Seguro Auto
Manual do Segurado
Seguro Auto
ÍNDICE
I. TERMOS UTILIZADOS NA
XXXXXXX XX XXXXXX 0
XX. INFORMAÇÕES
PRELIMINARES 11
III. CONDIÇÕES GERAIS
1. Objetivo do Seguro 12
2. Coberturas 12
3. Vigência do Seguro 12
23. Franquia 35
24. Vistoria 35
25. Dispositivo de Segurança
4. Âmbito Geográfico 12
5. Forma de Contratação 12
6. Aceitação e Alteração
do Contrato de Seguro 13
7. Renovação 14
8. Pagamento do Prêmio 14
9. Bônus 15
10. Riscos e Prejuízos não
cobertos pelo Seguro 18
26. Questionário 35
de Avaliação do Risco 36
27. Prescrição 36
28. Estipulante 36
29. Foro
11. Atualização 19
dos Valores Contratados 20
12. Obrigações do Segurado 21
13. Concorrência de Apólices 22
14. Sub-Rogação de Direitos 22
15. Salvados 22
16. Perda de Direitos 24
17. Rescisão e Cancelamento
18. Seguros com 25
Cláusula Beneficiária
19. Documentos Básicos 25
para Liquidação de Sinistros 28
20. Liquidação de Sinistros 33
21. Reintegração
22. Atualização das Obrigações 34
Decorrentes do Contrato 34
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS
Coberturas Básicas
I. Cobertura básica nº I (compreensiva colisão, incêndio e roubo) – somente
indenização integral 37
II. Cobertura básica nº I-A (compreensiva colisão, incêndio e roubo) – perdas parciais
e integrais 38
III. Cobertura básica n0 II (incêndio e roubo) –
somente indenização integral 39
IV. Cobertura básica n0 III (incêndio e colisão) –
somente indenização integral 40
V. Cobertura básica n0 III – A (incêndio e colisão) –
perdas parciais e integrais 41
VI. Cobertura básica de seguro de RCFV - responsabilidade civil de proprietários de veículo automotores de vias - Danos
Materiais e Danos Corporais 42
Coberturas e Claúsulas Adicionais
I. Cobertura adicional de APP – Acidentes Pessoais Passageiros 45
II. Cobertura adicional RCFV –
danos morais 47
III. Cobertura adicional – acessórios, equipamentos e/ou opcionais e blindagem – não originais de
fábrica ou série 47
IV. Cobertura adicional – acessórios, equipamentos e/ou opcionais e blindagem – originais de
fábrica ou série 48
V. Cobertura adicional –
para rodas do veículo 49
VI. Cobertura adicional – veículos adaptados
para deficientes físicos 50
VII. Cobertura adicional –
despesas extraordinárias 50
VIII. Cobertura adicional – bens deixados no interior do veículo 50
IX. Cobertura adicional – garantia de zero
quilômetro (0 km) 51
X. Cobertura adicional – responsabilidade civil facultativa
– RCF-V – extensão de cobertura de danos corporais a dirigentes, sócios, empregados e
prepostos – cláusula 112 51
I. TERMOS UTILIZADOS NA ApóLICE DE SEgURO
Conheça um pouco melhor os termos que serão utilizados no seu seguro. Eles ajudarão você a ter um entendimento mais claro de sua apólice contratada.
Aceitação
É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
Acessório/opcionais
Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalado para a sua melhoria, decoração ou lazer do usuário. Entende-se como acessório,
original de fábrica ou não, apenas: rádios e toca-fitas, conjugados ou não; amplificadores; equalizadores;
CD players; aparelho de DVDs, MP3 player e outros aparelhos eletrônicos; televisores; telefones móveis e aparelhos transmissores/receptores de rádio, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.
Acidentes
São eventos externos, súbitos, involuntários e violentos, causadores de danos por si só e
independentemente de toda e qualquer outra causa, com data e ocorrência perfeitamente caracterizadas.
Acidentes Pessoais de Passageiros
Evento com data caracterizada e exclusiva, diretamente provocada por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa,
tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo.
Agravação do Risco
Termo utilizado para definir ato do Segurado que torne o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro.
Apólice
É o documento enviado pela Seguradora ao Segurado de cada negócio contratado, que discrimina o bem segurado, suas coberturas, garantias, franquias, valores, período de vigência do seguro, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
Apropriação Indébita
Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção.
Avaria
Terminologia utilizada para designar os danos ao bem segurado.
Avaria Prévia
É o dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto, exceto em caso de indenização integral.
Aviso de Sinistro
É a comunicação à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
Beneficiário
É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
Boletim de Ocorrência (B.O.)
Documento através do qual são registrados acidentes e crimes pelos órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública.
Bônus
É o desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma
ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigação, ou qualquer interrupção no contrato de seguro. É expresso em classes, tem caráter pessoal, intransferível e está diretamente vinculado ao Segurado/item, ainda que de
outra Seguradora.
Cancelamento
É a dissolução antecipada da apólice de seguro.
CEP de Pernoite
É definido como CEP de Pernoite onde o veículo permanece no período noturno 05 (cinco) ou mais dias da semana. Se o veículo pernoitar em vários
locais e não for possível definir o CEP de Pernoite conforme o critério acima, considerar o CEP de maior risco.
Capital Segurado
É o valor estabelecido na apólice para cobertura “Acidentes Pessoais de Passageiros do Veículo” quando contratada pelo Segurado. O Capital Segurado representa o limite máximo de indenização por passageiro.
Carro Reserva
É a disponibilização de veículo reserva para o segurado, em caso de sinistro previsto e coberto pela apólice, por um período determinado, conforme pactuado na contratação do seguro.
Carroceria
Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo.
Cláusula
São as condições que definem a extensão dos contratos de seguro.
Coberturas
Conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguros, em conformidade com as condições contratadas.
Coberturas Básicas
São as coberturas sem as quais o contrato de seguro não pode ser constituído.
Coberturas Adicionais
São são as coberturas oferecidas ao cliente, por meio de contratação opcional.
Colisão
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
Comodato
É o empréstimo gratuito de coisas não consumíveis, para uso durante certo tempo e posterior devolução, findo o prazo do empréstimo.
Condições Especiais
É o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano
de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais
É o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares
É o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutores
São as pessoas (motoristas) legalmente habilitadas e que com a autorização do segurado, dirigem
o veículo ou o tem sob sua responsabilidade no momento do sinistro.
Corretor
por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Culpa Grave
Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de
direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
Dano
É o prejuízo ou lesão física causado por acidente, ação da natureza ou ato de terceiros.
Dano Material
É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, seja bens móveis e imóveis.
Dano Moral
É aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao
respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízos econômico.
Dano Corporal
É o tipo de dano caracterizado por lesões físicas causadas ao corpo da pessoa excluindo dessa definição os danos estéticos.
Danos aos Vidros
É a Substituição ou o reparo dos vidros do veículo segurado, em caso de trinca ou quebra independentemente de sinistro com o veículo.
Danos Emergentes
São todos e quaisquer danos não relacionados diretamente com a ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos, ou com a reposição dos bens segurados ou, ainda, com a cobertura
básica e cláusulas incluídas no seguro, tais como deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros.
Dano Estético
É todo e qualquer dano causado a pessoas, implicando redução ou perda de padrão de beleza ou estética.
Declaração
Qualquer informação fornecida pelo Segurado ou seu procurador que tenha influência na análise do risco para fins de sua aceitação ou recusa, na fixação do custo e condições do seguro, ou na cobertura de um eventual sinistro.
Despesas Extraordinárias
É o reembolso de gastos efetuados pelo segurado nos casos de indenização integral do veículo segurado.
Doenças ou Lesões Preexistentes
São as doenças ou lesões inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela
existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do seu estado de saúde, e que era de
seu prévio conhecimento na data da contratação do seguro.
Dolo
Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão, ou ainda, vicio
de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraldar outrem.
Emolumentos
É o conjunto de despesas, tais como tributos e outros encargos adicionais ao prêmio de seguro cobrado na apólice.
Endosso
É o aditivo ao contrato, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a outrem.
Equipamento
Entende-se como equipamento original ou não qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado com exceção dos classificados como acessórios.
Estelionato
É obter para si ou para outra pessoa vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
É toda pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, equiparando-se ao mandatário do(s) Segurado(s).
Evento
Acontecimento cuja ocorrência acarreta danos ao Segurado e/ou aos beneficiários do seguro.
Extensão da Cobertura de RCF(Cláusula 112) – Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos
É a extensão das mesmas coberturas de RCF – Danos corporais, existentes aos terceiros, aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos da empresa segurada.
Extorsão
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma “coisa”.
Fator de Ajuste
É o percentual que reflete a relação entre o valor do veículo segurado e o valor do veículo na tabela de referência, no momento da contratação do seguro na Modalidade Valor de Mercado Referenciado, utilizado para considerar características particulares, tais como: estado de conservação, opcionais e diferenças regionais.
Ferimento
É todo dano corporal sofrido pelo segurado/ condutor e/ou por qualquer um de seus acompanhantes, que necessite de remoção hospitalar, causado por acidente no veículo.
Franquia
É a participação obrigatória do Segurado, expressa em Reais (R$) na apólice, dedutível de cada evento de sinistro reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas consequências, de incêndio, de explosão acidental, ou de indenização integral.
Força Maior
Acontecimento inevitável e irresistível, previsível ou não, que não pode ser controlado.
Furto
É a subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
Furto Ocorrido Mediante Fraude
Ocorre quando o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o veículo ao agente.
Furto Simples
Subtração para si ou para outrem do bem segurado, sem ameaça ou violência física.
Furto Qualificado
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
Incêndio
Fogo capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-se, portanto, não havendo característica
de alastramento, desenvolvimento ou propagação, não se considera como incêndio.
Indenização
É o valor pago pela Seguradora ao segurado ou aos beneficiários, em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pelo seguro.
Indenização Integral
A indenização integral será caracterizada:
a) Na modalidade Valor Determinado: Quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia
apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado.
b) Na modalidade Valor de Mercado Referenciado: Quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
Indenização Parcial
Qualquer dano sofrido pelo veículo segurado, cujo custo para reparação ou reposição não atinja 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice no ato da contratação.
Instalação de Rastreador
É o procedimento de instalação de dispositivo de segurança (rastreador) no veículo segurado para continuidade do contrato de seguro, sendo
realizada nos prazos expressamente definidos pela seguradora, sob pena de cancelamento da apólice.
Invalidez Permanente
É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
Interesse Legítimo Segurável
É o interesse que o Xxxxxxxx tem sobre um bem que pretende ver protegido por meio da contratação de um seguro, de modo que todo e qualquer risco previsto
no contrato quando ocorrer e gerar prejuízo, seja indenizado pela Seguradora contratada. O interesse legítimo segurável no seguro de automóvel é o veículo designado no contrato, que será protegido contra os riscos também especificados no mesmo contrato.
Kit Gás
É o equipamento que instalado no veículo, altera seu combustível original para o gás natural. Ele deve ter a homologação dos órgãos competentes e a inspeção exigida por lei em decorrência desta transformação.
Limite Máximo de Indenização (LMI)
É o limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada uma das coberturas contratadas. Ressalte-se que estes limites
são independentes, não se somando nem se comunicando.
Liquidação de Sinistro
É o processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
Local de Domicílio
É o endereço de domicílio do segurado, constante no Cadastro. Para efeito do Serviço de Assistência, considera-se que o condutor do veículo e
seus acompanhantes têm o mesmo domicílio do segurado.
Lockout
Cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
É a perda de receita em consequência de paralisação do veículo de utilização comprovadamente profissional, decorrente de sinistro coberto e indenizado pela Seguradora.
Má-fé
Agir de modo contrário a lei ou ao direito.
Médico Assistente
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nesses casos nenhuma indenização por parte da Seguradora.
Meios Remotos
São aqueles que permitem a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência
de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Município de Partida
É o próprio município de residência do segurado, constante do cadastro, ou o município de onde
o segurado partiu com o veículo. Será sempre considerado como município de partida o ponto de origem da última viagem iniciada pelo segurado.
Operação de Basculamento
É o ato de descarregar o conteúdo de dentro da caçamba de caminhões que possuem a função de inclinar a sua parte traseira de modo que a carga escorregue naturalmente para fora da caçamba.
Pane
É o defeito espontâneo que atinge a parte mecânica ou elétrica do veículo e que o impede de se locomover por seus próprios meios.
Passageiro
Os ocupantes do veículo, inclusive o motorista, são considerados passageiros.
Perda de Faturamento
Pagamento de quantia monetária previamente pactuada na contratação do seguro, correspondente a perda de faturamento ocorrida com veículo de carga, decorrente de paralisação dos mesmos em razão de sinistro coberto.
Perda Parcial
Será caracterizada a perda parcial quando os prejuízos indenizáveis, na data da liquidação do sinistro, não atingirem a 75% (setenta e cinco por cebto) do valor contratado.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante/ proponente, à Seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
Prescrição
É a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Primeiro risco absoluto
É aquele que a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos, até o montante do Valor de Mercado Referenciado (VMR) ou do Limite Máximo de Indenização.
Proponente
Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
Proposta
É o instrumento que formaliza o interesse do estipulante/proponente em efetuar o seguro.
Questionário de Avaliação de Risco
É o conjunto de perguntas sobre o(s) condutor(es) e as características do uso do veículo que
deve ser respondido pelo Segurado e que tem como objetivo buscar o preço mais adequado a essas características.
Regulação de Sinistro
É a análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária
à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e as operações de substituição/ recuperação de peças.
