Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT, em formulário próprio do INSS, em caso de eventual ocorrência de acidente com seus empregados nas dependências do CREA-PR, apresentando cópia à fiscalização deste instrumento;
n. Não contratar para atuar na execução do objeto servidor pertencente ao quadro de pessoal do CREA- PR, ou terceiro que já lhe preste serviços;
o. Manter atualizado o banco de dados dos empregados que estejam eventualmente desempenhando suas atividades nas instalações do CREA-PR, contendo, minimamente: nome, CPF, nível de escolaridade, endereço residencial e telefone, disponibilizando-o, sempre que formalmente solicitado;
p. Instruir ao seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do CREA-PR, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, se for o caso;
q. Providenciar, sem custos e/ou procedimentos adicionais, a imediata substituição de qualquer insumo inadequado, assim considerado como sendo aquele que não atenda às especificações deste instrumento;
r. Executar o objeto com esmero e correção, refazendo tudo aquilo que for impugnado pelo Fiscal do Contrato, mesmo que já realizado ou em execução, sem acréscimo de prazo e/ou ônus para a o CREA- PR;
s. Efetuar a execução do objeto sem qualquer tipo de prejuízo ou transtorno às atividades do CREA-PR;
t. Comunicar ao Fiscal do Contrato, formalmente e por meio de protocolo, qualquer anormalidade na correta fruição do objeto, prestando os esclarecimentos que julgar necessários, bem como comunicar prontamente a eventual impossibilidade de execução de qualquer obrigação ajustada, visando à adoção das medidas cabíveis por parte do CREA-PR;
u. Não utilizar o nome e/ou logomarca do CREA-PR em qualquer tipo de divulgação da sua atividade, mesmo após o encerramento da execução do objeto;
v. Não se pronunciar a imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades do CREA-PR que por ventura tenha acesso por conta da execução do objeto;
w. Realizar reuniões periódicas com o Fiscal do Contrato, ou a qualquer momento, se convocado, para avaliação do andamento da execução do objeto;
x. Registrar as ocorrências observadas durante a execução do objeto, bem como informar prontamente ao CREA-PR eventuais anormalidades;
y. Substituir qualquer empregado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cuja atuação, permanência e/ou comportamento junto ao CREA-PR sejam julgados prejudiciais, inconvenientes e/ou insatisfatórios;
z. Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio do CREA-PR por dolo, negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados, ficando obrigada a promover a devida restauração e/ou o ressarcimento a preços utilizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, ao CREA-PR se reserva ao direito de descontar o valor do ressarcimento, sem prejuízo na aplicação de eventuais penalidades;
aa. Comprovar o(s) registro(s) do(s) respectivo(s) documento(s) de responsabilidade técnica, bem como informar imediatamente o CREA-PR na hipótese de alteração do seu responsável técnico;
bb. Manter o seu registro regular, bem como de um responsável técnico habilitado, perante o CREA-PR:
cc. Adotar as demais providências pertinentes ao seu encargo e aqui não expressamente nomeadas, para assegurar a operacionalização do objeto deste instrumento, com eficiência e atendimento a legislação.
§8º. Quanto à execução do objeto, são responsabilidades do CREA-PR:
a. Acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a sua execução por um representante especialmente designado, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
b. Rejeitar, justificadamente, no todo ou em parte, a execução do objeto realizada em desacordo com o objeto, inclusive na hipótese de execução por terceiros sem autorização;
c. Notificar a respeito da ocorrência de eventuais imperfeições observadas no curso de execução do objeto, fixando prazo para a sua correção, se for o caso;
d. Prestar informações e esclarecimentos que vierem a ser formalmente solicitados;
e. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais previstas;
f. Efetuar os pagamentos após a execução do objeto, na forma e nos prazos estabelecidos;
g. Proporcionar os meios necessários ao cumprimento das obrigações dentro das normas e condições pactuadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO, DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
Pela execução do objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, o CREA-PR pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 349.999,56 (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), constituído dos seguintes valores unitários:
SERVIÇOS
VALORES (R$)
INSTALAÇÃO | MENSALIDADE | |
Hospedagem (Datacenter colocation ) | 0,00 | 8.714,35 |
Serviços de Comunicação Multimídia | 0,00 | 1.007,86 |
§1º. O objeto deverá ser executado pela CONTRATADA conforme Cláusula Primeira deste instrumento. Mensalmente deverá ser emitido e protocolado no CREA-PR o respectivo documento fiscal, que conterá expressamente as retenções de tributos, nos termos da legislação, observado que:
a. Os pagamentos do objeto serão efetuados em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de aceite, por meio de depósito junto ao Banco n.º 001 (Banco do Brasil), Agência n.º 3064-3 Conta Corrente n.º 11600-9, em nome da CONTRATADA, ou neste mesmo prazo, o CREA-PR devolverá à CONTRATADA o documento fiscal e anexos, por incompatibilidade entre o requerido e o efetivamente executado.
