CONTRATO N.º 087/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DA GAMELEIRA - SAAEG E A EMPRESA BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
CONTRATO N.º 087/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DA GAMELEIRA - SAAEG E A EMPRESA BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
Aos 31 (trinta e três) dias do mês de julho de 2019 de um lado o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DA GAMELEIRA - SAAEG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.225.860/0001- 87, representado neste ato pelo Gestor e Ordenador de Despesas o Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Vice-Prefeito, portador da Cédula de Identidade n° 2.920.870 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX xx 00000-000, no uso da atribuição que lhe confere o ORIGINAL, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 23.647.365/0007 – 01, estabelecida à Av. Xxxx Xxxxx Xxxxx, nº 13.223 – Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxx 0, 0x xxxxx, Grupo 516 – Salvador /BA – CEP: 41.500-300, neste ato representada por seu/sua representante legal o Sr./Sra. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador(a) da carteira de identidade n°5.044.531-65, expedida pela SSP/BA, CPF n°000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, em vista o constante e decidido no Processo Licitatório n° 020/2019, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2019, para Ata de Registro de Preços nº 026/2019, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Registro de Preços por item, consignado em Ata, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual e futura Aquisição de policloreto de alumínio – PAC usado para tratamento da água da Autarquia Municipal – Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Gameleira-PE
- SAEEG, de acordo com especificações, quantitativos e condições constantes deste Edital e seus Anexos.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor atribuído individualmente pela aquisição objeto da presente contratação será o seguinte:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE (KG) | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL R$ |
01 | Policloreto de alumínio | 32.400 kg | R$ 3,20 | R$ 103.680,00 |
Valor Global da Proposta: R$ 103.680,00 (cento e três mil, seiscentos e oitenta reais).
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
CLÁUSULA TERCEIRA – Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial nº 012/2019, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – O prazo de vigência do presente Contrato será de até 31 de dezembro de 2019, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do do Gestor da Autarquia Municipal – Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Gameleira-PE - SAEEG - Contratante, ou mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – Os servidores designados anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
I. fiscalizar e atestar o fornecimento dos produtos, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato;
II. comunicar eventuais falhas no fornecimento dos produtos, cabendo à Contratada
adotas as providências necessárias;
III. garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com o fornecimento dos produtos.
IV. emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
Parágrafo Segundo - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA SEXTA - A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona
deste Contrato;
II. promover o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos produtos, sob o
aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
III. comunicar prontamente à Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste instrumento de Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas, no Termo de Referência - Anexo I do Edital de Pregão Presencial e no presente Contrato;
IV. notificar previamente à CONTRATADA, quando da aplicação de penalidades.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência do Contrato, informando à Contratante a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições;
II. atender as demais condições descritas no Termo de Referência (Anexo I do Edital de Pregão Presencial) e na Ata de Registro de Preços;
III. responsabilizar-se pelo fornecimento dos produtos, objeto deste Contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos, ou terceiros no exercício de suas atividades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar à Contratante e a terceiros.
DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
CLÁUSULA OITAVA – Os produtos deverão ser entregues na forma estabelecida no Anexo I (Termo de Referência) do Edital, nas quantidades, qualidades e padrões cotados, e deverão ser entregues à família do falecido, de forma imediata, mediante pedido expedido pela Autarquia Municipal – Serviço Autônomo de Água e Esgoto da Gameleira-PE - SAEEG.
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Parágrafo Primeiro – Os produtos serão considerados como definitivamente recebidos depois de confirmados em comparação com as especificações ofertadas pela Contratada em sua proposta, e atestados pelo Departamento de Compras do Município da Gameleira para tal fim.
Parágrafo Segundo – Os produtos deverão estar em perfeito estado para uso, considerados como tal, de acordo com todas as especificações. Os produtos que estiverem em desconformidade com as especificações deverão ser corrigidos ou substituídos no prazo máximo de 3 (três) horas após a comunicação à Contratada.
Parágrafo Terceiro – Em conformidade com os artigos 73 e 75 da Lei nº 8.666/93, o objeto do presente Contrato será recebido pelo setor competente da Contratante no(s) seguinte(s) local(is): Rua Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, s/n, Centro, Gameleira – PE.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA – O pagamento será efetuado no prazo de até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fornecimento, após o recebimento definitivo de cada pedido (recebimento definitivo dos produtos), aposto nos documentos de cobrança, e será realizado por meio de Cheque Administrativo ou Ordem Bancária e mediante crédito em conta corrente no domicílio bancário informado na proposta de preços.