Reintegração
Restabelecimento do valor das coberturas após a indenização do seguro.
Responsabilidade Civil
É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros.
Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (RCF-V)
Responsabilidade do Segurado decorrente de acidente causado pelo veículo segurado ou pela carga durante o transporte, que gerar dano ao terceiro.
Residência Habitual
Local onde o segurado e seus familiares se estabelecem de forma definitiva, ou seja, aquela de uso diário, não entendendo como tal, a residência onde o segurado passa os finais de semana.
Ressarcimento
Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros.
Risco
É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Roubo
É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.
Salvado
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Segurado
A pessoa física ou jurídica em relação a qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
Seguradora
É a Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
Sub-Rogação
É a transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
Tabela de Referência
É a tabela divulgada em jornal de grande circulação e/ou revista especializada, que indica o valor médio de cada veículo.
Terceiro
É a pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Testemunha
Pessoas não vinculadas a qualquer das partes por laços de parentesco ou amizade, que presenciaram a ocorrência e podem indicar responsabilidades.
Não se inclui como testemunha os cônjuges, os ascendentes e descendentes de qualquer uma das partes.
Tumulto
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da pratica de atos predatórios, cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
Valor de Mercado Referenciado (VMR) Modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia
variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
Valor de Novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero Km, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Valor Determinado (VD)
Modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia
fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação.
Vandalismo
É a destruição de objetos importantes por ignorância, selvageria ou falta de gosto.
Veículo Segurado
Qualquer veículo automotor especificado na apólice.
Vício Intrínseco
O mesmo que vício próprio, defeito de qualidade própria do veículo segurado, que pode espontaneamente produzir danos ou deterioração. Defeito próprio da coisa que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vigência
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Vistoria
É a inspeção realizada no veículo para continuidade do contrato de seguro. É a verificação das características e estado de conservação do veículo, sendo realizada nos prazos expressamente definidos pela seguradora, sob pena de cancelamento
da apólice.
Vistoria de Sinistro
É a inspeção efetuada por peritos habilitados em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
II. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1. Essas Condições Gerais e Especiais estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
2. Deverão ser consideradas somente as Condições Especiais correspondentes às coberturas contratadas, discriminadas na especificação
da Apólice.
3. Para os casos não previstos nestas Condições Gerais e Especiais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
4. Este plano de seguro é garantido pela Caixa Seguradora S.A. CNPJ 34.020.354/0001-10;
5. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
6. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
7. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www. susep. xxx.xx por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
8. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
9. A utilização de meios remotos na emissão desta apólice garante ao Segurado a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física mediante solicitação à Seguradora.
10. A Ouvidoria recebe sugestões e reclamações em nível de recorrência, quando os outros Canais de Atendimento não solucionarem o pedido. Para utilizar este canal é preciso informar número de protocolo fornecido pelo SAC e ele funciona de segunda a sexta-feira (exceto feriados nacionais), das 8h às 18h, através do telefone 0000-000-0000.
III. CONDIÇÕES gERAIS
1. OBJETIVO DO SEgURO
O presente seguro garante ao segurado a indenização dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, em consequência de um eventual sinistro com o veículo segurado, de acordo com os eventos cobertos
pelas garantias contratadas e determinados nas Condições Gerais e Especiais, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura.
2. COBERTURAS
2.1. As coberturas se dividem em dois conceitos:
2.1.1. Coberturas Básicas: são coberturas independentes, ou seja, coberturas passíveis de contratação sem que haja a necessidade de se vincular a outra cobertura. São elas:
a) Colisão, Incêndio e Roubo/Furto (Compreensiva) somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL;
b) Colisão, Incêndio e Roubo/Furto (Compreensiva)
– Indenizações parciais e integrais;
c) Incêndio e Roubo/Furto – Somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL;
d) Colisão e Incêndio – Somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL;
e) Colisão e Incêndio – Indenizações parciais e integrais;
f) Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Materiais e;
g) Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Corporais.
2.1.2. Coberturas Adicionais: são as coberturas que, para serem contratadas, exigem a contratação de uma Cobertura Básica. São elas:
a) Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Morais;
b) Acidentes Pessoais de Passageiros – Morte e Invalidez Permanente;
c) Acidentes Pessoais de Passageiros – DMH;
d) Despesas Extraordinárias;
e) Bens Deixados no Veículo;
f) Acessórios;
g) Equipamentos / Kit Gás;
h) Blindagem;
i) Garantia de Zero Quilometro (0 Km);
j) Responsabilidade Civil Familiar – RCFV – Extensão de cobertura de danos corporais a dirigentes, sócios, empregados e prepostos – Cláusula 112.
2.2. As coberturas deste seguro são concedidas a 1º Risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio, respondendo a Seguradora pelos prejuízos até os limites contratados e especificados na Apólice.
3. VIgêNCIA DO SEgURO
3.1. A vigência do seguro será de acordo com o especificado na apólice.
3.2. A apólice e endossos terão seu início na data e hora da emissão da apólice e seu término às 24 horas da data para tal fim neles indicada.
3.3. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
3.4. Os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência:
a) No caso de veículos zero quilômetro ou de renovação na mesma Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
b) Nos demais casos: a partir da data de realização da vistoria e/ou instalação de dispositivo de rastreador quando necessário.
4. ÂMBITO gEOgRÁFICO
4.1. As disposições deste contrato aplicam-se única e exclusivamente a sinistros ocorridos dentro do território brasileiro, salvo expressa menção
em contrário.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO
5.1. As coberturas deste seguro são contratadas a 1º Risco Absoluto. Nesta forma de contratação, a
Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização estabelecidos na Apólice.
5.2. A contratação de uma das coberturas básicas deste seguro (Compreensiva (Colisão, Incêndio
e Roubo/Furto) – somente Indenização Integral / Compreensiva (Colisão, Incêndio e Roubo/Furto)
– Perda Parcial e Integral / Incêndio e Roubo – somente Indenização Integral / Incêndio e Colisão
– somente Indenização Integral / Incêndio e Colisão
– Perda Parcial e Integral), será permitida nas seguintes modalidades:
a) Valor de Mercado Referenciado
Esta modalidade garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, obtida mediante aplicação do fator de ajuste (percentual) por ele contratado, de acordo com as regras da seguradora, sobre o valor que constar na tabela de referência, previamente
indicada na apólice de seguro, na data da liquidação do sinistro.
A tabela de referência constante da apólice é de periodicidade mensal e de abrangência e circulação nacional, sendo que na hipótese da não existência de veículo(s) segurado(s) na mesma tabela, descontinuidade ou extinção de tal publicação, será utilizada tabela substituta, aplicando o mesmo fator de ajuste contratado.
b) Valor Determinado
Esta modalidade garante ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo segurado,
pagamento de quantia fixa estipulada pelas partes no ato da contratação e estipulada na apólice, em moeda corrente nacional.
6. ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEgURO
6.1. A celebração do contrato de seguro e suas alterações somente poderão serem feitas
mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros.
6.1.2. O disposto neste item não se aplica aos seguros contratados por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, no que se refere à assinatura do proponente.
6.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.3. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta recebida, com
indicação da data e hora do seu recebimento.
6.4. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta, contados a partir da data do seu recebimento. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos acima previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
6.5. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora informará, por escrito
ao proponente, seu representante legal ou corretor, sobre a inexistência de cobertura.
6.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso para alteração do bem e/ou garantia contratualmente prevista, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
6.7. Documentos complementares: Durante o período de análise da proposta, a Seguradora poderá solicitar ao proponente documentos complementares para a avaliação ou taxação do risco. Esta solicitação poderá ocorrer apenas uma
vez quando o proponente for pessoa física, ou mais de uma vez quando tratar-se de pessoa jurídica, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.7.1. No caso de solicitação de documentos complementares para análise do risco, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.8. Não aceitação da proposta: A declaração de recusa da proposta, pela Seguradora, será comunicada por escrito, apresentando a justificativa da recusa.
6.8.1. Em caso de recusa da proposta, tendo havido pagamento de prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a
partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
6.8.2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído
ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro
rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6.9. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da aceitação da proposta.
7. RENOVAÇÃO
7.1. Primeira Renovação: A primeira renovação deste seguro será automática e poderá ocorrer somente uma única vez. Todas as renovações subsequentes observarão os procedimentos previstos nesta cláusula.
7.1.1. A renovação automática só prevalecerá se o prêmio correspondente for pago.
7.1.2. Na desistência pela renovação automática, o Segurado deverá comunicar expressamente sua decisão à Seguradora com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento deste seguro.
7.2. Demais Renovações: A Seguradora informará ao Segurado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento do seguro, sobre a sua renovação.
7.2.1. A renovação do seguro será efetivada após a concordância do Segurado e/ou Corretor de
Seguros com a proposta de atualização previamente enviada, ou na hipótese do Segurado não se manifestar até o início do novo contrato, visando garantir a cobertura do seguro ao Segurado.
7.2.2. No caso de débito em conta corrente ou cartão de crédito, o prêmio será restituído
devidamente corrigido desde o início de vigência se o Segurado comprovar que a Seguradora não esteve sujeita a quaisquer riscos previstos no seguro.
8. PAgAMENTO DO PRÊMIO
8.1. O pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas , conforme as opções disponibilizadas pela seguradora e escolhidas pelo segurado. A periodicidade e a forma de pagamento dos prêmios serão definidas na Proposta e na Apólice.
8.2. Quando aplicada, a taxa de juros utilizada para parcelamento do prêmio, constará na proposta e na apólice de seguros. Nos casos de antecipação de parcelas haverá a redução proporcional dos juros pactuados.
8.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia posterior à data da emissão da apólice, do endosso ou do aditivo.
8.4. Quando for o caso, a Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante e, por expressa solicitação de algum desses, ao corretor de seguro, documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do respectivo documento.
8.4.1. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio em parcela única ou fracionado, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
8.4.2. O não pagamento da primeira parcela do prêmio implicará o cancelamento da apólice desde o seu início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.4.3. O não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, caracterizará inadimplência do Segurado e determinará o cancelamento da apólice se o prêmio não for quitado no prazo de até 7 (sete) dias a contar da data de vencimento para pagamento daquela parcela de prêmio.
8.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.
8.6. Quando o pagamento da indenização acarretar no cancelamento da apólice, as parcelas vincendas
do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento, se houver.
8.7. No caso de substituição do veículo segurado, devidamente aceita por esta Seguradora, em que haja diferença do prêmio calculado proporcionalmente ao período a decorrer, deverá ser observado:
8.7.1. Diferença a maior a ser cobrada: distribuída pelas parcelas a vencer;
8.7.2. Diferença a menor, será reduzido das demais parcelas a vencer.
8.8. Pagamento em atraso
8.8.1. Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das
parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observado a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura- se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na “Tabela de Prazo Curto” abaixo:
Tabela de Prazo Curto Tipo de vigência
Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Anual Plurianual
% do prêmio
1 ano | 2 anos | 3 anos | |
15 | 30 | 45 | 13 |
30 | 60 | 90 | 20 |
45 | 90 | 135 | 27 |
60 | 120 | 180 | 30 |
75 | 150 | 225 | 37 |
90 | 180 | 270 | 40 |
105 | 210 | 315 | 46 |
120 | 240 | 360 | 50 |
135 | 270 | 405 | 56 |
150 | 300 | 450 | 60 |
000 | 000 | 000 | 66 |
180 | 360 | 540 | 70 |
195 | 390 | 585 | 73 |
210 | 420 | 630 | 75 |
225 | 450 | 675 | 78 |
240 | 480 | 720 | 80 |
255 | 510 | 765 | 83 |
270 | 540 | 810 | 85 |
000 | 000 | 000 | 90 |
330 | 660 | 990 | 95 |
345 | 690 | 1035 | 98 |
líquido a reter
8.8.6. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras Condições que dispuserem em contrário.
9. BÔNUS
9.1. Bônus é um desconto aplicado sobre o prêmio do seguro na renovação do contrato, em função
do histórico de sinistros ocorridos e indenizáveis, desde que não tenha ocorrido interrupção entre as vigências. Tem caráter pessoal, intransferível e está diretamente vinculado ao segurado/item, ainda que de outra seguradora.
9.1.1. Em renovações de seguros oriundos de outras seguradoras, o segurado deverá informar sua classe de bônus e o Código de Identificação (CI) da apólice anterior. Posteriormente será confirmada a classe
de bônus com a Seguradora anterior e, caso haja divergências entre as classes informadas, poderá ocorrer correção da classe de bônus e possível cobrança de prêmio adicional.
9.2. O bônus é único e abrange todas as coberturas, exceto a cobertura de Incêndio e Roubo/Furto, para a qual não há bonificação.
9.3. Para um seguro novo, a classe de bônus inicia- se em zero e a cada renovação sem sinistro, uma classe é acrescida - limitada à classe 10 (dez) - exceto quando se tratar de seguro novo com aproveitamento de bônus de outra apólice cancelada, que a classe se inicia de acordo com o bônus aproveitado.
9.4. Regra de Aplicação de Bônus:
Período sem sinistro
Classe de Bônus indenizáveis
8.8.2. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
8.8.3. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
8.8.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos
contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
8.8.5. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento de prêmio, a
0 0 ano
1 1 ano
2 2 anos consecutivos
3 3 anos consecutivos
4 4 anos consecutivos
5 5 anos consecutivos
6 6 anos consecutivos
7 7 anos consecutivos
8 8 anos consecutivos
9 9 anos consecutivos
10 10 anos consecutivos
9.5. O Bônus é aplicado por item. Para cada novo seguro de um mesmo segurado, é iniciada uma nova experiência. A experiência adquirida em um seguro/ item, não pode ser utilizada em mais de um seguro
9.8. Critérios para aplicação e manutenção do bônus:
a) Renovação após o vencimento da apólice
Aplicação da
do mesmo segurado.
