ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001555/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/08/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043074/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.100863/2019-67 DATA DO PROTOCOLO: 21/08/2019
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX; E
NEXXUS EVOLUTION SYSTEMS LTDA, CNPJ n. 14.562.914/0001-50, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX e por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO,PERICIA, PESQUISA E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objetivo regularizar o controle de jornada de trabalho, para registro e controle de frequencia de seus empregados. A empresa adotará controle de ponto alternativo, nos termos da Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho, sendo regido pela mencionada Portaria e pelas condições estabelecidas no presente acordo.
Parágrafo Primeiro – Ajustam as partes que o sistema de ponto eletrônico adotado pela EMPRESA dispensará a instalação dos Registradores Eletrônicos de Ponto – REP, previstos na Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Empregado – M.T.E.
Parágrafo Segundo – O sistema de ponto será composto por um aplicativo móvel, utilizado em aparelhos móveis e/ou smartphones, para registros de batidas de ponto, que proporcionarão gerenciamento dos registros de ponto dos empregados.
Parágrafo Terceiro – O sistema permitirá o registro do horário de início e término de jornada de trabalho efetivamente prestada pelo empregado, bem como dos intervalos para repouso e alimentação, além das horas extras eventualmente prestadas.
Parágrafo Quarto – Cada empregado deverá providenciar o “download” do aplicativo móvel em seu dispositivo móvel e/ou smartphone e fará a marcação de ponto através deste aplicativo.
Parágrafo Quinto – Ainda, a EMPRESA disponibilizará o “download” do aplicativo móvel em dispositivo móvel e/ou smartphone de sua propriedade, que ficará a disposição na sede da EMPRESA. Em alguns casos de deslocamento por motivo de viagem profissional do funcionário a pedido da EMPRESA, a EMPRESA também poderá disponibilizar o aplicativo móvel em dispositivo móvel e/ou smartphone de sua propriedade, que estará de posse do funcionário que se encontrar em viagem.
CLÁUSULA QUARTA - PERMISSÕES E VEDAÇÕES
Do registro eletrônico:
a) Não possuirá restrição à marcação do ponto;
b)Não possuirá dispositivo de marcação automática do ponto;
c)Não exigirá autorização prévia para o empregado registrar a jornada;
d) Não possuirá dispositivo para a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Único – A EMPRESA parametrizará o seu sistema alternativo de ponto de modo que o auditor do MTE tenha acesso aos dados nele gravados, possibilitando, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO DAS MARCAÇÕES
Para fins de fiscalização, o sistema de ponto eletrônico deverá:
a) Estar disponível no local de trabalho;
b)Permitir identificação do empregador e do empregado;
c) Possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa dos registros fieis das marcações realizadas pelos empregados.
Parágrafo Único – O programa de tratamento das batidas de ponto terá rotinas de apontamentos diários, identificando, por empregado: excesso de horas, jornadas incompletas, falta de batidas, dentre outras ocorrências, as quais deverá ser justificadas pelo empregado e validadas por seu gestor imediato.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPONIBILIZAÇÕES DAS INFORMAÇÕES
Sempre que o empregado ou seu gestor solicitar informações sobre seu apontamento de horas até aquela data, o RH disponibilizará as informações dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO E APONTAMENTO
O período de apontamento e fechamento é sempre do 01 (primeiro) ao dia 31 (trinta e um) ou 30 (trinta) do mês corrente. Nos meses de fevereiro, o fechamento será no dia 28 (vinte e oito) ou 29 (vinte e nove).
CLÁUSULA OITAVA - DO ESPELHO DE PONTO PARA CONFERENCIA
Os empregados receberão mensalmente, até o dia 15 (quinze), espelho de ponto para conferência de suas marcações diárias, horas extras, adicionais noturnos, ou qualquer tipo de ocorrencia, como também verificar seu saldo de banco de horas conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O empregado, mensalmente, deverá assinar seu espelho de ponto após a conferencia total do mesmo, sendo tal procedimento de sua responsabilidade.