Parágrafo Primeiro – No caso em que se verificar que o documento de cobrança apresentado encontra-se em desacordo com o estabelecido, a documentação será restituída para as correções cabíveis, mediante notificação, por escrito, contando-se novo prazo para pagamento a partir de sua reapresentação.
Parágrafo segundo – A Contratante pagará as faturas somente à Contratada, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
Parágrafo terceiro – Para habilitar-se ao pagamento a Contratada deverá apresentar ao
CONTRATANTE a 1ª via da Nota Fiscal de Venda/Fatura juntamente com a comprovação de fornecimento.
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA – Atribui-se ao presente contrato o valor global de R$ 103.680,00 (cento e três mil, seiscentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro – Estão inclusas no valor acima todas as despesas necessárias, tais como: mão-de-obra, tributos, emolumentos, despesas indiretas, encargos sociais ou quaisquer outros gastos não especificados, necessários ao perfeito cumprimento das obrigações constantes neste contrato;
Parágrafo Segundo – Os recursos serão alocados neste exercício, à conta da contratante, na seguinte classificação orçamentária:
SAAEG – 18.544.0002.2132.000 Natureza da despesa: 33.90.30 – material de consumo.
Parágrafo Terceiro – O empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido do Contrato não caracteriza sua alteração, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, consoante faculdade inserta no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93.
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONTRATADA obriga-se a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto deste Contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do Parágrafo 1º, artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes, nos termos do Parágrafo 2º, Inciso II do mesmo artigo, conforme redação introduzida pela Lei nº 9.648/98.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O proponente que não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do direito de licitar e contratar com o Município da Gameleira;
III - Pagamento de multa:
a) Multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento), por dia de atraso, sobre o valor global do contrato ou documento equivalente, quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, as obrigações assumidas, contado da emissão da ordem de fornecimento.
b) A partir do 10º (décimo) dia corrido de atraso, será aplicada a multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, acrescido da multa moratória prevista na letra “a”.
c) A partir do 30º haverá a rescisão unilateral do contrato com base no art. 77 e ss. da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das medidas legais cabíveis por perdas e danos.
d) Em razão de inexecução parcial do contrato, da entrega do objeto em desacordo com a amostra que foi previamente aprovada, no curso do cumprimento da obrigação, poderão ser aplicadas as penas de multas já previstas, cumulativamente à pena de suspensão, declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
e) Em razão da inexecução total da entrega do objeto ou da entrega do objeto em desacordo com a amostra que foi previamente aprovada, poderá ser aplicada pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do contrato, cumulativamente à pena de suspensão, declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
e.1) Considera-se inexecução total quando houver, na execução do contrato, reiterado descumprimento das obrigações assumidas, ou quando o atraso na execução ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Primeiro – A aplicação da sanção de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas em Lei.
Parágrafo Segundo – Será garantido o direito à prévia e ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados. Sujeitam- se ainda os licitantes, no que couber, às demais sanções referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro – Na ocasião da apresentação da defesa prévia deverá ser apresentada a documentação relativa à habilitação jurídica e procuração com firma reconhecida no caso de representante legal.
Parágrafo Quarto - As multas e outras sanções de natureza pecuniária resultante de processos administrativos instaurados deverão ser recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa do Município da Gameleira e posterior cobrança judicial.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pela CONTRATANTE. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com as consequências previstas abaixo.
Parágrafo Primeiro – A rescisão contratual poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência da Contratante.
III – judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo – Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo Terceiro - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamente comprovados, quando os houver sofrido e, ainda, terá direito a devolução de garantia e pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo Quarto - A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam- se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.
DA ANÁLISE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A Minuta do presente Contrato foi devidamente analisada e aprovada pela Assessoria Jurídica do Município da Gameleira, conforme determina a legislação em vigor.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A publicação resumida deste instrumento, na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONTRATANTE até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será o Foro da Comarca de Gameleira/PE, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, que a tudo assistiram e que também o subscrevem.
Gameleira/PE, 31 de julho de 2019.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e Ordenador de Despesas SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DA GAMELEIRA-PE P/ Contratante TESTEMUNHAS: 1 . Nome: CPF : R.G. : | BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA CNPJ: 23.647.365/0007 – 01 Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx P/ CONTRATADA 2. Nome: CPF : R.G : |