9.6. Haverá redução de uma classe de bônus
Apólice vencida
Classe de Bônus
para cada sinistro indenizável, ocorrido na vigência anterior do seguro. Caso tenha havido mais de
um sinistro na vigência anterior (mesmo que exclusivamente de RCF), o número de classes a reduzir deverá ser multiplicado pela quantidade de sinistros ocorridos.
9.6.1. Se em decorrência de um mesmo evento forem acionadas uma ou mais coberturas, este será considerado como um único sinistro para efeito do cálculo da classe de bônus. Ex.: danos ao casco e danos materiais.
9.7. Prazos para aplicação e manutenção do bônus
9.7.1. Vigência do Seguro na renovação: estes
Até 30 dias Conceder 1(uma) classe de bônus
Até 60 dias Manter a classe de bônus da vigência anterior
Até 120 dias Reduzir 1(uma) classe de bônus
Até 180 dias Reduzir 2(duas) classes de bônus
Acima de 180 dias Excluir o bônus
b) Cancelamento do seguro
critérios são válidos para todas as regras de bônus e devem ser aplicados em conjunto com as regras de
Contratação do novo seguro
Aplicação da Classe de Bônus
Sinistro e de alteração de categoria tarifária.
Aplicação da
Até 30 dias Não há redução da classe de bônus
Até 60 dias Reduzir 1(uma) classe
Vigência
Superior a 335 dias (inclusive)
Classe de Bônus
Conceder 1(uma) classe de bônus
de bônus
Até 120 dias Reduzir 2(duas) classes de bônus
Inferior a 335 dias Manter a classe
de bônus da vigência anterior
9.7.2. Os prazos a seguir devem ser aplicados considerando sempre dias corridos:
a) Renovação após o Vencimento da Apólice = Data
Até 180 dias Reduzir 3(três) classes de bônus
Acima de 180 dias Excluir o bônus
c) Sinistro com indenização integral
do vencimento da apólice anterior;
b) Cancelamento do Seguro = Data do
Contratação do novo seguro
Aplicação da Classe de Bônus
cancelamento da apólice;
c) Alteração da categoria tarifária = A qualquer tempo;
d) Sinistro com Indenização Integral = Data do pagamento da indenização.
Até 30 dias Não há redução da classe de bônus
Até 60 dias Reduzir 1(uma) classe de bônus
Até 120 dias Reduzir 2(duas) classes de bônus
Até 180 dias Reduzir 3(três) classes de bônus
Acima de 180 dias Excluir o bônus
9.9. Transferência de Bônus: transferência de Bônus só pode ser efetuada, no momento da renovação. O Bônus pode ser transferido entre Segurados quando há a
comprovação de que o novo Segurado conduz habitualmente o veículo (condutor principal), nas seguintes circunstâncias:
• De pai/mãe para filho/a - sendo necessária a apresentação da Cópia da Certidão de
Xxxxxxxxxx e/ou RG para comprovação da relação de parentesco.
• Filho(a) para Pai/Mãe - sendo necessária a apresentação da Cópia da Certidão de
Xxxxxxxxxx e/ou RG para comprovação da relação de parentesco.
• Cônjuge para Cônjuge - sendo necessária a apresentação da Cópia da Certidão de Casamento para comprovação da constância do casamento. No
de bônus é necessário confirmar se o novo segurado foi condutor na apólice anterior.
Se a apólice anterior foi contratada com condutor indeterminado, ou o novo segurado seja condutor esporádico, o bônus será zerado. Salvo nos casos de Transferência de Titularidade onde uma das partes seja Pessoa Jurídica desde que conste vínculo comprovado em contrato.
Quando não constar informação na apólice congênere de condutor principal ou a mesma não possuir perfil haverá manutenção da classe de bônus.
Deve ser respeitado no processo de transferência, o critério de idade do segurado, ou seja, a classe de bônus a ser concedida não pode ser superior a classe máxima de bônus por idade do segurado, conforme tabela:
caso de separação judicial, deverá ser apresentado o termo judicial da partilha dos bens pelo qual
se constate a transferência do veículo de um ex-cônjuge para outro. Responsável (IR) para
Dependente Econômico (IR) - sendo necessária a apresentação da Declaração do IR comprovando que o novo titular da apólice é dependente econômico do Segurado anterior. Companheiro(a) para Companheira(o) - sendo necessária a apresentação do Documento legal que comprove a união, inclusive entre pessoas do mesmo sexo. Exemplos: certidão de nascimento de filho havido em comum, certidão de casamento religioso, declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente,
declaração especial feita perante tabelião, prova de mesmo domicílio, conta bancária conjunta e etc.
Idade do novo
Classe máxima de
Segurado | bônus a ser concedida |
18 anos | 0 |
19 anos | 1 |
20 anos | 2 |
21 anos | 3 |
22 anos | 4 |
23 anos | 5 |
24 anos | 6 |
25 anos | 7 |
26 anos | 8 |
27 anos | 9 |
28 anos ou mais | 10 |
• Espólio para Herdeiro/Legatário - sendo necessária a apresentação do documento formal de partilha. Sócio/Empresa para Empresa/Sócio
- sendo necessária a apresentação do Contrato social comprovando o vínculo entre as partes.
• Empresa (com sócios em comuns) para Empresa (com sócios em comuns) - sendo necessária a apresentação da Cópia do Contrato Social das empresas identificando os sócios e comprovando o vínculo entre as partes.
Além da apresentação dos documentos acima, a solicitação de transferência de titularidade deve ser assinada pelo Segurado anterior, para que fique clara a abdicação do direito ao bônus da apólice pelo titular anterior ou seu legítimo representante. Para transferência de titularidade com manutenção
9.10. O bônus também será reduzido:
Em duas classes, nas renovações e endossos em que haja a alteração da cobertura exclusiva de RCF para a cobertura Compreensiva;
Em duas classes, nas renovações e endossos, nas alterações das categorias:
• Moto, para qualquer outra categoria;
• Passeio, para qualquer outra categoria exceto pick-up;
• Pick-up, para qualquer outra categoria exceto passeio.
10. RISCOS E PREJUÍZOS NÃO COBERTOS PELO SEgURO
10.1. Exclusões Gerais
A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e em geral todo e
qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, vandalismo, motins, greves, “lock-out”, e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Apropriações indébitas;
c) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas desta apólice;
d) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
e) Desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânicos e/ou da instalação elétrica do veículo segurado;
depreciação decorrente de sinistro; e perdas ou danos originados por falta de manutenção,
defeitos de fabricação e/ou de projeto, e/ou falhas na execução de serviços prestados pela oficina;
f) Qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão
nuclear; perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;
g) Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
h) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
i) Danos decorrentes de operações de carga e descarga;
j) Danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida carteira de habilitação,
considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado; e
k) Danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa
embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor.
l) Danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou gravemente culposos equiparável ao dolo
praticados pelo Segurado, pelos seus beneficiários ou representantes legais destes praticados bem como pelos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários
e representantes legais de cada uma destas pessoas, exceto quando o dano decorrente de ato ilícito, culposo ou doloso tiver sido praticado por empregados ou prepostos do Segurado,
sem concorrência direta ou indireta de forma dolosa deste.
10.2. Prejuízos não-indenizáveis relacionados à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa
–Veículos: Xxxxx quando contratado cobertura específica, a Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Danos causados pelo Segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
c) Danos causados a sócio-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado;
d) Danos a bens dos quais o Segurado tenha posse independentemente de ser de sua propriedade
ou não.
e) Danos a bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
g) Multas e fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas às ações ou processos criminais;
h) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
i) Danos resultantes de prestações de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
j) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas para limpeza ou descontaminação;
k) Prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato;
l) Danos morais e/ou estéticos; e
m) Danos causados pelo Segurado a pessoas transportadas gratuitamente.
10.3. Prejuízos não-indenizáveis relacionados à cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros: A Seguradora não indenizará prejuízos relativos a:
a) Exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por riscos cobertos por esta apólice;
b) Despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou criptas;
c) Qualquer indenização superior àquelas apuradas nas formas previstas e desta garantia, ficando o segurado e o condutor do veículo segurado como único(s) responsável(eis) pelas diferença que venham a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários; e
d) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim.
10.4. Bens não-compreendidos no seguro: Não estão compreendidos no presente seguro, salvo se contratada cobertura específica:
a) Rádios, rádios conjugados com toca-fitas ou CD, toca-fitas, gravadores, aparelhos de som, aparelhos de TV, aparelhos de GPS, aparelhos de DVD ou Blu-ray, aparelhos de telefonia móvel, exceto os constantes do modelo do veículo original de fábrica;
b) Carrocerias e equipamentos, exceto os fornecidos pelos fabricantes de veículos; e
c) Carga transportada.
11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
11.1. Para as apólices contratadas com vigência superior a 1 (um) ano, mediante acordo entre
as partes contratantes, os limites máximos de indenização e os prêmios deste seguro poderão ser atualizados anualmente, em cada aniversário da apólice, com base na variação acumulada positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), tomando-se por base a data da última atualização monetária do mês anterior ao aniversário da apólice. 11.1.1.Caso haja extinção do índice definido no item anterior, fica prevalecendo outro que vier a substituí-lo.
11.2. O Segurado poderá, a qualquer tempo, subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
11.3. Qualquer alteração nas condições do contrato de seguro gera um endosso, como, por exemplo, substituição de veículo, inclusão de garantia adicional, alteração nas características do condutor, CEP de Pernoite e uso do veículo.
11.4. O cálculo de endosso é elaborado em função das condições e dos valores vigentes à data de alteração do contrato de seguro.
11.5. Alguns endossos, como por exemplo o de substituição de veículo, podem gerar alterações nas condições do seguro e/ou no valor da franquia (quando houver) e/ou no valor do seguro, que poderá promover cobrança adicional ou redução no do valor do seguro ao Segurado.
11.6. Esta redução ou cobrança adicional é calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
11.7. Cabe registrar que a Seguradora estabelece prêmios mínimos para cobrança, ficando ao seu critério a aceitação da nova condição.
11.8. Nas contratações de seguros cujos veículos
segurados estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas no contrato principal, fazendo-se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados.
12. OBRIgAÇÕES DO SEgURADO
12.1. Relacionadas ao veículo segurado:
a) O Segurado obriga-se a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança e apto a trafegar;
b) Comunicar imediatamente à Seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Apresentar o veículo para vistoria ou instalação do dispositivo de segurança quando a Seguradora julgar necessário;
d) Comunicar à Seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
e) Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, quando houver e também manter em dia as mensalidades referentes ao(s) equipamento(s).
12.2. Relacionadas a alterações no risco: O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações que possam influenciar no risco ou no valor dos prêmios verificados durante a vigência deste contrato com referência ao veículo segurado, tais como:
a) Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo;
b) Alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo, na região de sua circulação, no CEP de pernoite e em dados cadastrais;
c) Alteração no interesse do Segurado sobre o veículo;
d) Transferência de propriedade do veículo;
e) A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado.
f) A responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar expressamente com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias
modificações na apólice.
12.3. Relacionadas à ocorrência de sinistro: Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) Tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
b) Dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo, ou furto total ou parcial, do veículo segurado;
c) Dar imediato aviso à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser, informando: dia, hora, local exato e circunstância do acidente; nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo; nome e endereço de testemunhas; providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência, bem como declarar a eventual existência de outros seguros em vigor sobre o mesmo veículo;
d) Xxxxxxxx a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de perda do direito à indenização;
e) Comunicar à Seguradora o recebimento de citação, intimação, notificação ou documento similar, fornecendo documentação hábil, de modo a possibilitar a identificação do caso no Judiciário, cartórios e outros integrantes do mesmo, sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela justiça, devidamente transitados em julgado;
f) Defender-se, em juízo ou fora dele, de forma mais ampla, inclusive quanto ao mérito, através dos meios legais hábeis para tal finalidade;
g) Em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente
a Central de Relacionamento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
h) Avisar à Seguradora quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o sinistro, observados os prazos estabelecidos pela justiça;
i) Dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas;
j) Providenciar toda a documentação mencionada no item “Documentos necessários para a liquidação do sinistro” para agilizar sua liquidação;
k) Em caso de sinistro de RCF-V e APP comunicar à Seguradora qualquer fato que possa sobrevir responsabilidade civil nos termos do contrato, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com o acidente/sinistro coberto pela apólice de
seguro, obter antecipadamente da Seguradora sua autorização, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda do direito à indenização;
l) Avisar à Seguradora ou à empresa de monitoramento sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
m) Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada;
n) Em caso de acidente causado por terceiros, obter o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice.
o) Na ocorrência de sinistros de colisão, seja de coberturas parciais ou totais, o segurado deverá providenciar a remoção do veículo até a oficina indicada para a seguradora para realização dos tramites de avaliação dos prejuízos.
p) Na ocorrência de sinistros das coberturas de: I – Compreensiva (Colisão, Incêndio e Roubo/ Furto) - somente Indenização Integral;
II – Incêndio e Roubo/Furto – somente Indenização Integral;
III – Colisão e Incêndio – somente Indenização Integral.