b. Por ocasião do protocolo do documento fiscal a CONTRATADA deverá apresentar o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, emitido pela CEF e a Certidão Negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União. Deverá, ainda, apresentar a comprovação da manutenção da sua regularidade quanto aos débitos trabalhistas e tributos estaduais e municipais.
c. A comprovação da regularidade da CONTRATADA prevista na alínea anterior poderá ser efetuada pelo próprio CREA-PR, desde que possível a sua confirmação mediante simples diligência aos respectivos endereços eletrônicos. Na impossibilidade de obtenção pelo CREA-PR, via internet, de qualquer das comprovações indicadas, caberá exclusivamente à CONTRATADA tal providência.
d. Deverá acompanhar ainda o documento fiscal o relatório de serviços prestados.
e. Ao efetuar o pagamento, serão retidos os tributos e encargos que a Lei assim determinar, dentre eles o imposto de renda e as contribuições previstas no caput do art. 64 da Lei n.º 9.430/96, salvo para as empresas comprovadamente enquadradas nas exceções predefinidas e normatizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.
§2º. Qualquer irregularidade no documento fiscal, ou nos documentos que devem seguir em anexo, que comprometa a liquidação da obrigação, obrigará a apresentação de novo documento e nova contagem do prazo para pagamento. Neste sentido, a ausência da comprovação exigida na alínea “c” do parágrafo anterior não dará origem à retenção de pagamento, mas sim a comunicação ao órgão competente da existência de crédito em favor da CONTRATADA, para que este tome as medidas adequadas, sem prejuízo a rescisão deste instrumento por imperativo do art. 55, XIII, combinado com o art. 78, I, ambos da Lei n.º 8.666/93.
§3º. Cabe exclusivamente à CONTRATADA emitir e entregar no CREA-PR, mediante protocolo, a primeira via do documento fiscal referente à execução do objeto, independentemente de a CONTRATADA possuir e adotar qualquer tipo de sistema eletrônico de faturamento.
§4º. O recebimento do objeto observará o seguinte procedimento:
a. Recebimento provisório: será lavrado mensalmente, após execução do objeto e na data da entrega do respectivo Documento Fiscal de acordo com o disposto no art. 73, I, alínea "a", da Lei n.º 8.666/1993, não implicando em reconhecimento da regularidade do objeto, nem do respectivo faturamento;
b. Recebimento definitivo: será lavrado em até 90 (noventa) dias do encerramento da vigência contratual, de acordo com o disposto no art. 73, I, alínea "b", da Lei n.º 8.666/1993, compreendendo a aceitação do objeto, segundo a quantidade, características e especificações técnicas contratadas;
c. Certificação: será lavrada no mesmo prazo do “Recebimento Definitivo”, e compreende a execução do objeto, a regularidade do faturamento, da situação jurídico-fiscal, previdenciária e trabalhista da CONTRATADA e o cumprimento das demais obrigações contratualmente previstas;
d. Não sendo o caso de Termo Circunstanciado, o “Recibo” supre os efeitos do “Recebimento Provisório” e a “Certificação” supre os efeitos do “Recebimento Definitivo”;
e. O não cumprimento pela CONTRATADA de todas as condições para a “Certificação” implicará em suspensão do prazo para o pagamento, bem como a sua responsabilidade por eventuais ônus
decorrentes de atraso no recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre o faturamento apresentado, sem prejuízo das penalidades contratuais previstas.