Parágrafo Segundo – Qualquer divergência ou dúvida nos dados do mesmo, o empregado deve comunicar o seu gestor para que o mesmo entre em contato com o RH para saná-las ou retificar o espelho de ponto, e após esta retificação o mesmo deverá ser reenviado ao empregado para nova conferencia e posterior assinatura.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO E SUA MARCAÇÃO NO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
O cumprimento da jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA e sua marcação no aplicativo de ponto deverão estar em conformidade com as seguintes disposições:
a) O horário de trabalho padrão dos empregados e os intervalos para repouso e alimentação deverá constar claramente no sistema de ponto eletrônico;
b) O registro de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios e serão processados pelo empregado através da marcação eletrônica no aplicativo móvel existente em seus dispositivo móvel e/ou smartphone.
Parágrafo Primeiro – O intervalo para alimentação e dos empregados com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias será de, no mínimo, 1 (uma) horas e, no máximo, 2 (duas) horas.
Parágrafo Segundo – Aos empregados com jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas, ficará assegurado diariamente um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Terceiro – A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 05 (cinco) minutos. Após essa tolerância será computado atraso ou hora extra, sem a devida necessidade de autorização prévia superior.
Parágrafo Quarto – O empregado deve registrar obrigatoriamente através de marcação eletrônica sua jornada de trabalho todos os dias, inclusive quando se tratar de dias e horários diferentes do habitual.
Parágrafo Quinto – Os dados registrados pelos empregados não podem ser eliminados ou alterados.
Parágrafo Sexto – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora das dependências da empresa (serviço externo, viagem a serviço, treinamento, etc.), deverá ser marcado o ponto no aplicativo móvel, da mesma forma que o seria se o empregado estivesse laborando nas dependencias da empresa.
Parágrafo Sétimo – O funcionário deverá registrar o seu ponto no aplicativo móvel, acessando o mencionado aplicativo através do código da empresa e de sua senha “PIN”. Após o acesso ao aplicativo, o funcionário deverá acessar a funcionalidade “registro de ponto” e tirar uma fotografia sua de rosto, sendo que o aplicativo fará automaticamente o registro de hora e local do ponto por meio de satélite GPS.
Parágrafo Oitavo – Alternativamente, poderá acessar o aplicativo diretamente no computador, através do site eletrônico da empresa responsável pelo aplicativo de registro de ponto, sendo o procedimento de registro igual ao descrito no parágrafo sétimo desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES DO HORÁRIO DE TRABALHO
As alterações de horário e trabalho devem ser informadas pelo gestor do empregado ao setor de Recursos Humanos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para que possa programar no sistema eletrônico a devida alteração.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE MANUTENÇÃO ACT
Em cumprimento a decisão da Assembleia Geral com os empregados da EMPRESA, realizada em 31/07/2019, celebrantes do presente acordo coletivo, a EMPRESA recolherá em favor do SINDASPI/SC a importância de R$ 1.253,88 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), valor correspondente a 01 (hum) dia do salário de cada trabalhador, multiplicado pela quantidade anos de vigência do acordo, no mês da assinatura deste instrumento, para o ano de 2019. Para o ano de 2020 o valor acima citado, será corrigido pelo INPC do período.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA repassará os valores descontados ao SINDASPI/SC em até 10 (dez) dias uteis, a partir da data da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Segundo – O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical, sendo a EMPRESA mera repassadora das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Terceiro – No caso do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela EMPRESA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
É facultado às partes, respeitadas as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermedio do Sindicato, que por ora homologa o presente Acordo.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do parágrafo anterior, será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas, conforme previsão legal no art. 613, V da CLT e demais legislações.
Parágrafo Segundo – O presente acordo poderá ter as suas Cláusulas alteradas desde que as partes, juntamente com o Sindicato da Categoria (sob pena de nulidade), acordem com as devidas modificações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
Fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho desta cidade de Criciuma-SC para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo, ficando reconhecida, desde já, a legitimidade processual da entidade sindical profissional perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandado dos mesmos em relação a quaisquer cláusulas deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇOES FINAIS
E por estarem as partes de acordo com todas as Cláusulas e condições estabelecidas, firmam os empregados, através do SINDICATO e EMPRESA, o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.