Em que não haja a constatação de avarias superiores a 75% do valor do veículo para que seja considerada uma Perda Total, deverá o segurado proceder a remoção do veículo da oficina ou pátio legal, arcando com possíveis despesas sobre o veículo, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter um novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente e por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
13.3. De maneira análoga, o prejuízo relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
13.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição da responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias, limite máximo de indenização da cobertura e cláusula de rateio;
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na seguinte forma:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro for
maior que seu respectivo limite máximo da garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuída entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II supra. IV – Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
V – Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
13.6. A sub-rogação relativa aos salvados operar- se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
13.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
13.8. Esta cláusula não se aplica às garantias de morte e invalidez permanente.
14. SUB-ROgAÇÃO DE DIREITOS
14.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles, que, por ato, fato ou
omissão, tenham causado os prejuízos indenizados
pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando- se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.
14.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus
descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
14.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
15. SALVADOS
15.1. Ocorrido sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o Segurado não poderá abandonar os salvados.
15.2. A Seguradora poderá, de acordo com anuência do Segurado, tomar providencias para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
15.3. No caso de pagamento da indenização integral ou da substituição de peças ou de partes do veículo, os salvados (o veículo sinistrado, as peças ou partes substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora.
15.4. Se por qualquer motivo o sinistro não tiver cobertura securitária o segurado deverá retirar
o veículo do pátio ou da oficina no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da recusa, ficando o segurado a partir deste prazo
responsável por quaisquer despesas que incidirem sobre o veículo, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
15.5. O segurado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da caracterização da indenização integral, para retirar do veículo os acessórios e/ ou equipamentos não cobertos pela
apólice. Após este prazo, a seguradora poderá vender
o salvado no estado em que se encontrar, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ao segurado. Os custos para retirada são de responsabilidade do segurado.
16. PERDA DE DIREITOS
16.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Contrato se:
a) O Segurado agravar intencionalmente o risco objeto do seguro;
b) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter
benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
c) O veículo e/ou seus documentos ou registros não forem verdadeiros ou tiverem sido por qualquer forma adulterados;
d) Comprovadamente verificar a venda do veículo segurado sem comunicação à Seguradora;
e) O Segurado deixar de comunicar quaisquer alterações que possam influir no enquadramento tarifário do seguro;
f) O Segurado deixar de avisar às autoridades policiais, pelo meio mais rápido que dispuser, em caso de desaparecimento, roubo, ou furto total ou parcial, do veículo segurado ou demorar para fazê-lo.
g) O Segurado deixar de avisar o sinistro à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser;
h) O Segurado dirigir o veículo segurado sem habilitação legal ou permitir que o mesmo seja dirigido por pessoa não legalmente habilitada, considerada para tal fim a habilitação daquela categoria;
i) O veículo estiver sendo conduzido por pessoa que esteja sob a ação do álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro. Nesta hipótese, caberá à Seguradora comprovar que
o sinistro ocorreu em consequência da ação do álcool, da droga ou do entorpecente no condutor;
j) O Segurado deixar de comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, se provado que o Segurado silenciou de má-fé;
k) O Segurado, beneficiário, seu representante legal ou seu corretor de seguros provocar ou simular sinistro;
l) O veículo não tiver instalado um rastreador, bloqueador ou localizador e em funcionamento, quando a existência de tal equipamento tiver sido exigida para a aceitação do risco, bem como arcar com o valor da mensalidade do equipamento, quando for o caso;
m) Não realização da vistoria no prazo expressamente definido pela Seguradora, ou identificação na Vistoria, seja ela realizada de forma presencial ou “online”, de existência de avarias prévias, divergência de modelo do veículo, ou documentação do veículo desatualizada ou quaisquer outros tipos de inconsistências;
n) O veículo estiver com suas características
originais alteradas, exemplo: rebaixado, turbinado, tunning (transformação ou otimização das características do veículo, utilizada como estética), etc;
o) Forem realizados consertos sem prévia autorização da Seguradora quando decorrente de sinistro indenizável;
p) O Segurado deixar de tomar as providências imediatas para minorar as consequências do sinistro;
O Segurado deixar de manter o veículo em bom estado de conservação e segurança e apto a trafegar;
q) O Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas, incorretas, incompletas, silenciar ou omitir circunstâncias que possam influir na proposta, aceitação, no valor do prêmio e/ou análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado sujeito ao pagamento do prêmio vencido;
r) Se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
c) Cancelar o seguro mesmo que não haja pagamento da indenização a fazer, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
b) O Segurado não comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o
xxxxx, sob pena de perder direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
I – A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao do recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato
ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
II – O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
III – Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
s) O segurado não informar corretamente o tipo de utilização do veículo, baseado na classificação de Tipo de Uso do Veículo solicitada pela Seguradora no momento da contratação, ou não comunicar quaisquer alterações posteriores que vierem a ocorrer durante a vigência do seguro.
t) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro.
u) No caso de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes.
17. RESCISÃO E CANCELAMENTO
17.1. Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, com a concordância recíproca, quando ocorrerá a interrupção do pagamento/cobrança do prêmio do seguro.
17.2. Deverão ser observadas as seguintes disposições:
17.2.1. Rescisão / Cancelamento a pedido da Seguradora
a) A Seguradoras reterá, além dos emolumentos do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido (cálculo pró-rata).
b) A Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatada:
• Qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de seguro nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé, bem como qualquer incidente, praticado pelo Segurado, seu beneficiário, ou seu representante legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido além dos emolumentos, taxas e impostos.
• Qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
c) A Seguradora poderá também rescindir o contrato de seguro quando da ocorrência de declínio de sinistro baseado nos itens 12. Obrigações do Segurado ou 16. Perda de Direitos, destas Condições Gerais;
17.2.2. Rescisão / Cancelamento a pedido do Segurado
a) Para apólices com pagamento à vista ou parcelada em até 10 vezes: A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto” impressa no item 8.8.1 da cláusula 8 – “Pagamento de Prêmios” destas Condições Gerais. Para prazos não previstos na “Tabela de Prazo Curto” deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente
inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
b) Para apólices com parcelamento mensal: A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto - Mensal” abaixo:
Prazo dias % do prêmio retido Prazo dias % do prêmio retido
8 40 20 80
10 50 22 83
12 56 24 88
14 66 26 93
16 70 28 95
18 75 30 100
Para prazos não previstos na tabela acima deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
c) Na contratação por meios remotos, o Segurado poderá desistir do contrato no prazo de até 7 (sete) corridos a contar da data da aceitação da proposta, nos termos da Cláusula 6 destas Condições. 17.2.3.Rescisão / Cancelamento após indenização
a) A(s) cobertura(s) prevista(s) na apólice ficará(ão) automaticamente cancelada(s) quando ocorrer indenização integral do(s) veículo(s) ou quando a soma das indenizações referentes ao(s) veículo(s) atingir o(s) Limite(s) Máximo de Indenização determinado(s) para cada cobertura. Neste caso, as coberturas contratadas e não utilizadas não serão restituídas, uma vez que a seguradora concede desconto pela contratação simultânea de mais de uma cobertura.
b) No caso de cancelamento da apólice, em decorrência de sinistro de indenização integral do veículo segurado, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento.
17.2.4.Rescisão / Cancelamento por descumprimento de exigência
a) A(s) cobertura(s) prevista(s) na apólice ficará(ão) automaticamente cancelada(s) e a parcela do prêmio, porventura pago, será devolvido ao Segurado, nos seguintes casos de falta de providências por parte de Segurado:
I – Não realização da vistoria no prazo expressamente definido pela Seguradora;
II – Não instalação do rastreador/bloqueador no prazo expressamente definido pela Seguradora; e III – Identificação na Vistoria, seja ela realizada de forma presencial ou “online”, de existência de avarias prévias, divergência de modelo do veículo, ou documentação do veículo desatualizada ou quaisquer outros tipos de inconsistências.
18. SEgUROS COM CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
18.1. Ocorrendo com o veículo objeto deste seguro qualquer sinistro, inclusive roubo ou furto, que determine o pagamento de indenização integral e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado receber dele a parcela da indenização que exceder o valor do débito que apresentar para com aquele credor.
18.2. A Seguradora somente promoverá o pagamento total da indenização diretamente ao Segurado, caso este apresente competente
autorização do credor da garantia neste sentido ou comprove já ter obtido dele a liberação do ônus.
19. DOCUMENTOS BÁSICOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Documentos | Perda Total | Perda Parcial | RCF DC | RCF DM | APP |
Aviso de Sinistro | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Boletim de Ocorrência | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Boletim de Ocorrência se 3º culpado | Sim | Sim | Sim | ||
Xxxxx Xxxxxxxx (Instituto Criminalística) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do segurado ou do condutor (se | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
for diferente do segurado) |
Cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV) popularmente “DUT”
Sim Sim Sim Sim Sim
Documentos
Certificado de Registro do Veículo (CRV) original
Perda Total
Sim
Perda
Parcial RCF DC RCF DM APP
Chaves do veículo Sim
Cópia do CPF ou Inscrição Estadual e CNPJ
IPVA quitado relativo aos anos anteriores e relativamente ao ano que ocorreu
o sinistro, que deverá observar da legislação do Estado onde o veículo está cadastrado.
Certidão Negativas de Multas DETRAN
Em caso de veículos financiados (alienação fiduciária):
- Baixa do Gravame
Em caso de leasing:
-carta de desistência da opção de compra por parte do segurado;
-recibo de quitação do leasing; e
-procuração pública do leasing.
Declaração de responsabilidade pelas multas até a data de transferência do veículo assinada, com firma reconhecida, pelo segurado e pelo proprietário do veículo constante no CRV
4º via da nota de importação (veículo importado)
Cópia do contrato social e da última alteração com revalidação da junta comercial (Pessoa Jurídica).
Sim Sim Sim Sim Sim
Sim Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação.
Laudo médico informando invalidez definitiva ou redução / perda de capacidade de algum membro.
Sim Sim
Sim Sim
Relatório de Alta definitiva Sim Sim
Laudo de Necropsia do Instituto Médico Legal (IML) em caso de morte
Sim Sim
Certidão de Óbito (em caso de morte) Sim Sim Sim Comprovante de rendimentos da vítima
(em caso de invalidez permanente ou morte
Comprovante de dependência econômica ou certidão de casamento (em caso
de morte)
Sim Sim
Sim Sim
Documentos
Certidão de nascimento dos filhos da vítima (em caso de morte)
Recibos de Despesas Médicas e Hospitalares realizadas
Procuração Pública dando poderes para assinar Certificado de Registro de Veículo (CRV) popularmente “DUT”
(transferência) quando da apresentação do Estatuto Social
Nota fiscal de venda dos salvados (para pessoa jurídica não prestadora de serviço)
Original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (porte obrigatório) atualizado e com seguro obrigatório DPVAT pago.
Autorização do segurado e/ou do proprietário do veículo e da oficina para a Seguradora efetuar a remoção do salvado (livre de qualquer despesa), informando que não haverá cobrança de diária ou qualquer outra taxa quando for efetuada a remoção do mesmo.
Vias originais dos comprovantes de pagamento de multas (quando houver).
Comprovante de quitação e baixa junto aos órgãos competentes de multas pendentes.
Perda Total
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Perda
Parcial RCF DC RCF DM APP
Sim Sim
Sim Sim
Boletim de ocorrência policial referente a localização do veículo.
Auto de entrega original e constatação dos danos.
Cópia Autenticada da Certidão de Registro (CR) ou da autorização provisória, ambos emitidos pelo Exército Brasileiro e autorização da Secretaria
de Segurança Pública do Estado onde reside para uso do veículo blindado (10) - Blindados
Cópia Autenticada do Termo de Responsabilidade de Blindagem fornecido pela empresa blindadora do Estado onde reside o veículo blindado (proprietário atual) - Blindados
Cópia Autenticada da Nota Fiscal da Blindagem fornecido pela empresa blindadora - Blindados
Original do Certificado de Blindagem -
Blindados
Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a regularização de combustível para GNV.
Sim Sim
Sim Sim
Sim
Sim Sim Sim
Sim
Sim
Sim
Documentos | Perda Total | Perda Parcial RCF DC RCF DM APP |
Nota Fiscal de aquisição do veículo segurado, quando o seguro tiver sido contratado com a garantia de Zero km. | Sim | |
Nota Fiscal original de Saída (Baixa de Ativo) ou Declaração de não emissor de NF (pessoa jurídica) | Sim | |
Cópia Autenticada de atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos |
ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização
no prazo devido, quando o sinistro estiver regularmente comprovado
CND – Certidão Negativa de Débito do INSS – quando o veículo estiver em nome de pessoa Jurídica
Sim Sim Sim Sim
Sim
19.1. No caso de dúvida fundada e justificável, é facultada à Seguradora a solicitação de outros documentos. Neste caso, a contagem do prazo
será suspensa a partir do momento em que forem solicitados os novos documentos voltando a correr a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos.
20. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
20.1. A Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, nos sinistros cobertos pela apólice, optando por uma das seguintes formas:
• Indenização em dinheiro;
• Reparo do veículo, em caso de perda parcial; ou
• Substituir o veículo ou acessório por outro equivalente, obedecendo ao estado em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
20.2. O Segurado deverá avisar o sinistro à Seguradora tão logo tenha dele conhecimento e encaminhar a documentação indicada na cláusula 19 – Documentos básicos para liquidação de sinistros, tão logo esteja disponível.
20.3. A Seguradora pagará a indenização no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a entrega de todos os documentos básicos necessários por parte do Segurado, beneficiário ou seu representante legal.