§5º. O CREA-PR não se responsabilizará por quaisquer obrigações não previstas neste instrumento nem fará adiantamentos de valores à CONTRATADA, seja de que natureza for, nem arcará com despesas operacionais ou administrativas que sejam realizadas pela CONTRATADA na execução do objeto contratado.
§6º. Desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma, o eventual e imotivado não pagamento por parte do CREA-PR ensejará encargos moratórios entre as datas de vencimento e do efetivo pagamento do Documento Fiscal, que serão calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
i/365 I = (6/100)/365 I = 0,00016438
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%
§7º. Nos valores constantes do caput estão incluídas quaisquer vantagens, abatimentos, impostos, taxas e contribuições sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, dentre outras, que eventualmente incidam sobre a execução do objeto; ou, ainda, despesas com transporte, hospedagem ou alimentação, que correrão exclusivamente por conta da CONTRATADA, de forma que os valores indicados sejam a única remuneração pela execução do objeto.
§8º. As inoperâncias e/ou indisponibilidades dos serviços, no todo ou em parte, que não sejam de responsabilidade do CREA-PR, ensejarão descontos na fatura correspondente aos serviços não prestados, proporcionais ao tempo da sua não prestação.
§9º. A cada 12 (doze) meses de prestação dos serviços, ou ainda na hipótese de prorrogação da vigência contratual, os valores a serem pagos poderão ser reajustados mediante requerimento instruído da CONTRATADA, por meio da aplicação:
a. Na prestação de serviços de hospedagem de equipamentos de informática, contendo inclusa a infraestrutura com espaço físico dedicado (“datacenter” na modalidade “colocation”), do percentual acumulado no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
b. Na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM, do percentual acumulado no período de índice divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Para este serviço poderá haver reajuste com periodicidade inferior, se assim vier a ser determinado pela ANATEL, ou ainda conforme o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Este Contrato terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados de 1º de novembro de 2019, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, a critério do CREA-PR e de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94, e dos dispositivos constantes no Edital, a CONTRATADA deverá prestar o valor de R$ 17.499,98 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e
nove reais e noventa e oito centavos), a título de garantia contratual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total, devendo, a referida garantia ter prazo de validade idêntica a deste instrumento, que poderá ser estendida na hipótese de sinistro.
§1º. A efetivação da garantia deverá ser comprovada em até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento e prorrogáveis por igual período a critério do CREA-PR, podendo a CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades:
a. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b. Seguro-garantia; ou
c. Fiança bancária.
§2º. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução deste instrumento, tais como:
a. Prejuízos advindos da não execução do objeto deste Contrato e do não adimplemento das obrigações nele previstas;
b. Prejuízos causados ao CREA-PR ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA ou seus agentes, durante a execução do Contrato;
c. Multas moratórias e/ou punitivas aplicadas pelo CREA-PR à CONTRATADA;
d. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
§3º. Na hipótese de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal (Banco n.º 104), agência n.º 0373, operação n.º 003, Conta Corrente n.º 600-2, mediante depósito identificado em favor do CREA-PR. Tal valor será transferido pelo CREA-PR para uma conta poupança, visando à sua correção e remuneração conforme regulamentação vigente, até que ocorra o previsto no §14 desta Cláusula.
§4º. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
§5º. A inobservância do prazo fixado para a apresentação da garantia ou para a sua reposição, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor deste instrumento por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25(vinte e cinco) dias autoriza o CREA- PR a promover a rescisão deste Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular desta Cláusula, conforme dispõe o art. 78, I e II, da Lei n.º 8.666/93.
