a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL na conformidade das razões que se seguem:
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORGUINHO – MS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO: No. 097/2020 PREGÃO PRESENCIAL: No. 034/2020
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a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL na conformidade das razões que se seguem:
XXXXXXX E MEDEIROS SS, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ sob o no. 23.316.697/0001-00 , neste ato representado pelo sócio fundador XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, advogada regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso do Sul sob o no 10.829, com escritório profissional situado na Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, no 75, Jardim dos Estados, Campo Grande – MS, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar com fulcro na Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02
1. DA TEMPESTIVIDADE
É de se assinalar que a presente insurreição encontra-se tempestiva, uma vez que protocolada mais de 02 (dois) dias úteis anteriores a data de abertura da licitação, qual seja 09 DE SETEMBRO DE 2020 ÁS 08:00 H, na sala de reunião da Prefeitura Municipal, sito à Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, n° 10 – Centro, Corguinho/MS.
2. DO PRAZO PARA RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO
Como regra, a impugnação ao edital não tem efeito suspensivo em relação à realização do certame. Mas, é obrigação da comissão de licitação responde-la, no prazo de 24hrs, contados da sua interposição junto à Administração Pública, como determina Decreto 3.555/2000, § 1° artigo 12.
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
No caso em concreto, a impugnação está sendo interposta no dia 04/09/2020 (quinta-feira), ou seja, no 2° (segundo) dia útil que antecede a realização do PREGÃO PRESENCIAL N° 034/2020.
Deste forma, a comissão de licitação deverá apresentar resposta, no máximo até o dia 08/09/2020, sob pena de invalidação do certame, pois, diante do silêncio restará inviável a formulação adequada e satisfatória das propostas.
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ainda ofende o interesse público, pois afronta o Princípio Constitucional da Publicidade, cuja finalidade é atribuir transparência e permitir o controle e fiscalização do Estado por toda a coletividade.
Isso por que, o silêncio injustificado da Administração Pública caracteriza omissão abusiva, pois, além de restringir a competitividade do certame,
3. DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A PRESENTE IMPUGNAÇÃO
Irresigna-se este escritório de advocacia, ao tratar da questão da qualificação técnica e outras dispostas no Edital em seus itens 2.1; 8.1.4.b e item 1 do Anexo I – Termo de Referência.
DO OBJETO - ITEM 2.1
2.1 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Assessoria e Consultoria, na área de compras, editais, termo de referência, estudo técnico preliminar e acompanhamento das execuções financeiras dos Contratos Administrativos. Celebrados entre o Município de Corguinho – MS e as empresas vencedoras nos procedimentos licitatórios, e de acordo com as especificações dos serviços constantes no Anexo I – Termo de referência.
A Lei Federal 8.666/93 (Lei de Licitações e contratos administrativos), em seu inciso II, do artigo 30, determina que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Ocorre que, o objeto é omisso quando coloca-se a contratação de Assessoria e Consultoria na área de compras de licitação e não aponta que essa Assessoria deverá ser jurídica, uma vez que estes serviços destinados a análise de editais, minutas contratuais, licitação em geral é serviço eminentemente jurídico.
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a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.
O § 1°, do artigo 30, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), determina que a comprovação de qualificação técnica, no caso das licitações pertinentes
No entanto, ao tratar da questão da qualificação técnica, o edital, no item 2.1, não prevê a que estes serviços sejam realizados por Assessorias e Consultorias Jurídicas que tenham aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Evidencia-se que os serviços de natureza pretendida no objeto licitado, remetem a especificidade de assessoria e consultoria eminentemente jurídica, com enfoque primordial na área de licitações e contratos administrativos.
Assim, por contrariar dispositivo expresso previsto em lei, merece ser impugnado o edital, diante da ilegal omissão a respeito do que trata o artigo 30, inciso II da Lei Federal 8.666/93.
DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONSULTORIA JURÍDICA IN LOCO DUAS VEZES POR SEMANA EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE INTEGRAL – INTENÇÃO DE AFASTAR CONCORRENTES NÃO- LOCAIS.
Na atividade de Consultoria jurídica o advogado atua como conselheiro profissional, apontando o melhor caminho para atingir de forma eficiente a consagração do interesse público.
Assim, o consultor faz uma avaliação com base em seu conhecimento técnico, para indicar melhores soluções às dúvidas procedimentais do consulente. É atividade que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao Advogado uma consulta.
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in loco do serviço contratado.
Observa-se que tal prestação de serviços, não demanda uma rotina quase que diária, visto que o edital prevê a obrigação de cumprir semanalmente e em dois dias da semana, com horário integral do expediente do município, a prestação
Isto se infere do que prevê o item 1 do Anexo I – Termo de Referência, cuja previsão afasta interessados que possuem alto gabarito e conhecimento para a prestação dos serviços contratados, cuja exigência tem como único escopo tornar desinteressante a prestação dos serviços para empresas que não residem na região.