20.4. A Seguradora não será responsável por
qualquer indenização prevista nesta apólice, na ausência da apresentação dos documentos acima citados.
20.5. Sempre que a Seguradora solicitar documentos ou informações complementares, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando a sua
contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
20.6. Quando o pagamento da indenização acarretar cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional
de fracionamento.
20.7. Havendo no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo
a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no tópico “Perda de Direitos”.
20.8. Correrão, ainda, por conta da Seguradora, até o limite máximo de indenização estabelecido na apólice:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a
ocorrência de um sinistro.
b) os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.8.1.O limite máximo de indenização contratado deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.9. Indenização para as coberturas de Colisão, Incêndio, Roubo e Alagamento 20.9.1.Prejuízos Parciais
20.9.1.1. Nos sinistros de danos parciais ao veículo, a indenização corresponderá ao valor de reparos referente aos prejuízos verificados,
descontadas as franquias, exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão, e avarias anteriores ao sinistro, constadas em Vistoria.
20.9.1.2. O Segurado não poderá dar início aos reparos do veículo sem antes ter a Seguradora aprovado o orçamento preparado pela oficina de escolha do Segurado.
20.9.1.3. Sendo necessária substituição de parte ou peças do veículo, não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá mandar fabricar tais partes ou peças, ou pagar em dinheiro o valor das mesmas, fixado de acordo com:
a) O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro; ou
b) O preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio de venda em vigor na data do sinistro mais as despesas inerentes à importação; ou
c) O preço de partes ou peças similares existentes no mercado brasileiro; ou
d) Apresentação de orçamento da compra ou fabricação da peça pelo Segurado.
20.9.1.4. O fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em indenização integral.
20.9.1.5. O Segurado poderá reparar o veículo sinistrado na oficina de sua livre escolha.
20.9.1.6. No caso de indenização por perdas ou danos aos pneumáticos e câmaras de ar decorridos diretamente do evento indenizável de colisão ou abalroamento, será aplicado critério de depreciação, conforme estado do pneu verificado no momento do sinistro, não correspondendo necessariamente ao
valor de novo. A indenização ainda ocorrerá somente nos casos em que o valor dos demais prejuízos superarem o valor da franquia do veículo constante na apólice.
20.9.1.6.1. Esta indenização ocorrerá mediante procedimento de reembolso ao Segurado, que deverá enviar a Nota Fiscal de compra do pneu
à Seguradora. A depreciação será aplicada em cima do valor da nota para reembolso que o cliente apresentar.
20.9.1.7. Avarias: Fica entendido e acordado que a Seguradora não se responsabilizará, em caso
de sinistro com perda parcial, pela reparação de aviarias preexistentes no veículo, constatadas em Vistoria realizada pela mesma. Ocorrendo sinistro coberto pela apólice envolvendo partes ou peças que constem no relatório de vistoria como avariadas, o valor de tais avarias será deduzido da indenização a ser paga. Não serão deduzidos os valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos
de sinistros com indenização integral do veículo. Caso o Segurado repare as avarias constatadas, nova vistoria deverá ser realizada e será expedido novo relatório de vistoria, devendo tal fato ser comunicado à Seguradora.
20.9.2.Indenização Integral
20.9.2.1. Será caracterizada a indenização integral sempre que os prejuízos e/ou despesas relativas ao conserto do veículo segurado, resultantes de um sinistro coberto, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo, de acordo com a tabela de referência estipulada na apólice, obtido na data de ocorrência do sinistro, considerando o fator de ajuste contratado para cobrir o veículo, quando contratada modalidade Valor de Mercado Referenciado ou do valor do veículo determinado na apólice, quando contratada modalidade Valor Determinado.
20.9.2.2. Na indenização integral do veículo segurado o valor a ser indenizado corresponderá:
a) Ao valor da tabela de referência especificada na apólice, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice, quando contratada a modalidade Valor de Mercado Referenciado.
b) Ao valor estipulado na apólice por ocasião da contratação do seguro, quando contratada a modalidade Valor Determinado.
20.9.2.3. Para constatação da indenização integral em veículos blindados, deverá ser somado ao valor do veículo o valor da blindagem, contratado em
cobertura específica.
20.9.2.4. O roubo/furto total será caracterizado depois de decorridos 30 (trinta) dias de aviso às autoridades policiais, mediante comprovação hábil de não apreensão ou localização oficial do veículo, ou mediante apresentação da certidão de não localização do veículo, salvo disposição em contrário na apólice.
20.9.2.5. A indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade do Segurado sobre o(s) veículo(s), livre e desembaraçada de qualquer ônus, e, no caso de veículos importados, provas da liberação alfandegária definitiva.
20.9.2.6. O documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da seguradora.
20.9.2.7. As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato
de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas e serão deduzidas do valor segurado para o veículo.
20.9.2.8. Ocorrendo a indenização integral do veículo sinistrado, o pagamento da indenização será em moeda corrente nacional, e observará os termos da forma de contratação do seguro.
20.9.2.9. Não obstante o disposto no subitem 20.9.14, para os veículos novos “zero quilômetro”, ocorrendo a Indenização Integral, a quantia a ser paga corresponderá ao valor de veículo novo “zero quilômetro” de idênticas características, na data da liquidação do sinistro, apurada pela tabela de
referência do veículo e desde que satisfaça todas as seguintes condições:
a) a cobertura do seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da fatura de compra do veículo;
b) seja o primeiro sinistro com o veículo;
c) a indenização integral tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados das 24 (vinte e quatro) horas da data de saída do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante, cuja garantia esteja em vigor.
20.9.3. Veículo Alienado
20.9.3.1. Fica estabelecido que a indenização integral de veículos alienados fiduciariamente
será paga diretamente a instituição financeira.
A Seguradora pagará aos Segurado o saldo remanescente.
20.9.3.2. Caso o saldo devedor seja maior que o valor da indenização, a diferença deverá ser quitada pelo Segurado, junto a Instituição Financeira.
20.9.3.3. A indenização somente será paga diretamente ao Segurado quando houver a comprovação da quitação da dívida mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida.
20.9.4. Veículo com Isenção Fiscal
20.9.4.1. Comprovada a indenização integral por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo
adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento do seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo
20.10. Indenização para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos
20.10.1. Tratando-se e danos materiais ou corporais, caso haja processo no foro cível contra o Segurado, a Seguradora poderá, a seu critério, ingressar como assistente, recomendando acordo, ou aguardar o desfecho do processo, representado pelo advogado do Segurado. De qualquer forma,
a Seguradora somente responderá por aqueles acordos, judiciais ou extrajudiciais, com as vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, caso seja dada a ela a prévia anuência e, respeitados os limites máximos de indenização estipulados nesta apólice para as respectivas coberturas.
20.10.2. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais
seria a reclamação do terceiro liquidada nos termos do referido acordo.
20.10.3. O advogado de defesa do Segurado em Ação Cível será nomeado pelo Segurado.
20.10.4. Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, até os limites máximos de indenização estipulados nesta apólice, a partir
do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado.
20.10.5. Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite
Invalidez
Permanente Discriminação % sobre LMI
de garantia da Apólice, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á
mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê- las com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
20.11. Indenização para a cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros – APP
20.11.1. Tratando-se de acidentes pessoais com os passageiros do veículo Segurado, a Seguradora indenizará, em caso de falecimento, os herdeiros legais e, em caso de invalidez permanente, os próprios passageiros, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e os limites máximos de indenização estipulados nesta apólice para as respectivas coberturas.
20.11.2. Nos casos de invalidez permanente, as
indenizações serão estipuladas de acordo com os
Indenização integral
da visão de ambos os olhos
do uso de ambos os embros superiores
do uso de ambos os membros inferiores
do uso de ambas as mãos
do uso de um membro
superior e um membro inferior
do uso de uma das mãos e um dos pés
do uso de ambos os pés
da visão de ambos os olhos
Alienação mental total e incurável
da visão de
100
100
100
100
100
100
100
100
100
membros e/ou órgãos lesados, conforme a Tabela de Indenização por Invalidez Permanente.
um olho 30
da visão de um
olho, quando o 70
Segurado já não
tiver a outra vista
Perda Parcial Surdez total
incurável de ambos 40
os ouvidos
Surdez total
incurável de um 20
dos ouvidos
Diversas Mudez incurável 50
Fratura não-
consolidada do 20
maxilar inferior
Imobilidade do segmento cervical 20
da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco- 25
lombo-sacro da
coluna vertebral
Perda Total do
uso de um dos 70
embros superiores
Diversas Perda Total do uso
de uma das mãos 60
Invalidez
Permanente Discriminação % sobre LMI
Fratura não
consolidada de um 50 dos úmeros
Fratura não consolidada de
um dos segmentos 30
rádio-ulnares
Anquilose total de
um dos ombros 25
Anquilose total de
um dos cotovelos 25
Anquilose total de
um dos punhos 20
Perda Total do uso de um
dos polegares, 25
inclusive
Invalidez
Permanente Discriminação % sobre LMI
Fratura não consolidada de
um dos segmentos 25
tíbio-peroneiros
Fratura não
consolidada 20
da rótula
Fratura não
consolidada de 20
um pé
Anquilose total de
um dos joelhos 20
Anquilose total de
um dos tornozelos 20
Perda Parcial Anquilose total de
um quadril 20
o metacarpiano
Perda Total do uso de um
dos polegares, 18
exclusive
o metacarpiano
Perda Parcial Perda Total do uso
da falange distal 9
do polegar
Membros Inferiores
Perda parcial de um dos pés, isto
é, perda de todos 25 os dedos e de uma parte do mesmo pé
Amputação do
primeiro dedo 10
Amputação
de qualquer 3
outro dedo
Membros Superiores
Perda Total do uso de um dos dedos indicadores
Perda Total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
Perda Total do uso de um dos dedos anulares
Perda Total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar:
Perda Total do uso de um dos
membros inferiores
Perda Total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
15
12
9
1/3 do valor do dedo respectivo
70
50
50
Perda Total do uso de uma falange do primeiro dedo
Perda Total do uso de uma falange dos demais dedos
Encurtamento de 5 cm ou mais de um dos
membros inferiores
Encurtamento de 4 cm de um dos
membros inferiores
Encurtamento de 3 cm de um dos
membros inferiores
Encurtamento de menos de 3 cm de um dos
membros inferiores
Perda Parcial de um dos pés, ou perda de todos os dedos
1/2 do respectivo dedo
1/3 do respectivo dedo
15
10
6
Sem indenização
25
20.11.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação
da percentagem prevista na tabela para sua indenização integral, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
20.11.4. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
20.11.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens não pode exceder à da
indenização prevista para sua indenização integral.
20.11.6. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
20.11.7. As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente, verificar-se morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por Morte deve ser deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
20.11.8. A perda dos dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
20.11.9. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Seguradora de declaração médica.
20.11.10. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
20.11.11. §1º A junta médica de que trata o caput deste artigo será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
20.11.12. § 2º Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
20.11.13. §3º O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
20.11.14. Beneficiários: O pagamento das indenizações devidas por força do Seguro de APP será feito da seguinte forma:
• Em caso de morte, 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge sobrevivente; 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros legais, em partes iguais; inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais; e
• Em caso de invalidez permanente, aos próprios passageiros acidentados.
• É facultado ao Segurado alterar seus Beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à Seguradora.
• No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte:
• Para menores de 14 anos, a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante
a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora.
• Para menores com idade igual a 14 anos e até 16 anos, a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor Xxxxxxxx, em partes iguais, e, em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado.
• Para menores com idade superior a 16 anos e até 21 anos, exclusive, em caso de morte, 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge sobrevivente; 50% (cinquenta por cento) aos herdeiros legais, em partes iguais; inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais. Em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Xxxxxxxx, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.
• Em qualquer dos casos indicados, os recibos de quitação deverão contar também com o “de acordo” do Segurado ou do seu representante autorizado.
• Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado.
21. REINTEgRAÇÃO
21.1. Para qualquer indenização referente a sinistros cobertos por esta apólice, o limite máximo
de indenização de cada cobertura contratada ficará reduzido do valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
21.2. As coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa e de Acidentes Pessoais de Passageiros, poderão ser reintegradas, mediante endosso e pagamento do prêmio adicional pelo período a decorrer, devendo para tanto o Segurado entrar em contato com a Seguradora.
21.3. Caso os Limites Máximos de Indenização dessas coberturas não sejam reintegrados, de forma facultativa, por ocasião do sinistro, no aniversário da apólice os mesmos serão automaticamente reintegrados para a continuidade da vigência
do seguro.
21.4. Não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização nos casos de ocorrência de sinistro que atinja a cobertura básica de danos contratada:
a) Sinistros com indenização integral: o seguro estará cancelado de pleno direito.
b) Sinistros com indenização parcial: quando o somatório de indenizações pagas atingir 100% (cem por cento) do limite máximo de indenização, o seguro será cancelado de pleno direito.
21.5. Acessório, Equipamento e/ou opcionais, Blindados, Kit Gás e Carroceria:
a) Nos sinistros de indenização integral exclusivo destes itens, a reintegração do valor segurado não é automática, mas pode ser solicitada pelo Segurado somente uma vez, durante a vigência do seguro, desde que haja concordância da Seguradora e mediante pagamento de prêmio adicional, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer.
21.6. Cláusulas e coberturas adicionais:
a) Estas verbas não serão reintegradas automaticamente. Para reintegração o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora e pagar o prêmio adicional referente a esta reintegração;
22. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIgAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
22.1. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais
valores do contrato.