§6º. Na hipótese de garantia na modalidade de fiança bancária, sob a pena de não ser aceita, deverá constar expressa renúncia do fiador, aos benefícios dos artigos 827 e 838 do Código Civil, e ainda:
a. Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal pagador, fará o pagamento ao CREA-PR, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
b. Na eventual designação de foro para dirimir questões relativas à fiança, deve ser eleito o foro da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
§7º. No caso da prestação da garantia ser efetuada na modalidade de seguro-garantia, a CONTRATADA se obriga a:
a. Comunicar à seguradora, para aprovação de sua apólice, as alterações contratuais;
b. Fazer com que o valor coberto pela apólice esteja plenamente indexado ao Contrato;
c. Pagar junto à seguradora, na hipótese de reajustamento monetário ser superior ao estabelecido na respectiva apólice, os valores adicionais, de modo a permitir que os valores das obrigações seguradas mantenham a mesma variação prevista neste Contrato;
d. Fazer com que a apólice vigore por todo o período de vigência exigido e somente venha a extinguir-se com o cumprimento integral de todas as obrigações oriundas deste Contrato e de seus aditamentos;
e. Constituir em documento único, reunindo todas as apólices, quando necessária a formalização de garantias adicionais resultantes de acréscimo, reajuste ou reequilíbrio.
f. Sob a pena de não ser aceita, exigir da seguradora que a apólice indique:
i. O CREA-PR como beneficiário;
ii. Que o seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA por meio deste instrumento, inclusive as de natureza trabalhista e/ou previdenciária, até o valor limite de garantia fixado na apólice.
iii. Na eventual designação de foro para dirimir questões relativas à cobertura, deve ser eleito o foro da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
§8º. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CREA- PR, com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
§9º. A comprovação da garantia deve ser efetuada mediante protocolo na Sede do CREA-PR, ou encaminhada de forma digitalizada, por intermédio do e-mail xxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx. O CREA-PR poderá solicitar documentos complementares, na hipótese de não ser possível confirmar a efetividade de tal comprovação.
§10. No caso de alteração do valor do Contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou prorrogada nas mesmas condições. A forma de complementação da garantia se aplica em qualquer hipótese de reajustamento do valor contratual, inclusive na hipótese de ser firmado termo aditivo para realização dos serviços inicialmente não previstos.
§11. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pelo CREA-PR, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
§12. Toda e qualquer garantia prestada responderá pelo cumprimento das obrigações da CONTRATADA eventualmente inadimplidas na vigência do Contrato e da garantia, e não serão aceitas se o garantidor limitar o exercício do direito de execução ou cobrança ao prazo da vigência da garantia.
§13. A garantia contratual será utilizada de forma prioritária pelo CREA-PR sempre que incidir uma penalidade sobre a CONTRATADA, ou ainda, na hipótese de qualquer falha na execução dos termos deste instrumento, de acordo com os percentuais estabelecidos para cada caso. O CREA-PR poderá utilizar a garantia contratual a qualquer momento, para se ressarcir de quaisquer obrigações inadimplidas pela CONTRATADA, tudo conforme o art. 86, §2º, e art. 87, §1º, ambos da Lei n.º 8.666/93.
§14. Após a execução do objeto deste Contrato, com o término da sua vigência, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da CONTRATADA, mediante seu requerimento a garantia por ela prestada será liberada ou restituída pelo CREA-PR, conforme o caso, sendo considerada extinta com a devolução da apólice, carta fiança ou títulos da dívida pública, ou ainda com a transferência bancária da importância em dinheiro por ela depositada, corrigida conforme o §3º desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O CREA-PR poderá rescindir este Contrato por ato unilateral motivado, nas hipóteses previstas no art. 78, da Lei n.º 8.666/93, sendo garantido à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS E TRIBUTOS
A CONTRATADA é responsável, com exclusividade, pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do objeto, bem assim, qualquer eventual indenização que decorra da relação laboral, inclusive em casos de morte, lesões corporais e/ou psíquicas, que impliquem ou não em impossibilidade do trabalho do empregado, ocorridas na persecução do objeto.
§1º. A CONTRATADA é a única responsável pela contratação dos empregados com qualidades específicas, e habilitados na forma lei, para execução do objeto ora contratado, sendo a única empregadora para todos os efeitos legais.
§2º. Nenhum vínculo empregatício, sob hipótese alguma, se estabelecerá entre o CREA-PR e os empregados da CONTRATADA, que responderá por toda e qualquer Ação Judicial por eles proposta, originada na execução do objeto deste instrumento.