É possível concluir não há necessidade de visitas técnicas religiosamente marcadas, de forma imotivadas, pois tanto os pareceres técnicos, quanto aos questionamentos formulados pelo município poderão ser realizados sem a obrigatoriedade da realização de visitas técnicas sem prévias informações de suas necessidades, se tratando, por tanto, ILEGAL tal exigência.
Isto porque, a demanda existente num município tão pequeno, por certo não se justifica para exigir tal compromisso.
Assim, devemos externar que a Administração Pública rege-se sob princípios elementares, dentre os quais, o da motivação, então, pergunta-se:
1) Qual o motivo lógico e legal para se exigir que o profissional preste serviço in loco, 02(duas) vezes por semana em horário integral de expediente?
2) Qual a diferença entre o atendimento com visitação in loco, e o atendimento por canais eletrônicos (telefone, email, whatsapp, etc.)?
Claro que tal exigência, como já dito, somente serve para afastar concorrentes que poderiam prestar serviços com alta qualidade, sem a necessidade de estar presente 02 (duas) vezes por semana em horário integral de expediente, sem comprometer o atendimento eficaz.
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não há como justificar a motivação da exigência, de forma a indicar ser esta proporcional a eficiência na prestação do serviço, muito menos é razoável.
Outrossim, somado a ausência de motivação, também é de se observar que a exigência fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois
Nesse mesmo sentido, se extrai do julgado do TCU, in verbis:
Acórdão 112/2007. Plenário. Deve ser coibida toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizar a subordinação direta de trabalhadores terceirizados a quaisquer dos gestores, exigindo a presença de prepostos das contratadas em suas dependências em todo o tempo de expediente de prestação de serviços.
Por fim, a obrigatoriedade do mínimo 08 (oito) visitações técnicas in loco, sendo 02 (duas) vezes por semana, por certo descaracterizará a terceirização do serviço, visto que confunde o prestador como um servidor, que deve religiosamente cumprir dias e horários de serviços prestados presencialmente ao município, o que demonstra evidente a ilegalidade da exigência neste edital.
DA D.OCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - ITEM 8.1.4.b
8.1.4.b – Comprovação de que pelo menos um dos técnicos da empresa (sócio ou funcionário) que prestará o serviço possua curso superior com especialização na área de licitações.
No tocante a comprovação de um dos técnicos, ter curso superior com especialização na área de licitações, este escritório entende como infundada, uma vez que estes serviços são eminentemente jurídicos.
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pedido no objeto do referido Edital.
Essa formação em tela, deveria ser uma graduação com formação na área do Direito, com no mínimo uma especialização em Direito Público, curso totalmente completo incluindo demais ênfase no ramo de licitações, haja vista o que é
Neste caso, quando se é trabalhado com a matéria pública, o que acontece se você contrata um profissional que não reúne essas características?
Em primeiro lugar, o risco de envolver a Administração Pública em situações difíceis e ter Editais impugnados por não terem sido feitos por profissionais altamente capacitados. O valor gasto com uma consultoria só faz sentido se esse serviço conseguir ajudar seu contratante sendo oportuno e conveniente, nesse caso para Administração Pública de Corguinho/MS.
Outrossim, essa contratação deve ser feita com um profissional com o vasto conhecimento jurídico, não só com especialização simples, mais que realmente tem condições de garantir bons resultados.
Além disso, seguir o conselho de quem não entende do assunto pode até levar Administração Pública a cometer algum ato que viola os princípios da ética ou da legalidade. Nesse caso, ainda assume o risco de sofrer uma sanção.
Como se nota, totalmente incompatível com o objeto licitado, de modo que jamais poderia atuar na área de consultoria e assessoria, apenas especializada em licitações, pois totalmente incompatível com aquilo que é pertinente a natureza de sua prestação de serviços.
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É por isso que, antes contratar uma empresa para Assessoria e Consultoria em licitações, precisa ter a certeza que são especializado para trabalhar com a matéria Pública.
4. DOS PEDIDOS
Por derradeiro, requer o recebimento da presente Impugnação do Edital do Pregão Presencial n°034/2020, diante disso e tendo em vista as fortes razões expostas, insurge-se, promovendo a para o fim de ser o mesmo devidamente corrigido, extirpando-se as ilegalidades deflagradas, para que, ao final esta Comissão de Licitação faça a alteração nos itens 2.1; 8.1.4.b e item 1 do Anexo I – Termo de Referência, por nós questionado e seja aceita em atenção aos princípios da competitividade e da dialética.
Nestes termos, aguarda deferimento.
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Campo Grande – MS, 04 de Agosto de 2020.