22.2. O índice pactuado para a atualização dos valores é o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao
Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e no caso da sua extinção, o novo índice de preços ao consumidor que vier a ser criado para substituí-lo.
22.3. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua
efetiva liquidação.
22.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se à atualização monetária a partir da data em que se tornarem exigíveis, como se segue:
a) Devolução do prêmio por cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação do cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
b) Devolução do prêmio por recebimento indevido: a partir da data de recebimento do prêmio.
c) Devolução do prêmio por recusa da proposta: a partir da data da formalização da recusa, se a devolução ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias.
22.5. Os valores devidos a título de pagamento da indenização observarão o que se segue:
a) Valor Determinado (VD), Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - DC): serão atualizados, a partir da data do evento, de acordo com os itens 20.2 e 20.3 acima.
b) Valor de Mercado Referenciado (VMR): serão apurados com base na tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento.
c) Acidentes Pessoais de Passageiros (APP): a partir da data do acidente.
22.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim.
22.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
23. FRANQUIA
23.1. As franquias, quando estabelecidas na
Especificação da apólice, serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
23.2. Fica vedada a estipulação de franquias para os danos causados por incêndio, queda de raio e/ou
explosão e, ainda, nos sinistros de indenização integral.
24. VISTORIA
24.1. A Vistoria não caracteriza cobertura provisória para o veículo e não comprova a legalização do veículo perante os órgãos policiais e DETRAN. Refere-se apenas à análise das condições do veículo para aceitação ou não do risco, bem como continuidade da vigência do seguro, podendo a seguradora solicitar realização de vistoria a qualquer tempo durante a vigência da apólice.
24.1.1. A Seguradora se reserva o direito de recusar proposta e/ou cancelar a apólice, quando após análise da vistoria, for constatado que o veículo está fora da política de aceitação de risco da seguradora.
24.2. O Segurado deverá apresentar o veículo para a realização da Vistoria sempre que for solicitado pela Seguradora e, em especial, nos seguintes casos:
a) Seguro novo
b) Renovação de seguro de outra Seguradora
c) Substituição do veículo
d) Veículos blindados, adaptados para GNV (Gás Natural Veicular) e com adaptação para deficientes físicos
24.3. A Seguradora não se responsabilizará pela reparação de avarias já existentes no veículo, constatadas ou não em Vistoria realizada pela mesma e com concordância do Segurado. Ocorrendo sinistro coberto pelo seguro, envolvendo partes ou peças
que constem no relatório de Vistoria como avariadas e que não tenham sido reparadas, o valor de tais avarias será deduzido da indenização a ser paga, exceto nos casos de sinistro de indenização integral.
25. DISPOSITIVO DE SEgURANÇA
25.1. Tendo sido solicitada a instalação do dispositivo de segurança no veículo, para a aceitação do seguro e/ou continuidade da vigência da apólice de seguro, perderá o direito a indenização em caso de sinistro de roubo ou furto do veículo se for constatado:
a) A não existência ou não instalação do dispositivo de rastreamento;
b) O não funcionamento do dispositivo de rastreamento por negligência do Segurado;
c) O não acionamento do dispositivo em até 24 horas após o Segurado ou responsável ter
conhecimento do roubo/furto do automóvel, levando em conta a segurança dos passageiros do veículo no momento do evento.
26. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO
26.1. Condições válidas para seguros contratado com o Questionário de Avaliação de Risco:
I – O Questionário de Avaliação de Risco tem por objetivo harmonizar as relações entre Segurado e Seguradora, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro.
II – A informação fornecida pelo consumidor é elemento essencial para a perfeita formação deste contrato, porque se trata de informação individualizada que vai gerar um valor de pagamento igualmente individualizado.
III – As respostas às perguntas formuladas podem significar redução dos valores que deverão ser pagos pelos Segurados à Seguradora, bem como influenciar na aceitação do risco proposto.
IV – Essas respostas permitem à Seguradora cobrar de cada Segurado somente aquilo que ele
proporcionalmente significa de possibilidade de risco. Segurados sujeitos a riscos menores pagarão menor valor de prêmio e segurados sujeitos a maior risco pagarão valor maior.
V – Dessa forma, a Seguradora garante a viabilidade das operações de seguro que ela tem por obrigação legal administrar, sempre lembrando que embora o contrato seja individual para cada Segurado, ao contratar o seguro o Segurado ingressa em um grupo composto por vários Segurados que com seus pagamentos de prêmio garantem a formação do fundo comum, que responderá por todas as indenizações que precisarem ser pagas ao longo do período de contratação.
VI – O Segurado é um só, mas é garantido por todo um grupo de Segurados.
VII – A veracidade nas respostas é obrigação legal do Segurado (artigo 766 do Código Civil, bem como
Código de Proteção e Defesa do Consumidor) e a falta dessa veracidade poderá significar a perda do direito da indenização.
26.2. A avaliação do risco e o valor do prêmio do seguro serão determinados em função das
seguintes informações prestadas pelo Segurado na contratação do seguro:
a) Informações sobre o veículo:
• Placa ou Chassi
• Modelo e Versão;
• Veículo é 0 Km? Sim/Não
• Veículo é blindado? Sim / Não
• Veículo possui Kit Gás? Sim / Não
• Veículo possui adaptação para deficiente físico? Sim / Não
• Veículo teve isenção de impostos na compra? Sim
/ Não
b) Informações sobre o segurado e/ou principal condutor:
• Nome do segurado;
• CPF do segurado e/ou principal condutor (quando diferente do segurado);
• Sexo do principal condutor: Masculino / Feminino;
• Data de nascimento do principal condutor;
• Estado Civil do segurado e/ou principal condutor (quando diferente do segurado): Casado / Solteiro / Separado / Divorciado / Viúvo;
• Nacionalidade do segurado;
• Renda Familiar do segurado;
• Profissão;
• Há quantos anos o principal condutor não possui sinistros?
• Endereço da residência: CEP (“Minha residência fica no CEP”), número da residência e complemento. Se o CEP for considerado genérico, se faz necessário o endereço completo.
c) Informações sobre a utilização do veículo:
• CEP de pernoite do veículo (meu carro “dorme” nesta residência ou Ele “dorme” no CEP);
• Utilização do veículo: Particular / Particular e uso comercial / Representante comercial ou Vendas / Taxi / Transporte de Cargas / Transporte de Pessoas
/ Motorista de Aplicativos / Outros;
• Quem é principal condutor? (Eu sou/não sou a pessoa que passa mais tempo dirigindo o carro)
• Existem outros condutores entre 18 e 25 anos de idade que conduzem o veículo segurado? (Declaro que existem/não existe condutores entre 18 e 25 anos dirigindo este veículo.
d) Outras Informações:
• O seguro é novo ou é uma renovação: Novo / Renovação;
• Qual a seguradora anterior?
• Qual a classe de bônus?
• Qual o código de identificação (CI) do bônus?
26.3. Respostas divergentes (fornecidas de forma intencional ou não) poderão dar ensejo ao não pagamento da indenização se ficar
caracterizado que o Segurado não atendeu corretamente seu dever de informar à Seguradora sobre as características peculiares do interesse legítimo segurável, dever esse que decorre no disposto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, inciso IV.
26.4. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao Segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.
26.5. Algumas definições aplicadas ao questionário de avaliação de risco:
• Condutor Principal: é a pessoa legalmente habilitada, que utiliza o veículo por 5 (cinco) ou mais dias da semana. Se o veículo for utilizado por mais de um condutor em dias diferentes ou em horários diferentes de um mesmo dia, será considerado como condutor principal a PESSOA MAIS JOVEM que utiliza o veículo por 3 ou mais
dias da semana. Quando não for possível identificar o principal condutor nos critérios acima, devem ser considerados os dados do condutor mais jovem.
• Xxxxxxx entre 18 a 25 anos de idade que conduzem o veículo segurado: O Segurado contratante deste seguro é responsável por informar à Xxxxxxxxxx quem é o principal condutor do veículo segurado e se há algum condutor com idade entre 18 e 25 anos, ficando expressamente ciente que se o condutor informado como principal não for o correto, conforme conceito estabelecido pela Seguradora perderá o direito a cobertura por se tratar de risco não contratado.
27. PRESCRIÇÃO
27.1. Qualquer direito do Segurado com fundamento na presente apólice prescreve conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro.
28. ESTIPULANTE
28.1. Não é permitida a contratação do seguro por meio de Estipulante.
29. FORO
29.1. O Foro competente para as ações derivadas do presente contrato será o da comarca de domicílio do Segurado.
29.2. Na hipótese de inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
IV. CONDIÇÕES ESPECIAIS
I. Cobertura básica nº I
(COMPREENSIVA – Colisão, Incêndio e Roubo) – somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. OBJETIVO DO SEgURO
Este seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado, EXCLUSIVAMENTE NOS SINISTROS POR
INDENIZAÇÃO INTEGRAL, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice, quando atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento), como abaixo previsto:
a) Na modalidade VD: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado.
b) Na modalidade VMR: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a
tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
2. RISCOS COBERTOS
A Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado, provenientes de:
a) Acidentes de trânsito, tais como: colisão, capotagem ou queda acidental;
b) Danos causados ao veículo segurado após o roubo ou o furto total, caso o mesmo venha a ser recuperado antes do pagamento da indenização, desde que os danos sejam superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela
de referência contratualmente estabelecida, caracterizando indenização integral;
c) Incêndio ou explosão acidentais e queda de raios;
d) Roubo ou furto total do veículo;
e) Acidentes durante o transporte por qualquer meio comum e apropriado;
f) Inundação, alagamento, ressaca, ventos fortes (qualquer evento causado pela natureza, de velocidade igual ou superior a 54 km/h) e granizo;
g) Queda acidental de qualquer agente ou objeto externo sobre o veículo, desde que não façam parte dele ou não estejam nele fixados, bem como da carga transportada por ele, desde que em decorrência de acidente, excluída a simples frenagem; e
h) Danos ocorridos com o veículo segurado, exclusivamente, quando este estiver realizando operação de basculamento, desde que o veículo seja próprio para este tipo de operação.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de sinistro, observará os termos da modalidade de contratação do seguro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer Dano Parcial sofrido pelo veículo que não atinja o percentual estabelecido no item
1.1. desta Condição Especial, inclusive no caso de Roubo ou Furto, caso o mesmo venha ser recuperado antes do pagamento da indenização e os prejuízos causados ao veículo não atinjam aquele percentual. Nesse caso, a garantia do seguro não se efetivará e o veículo será devolvido ao Segurado no estado em que foi encontrado;
b) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro.
c) No caso de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes.
d) Xxxxxx cessantes e danos emergentes direta
ou indiretamente resultantes da paralisação do(s) veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice, salvo os expressamente previstos nas Cláusulas desta apólice;
e) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, bem como qualquer peça integrante do veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos;
f) Acionamento espontâneo e indevido do air bag - dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de
veículos com defeito de série - aos passageiros, ao motorista e a qualquer peça do veículo, inclusive o air-bag.
Ou ainda, causados:
g) A pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
h) Aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
II. Cobertura básica nº I-A
(COMPREENSIVA – Colisão, Incêndio e Roubo) – Perdas parciais e integrais
1. OBJETIVO DO SEgURO
Este seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado, os sinistros por indenização integral e/ou parciais, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice, de acordo com a modalidade contratada.
2. RISCOS COBERTOS
A Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado, provenientes de:
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Queda acidental de objetos/agentes externos sobre o veículo, desde que não façam parte dele ou não estejam nele fixados, bem como da carga
transportada por ele, desde que em decorrência de acidente, excluída a simples frenagem;
d) Xxxx e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
e) Roubo ou furto, total ou parcial, do veículo;
f) Acidente durante o transporte do(s) veículo(s) por meio comum e apropriado.
g) Atos danosos praticados por terceiros, excluídos os danos à pintura, desde que de forma isolada ou esporádica;
h) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
i) Granizo, furacão e terremoto;
j) Danos causados ao(s) pneu(s) do veículo, o que garante ao Segurado a reposição de pneu(s) novo(s) em caso de sinistro coberto e indenizável;
k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos, até o limite máximo da garantia fixada no contrato.
l) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
O valor pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo, incluindo as coberturas contratadas,
as despesas de socorro e salvamento decorrente da Xxxxxxxxx concedida e os valores referentes aos danos materiais citados no parágrafo acima, não ultrapassará:
a) Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data de liquidação de sinistro;
b) Em caso de contratação a Valor Determinado, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a
Seguradora responderá em caso de sinistro, observará os termos da modalidade de contratação do seguro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
A A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação do(s) veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice, salvo os expressamente previstos nas Cláusulas desta apólice;
b) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro.
c) No caso de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes.
d) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, bem como qualquer peça integrante do veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos;
e) Despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
f) Acionamento espontâneo e indevido do air bag - dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de
veículos com defeito de série - aos passageiros, ao motorista e a qualquer peça do veículo, inclusive o air-bag.
Ou ainda, causados:
a) A pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b) Aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
III. Cobertura básica nº II
(INCÊNDIO E ROUBO) – somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. OBJETIVO DO SEgURO
Este seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado, EXCLUSIVAMENTE NOS SINISTROS POR
INDENIZAÇÃO INTEGRAL, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice, quando atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento), como abaixo previsto:
a) Na modalidade VD: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado.
b) Na modalidade VMR: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a
tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
2. RISCOS COBERTOS
A Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado, provenientes de:
a) Incêndio ou explosão acidentais e queda de raio;
b) Roubo ou furto total do veículo; e
c) Danos causados ao veículo segurado após o roubo ou o furto total, caso o mesmo venha a ser recuperado antes do pagamento da indenização, desde que os danos sejam superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela
de referência contratualmente estabelecida, caracterizando indenização integral.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de sinistro, observará os termos da modalidade de contratação do seguro.