§3º. A CONTRATADA reconhecerá como seu débito líquido e certo, o valor que for apurado em Execução de Sentença em Processo Trabalhista, ajuizado por seu ex-empregado, ou no valor que for ajustado entre o CREA-PR e o reclamante, na hipótese de acordo efetuado nos Autos do Processo Trabalhista.
§4º. A inadimplência da CONTRATADA, relativa aos encargos indicados no caput desta Cláusula, não transfere automaticamente a responsabilidade por seu pagamento ao CREA-PR, nem poderá desonerar o objeto, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CREA-PR.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
A inexecução parcial ou total do objeto ou a prática dos atos indicados nesta cláusula, constatada a ação ou a omissão da CONTRATADA relativamente às obrigações contratuais, torna passível a aplicação das sanções previstas nas Leis n.º 8.666/1993 e n.º 10.520/2002, respectivos decretos regulamentadores e neste instrumento, bem como facultará à Administração a exigir perdas e danos nos termos dos artigos 402 a 405 do Código Civil, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme a seguir descrito:
a. Advertência, que poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas, por culpa da CONTRATADA, bem como no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento das atividades do CREA-PR, a critério da Fiscalização, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
b. Multa, que será aplicada nas hipóteses de falhas, atraso injustificado, inexecução parcial ou total do Contrato, sendo observadas a tipificação e a base de cálculo constantes da alínea seguinte;
c. Impedimento de licitar e contratar com a União e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme os seguintes parâmetros, sem prejuízo das multas previstas e das demais penalidades legais:
TABELA 1 | |||
Grau da Infração | Base de cálculo | ||
Multa (incidente sobre o valor total do contrato) | Impedimento de licitar e contratar com a União e consequente descredenciamento do SICAF | ||
Xxxxxx | Xxxxxx | ||
1 | 0,5 % | Não aplicável | 1 mês |
2 | 1 % | 1 mês | 1 ano |
3 | 3 % | 3 meses | 2 anos |
4 | 5 % | 6 meses | 3 anos |
5 | 10 % | 2 anos | 5 anos |
TABELA 2 | |||
Item | Tipificação | Grau da Infração | Incidência |
1 | Manter empregado sem qualificação para a execução do objeto; | 2 | Por empregado em cada ocorrência |
2 | Suspender ou interromper a execução do objeto, salvo motivo de força maior ou caso fortuito; | 3 | Por ocorrência |
3 | Destruir ou danificar documentos, informações, dependências e/ou equipamentos do CREA-PR que eventualmente tenha acesso, por culpa ou dolo de seus agentes; | 4 | Por ocorrência |
4 | Utilizar as dependências, informações, documentos, equipamentos e/ou demais facilidades do CREA-PR para fins diversos do objeto ou sem autorização formal; | 4 | Por ocorrência |
5 | Não executar ou executar com falha serviço e/ou fornecimento previsto, sem motivo justificado; | 3 | Por ocorrência |
6 | Permitir situação que origine a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou de consequências letais; | 5 | Por ocorrência |
7 | Não substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; | 2 | Por empregado em cada ocorrência |
8 | Não cumprir horário ou prazo estabelecido, ou ainda solicitação decorrente; | 2 | Por ocorrência |
9 | Não cumprir determinação formal da fiscalização, inclusive instrução | 2 | Por ocorrência |
complementar; | |||
10 | Não apresentar, quando solicitada, documentação fiscal, trabalhista e/ou previdenciária; | 1 | Por dia em cada ocorrência |
11 | Não cumprir legislação (legal ou infralegal), ou ainda norma técnica inerente à execução do objeto; | 3 | Por lei ou normativo em cada ocorrência |
12 | Não manter as suas condições de habilitação; | 2 | Por ocorrência |
13 | Alterar ou não prestar informação quanto à qualidade, quantidade ou composição de qualquer componente do objeto; | 3 | Por ocorrência |
14 | Atrasar o início ou o término da prestação de serviços; | 1 | Por dia em cada ocorrência |
15 | Apresentar documentação e/ou informação falsa; fraudar a execução da obrigação assumida; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; | 5 | Por ocorrência |
16 | Retardar ou falhar a execução da obrigação assumida, bem como para as demais falhas na execução do objeto não especificadas nos itens anteriores. | 3 | Por ocorrência |
§1º. Será configurada a inexecução parcial do objeto, sem prejuízo à rescisão por inadimplência, quando houver paralisação da prestação dos serviços, de forma injustificada, por mais de 03 (três) dias ininterruptos, ocasião que dará origem a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União e consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 03 (três) anos, e uma multa no valor de 15% (quinze por cento) da parcela em inadimplência, assim considerada a parte do objeto ainda pendente de execução.
§2º. Também será considerada inexecução parcial do objeto nos casos em que a CONTRATADA se enquadre em pelo menos 01 (uma) das situações previstas na seguinte tabela, durante a vigência do referido instrumento, ocasião em que se originará a rescisão por inadimplência, sem prejuízo da incidência dos valores das multas previstos nas tabelas 1 e 2:
TABELA 3 | |
Grau da infração | Quantidade de Infrações |
1 | 7 ou mais |
2 | 6 ou mais |
3 | 5 ou mais |
4 | 4 ou mais |
5 | 2 ou mais |
§3º. Incidir-se-ão percentuais de multa por reincidência de infrações, nas seguintes hipóteses:
a. 10% (dez por cento) do valor da multa a ser aplicada, se a reincidência ocorrer num prazo de até 60 (sessenta) dias;
b. 5% (cinco por cento) do valor da multa a ser aplicada, se a reincidência ocorrer num prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
§4º. Será configurada a inexecução total do objeto nas seguintes hipóteses, sem prejuízos à rescisão por inadimplência e aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União e consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e máximo de 05 (cinco) anos, ocasião em que também incidirá multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato quando:
a. Houver atraso injustificado para o início da execução do objeto, por mais de 03 (três) dias;
b. O objeto não for aceito pela fiscalização, por deixar de atender às especificações deste instrumento.
§5º. As sanções de advertência e impedimento de licitar e contratar com a União, esta última com o consequente descredenciamento do SICAF, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente à de multa, e obedecerão ao disposto na legislação de regência no que concerne às hipóteses de aplicação, quantum e consequências.
§6º. O CREA-PR observará a boa-fé da CONTRATADA e as circunstâncias atenuantes e agravantes em que a infração foi praticada. Assim, a Administração poderá deixar de aplicar a penalidade ou mesmo substituí-la por sanção mais branda, desde que a irregularidade seja corrigida no prazo fixado pela fiscalização e não tenha causado prejuízos ao CREA-PR ou a terceiros.
§7º. Na aplicação das sanções o CREA-PR considerará, motivadamente, as razões e documentos apresentados, a gravidade da falta, seus efeitos sobre as atividades administrativas e institucionais e o interesse público decorrente, bem como os antecedentes da CONTRATADA, podendo deixar de aplicá-las, mesmo que parcialmente, se admitidas as suas justificativas.
§8º. Na hipótese de a CONTRATADA não possuir valor a receber do CREA-PR e/ou não for possível suprir por meio da eventual garantia, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao departamento competente para que seja inscrito na dívida ativa do CREA- PR, podendo ainda proceder à cobrança judicial.
§9º. O CREA-PR, cumulativamente, poderá:
a. Reter o pagamento que se originaria na obrigação não cumprida;
b. Reter todo e qualquer pagamento que extrapole a diferença da eventual garantia prestada, até o efetivo adimplemento da multa, ou abater tal diferença diretamente do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, independentemente de notificação extrajudicial.
§10. Na ocorrência de qualquer fato que possa implicar na imposição de uma eventual penalidade, a CONTRATADA será notificada a apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, de forma a garantir o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§11. O pagamento de eventual multa não exime a CONTRATADA de corrigir os danos que a sua conduta, seja por ação ou omissão, de seus prepostos, ou ainda de terceiros, autorizados ou não, tenham provocado ao CREA-PR.