4. RISCO EXCLUÍDOS
A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer Dano Parcial sofrido pelo veículo que não atinja o percentual estabelecido no item
1.1. desta Condição Especial, inclusive no caso de Roubo ou Furto, caso o mesmo venha ser
recuperado antes do pagamento da indenização e os prejuízos causados ao veículo não atinjam aquele percentual. Nesse caso, a garantia do seguro não se efetivará e o veículo será devolvido ao Segurado no estado em que foi encontrado;
b) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro.
c) No caso de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes
d) Xxxxxx cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação do(s) veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice, salvo os expressamente previstos nas Cláusulas desta apólice;
e) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, bem como qualquer peça integrante do veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos;
f) Acionamento espontâneo e indevido do air bag - dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de
veículos com defeito de série - aos passageiros, ao motorista e a qualquer peça do veículo, inclusive o air-bag.
Ou ainda, causados:
a) A pnpneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b) Aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial..
IV. Cobertura básica nº III
(INCÊNDIO E COLISÃO) – somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL
1. OBJETIVO DO SEgURO
Este seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado, EXCLUSIVAMENTE NOS SINISTROS POR
INDENIZAÇÃO INTEGRAL, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice, quando atingido o limite de 75% (setenta e cinco por cento), como abaixo previsto:
a) Na modalidade VD: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor contratado.
b) Na modalidade VMR: quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da cotação do veículo segurado, de acordo com a
tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
2. RISCOS COBERTOS
A Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado, provenientes de:
a) Acidentes de trânsito, tais como: colisão, capotagem ou queda acidental, desde que não façam parte dele ou não estejam nele fixados, bem como da carga transportada por ele, desde que em decorrência de acidente, excluída a simples frenagem; e
b) Incêndio ou explosão acidental e queda de raios.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de sinistro, observará os termos da modalidade de contratação do seguro.
4. RISCO EXCLUÍDOS
A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer Dano Parcial sofrido pelo veículo que não atinja o percentual estabelecido no item 1.1. desta Condição Especial;
b) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro.
c) No caso de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos
beneficiários e seus respectivos representantes
d) Xxxxxx cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação do(s) veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice, salvo os expressamente previstos nas Cláusulas desta apólice;
e) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, bem como qualquer peça integrante do veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos;
f) Acionamento espontâneo e indevido do air bag - dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de
veículos com defeito de série - aos passageiros, ao motorista e a qualquer peça do veículo, inclusive o air-bag.
Ou ainda, causados:
a) A pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b) Aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
V. Cobertura básica nº III-A
(INCÊNDIO E COLISÃO) – Perdas parciais e Integrais
1. OBJETIVO DA COBERTURA
Este seguro tem por objetivo indenizar ao Segurado, os sinistros por indenização integral e/ou parciais, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta apólice, de acordo com a modalidade contratada.
2. RISCOS COBERTOS
A Seguradora responderá pelos danos ocorridos ao veículo segurado, produzidos por causas alheias à vontade do Segurado, provenientes de:
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Queda acidental de objetos/agentes externos sobre o veículo, desde que não façam parte dele
ou não estejam nele fixados, bem como da carga transportada por ele, desde que em decorrência de acidente, excluída a simples frenagem;
d) Xxxx e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
e) Acidente durante o transporte do(s) veículo(s) por meio comum e apropriado.
f) Atos danosos praticados por terceiros, excluídos os danos à pintura, desde que de forma isolada ou esporádica;
g) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
h) Granizo, furacão e terremoto;
i) Danos causados ao(s) pneu(s) do veículo, onde garante ao Segurado a reposição de pneu(s) novo(s) em caso de sinistro coberto e indenizável;
j) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos, até o limite máximo da garantia fixada no contrato.
k) Valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
O valor pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo, incluindo as coberturas contratadas,
as despesas de socorro e salvamento decorrente da Xxxxxxxxx concedida e os valores referentes aos danos materiais citados no parágrafo acima, não ultrapassará:
a) Em caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data de liquidação de sinistro;
b) Em caso de contratação a Valor Determinado, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
3. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a
Seguradora responderá em caso de sinistro, observará os termos da modalidade de contratação do seguro.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação do(s) veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto por esta apólice, salvo os expressamente previstos nas Cláusulas desta apólice;
b) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro.
c) No caso de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes
d) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, bem como qualquer peça integrante do veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos;
e) Despesas de qualquer espécie que não correspondam ao necessário para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
f) Acionamento espontâneo e indevido do air bag - dentro do período de garantia ou quando o fabricante já tiver expedido aviso “recall” de
veículos com defeito de série - aos passageiros, ao motorista e a qualquer peça do veículo, inclusive o air-bag.
Ou ainda, causados:
a) A pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b) Aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
VI. Cobertura Básica de Seguro de RCFV -
Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículo Automotores de Vias - Danos Materiais e Danos Corporais
Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
1. OBJETIVO DA COBERTURA
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado para esta cobertura, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela
Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto;
b) Das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros cobertas pelo presente contrato. Os advogados serão nomeados por livre escolha do Segurado, sendo necessária a prévia concordância da Seguradora somente quanto aos valores de honorários;
c) Dos valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o Limite
Máximo de Indenização contratado para a garantia de Danos Materiais.
2. RISCOS COBERTOS
Será considerado risco coberto, a responsabilidade civil do Segurado — ocasionada por acidente de trânsito — decorrente das seguintes situações:
a) Quando o veículo segurado causar algum dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
b) Pela carga objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) veículo(s), enquanto transportada, desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo, estejam
acondicionados de maneira devida por acessórios destinados a tal fim e observadas as exclusões das letras “l” e “m” do item 3 seguinte;
c) Quando houver um atropelamento.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Salvo quando contratado cobertura específica, a Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de:
a) Perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, detenção, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade
de fato ou direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, vandalismo, motins, greves, “lockout”, e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas desta apólice;
c) Danos causados pelo Segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
d) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
e) Danos causados a sócios-dirigentes, dirigentes ou administradores de empresa do Segurado, salvo se contratada a cobertura específica;
f) Danos a bens dos quais o Segurado tenha posse independentemente de ser de sua propriedade ou não;
g) Danos a bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
h) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para
o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
i) Multas e fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas às ações sou processos criminais;
j) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
k) Danos resultantes de prestações de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
l) Danos decorrentes de operações de carga e descarga;
m) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento da carga transportada, bem como qualquer peça integrante do veículo segurado, salvo quando consequente de um dos riscos cobertos;
n) Qualquer prejuízo ocorrido enquanto qualquer veículo estiver sendo utilizado naquela parte de aeródromo, campo de pouso ou aeroporto apropriado para decolagem e pouso de aeronaves ou movimento de aeronaves na superfície;
o) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas para limpeza ou descontaminação;
p) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos legalmente ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias
e regiões ribeirinhas, ainda que um órgão competente tenha autorizado, ou não, o tráfego nesses locais;
q) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material e/ou projeto, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
r) Qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente, qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de,
ou para os quais tenham contribuído material
de armas nucleares, ficando, ainda, entendido que, para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear;
s) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em
competições, gincanas, test-drive, apostas e provas de velocidade ou de trilha;
t) Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado ou transportado por veículo não apropriado a esse fim;
u) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação máxima de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
v) Danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida carteira de habilitação, considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado;
w) Prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos corporais cobertos pelo presente contrato;
x) Danos morais quer sejam eles provenientes de ação judicial ou de acordo amigável, exceto se contratada a cobertura específica;
y) Danos estéticos quer sejam eles provenientes de ação judicial ou de acordo amigável;
z) Danos causados pelo Segurado a pessoas transportadas gratuitamente ou com cobrança de frete;
aa) Danos corporais causados ao motorista ou passageiro (s) do veículo segurado, mesmo que terceiros;
bb) Danos corporais causados aos pacientes transportados por ambulâncias;
cc) Danos causados pelo semi-reboque (carreta) atrelado ao rebocador (cavalo mecânico) apenas estarão cobertos desde que o conjunto esteja em nome do mesmo proprietário;
dd) Danos cuja reparação o Segurado se compromete a fazer sem a prévia e expressa autorização da Seguradora
ee) Despesas decorrentes da paralisação do veículo, tais como aluguel de outro veículo, utilização de táxi e demais meios de locomoção; ff) Agravamento de risco em função de utilização do veículo na contramão ou em
excesso à velocidade indicada;
gg) Xxxxxxxx não assumir a culpa por sinistros cuja responsabilidade é do terceiro envolvido. hh) Quando a seguradora comprovar que o causador do sinistro não for o segurado e sim de responsabilidade do terceiro envolvido.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A presente cobertura prevê limites máximos de indenização distintos, por veículo, para as garantias de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais.
Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material.
Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais.
A garantia de Danos Corporais desta apólice somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data de sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2° da Lei 6.194, de 19/12/74, ou para os Seguros obrigatórios Carta Verde, previsto na Resolução MERCOSUL 120, de 15/12/94,
do MERCOSUL, e RCTR-VI, previsto no Decreto Presidencial 99.704, de 20/11/90.
Os Limites Máximos de Indenização para as garantias de Danos Materiais e/ou de Danos Corporais, discriminados na especificação da apólice, representam em relação a cada uma das garantias contratadas, o Limite Máximo de
Indenização da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um evento ou séries de eventos.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
Coberturas e cláusulas adicionais
As coberturas Adicionais devem ser contratadas conjugadas a uma das coberturas básicas para o Automóvel (casco) ou a uma das coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – Danos Materiais e Corporais.
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização de todas as coberturas e cláusulas adicionais descritas a seguir é de 1º (primeiro) Risco Absoluto.
I. Cobertura Adicional de APP – Acidentes Pessoais Passageiros
Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com uma das seguintes coberturas
básicas de Automóvel: Colisão, Incêndio e Roubo/ Furto (Compreensiva) somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL; Colisão, Incêndio e Roubo/Furto (Compreensiva) – danos parciais e integrais; Incêndio e Roubo/Furto – somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL; Colisão e Incêndio – somente INDENIZAÇÃO INTEGRAL e Colisão e Incêndio – danos parciais e integrais:
1. OBJETIVO DO SEgURO
Quando contratado, o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento de Indenização por Morte e/ou Invalidez Permanente, Parcial ou Total, aos passageiros do veículo, incluindo o Segurado, decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos e respeitados os Capitais Segurados contratados, os quais representam
os Limites Máximos de Indenização estipulados nesta Apólice.
Consideram-se passageiros, todas as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o motorista, limitado o número de passageiros à lotação oficial do veículo.
2. RISCOS COBERTOS
a) Morte Acidental
Garante o pagamento do capital segurado contratado, ao(s) beneficiário(s) legal(is) do ocupante do veículo segurado, em caso de seu falecimento durante a vigência da apólice de seguro, em decorrência direta e exclusiva de acidente de
trânsito envolvendo o veículo segurado.
b) Invalidez permanente (total ou parcial) Garante o pagamento, até o limite do capital segurado contratado, à vítima (passageiro do veículo segurado), caso ela venha a ficar total ou parcialmente inválida, em caráter permanente, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante a vigência da apólice de seguro.
A Invalidez Permanente será avaliada e declarada pela assessoria médica da Seguradora, devendo o Segurado apresentar todos os exames realizados que comprovem a Invalidez Permanente
c) Despesas Médico Hospitalares – DMH
A cobertura de Despesas Médico Hospitalar (DMH) deverá ser contratada sempre em conjunto com a de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP).
Esta cobertura garante o reembolso das despesas médico-hospitalares dos passageiros transportados no veículo segurado, em decorrência de eventos cobertos pela apólice contratada.
São considerados passageiros e cobertos pelo APP com DMH todos os ocupantes transportados no veículo segurado, inclusive o motorista, independente do pagamento ou não pelo custo do
transporte, não sendo considerados como terceiros e não estando cobertos pelo RCF.
As despesas médico hospitalares que os passageiros tiverem realizado com o tratamento determinado por autoridade médica e executado por profissionais habilitados serão reembolsados até o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice, desde que decorrentes de acidente coberto.
Não há carência estipulada para esta garantia.