§12. As multas e demais penalidades eventualmente aplicadas serão registradas, se for o caso, no cadastro da CONTRATADA junto ao SICAF e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).
CLÁUSULA OITAVA - DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO
Fica vedado à CONTRATADA transferir ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, sem a concordância prévia e formal do CREA-PR, os direitos e/ou obrigações assumidas por meio deste Contrato.
§1º. É expressamente vedada a subcontratação total do objeto, sob a pena de rescisão deste instrumento e aplicação das sanções previstas para inadimplência parcial ou total, conforme o caso, a ser determinada de acordo com a parcela do objeto já executada e aceita pelo CREA-PR.
§2º. A associação da CONTRATADA com outrem, a cessão, bem como a fusão, cisão ou incorporação devem ser prontamente comunicadas ao CREA-PR, visando que este delibere, motivadamente, sobre a possibilidade legal da manutenção da contratação, sendo essencial para tanto, que seja comprovado o atendimento de todas as exigências de habilitação previstas no Edital que originou este instrumento. A eventual não manutenção das condições de habilitação motivará a rescisão deste Contrato, sem prejuízo a aplicação das sanções indicadas no parágrafo anterior.
§3º. A pessoa, física ou jurídica, que venha eventualmente a ser subcontratada após aprovação formal do CREA-PR, deverá atender no mínimo, às seguintes exigências:
a. Não haver sido declarada suspensa do direito de licitar ou declarada inidônea perante o CREA-PR ou na esfera da União;
b. Não haver sido declarada a sua falência.
c. Estar regular no recolhimento de tributos e contribuições perante todas as esferas governamentais;
d. Estar regularmente registrada perante o seu conselho profissional competente, se for o caso.
§4º. A CONTRATADA se declara ciente de ser a única responsável pela eventual execução do objeto por suas subcontratadas, incidindo sobre ela a aplicação de qualquer penalidade prevista pelo descumprimento das obrigações assumidas.
§5º. A inobservância das disposições previstas nesta cláusula assegura ao CREA-PR o direito de rescisão contratual, sujeitando a CONTRATADA às penalidades descritas neste instrumento, bem como na legislação.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
Para fins de acompanhamento e fiscalização da execução deste Contrato, conforme determina o Art. 67 da Lei n.º 8.666/93, fica investida da responsabilidade a Gerência do Departamento de Tecnologia da Informação, nomeada por meio de Portaria da Presidência do CREA-PR, na data da emissão deste instrumento representada pela Sra. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, podendo ser assessorada por outros prepostos nomeados oportunamente.
§1º. O CREA-PR reserva-se ao direito de alterar o agente fiscalizador no decorrer do Contrato, ocasião esta em que a CONTRATADA será notificada.
§2º. A CONTRATADA se sujeitará à inspeção do objeto fornecido, e aceitará os métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização do CREA-PR, quer seja exercida pelo próprio CREA ou pessoa por este designada, obrigando-se a fornecer todos os dados, relação de pessoal, elementos, esclarecimentos e comunicações julgadas necessárias à execução do objeto.
§3º. O acompanhamento, fiscalização e controle efetuados pelo CREA-PR ou pessoa por ele designada não exime a CONTRATADA da responsabilidade exclusiva pela execução do objeto.
§4º. Ao Fiscal compete, dentre outras atribuições:
a. Acompanhar, fiscalizar e exigir da CONTRATADA o exato cumprimento dos termos e condições previstas no Edital e respectivo contrato, inclusive quanto às obrigações acessórias;
b. Prestar à CONTRATADA as orientações e esclarecimentos necessários à execução do objeto, inclusive as de ordem técnica;
c. Anotar em registro próprio eventual intercorrência operacional, as medidas adotadas para a respectiva solução, bem como as orientações, esclarecimentos e solicitações verbais efetuadas à CONTRATADA;
d. Encaminhar ao superior imediato eventual relato circunstanciado de todos os fatos e ocorrências que caracterizem atraso ou descumprimento de obrigações assumidas e que sujeitem a CONTRATADA às multas ou sanções previstas, discriminando em memória de cálculo, se for o caso, os valores das multas aplicáveis;
e. Efetuar o recebimento provisório e, se for o caso, adotar imediatamente as medidas operacionais e administrativas necessárias à ciência da CONTRATADA para que proceda à retificação ou substituição do objeto entregue em desacordo com este instrumento e aqueles que o originaram;
f. Analisar e se manifestar circunstanciadamente sobre justificativas e documentos apresentados pela CONTRATADA relacionados com a execução do objeto, inclusive por eventual atraso ou descumprimento de obrigação contratual, submetendo suas conclusões à consideração da autoridade superior;
g. Efetuar a conferência do Documento Fiscal e demais documentos que devem seguir em anexo, encaminhando-os ao Departamento competente para as providências de pagamento, bem como emitir os Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, se for o caso.
§5º. O acompanhamento e fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo do CREA-PR e não excluem, em hipótese alguma, as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTROLE
A CONTRATADA admite e reconhece ao CREA-PR, o direito de controle administrativo deste Contrato, sempre que assim exigir o interesse público.
§1º. Compreende-se como controle administrativo o direito de o CREA-PR supervisionar, acompanhar, fiscalizar a sua execução, a fim de assegurar a fiel observância das suas especificações e a realização do seu objeto, inclusive quanto aos aspectos técnicos.
§2º. Na hipótese de ser constatada alguma divergência nas especificações deste instrumento durante a execução do objeto, a CONTRATADA deverá, imediatamente e formalmente, solicitar esclarecimentos ao CREA-PR. O objeto executado de maneira incorreta será corrigido pela CONTRATADA sem quaisquer ônus para o CREA-PR e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
As dúvidas na execução dos termos aqui estabelecidos, que modifiquem ou alterem sua substância, serão objetos de novos acordos consubstanciados em aditivos a este Contrato. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se atendida à legislação em vigor, tomada expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte.
§1º. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a sua contratação.
§2º. A CONTRATADA indica como seu representante junto ao CREA-PR o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, portador do RG n.º 3.815.949-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 000.000.000-00, telefone fixo n.º (00) 0000-0000, celular n.º (00) 00000-0000, e-mail xxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx , que durante o período de vigência do Contrato, será a pessoa a quem o CREA-PR recorrerá sempre que for necessário, inclusive para requerer esclarecimentos e exigir solução de eventuais pendências ou falhas que porventura venham a
surgir durante a execução do objeto. Cabe à CONTRATADA comunicar ao CREA-PR formalmente na hipótese de eventual alteração do(a) representante aqui nomeado(a).
§3º. A CONTRATADA se declara ciente de que a violação das obrigações assumidas nos termos deste Contrato implica em sua responsabilização civil e criminal por seus atos e omissões, e pelas perdas e danos a que der causa, seja diretamente ou através de terceiros, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas de caso fortuito ou força maior, devendo, tão logo constate a incidência das exceções indicadas, também sob pena de responsabilidade, comunicar de imediato ao CREA-PR.
§4º. A CONTRATADA se declara ciente que é a única responsável pela execução do objeto, incidindo sobre ela a aplicação de qualquer penalidade prevista pelo descumprimento das obrigações assumidas, independentemente dos atos e/ou omissões de eventual preposto.
§5º. Reserva-se ao CREA-PR o direito de paralisar ou suspender a qualquer tempo a execução do objeto, desde que haja conveniência para a Administração, devidamente fundamentada. Se isso vier a ocorrer, a CONTRATADA terá direito a receber somente os valores referentes à execução efetivamente recebida pelo CREA-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A presente despesa correrão as Contas n.º 6.2.2.1.1.01.04.09.037 (Serviços de Internet) e de n.º 6.2.2.1.1.01.04.09.027 (Locação de Bens Imóveis), consignadas em orçamento próprio do CREA-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne, para solução de qualquer pendência ou dúvida resultante deste instrumento.
E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Contratada
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx CREA-PR
Vistos do CREA-PR:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 04/10/2019, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Gerente do DTI, em 08/10/2019, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Processo SEI! nº 017.009147/2019-02 Documento nº 0132528