3. INÍCIO E TÉRMINO DE COBERTURA
A presente cobertura inicia-se no momento de ingresso do passageiro no veículo e finaliza-se no momento de sua saída do mesmo, ocorridos durante a vigência do seguro, conforme estabelecido nas Condições Gerais.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Capital Segurado discriminado em cada garantia da apólice representa em relação aquela garantia
o Limite Máximo de Indenização da Seguradora para cada passageiro, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um ou mais eventos. O Capital Segurado total fica limitado à lotação oficial do veículo segurado.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões gerais constantes nas Condições Gerais desta apólice, a Seguradora não indenizará prejuízos relativos a:
a) Exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por riscos cobertos por esta apólice;
b) Despesas com tratamento de doenças pré- existentes, agravadas ou não com o acidente;
c) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
d) Xxxxx sofridos por pessoas transportadas quando o veículo segurado estiver com lotação acima de sua capacidade oficial;
e) Suicídio ou sua tentativa, ocorridos nos dois primeiros anos de contratação do seguro;
f) Despesas com tratamentos iniciados após decorridos 30 (trinta) dias da data de ocorrência do sinistro;
g) Despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;
h) Qualquer indenização superior àquelas apuradas nas formas previstas e desta garantia, ficando o segurado e o condutor do veículo segurado como único(s) responsável(eis) pelas diferença que venham a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários;
i) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
j) Lesões causadas direta ou indiretamente por suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro nesta Seguradora;
k) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não,
bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
l) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes;
m) Competições em veículos, inclusive treinos preparatórios;
n) Furacões, ciclones, terremotos, tornados, tufões, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
o) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
p) Estados de convalescença (após a alta médica);
q) Despesas de acompanhantes;
r) Aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez;
s) A perda de dentes e os danos estéticos;
t) Quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente a admitida nas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso
de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
u) Danos Morais;
v) Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou ocupante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico - hospitalar ou
que xxxxxxx constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
w) Quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior;
x) Qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.
y) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante de um ou de outro.
z) No caso de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e seus respectivos representantes.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
II. Cobertura Adicional RCFV – Xxxxx Xxxxxx
1. RISCOS COBERTOS
Quando contratada, e mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso, até o Limite Máximo de Indenização livremente fixado pelo Segurado para esta cobertura, da indenização por Xxxxx Xxxxxx causados a terceiros que vier a ser obrigado a pagar em virtude de sua responsabilidade civil, reconhecida em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, desde que diretamente decorrente dos Riscos Cobertos, estabelecidos no item 2
das Condições Especiais da Cobertura Básica de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCFV – Danos Materiais e Danos Corporais, desta Condição Geral. Para efeito desta cobertura, Xxxxx Xxxxxx referem- se aos reflexos de acidente automobilístico
que causem danos psicológicos à vítima e/ou seus familiares, tais como traumas, sofrimento, desconforto, dores físicas, dores afetivas e que possam afetar a virtude, a honra e a imagem.
Esta cláusula somente poderá ser adquirida, na hipótese de contratação da cobertura básica de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres – RCFV
– Danos Corporais.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de sinistro, será o descrito na apólice de seguros.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos Riscos e prejuízos não cobertos no item - Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas RCF-V - e no item - Exclusões Gerais – Riscos e prejuízos não cobertos pelo seguro – destas Condições Gerais, não estão cobertas todas e quaisquer condenações por danos morais que venham a ser impostas ao
Segurado motivadas por outros fatos que não o sinistro, bem como as condenações aplicadas ao Segurado em função de sua omissão na
condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
III. Cobertura Adicional – Acessórios, Equipamentos e/ou opcionais e Blindagem
– Não Originais de Fábrica ou Série:
1. RISCOS COBERTOS
Quando contratada e mediante pagamento de prêmio adicional, em sinistro coberto e
indenizável do veículo, esta cobertura garante a indenização aos acessórios, equipamentos,
opcionais, blindagem e o kit gás — todos não de série — conforme regras a seguir:
a) Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando um destes itens sofrer algum dano, com a dedução da franquia estipulada na Apólice para cada uma dessas coberturas.
b) Indenização Integral do veículo: a indenização será feita até o Limite Máximo de Indenização constante na Apólice de Seguro para estes itens.
c) Roubo/furto exclusivo destes itens: haverá cobertura securitária, sendo deduzida a franquia estipulada na Apólice para cada uma dessas coberturas.
d) Roubo/furto do veículo recuperado sem estes itens: haverá cobertura securitária, sendo deduzida a franquia estipulada na Apólice para cada uma dessas coberturas.
Importante:
• Não haverá cobertura securitária para danos exclusivos destes itens.
• É necessário discriminar estes itens na proposta com verba própria.
• Todos os itens devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e ser constatados na Vistoria e/ou especificadas na Nota Fiscal
do veículo.
• Na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de sinistro, será o descrito na apólice de seguros.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Riscos e prejuízos não cobertos para as coberturas de acessórios, equipamentos, opcionais e blindagem do veículo – NÃO original de fábrica ou de série – quando contratada cobertura específica para estes itens:
a) Não haverá cobertura para o roubo e/ou furto exclusivo da frente removível de toca-fitas, toca CDs ou similares, nem para o controle remoto, de série, ou não;
b) Acessórios ou equipamentos que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Ex.: toca-fitas removíveis (gaveta);
c) Dispositivo antifurto/anti-roubo, rastreador, DVD, Kit de viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, GPS ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados, ou não com toca-fitas, toca CDs ou similares);
d) Kit gás sem a homologação dos órgãos competentes e inspeções exigidas por lei em decorrência da transformação;
e) Blindagem sem o Certificado de Registro da Secretaria de Segurança Pública, contendo o título de registro emitido pelo Exército;
f) Danos isolados ao Rádio, Toca-fitas, Toca- cd’s, Tacógrafo, Kit gás e Blindagem.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
IV. Cobertura Adicional – Acessórios, Equipamentos e/ou Opcionais e Blindagem
– Originais de Fábrica ou Série:
1. RISCOS COBERTOS
No caso de ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura do seguro de automóvel, ficam cobertos os acessórios de som e vídeo, equipamentos e/ou opcionais e blindagem originais de fábrica e fixados em caráter permanente no veículo segurado, sendo deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo, nos casos de:
a) Perda parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando um destes itens sofrer algum dano, com a dedução da franquia estipulada na Apólice para o veículo.
b) Indenização Integral do veículo: a indenização do seguro será feita de acordo com o valor/ percentual contratado para cobrir o veículo. Não há indenização adicional para estes itens.
c) Roubo/Furto exclusivo destes itens: haverá cobertura securitária e será deduzida da indenização a franquia estipulada na Apólice para o veículo.
d) Roubo/Furto do veículo recuperado sem estes itens: haverá cobertura securitária para estes itens e será deduzida da indenização a franquia estipulada na Apólice para o veículo.
Importante:
• Não é necessário discriminar estes itens na proposta, nem destacar verba própria, pois estão incorporados no valor segurado do veículo.
• Na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de sinistro, será o descrito na apólice de seguros.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos nas Condições Gerais, também não serão cobertos os itens
a seguir:
a) Não haverá cobertura para o roubo e/ou furto exclusivo da frente removível de toca-fitas, toca CDs, DVDS, ou similares, nem para o controle remoto, de série ou não.
b) Acessórios ou equipamentos especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo. Ex.: toca-fitas removíveis (gaveta).
c) Dispositivo antifurto/anti-roubo, rastreador, DVD, kit de viva voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, GPS ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados, ou não, com toca-fitas, toca CDs ou similares).
d) Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total do veículo segurado ou roubo/ furto recuperado, não haverá indenização
dos equipamentos especiais (como, Kit gás e outros), que não sofrerem danos/avarias que comprometam seu funcionamento, sendo estes devolvidos ao Segurado.
e) Kit gás sem a homologação dos órgãos competentes e inspeções exigidas por lei em decorrência da transformação.
f) Blindagem sem o Certificado de Registro da Secretaria de Segurança Pública, contendo o título de registro emitido pelo Exército.
g) Roubo ou furto exclusivo e danos isolados ao rádio, toca-fitas, toca CDs, tacógrafo, kit gás e blindagem.
h) Roubo ou furto exclusivo das rodas, quando esta não fizer parte do modelo básico do veículo.
i) Danos isolados às rodas;
j) Roubo ou furto exclusivo dos pneus e câmaras de ar e danos isolados a elas;
k) Roubo ou furto exclusivo da adaptação para deficientes físicos e danos isolados a este.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
V. Cobertura Adicional – Para Rodas do Veículo
1. RISCOS COBERTOS
As rodas estão amparadas, em sinistro coberto e indenizável do veículo, as rodas – de série – fixadas em caráter permanente no veículo segurado, conforme regras a seguir:
a) Perda parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando um destes itens sofrer algum dano, com a dedução da franquia estipulada na Apólice para o veículo.
b) Indenização Integral do veículo: a indenização do seguro será feita de acordo com o valor/ percentual contratado para cobrir o veículo. Não há indenização adicional para estes itens.
c) Roubo/Furto exclusivo destes itens: haverá cobertura securitária e será deduzida da indenização a franquia estipulada na Apólice para o veículo.
d) Roubo/Furto do veículo recuperado sem estes itens: haverá cobertura securitária para estes itens e será deduzida da indenização a franquia estipulada na Apólice para o veículo.
Importante:
• Não estão cobertos os danos isolados que ocorrer nas rodas.
• Não é necessário discriminar as rodas na proposta, nem destacar verba própria, pois estão incorporadas no valor segurado do veículo.
• Na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
Rodas que não façam parte do modelo básico do veículo devem ter seu valor adicionado a cobertura de equipamentos, para cobertura em sinistro, conforme regras a seguir:
a) Perda parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em virtude da Perda Parcial do veículo, a roda sofrer algum dano. Será deduzida da indenização a franquia estipulada na Apólice.
b) Indenização integral do veículo: a indenização do seguro será feita de acordo com o valor contratado na cobertura de equipamentos.
c) Roubo/Furto exclusivo das rodas: a indenização do seguro será feita de acordo com o valor contratado na cobertura de equipamentos.
d) Xxxxx/Furto do veículo recuperado sem as rodas: não haverá cobertura.
Importante:
• Não haverá cobertura securitária para danos exclusivos da roda.
• Nos casos de rodas que não sejam de série, é necessário discriminar as rodas na proposta.
• As rodas devem estar fixadas em caráter permanente no veículo segurado e ser constatadas na Vistoria e/ou especificadas em Nota Fiscal.
• Na indenização integral ou na substituição
de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora..
2. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
VI. Cobertura Adicional – Veículos Adaptados para Deficientes Físicos
1. RISCOS COBERTOS
Os seguros de veículos adaptados para deficientes físicos devem ter o valor da adaptação adicionada a cobertura de equipamentos e constatada em Vistoria do veículo. Estarão amparadas em sinistro coberto e indenizável do veículo segundo, conforme regra a seguir:
a) Perda parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando em virtude da Perda Parcial do veículo a adaptação sofrer algum dano. Será deduzida da indenização a franquia estipulada na Apólice.
b) Indenização integral do veículo: a indenização do seguro será feita de acordo com o valor existente na apólice de seguros.
c) Roubo/furto exclusivo destes itens: não haverá cobertura.
d) Xxxxx/furto do veículo recuperado sem estes itens: não haverá cobertura.
Importante:
• Não haverá cobertura securitária para danos exclusivos da adaptação.
• A adaptação deve estar fixada em caráter permanente no veículo segurado e ser constatada na Vistoria e especificados em Nota Fiscal.
• A indenização será feita até o Limite Máximo de Indenização constante na Apólice de Seguro, na cobertura de equipamentos.
• Na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
2. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
VII. Cobertura Adicional – Despesas Extraordinárias
1. RISCOS COBERTOS
Cobertura a Primeiro Risco Absoluto, garante ao Segurado em caso de Indenização Integral, o valor contratado no início de vigência do seguro.
Este valor, a título de despesas diversas e sem necessidade de comprovação, independe do montante indenizado na cobertura Casco.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em caso de sinistro, será o descrito na apólice de seguros.
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º (primeiro) Risco Absoluto.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
VIII. Cobertura Adicional – Bens Deixados no Interior do Veículo
1. RISCOS COBERTOS
Cobertura adicional e exclusiva que reembolsará/ indenizará os bens pessoais que estejam no interior do veículo, nos casos de tentativa ou o efetivo roubo ou furto do veículo segurado, desde que informados no boletim de ocorrência inicial como constantes no veículo no momento da ocorrência do sinistro.
2.LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Esta cobertura garante ao Segurado a indenização dos bens deixados no interior do veículo, até o limite contratado na apólice, sendo necessária a comprovação de existência dos bens.
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º (primeiro) Risco Absoluto.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Ficam excluídos desta cobertura as joias, cosméticos, relógios e numerários deixados no interior do veículo.
4. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
IX. Cobertura Adicional
– Garantia de Zero Quilometro (0 km)
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura é válida somente para a contratação de Valor de Mercado Referenciado – VMR.
Serão considerados veículos “zero Km” os veículos que tiverem a proposta de seguro protocolada e aceita na Seguradora, até 72 (setenta e duas) horas corridas da saída do veículo do revendedor ou concessionário autorizado, comprovada pela Nota Fiscal;
A garantia de “zero Km” é gratuita para um período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de saída do veículo da concessionária, constante na nota fiscal.
Mediante pagamento adicional de prêmio, o Segurado poderá estender esta cobertura de “zero km” por 180, 270 ou 365 dias, a partir da data de saída do veículo da concessionária, constante na nota fiscal.
2. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
X. Cobertura Adicional – Responsabilidade Civil Facultativa – RCFV – Extensão de Coberturas de Danos Corporais
a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos – Cláusula 112
1. RISCOS COBERTOS
Esta cobertura adicional, cuja contratação está vinculada à existência de cobertura para Danos Corporais, permite, em caso de acidente que envolva o veículo segurado, indenização para danos corporais gerados aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos do segurado, e ainda as pessoas que dele dependam economicamente, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo segurado, respeitados os limites máximos de indenização estipulados na apólice.
Quando contratada, a cobertura será identificada na apólice como cláusula 112.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Esta cobertura garante ao Segurado a indenização até o limite contratado na apólice, referente a cobertura de Danos Corporais, sendo necessária a contratação desta cobertura.
A forma de contratação do Limite Máximo de Indenização para essa cobertura é de 1º (primeiro) Risco Absoluto.
3. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais termos deste contrato que não foram alterados por esta Condição Especial.
Manual do Segurado